SOLUÇÕES DE CONSULTAS

Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.366, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

Código NCM: 1901.20.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria:

Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, à base de tapioca granulada, contendo ainda leite de macadâmia, macadâmia, linhaça dourada, linhaça marrom, quinoa vermelha, quinoa branca, quinoa preta, chia, sal, açúcar e pimenta branca, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagens com capacidade para 330 g ou para 1 kg, podendo estar acompanhada de sachês de molho de pimenta na mesma embalagem, denominada “dadinho de tapioca vegano” ou “dadinho de tapioca vegano com molho de pimenta” .

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3(b) e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Carga monofásica indutiva do tipo fantasma (artificial), controlada eletronicamente, com chave seletora de potência (níveis máximo e mínimo) e dispositivos de proteção, própria para testes de medidores de energia elétrica, apresentada em estojo de poliéster, acompanhada de duas pontas de prova do tipo agulha, três garras do tipo jacaré e manual de operação.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3911.90.29

Mercadoria: Resina cetônica, sem carga, obtida pela policondensação de ciclohexanona (predominante em peso) e formaldeído, que resulta em um copolímero alternado contendo, em média, mais de 5 motivos monoméricos; utilizada para melhorar as propriedades mecânicas e ópticas de tintas e revestimentos, apresentada na forma de pedaços irregulares brancos, acondicionada em saco de papel de 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.384, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.90.90

Mercadoria: Polenta congelada, composta de farinha de milho acrescida de água, óleo, sal e condimentos, apresentada na forma de tira ou cubo, embalada em pacote com capacidade de 2 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.385, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7504.00.90

Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído de liga de níquel (acima de 60% em peso, a seco) e alumínio, submerso em água; utilizado para catálise de processos químicos; apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza; inodoro, acondicionado em tambor de 50 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7504.00.90

Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído por liga de níquel (92% em peso, seco), alumínio, molibdênio e teor residual de hidrogênio, submerso em água; utilizado para catálise de reações de hidrogenação e processos químicos; apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza; inodoro, acondicionado em tambor de 50 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.395, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2931.90.29

Mercadoria: Decametilciclopentassiloxano (CAS 541-06-2), composto orgânico de constituição definida apresentado isoladamente, sem a presença de impurezas, apresentado no estado líquido, utilizado como matéria-prima para a fabricação de cosméticos, acondicionado em tambores, comercialmente denominado “silicone”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 6 do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.396, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas com resina epóxi, utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como lajes, muros e pisos, apresentada em bobinas ou em peças com tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m etc.), comercialmente denominada “Malha Pop GFRP (Glass Fiber Reinforced Polymer)”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3920.51.00

Mercadoria: Placa retangular constituída por poli(metacrilato de metila) (30 % em peso) e hidróxido de alumínio (70 % em peso), com dimensões diversas, variando entre 2.500 x 760 x 3 mm e 3.680 x 1.520 x 12 mm, utilizada na fabricação de bancadas, mesas, banheiras e revestimentos de fachadas de prédios, acondicionada em caixas, comercialmente denominada “mármore artificial” .

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e pelos Pareceres de Classificação da Organização Mundial de Aduanas ¿ OMA, internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 1602.32.30

Mercadoria: Pão de queijo recheado, cru, congelado, pronto para consumo humano após ser assado, à base de fécula de mandioca, polvilho, amido modificado, água, ovo, óleo de soja, queijo, soro de leite em pó, sal e aromatizante, com recheio de frango desfiado (27 %, em peso) e requeijão, acondicionado em sacos plásticos contendo 1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo 19), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.399, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9026.10.11

Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de água, da sua pressão e temperatura, formando corpo único, constituído por dois medidores de vazão magnético, dois medidores de pressão, dois medidores de temperatura, transmissores dos dados lidos pelos medidores, painel de amostragem e tubulação, utilizado em plataforma de petróleo, medindo aproximadamente 4,5 metros de comprimento, 1,8 metro de largura e 1 metro de altura.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 90 c/c com a Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.400, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9026.80.00

Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de gás natural, da sua pressão e temperatura, formando corpo único, baseado no princípio de Bernoulli, constituído por tubulação dotada de um medidor tipo Venturi-Cone, dois medidores de diferenciais de pressão, um medidor de pressão, um medidor de temperatura, painel de amostragem e sonda de amostragem, utilizado em plataforma de petróleo, na saída de um degaseificador na etapa de separação do óleo das correntes de gás, medindo aproximadamente 3 metros de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.401, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8423.10.00

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Balança eletrônica com visor digital, de uso doméstico do tipo utilizado em cozinhas, com sensibilidade de 1g e capacidade de pesagem de até 10kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, 6 e RGC/TIPI-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.402, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8516.60.00

Ex TIPI: Sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico para cocção de alimentos, com motor elétrico incorporado, em que o ar aquecido, impulsionado por um ventilador, se movimenta em alta velocidade em torno do alimento, com peso de 3,73 kg, comercialmente denominado “fritadeira elétrica sem óleo”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.403, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8516.79.90

Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico, próprio para aquecer e tostar pão por contato, comercialmente denominado “sanduicheira elétrica”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.366-de-6-de-novembro-de-2025-674193214

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