PORTARIA SUFRAMA Nº 1.398, DE 7 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico-econômicos de que trata a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhe foi conferida no art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º e 3º, e no art. 37 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico-econômicos de que trata a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:

I – empresa: empresa titular do Ato Aprobatório deliberado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS);

II – Portal de Serviço SUFRAMA (PSS): módulo responsável pela autorização aos sistemas informatizados da autarquia e integrado ao Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF);

III – início da produção: considerar-se-á como início da produção incentivada, para todos os fins, a data do envio da primeira informação de produção ao Sistema de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro sistema equivalente que vier a substituí-lo;

IV – Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI): Módulo informatizado de gestão integrada responsável pelo acompanhamento dos projetos industriais aprovados na Zona Franca de Manaus;

V – Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado sobre a evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

VI – Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado com informações sobre as importações realizadas, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP);

VII – Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP): documento emitido pela autarquia elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) apresentado, que comprova ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;

VIII – ano-base: ano de referência da produção da empresa que será utilizado para a elaboração e entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), considerando o período de janeiro a dezembro;

IX – ano-exercício: ano de entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP);

X – paralisação de linha de produção: para todos os efeitos considera-se que a linha de produção está paralisada quando, após o início da produção, a empresa informar, por meio do Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), não haver produção no mês e declarar que está paralisada no MAPI, considerando como data de início da paralisação o primeiro dia útil do mês subsequente ao último mês de informe de produção no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS);

XI – suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI): impedimento de realizar pedido de licenciamento de importação de insumos (vigente até que seja sanada a inadimplência que o originou na unidade competente);

XII – bloqueio do cadastro: impedimento da empresa detentora de projeto industrial de formalizar qualquer procedimento de internamento;

XIII – produto padrão SUFRAMA: padronização da nomenclatura dos produtos incentivados, constantes nos projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), e fazem parte da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA (RGPPS);

XIV – Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): relação dos insumos de um produto padrão SUFRAMA, elaborada a partir da solicitação da empresa, para a industrialização de um produto incentivado, contendo as características essenciais do insumo de forma a permitir sua identificação e as condicionantes do Processo Produtivo Básico (PPB), constante no Módulo de Controle das Importações (MCI);

XV – Módulo de Controle de Importação (MCI): Módulo de gestão integrada de dados padronizados, classificados dentro das regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e dos registros parametrizados das condicionantes ou exceções legais do Processo Produtivo Básico (PPB), para o licenciamento de importação de insumos para a industrialização de produtos por empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus;

XVI – Coeficiente Técnico de Produção (CTP): é o número que relaciona a quantidade de determinado insumo que é incorporado no produto e a proporção de uso deste insumo na produção total de determinado produto.

XVII – linha de produção de projeto ativa: linha de produção com projeto aprovado e não cancelado;

XVIII – extensão fabril: funcionamento da empresa em endereço diferente do constante do cadastro SUFRAMA, como extensão do seu endereço, em caráter temporário, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

XIX – índices de desempenho do Projeto Industrial: comparativo percentual dos valores realizados efetivamente no ano-base em relação às metas e compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos ou relativo ao ano-base anterior;

XX – auditora: empresa de auditoria devidamente habilitada no Cadastro para a elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI);

XXI – suspensão: suspende-se a eficácia dos atos aprobatórios dos projetos industriais por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que a empresa regularize sua situação;

XXII – cancelamento: revogam-se os atos aprobatórios dos projetos industriais e;

XXIII – limite anual de importação: é aquele resultante da multiplicação entre os itens da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) cadastrados no Módulo de Controle de Importação (MCI) e os respectivos Coeficientes Técnicos de Produção (CTP) e a quantidade produzida no ano-base, conforme dados Socioeconômico declarados no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), atendendo às restrições de importações e etapas/regras de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.

CAPÍTULO II

DO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 3º A empresa titular do Ato Aprobatório deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) de determinada linha de produção do estabelecimento fabril.

Art. 4º A emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela Auditora deve ocorrer no ano-base, somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Parágrafo único. Para o produto cuja linha de produção esteja paralisada, a empresa deverá justificar o fato à SUFRAMA.

Art. 5º A apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) ou a justificativa da não entrega dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção LTAI, disponibilizado pela autarquia, respeitados os procedimentos de:

I – autorização concedida à auditora pela empresa, via Portal de Serviço SUFRAMA (PSS), para acesso ao MAPI, seção LTAI;

II – inspeção, elaboração e envio do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela Auditora habilitada à empresa titular de projeto industrial;

III – recebimento, ciência e assinatura do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela empresa titular de projeto industrial; e

IV – envio do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) à SUFRAMA pela empresa.

Art. 6º A comprovação de apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), no ano base, deve ser feita junto com o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos.

Art. 7º A não entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela empresa titular de Projeto Técnico-Econômico (PTE), ou a ausência de justificativa, ensejará o bloqueio automático do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) até a regularização.

Art. 8º A inadimplência em relação a não entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), dentro do ano-base, prevista no art. 6º, será analisada no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) a partir da justificativa apresentada pela empresa no Relatório Demonstrativo do Acompanhamento do Projeto (RDAP), quando poderá ser sugerida pela área técnica a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 35º da Resolução CAS nº 205, de 2021.

Art. 9º A dispensa quanto à obrigação de apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) prevista no § 4º do art. 17º da Resolução CAS nº 205, de 2021 se aplica aos produtos incentivados exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e pelas Leis nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 10. A empresa titular de projetos industriais deverá apresentar à SUFRAMA o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e na Portaria Interministerial do Ministério da Economia e da Ciência, Tecnologia e inovações nº 9.702, de 6 de dezembro de 2022.

Art. 11. A apresentação do Certificado da Qualidade dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção Certificação da Qualidade, com a contagem de prazo sendo o início da produção conforme a informação ao Sistema de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la atualizada para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, devendo os Certificados serem cadastrados até vencimento do anterior conforme o caput.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS

Art. 12. O Controle de Importação é realizado por meio da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) e do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), constantes no Módulo de Controle das Importações (MCI).

§1º Na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) estão dispostas as descrições dos itens devidamente padronizadas de acordo com as regras de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e parametrizadas conforme as condicionantes das legislações dos Processos Produtivos Básicos (PPB), para o licenciamento das importações de insumos destinados à industrialização de produtos de empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus.

§2º O Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) tem como finalidade atestar o uso das dispensas dos Processos Produtivos Básicos (PPB) relativas às importações de insumos controlados.

§3º As informações dos dados técnicos de projeto do produto aprovado, do Portal de Serviços SUFRAMA e do Sistemas Integrados SUFRAMA (SIS), assim como das Portarias Interministeriais, ou outro instrumento legal, servirão de subsídios na análise do Controle de Importação.

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO ANUAL DEMONSTRATIVO DE IMPORTAÇÃO

Art. 13. Os limites anuais de importação estabelecidos no § 7º do art. 5º da Resolução CAS nº 205, de 2021 serão analisados por meio do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) que é o artefato documental que reúne as informações sobre a importação realizada por empresas com projetos aprovados pela SUFRAMA, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).

Art. 14. Para efeito do RADI, considera-se importação a operação realizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), ou outro que venha a substituí-lo, com a finalidade de industrialização, a partir da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS), considerando as condicionantes determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras condicionantes vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE), e contemplada com a Declaração de Importação (DI).

Parágrafo único. Os insumos da LIPS que possuem condicionantes de quantidade, valor e data já fixados por Portarias Interministeriais ou Portarias SUFRAMA, deverão ser apresentados no RADI, com os respectivos limites estabelecidos.

Art. 15. Compõe o Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), para efeito da verificação, a posteriori, dos limites anuais de importação no ano-base estabelecido no § 7º do art. 5º da Resolução CAS nº 205, de 2021:

I – os dados da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): NCM, item e descrição da mercadoria;

II – a produção, que poderá ser discriminada por produto, tipo e/ou modelo, de acordo com os dados Socioeconômico informados pelas empresas no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS);

III – as informações do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) e da Declaração de Importação (DI): quantidade, unidade, número da PLI, número e data da DI;

IV – o Coeficiente Técnico de Produção (CTP) dos insumos declarado pela empresa em relação a cada produto (por tipo/modelo); e

V – outras informações que a SUFRAMA julgar necessárias.

Art. 16. Também fazem parte do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) as condicionantes de importação na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS), oriundas do Módulo de Controle das Importações (MCI), observado o Processo Produtivo Básico (PPB).

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de sistema específico, o Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), junto com o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), instruído com formulários específicos, que serão disponibilizados na página eletrônica da autarquia, cabendo à empresa incentivada utilizá-los para fins de cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Art. 17. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), documento emitido pela empresa acerca da evolução dos seus projetos industriais, conterá seus dados de identificação, informações em relação ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB), dados de desempenho de projeto, evidências de atendimento das obrigações relativas ao Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), Certificação da Qualidade ISO 9000, Licença do órgão ambiental, Divulgação do Polo Industrial de Manaus, e demais evidências que comprovem a regularidade da empresa em relação às contrapartidas para usufruto dos incentivos fiscais da SUFRAMA.

§1º O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto (RDAP) deverá ser apresentado por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela SUFRAMA.

§2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade de sistema específico, o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto (RDAP) deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruído com formulários específicos, que serão disponibilizados na página eletrônica da autarquia, cabendo à empresa incentivada utilizá-los para fins de cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 18. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) deverá ser instruído e dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) com as seguintes informações e documentações:

I – ratificação das informações cadastrais da empresa, informando a existência de extensão fabril, se aplicável;

II – envio de cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;

III – informações do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), conforme o disposto no Capítulo II, nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;

IV – informações do certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade, nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e na Portaria Interministerial do Ministério da Economia e da Ciência, Tecnologia e inovações nº 9.702, de 6 de dezembro de 2022;

V – descrição detalhada do processo produtivo realizado, em atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) para o produto que esteve em produção no ano base, destacando as informações relativas a etapas terceirizadas, bem como troca de etapa do Processo Produtivo Básico (PPB) por aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) ou compromisso de exportação;

VI – relatório fotográfico que evidencie detalhadamente as etapas produtivas informadas no inciso V, inclusive os equipamentos e máquinas utilizadas;

VII – relatório fotográfico que evidencie a placa indicativa de incentivo do empreendimento atualizada, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, na frente de suas instalações, conforme § 3º, art. 13º da Resolução CAS nº 205, de 2021;

VIII – relatório fotográfico que evidenciem o cumprimento da divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM) e/ou do Selo Amazônia, nos produtos, embalagens e manuais, se houver, conforme o disposto no § 5º, art. 28º e no art. 30º da Resolução CAS nº 205, de 2021;

IX – relatórios descritivos e cópias das notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais e/ou locais decorrentes do cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico (PPB);

X – cópia da documentação legal referente à tecnologia utilizada em seus produtos ou declaração de domínio da tecnologia, conforme alínea “c”, inciso II, § 7º, art. 7º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, incluída pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

XI – os dados referentes aos Indicadores de Desempenho;

XII – declaração de veracidade das informações contidas na documentação apresentada, emitida pelo diretor da empresa (ou seu representante legal) e pelo responsável contábil-financeiro, conforme formulário específico que será disponibilizado na página eletrônica da autarquia; e

XIII – outras informações que a SUFRAMA julgar necessárias.

§1º A verificação dos limites anuais de importação será analisada por meio do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).

§2º Quando exigível, nos termos da legislação vigente, a entrega do certificado constante do inciso IV e do Laudo Técnico de Auditoria Independente – LTAI, será realizada através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI).

§3º Para os produtos de que tratam o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e as Leis de nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, deverá ser apresentado laudo técnico que evidencie a utilização de matérias-primas de origem regional e apresentadas as notas fiscais de aquisição, se for o caso.

§4º Para evitar a duplicidade de documentos, bem como para agilizar e facilitar o atendimento da instituição, as empresas poderão ser dispensadas de apresentar quaisquer um dos itens exigidos neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que estejam válidos.

Art. 19. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), deverá ser finalizado e enviado à SUFRAMA até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano-base.

Art. 20. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) terá informações pré-preenchidas obtidas do Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF), do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), dos Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Informação do Projeto Industrial (SIPI), do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de Projetos (MEAAP), do Módulo de Processo Produtivo Básico (MPPB), do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), do Sistema de Qualidade, do Módulo de Controle das Importações (MCI), bem como da informações da seção do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI).

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade de sistema específico que possibilite o pré-preenchimento de informações obtidas dos mencionados sistemas, caberá à empresa incentivada o fornecimento de tais dados.

Art. 21. Das informações contidas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), serão considerados discrepantes os índices de desempenho do Projeto Técnico-Econômico (PTE) inferiores a 50% (cinquenta por cento), das metas de projeto.

§1° Serão consideradas as metas previstas no Projeto Técnico-Econômico (PTE), nos 3 (três) primeiros anos de produção incentivada da empresa. Após este período, serão considerados os indicadores do ano-base anterior como referência para determinação dos Índices de desempenho.

§2° Na hipótese do caput deste artigo, a empresa deverá apresentar justificativas com o objetivo de esclarecer as razões determinantes.

§3° O índice de desempenho é um referencial para análise e acompanhamento do Projeto Técnico Econômico (PTE).

Art. 22. A não apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), no prazo determinado no art. 19º desta Portaria, implica em suspensão automática dos Pedidos de Licenciamento de Importação – PLIs.

Art. 23. Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão automática dos Pedidos de Licenciamento de Importação (PLIs), o Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) proporá o bloqueio de cadastro ao Superintendente da SUFRAMA, com comunicação à empresa.

§1º Após a aplicação das penalidades prevista no caput, o prazo para regularização será de 180 (cento e oitenta) dias improrrogável a partir da notificação à empresa.

§2º Apresentado o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) será emitido Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), seguindo os trâmites desta Portaria.

§3º Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a SUFRAMA publicará em edital o chamamento das empresas para regularização;

§4º Decorrido o prazo e não havendo a apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), o processo será encaminhado para cancelamento do Projetos Técnico-Econômico (PTE), mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS).

§5º Excepcionalmente, para o ano de 2023, em função do período de adaptação das empresas à nova metodologia, a não entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), implicará somente na penalidade de suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI).

Art. 24. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) deverá ser apresentado ainda que a produção não tenha sido iniciada, sob pena de aplicação das penalidades do art. 22º desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DO PARECER DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETO

Art. 25. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) consolidará as informações do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), juntamente com as informações necessárias do Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF), do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), do Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de Projetos (MEAAP), do Módulo de Processo Produtivo Básico (MPPB), do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), do Sistema de Qualidade e do Módulo de Controle das Importações (MCI), por meio de sistema informatizado, e será emitido pela Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI).

Art. 26. A análise do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), que compõe o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), caberá à Coordenação de Acompanhamento e Controle de Insumos (COACI), e integrará o Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP).

Parágrafo único. A análise dos demais itens do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) caberá à Coordenação de Acompanhamento de Projetos Industriais e Análise de Processos Industriais (COAPI).

Art. 27. A SUFRAMA, durante a fase de elaboração do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP), sempre que houver necessidade, poderá:

I – a partir da análise dos indicadores do art. 21º desta Portaria, e com as devidas justificativas, considerar outros percentuais como valores satisfatórios; e

II – realizar vistoria técnica na empresa com a finalidade de verificar o exato cumprimento dos termos e condições legais pertinentes, observadas as previsões contidas no Capítulo IX desta Portaria.

Art. 28. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) será emitido e submetido à deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR), até o dia 30 de junho do ano subsequente à apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).

§1º Durante a elaboração e análise do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) poderá ser conferido à empresa prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para complementação da instrução, com informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e/ou pelo representante legal da empresa, ser apresentada por meio do sistema de informação disponibilizado pela autarquia.

§2º Após a deliberação de que trata o caput, a empresa deverá ser notificada do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que sugerir a reprovação total ou parcial do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) para exercer o direito de defesa no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da ciência.

§3º Apresentada a defesa tempestivamente, será emitido parecer técnico, em até 60 (sessenta) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§4º Transcorrido o prazo de defesa, não havendo manifestação da empresa, ou persistindo a inadimplência, ensejará, a critério do SUPERINTENDENTE da SUFRAMA, as penalidades dispostas no art. 35º da Resolução CAS nº 205, de 2021.

Art. 29. A decisão do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que deliberar pela reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) por descumprimento de PPB consignará o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente prova de regularização, sob pena de suspensão dos Pedidos de Licenciamento de Importação (PLI) e bloqueio do cadastro.

Art. 30. Da decisão referida no art. 29º desta Portaria, caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º O recurso será dirigido ao Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) que, não reconsiderando sua decisão em 5 (cinco) dias, procederá o encaminhamento do processo ao Superintendente da SUFRAMA para julgamento em até 30 (trinta) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§2º Da decisão proferida pelo Superintendente da SUFRAMA, com intimação da empresa, não caberá recurso.

§3º Não havendo ou não provido o recurso, o Superintendente da SUFRAMA determinará a suspensão dos efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) e encaminhará o processo ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) para deliberação sobre o cancelamento em caráter definitivo, adicionalmente o assunto será comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB).

§4º A decisão de suspensão será formalizada por meio de Portaria do Superintendente e a de cancelamento por meio de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), com comunicação à empresa e publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 31. O prazo de suspensão de Ato Aprobatório de Projeto Técnico-Econômico (PTE), na forma do art. 30º, § 3º desta Portaria, será de até, 180 (cento e oitenta) dias, devendo o Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) manifestar-se em reunião ordinária ou extraordinária sobre o cancelamento na metade final deste prazo.

Art. 32. No curso da suspensão, mas antes do cancelamento do Ato Aprobatório do Projeto Técnico Econômico (PTE), a empresa poderá apresentar prova de regularização, para sua reabilitação, junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR).

Parágrafo único. Decidindo pela regularização, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA que, se de acordo, expedirá Portaria restabelecendo os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE), a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 33. A decisão do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que aprovar o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) será informada à empresa após a deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR).

Parágrafo único. A decisão prevista no caput poderá ser revista em caso de descumprimento das obrigações relativas ao Processo Produtivo Básico (PPB) ou das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 34. Serão adotados os seguintes canais de parametrização durante a análise técnica, afim de averiguar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP):

I – canal vermelho, no qual serão realizadas a análise documental e inspeção técnica nas instalações industriais, e aplicável às empresas com maiores valores de faturamento e renúncia fiscal;

II – canal amarelo, no qual será realizada a análise documental, podendo ser dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas com projeto aprovado para produtos, cujo processo produtivo básico, possibilite a troca de etapas por aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

III – canal laranja, no qual será realizada a análise documental, sendo dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas que não se enquadrem nos incisos anteriores, de modo alcançar um percentual de 50% (cinquenta por cento) das empresas por subsetor; ou

IV – canal verde, no qual será emitido o Parecer de Acompanhamento de Projeto – PAP tácito, atestando a entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), aplicável às demais empresas, incluindo às que não iniciaram a produção ou não produziram, no ano-base.

Art. 35. O canal de análise técnica será definido após a publicação dos Indicadores Industrias com o resultado de janeiro a dezembro do ano-base, e podem ser alterados visando a melhoria do controle, a critério da Superintendência Adjunta de Projetos (SPR).

§1º Anualmente, alternam-se as empresas correspondentes ao canal laranja.

§2º O canal de análise será aplicável até a conclusão do desenvolvimento do sistema de projetos que possibilite mecanismos informatizados para análise técnica de todas as empresas.

CAPÍTULO IX

DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 36. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos na Resolução CAS nº 205, de 2021 e demais previsões legais pertinentes.

Art. 37. A vistoria técnica tem por objetivos principais:

I – verificar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP);

II – inspecionar o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB);

III – atestar o cumprimento das disposições a respeito da divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM); e

IV – verificar a observância das demais previsões da legislação.

Art. 38. A vistoria técnica será realizada por, no mínimo, dois técnicos, devidamente credenciados e identificados.

Art. 39. A empresa não será informada da data em que será inspecionada.

Art. 40. Nas hipóteses de inspeção técnica realizada em empresa que apresentar indícios de descumprimento de Processo Produtivo Básico (PPB), caso a inspeção técnica não seja conclusiva, poderá ser realizada uma nova inspeção técnica em outra data.

§1º Na hipótese do caput, após duas inspeções técnicas, persistindo a impossibilidade de verificação da linha de montagem do produto objeto da análise, o fato será relatado no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), que será concluído com base nas informações e documentações disponíveis.

§2º Sempre que necessário, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) poderá autorizar inspeções adicionais ou dispensar a realização de inspeção.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Os prazos previstos nesta Portaria são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Os prazos alusivos às notificações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, a ser efetuada por ciência no processo eletrônico ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do expediente normal da SUFRAMA.

Art. 42. Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 745, de 29 de março de 2023.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

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