DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto na Nota Complementar – NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPIEFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)(MJ/km)MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e8703.60.00EE menor ou igual a 1,10MOM menor ou igual a 14006,77
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17007,53
MOM maior que 17008,28
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68MOM menor ou igual a 14009,03
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17009,78
MOM maior que 170011,29
EE maior que 1,68MOM menor ou igual a 140012,79
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170014,3
MOM maior que 170015,05
8703.80.00EE menor ou igual a 0,66MOM menor ou igual a 14005,27
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17006,02
MOM maior que 17006,77
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35MOM menor ou igual a 14007,53
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17009,03
MOM maior que 170010,54
EE maior que 1,35MOM menor ou igual a 140010,54
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170012,04
MOM maior que 170013,55

Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

Presidente da República Federativa do Brasil

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