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Recolhimento GRH/SDA

Por Despachantes Aduaneiros

O tema GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) é um assunto polêmico no Comércio Exterior, há quem diga que não existe a necessidade do recolhimento e também quem diga sobre sua obrigatoriedade.

Primeiro vamos esclarecer o que é GRH (popularmente conhecido como SDA), é a sigla que abrevia as palavras Guia de Recolhimento de Honorários (obviamente quando estamos falando de honorários, este é relacionado à remuneração do Despachante Aduaneiro).

É DEVIDA A REMUNERAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO?

O importador e exportador que não execute diretamente os serviços e utilize de forma efetiva os préstimos profissionais de um Despachante Aduaneiro é obvio que este deve ser remunerado pelos seus serviços.
A remuneração do Despachante Aduaneiro é de livre negociação entre o profissional e o tomador de serviço, porém, existem algumas formas que podemos remunerá-lo, vamos citar as 3 opções oficiais existentes no mercado:

1. ATRAVÉS DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
2. ATRAVÉS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS
3. ATRAVÉS DE RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMO

Neste painel iremos comentar sobre cada uma da 3 opções:

  1. O Despachante Aduaneiro poderá optar por realizar a abertura de sua empresa (Pessoa Jurídica) enquadrada no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 5250-8/02, atividades realizadas puramente por Despachantes Aduaneiros.
    Nesta situação, para que a empresa seja legalmente reconhecida haverá 2 opções de tipo de sociedade:
    – Sociedade Limitada Unipessoal, exclusivamente de 1 único profissional Despachante Aduaneiro, ou;
    – Sociedade Simples Pura, exclusivamente formada por profissionais Despachantes Aduaneiros, divididos em sócios patrimoniais e sócios de serviços.
    Nas 2 opções mencionadas acima, o Despachante Aduaneiro PJ poderá emitir sua Nota Fiscal de Serviços que dará cobertura à seus honorários profissionais, inclusive a tributação destas empresas são enquadradas no SIMPLES NACIONAL, ficando por conta do Despachante Aduaneiro a obrigação dos impostos (IRPJ, ISS, CS, INSS);
  2. O Despachante Aduaneiro que optar em não participar de sociedade (Pessoa Jurídica), poderá optar em receber seu honorários através do GRH (Guia de Recolhimento de Honorários), que são administrados pelas entidades de classe (sindicatos e associações).
    O profissional se associa à entidade, e através de documento de cobrança emitido através dessas entidades o mencionado GRH (mais conhecido como SDA), o profissional realiza a cobrança de seus serviços diretamente aos tomadores.
    As entidades ficam responsáveis em administrar estes honorários da seguinte forma:
    – Retém o IRPF devido do respectivo pagamento e realiza o pagamento ao Governo na respectiva data determinada pelo mesmo;
    – Descontam um percentual do profissional pela realização desta administração (percentual varia de 5% para as associações e 10% para os sindicatos);
    – Realizam o crédito dos honorários em conta corrente já com os devidos descontos (IRPF e taxa de administração) que pode variar conforme a entidade: semanal, decendial ou quinzenalmente. Nesta opção os tomadores de serviços ficam responsáveis pelo recolhimento do INSS sobre os honorários recolhidos.
  3. Os profissionais que também não optarem por se associarem às entidades de classe, poderão emitir a cobrança das prestações de seus serviços através do RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo).
    Neste caso o profissional ou tomador de serviços que irá emitir o respectivo documento, sendo necessário a retenção dos seguintes impostos:
    – IRPF;
    – ISS;
    – INSS
    Os tomadores dos serviços ficam responsáveis pelos recolhimentos dos respectivos impostos.

Observação: Existe polêmica no que diz respeito aos recolhimentos dos honorários dos Despachantes Aduaneiros somente através das entidades de classe, as mesmas afirmam que baseado no inciso 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2472/88, as empresas são obrigadas a realizar o recolhimento através dessas entidades, no entanto, o Decreto-Lei em pauta não foi recepcionado pela Constituição Federal, isto significa que a norma é infraconstitucional que contraria formalmente a Constituição em vigor.
Consulte seu advogado e certifique-se sobre esta observação.

Certifique-se sobre a legalidade do CNAE 5250-8/02
Certifique-se sobre a legalidade do RPA na CLT.

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