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Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3402.90.29

Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa, à base de surfactante catiônico de cloreto de quaternário de amônio com grupamentos éster (Quaternário-70 – CAS 68921-83-5) disperso em propileno glicol, de uso industrial cosmético para cuidados de cabelo e pele, devido às propriedades como emoliente, antiestático e emulsificante; apresentada na forma de uma cera acastanhada, acondicionada em tambor de 20 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.408, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3924.10.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Recipiente plástico com tampa, constituído de polipropileno, apropriado para acondicionamento e manutenção térmica de alimentos, acoplável com outros recipientes similares, apresentado na forma de vasilha cilíndrica de 20 cm de diâmetro, 10 cm de altura e peso de 0,33 kg (com a tampa).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.409, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3924.90.00

Mercadoria: Bolsa de transporte doméstico de água e outras bebidas, contendo mangueira flexível para beber e tampa, constituída por poliuretano termoplástico – TPU, para uso como refil no interior de mochilas de hidratação, para consumo pessoal do usuário, com capacidade de 2 litros.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.410, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6211.33.00

Mercadoria: Colete de proteção balística com nível de proteção III-A, constituído por materiais têxteis sintéticos, de uso masculino, no formato de camiseta regata, apresentado em 4 tamanhos (P, M, G e GG), pesando entre 2,3 e 5,5 kg, com espessura aproximada de 7,5 mm, utilizado para proteger o tronco do usuário contra disparos de armas de fogo.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Cap. 62), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.411, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.10

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Massa crua, pré-fermentada, semifolhada, congelada, moldada no formato de croissant (37 g), com recheio de queijo muçarela e presunto (8 g), própria para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, margarina, açúcar, sal, ovo, leite em pó, amido de milho, estabilizantes, antiumectante e melhorador de farinha, com peso unitário de 45 g, apresentada em saco plástico contendo 1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.77

Mercadoria: Aparelho eletrônico para coleta de dados oriundos de sensores e máquinas industriais, processamento local (edge computing), armazenamento temporário e transmissão dos dados para plataformas em nuvem; provido de duas antenas Bluetooth, uma antena Wi-Fi e interfaces Ethernet e 4G LTE. A antena Wi-Fi opera nas frequências de 2,4 a 5,8 GHz, com taxa máxima de transmissão de 144 Mbit/s.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9027.89.99

Mercadoria: Sensor de etanol para veículos bicombustíveis, a ser instalado na linha que transporta o combustível do tanque para o motor, com o intuito de medir a concentração de etanol e a temperatura do combustível, enviando essas informações à unidade de controle do motor por um sinal de onda quadrada com frequência proporcional à concentração de etanol (50 a 150 Hz) e modulação por largura de pulso para indicação da temperatura.

A concentração de etanol é medida pelo princípio da capacitância elétrica e a temperatura é medida por um termistor NTC. A medida da temperatura é utilizada pela unidade de controle do motor para compensação de desvios na concentração real de etanol.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8542.31.20

Mercadoria: Transceptor para telemetria e Internet das Coisas (IoT), sob a forma de circuito integrado de multicomponentes (MCO), próprio para montagem em superfície (SMD), composto por 2 circuitos integrados monolíticos (processador e memória), cristal oscilador, resistores, capacitores, bobinas de autoindução, entre outros componentes, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único, utilizado em eletrodomésticos, veículos, equipamentos industriais, etc, para comunicação sem fio, via Wi-Fi, Bluetooth, GSM850, EGSM900, DCS1800, PCS1900, WCDMA e LTE.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 12 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8529.90.20

Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados, utilizada na fabricação de central multimídia (sem receptor de televisão) para veículos automóveis, apresentando conexão sem fio do tipo Wi-fi e Bluetooth, entrada USB, recepção e reprodução de sinais de radiodifusão AM/FM, GPS e conector para interligação com tela de visualização.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.416, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3921.90.12

Mercadoria: Chapa plástica não alveolar, não autoadesiva, constituída por 7 camadas internas de fibras paralelas de polietileno de ultra alto peso molecular (PEUAPM), impregnadas com resina, superpostas em ângulos alternados de 90o entre si, compactadas a quente, recoberta por tecido de poliéster de alta tenacidade nas faces superior e inferior (perceptível à vista desarmada), de formato retangular, com dimensões de 1,48 m x 3 m, gramatura de 4,36 kg/m², sem bordas desbastadas, utilizada em aplicações de proteção balística, principalmente em blindagens para veículos, coletes e outros equipamentos de segurança.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.407-de-23-de-dezembro-de-2025-679022689

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