SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 4 DE MARÇO DE 2024

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.

O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação tributária, cabendo declarar a sua ineficácia em relação aos questionamentos que buscam referendar ou ratificar operações a serem realizadas pelo consulente. Além da identificação do dispositivo da legislação tributária e da descrição fática, cabe à consulente confrontá-los de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e esclarecimento recíproco entre enunciado normativo e o fato determinado.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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