SOLUÇÕES DE CONSULTAS

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2105.00.10

Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, obtida pela mistura, em liquidificador industrial, de água potável, maracujá in natura e açúcar refinado, acondicionada em saquinho plástico de formato tubular contendo 110 g, pronta para consumo, possuindo várias denominações populares, como “dindim, dudu, sacolé e geladinho”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e com as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9019.10.00

Mercadoria: Colchão pneumático, de PVC, com dimensões de 200 cm x 90 cm x 7 cm (comprimento, largura e altura, quando inflado) e peso de 1,5 kg, suportando peso máximo de 135 kg, constituído por 130 células uniformes às quais são infladas e desinfladas em um padrão cíclico de 3 (três) minutos, utilizado na prevenção e no tratamento de úlceras de pressão (escaras) em pacientes acamados, acompanhado de unidade controladora com bomba compressora de ar (faixa de pressão 70130 mmHg), mangueira de conexão, kit de reparos para o colchão e manual de instruções, denominado “colchão de pressão alternada” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 e 5 da Seção XVI, Nota 3 do Capítulo 90) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e com as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8481.80.95

Mercadoria: Válvula fabricada em PVC, com obturador esférico, concebida para ser montada por rosqueamento em tubulações de ¾” próprias para escoamento de líquidos, operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 76 x 59 x 42 mm e peso de 66 g, denominada comercialmente “registro de esfera PVC ¾”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8481.80.99

Mercadoria: Válvula fabricada em polipropileno, com obturador cilíndrico, concebida para ser montada por rosqueamento em tubulações para escoamento de líquidos, operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 51 x 78 x 41 mm e peso 51 g, denominada comercialmente “registro de manopla”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3822.90.00

Mercadoria: Padrão de ferritina, utilizado para calibrar equipamentos e controlar a qualidade dos exames que medem a concentração de ferritina no soro humano e avaliam a deficiência de ferro, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, apresentado em frasco de 3 ml.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 38) e RGI-6, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, composta de creme de coco, maltodextrina emulsificante e amido modificado, para utilização doméstica ou profissional como substituto do leite na elaboração de shakes, cafés, achocolatados, sucos, doces e sorvetes, apresentada em caixa de papelão com embalagem plástica de 15 kg, 1 kg, 300 g, 150 g, 50 g ou ainda em sacos plásticos de 25 kg, comercialmente denominada “Leite de Coco em Pó Vegano 40%”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.086, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8418.69.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Equipamento para tratamento térmico de alimentos, utilizado em cozinhas industriais e profissionais, possuindo processos de resfriamento e congelamento rápido, descongelamento, conservação de temperatura, regeneração de alimentos, cocção em baixa temperatura e fermentação de pães, para tanto operando em temperaturas de -40 °C a 45 °C, denominado comercialmente de “Thermal Processor”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.087, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8502.31.00

Mercadoria: Grupo eletrogêneo para geração de energia elétrica a partir de energia eólica (gerador eólico ou aerogerador), com potência nominal de 5.000 kVA, formado por três pás, hub, nacele e torre de sustentação em aço com seção circular e altura de 95 m, 110 m ou 140 m, apresentado por montar. O hub e a nacele abrigam o rotor e o estator do gerador, o sistema de resfriamento, sensores de vento, guindaste, sistema de guinada (yaw), sistema pitch e LIDAR. O transformador, apresentado com o grupo eletrogêneo e a ser assentado ao solo, classifica-se à parte, em seu próprio código NCM.

Código NCM 8504.34.00

Mercadoria: Transformador elétrico a seco, com potência máxima nominal de 5.000 kVA, cuja função é elevar a tensão da energia elétrica produzida pelo gerador eólico ao nível demandado pela linha de transmissão (de 690 V para 34.500 V), a ser assentado ao solo.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.088, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8518.21.00

Mercadoria: Aparelho para instrumentos musicais, constituído por amplificador elétrico de audiofrequência e alto-falante único, combinados em um receptáculo. É equipado com conector de entrada para o instrumento, botão regulador de volume para controlar a amplificação e dispositivos reguladores de grave, agudo etc., que permitem fazer variar a resposta de frequência.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, IN RFB nº 2.171, de 2024, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.089, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 6702.10.00

Mercadoria: Galho com frutos, constituído de plástico e metal, obtido através das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, próprio para complementar buquês artificiais utilizados na decoração de ambientes.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.090, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7326.90.90

Mercadoria: Lagarta de aço, própria para ser montada sobre os pneus já existentes em máquinas florestais e agrícolas, com a função de proteção dos pneus, bem como melhorar a estabilidade, a aderência e o poder de tração da máquina, denominada comercialmente “esteiras para proteção de pneus “.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.091, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1202.42.00

Mercadoria: Amendoim cru, seco e descascado, próprio para alimentação humana. O grão é apresentado inteiro, sem alteração de suas características originais, somente com a retirada da umidade.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.092, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8467.29.99

Mercadoria: Equipamento de uso manual, utilizado para limpar mesas de máquinas de corte laser, constituído de uma estrutura em aço inox, um motor elétrico com potência de 6 cv e duas fresas rotativas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.093, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9403.20.90

Mercadoria: Mesa com estrutura e tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira de chapa lisa na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.094, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9403.20.90

Mercadoria: Mesa com estrutura de aço carbono, tampo de aço inoxidável e sapatas de plástico nos pés com regulagem de altura, munida de prateleira tipo grade na parte inferior, concebida para assentar no solo, própria para a manipulação de alimentos em indústrias, medindo 1,90 m x 0,90 m x 0,86 m e pesando 30 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.095, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 340, de 3 de dezembro de 2015.

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada antes de ser consumida, comercialmente conhecida por “geladinho” ou “preparado líquido para gelado comestível”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.096, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.435, de 20 de dezembro de 2018.

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia em estado líquido constituída por água, açúcar, emulsão de frutas, ácido cítrico, goma xantana, carboximetilcelulose, benzoato de sódio e sorbato de potássio, apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml, devendo ser congelada previamente antes de ser consumida, comercialmente conhecida por “geladinho” ou “preparado líquido para gelado comestível”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.40.00

Mercadoria: Aditivo preparado para argamassas e concretos, constituído por aluminato de cálcio amorfo e sulfoaluminato de cálcio, apresentado em forma de pó, próprio para ser utilizado como acelerador de cura e endurecedor, acondicionado em embalagens com capacidade de 20 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3923.90.90

Mercadoria: Tambor de plástico (polietileno) com tampa removível, utilizado para armazenamento e transporte de matérias-primas (produtos farmacêuticos, por exemplo), com dimensões de 960 mm de altura e 575 mm de diâmetro, peso líquido de 9,1 kg e capacidade de 200 l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3923.21.90

Mercadoria: Sacola (saco para compras) de plástico (polietileno) colorida e sem informações impressas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, não concebida para uso prolongado, utilizada para embalar artigos variados.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8806.92.00 – Ex Tipi 01

Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone), de quatro rotores verticais, próprio para ser controlado remotamente e capaz de realizar operações de missões automatizadas de seguir trajetória, realizar mapeamento, voo oblíquo e voo linear, com peso máximo de decolagem de 1.050 g, dimensões de 347,5 x 283 x 139,6 mm (diagonal de 380,1 mm) e autonomia de voo de 43 minutos, contendo uma câmera RGB de 20 MP e quatro câmeras multiespectrais de 5 MP (verde (G), vermelho (R), borda vermelha (RE) e infravermelho próximo (NIR)), capazes de capturar fotos e gravar vídeos simultaneamente, sensor de luz solar espectral, slot para cartão microSD, sistema de navegação (GPS, Galileo, BeiDou, GLONASS) e módulo RTK (opcional) e sistema visual e infravermelho para posicionamento e detecção de obstáculos, destinado a monitoramento e mapeamento agrícola por meio de imagens multiespectrais, apresentado numa maleta de transporte que inclui uma bateria de voo inteligente, controle remoto, carregador de bateria, cabo de alimentação, cabo de comunicação USB 3.0 tipo-C e adaptador USB.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e com as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6702.10.00

Mercadoria: Artigo decorativo composto de plástico (rígido (70%) e poliestireno expandido – EPS (20%)) e arame (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar uma árvore artificial, com frutos, utilizada na ornamentação de ambientes.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2933.39.99

Mercadoria: Piritionato de zinco (bis [1-hidroxi-2(1H)-piridinotionato-O,S] de zinco), número CAS 13463-41-7, com grau de pureza mínimo de 98%, um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém heterociclo exclusivamente de heteroátomo de nitrogênio (piridina), utilizado industrialmente como princípio ativo de ação fungicida na formulação de produtos diversos, apresentado na forma de um pó fino, de coloração creme ou acastanhada, inodoro, envasado em tambor com capacidade de 80 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 1 a), Nota 3 e Nota 5 C) 3) do Capítulo 29], RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6702.10.00

Mercadoria: Artigo decorativo composto de arame (20%) revestido de plástico (70%) e de papel (10%), com aspecto visual conferido precipuamente pelo plástico, obtido mediante processo manual que compreende injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, para formar um complemento de folhagem artificial, utilizada na ornamentação de ambientes.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3b, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3923.30.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, de forma cilíndrica, com borda de manuseio, 2 orifícios para envase e desenvase, com tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado “bombona plástica TF 20 l modelo B”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1602.49.00

Mercadoria: Carne suína (sobrepaleta) sem osso, apresentada em peça inteira, dessecada, adicionada de sal (cloreto de sódio), temperos, conservadores e antioxidante, moldada na forma tubular, submetida a processo de maturação e cura por período mínimo de 6 meses, própria para alimentação humana, embalada a vácuo em plástico de grau alimentício e acondicionada em caixa de papel cartão, com peso entre 3 a 5,5 kg, denominada comercialmente como “copa”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3301.12.90

Mercadoria: Óleo essencial extraído da casca de laranja doce (Citrus aurantium dulcis), puro, não diluído, utilizado em aromaterapia e massagem corporal, acondicionado em frasco de vidro âmbar com 10 ml, acompanhado de conta-gotas, embalado em caixa de papel cartão.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.10

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Massa crua, folhada, enrolada no formato de croissant, ultracongelada, sem recheio, para consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, manteiga, água, açúcar, levedura, ovos, sal, glúten de trigo, leite magro em pó, pó de creme (matéria gorda do leite, matéria seca não gorda de nata), agente de tratamento da farinha (alfa-amilases, hemicelulases, ácido ascórbico), com tamanho aproximado de 13 x 5,5 x 4 cm (C x L x A) e peso médio de 50 g, embalada em saco com 35 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.108, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3923.30.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, em formato de galão com alça, fabricado por processo de sopro, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta obtidas mediante processo de injeção, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 5 litros, comercialmente denominada “bombona plástica TF 5 l”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3822.19.90

Mercadoria: Estojo (kit) contendo 10 reagentes de laboratório para calibração de um equipamento utilizado no diagnóstico in vitro de SARS-CoV-2, todos armazenados em frascos de vidro âmbar de 1 ml, na forma líquida, sendo 2 reagentes à base de plasma humano (nível 1), 2 reagentes à base de plasma humano com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 (nível 2) e 6 reagentes à base de albumina bovina com anticorpo monoclonal SARS-CoV-2 Spike S1 em solução tampão (níveis 3 a 5), sem características de um material de referência certificado, comercialmente denominado “calibrador” .

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3923.30.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Recipiente de plástico rígido, com orifício para envase e desenvase, tampa e gaxeta, composto de polietileno de alta densidade – PEAD (99,3%) e de masterbatch (0,7%), de utilização única no acondicionamento, armazenamento e transporte de produtos, em geral líquidos, com capacidade para 20 litros, comercialmente denominado “bombona plástica TF 20 l modelo A”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.10

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Massa crua, moldada no formato de croissant, e congelada para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, açúcar, fermento, água, manteiga, margarina e sal, apresentada em sacos plásticos com capacidade de 60 g a 3,5 kg, insertos em caixas de papelão com capacidade de 1,4 kg a 21 kg, denominada “massa de croissant tradicional”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6702.10.00

Mercadoria: Folhagem artificial, contendo frutos e pinhas artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.113, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6702.10.00

Mercadoria: Folhagem artificial, contendo frutos artificiais, para ornamentação de ambientes; constituída de plástico e metal, sendo que suas características estéticas decorrem mormente do plástico; fabricada por meio das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem; apresentada em cores e tamanhos variados (entre 13 e 55 cm).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.114, DE 02 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7304.59.10

Mercadoria: Tubo de aço ligado, de seção circular, sem costura, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, próprio para equipamento de perfuração de rochas, responsável por transferir a energia proveniente da máquina perfuratriz para a broca na perfuração de rochas em atividades de mineração, medindo de 1,20 a 7,40 m de comprimento, de 24,8 a 87 mm de diâmetro e pesando até 99,6 kg, comercialmente denominado “haste de perfuração”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 h) da Seção XVI), RGI 6 (Nota 1 f) do Capítulo 72) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.115, DE 02 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8451.80.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Unidade funcional destinada a aplicação de revestimento em cordas com diâmetro de até 30 mm, a fim de aumentar sua resistência e tenacidade, com velocidade de produção de até 15 m/min, dotada com as seguintes estações: tanque de imersão, unidade de imersão e espremeção, forno de secagem por infravermelhos, roletes de alongamento e resfriamento e forno de termofixação por circulação de ar quente, podendo ainda ser equipada com um enrolador controlado eletronicamente, medindo 13 x 3,2 x 3,3 m e com peso de 7.200 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

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