RESOLUÇÃO GECEX Nº 595, DE 24 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, e da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 892/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000943/2024-59), o pedido de reconsideração apresentado pela Terphane Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.000214/2024-11, em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México.

Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 896/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000933/2024-13), o pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Top Glove, objeto dos Processos SEI nº 19971.000206/2024-66 (Versão Pública) e nº 19971.000205/2024-11 (Versão Confidencial), em face da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia.

Art. 3º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 897/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000933/2024-13), o pedido de reconsideração apresentado pelo empresa Supermax Brasil Imp. S. A., objeto do Processo SEI nº 19971.000258/2024-32 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

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