SOLUÇOES DE CONSULTAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2710.19.29

Mercadoria: Mistura constituída de hidrocarbonetos parafínicos, alifáticos, saturados e não aromáticos, com baixo teor de enxofre, fósforo, nitrogênio e metais, com elevado número de cetano, obtida por hidrogenação de óleos vegetais e gorduras animais, utilizada principalmente como óleo combustível renovável, um tipo de diesel verde comercialmente denominado “Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO)”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 27), RGI 6 (Nota 2 do Cap. 27) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.49.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Chave de mão em aço inoxidável, própria para ser utilizada em conjunto com chaves hexagonais para a instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2202.99.00

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Fermentado de uva desalcoolizado (teor alcoólico, em volume, no máximo de 0,5%), composto por uvas, submetidas à fermentação alcoólica, edulcorante, conservante e antioxidante, obtido pelo processo de filtração e desalcoolização, apresentado em garrafa de 750 ml, conhecido como “vinho sem álcool”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Pão de queijo tipo coquetel, contendo polvilho, água, queijos parmesão e canastra, ovos e óleo de soja, com recheio de requeijão cremoso, pré-assado e em seguida congelado, apresentado em embalagem de 600g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Pão de queijo, contendo polvilho, água, ovos, queijo parmesão e canastra, óleo de soja, quinoa, margarina, composto lácteo, linhaça marrom e dourada, gergelim preto, chia, sal, sementes de girassol e farinha de linhaça marrom e dourada, pré-assado e em seguida congelado, denominado comercialmente “pão de queijo multigrãos”, apresentado em embalagem de 550 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8414.59.90

Mercadoria: Grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel, com dimensões de 97 x 59,8 x 10,9 cm, composto por eletroventilador (hélice plástica com motor elétrico de 12 V e 850 W, sem escovas) e defletor plástico com portas e borrachas de vedação, utilizado para resfriamento do sistema de água do radiador, comercialmente denominado “módulo de arrefecimento veicular”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8421.29.90

Mercadoria: Vaso de pressão cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás associado da mistura óleo/água, no primeiro estágio da separação óleo/água/gás em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada anti-espuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras anti-ondas e saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 4.300 mm, comprimento de 13.000 mm e peso líquido de 119.057 kg, sendo que o óleo, a água e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado “separador de água livre”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8421.29.90

Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás do óleo em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, defletores de controle de movimento, saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 3.200 mm, comprimento de 9.600 mm e peso líquido de 22.615 kg, sendo que o óleo e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado “desgaseificador do tratador de óleo”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2933.21.90

Mercadoria: Diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém um ciclo imidazol não condensado, em grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas oriundas do processo de fabricação, utilizado em formulações cosméticas como conservante, apresentado na forma de um pó branco fino, embalado em bombonas de 50 kg e de 20 kg, e como amostra de 100 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.94.29

Ex Tipi: Sem enquadramento.

Mercadoria: Preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por solução aquosa de metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4) e metilisotiazolinona (CAS 2682-20-4), na proporção de 1:3, e sais de magnésio (estabilizante), utilizada como conservante de atividade microbiostática contra bactérias, fungos e leveduras em produtos de cuidados pessoais de enxágue, apresentada em bombona de 30 litros e como amostra de 100 gramas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8421.29.90

Mercadoria: Vaso separador cilíndrico horizontal, com dimensões de 3.200 mm x 9.600 mm e peso de 30.403 kg, contendo dispositivo de entrada antiespuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras antiondas e saída do líquido com quebra-vórtices, utilizado para separar o gás do petróleo pelo processo de flash, denominado “desgaseificador do pré-tratador de óleo”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7309.00.90

Mercadoria: Vaso metálico cilíndrico vertical (reservatório), constituído de aço carbono de alta resistência (AS 516 Gr. 70N), apresentado isoladamente, sem partes internas mecânicas ou elétricas, medindo 4.100 mm de diâmetro interno e 10.500 mm de tangente a tangente, utilizado em plataformas de petróleo no processo de separação de contaminantes oleosos e sólidos suspensos da água produzida, denominado comercialmente “unidade flotadora a gás”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8413.70.80

Mercadoria: Bomba periférica, com motor elétrico incorporado, alimentada lateralmente, também denominada bomba de canal lateral ou regenerativa, para bombeamento de água em sistemas industriais e prediais, com vazão de 1,5 m³/h a 2,8 m³/h, não submersível, sem dispositivo medidor e não concebida para comportá-lo.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.037-de-14-de-fevereiro-de-2025-615379843

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