Assunto: Classificação de Mercadorias
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Solução de Consulta nº 16 – SRRF06/Diana, de 02 de maio de 2013.
Código NCM: 8421.29.90
Mercadoria: Sistema de tratamento biológico, químico e físico para esgoto sanitário doméstico, que consiste em aparelho tubular compartimentado, cilíndrico, confeccionado em termoplástico, fibra ou alvenaria, com eixo de rotação disposto horizontalmente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 24W, 35W, 60W, 100W e 150W, denominado “fonte de alimentação elétrica”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor elétrico estático de corrente alternada para corrente contínua (retificador), com tensão de entrada de 100 a 240 VAC e tensão de saída de 12VDC a 24VDC, à base de semicondutores (diodos), próprio para fornecer energia elétrica para módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentando modelos com potências de 60W, 100W, 150W, 250W, 350W, 400W, 500W e 600W, denominado “fonte de alimentação elétrica”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para transferência de dados entre dispositivos de rede, com funções secundárias de transmissão de energia elétrica via tecnologia PoE e instalação de centrais telefônicas analógicas; constituído por um núcleo com quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; com comprimento de 100 m ou 305 m, sem conectores nas suas extremidades e acondicionado em caixa de papelão; comercialmente denominado “cabo U/UTP LAN para redes de dados Cat. 5e CMX”.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Mercadoria: Bucha para braço tensor de semirreboque, própria para absorção de vibrações e impactos, em formato cilíndrico, medindo 55 mm de diâmetro e 62 mm de comprimento, pesando 150 g, constituída de borracha vulcanizada não endurecida (60%), não alveolar, com tubos internos de aço (40%), comercialmente denominada “bucha cônica do tensor”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.292, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da célula de fluxo RBC de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da via de aspiração de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 3,7 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo vinte unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.294, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 2,01% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para higienização e descontaminação periódica da superfície interna da linha de respiro de equipamento analisador de bioquímica clínica de hematologia, envasado em frasco plástico de 100 ml, acondicionado em caixa de papelão contendo quatro unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação à base de lactato de miristila e álcool de miristila; que visa a atuar sobre a emoliência e a viscosidade em formulações de produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido amarelo-claro, acondicionada em bombona de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.298, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.20.92
Mercadoria: Medicamento antibiótico para suínos, constituído por hidrogeno fumarato de tiamulina (50%) e excipientes (ácido ascórbico, dióxido de silício e maltodextrina), indicado para o tratamento de infecções bacterianas causadas por Mycoplasma hyopneumoniae, apresentado na forma de pó, próprio para ser misturado à água de bebida do animal, acondicionado em sachês de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.302, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255, de 27 de agosto de 2024
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pontas ultrassônicas próprias para aparelho de microvibração ultrassônica (motor ultrassônico), utilizadas em procedimentos odontológicos tais como corte e desgastes ósseos (osteotomias e osteoplastias), extrações, periodontia, endodontia e cirurgias ortodônticas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Plataforma suspensa, para uso temporário, com guarda-corpos de proteção, constituída de estrutura tubular metálica, concebida para ser movimentada verticalmente com o uso de cabos de aço e acionada por mecanismo elétrico ou manual, contendo sistema de freios de segurança, própria para elevação de pessoas e cargas em trabalhos de construção civil, denominada comercialmente “balancim”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta de plástico, constituído por: um carregador USB, uma placa de aprendizagem microcontrolador PIC 16F877A, um sensor de temperatura e umidade relativa, um display LCD tela 16X2 caracteres, dois motores de passo 5V com placa de acionamento, um programador para PIC PICKIT3, um cabo USB, dois Driver Motor DC L293D PONTE H, um Conversor A/D ADC0808, um Sensor de ultrassom, um Sensor piezoelétrico, um Sensor capacitivo de toque TTP223B, um Sensor de Pressão MPS20N0040D, um Giroscópio + Acelerômetro 3 eixos MPU6050, um Acelerômetro analógico 3 eixos, um Buzzer, um Amplificador de instrumentação INA128, dois Multiplexador analógico CD4066, dez Eletrodos de ECG, um Sensor de Pulso, um Oxímetro de pulso para dedo, um Sensor de oximetria SPO2, um Monitor de ECG Kit, um 0.96″ I2C OLED Display, um ESP32 Microcontrolador com WIFI+BT, um Sensor de EMG, um Tubo flexível transparente de silicone, um Sensor de Fluxo SEA, dois Optoacoplador, um Filtro Passa Baixa Butterworth, um Módulo Extensômetro (strain-gauge), um Conversor DC-DC isolado 3,3 V B0303S-1W, um Conversor DC-DC isolado 5V A0505S-1W, um Conversor USB-Serial CH340, um Gel condutor Ultra Gel ELETRO multigel 100 g, um Micro USB macho/macho, duas Caixas internas, uma maleta para transporte. Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Biorreator de superfície, não-submergido, composto por 60 pares de membranas nanocerâmicas confeccionadas com gel (sílica, titânio zircônia ou alumina), com superfície de tratamento de 230 m³, montadas em uma estrutura em aço inox com tampo em plástico, com dimensões de 1.186 x 1.186 x 2.206 mm e peso líquido de 471 kg, concebido para tratamento de esgotos domésticos e comerciais em sistemas de saneamento urbano e para tratamento de efluentes industriais, denominado comercialmente “torre de tratamento de esgoto e efluentes” .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Bebida láctea não-alcoólica, pronta para o consumo humano, composta de leite e/ou leite reconstituído semidesnatado, água, calda de café, calda de cacau, caseína, proteína concentrada do soro de leite, soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, enzima lactase, cafeína, vitaminas B1, B3, B5, B6 e B12, citrato de potássio, hidrogenofosfato de di-potássio, hidrogenofosfato de di-sódio, gel de celulose, goma de celulose, aromatizantes e edulcorante sucralose, sabor Cappuccino Clássico, apresentada em garrafa de plástico com 270 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3302.90.99
Mercadoria: Mistura à base de substâncias odoríferas artificiais e ingredientes odoríferos naturais, combinados com diluente, do tipo utilizado como matéria básica para a indústria, com a função de aromatizante, visando proporcionar fragrância e sabor frutado/mentolado a produtos para cuidados pessoais; apresentada na forma de um líquido incolor a amarelo claro, acondicionada em tambor metálico de peso líquido de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 33), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em sacos laminados de 1 ou 5 kg.
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Fertilizante mineral misto, composto pelos macronutrientes essenciais potássio (K) e nitrogênio (N), pelos macronutrientes secundários magnésio (Mg) e enxofre (S), e pelos micronutrientes zinco (Zn), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo), boro (B) e cloro (Cl), sendo os micronutrientes metálicos quelatizados com EDTA; apresentado na forma de microgrânulos de coloração esverdeada, altamente solúvel em água; adequado para aplicação foliar e fertirrigação; acondicionado em big bag de 600 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.321, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Creme capilar para pentear com ação “antifrizz”, sem enxágue (leave-in), utilizado para condicionar, desembaraçar e hidratar os fios, apresentado em frasco plástico para venda a retalho, contendo 360 ml, acondicionado em caixa com 12 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.322, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4016.99.90
Mercadoria: Membrana de borracha vulcanizada não endurecida (EPDM), não alveolar, nas dimensões de 2306 mm (largura) e 3314 mm (comprimento), utilizada como um elemento móvel de pressurização da câmara de filtro de equipamentos de filtragem tipo prensa utilizados na mineração.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9032.89.29
Mercadoria: Controlador eletrônico para regulação automática da luminância dos faróis de LED de veículos automóveis, contendo 2 canais de LED, 2 entradas NTC, 2 entradas RCODE, microcontrolador e sensores para leitura e monitoramento da corrente elétrica e da temperatura, capaz de ajustar continuamente a corrente recebida pelos LEDs, a ser instalado no módulo óptico do farol, montado em estrutura plástica, conectado ao sistema de iluminação e à unidade de controle eletrônico do veículo (ECU). É capaz também de enviar à ECU informações de diagnóstico, status e operação dos faróis e de receber dela comandos de liga e desliga dos faróis. Denominado comercialmente “DLC (Driver Led Controller) para aplicação em faróis automotivos” ou “módulo controlador eletrônico das funções de iluminação de veículos automotivos”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 b) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma

