RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 857, DE 6 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de arrecadação da receita proveniente da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de arrecadação da receita proveniente do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Seção II

Âmbito de Aplicação

Art. 2º Este regulamento se aplica às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades relacionadas aos produtos e serviços definidos no art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, conforme as hipóteses de incidência da TFVS estabelecidas no Anexo II da referida Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Resolução adota-se a Guia de Recolhimento da União (GRU) e demais modalidades de pagamento instituídas para recolhimento de valores à conta única do Tesouro Nacional.

Seção III

Definições

Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – agente regulado: pessoa física ou jurídica submetida ao controle e fiscalização da Anvisa;

II – arqueação líquida: expressão da capacidade útil de uma embarcação, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta;

III – cadastramento de empresa: preenchimento de formulário próprio das informações básicas da empresa, disponibilizado pela Anvisa em ambiente internet, sendo seu preenchimento condição necessária à petição eletrônica;

IV – canais de atendimento: meios disponíveis de atendimento ao público que garantem o acesso à informação e aos serviços da Anvisa, por meio de esclarecimentos, sugestões, reclamações e troca de informações;

V – classe da embarcação: critério utilizado para concessão do desconto no valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) adotando como parâmetro a respectiva arqueação líquida;

VI – correio eletrônico: endereço fornecido pelo Agente Regulado à Anvisa para fins de comunicação eletrônica das transações realizadas em seu nome ou para a transmissão de demais informações;

VII – domicílio fiscal eletrônico: ambiente eletrônico disponibilizado pela Anvisa, onde são postadas, armazenadas e confirmada a ciência das notificações de caráter oficial dirigidas ao Agente Regulado, mediante sua adesão prévia e facultativa;

VIII – empresa em início de operação – empresa com os devidos registros de abertura perante os órgãos competentes, não caracterizada como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, Microempreendedor Individual, Empreendimento familiar rural ou Empreendimento econômico solidário, e que não esteja obrigada a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF junto a Receita Federal referente ao ano calendário de abertura;

IX – endereço eletrônico: é a localização da Anvisa em ambiente internet, definido como atendimento remoto, onde estão disponibilizados os serviços de petição e arrecadação estabelecidos nesta Resolução;

X – faturamento anual: montante de recursos auferidos pelo Agente Regulado ao longo do exercício financeiro, proveniente de venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou ainda, dotação orçamentária anual, nos casos de entidades públicas;

XI – Guia de Recolhimento da União (GRU): Guia de Recolhimento da União instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da Anvisa como forma de recolhimento, integral ou complementar, da receita mencionada no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, bem como para a retificação de dados ou informações a respeito da arrecadação;

XII – PagTesouro: plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional;

XIII – petição: toda e qualquer solicitação apresentada para a ANVISA, da qual resulte sua manifestação, seja na abertura de processo, seja quando vinculada a processo já existente;

XIV – porte da empresa: classificação econômica de uma pessoa jurídica de acordo com a legislação correspondente e seu respectivo faturamento anual;

XV – regime de regularização de produtos: especifica a forma pela qual o produto é regularizado no âmbito da ANVISA a fim de permitir a vinculação à hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) aplicável, nos termos a seguir:

a) desobrigado de regularização prévia: produto sujeito à vigilância sanitária dispensado de ato concessivo prévio de autoridade competente para sua regularização;

b) isenção de registro: regularização de produto sujeito à vigilância sanitária por ato concessivo da autoridade competente, sob número de ordem, por meio de cadastro ou notificação, mediante procedimento distinto ao do registro;

c) registro: ato legal que reconhece a adequação de um produto sujeito à vigilância sanitária após ato concessivo da autoridade competente, sob número de ordem, formalizado por meio da publicação no Diário Oficial da União.

XVI – protocolo: ato que registra a entrada de petição e demais documentação no âmbito da ANVISA, recebendo um número de protocolo do sistema interno;

XVII – protocolo físico: modalidade de protocolo em que há o recebimento pela Anvisa, por via postal ou por meio do atendimento presencial, da petição e dos documentos constantes da lista de verificação de documentos;

XVIII – protocolo eletrônico: modalidade de petição submetida em ambiente exclusivamente virtual, cujo protocolo é efetuado automaticamente para os casos de isenção ou após a confirmação do pagamento integral da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), sem a necessidade de envio dos documentos em papel;

XIX – representante legal: pessoa física investida de poderes legais outorgados através de contrato social, estatuto ou procuração para praticar atos jurídicos, gerir ou administrar os negócios jurídicos da pessoa jurídica no âmbito da Anvisa;

XX – responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica (Agente Regulado);

XXI – senha: código eletrônico cadastrado no sistema da Anvisa pelo Agente Regulado para fins de identificação e obtenção de acesso às transações em ambiente internet;

XXII – sistema de peticionamento: sistema disponibilizado pela Anvisa para o Agente Regulado a fim de permitir a realização de petição e outros serviços relacionados a petição e arrecadação;

XXIII – sistema integrado: sistema(s) localizado(s) em ambiente externo ao da Anvisa e que possui integração com o Sistema de Peticionamento;

XXIV – transação: código que identifica a operação realizada pelo Agente Regulado no Sistema de Peticionamento;

Parágrafo único. O domicílio fiscal eletrônico definido no inciso VII se equipara ao domicílio tributário eletrônico para os respectivos fins.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 4º. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) é devida em conformidade com a hipótese de incidência, valor e periodicidade estabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.782/1999 e dispostos nesta Resolução.

§1º Os valores da TFVS são sujeitos à atualização monetária periódica, mediante Portaria Interministerial, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e do Decreto 8.510, de 31 de agosto de 2015.

§2ª O valor da atualização monetária não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.

§3º A atualização monetária será proposta pela Anvisa aos órgãos competentes a cada biênio, com a primeira proposta sendo encaminhada após 2 anos contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) deve ser paga por Guia de Recolhimento da União – GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, PagTesouro ou demais modalidades que venham a ser instituídas

Parágrafo único. A TFVS será disponibilizada para pagamento ao final do fluxo de peticionamento.

Art. 6º. A GRU deverá ser emitida em nome do contribuinte que usufruirá da petição, com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e demais dados correspondentes, não sendo possível sua alteração após a emissão da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Art. 7º. O recolhimento prévio da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) constitui condição legal para o efetivo exercício do poder de polícia por meio da realização dos atos administrativos referentes às ações de autorização, controle e fiscalização no âmbito da Anvisa.

Parágrafo único. A avaliação de qualquer petição sem que haja o devido recolhimento prévio da TFVS legalmente exigida pode configurar responsabilidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal.

Art. 8º. O recolhimento do valor referente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da GRU.

Parágrafo único. O não recolhimento do valor referente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) no prazo estabelecido no caput implica no cancelamento da transação.

Art. 9º. Os valores constantes dos Anexos I e II desta Resolução estão expressos com a aplicação de todos os descontos e isenções legais, correspondendo à importância líquida a ser efetivamente recolhida.

Art. 10. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença a maior, do valor da TFVS referente ao registro do produto, de acordo com o porte econômico da nova empresa que pretende obter o registro.

§ 1º Não se aplica ao caput deste artigo, por ausência de previsão legal, a restituição de valores nos casos em que o porte da nova detentora for menor que a de origem.

§2º No caso da ocorrência simultânea da transferência de titularidade e a renovação do registro, será observado o valor da TFVS correspondente ao porte econômico da empresa responsável pelo pedido da renovação do registro.

§3º No caso da transferência de titularidade ocorrer em momento posterior ao registro ou a sua renovação, ensejará o fato gerador de alteração de registro, para o pagamento da TFVS correspondente, e a complementação da TFVS já paga, conforme disposto no art. 25-B da Lei nº 5.991/73, caso a empresa peticionária da transferência do registro tenha porte econômico maior do que a empresa originalmente detentora do registro.

§4º Na transferência de titularidade, para fins de comparação entre o porte econômico das empresas envolvidas na operação, o porte da empresa originalmente detentora do registro será o que constar na data do protocolo do pedido de registro ou renovação e o porte da empresa peticionária da transferência do registro será o que constar na data do protocolo da petição de transferência.

Art. 11. O recolhimento do valor parcial referente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) vinculado à petição cuja análise tenha sido iniciada, implica em apuração administrativa nos termos do Processo Administrativo Fiscal constante do Capítulo 5 desta Resolução.

Art. 12. As isenções aplicáveis à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) estão previstas na Lei nº 9.782/1999.

Seção I

Dos descontos

Art. 13. Para efeitos de enquadramento nos valores e descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) ficam instituídas as tabelas contidas nos Anexos I e II desta Resolução, nos termos da Portaria Interministerial MF-MS 45, de 27 de janeiro de 2017, conforme as hipóteses de incidências constantes da Lei nº 9.782/1999.

§ 1º São adotados os seguintes enquadramentos para usufruto dos descontos previstos nos Anexos I e II desta Resolução:

I – empresa de grande porte – grupo I: empresa com faturamento anual bruto superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II – empresa de grande porte – grupo II: empresa com faturamento anual bruto superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III – empresa de médio porte – grupo III: empresa com faturamento anual bruto superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

IV – empresa de médio porte – grupo IV: empresa com faturamento anual bruto inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

V – empresa de pequeno porte: empresa enquadrada nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI – microempresa: empresa enquadrada nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 14. Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) contidos no Anexo I desta Resolução, já se encontram com os descontos a seguir:

I – 15 % (quinze por cento), no caso das empresas de grande porte – grupo II;

II – 30% (trinta por cento), no caso das empresas de médio porte – grupo III;

III – 60% (sessenta por cento), no caso das empresas de médio porte – grupo IV;

IV – 90 % (noventa por cento), no caso das pequenas empresas;

V – 95% (noventa e cinco por cento), no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.11, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8, 3.2.10, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.5.7, 3.5.8, 3.5.9, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4, 3.6.5, 3.6.7, 3.6.8 e 3.6.9 do Anexo I desta Resolução, cujos valores ficam reduzidos em noventa por cento; e

VI – 10 % (dez por cento) fixos, incidentes sobre os valores obtidos após a aplicação das porcentagens previstas nos incisos anteriores, para Renovação de Registros.

Art. 15. Os valores de redução previstos no caput do artigo 13 não se aplicam aos itens 3.1.10 e 5.1.13 do Anexo I desta Resolução e às empresas sujeitas à Certificação de Boas Práticas localizadas em países que não sejam membros do Mercosul.

Art. 16. Aos Agentes Regulados que exercem atividades de remessa expressa (Courrier) e que estão enquadrados nas alíneas I, II e III do caput do artigo 13, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa única de anuência de importação das mercadorias de que tratam os itens 5.4.1, 5.6.1, 5.7.1 e 5.8.1 do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único: Aos Agentes Regulados que exercem atividades de remessa expressa (Courrier), e que estão enquadrados nas alíneas I, II e III do caput do artigo 13, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa de anuência de exportação das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1.1 e 5.9.5.2.1 do Anexo I desta Resolução, com a seguinte distinção:

I – quando se tratar de no máximo 20 (vinte) amostras por remessa a destinatário comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária; e

II – quando se tratar de 21 a 50 (vinte e uma a cinquenta) amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.

Art. 17. Os valores da TFVS devida nos termos do Anexo II desta Resolução, já com seus respectivos descontos, serão calculados conforme a classe da embarcação, definida de acordo com a Arqueação Líquida da embarcação.

I – 15 % (quinze por cento), no caso de Classe II > 500 a 1000 AL;

II – 30% (trinta por cento), no caso de Classe III > 200 a 500 AL;

III – 90% (sessenta por cento), no caso de Classe IV > 100 a 200 AL; e

IV – 95% (noventa e cinco por cento), no caso de Classe V = ou > 40 a 100 AL (Fluvial I) e/ou = ou > 20 a 100 AL (Marítimo I)

Parágrafo único: Poderá ser utilizada a informação constante de cadastro de embarcações validado pela autoridade competente a fim de permitir a utilização deste parâmetro para definição do valor da taxa, podendo também ser solicitado a qualquer tempo pela autoridade sanitária, o certificado de arqueação da embarcação.

Art. 18. O valor da TFVS a ser recolhida para o caso de embarcação(ões) empurradora(s) e de embarcação(ões) empurrada(s) que naveguem formando uma unidade integrada deve ser calculado e cobrado por embarcação.

Seção II

Da comprovação de porte

Art. 19. Caso a empresa queira usufruir dos descontos sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), estabelecidos na legislação, deve obrigatoriamente comprovar de forma prévia o seu porte econômico junto à Anvisa, por meio de peticionamento eletrônico disponível no endereço eletrônico da Anvisa na Internet.

§1º A avaliação do porte econômico mencionada no caput deste artigo, será concluída em até 15 dias.

§2º O desconto constante do caput deste artigo não se aplica as empresas cuja classificação seja grande porte grupo I, estando estas desobrigadas a comprovar o porte econômico.

Art. 20. A comprovação de porte deve ser realizada anualmente, sendo esta condição necessária para a incidência dos descontos no valor da TFVS previstos na legislação.

§1º A atualização de dados poderá ser feita a qualquer tempo, após o prazo previsto nesta Resolução, com a incidência de desconto apenas a partir da atualização cadastral do porte comprovado, sem ensejar efeito retroativo ou direito à devolução da diferença de valores pagos sem o desconto pretendido.

§2º Se não comprovado o porte no prazo estabelecido, o porte da empresa será automaticamente alterado para Grande Grupo I, ou seja, sem concessão do desconto.

Art. 21. A empresa deverá se cadastrar previamente ao peticionamento para comprovação do porte, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico na Internet e na Central de Atendimento da Anvisa.

Parágrafo único: Ao ser cadastrada, a empresa será automaticamente enquadrada como Grande Porte Grupo I, até que seja feita a comprovação de porte para concessão de descontos no pagamento da TFVS, nos termos desta resolução.

Art. 22. Para usufruir dos descontos é necessária a apresentação da documentação exigida por esta Resolução, a seguir especificada:

I – para Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício, por meio da Certidão Simplificada ou Específica, atualizada, com o devido enquadramento como ME ou EPP de forma expressa, emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) a classificação do porte para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte deve observar o faturamento anual bruto e as hipóteses de exclusão, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) se a empresa possuir alguma das excludentes previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mesmo com o faturamento correspondente ao de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, será classificada como Média – Grupo IV, com faturamento igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

II – as demais empresas que não se enquadram como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte devem comprovar o porte no prazo determinado pela Receita Federal para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por meio da ECF completa, referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega, observadas as normas correspondentes da Receita Federal;

III – a comprovação de porte das pessoas jurídicas desobrigadas de apresentar a ECF, conforme regulamentação específica da Receita Federal, se dará da seguinte forma:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, acompanhada dos extratos da receita bruta auferida do Simples Nacional;

b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, deverão apresentar dotação orçamentária anual, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA);

c) as empresas inativas deverão comprovar o porte por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao exercício imediatamente anterior, e o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela Receita Federal.

IV – agente regulado em início de operação, exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para usufruir dos descontos, deve enquadrar seu porte com base em faturamento presumido por meio de declaração, a ser enviada à Gerência de Gestão da Arrecadação da Anvisa, conforme modelo contido do Anexo III desta resolução, obrigando-se, ainda, após a entrega da primeira Escrituração Contábil Fiscal – ECF, junto a Receita Federal, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.

Art. 23. Para usufruir das isenções previstas para o Agricultor Familiar Rural, o Microempreendedor Individual e o Empreendedor da Economia Solidária, a comprovação da condição deverá ocorrer a partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício e dar-se-á da seguinte forma:

I – para o Agricultor Familiar Rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);

II – para o Microempreendedor Individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);

III – para o Empreendedor da Economia Solidária, por meio da Declaração do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE), ou do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária ou da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).

§1º As isenções que tenham sido concedidas com amparo no caput deste artigo serão automaticamente revogadas caso não seja comprovada a manutenção da condição específica de isenção no prazo estabelecido.

§2º A atualização de dados poderá ser feita a qualquer tempo após o prazo previsto nesta Resolução, com a incidência de isenção prevista no caput deste artigo apenas a partir da atualização cadastral, sem ensejar efeito retroativo ou direito a devolução de valores pagos.

§3º É obrigatória a comunicação da perda da condição de Agricultor Familiar Rural, Microempreendedor Individual ou Empreendedor da Economia Solidária, a qualquer tempo, sob pena de responsabilidade penal e administrativa.

Art. 24. A apresentação de documento diverso do estabelecido nesta Resolução será considerado insuficiente para fins de classificação de porte, concessão de desconto e de isenção dos valores da TFVS.

Parágrafo único. Será disponibilizada no cadastro da empresa a informação do documento considerado insuficiente e o do documento correto que deve ser encaminhado, sendo de responsabilidade da empresa acompanhar a atualização cadastral e encaminhar a documentação que atenda ao pretendido.

Art. 25. Caso ocorra a retificação da Escrituração Contábil Fiscal ou a perda de condição de ME ou EPP, a empresa deverá encaminhar imediatamente nova documentação, a fim de confirmar ou atualizar eventuais diferenças de enquadramento.

Art. 26. A Anvisa pode, por meio da Gerência de Gestão da Arrecadação, solicitar o envio de documentação por meio físico ou eletrônico, para fins de avaliação complementar e atualização do porte econômico.

Art. 27. A Anvisa poderá, por meio de convênios ou acordos com os demais órgãos públicos, realizar o intercâmbio de informações que permita a classificação automática do porte econômico das empresas e a concessão de isenções legalmente previstas.

§1º O procedimento para classificação automática prevista no caput deste artigo será publicado em Portaria;

§2º A partir da adoção da classificação automática prevista no caput deste artigo, os agentes regulados poderão ser desobrigados de encaminhar a documentação destinada à comprovação de porte econômico e/ou à concessão das isenções legalmente previstas.

§3º Para os casos em que o agente regulado discordar da informação obtida pela Anvisa mediante a classificação automática prevista no caput deste artigo, o interessado deve providenciar a atualização perante o respectivo órgão público responsável;

Art. 28. A omissão ou a prestação de informações falsas ou enganosas constitui crime contra a ordem tributária, tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e sujeita o infrator às penalidades legais e ao pagamento dos valores não recolhidos ou recolhidos a menor, acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos da Lei 9.782/1999 e Lei nº 10.522/2002.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I

Do sistema de peticionamento e arrecadação

Art. 29. O acesso aos sistemas e serviços relacionados a emissão de GRU para pagamento, desconto, isenção e demais assuntos relativos à arrecadação depende de prévio cadastramento do Agente Regulado no endereço eletrônico da Anvisa na Internet e de senha pessoal, sigilosa e intransferível.

§ 1º É dever do Agente Regulado manter seu cadastro atualizado com dados fidedignos, conforme orientações disponíveis nos Canais de Atendimento da Anvisa.

§ 2º O cadastramento do Agente Regulado no endereço eletrônico da Anvisa na Internet poderá ser dispensado nos casos em que houver integração de base de dados com a consulta cadastral junto a outros órgãos.

Art. 30. Para os fins desta Resolução, as petições produzem efeitos para o sujeito passivo detentor do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado no ato do peticionamento, ainda que tenha sido realizado mediante delegação de competência para terceiros, mediante a concessão de perfil de acesso de usuário ao sistema de peticionamento para atuar em nome da empresa.

Parágrafo único. As petições de importação ou exportação efetuadas por empresas diferentes das detentoras de regularização do produto na Anvisa e de agenciamento marítimo produzem efeitos aos terceiros que as realizam.

Art. 31. Fica autorizada a adoção de rotinas excepcionais para o processamento e recebimento de petições e documentos no âmbito da Anvisa, bem como em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação da TFVS, em virtude de problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas, caracterizado como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão de dados e informações.

§ 1º A exceção prevista no artigo 30 será autorizada e comunicada conjuntamente em cada caso pela Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), pela Gerência-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação (GGTIN) e Unidade Organizacional correspondente, no âmbito de suas respectivas competências, enquanto perdurar o problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas.

§ 2º Para os fins contidos nos artigos 30 e 31 fica autorizada a utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional, como forma alternativa e excepcional de recolhimento da receita a que se referem os respectivos dispositivos.

§ 3º A GRU Simples pode ser emitida mediante acesso ao endereço eletrônico na internet da Secretaria do Tesouro Nacional, e preenchida segundo as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme os detalhamentos disponibilizados pela Anvisa.

Seção II

Da petição e do protocolo

Art. 32. A petição é gerada pelo Sistema de Peticionamento ou em sistema integrado.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e comprovante de isenção são gerados ao término do processamento de cada transação no Sistema de Peticionamento ou sistema integrado.

§ 2º As petições com incidência de TFVS, somente estarão aptas para protocolo após a confirmação do pagamento integral correspondente.

§ 3º As petições eletrônicas serão protocolizadas automaticamente após a confirmação do pagamento integral da TFVS.

§ 4º A petição manual protocolizada sem o devido recolhimento da TFVS será sumariamente devolvida ao Agente Regulado, acompanhada de toda a documentação.

§ 5º Para as petições isentas de TFVS, a protocolização será realizada automaticamente ao final do peticionamento para as petições eletrônicas e para as petições manuais mediante a apresentação do comprovante de isenção.

§ 6º Para as petições instruídas com depósito judicial, será considerada a data da confirmação da efetividade do depósito pela Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR) junto ao agente financeiro responsável, para fins de ingresso na fila de análise.

§ 7º É de inteira responsabilidade do Agente Regulado a confecção e conferência da documentação juntamente com a petição para protocolo, não podendo ocorrer a alteração dos dados da petição pelo Agente Regulado após a emissão da TFVS para pagamento.

§ 8º A inobservância ao disposto nos parágrafos anteriores pode configurar responsabilidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal.

Art. 33. O valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), previsto no Anexos I e II desta Resolução, deve ser validado no momento do protocolo, considerando atualizações, descontos e isenções previstos em norma, para verificação das circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos, nos termos do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 34. A relação dos documentos obrigatórios para cada assunto de petição será elaborada pela área técnica competente da Agência.

Parágrafo único. A ausência de qualquer documento de instrução contido na lista de verificação poderá ensejar o indeferimento da petição, sem direito à devolução do valor da TFVS e sem direito à nova análise, caso venha a ser apresentado posteriormente, inclusive em sede de recurso.

Seção III

Da comprovação do pagamento

Art. 35. A confirmação do pagamento da GRU será realizada mediante procedimento de conciliação bancária efetuado pela Anvisa, conforme dados de pagamentos fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, podendo, ainda, ser verificada mediante informação prestada pelo Agente Regulado do número da transação e comprovante de pagamento, para que seja consultado nos sistemas institucionais.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados pelas modalidades disponíveis no PagTesouro ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico serão confirmados de forma instantânea pela Secretaria do Tesouro Nacional e Receita Federal, respectivamente.

Art. 36. Qualquer peticionamento que envolva decisão judicial com relação à TFVS a ser recolhida deve ser previamente encaminhado à Procuradoria Federal junto à Anvisa para verificação e orientação quanto à situação e cumprimento da decisão judicial.

§ 1º Não havendo tempo hábil, em razão das peculiaridades do caso quanto ao cumprimento da decisão judicial, o peticionamento do Agente Regulado poderá ser protocolizado pela área responsável pelo protocolo, a qual deve enviar a petição para a área responsável pela análise e comunicar a Procuradoria, para fins de cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º A devolução de valores recolhidos por meio de Depósito Judicial a título de TFVS deve ser requerida junto à instância judicial correspondente, não sendo a Anvisa competente para análise desse pedido.

§ 3º Em caso de ações coletivas, compete à associação, ao sindicato ou a pessoa jurídica que represente vários Agentes Regulados enviar e manter atualizada a lista dos associados, sindicalizados ou empresas, sujeitos aos efeitos da decisão judicial à Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR), contendo inclusive a razão social e CNPJ de cada um.

Art. 37. A suspensão da exigibilidade da TFVS, mediante depósito judicial do valor, será concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – a apresentação do comprovante do Depósito Judicial do valor a fim de que seja validado junto ao agente financeiro, bem como cópia da respectiva GRU;

II – o preenchimento de todos os campos do comprovante de Depósito Judicial, contendo o mesmo nome do Agente Regulado, o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número da Transação constante da GRU correspondente;

III – Apresentação de cópia da decisão judicial em que o agente regulado alega estar amparado para a suspensão da exigibilidade da TFVS.

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

Art. 38. O Agente Regulado tem direito à restituição total ou parcial dos valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), nos seguintes casos:

I – recolhimento da TFVS sem que tenha sido protocolizada a petição correspondente;

II – recolhimento da TFVS em que não foi verificado o início da análise pela área técnica competente da Agência;

III – recolhimento em duplicidade da mesma transação; e

IV – recolhimento de valor maior que o devido da TFVS.

Art. 39. O requerimento de restituição de TFVS deve ser protocolizado eletronicamente, conforme orientações da Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR) disponibilizadas no endereço eletrônico na Internet e na Central de Atendimento da Anvisa.

Parágrafo único. Para os casos de pagamentos efetuados via Darf eletrônico, a restituição deverá ser solicitada à Receita Federal do Brasil.

Art. 40. A restituição total ou parcial de valores será atualizada monetariamente com a base na taxa SELIC.

Parágrafo único. A incidência da atualização monetária tem como termo inicial a data do pagamento indevido.

Art. 41. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pagamento da TFVS.

Art. 42. A restituição do valor indevidamente recolhido será efetuada exclusivamente em conta bancária da empresa vinculada ao CNPJ da GRU objeto do requerimento de restituição.

§ 1º A ordem bancária será emitida exclusivamente em favor da empresa identificada na GRU, objeto do requerimento de restituição.

§ 2º Não será efetuada restituição para terceiros ainda que estes tenham sido os responsáveis pelo pagamento da GRU.

§ 3º Serão utilizados os dados bancários e demais identificadores do endereço da conta bancária constantes no Cadastro de Empresas da Anvisa, sendo a sua atualização de responsabilidade do Agente Regulado.

§ 4º Caso o pagamento seja rejeitado devido à inconsistência dos dados bancários, mesmo após tentativas de comunicação junto ao solicitante, o processo será arquivado, extinguindo-se o direito à restituição no prazo de 05 (cinco) anos a contar da decisão pelo deferimento.

Art. 43. Admite-se a restituição em nome da empresa matriz no caso de constatada a extinção da empresa filial, e/ou não for possível a restituição diretamente para a filial.

Art. 44. Caso a empresa tenha sido incorporada, fundida ou cindida com versão total de patrimônio, o pagamento será feito para a empresa sucessora, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal.

Art. 45. Na hipótese da empresa estar em situação cadastral do CNPJ “baixada” perante a Receita Federal, o pagamento será efetuado em conta bancária individual do(s) sócio(s) da empresa.

§1º Na hipótese de arquivamento de distrato na Junta Comercial contendo cláusula que indique quem assumirá a responsabilidade pelo passivo e o ativo da empresa, o pagamento será efetuado em conta bancária do sócio responsável.

§2º Na hipótese de arquivamento de distrato na Junta Comercial que seja omisso quanto à cláusula que indique quem assumirá a responsabilidade pelo passivo e o ativo da empresa, os sócios serão notificados para que se manifestem nos autos, indicando a quem deve ser feita a restituição ou outorgando poderes, através de procuração, para permitir o levantamento integral da quantia por um dos sócios.

Art. 46. Não está autorizada a restituição de valores ao Agente Regulado que esteja em situação de inadimplência junto a Anvisa, circunstância em que o procedimento será convertido em compensação de ofício, destinado à quitação total ou parcial do(s) respectivo(s) débito(s) definitivamente constituídos e exigíveis.

Art. 47. O pedido de desistência de análise técnica de uma petição e o pedido de restituição de TFVS devem ser protocolizados de forma independente entre si.

§ 1° O pedido de desistência realizado no próprio requerimento de restituição de valores não terá validade para o fim pretendido.

§2º O pedido de restituição ou eventual pedido de desistência de utilização da TFVS já paga e protocolizada realizado no próprio requerimento de restituição, não implicam na interrupção da análise técnica da petição.

§3° O pedido de desistência de análise técnica de uma petição deverá ser protocolizado perante a área técnica como petição secundária ao processo técnico correspondente, anteriormente ao protocolo do pedido de restituição de TFVS.

§4º O protocolo de pedido de desistência por si só não gera direito à restituição de TFVS, uma vez que é necessária a avaliação prévia do caso concreto pela área técnica e, em seguida, pela GEGAR, quanto à ocorrência do fato gerador no momento da desistência da petição.

§5º Não é passível de restituição a desistência de utilização da TFVS já paga e protocolizada, quando constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS, consubstanciada com o início da análise da petição, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 48. O requerimento de restituição será indeferido nas seguintes hipóteses:

I – Tenha sido constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS, consubstanciada com o início da análise da petição, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

II – Tenha sido paga a TFVS com o valor sem desconto, por falta de comprovação de porte econômico no prazo determinado;

III – Não constem as informações necessárias para comprovar a alegação do interessado, tornando impossível a análise e decisão acerca do requerimento;

IV – O objeto do requerimento não esteja dentro das competências de atuação da Anvisa;

V – O objeto do requerimento tenha sido analisado em requerimento anterior;

VI – Tenha incorrido o prazo de prescrição para solicitação do crédito, e

VII – A TFVS não tenha sido paga.

Seção I

Do recurso

Art. 49. Da decisão que indeferir o requerimento de restituição de TFVS caberá recurso, nos termos da RDC n°266 de 08/02/2019, ou a que venha substitui-la.

Art. 50. Em caso de interposição de recurso, o interessado deverá seguir as orientações disponíveis no endereço eletrônico na Internet e na Central de Atendimento da Anvisa.

Seção II

Da notificação

Art. 51. A GEGAR poderá utilizar as seguintes formas de comunicação oficial com o Agente Regulado:

I – por meio eletrônico: correspondência eletrônica encaminhada à Caixa Postal da empresa no ambiente de cadastro de empresas da Anvisa, com prova de recebimento juntada ao processo;

II – por meio postal: correspondência física enviada exclusivamente para o endereço informado no ambiente de cadastro de empresas da Anvisa, com prova de recebimento juntada ao processo;

III – por edital: comunicação por meio de publicação no Diário Oficial da União – DOU, quando resultar improfícuo um dos meios constantes dos incisos I e II, juntado ao processo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 52. O Processo Administrativo Fiscal – PAF será instaurado quando constatado o não pagamento total ou parcial de valor devido a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária cuja petição tenha sido protocolizada e iniciada a análise pela Anvisa.

Art. 53. O início do PAF se dá com a apuração pela GEGAR e envio da Notificação de Lançamento Tributário sendo este o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto, caracterizando este ato como Lançamento do Crédito.

§1º A Notificação de Lançamento Tributário deverá conter:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – o fato ocorrido com os elementos necessários e suficientes para a apuração do montante a pagar;

III – o montante do tributo devido com os cálculos realizados, índices utilizados, percentual, formas de atualização dos valores e normativos afetos ao tema;

IV – o prazo e forma de recolhimento ou impugnação;

V – fundamentação legal;

VI – a possibilidade de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, bem como o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal para análise e eventual inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal;

Seção I

Dos Prazos e competências

Art. 54. O Processo Administrativo Fiscal obedecerá aos seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do interessado, para que o sujeito passivo ofereça impugnação ou efetue o pagamento, sendo a competência para o julgamento cabível à Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, nos termos do art. 72, inciso V, da RDC n. 585, de 10 de dezembro de 2021;

II – 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do interessado, quanto ao resultado da análise da impugnação, para apresentação de recurso voluntário de decisão de primeira instância, sendo a competência para julgamento cabível à Gerência-Geral de Recursos, em primeira instância;

III – 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do interessado, para apresentação de recurso em última instância, sendo a competência para julgamento cabível à Diretoria Colegiada.

Art. 55. Após transcorrido o prazo de contestação sem que haja manifestação do interessado ou tendo sido contestado, porém sem reforma da decisão, o sujeito passivo inadimplente será incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da existência de débito, sendo também passível de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.

Art. 56. Qualquer manifestação relacionada ao Processo Administrativo Fiscal, deverá ser apresentada pelo interessado conforme orientações constantes na Notificação de Lançamento Tributário.

Art. 57. Caberá ao sujeito passivo realizar a comprovação do pagamento do valor devido para fins de quitação do débito, anexando o comprovante no correspondente processo eletrônico ou por meio dos canais de comunicação oficiais da Anvisa.

Art. 58. Sob os valores devidos incidirão atualização monetária e juros de mora pela taxa referencial SELIC, a contar da data de protocolização da petição, caracterizado como o nascimento da obrigação tributária, bem como multa de mora, conforme previsto na Lei 10.522/2002, alterada pela Lei 11.941/2009 e art. 61 da Lei 9.430/1996, combinado com o art. 24 da Lei 9.782/1999.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A Anvisa poderá utilizar o Domicílio Fiscal Eletrônico (DFE) para fins de notificações de caráter oficial, relativas à constituição, recuperação e restituição de valores pecuniários de natureza tributária e não tributária, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§1º A utilização do DFE pela Anvisa depende de adesão prévia e facultativa pelo contribuinte.

§2º A Caixa Postal, constante do ambiente de cadastro de empresas da Anvisa, será utilizada como DFE.

Art. 60. Para fins de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), ao registro ou renovação de registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, soluções parenterais de grande volume e soluções parenterais de pequeno volume será considerado o valor da TFVS correspondente ao de produto genérico.

Art. 61. Revogam-se:

I -a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção 1, pág. 616;

II – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 93, 31 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 3, de 4 de janeiro de 2007, Seção 1, pág. 21;

III – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 76, de 23 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 27 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 61;

IV – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 65, de 21 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, pág. 84;

V – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 22 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 26 de março de 2012, Seção 1, pág. 44;

VI – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, de 3 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2015, Seção 1, pág. 51;

VII – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 198, de 26 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 28 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 59;

VIII – o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 438, de 6 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 11 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 74.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITENSDESCRIÇÃO DO FATO GERADORIDENTIFICADOR DO PRODUTOTIPO DE EMPRESA
FATO GERADORDIGITO VERIFICADORGRUPO I GRANDEGRUPO II GRANDEGRUPO III MÉDIAGRUPO IV MÉDIAPEQUENAMICROEMPRESA
R$R$R$R$R$R$
1Alimentos100
1.1Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebida, águas envasadas e embalagens recicladas
1.1.1Registro de alimentos101510.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
1.1.2Registro de aditivos alimentares102310.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
1.1.3Registro de bebidas e águas envasadas103110.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
1.1.4Registro de embalagens recicladas104010.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
1.1.5Registro único de produto105810.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
1.2Alteração, inclusão ou isenção no registro
1.2.1Alteração ou inclusão no registro10663.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
1.2.2Alteração de rotulagem1090ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
1.2.3Isenção de registro de alimentos11073.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
1.3Revalidação ou renovação de registro
1.3.1Revalidação ou renovação de registro11989.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
1.4Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos
1.4.1No País e Mercosul
1.4.1.1Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos120126.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
1.4.2Outros países121072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,90
1.5Certidão, atestado e demais atos declaratórios
1.5.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação12283.514,322.987,172.460,022 1.405,73351,43175,72
1.5.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação1279ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
1.6Desarquivamento de processo e segunda via de documento
1.6.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação12363.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
1.6.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação1287ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
1.7Cancelamento de registro de produto
1.7.1Cancelamento de registro de produto1244NINININININI
1.8Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária
1.8.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária126017.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
2Cosméticos200
2.1Registro de cosméticos
2.1.1Registro de produtos cosméticos20114.881,004.148,853.416,701.952,40488,10244,05
2.2Alteração, inclusão ou isenção no registro
2.2.1Alteração ou inclusão no registro20203.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
2.2.2Alteração de rotulagem para produto de grau de risco II2046ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
2.2.3Isenção de registro21273.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
2.3Cancelamento e reconsideração de indeferimento de registro
2.3.1Cancelamento de registro do produto2143NINININININI
2.3.2Cancelamento da tonalidade a pedido para produto de grau de risco II2151NINININININI
2.3.3Reconsideração de indeferimento de registro2178NINININININI
2.4Revalidação ou renovação de registro de cosméticos
2.4.1Revalidação ou renovação de registro de cosméticos21864.392,903.733,973.075,031.757,16439,29219,65
2.5Certidão, atestado e demais atos declaratórios
2.5.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação21943.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
2.5.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação2208ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
2.6Desarquivamento de processo e segunda via de documento
2.6.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação22833.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
2.6.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação2291ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
2.7Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária
2.7.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária227517.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
3Inspeção e controle de medicamentos, cosméticos e saneantes300
3.1Autorização de funcionamento de empresas para cada tipo de atividade (medicamentos e insumos farmacêuticos)
3.1.1Indústria de medicamentos301839.048,0033.190,8027.333,6015.619,203.904,803.904,80
3.1.2Indústria de insumos farmacêuticos302635.458,0030.139,3024.820,6014.183,203.545,803.545,80
3.1.3Distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos303426.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.4Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos304226.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.5Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos305026.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.6Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos306926.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.7Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos307726.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.8Fracionamento de insumos farmacêuticos308526.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.9Embalagem e reembalagem de medicamentos e insumos farmacêuticos309326.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.1.10Farmácia e Drogaria3107886,45886,45886,45886,45886,45886,45
3.1.11Demais empresas previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos, sujeitas ao regime de vigilância sanitária311526.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2Autorização especial de funcionamento por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade (medicamentos e insumos farmacêuticos)
3.2.1Indústria de medicamentos312339.048,0033.190,8027.333,6015.619,203.904,803.904,80
3.2.2Indústria de insumos farmacêuticos313135.458,0030.139,3024.820,6014.183,203.545,803.545,80
3.2.3Distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos314026.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.4Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos315826.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.5Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos316626.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.6Exportadora de medicamentos e insumos farmacêutico317426.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.7Fracionamento de insumos farmacêuticos318226.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.8Embalagem e reembalagem de medicamentos e insumos farmacêuticos319026.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.2.9Farmácia de manipulação de substâncias sob controle especial32048.864,507.534,836.205,153.545,80886,45886,45
3.2.10Demais empresas previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos, sujeitas ao regime de vigilância sanitária321226.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,352.659,35
3.5Autorização de funcionamento de empresas para cada tipo de atividade (cosméticos, produtos de higiene e perfumes)
3.5.1Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes343311.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.2Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes344111.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.3Armazenagem de cosméticos, produtos de higiene e perfumes345011.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.4Importadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes346811.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.5Exportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes347611.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.6Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes348411.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.7Embalagem e reembalagem de cosméticos, produtos de higiene e perfumes349211.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.8Fracionamento de matéria prima de cosméticos, produtos de higiene e perfumes350611.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.5.9Demais empresas previstas em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, sujeitas ao regime de vigilância sanitária351411.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6Autorização de funcionamento de empresas para cada tipo de atividade (saneantes domissanitários)
3.6.1Indústria de produtos saneantes domissanitários361111.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.2Armazenagem de produtos saneantes domissanitários362011.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.3Importadora de produtos saneantes domissanitários363811.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.4Exportadora de produtos saneantes domissanitários364611.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.5Transportadora de produtos saneantes domissanitários365411.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.6Embalagem e reembalagem de saneantes domissanitários3301411.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.7Fracionamento de matéria prima de saneantes domissanitários366211.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.8Distribuidora de produtos saneantes domissanitários3886511.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.6.9Demais empresas de saneantes domissanitários, sujeitas ao regime de vigilância sanitária.367011.714,409.957,248.200,084.685,761.171,441.171,44
3.7Alteração na autorização de funcionamento (medicamentos e insumos farmacêuticos; cosméticos, produtos de higiene e perfumes; e saneantes domissanitários)
3.7.1Alteração na Autorização de Funcionamento, para cada alteração37517.809,606.638,165.466,723.123,84780,96390,48
3.7.2Alteração de representante legal3816ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.7.3Alteração de responsável técnico3824ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.8Alteração na autorização especial de funcionamento (medicamentos e insumos farmacêuticos)
3.8.1Alteração na Autorização Especial de Funcionamento, para cada alteração386017.809,606.638,165.466,723.123,84780,96390,48
3.8.2Alteração de representante legal38660ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.8.3Alteração de responsável técnico38679ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.9Cancelamento na autorização de funcionamento (medicamentos e insumos farmacêuticos; cosméticos, produtos de higiene e perfumes; e saneantes domissanitários)
3.9.1Cancelamento na autorização de funcionamento de empresas de medicamentos e insumos farmacêuticos, cosméticos e saneantes domissanitários3999ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.10Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos e insumos farmacêuticos
3.10.1No País e Mercosul
3.10.1.1Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção ou comercialização para indústria de medicamentos e insumos farmacêuticos3991829.286,0024.893,1020.500,2011.714,402.928,601.464,30
3.10.2Outros países3992672.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,90
3.10.3Certificação de boas práticas de distribuição e armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos para cada estabelecimento3993426.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
3.11Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
3.11.1No País e Mercosul
3.11.1.1Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes3994226.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
3.11.2Outros países3995072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,90
3.12Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de saneantes domissanitários
3.12.1No País e Mercosul
3.12.1.1Certificação de boas práticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários3996926.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
3.12.2Outros países3997772.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,90
3.13Certidão, atestado e demais atos declaratórios
3.13.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação399853.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
3.13.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação38490ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
3.14Desarquivamento de processo e segunda via de documento
3.14.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação399933.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
3.14.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação38776ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
4Medicamentos400
4.1Registro de medicamentos
4.1.1Produto novo4014157.416,00133.803,60110.191,2062.966,4015.741,607.870,80
4.1.2Produto similar402241.000,4034.850,3428.700,2816.400,164.100,042.050,02
4.1.3Produto genérico403011.714,409.957,248.200,084.685,761.171,44585,72
4.1.3.1Produto genérico especial404911.714,409.957,248.200,084.685,761.171,44585,72
4.1.4Nova associação no País405737.230,9031.646,2726.061,6314.892,363.723,091.861,55
4.1.5Monodroga aprovada em associação406537.230,9031.646,2726.061,6314.892,363.723,091.861,55
4.1.6Nova via de administração do medicamento no País407337.230,9031.646,2726.061,6314.892,363.723,091.861,55
4.1.7Nova concentração no País408137.230,9031.646,2726.061,6314.892,363.723,091.861,55
4.1.8Nova forma farmacêutica no País409037.230,9031.646,2726.061,6314.892,363.723,091.861,55
4.1.9Medicamentos fitoterápicos
4.1.9.1Novo410310.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
4.1.9.2Similar411110.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
4.1.9.3Tradicional412010.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
4.1.10Medicamentos homeopáticos
4.1.10.1Novo413810.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
4.1.10.2Similar414610.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
4.1.11Novo acondicionamento no País440163.191,222.712,542.233,851.276,49319,12159,56
4.2Alteração, inclusão ou isenção no registro
4.2.1Alteração ou inclusão no registro de medicamentos, para cada alteração41623.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
4.2.2Alteração no registro de medicamentos referente à texto de bula, formulário de uso e rotulagem4235ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
4.2.3Isenção de registro43243.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
4.3Certidão, atestado e demais atos declaratórios
4.3.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação44133.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
4.3.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação4499ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
4.4Desarquivamento de processo e segunda via de documento
4.4.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação45103.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
4.4.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação4693ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
4.5Revalidação ou renovação de registro de medicamentos
4.5.1Produto novo4529141.674,40120.423,2499.172,0856.669,7614.167,447.083,72
4.5.2Produto similar453736.900,3631.365,3125.830,2514.760,143.690,041.845,02
4.5.3Produto genérico454510.542,968.961,527.380,074.217,181.054,30527,15
4.5.4Produto genérico especial455310.542,968.961,527.380,074.217,181.054,30527,15
4.5.5Nova associação no País456133.507,8128.481,6423.455,4713.403,123.350,781.675,39
4.5.6Monodroga aprovada em associação457033.507,8128.481,6423.455,4713.403,123.350,781.675,39
4.5.7Nova via de administração do medicamento no País458833.507,8128.481,6423.455,4713.403,123.350,781.675,39
4.5.8Nova concentração no País459633.507,8128.481,6423.455,4713.403,123.350,781.675,39
4.5.9Nova forma farmacêutica no País460033.507,8128.481,6423.455,4713.403,123.350,781.675,39
4.5.10Medicamentos fitoterápicos
4.5.10.1Novo46189.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
4.5.10.2Similar46269.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
4.5.10.3Tradicional46349.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
4.5.11Medicamentos homeopáticos
4.5.11.1Novo46429.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
4.5.11.2Similar46509.573,668.137,616.701,563.829,46957,37478,68
4.5.12Novo acondicionamento no País46692.872,102.441,282.010,471.148,84287,21143,60
4.6Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária
4.6.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária467717.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
4.7Anuência em processo de pesquisa clínica
4.7.1Anuência em processo de pesquisa clínica468519.677,0016.725,4513.773,907.870,801.967,70983,85
5Portos, aeroportos, fronteiras e relações internacionais500
5.1Autorização de funcionamento bem como as respectivas Renovações
5.1.1Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público501026.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
5.1.2Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público502926.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
5.1.3Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público503710.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.4Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público.504510.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.5Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico hospitalares e produtos de diagnóstico de uso “in vitro” (correlatos) em terminais alfandegados de uso público.505310.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.6Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público506110.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.7Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros507010.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.8Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e508810.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira.
5.1.9Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de509610.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras.
5.1.10Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público estações e passagens de fronteira510010.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.1.11Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos511810.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira
5.1.12Autorização de funcionamento de empresas que prestam e serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves,512610.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira
5.1.13Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias,5134886,45886,45886,45886,45886,45886,45
farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres
5.1.14Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de uma empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de uma embarcação em um porto (agência de navegação)514210.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
5.2Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária
5.2.1Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização
5.2.1.1Importação de até 10 (dez) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos5150177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.2.1.2Importação de 11 (onze) a 20 (vinte) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos5169354,58301,39248,21141,8335,4617,73
5.2.1.3Importação de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos5177531,87452,09372,31212,7553,1926,59
5.2.1.4Importação de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos51851.772,901.506,971.241,03709,16177,2988,65
5.2.1.5Importação de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos51933.545,803.013,932.482,061.418,32354,58177,29
5.3Anuência de importação por pessoa física de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros5207177,29177,29177,29177,29177,29177,29
5.4Anuência de importação por hospitais e estabelecimentos de saúde privados de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros5215177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.4.1Anuência de importação por hospitais e estabelecimentos de saúde privados de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos para diagnóstico de58840177,2970,9270,9270,9217,738,86
uso “in vitro”, sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)
5.5Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio5223ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.6Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto5231177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.6.1Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)58858177,2970,9270,9270,9217,738,86
5.7Anuência de importação por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos5240177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.7.1Anuência de importação por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)58866177,2970,9270,9270,9217,738,86
5.8Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeito à vigilância sanitária, para fins de demonstração para profissionais especializados5258177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.8.1Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeito à vigilância sanitária, para fins de demonstração para profissionais especializados quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)58874177,2970,9270,9270,9217,738,86
5.9Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária
5.9.1Anuência de exportação, por pessoa jurídica, sobre bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária para fins de comercialização ou industrialização5266ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.9.2Anuência de exportação, por pessoa jurídica, sobre bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária para fins de comercialização ou5274ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
industrialização de amostras de bens, produtos, matéria-prima ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto
5.9.3Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matéria-prima sujeito à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos5282ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.9.4Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeito à vigilância sanitária para fins de demonstração para profissionais especializados5290ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.9.5Anuência de exportação, por pessoa jurídica, e importação de amostras biológicas humanas para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais
5.9.5.1Exportação e importação de no máximo 20 (vinte) amostras5304177,29150,70124,1070,9217,738,86
5.9.5.1.1Exportação e importação de no máximo 20 (vinte) amostras quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)58882177,2970,9270,9270,9217,738,86
5.9.5.2Exportação e importação de 21 (vinte e uma) até 50 (cinquenta) amostras5312354,58301,39248,21141,8335,4617,73
5.9.5.2.1Exportação e importação de 21 (vinte e uma) até 50 (cinquenta) amostras quando se tratar de atividades de remessa expressa (Courrier)58890354,58141,84141,84141,8435,4617,73
5.9.6Anuência de exportação por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais5320ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.9.7Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produto e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária533988,6575,3562,0535,468,864,43
5.10Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle:
5.10.1Dentro do município5347295,16250,88206,61118,0629,5214,76
5.10.2Outro município no mesmo estado5355590,31501,76413,22236,1259,0329,52
5.10.3Outro estado53631.180,621.003,53826,43472,25118,0659,03
5.11Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público
5.11.1Dentro do município5371265,94226,04186,15106,3726,5913,30
5.11.2Outro município no mesmo estado5380531,87372,31372,31212,7553,1926,59
5.11.3Outro estado53981.063,74904,18744,62425,50106,3753,19
5.12Vistoria semestral para verificação de cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em540110.637,409.041,797.446,184.254,961.063,74531,87
águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indireta com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo
5.13Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária5410ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional5444983,85836,27688,70393,5498,3949,19
5.15Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento na autorização de funcionamento de empresas5428ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.16Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento de empresas54367.809,606.638,165.466,723.123,84780,96390,48
5.17Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária590817.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
5.18Certidão, atestado e demais atos declaratórios
5.18.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação59163.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
5.18.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação58904ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.19Desarquivamento de processo e segunda via de documento
5.19.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação59243.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
5.19.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação58912ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
6Saneantes600
6.1Registro de saneantes
6.1.1Produto de risco II601715.619,2013.276,3210.933,446.247,681.561,92780,96
6.2Revalidação de registro de produto de risco II
6.2.1Revalidação de registro de produto de risco II602514.057,2811.948,699.840,105.622,911.405,73702,86
6.3Alteração, inclusão ou isenção de registro(Redação dada pela Resolução – RDC nº 198, de 26 de dezembro de 2017)
6.3.1Alteração no registro de saneantes60333.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
6.3.2Alteração de rotulagem em registro de saneantes6068ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
6.3.3Inclusão no registro de saneantes60763.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
6.3.4Isenção de registro de saneantes60843.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
6.4Cancelamento e reconsideração de indeferimento de registro
6.4.1Cancelamento de registro do produto6130NINININININI
6.4.2Cancelamento de notificação6165NINININININI
6.4.3Cancelamento de apresentação6173NINININININI
6.4.4Reconsideração de indeferimento de registro6190NINININININI
6.5Certidão, atestado e demais atos declaratórios
6.5.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação62033.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
6.5.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação6211ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
6.6Desarquivamento de processo e segunda via de documento
6.6.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação62893.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
6.6.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação6300ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
6.7Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população
6.7.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária629717.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
7Tecnologia de produtos para saúde700
7.1Autorização de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade
7.1.1Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso “in-vitro”)701319.524,0016.595,4013.666,807.809,601.952,40976,20
7.1.2Distribuidora de produtos para saúde702114.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.3Importadora de produtos para saúde703014.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.4Exportadora de produtos para saúde704814.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.5Transportadora de produtos para saúde705614.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.6Armazenagem de produtos para saúde706414.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.7Embalagem e reembalagem de produtos para saúde707214.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.1.8Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde70809.762,008.297,706.833,403.904,80976,20488,10
7.1.9Demais previstas em legislação específica de produtos para saúde7701114.183,2012.055,729.928,245.673,281.418,32709,16
7.2Alteração na autorização de funcionamento (tecnologia de produtos para saúde)
7.2.1Alteração na Autorização de Funcionamento, para cada alteração71707.809,606.638,165.466,723.123,84780,96390,48
7.2.2Alteração de representante legal7234ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.2.3Alteração de responsável técnico7242ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.3Cancelamento na autorização de funcionamento de produtos para a saúde
7.3.1Cancelamento na autorização de funcionamento de produtos para a saúde7250ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.4Certificação de boas práticas de fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção
7.4.1No País e Mercosul726926.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
7.4.1.1Certificação de boas práticas de fabricação de produtos para saúde
7.4.2Outros países727772.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,9072.804,90
7.5Certificação de boas práticas de distribuição e armazenagem de produtos para saúde, por estabelecimento
7.5.1Certificação de boas práticas de distribuição e armazenagem de produtos para saúde, por estabelecimento728526.593,5022.604,4818.615,4510.637,402.659,351.329,68
7.6Modificação ou acréscimo na certificação
7.6.1Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipa mento, materiais e produtos para diagnóstico de uso “in vitro”)72938.864,507.534,836.205,153.545,80886,45443,23
7.7Registro de produtos para saúde
7.7.1Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia entre outros730739.048,0033.190,8027.333,6015.619,203.904,801.952,40
7.7.2Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso in-vitro e demais produtos para saúde731515.619,2013.276,3210.933,446.247,681.561,92780,96
7.7.3Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia732349.641,2042.195,0234.748,8419.856,484.964,122.482,06
7.7.4Família equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso in-vitro e demais produtos para saúde733121.274,8018.083,5814.892,368.509,922.127,481.063,74
7.8Revalidação de registro de produtos para saúde
7.8.1Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia entre outros734035.143,2029.871,7224.600,2414.057,283.514,321.757,16
7.8.2Outros equipamentos de médio e pequeno porte para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso in vitro e demais produtos para saúde735814.057,2811.948,699.840,105.622,911.405,73702,86
7.8.3Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso in-vitro e demais produtos para saúde736619.147,3216.275,2213.403,127.658,931.914,73957,37
7.8.4Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia737444.677,0837.975,5231.273,9617.870,834.467,712.233,85
7.9Alteração, inclusão ou isenção de registro de produtos para saúde
7.9.1Alteração ou inclusão no registro de produtos para a saúde73823.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
7.9.2Alteração referente à instrução de uso e rotulagem.7420ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.9.3Isenção de registro75283.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
7.10Certidão, atestado e demais atos declaratórios
7.10.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação75363.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
7.10.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação7544ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.11Desarquivamento de processo e segunda via de documento
7.11.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação75793.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
7.11.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação7650ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
7.12Cancelamento de registro
7.12.1Cancelamento de registro de produto7587NINININININI
7.13Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população
7.13.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária760917.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
8Toxicologia800
8.1Avaliação toxicológica para fim de registro de produto
8.1.1Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País80103.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.1.2Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País80283.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.1.3Produto formulado80363.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.2Avaliação toxicológica para outros fins
8.2.1Avaliação toxicológica para fim de registro de componente81093.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.2.2Avaliação toxicológica para fim de registro especial temporário80443.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.2.3Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura80793.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.3Reclassificação toxicológica
8.3.1Reclassificação toxicológica80523.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.4Reavaliação de registro de produto
8.4.1Reavaliação de registro de produto conforme decreto n° 991/9380603.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.5Alteração de dose
8.5.1Alteração de dose para maior na aplicação80873.172,142.696,322.220,501.268,86317,21158,61
8.5.2Alteração de dose para menor na aplicação8095ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
8.6Certidão, atestado e demais atos declaratórios
8.6.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação81173.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
8.6.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação8141ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
8.7Desarquivamento de processo e segunda via de documento
8.7.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação81253.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
8.7.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação8150ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
8.8Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população
8.8.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária813317.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
9Fumígenos900
9.1Registro, revalidação ou renovação de produtos fumígenos
9.1.1Registro de fumígenos9016196.770,00167.254,50137.739,0078.708,0019.677,009.838,50
9.1.2Revalidação ou renovação de registro de fumígenos9024177.093,00150.529,05123.965,1070.837,2017.709,308.854,65
9.2Cancelamento de registro de fumígenos
9.2.1Cancelamento de registro de fumígenos9032NINININININI
9.3Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população
9.3.1Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária904017.729,0015.069,6512.410,307.091,601.772,90886,45
9.4Certidão, atestado e demais atos declaratórios
9.4.1Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação90593.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
9.4.2Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando se tratar de atividade voltada para exportação9075ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
9.5Desarquivamento de processo e segunda via de documento
9.5.1Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando não se tratar de atividade voltada para exportação90673.514,322.987,172.460,021.405,73351,43175,72
9.5.2Desarquivamento de processo e segunda via de documento quando se tratar de atividade voltada para exportação9083ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO

ANEXO II

TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITENSDESCRIÇÃO DO FATO GERADORIDENTIFICADOR DO PRODUTOVALORES DAS TAXAS POR ARQUEAÇÃO LÍQUIDA DA EMBARCAÇÃO – AL
FATO GERADOR(DV)Classe I > 1000 ALClasse II > 500 a 1000 ALClasse III > 200 a 500 ALClasse IV > 100 a 200 ALClasse V
= ou >40 a 100 Fluvial I= ou >20 a 100 Marítimo I
R$R$R$R$R$R$
5.14Atividades de controle sanitário de portos
5.14.1Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizam navegação de
5.14.1.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros57971.772,901.506,971.241,03177,29NA88,65
5.14.1.2Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca58001.772,901.506,971.241,03177,29NA88,65
5.14.1.3Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais5819ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.1.4Interior; em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros54521.772,901.506,971.241,03177,2988,65NA
5.14.1.5Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca54601.772,901.506,971.241,03177,2988,65NA
5.14.1.6Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais.5479ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.2Emissão dos certificados nacional, de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de:
5.14.2.1Atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros5487886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.2Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre5495886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.3Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre5509886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.4Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros.5517886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.5Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros5525886,45753,48620,5288,6544,32NA
5.14.2.6Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional5533886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.7Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre.5541886,45753,48620,5288,6544,32NA
5.14.2.8Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre5550886,45753,48620,5288,65NA44,32
5.14.2.9Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre)5568886,45753,48620,5288,6544,32NA
5.14.2.10Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional5576886,45753,48620,5288,6544,3244,32
5.14.2.11Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias5584ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.2.12Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo fluvial, fluvial ou fluvial lacustre5592ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.2.13Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo lacustre5827ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.3Emissão de guia de desembarque
5.14.3.1Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações de trânsito internacional5614983,85836,27688,7098,3949,1949,19
5.14.4Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de:
5.14.4.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros56221.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.2Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca56301.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.3Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais5843ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.4.4Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais58511.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.5Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais5860ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.4.6Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais58781.063,74904,18744,62106,3753,19NA
5.14.4.7Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca56571.063,74904,18744,62106,3753,19NA
5.14.4.8Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros56651.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.9Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre56731.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.10Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre56811.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.11Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamentos marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros56901.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.12Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros57031.063,74904,18744,62106,3753,19NA
5.14.4.13Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional, e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre57111.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.14Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre57201.063,74904,18744,62106,3753,19NA
5.14.4.15Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre57381.063,74904,18744,62106,37NA53,19
5.14.4.16Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre57461.063,74904,18744,62106,3753,19NA
5.14.4.17Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional57541.063,74904,18744,62106,3753,1953,19
5.14.4.18Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias5762ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.4.19Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo lacustre5770ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.4.20Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamentos marítimo-lacustre marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial lacustre5894ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO
5.14.4.21Qualquer embarcação da Marinha do Brasil ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais.5789ISENTOISENTOISENTOISENTOISENTOISENTO

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PORTE PARA AGENTE REGULADO EM INÍCIO DE OPERAÇÃO(Não se aplica nos casos de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)
Para fins de usufruir dos descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a empresa ———————————————————————, inscrita(o) no CNPJ sob o nº ——————————————–, com sede à —————————————————————-, cujo o responsável legal o Sr(a). ————————————————-, identidade nº —————————————, expedida pelo órgão —————-, CPF nº ——————————-, perante a ANVISA,DECLARAque está amparada(o) pelo disposto no art. 22, IV, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 857, de 6 de maio de 2024, por se encontrar em início de operação, e que o seu faturamento anual presumido permite o enquadramento abaixo:
( ) Médio Grupo IV- empresa com faturamento anual bruto inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)( ) Médio Grupo III – empresa com faturamento anual bruto superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)( ) Grande Grupo II – empresa com faturamento anual bruto superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
DECLARA, ainda, o seu responsável legal, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão, conforme o disposto na legislação supracitada obrigando-se após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir eventuais diferenças de enquadramento.
Local: ————————————————————-Data: ————————————————————-
————————————————————————–Agente Regulado / Responsável legal

Republicada por ter saído no DOU de 8/5/2024, Seção 1, pág. 121, com erro de montagem.

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