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Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3923.90.90

Mercadoria: Bandeja descartável, sem tampa, constituída por poliestireno (99,3%), talco e branqueador, produzida por extrusão e termoformagem, medindo 21 cm x 14 cm x 1,7 cm, utilizada para acondicionar e transportar alimentos, apresentada em fardos com 400 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2b c/c RGI 3b, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8301.40.00

Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar a abertura do assento (banco) da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel, e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado “Trava do Banco”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8537.10.20

Mercadoria: Controlador para automação de climatização, próprio para gerenciamento contínuo de temperatura e umidade com alta confiabilidade. Suporta 64 pontos de controle em 4 zonas, integrando equipamentos por meio de módulo de interface infravermelho (para aparelhos de arcondicionado split e fancoletes com comunicação IRDA) ou módulo de interface com relés e entradas analógicas/digitais (para equipamentos como Self Contained, Wall Mounted e Large Split). É composto por gabinete com CPU, display LCD e interfaces de acionamento e comunicação, acompanhado de antena GSM, transdutor de temperatura/umidade, adaptador de extensão para cabo e sonda de temperatura.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.091, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8205.59.00

Mercadoria: Chave de uso manual, de aço carbono, concebida para realizar o trabalho de abertura e fechamento do mordente de mandril, para o encaixe e fixação de brocas, bits, escovas com haste ou outras partes operantes, a depender do tipo de máquina onde está instalado o mandril, apresentada em modelos de 10, 13 e 16 mm, denominada comercialmente “chave para mandril”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) da Seção XVI) e RGI 6 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8301.40.00

Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o porta-volume de motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado ” Trava do Porta-volume”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.108, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8301.40.00

Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o guidão da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado ” Trava do Guidão”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.109, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4811.41.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Fita adesiva de dupla face composta de papel impregnado em ambas as faces com adesivo acrílico protegido por fita de papel (liner), que é removida no momento da utilização do adesivo para fixação mecânica de duas faces de metal, de plástico ou de outros materiais, apresentado em rolos, com cinquenta metros de comprimento, um metro de largura e 0,415 mm de espessura.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.110, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com mozarela, gorgonzola e requeijão cremoso, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.111, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com lombo (20% em peso) e queijo gorgonzola, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.112, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Salgado pré-assado e congelado, composto de massa elaborada com farinha de trigo, leite, fermento seco, açúcar, sal, água e margarina e recheado com presunto (20% em peso) e queijo brie, para o consumo humano após ser assado, embalado a vácuo em saco de plástico com cinco unidades de 150 g cada, denominado “joelho” ou “italiano”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8301.40.00

Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para bloquear e desbloquear, por meio de indução magnética, o acesso ao sistema de ignição da motocicleta.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1605.29.00

Mercadoria: Produto alimentício pré-assado e congelado, próprio para consumo humano após aquecimento, constituído de farinha de trigo, leite, margarina, açúcar, água, sal e fermento seco, com recheio de camarão (40%), apresentado em embalagens plásticas a vácuo contendo 5 unidades de 150 g cada, denominado comercialmente de “joelho” ou “italiano”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.49.00

Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o assento de motocicletas, com corpo em zinco e demais componentes em aço, nas dimensões de 4,5cm X 7,5cm X 2,5cm.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8459.29.00

Mercadoria: Furadeira pneumática, de uso profissional, com dimensões de 615-705 mm x 245 x 380 mm, peso de 16,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 55 mm, pressão de alimentação de 6,3 bar, concebida para perfurar, escarear e alargar peças planas com superfície magnetizável; contém base de ímã permanente não elétrica para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho; utiliza fonte de ar externa não apresentada conjuntamente.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8459.29.00

Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.000 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 370-510 mm x 180 x 255 mm, peso de 12,6 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 32 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar, rosquear, fresar e contra-afundar materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.122, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8459.29.00

Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.050 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 165 mm x 135 x 310 mm, peso de 10,3 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 36 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar superfícies magnetizáveis; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho, também reconhecida como uma furadeira de baixo perfil.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.123, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8459.29.00

Mercadoria: Furadeira com motor elétrico de 1.250 W incorporado, de uso profissional, com dimensões de 385-540 mm x 210 x 320 mm, peso de 13,5 kg, para uso com cortadores anulares de diâmetro máximo de 50 mm, tensão de alimentação 220 – 240 V, concebida para perfurar e fresar materiais com superfície magnetizável; contém base magnética com eletroímã para mantê-la imóvel sobre o objeto a ser trabalhado durante a operação e permitir um posicionamento adequado a cada trabalho.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.124, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Preparação alimentícia, composta por massa produzida com farinha de trigo, margarina, açúcar, leite, fermento seco e sal, recheada com creme de avelã com cacau, pré-assada e congelada, denominada “joelho” ou “italiano”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.125, DE 5 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8521.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com Linux embarcado, GPS, slot para cartão SD de até 512 GB, saída de vídeo CVBS, interfaces RS232, RJ45 e USB 2.0, 4 entradas e uma saída de alarme, sensor de aceleração 3/6 eixos integrado, dimensões de 136 mm x 119,2 mm x 35,6 mm, capaz de ser conectado a 4 canais de câmeras de rede analógica e um canal de câmera de rede OPC, compatível com H.265 e H.264, próprio para ser instalado em veículos, utilizado para monitoramento remoto e de vídeo, contendo sistema de aviso antecipado de segurança de assistência à condução (risco de colisão, fadiga do motorista, distração etc.), denominado comercialmente gravador de vídeo digital móvel (MDVR) ou DVR veicular.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.126, DE 5 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9603.21.00

Mercadoria: Escova de dentes com cerdas de plástico indicadas para limpeza profunda, medindo 85,5 mm, própria para aparelho elétrico de escovação dental de uso doméstico, apresentada em embalagem blister contendo duas unidades, denominada comercialmente “refil para escova de dentes elétrica”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.127, DE 5 DE MAIO DE 2025

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9603.21.00

Mercadoria: Escova de dentes com cerdas de plástico indicadas para branqueamento, medindo 85,5 mm, própria para aparelho elétrico de escovação dental de uso doméstico, apresentada em embalagem blister contendo duas unidades, denominada comercialmente “refil para escova de dentes elétrica”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

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