SOLUÇÕES DE CONSULTAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.337, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.99.89

Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas, contendo cobre quelato (7,6%), agentes quelantes DTPA, EDTA, HEEDTA e água; apresentada como um líquido de cor azul a ser aplicado por pulverização foliar; acondicionada em galão de 1 litro.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.357, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3926.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Caixa de plástico com tampa, utilizada para armazenamento e organização de itens diversos, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso de 320 g, denominada “caixa organizadora multiuso”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.358, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3404.90.29

Mercadoria: Preparação pastosa à base de parafina e cera de abelha, contendo, ainda, óleo mineral e aroma de menta, concebida para ser aplicada nos aparelhos fixos para proteger a mucosa oral de pacientes durante os tratamentos ortodônticos, fornecida em blister de 23 cm x 9 cm x 2,5 cm, peso líquido de 54 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 c) do Capítulo 34), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.359, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4802.61.99

Mercadoria: Papel para rotogravura, corado em massa, sem trabalho complementar, com gramatura igual ou inferior a 150 g/m², teor de cinzas superior a 8%, com 60% a 80% de fibras obtidas por processo químico-mecânico, de largura entre 126 cm e 220 cm, apresentado em bobina de até 1.300 kg envolvida em plástico e papel Kraft.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.360, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6810.91.00

Mercadoria: Painel pré-moldado de concreto armado composto de areia, brita, cimento, água, aditivo, óleo desmoldante, treliça e aço CA60 4.2, utilizado como elemento estrutural na construção civil, em cobertura ou em divisão entre andares, para distribuir as cargas de peso entre os pilares e vigas, apresentado em pallet de madeira que pode suportar até 5 placas, totalizando 3.450 Kg, denominado “laje pré-moldada painel P25 TR 08 sobrecarga 250 kgf/m²”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.361, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6810.91.00

Mercadoria: Placa pré-moldada treliçada formada por duas vigotas pré-moldadas de concreto, sendo que cada unidade possui comprimento de 1 m, largura de 12,5 cm, espessura de 3 cm e peso de 19,60 kg/m², e por duas placas de poliestireno expandido (EPS) de 1 m de comprimento, 40 cm de largura e 7,5 cm de altura cada placa. A laje pode suportar até 250 kg/m². A vigota é apresentada em pallet de madeira e a placa de EPS, em embalagem plástica.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.362, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6810.91.00

Mercadoria: Parede de concreto pré-moldada em forma de painel de 14 cm de espessura de dupla face, com 1,20 m de largura por 2,80 m de altura e peso unitário de 690 kg, denominada “parede pré-moldada 14 PDFI”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7326.90.90

Mercadoria: Caixa quadrada em aço com tampa cega (fixada com parafusos), obtida por corte, estampo, dobra, solda e pintura, contendo furos para conexão de conduítes para a passagem, derivação e acesso de fios e cabos, própria para ser fixada em paredes ou em outras superfícies internas ou externas, apresentando dimensões de 20 cm x 20 cm x 10 cm, denominada comercialmente de “caixa de passagem”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3603.30.00

Mercadoria: Escorva (espoleta), no formato de pequeno recipiente metálico cilíndrico contendo estifnato de chumbo e tetrazeno, própria para ser fixada na base de cartuchos com o objetivo de inflamar a pólvora propulsiva, disparando o projétil em armas curtas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.368, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8451.30.10

Mercadoria: Máquina de passar tecidos planos, de funcionamento automático, constituída por um cilindro aquecido de 330 mm de diâmetro, cintas transportadoras e rolos guias; com largura de trabalho de 1.600 mm, painel de controle analógico e aquecimento a gás ou elétrico, com dimensões de 2.090 x 680 x 1.145 mm e peso líquido de 300 kg, comercialmente denominada “calandra térmica para passar tecidos”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.369, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.40.10

Mercadoria: Redutor de velocidade do tipo coroa e rosca sem-fim, composto de carcaça em alumínio, coroa em bronze, eixo sem fim em aço e conjuntos de rolamentos e retentores, com relação de redução de 1/100, entrada padrão 71b (furo com diâmetro de 14 mm), eixo de saída com furo vazado passante de diâmetro de 25 mm, incompleto (sem flange de entrada), mas contendo as características essenciais de redutor completo, com dimensões de 144 x 174 x 112 mm e peso líquido de 5,35 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.370, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8413.70.80

Mercadoria: Bomba centrífuga para circulação e pressurização de água quente e fria, com motor elétrico monofásico refrigerado a água incorporado, não concebida para conter dispositivos medidores, própria para aumentar a pressão e a vazão nos pontos de consumo, como torneiras e chuveiros, com capacidade de vazão de 59 litros por minuto, com acionamento a partir do fluxo de água decorrente da abertura de algum ponto de consumo ou por meio de um controlador externo; dimensões de 19,5 x 13 x 14,7 cm e peso líquido de 4,5 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.371, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8413.70.90

Mercadoria: Motobomba centrífuga com motor elétrico monofásico refrigerado a ar incorporado, não concebida para conter dispositivos medidores, com vazão de 360 litros por minuto, com pré-filtro, própria para uso em piscinas, com dimensões de 605 x 220 x 295 mm e peso líquido de 11,7 kg, podendo funcionar de modo contínuo ou mediante acionamento por um controlador externo.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto-nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.372, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8413.50.90

Mercadoria: Bomba volumétrica alternativa com 3 pistões, potência de 1,5 cv, manopla de regulagem e controle de pressão, vazão de 15 e 25 l/min e pressão de trabalho de 10 a 45 kgf/cm², possui filtro de sucção de entrada, mangueira de retorno e polia para acoplamento de motor, não concebida para conter dispositivos medidores, utilizada em sistemas para pulverização de defensivos agrícolas, podendo ser usada também em lavadoras para automóveis e em sistema de irrigação por gotejamento; dimensões de 350 x 280 x 315 mm e peso líquido de 8,3 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.373, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7326.90.90

Mercadoria: Braçadeira (abraçadeira) de aço tipo rosca sem fim, em modelos que podem ter largura de fita entre 9 e 13,5 mm e diâmetro nominal entre 10 e 292 mm, podendo conter parafuso borboleta, sem qualquer especificidade que determine seu uso principal ou exclusivo para fixação de elementos de construções metálicas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.374, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8517.13.00

Mercadoria: Telefone celular do tipo smartphone, medindo 166,6 x 77,1 x 13 mm, com tela de 6,3 polegadas, sistema operacional Android, memória RAM de no mínimo 4GB e memória ROM de no mínimo 64GB, Bluetooth 5.0, NFC, botão para comunicação PTT (push-to-talk), câmera frontal de 8MP, câmeras traseiras de 48MP e 8MP, lanterna, bateria de polímero de lítio de 5040 mAh, conector USB tipo C, 2 slots para cartões nano SIM e 1 slot para cartão micro SD, alto-falantes duplos de 3 W, sensores de impressão digital, aceleração, giroscópio, geomagnético, infravermelho e opto sensor, receptor de sinais GNSS, compatível com redes 4G, 5G e WiFi, de construção robusta, grau de proteção IP68, apto a operar em temperaturas entre -20 °C e 60 °C, denominado comercialmente “terminal portátil de missão crítica” .

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.381, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.99.89

Mercadoria: Preparação para nutrição de plantas à base de cobre quelato, contendo cobre solúvel em água (8,0%), agentes quelantes (TETA e TEPA) e água; apresentada como um líquido de cor azul escuro, própria para ser aplicada por pulverização foliar; acondicionada em galão de 5 litros.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3105.10.00

Mercadoria: Adubo inorgânico em pó, contendo em sua composição os macronutrientes nitrogênio (N), fósforo (P), potássio (K) e o micronutriente ferro (Fe) quelado; embalado em caixa contendo 5 kg (peso líquido).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.383, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.91.99

Mercadoria: Inseticida constituído por hidróxido de potássio, óleos vegetais e água, utilizado na agricultura para o combate de insetos de cutícula mole, tais como pulgões, moscas brancas e cochonilhas, por meio da destruição da camada lipoproteica das suas membranas celulares, indicado para aplicação foliar por pulverização, apresentado no estado líquido, acondicionado em embalagem para venda a retalho com capacidade de 20 l (20,2 kg).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.384, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3105.10.00

Mercadoria: Adubo inorgânico em pó, contendo em sua composição os macronutrientes nitrogênio (N), fósforo (P), potássio (K) e magnésio (Mg), e os micronutrientes quelados boro (B), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo) e zinco (Zn); embalado em caixa contendo 1 kg (peso líquido).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.385, DE 31 DE JULHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo oligômeros de bisfenol A epoxidiacrilato (73 %, em massa) e diluente reativo (diacrilato tripropilenoglicol), apresentada sob a forma de líquido viscoso, utilizada na produção de adesivos, tintas para serigrafia, vernizes de sobreimpressão e revestimentos para madeira, papel e plásticos rígidos, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg, comercialmente denominada “resina de cura por ação da luz ultravioleta (UV) ou de feixe de elétrons (EB)” .

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.386, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.99.39

Mercadoria: Preparação contendo por oligômeros de bisfenol A epoxidiacrilato (80 %, em massa) e um solvente orgânico reativo (diacrilato tripropilenoglicol), apresentada sob a forma de líquido viscoso, utilizada na produção de adesivos, tintas para serigrafia, vernizes de sobreimpressão e revestimentos para madeira, papel e plásticos rígidos, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg, comercialmente denominada “resina de cura por ação da luz ultravioleta (UV) ou de feixe de elétrons (EB)” .

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.387, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.94.29

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Preparação com atuação multifuncional (agente bactericida e fungicida) constituída por 74 %, em massa, de D-glucono-1,5-lactona (CAS 90-80-2), 25 % de benzoato de sódio (CAS 532-32-1) e 1 % de gluconato de cálcio (CAS 299-28-5), apresentada sob a forma de grânulos, utilizada como matéria-prima na fabricação de cosméticos, acondicionada em sacos com capacidade de 22,6 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.388, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2915.70.40

Mercadoria: Tetraestearato de pentaeritritol (CAS 115-83-3), contendo impurezas na forma de matéria-prima não convertida (menos de 5 %, em massa), apresentado sob a forma de grânulos, utilizado como aditivo lubrificante e desmoldante em plásticos, acondicionado em sacos com capacidade de 22,6 kg, comercialmente denominado “PETS”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 A) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.389, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Console de segurança intrínseca utilizado em postos de combustíveis para proteger (contra curtos-circuitos, ruídos etc.) a transferência de dados de até 32 dispositivos de medição instalados em tanques de combustíveis (sondas volumétricas ou sensores de vazamento) para o console de gerenciamento do estabelecimento; constituído por placas de circuito impresso contendo barreiras de isolação galvânica e outros componentes elétricos e eletrônicos, inseridas num invólucro metálico com dimensões de 257 x 228 x 50 mm, grau de proteção IP20 e entradas e saídas seriais RS-485 fixadas por prensa-cabos.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.390, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.59

Mercadoria: Console de comunicação de dados utilizado em postos de combustíveis para permitir a transferência óptica remota dos dados coletados de diversas bombas ou dispensers de combustíveis líquidos para o console de gerenciamento do estabelecimento; constituído por um invólucro metálico com dimensões de 257 x 228 x 50 mm, contendo placas de circuito impresso com microcontroladores, optoacopladores, entre outros componentes elétricos e eletrônicos.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.392, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3925.90.10

Mercadoria: Painel para isolamento térmico e acústico, constituído por uma placa de poliestireno expandido (EPS) estruturada com grades de aço posicionadas em suas duas faces, de característica modular, próprio para ser utilizado como parede estrutural na construção civil, medindo 2,40 x 3,00 m e espessura de 7 cm, denominado comercialmente “painel monolítico”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 b) do Capítulo 39), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.393, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 4818.90.90

Mercadoria: Lençol absorvente descartável, para retenção e absorção de líquidos, constituído principalmente por polpa de celulose, além de papel absorvente tissue, poliacrilato de sódio, filme de polietileno, tecido não tecido de polipropileno e adesivos termoplásticos, apresentado em dois tamanhos, de dimensões de 80 cm x 60 cm e de 105 cm x 50 cm e pesando 55 g e 93,6 g, respectivamente.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.394, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 241, de 22 de junho de 2015.

Código NCM: 8521.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com Linux embarcado, slot para HD de até 1 TB e para cartão de memória SD de até 64 GB, GPS, suporte para comunicação Ethernet, Wi-Fi e 3G, 4 entradas para câmeras analógicas de TV, 2 saídas de vídeo analógicas para monitor, 8 entradas e 4 saídas de alarmes, próprio para ser instalado em veículos, utilizado para monitoramento remoto e de vídeo, denominado comercialmente gravador de vídeo digital móvel (MDVR), gravador digital de vídeo veicular, DVR veicular ou MVD.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constanteda TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada peloDec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

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