Assunto: Classificação de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8409.91.90
Mercadoria: Corpo de borboleta eletrônico constituído por carcaça de alumínio, tampa de polímero, sensor, borboleta em alumínio atuada por motor elétrico e redução por engrenagens, próprio para ser montado no motor 1.0 de veículos automóveis com a finalidade de regular o fluxo de ar para o motor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Vaso para plantas em formato de meia esfera, fabricado a partir de fibras de coco por meio da moldagem, colagem, compactação, secagem e acabamento das bordas, acompanhado de um suporte em ferro com corrente para fixação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.23
Mercadoria: Preparação à base de triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico, extrato de semente de maçã, esteróis e tocoferol, utilizada como insumo na fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à sua ação na redução de rugas e aumento da firmeza, apresentada na forma de um líquido amarelo-claro a esverdeado, acondicionada em bombonas de 1 ou 10 kg, ou em frascos de amostras.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8539.41.90
Mercadoria: Lâmpada de arco de criptônio, destinada à emissão de flash laser para bombeamento pulsado de alto brilho, com potência inferior a 1.000 W; em formato de tubo, com comprimento de 220 mm e diâmetro de 9 mm; constituída por invólucro de quartzo sintético preenchido com gás criptônio a uma pressão de 933 hPa, ânodo e cátodo de tungstênio, e conectores de cobre com acabamento de níquel nas extremidades; projetada para instalação no cabeçote de um gerador de laser de estado sólido.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.016-de-31-de-janeiro-de-2025-616165081

