Assunto: Classificação de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0406.10.90
Mercadoria:
Queijo fresco produzido com leite de búfala, conhecido como “burrata de búfala”, contendo massa filada moldada manualmente de mozarela de búfala, recheada com creme de leite de búfala pasteurizado e fios de mozarela de búfala, apresentado em formato esférico ou oval e peso de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.074, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com cebola caramelizada e queijo gorgonzola, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano” de cebola caramelizada e gorgonzola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.075, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com calabresa (20%, em peso) e queijo gorgonzola, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano” de calabresa e gorgonzola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.076, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com chocolate ao leite, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano” de chocolate ao leite.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b do Capítulo 18), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.077, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com chocolate branco, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano” de chocolate branco.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.089, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Unidade funcional com a finalidade de depurar efluentes com uso de oxigenação intensiva, constituída por um reservatório de reunião do efluente bruto a ser tratado, um reservatório de tratamento aeróbio do efluente para realização da oxigenação e ação biológica do efluente, um reservatório de decantação para separação da parte sólida da líquida do efluente tratado, um oxigenador para adicionar oxigênio dissolvido no efluente bruto, bombas centrífugas para transporte de material e alimentação do oxigenador, em quantidades e especificações compatíveis com as necessidades operacionais da unidade funcional. É também denominada “estação de tratamento de efluentes”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.090, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa, produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com doce de leite, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano” de doce de leite.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.092, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Separador gravitacional trifásico, em forma de vaso horizontal, com dimensões de 4.650 mm x 9.300 mm, com câmaras internas, equipado com elementos coalescentes, dispositivo ciclônico no bocal de entrada e defletores, sem dispositivos medidores ou controladores, utilizado para separar, por sedimentação gravitacional e coalescência líquida interna, o óleo bruto em água, óleo e gás em testes em plataformas de petróleo, denominado comercialmente “separador de teste”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.093, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 4203.29.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Luvas confeccionadas em tecido tricotado de para-aramida e algodão, com a palma (incluindo dedos) e unheiras revestidas em couro tipo vaqueta e reforço em couro tipo raspa na palma, dedo indicador e polegar, indicadas para proteção, durante trabalhos manuais, contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e térmicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 42), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/Tipi 1 constante da Tipi.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.094, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.585 mm x 2.675 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador e controle remoto.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.095, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.42.00
Mercadoria: Cabo de 5 metros, isolado para usos elétricos, com condutor em liga de cobre titânio e isolador em termoplástico, para tensão de 110-240 V e corrente de até 16 A, com plugue T2 em uma das extremidades e barra com 3 tomadas tipo fêmea na outra, utilizado para alimentar dispositivos eletroeletrônicos a partir da bateria veicular, denominado comercialmente “cabo de transferência de energia V2L”.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.096, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.72
Mercadoria: Aparelho digital para transmissão e recepção de dados entre a unidade de controle eletrônico do veículo (ECU) e o telefone celular ou o computador, com conector OBD-II macho e capacidade de comunicação via Bluetooth, capaz de receber comandos do aplicativo instalado no celular ou computador, convertê-los para o protocolo suportado pela ECU (CAN, k-line, VPW, PWM) e encaminhá-los à ECU, e vice-versa, com faixa de frequência de operação entre 2,4 e 2,4835 GHz e taxa de transmissão de 3 Mbit/s, denominado comercialmente “scanner automotivo” ou “interface de comunicação veicular utilizada para diagnóstico automotivo” .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona, sal de alcanolamina de ácido dicarboxílico, poliglicol, emulgador não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido neodecanóico, sal de alcanolamina de ácido graxo de mamona, sal de alcanolamina de ácido dicarboxílico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, emulgador não iônico à base de sorbitol, éster vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.42.00
Mercadoria: Agente orgânico de superfície, tristirilfenol etoxilado (agente não iônico, CAS 99734-09-5), utilizado como dispersante e umectante em formulações agroquímicas, apresentado no estado pastoso, acondicionado em tambor com capacidade de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.29.99
Mercadoria: Poliéter, distirilfenol etoxilado (CAS 104376-75-2), utilizado como dispersante e umectante em diversas formulações da indústria química, a exemplo das formulações agroquímicas, apresentado no estado sólido ceroso, acondicionado em contêiner do tipo IBC com capacidade de 1.000 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3905.91.90
Mercadoria: Copolímero de vinilpirrolidona enxertado com 1-triaconteno (CAS 136445-69-7), utilizado como formador de filme resistente à água, potencializador do nível de FPS (fator de proteção solar) e dispersor de pigmentos em cremes para cuidado da pele; apresentado na forma de flocos cerosos de cor creme, acondicionado em tambor de 74 kg, balde de 5 kg ou amostra de 100 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.19.00
Mercadoria: Tabletes de ferro, simplesmente estampados, com peso de 5 e 10 gramas e altura de 3 mm, com fita adesiva dupla face para fixação, utilizados principalmente como contrapesos para balancear conjuntos de roda montada com pneu de veículos automóveis, apresentados em barretas contendo 4 unidades de 5 g e 4 unidades de 10 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Mesa com tampo de aço nitretado a plasma e pernas de aço, do tipo utilizado para auxiliar no processo de soldagem, com perfurações para inserção de elementos que servirão para fixação à mesa dos artefatos a serem soldados.
Os elementos de fixação (grampos sargentos, pinos, encostos e esquadros), apresentados em embalagem distinta daquela da mesa, seguem seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 1) k) do Capítulo 72 e Notas 1 e 2 do Capítulo 94), RGI 3) b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.25
Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletroeletrônicos montados, provida de tampa e invólucro metálico, para controle de ignição e injeção eletrônica de combustível em motores de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto das Notas 3 da Seção XVI, 3 e 7 do Capítulo 90), RGI 2) a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8531.10.10
Mercadoria: Aparelho repetidor para central de alarme de incêndio, constituído por circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos, tela de cristal líquido sensível ao toque de 7 polegadas, LEDs de indicação, dispositivo de sinalização acústica, gabinete plástico e suporte de fixação, conexões de entrada de energia, portas USB e RS-485, que reproduz as informações da central de alarmes (que possui entradas para os sensores), emitindo sinal sonoro em caso de alarme e apto a receber comandos para silenciar/ressonar o alarme, testar, desativar ou reiniciar o aparelho, podendo também ser configurado para visualizar as zonas virtuais, que são agrupamentos de dispositivos instalados num mesmo ambiente, visualizando os detalhes de cada zona com menus de navegação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2) a), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma