PORTARIA Nº 956, DE 29 DE ABRIL DE 2024

ICP nº 08192.081290/2024-61

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC);

CONSIDERANDO serem direitos básicos dos consumidores a efetiva reparação e a prevenção de danos (artigo 6.º, inciso VI, do CDC);

CONSIDERANDO a variedade de nomenclaturas para os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, tais como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn, entre outros;

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 20091, proibia a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa manteve a proibição dos DEFs, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC2 n. 855, de 23 de abril de 2024, que: “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos”;

CONSIDERANDO que a Anvisa orienta3: “Na hipótese de ser identificada infração sanitária decorrente do descumprimento da legislação, a norma prevê ainda que a Vigilância Sanitária municipal, estadual ou a Anvisa, conforme competência de cada esfera, fará a imediata comunicação ao órgão do Ministério Público da respectiva localidade, para fins de eventual instauração do procedimento de apuração cível e criminaldo fato.”;

CONSIDERANDO a crescente incidência do uso de cigarros eletrônicos na sociedade brasileira, notadamente entre o público jovem, a despeito da proibição vigente;

CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”;

CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos toxicológicos e testes científicos;

CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas;

CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90 que dispõe em seu artigo 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”;

CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito Federal colocou como meta desacelerar a “epidemia” do uso de cigarros eletrônicos no Brasil;

CONSIDERANDO a informação de que diversas lojas de conveniência dos postos de combustíveis do Distrito Federal estão comercializando DEFs, resolve:

Com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93, instaurar Inquérito Civil Público a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que comercializam, nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis do Distrito Federal, Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, colocando em risco a saúde dos consumidores.

FREDERICO MEINBERG CEROY

Promotor de Justiça

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