PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.030, DE 5 DE MARÇO DE 2024

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amor-perfeito.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020826/2023-60, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de amor-perfeito (Viola) das origens indicadas nesta Portaria.

Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – Para Viola hybrida de Estados Unidos da América; Viola tricolor da China, Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos; e Viola wittrockiana dos Estados Unidos da América, França e Japão: “O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Mycocentrospora acerina.” ou “O envio se encontra livre de Mycocentrospora acerina, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.”;

II – Para Viola cornuta de China e Países Baixos: “O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Tobacco rattle virus.” ou “O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.”;

III – Para Viola wittrockiana de China e Países Baixos: “O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus.” ou “O envio se encontra livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.”;

IV – Para Viola cornuta dos Estados Unidos da América, França e Japão; Viola tricolor de Argentina e Dinamarca; e Viola wittrockiana da Alemanha: Sem Declaração Adicional.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de amor-perfeito deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024 até 27 de agosto de 2024.

CARLOS GOULART

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