PORTARIA SENATRAN Nº 452, DE 9 DE MAIO DE 2024

Estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, VI, IX, XIV e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14n de agosto de 2018, e no que consta no processo administrativo nº 50000.005826/2024-19, resolve:

Art. 1º Estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.

§ 1º A concessão de acesso aos dados de que trata o caput observará as disposições constantes na Lei nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI e na Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 2º Esta Portaria não se aplica aos acessos ao pré-cadastro veicular realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Para os órgãos referidos no § 2º, deverão ser observados os manuais técnicos e orientações da Senatran.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se pré-cadastro veicular a inclusão, alteração e exclusão de dados referentes a veículos automotores na Base Índice Nacional – BIN do Renavam, antes de seu primeiro registro perante o respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal.

§ 1º São requisitos para deferimento do requerimento de pessoas jurídicas de direito privado:

I – ser fabricante, montador ou encarroçador de veículos, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE elencados no Anexo desta Portaria;

II – possuir Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;

III – possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e

IV – atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022.

§ 2º Além dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, os importadores deverão comprovar, por meio de contrato social, a realização de atividades de importação de veículos.

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado poderão delegar o acesso ao pré-cadastro veicular a entidade representativa de seu ramo de atividade.

§ 1º A opção de acesso ao pré-cadastro veicular por entidade representativa é de livre escolha da pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A delegação prevista no caput se dará por procuração assinada pelo representante legal da empresa de direito privado, com reconhecimento de firma.

§ 3º Caso opte pela delegação prevista no caput, a pessoa jurídica de direito privado perderá seu acesso ao sistema do pré-cadastro veicular, enquanto vigorar a delegação.

Art. 5º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal.

Parágrafo único. São requisitos para deferimento do requerimento de entidades representativas:

I – possuir em seu objeto social a atividade de representação das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 3º, de acordo com seu ramo de atividade, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE elencados no Anexo desta Portaria;

II – comprovar a filiação ou associação a sua entidade representativa de pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos exigidos no parágrafo único do art. 3º;

III – apresentar procuração de que trata o § 2º do art. 4º, para cada uma das empresas de direito privado representadas;

IV – possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e

V – atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022.

Art. 6º Em caso de deferimento, a Senatran publicará Termo de Autorização, que conterá as informações requeridas no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 7º É vedado o uso do pré-cadastro para inclusões, alterações ou exclusões de registros de veículos alheios ao requerente, salvo o disposto no art. 4º.

Art. 8º A Senatran terá acesso em todo o tempo aos sistemas e instalações dos usuários do pré-cadastro veicular.

Art. 9º Os usuários do pré-cadastro veicular responderão pelo uso indevido do sistema, conforme a legislação vigente.

§ 1º No caso do disposto no art. 4º, a empresa de direito privado responde solidariamente com a entidade representativa delegada pelo uso indevido do pré-cadastro veicular.

§ 2º O usuário que fizer uso indevido do pré-cadastro veicular estará sujeito à supensão ou cassação do Termo de Autorização, conforme a gravidade, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 10. A Senatran concederá prazo para que os usuários atuais do pré-cadastro veicular demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos nesta Portaria.

§ 1º Os usuários serão comunicados por correspondência eletrônica, conforme cadastro registrado junto à Senatran.

§ 2º Cabe aos usuários manter atualizados seus dados cadastrais.

§ 3º Findado o prazo estipulado no caput, os usuários que não atenderem aos requisitos exigidos terão seus acessos revogados.

Art. 11. Os casos omissos serão tratados pela Senatran.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

ANEXO

1. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado, conforme inciso I, do § 1º do art. 3º da Portaria, são:

CNAE CNAE DESCRICAO

28.22-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

29.10-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

29.10-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

29.10-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

29.20-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus

29.30-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

29.30-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus

29.30-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

30.50-4/00 Fabricação de veículos militares de combate

30.91-1/01 Fabricação de motocicletas

2. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas, conforme inciso I, do § 1º do art. 5º da Portaria, são:

CNAE CNAE DESCRICAO

94.11-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

94.20-1/00 Atividades de organizações sindicais

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