SOLUÇÕES DE CONSULTAS E DIVERGÊNCIAS

Assunto: Classificação de Mercadorias

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Divergência Coana nº 5, de 12 de setembro de 2016.

Código NCM: 1901.20.90

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Pré-mistura própria para a fabricação de pão francês com fibras, contendo farinha de trigo (superior a 90%, em peso), farelo comestível (inferior a 10%, em peso), sal, açúcar, glúten, farinha de soja, emulsificantes, antioxidantes, enzima, ferro reduzido e ácido fólico, apresentada na forma de pó acondicionado em embalagens com capacidades de 1 kg a 50 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 285, de 21 de setembro de 2015.

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão para hot dog, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 500 g, contendo 10 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 286, de 21 de setembro de 2015.

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão para hambúrguer, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 300 g, contendo 6 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.411, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9021.10.10

Mercadoria: Joelheira elástica de tecido constituído por 60% poliamida e 40% elastano, munida de proteção patelar de elastômero termoplástico e duas hastes flexíveis de aço carbono, concebida para fornecer suporte, compressão e estabilidade para o joelho, apresentada em caixa com uma unidade de 145 g ou com 30 peças perfazendo 5,35 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.433, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7202.99.90

Mercadoria: Ferrossiliciomanganês (ferroliga) em pó, contendo principalmente ferro (15 %), silício (56 %), magnésio (17 %), e cálcio (6 %), encapsulado em uma bainha de aço, utilizado no banho líquido e na fabricação de peças de ferro fundido nodular, atuando como desoxidante e dessulfurante, apresentado em bobinas, denominado comercialmente “nodularizante a fio”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 72), RGI 6 (Nota de subposições 2 do Capítulo 72) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.434, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8428.90.90

Mercadoria: Elevador de piscina, equipamento constituído basicamente de um assento, um motor elétrico e um atuador, concebido para facilitar a entrada e saída de pessoas com mobilidade reduzida de piscina, a ser instalado próximo à sua borda, medindo 1.276 x 712 x 998 mm (C x L x A) e com peso de 55 kg, comercialmente denominado “pool lift”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6116.10.00

Mercadoria: Luvas para prática de esporte, confeccionadas em tecido de malha de algodão e poliéster, estratificadas com chapa de plástico de policloreto de vinila no lado superior (dorso da mão) e por colagem com espuma de poliuretano no lado inferior (palma da mão) e no forro, com todos os dedos separados e punho (munhequeira) de elástico, comercialmente denominadas de “luvas de goleiro”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.50.80

Mercadoria: Eixo não motor sem diferencial para caminhão 6×2, montado juntamente com sistema de freio completo, denominado “terceiro eixo” ou “eixo auxiliar”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.50.80

Mercadoria: Terceiro eixo suspenso sem diferencial para caminhão 6×2, montado juntamente com sistema de freio completo, mola pneumática, conjunto suporte levante, grampos, porcas, arruelas e parafuso.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Equipamento para reconhecimento tático de ameaças bélicas que emitem sinais de radar na faixa de micro-ondas, tais como sistemas de armas, mísseis etc., próprio para ser instalado num navio militar; capaz de detectar e receber os sinais, determinar sua direção de origem, medir suas características (frequência da portadora, largura do pulso, frequência de repetição de pulsos, amplitude etc.), identificar o tipo de emissor e sua plataforma associada, além de coletar dados para atividades de inteligência eletrônica pós-missão; composto por Unidade de Antena (UA), Unidade de Recepção e Processamento (URP), adaptador de mastro, conjunto de cabos especiais e kit de instalação, apresentados numa caixa com peso líquido de 860 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8526.10.00

Mercadoria: Radar autodiretor monopulso a ser instalado em mísseis antinavio, apresentado em forma de ogiva com dimensões de 870 x 344 mm, concebido para busca, detecção e acompanhamento de alvos, além do processamento de contramedidas eletrônicas.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 93) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.94.29

Ex Tipi: Sem enquadramento.

Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por fenoxietanol (CAS 122-99-6) e etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), que inibe a proliferação de bactérias, leveduras e fungos, própria para utilização como conservante na fabricação de formulações cosméticas e de produtos de cuidados pessoais, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a quase incolor.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.448, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.94.29

Ex Tipi: Sem enquadramento.

Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), cloridrato de octenidina (CAS 70775-75-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), que inibe a proliferação de bactérias e fungos causadores do mau odor na pele, própria para utilização como insumo na fabricação de formulações desodorantes, apresentada na forma de líquido límpido, incolor a ligeiramente amarelado, comercializada em embalagens de 10 kg, 200 kg e 1.000 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.295, de 10 de agosto de 2017.

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos, como trilhos de aço pré-galvanizado, postes metálicos, barra “T” para apoio dos trilhos, braço para intertravamento, “clips” de fixação, perfis, cantoneiras, parafusos e porcas, destinados a fixação de painéis fotovoltaicos em solo, telhados, lajes, áreas concretadas e coberturas de vagas de estacionamentos. Cada artigo segue seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8509.80.90

Mercadoria: Aparelho eletromecânico de uso doméstico contendo, em corpo único, ventilador com três pás e umidificador de ar com depósito de água e cinco aspersores frontais, com dimensões de 20 × 8,8 × 27 cm, potência de 10 watts e tensão de 5 volts. As funções de ventilação e umidificação podem funcionar em conjunto ou em separado.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.009, de 27 de fevereiro de 2024.

Código NCM 1905.90.90

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Pão francês integral, pré-assado ou assado, constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.452, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.101, de 27 de abril de 2023.

Código NCM 1905.90.90

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Pão francês assado, constituído por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, comercialmente denominado “pão francês tradicional”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.453, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.386, de 15 de setembro de 2017.

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão tipo ciabatta, assado, apresentado em temperatura ambiente ou congelado, composto de farinha de trigo, água, fermento, sal, melhorador de farinha e conservador de propionato de cálcio, em formato alongado e retangular, comprimento de 13 a 15 cm e peso entre 85 g e 110 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade de 3,1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.454, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.387, de 15 de setembro de 2017.

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão tipo italiano, assado e congelado, composto de farinha de trigo, fermento, água, sal, coadjuvante de tecnologia e aditivos alimentares, em formato alongado, comprimento de 23 cm e peso unitário de 265 g, embalado em filme plástico e acondicionado em caixa de papelão com capacidade para 15,2 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

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