SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, como também quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, VII, IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.067-srrf04/disit-de-26-de-dezembro-de-2025-679337668

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