SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.012, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2707.99.90
Mercadoria: Óleo à base de benziltolueno e di-benziltolueno, obtido via síntese química, mesmo adicionado de um estabilizante (epóxido cicloalifático, menos que 1 %, em peso) e de uma substância odorífera (etilvanilina, 200 ppm), com temperatura inicial de destilação superior a 250 °C, utilizado como isolante elétrico em condensadores de alta tensão, acondicionado em tambores de 200 kg ou a granel.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.444, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3909.50.12
Mercadoria: Poliuretano (40-50 %, em peso) em dispersão aquosa (40-45 %) contendo, também, butildiglicol (18-20 %), como agente emulsificante, e impurezas residuais na forma de matéria-prima não convertida (tolueno e nonilfenol etoxilado ramificado), utilizado como agente reológico na fabricação de tintas e revestimentos, acondicionado em frascos (420 g), tambores (210 kg) em contêineres IBC (1.000 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 a) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.456, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8419.89.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento eletrotérmico (dimensões de 940 x 1.450 x 1.020 mm e peso de 185 kg), concebido para manter constante em sua câmara tanto a temperatura (na faixa de -20 a 150 °C) quanto a umidade (na faixa de 20 a 98 %), para simular (acelerar) o envelhecimento de matérias, tais como os laminados sintéticos de poliuretano e de PVC.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.21.90
Mercadoria: 1,3-dimetilol-5,5-dimetil hidantoína (CAS 6440-58-0), com 95,5 % de teor de pureza, apresentado na forma de pó, utilizado como conservante em formulações de cosméticos, tintas, adesivos e emulsões, acondicionado em tambores com capacidade de 50 kg, comercialmente denominado “DMDM Hidantoína”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Preparação com ação antimicrobiana e fungicida constituída por diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), iodopropinil butilcarbamato (CAS 55406-53-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), utilizada como conservante na fabricação de formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambores de 208 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.19.90
Mercadoria: Solução aquosa contendo 48 %, em peso, dos isômeros 2-(3,4-dimetil-1H-pirazol-1-il) succinato de dipotássio e 2-(4,5-dimetil-1H-pirazol-1-il) succinato de dipotássio e 0,5 % de hidróxido de potássio (agente estabilizante), utilizada como aditivo (inibidor de nitrificação) na fabricação de fertilizantes nitrogenados, acondicionada em contêineres IBC com capacidade para 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 b), 1 d) e 1 f) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Aditivo alimentar próprio para rações para aves e suínos, constituído por halquinol (60 %, em peso) e farelo de casca de arroz, utilizado como agente antimicrobiano, melhorador de desempenho e promotor de crescimento, acondicionado em sacos com capacidade de 10, 15, 20 ou 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.012, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.20.69
Mercadoria: Medicamento antibiótico para aves e suínos, constituído por cloridrato de oxitetraciclina (27,5 %), sulfato de neomicina (19,25 %) e excipientes, apresentado na forma de pó, próprio para ser misturado à ração ou na água, indicado para o tratamento de doença crônica respiratória, coriza infecciosa, pneumonias bacterianas, rinite atrófica, entre outras enfermidades, acondicionado em sachês de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam