CIRCULAR Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e 19972.102840/2023-41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais) e do Parecer no 2413, de 27 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de setembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 e 19972.000229/2024-61 (restritos) e 19972.102840/2023-41 e 19972.000228/2024-16 (confidenciais).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da prática de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 399, de 2022, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pvcsrac@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original – EUA e México (1992/1992)

1. Em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992, iniciou-se a primeira investigação de dumping nas exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

2. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.

3. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, aplicaram-se os direitos antidumping definitivos que equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

1.2. Da primeira revisão – EUA e México (1997/1998)

4. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila – Abivinila – apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação dos direitos antidumping mencionados anteriormente, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

5. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada a revisão.

6. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicadas, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.

1.3. Da segunda revisão – EUA e México (2003/2004)

7. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.

8. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.

9. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.

10. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.

11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.

12. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.

13. Após o término da revisão, o DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.

14. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping.

15. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao valor normal e ao preço praticado pelas empresas brasileiras no mercado doméstico. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao preço da indústria doméstica.

16. Assim, diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era provável a retomada de dano à indústria doméstica.

17. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.

18. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

1.4. Da terceira revisão – EUA e México (2009/2010)

19. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.

20. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.

22. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.

23. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

24. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas móveis.

25. Os preços utilizados como referência para o cálculo do direito antidumping, apurados a partir da publicação ICIS LOR, seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nesses preços de referência, a atualização ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.

26. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.

27. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.

1.5. Da quarta revisão – EUA e México (2015/2016)

28. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.

29. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

30. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.

31. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.

32. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

33. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas ad valorem, nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.

1.6. Da quinta revisão – EUA e México (2021/2022)

34. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.

35. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.

36. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no antigo Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o objetivo de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

37. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar Indupa S.A., doravante também denominada simplesmente Unipar, protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com idêntico objetivo.

38. Conforme foi observado, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar revisão de final de período objetivando prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

39. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados Unidos e do México, os documentos constantes dos processos SEI/ME nos 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes para os fins da condução da referida revisão, tendo sido definido como “processo-base” aquele relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Unipar.

40. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.

41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra A do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.

42. O DECOM, em seu Parecer nº 12541/2022/ME, de 1º de setembro de 2022, concluiu que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à retomada da prática de dumping nas exportações do México para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

43. Dado que, no caso dos EUA, as empresas produtoras/exportadoras optaram por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense, apurou-se a margem de dumping para o país com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual embasou o cálculo do direito prorrogado, à luz do art. 107, § 1º, do Regulamento Brasileiro. Assim, a medida foi prorrogada para os EUA na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 8,2%.

44. A seu turno, o caso do México acomodou-se ao que dispõe o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido, com relação às importações de PVC-S do México, recomendou-se, com base no dispositivo, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 13,6%, a qual foi calculada a partir da comparação entre o preço provável a ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica, nos termos do art. 252, II, da Portaria SECEX nº 171, de fevereiro de 2022.

45. Adicionalmente, por terem restado dúvidas acerca da provável evolução futura das importações originárias do México, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para o México.

46. Em 19 de setembro de 2022, com a publicação no D.O.U. da Resolução GECEX nº 399/2022 prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Neste caso do México, estabeleceu-se a possibilidade de reaplicação mediante pleito da parte interessada com elementos de prova da evolução das importações.

1.7. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Coreia do Sul)

1.7.1. Da investigação original – China e Coreia (2007/2008)

47. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

48. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U., de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

1.7.2. Da primeira revisão – China e Coreia (2013/2014)

49. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

50. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

51. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.

52. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.

1.7.3. Da segunda revisão – China e Coreia (2019/2021)

53. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.

54. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.

55. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 21,6%.

56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.

57. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar.

2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – EUA (2023/2024)

2.1. Das petições

58. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

59. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para a resposta.

60. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

61. Em 26 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para resposta.

62. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Unipar quanto a Braskem foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última prorrogação da medida, tem-se por admissíveis ambas as petições.

63. Outrossim, conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA.

64. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias.

65. Por conseguinte, os documentos constantes dos processos SEI nºs 19972.000229/2024-61 restrito e 19972.000228/2024-16 confidencial (Braskem) serão anexados, respectivamente, aos processos SEI nºs 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial (Unipar), que passarão a ser os únicos existentes para a condução da presente revisão, tendo sido definidos como “processos-base” aqueles relativos à Unipar em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Braskem.

2.2. Das partes interessadas

66. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estadunidenses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário dos EUA e o governo dos EUA.

67. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o mesmo período.

68. Além disso, todas as partes interessadas na da última revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping para os EUA, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para fins da presente revisão.

69. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

70. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

71. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo de suspensão.

72. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

73. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes – aditivos, pigmentos e cargas – com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina – extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem – ou seja, em função da sua aplicação final.

74. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

75. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

76. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

77. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

78. Conforme constou da Resolução GECEX nº 399, de 2022, o PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC – (-CH2-CHCl)n – obtido por polimerização do MVC – em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

79. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCESSA+; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

80. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado “policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão”.

Subitem da NCMDescrição
3904.10.10– Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

81. A Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, definiu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo permanecido nesse patamar até 11 de dezembro de 2020.

82. No período de 12 de dezembro de 2020 até 12 de março de 2021, a alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020.

83. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o volume da quota. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu art. 4º, estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.

84. Nesse sentido, houve um intervalo de 18 dias entre os efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 13 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução GECEX nº 174, de 2021. Entre 1º de julho de 2021, quando a Resolução GECEX nº 174 deixou de produzir efeitos, e 4 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a Resolução GECEX nº 269, a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S. A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduziu a alíquota do imposto de importação do subitem 3904.10.10 para 12,6%, temporária e excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2022.

85. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução da alíquota para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 11,2%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 12,6%, embora a redução para 11,2% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023.

86. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias – Subitem 3904.10.10 da NCM
PaísBase LegalPreferência
ArgentinaACE 18 – Mercosul100%
BolíviaACE 36 – Mercosul – Bolívia100%
ChileACE 35 – Mercosul – Chile100%
ColômbiaACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
CubaACE 62 – Brasil – Cuba100%
EgitoALC Mercosul – Egito87,5%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%
ParaguaiACE 18 – Mercosul100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE 18 – Mercosul100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%

4. DAS IMPORTAÇÕES

87. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

88. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

4.1. Das importações

89. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, doravante denominado P6, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

90. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por outros processos, tais como de emulsão e de microssuspensão.

91. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

92. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de revisão do direito por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA.

Importações Totais (em tonelada) – Período de análise de alteração das circunstâncias[RESTRITO]
P6
Estados Unidos[REST.]
Total (sob análise)[REST.]
Colômbia[REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.]
China[REST.]
Argentina[REST.]
Egito[REST.]
Coréia do Sul[REST.]
Bélgica[REST.]
Alemanha[REST.]
França[REST.]
Espanha[REST.]
Suécia[REST.]
Outras(*)[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.]
Total Geral[REST.]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) – Período de análise de alteração das circunstâncias[RESTRITO]
P6
Estados Unidos[REST.]
Total(sob análise)[REST.]
Colômbia[REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.]
China[REST.]
Argentina[REST.]
Egito[REST.]
Coréia do Sul[REST.]
Bélgica[REST.]
Alemanha[REST.]
França[REST.]
Espanha[REST.]
Suécia[REST.]
Outras(*)[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.]
Total Geral[REST.]
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) – Período de análise de alteração das circunstâncias[RESTRITO]
P6
Estados Unidos[REST.]
Total(sob análise)[REST.]
Colômbia[REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.]
China[REST.]
Argentina[REST.]
Egito[REST.]
Coréia do Sul[REST.]
Bélgica[REST.]
Alemanha[REST.]
França[REST.]
Espanha[REST.]
Suécia[REST.]
Outras(*)[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.]
Total Geral[REST.]
(*) Demais Países: Noruega, Portugal, Turquia.

93. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t).

94. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t.

95. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.

96. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior valor absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a direito antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos EUA representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu a 78,6% do total importado pelo Brasil.

97. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias dos EUA atingiu US$ [RESTRITO] /t durante o período de análise. Nesse sentido, vale destacar que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores médios menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do volume das importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias da Argentina, vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores, estas atingiram volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume importado dos EUA.

98. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, apurou-se que esteve num patamar de 22,22% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem estadunidense. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob análise.

99. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias.

5. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

100. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo.

101. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

102. Segundo a alínea “a” do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

103. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S.

104. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

105. De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida.

106. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022.

107. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC-S para o Brasil.

5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de início da revisão

108. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da alteração das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-s dos EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas exportações daquele país.

109. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos: Chemical Market Analytics (CMA) e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR).

110. Na revisão de final de período finda em 2022, a autoridade investigadora estabeleceu o valor normal do PVC-S no mercado dos EUA com base no índice netback de PVC-S, sugerido pela produtora/exportadora Shintech Inc., apurado pelo CMA. Considerando a adoção desse critério, e a fim de uniformizar a análise, solicitou-se a ambas peticionárias, a título de informações complementares, que os dados baseados no índice netback de PVC-S, da CMA, fossem fornecidos para o período compreendido entre outubro de 2022 e setembro de 2023, coincidindo com o período de análise de dumping.

111. Dessa forma, para fins de início desta revisão de alterações de circunstâncias, o valor normal dos EUA foi comparado com o preço de exportação FOB dos EUA para o Brasil, observados durante o período de análise de dumping.

5.1.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

112. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais CMA e ICIS-LOR.

113. Na última revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por utilizar o preço netback divulgado pela CMA para fins de apuração do valor normal dos EUA, conforme havia sido sugerido pela produtora/exportadora estadunidense Shintech Inc., doravante também denominada simplesmente Shintech.

114. Consoante se pode observar nos preços mensais netback na América do Norte para as resinas de PVC-S, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, divulgados pela publicação CMA/IHS e acostados aos autos do processo pelas peticionárias, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Ambas as peticionárias arguiram que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.

115. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação CMA/IHS, juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 45,59 cents per pound (centavos de dólar por libra), para as resinas PVC-S de aplicação geral e para as resinas de PVC-S para aplicação em tubos. Utilizando o fator de conversão de 22,046, obteve-se o valor de US$ 1.005,19/t (mil e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

116. Além disso, conforme sugerido pela Unipar, o valor supramencionado foi acrescido do valor do frete interno nos EUA, com vistas à obtenção do valor normal na condição delivered, possibilitando a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB.

117. Para tanto, foi utilizado o valor de US$ 119,00/t (cento e dezenove dólares estadunidenses por tonelada) a título de frete interno, sendo este o mesmo valor considerado para P5 no processo de revisão de final de período findo em 2022.

118. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.124,19/t (mil cento e vinte e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

5.1.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão

119. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

120. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023.

121. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 4.1 deste documento.

122. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 753,30/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação – EUA[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]753,30

5.1.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão

123. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

124. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, com base nos dados que, segundo as peticionárias, refletem as alterações de circunstâncias observadas.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
1.124,19753,30370,8949,2%

125. Desse modo, para fins de início desta revisão, constatou-se que a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 370,89/t (trezentos e setenta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) ou 49,2%, durante o período analisado.

126. Percebe-se, assim, que o valor apurado supera, sobejamente, o direito antidumping atualmente em vigor.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

127. De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 102 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador no tocante à produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

128. Segundo dados apresentados na petição da Braskem, a publicação CMA – Supply and Demand: 2024 Edition Fall 2023 Update (“Supply and Demand”) apresenta dados com histórico de capacidade, taxa de operação, produção, importação, exportação e demanda doméstica para o mercado estadunidense, com dados reais até o ano de 2022. Além disso, a mesma publicação apresenta uma projeção até o ano de 2030.

129. Em termos de capacidade de produção do PVC nos EUA, observou-se um aumento contínuo após 2021, sendo que a previsão da publicação Supply and Demand indica que haverá estabilidade na capacidade somente em 2025.

130. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pela Braskem, indica a evolução da capacidade instalada dos EUA.

Capacidade Instalada EUA [CONFIDENCIAL]

131. De 2021 a 2022, o aumento da capacidade foi de [RESTRITO] t. Esse aumento dever-se-ia ao fato de, no quarto trimestre de 2021, a Shintech ter concluído a expansão de sua capacidade produtiva em Plaquemine, Louisiana. Além desse aumento de capacidade, destacado por ambas as peticionárias, a Unipar destacou que a Shintech manteve anúncios de crescimento de mais [RESTRITO] t para 2023.

132. Além disso, de 2022 a 2023, a projeção é de um aumento de [RESTRITO] t de capacidade e, de 2023 a 2024, a projeção é de um aumento de outras [RESTRITO] t de capacidade.

133. Em que pese o CMA não divulgar memória de cálculo indicando quais capacidades e notícias estão sendo consideradas em suas projeções, diversas notícias de expansão de capacidade foram publicadas em seu relatório.

134. No primeiro trimestre de 2024, a Formosa Plastics deve concluir sua expansão, adicionando 190 mil toneladas de capacidade produtiva por ano. Além disso, conforme destacado pelas peticionárias, a Orbia anunciou um projeto de aumento de capacidade produtiva de PVC no montante de 1 milhão de toneladas por ano. A empresa estimou que esse projeto demandará quatro anos de investimentos, de 2022 a 2026. Ressalte-se que esse projeto não havia sido incluído nas análises do CMA na edição apensada aos autos.

135. Os investimentos em aumento de capacidade aconteceram num momento de recuperação pós-pandemia, acima do esperado para 2021 e começo de 2022, impulsionado pela mudança de comportamento dos consumidores, estímulos econômicos temporários do governo estadunidense e de um mercado imobiliário dinâmico.

136. Em acréscimo, cabe destacar a seguinte tabela com dados de capacidade de empresas no EUA, conforme apresentado pela Unipar em sua petição:

Empresas nos EUA – Capacidade [CONFIDENCIAL]

137. Além da capacidade instalada nos EUA, insta destacar os dados e projeções referentes à produção.

138. Nesse sentido, o gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pelas peticionárias, indica a evolução da produção dos EUA.

Produção EUA [CONFIDENCIAL]

139. De acordo com a publicação Supply and Demand, relativamente aos dados de produção dos EUA para 2021 e 2022 e as projeções a partir de 2023, tem-se que de 2021 a 2022 houve aumento de [CONFIDENCIAL] t. De 2022 a 2023, a estimativa é de um aumento na ordem de [CONFIDENCIAL] t e, de 2023 a 2024, estima-se um novo aumento de [CONFIDENCIAL] t.

140. Não obstante o registro de aumento de capacidade e de produção para 2021 e 2022 e projeção de continuação dessa tendência para 2023 e 2024, a demanda interna estadunidense não seguiu a mesma tendência e demonstrou queda de 2021 a 2023, com previsão de aumento de 2023 a 2024, embora num patamar inferior àquele anterior a 2021.

141. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pelas peticionárias, indica a evolução da demanda doméstica dos EUA.

Demanda Doméstica EUA [CONFIDENCIAL]

142. Conforme apresentado na petição da Braskem, desde 2021 a demanda de PVC nos EUA tem caído, de acordo com a Supply and Demand. De 2021 a 2022, houve queda de 9%, enquanto de 2022 a 2023, a projeção aponta uma queda de 4%. De 2023 a 2024, a projeção aponta um aumento de 2%.

143. A queda da demanda interna por PVC-S nos EUA, em um cenário de aumento de capacidade de produção, significou aumento e redirecionamento de volume das exportações. Segundo a petição da Braskem, esse movimento é embasado pelos dados de exportação dos EUA, disponibilizados pela United States International Trade Comission (USITC).

144. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo “Exportações EUA (USITC)”, fornecido pela Braskem, indica a evolução das exportações estadunidenses de PVC-S para o mundo.

Exportações EUA [GRÁFICO]Exportações EUA
Mês/AnoVolume (t)Mês/AnoVolume (t)
abr/21314.136,48ago/22439.717,40
mai/21396.650,28set/22438.822,30
jun/21366.964,46out/22558.654,81
jul/21322.805,13nov/22537.480,85
ago/21305.731,94dez/22517.160,40
set/21219.931,61jan/23663.699,24
out/21280.217,22fev/23618.066,34
nov/21307.063,94mar/23549.812,84
dez/21312.867,80abr/23452.121,73
jan/22330.443,90mai/23441.741,82
fev/22281.167,00jun/23450.111,71
mar/22364.436,84jul/23440.714,00
abr/22374.047,08ago/23412.134,43
mai/22361.116,02set/23497.560,90
jun/22395.151,94out/23503.667,64
jul/22359.430,00nov/23446.478,93

145. De acordo com os dados, entre abril de 2021 e novembro de 2023, o volume total de PVC-S exportado pelos EUA aumentou 42%. Embora o aumento tenha sido generalizado, alguns destinos foram alvos principais das exportações.

146. No mesmo intervalo, as exportações dos EUA para o Brasil aumentaram 220%, configurando um aumento relevante na medida em que se compara com as origens que possuem medidas antidumping ou investigações em curso acerca da prática de dumping nas exportações de PVC-S oriundas dos EUA após o final de P5 da revisão de final de período finda em 2022 – ou seja, a partir de abril de 2021. Nesse mesmo período, as exportações dos EUA para o Reino Unido aumentaram 54%, para a Colômbia 120% e para a União Europeia 1.134%.

147. Segundo a petição da Braskem, outra alteração relevante é o comportamento dos preços das exportações dos EUA após P5 da última revisão de final de período. De acordo com dados da USITC, os preços de exportação dos EUA caíram 23% de abril de 2021 a novembro de 2023.

148. Além da queda no preço de exportação, os dados do Monthly Market Report Issue 144, elaborado pelo CMA, trazem a evolução dos preços netback do mercado estadunidense de janeiro de 2021 até o final de 2023, além da projeção para os meses seguintes.

149. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo “Exportações EUA (USITC)”, fornecido pela Braskem, indica a evolução do preço das exportações estadunidenses para o mundo após P5, ou seja, a partir de abril de 2021.

Comportamento Preços de Exportação EUA [GRÁFICO]Preços Exportação EUA
Mês/AnoPreço (US$/t)Mês/AnoPreço (US$/t)
abr/211.446,46ago/221.260,93
mai/211.557,40set/221.088,88
jun/211.648,13out/22961,25
jul/211.589,57nov/22916,33
ago/211.576,09dez/22857,82
set/211.568,82jan/23796,42
out/211.679,30fev/23848,79
nov/211.664,88mar/23900,80
dez/211.886,22abr/23925,13
jan/221.824,82mai/23885,98
fev/221.704,86jun/23832,82
mar/221.638,66jul/23814,99
abr/221.603,76ago/23815,73
mai/221.664,10set/23825,56
jun/221.580,34out/23860,05
jul/221.534,63nov/23818,83

150. Observou-se que os preços de exportação dos EUA caíram 43% de abril de 2021 a novembro de 2023.

151. Além da queda no preço de exportação, os dados do Monthly Market Report Issue 144, elaborado pelo CMA, trazem a evolução dos preços netback do mercado estadunidense de janeiro de 2021 até o final de 2023, bem como a projeção para os meses seguintes.

Preços de PVC EUA X Nordeste da Ásia [CONFIDENCIAL]

152. Conforme se observa, a dinâmica de preços no mercado dos EUA, bem como de outros mercados, passou por alterações significativas depois de P5 da última revisão de final de período, ou seja, após março de 2021. Em termos de preços internos no mercado dos EUA, pode-se observar a variação a partir de abril de 2022, quando houve uma queda significativa.

153. Além das informações referentes a aumento de capacidade, aumento da produção, queda na demanda doméstica e redirecionamento para exportações, conforme constou da petição da Braskem, as empresas estadunidenses Formosa Plastics Corporation (Formosa), Westlake Chemical (Westlake) e Oxy Vinyls Export Sales (Oxy) registraram queda na demanda interna de PVC para o ano de 2022. A Formosa, em seu relatório anual de 2022, comentou o que segue sobre a queda no mercado dos EUA em 2022:

In 1H22, demand from downstream processors of PVC remained strong compared to the previous year, leading to the increase in the price and sales volume. However, the sales volume of PVC in 2022 declined by 3.5% to 1,610K MT from 2021, given (1) the demand in American or European housing and automotive market declined significantly in 2H22 due to accelerated interest lifting against the high inflation, and (2) orders from processing customers decreased sharply due to strict pandemic restrictions policy in China.

154. No mesmo sentido, a Westlake, em seu relatório anual de 2022, reportou piora nos resultados por conta do desaquecimento da demanda interna de PVC:

Net income and income from operations for the year ended December 31, 2022 was negatively impacted by softening demand for PVC resin during the second half of 2022 due to slowing global economic conditions.

Income from Operations. Income from operations for the Performance and Essential Materials segment decreased by $133 million to $2,416 million in 2022 from $2,549 million in 2021. This decrease in income from operations was primarily due to lower polyethylene sales prices and integrated margins and lower sales volumes 50 for PVC resin and caustic soda, higher natural gas, power and feedstock costs.

155. A observação geral apresentada ao longo dos relatórios é de um mercado interno estadunidense mais fraco e um consequente aumento do volume exportado. A Oxy, em seu relatório anual de 2022, reproduziu comentário nesse sentido:

VINYLS PVC demand softened in 2022 from record highs in 2021 resulting in a 7% decrease in domestic PVC demand. Export demand strengthened in 2022 by 46% compared to 2021. Year over year operating rates were flat in 2022 due to a softening PVC market during the second half of 2022 that was offset by the weather-related events experienced in early 2021. Higher interest rates, lower housing starts, and inflation contributed to the lower domestic PVC demand and US producers shifted available volumes to the export markets. PVC exports represented 27% of total North American production in 2022 compared to 19% in 2021.

156. Como se nota, a produtora estadunidense reportou uma queda de 7% na demanda doméstica de PVC, enquanto se registrou um aumento de 46% nas exportações de 2022, quando comparado a 2021, ano em que a demanda teria registrado patamar recorde.

157. Assim, os dados de publicação especializada e os próprios comentários das empresas estadunidenses produtoras de PVC apontam a confirmação de uma tendência de contínuo aumento da capacidade nos EUA e aumento da produção. Porém, também se confirma a diminuição da demanda doméstica e consequente aumento e redirecionamento das vendas dos EUA para o mercado externo.

158. Segundo informações trazidas tanto na petição apresentada pela Unipar, quanto na resposta ao Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, mediante o qual se solicitaram informações complementares à petição apresentada por esta mesma empresa, o preço do petróleo influencia diretamente os preços das resinas termoplásticas, como o PVC-S. Nesse sentido, houve aumento nos preços do petróleo até o segundo semestre de 2022. A pandemia da COVID-19 gerou uma anomalia nos custos dos produtores, afetando diretamente a dinâmica dos preços praticados. Com efeito, a Unipar apresentou o seguinte gráfico, que mostra a evolução dos preços do petróleo, vis-à-vis os preços de PVC-S nos EUA e o preço de exportação do PVC-S dos EUA para o Brasil, na condição FOB.

Preço do petróleo (US$/barril) x PVC-S EUA x Preço de Exportação FOB (US$/t) [GRÁFICO]

159. A Unipar destacou que o preço do petróleo diminuiu no início da pandemia e depois se elevou até meados de 2022. Esse movimento gerou aumento nos preços das resinas no mercado estadunidense e, em nível ainda maior, no preço de exportação para o Brasil, em função do excesso de demanda no País. Com isso, as margens de dumping calculadas em P5 foram menores do que nos períodos pré- e pós-pandemia.

160. Além disso, em resposta ao Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, mediante o qual se solicitaram informações complementares à petição, a Braskem acrescentou análise tomando por base sua própria composição do custo de produção do PVC-S na última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, concluída em 2022.

161. Nesse sentido, verificaram-se dois componentes de peso e influência no custo de produção do PVC-S: o monômero cloreto de vinila (MVC), matéria-prima principal do PVC-S, e a energia elétrica empregada no processo produtivo.

162. Por ocasião da revisão de final de período dos direitos antidumping de PVC-S dos EUA, a autoridade investigadora verificou que o MVC correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção do PVC-S da Braskem em P5. Nesse sentido, a Braskem buscou levantar a evolução do preço do MVC praticado no mercado interno dos EUA, levantando os preços semanais de MVC praticados nos EUA, em base spot, da publicação ICIS.

163. Com efeito, foi realizada a comparação dos preços do MVC com os preços do PVC-S netback, sendo que os preços semanais do MVC foram obtidos a partir da média dos preços mais baixos e mais altos praticados nos EUA. Os preços mensais do MVC foram obtidos a partir da média dos preços médios semanais do mês correspondente, viabilizando, assim, a comparação com os preços mensais do PVC-S netback.

Preços netback PVC-S X Preços MVC [CONFIDENCIAL]

164. Notou-se que a evolução do preço netback do PVC-S nos EUA de 2022 em diante seguiu, de forma geral, a evolução do preço do MVC no mesmo período, tendo o preço do MVC demonstrado queda mais acentuada em meados de 2022.

165. Adicionalmente, a Braskem buscou refletir a evolução do preço da energia no mercado dos EUA, disponibilizado pelo CMA, pois, apesar de representar percentual menor na composição do custo do PVC-S, foi impactado globalmente no período posterior a P5 da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, concluída em 2022.

Preços netback PVC-S X Preços Energia (US$/KWh) [CONFIDENCIAL]

166. A Braskem reforçou que a dinâmica de preços no mercado dos EUA, bem como em outros mercados, passou por alterações significativas após P5 (após março de 2021) da última revisão e durante o período de revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023).

167. Os preços de PVC-S netback praticados no mercado interno dos EUA diminuíram especialmente a partir de junho de 2022, acompanhando a queda do preço do MVC no mesmo período. Os preços de energia, por sua vez, apresentaram tendência de queda principalmente a partir de setembro de 2022, quando registraram seu maior patamar, considerando o período de janeiro de 2022 a setembro de 2023. Os preços de energia aumentaram de forma geral em 2022 devido, principalmente, ao conflito entre Rússia e Ucrânia.

168. Também em resposta ao Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, a Braskem reforçou que os dados de resultado dos produtores/exportadores de PVC-S dos EUA são, de forma geral, informações não publicadas ou de livre acesso. Isto porque há empresas tanto de capital aberto, com obrigação de publicação de seus balanços e resultados, quanto de capital fechado, que não estão sujeitas a essa obrigação. Além do mais, para as empresas de capital aberto, a publicação de seus resultados refletiria o resultado de toda a atividade da empresa em determinado período e não apenas o resultado de um segmento da empresa, como o de PVC-S.

169. Nesse sentido, empresas como Formosa, Oxy e Westlake são empresas de capital aberto, produtoras/exportadoras de PVC-S, com resultados financeiros disponíveis que refletem os resultados de toda atividade da empresa. Em contrapartida, a empresa Shintech é uma empresa de capital fechado, não tendo seus dados divulgados.

170. Diante disso, a Braskem apresentou os demonstrativos de resultado das empresas Formosa, Oxy e Westlake para o ano de 2022, além dos demonstrativos trimestrais disponíveis para o ano de 2023.

171. De acordo com o relatório anual da Formosa, em 2022, os EUA fizeram o possível para conter a inflação, com o Federal Reserve aumentando as taxas de juros consecutivamente ao longo do ano. Isso reduziu a confiança do consumidor e suprimiu a demanda e o preço dos produtos. Ao mesmo tempo, o conflito entre Rússia e Ucrânia fez com que os preços globais de energia disparassem, resultando em baixa lucratividade para a indústria petroquímica.

172. As empresas do grupo Formosa nos EUA geraram uma receita total de NT$ 272 bilhões, um aumento de 13,9% em relação a 2021. Já o lucro antes dos impostos foi de NT$ 20 bilhões, uma redução de 55% em relação a 2021.

173. De acordo com o relatório anual da Oxy, a demanda interna de PVC diminuiu em 2022 em relação aos recordes de 2021, sendo que as exportações se fortaleceram nesse período, tendo crescido 46% em 2022 em relação a 2021. As taxas de juros mais altas, a baixa do setor de construção e a inflação contribuíram para a queda da demanda em 2022 e os produtores/exportadores estadunidenses direcionaram o volume disponível para as exportações. Nesse período, as exportações de PVC representaram 27% do total da produção, em comparação com 19% de 2021. Ainda, a expectativa do relatório apontou para que a demanda interna de PVC permanecesse de neutra a baixa em 2023.

174. No primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2023, a receita bruta do segmento químico da Oxy foi de US$ 472 milhões, US$ 436 milhões e US$ 373 milhões, respectivamente. Em linhas gerais, o resultado do primeiro trimestre de 2023 aumentou em relação ao resultado de US$ 457 milhões do quarto trimestre de 2022, refletindo custos mais baixos de matérias-primas de etileno e energia, parcialmente compensados por preços mais baixos de PVC e soda cáustica. A redução dos resultados do primeiro para o segundo trimestre de 2023 foi impulsionada pelos preços mais baixos de PVC e soda cáustica, parcialmente compensados pelos custos favoráveis de energia e etileno. Já a redução dos resultados do segundo para o terceiro trimestre de 2023 foi impulsionada pelos menores preços de soda cáustica.

175. De acordo com o relatório anual da Westlake, por sua vez, o lucro líquido e o resultado das operações em 2022 foram afetados negativamente pela redução da demanda interna de PVC no segundo semestre do ano devido, principalmente, à desaceleração da economia global. O lucro líquido da Westlake foi de US$ 2,2 bilhões em 2022 e de US$ 1,1 bilhão em 2023. A redução do lucro de 2022 para 2023 se deveu, principalmente, aos preços médios de vendas mais baixos, especialmente no segmento de Performance & Essential Materials (PEM), do qual o PVC faz parte, ao menor volume de vendas do segmento Housing & Infrastructure Products (HIP), ao aumento do tempo de inatividade para manutenção e aos custos de reestruturação e outros itens.

176. Assim, embora a peticionária não dispusesse de dados específicos relativos à evolução dos lucros dos produtores/exportadores de PVC-S dos EUA, a Braskem disponibilizou resultados gerais de empresas produtoras de capital aberto, bem como declarações de mercado dessas empresas. As informações apontaram, em linhas gerais, queda na demanda interna de PVC ao longo de 2022 e redirecionamento do volume para exportações, o que vinha sendo refletido nos resultados dos produtores/exportadores estadunidenses durante parte do período de análise de dumping da presente revisão.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

177. De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 102 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

178. Segundo destacado pelas peticionárias, o crescimento da demanda por PVC em determinado mercado está alinhado ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) daquele mercado, uma vez que as principais atividades de expansão econômica estimulam a demanda por PVC, especialmente o setor de construção.

179. O mercado global de PVC foi impactado por choques externos significativos nos últimos anos, começando com a pandemia da COVID-19, no início de 2020, a qual foi inicialmente prejudicial ao mercado de PVC. Em 2021, houve escassez de suprimentos devido a paralisações planejadas e não planejadas em níveis regional e global, além de impactos causados pela tempestade de inverno Uri, nos EUA. Enquanto isso, a demanda doméstica brasileira disparou, em grande parte devido ao “efeito casulo” da pandemia da COVID-19. O resultado foi que os preços do PVC atingiram níveis recordes.

180. Em 2022, houve desaceleração do crescimento global devido aos altos preços de energia e a taxas de juros exercendo pressão sobre a demanda consumidora no mundo, enquanto a Europa entrava numa fase crítica, devido ao conflito econômico da Rússia com a Ucrânia.

181. Outrossim, de acordo com a petição apresentada pela Braskem, em 2022, a taxa de inflação de países como EUA e México, bem como do bloco europeu, dispararam em relação a 2020 e a 2021, conforme se observa no gráfico a seguir.

Taxa de Inflação (%) [GRÁFICO]

182. No mesmo período, houve aumento da taxa de juros nessas regiões, conforme se observa nos seguintes gráficos.

[GRÁFICO]

Taxas de Juros (%)

[GRÁFICO]

[GRÁFICO]

[GRÁFICO]

183. A expectativa é de que o crescimento global deverá permanecer fraco em 2024. A perspectiva fraca reflete os efeitos da rigidez da política monetária tanto nas economias avançadas quanto nos mercados emergentes e nas economias em desenvolvimento, em resposta à alta da inflação.

184. Desde o início da rigidez da política monetária nos EUA, no início de 2022, o Banco Central dos EUA (Federal Reserve) aumentou as taxas de juros em cerca de 5 pontos percentuais, um dos maiores aumentos das últimas quatro décadas. Além disso, com a inflação alta, espera-se que as taxas de juros permaneçam mais altas por mais tempo do que o esperado no início de 2024.

185. Nesse contexto, ressalte-se que o aumento dos custos de financiamento pressionou o setor imobiliário de relevantes mercados de PVC, como na China. Assim, até 2024, espera-se que o crescimento global da demanda por PVC fique aquém do crescimento do PIB. Em parte, devido à desaceleração do mercado imobiliário na China e às dívidas dos incorporadores imobiliários deste país, que representa 44% da demanda de PVC no mundo.

5.3.1. Das alterações no mercado dos EUA – aumento de capacidade e produção nos EUA e queda na demanda interna por PVC-S

186. Conforme demonstrado na última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, observou-se retração na demanda global de PVC no primeiro semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia da COVID-19. Contudo, a demanda se recuperou ainda no segundo semestre de 2020, ocasionada pela retomada da indústria chinesa e pelo crescimento do setor de construção civil, que utilizou o período para acelerar e concluir obras. Outros fatores que contribuíram para a retomada da demanda global foram a necessidade de adequação de residências a novas dinâmicas de trabalho e o aporte direto de capital na economia por governos em decorrência da pandemia da COVID-19.

187. Havia a expectativa de aumento gradual na oferta mundial de PVC. Contudo, essa previsão não se confirmou imediatamente devido a situações climáticas adversas que impactaram negativamente a produção de PVC nos EUA, em especial, devido à ocorrência de cinco furacões em 2020 e à tempestade de inverno Uri, em fevereiro de 2021. Assim, a oferta de PVC continuou aquém da demanda por determinado tempo. Não obstante, esperava-se que a demanda continuasse crescendo em 2021, conforme o ritmo de vacinação contra a COVID-19 aumentasse e as atividades retornassem à normalidade, bem como em decorrência de investimentos contínuos em construção civil e infraestrutura.

188. De acordo com o Special Focus Report (Issue 48) da Chemical Market Analytics: [CONFIDENCIAL]

189. Esse momento de forte demanda nos EUA foi pontual e não se verifica mais, tendo o país intensificado suas exportações de PVC-S ao mesmo tempo em que sua capacidade produtiva se expande. [CONFIDENCIAL]

190. Os EUA, responsáveis por aproximadamente 89% da capacidade produtiva de PVC na América do Norte, também foram impactados pelo quadro de inflação e recessão global.

191. Como consta do relatório publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em abril de 2023, a inflação global permanece acima da média na maioria das economias desenvolvidas. Além disso, o mesmo relatório indica que a economia global pode estar suscetível a novos choques inflacionários. Aliado a isso, as taxas de juros dispararam em 2022. No caso dos EUA, a taxa de juros aumentou de 0,13% em 2021 para 4,38% em 2022.

192. Tudo isso fez com que a atividade econômica reduzisse consideravelmente. Nesse sentido, reitera-se que a evolução do mercado de PVC está normalmente alinhada à evolução do PIB de determinado mercado, em razão principalmente da atividade de construção que reflete a expansão econômica de um mercado. Com efeito, a evolução do PIB dos EUA demonstra que em 2021 houve aumento de 5,8%, tendo caído para 1,9% em 2022 e aumentando para 2,5% em 2023, sempre em relação ao ano imediatamente anterior.

193. Em razão da desaceleração econômica, a demanda interna de PVC dos EUA foi impactada de tal forma que a expectativa é de que ela volte aos patamares de 2021 apenas em 2027, quando expira a medida antidumping atualmente em vigor, conforme indicado no item 5.2 deste documento.

194. De acordo com o relatório do CMA, mesmo com uma previsão de baixa demanda interna para os próximos anos, a perspectiva para os próximos 10 anos na América do Norte é que a oferta de PVC continue crescendo visando especialmente ao mercado de exportação. Isso deve acontecer em função dos baixos preços de matéria-prima e energia nos EUA em comparação com outras regiões. [CONFIDENCIAL]

195. A região da América do Norte apresentou 16,2% da capacidade global de PVC em 2022, sendo que os EUA representaram a maior parte dessa capacidade.

196. Ao passo em que o mercado interno de PVC se contraía, as exportações totais de PVC dos EUA aumentavam, conforme apontado no item 5.2 deste documento.

197. Enquanto a demanda interna de PVC dos EUA caiu 7,8% de 2021 para 2022, as exportações totais desse produto aumentaram 28,3% no mesmo período. A projeção do Supply and Demand é de que a demanda interna dos EUA tenha diminuído 3,4% de 2022 para 2023, ao passo que as exportações apresentaram aumento de mais 20,5% no mesmo período.

198. Conforme observado no item 5.2, ao mesmo tempo em que a demanda interna por PVC nos EUA se contraía, se observava uma elevação dos investimentos em capacidade e efetivo aumento de capacidade e produção de PVC nos EUA. Nesse sentido, vale reforçar que em P5 da última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, o mercado brasileiro havia sido estimado em [RESTRITO] toneladas. Segundo destacou a Braskem, “desde o final de P5 da última revisão até o momento, há o anúncio ou a efetiva entrada de ao menos [RESTRITO] toneladas de capacidade adicional de produção de PVC nos EUA”, o que equivaleria a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

199. De acordo com dados do Supply and Demand, observa-se que os EUA são exportadores líquidos de PVC, tendo exportado mais de um terço de sua produção em 2022, como se observa na tabela a seguir:

Produção e exportação de PVC dos EUA [CONFIDENCIAL]

200. Os dados do Supply and Demand do CMA indicam que em 2023 e 2024 as exportações de PVC dos EUA corresponderão a quase 40% da produção desse produto no país.

201. Além disso, conforme apresentado pela Unipar em sua petição, em 2022 os EUA possuíam previsão de aumentar suas exportações para o mercado sul-americano, segundo informações constantes do CMA World Analysis Report 2022.

202. O Global Vinyls Report de dezembro de 2023 indica que em 2024 as condições de mercado não serão favoráveis ao aumento dos preços de PVC, uma vez que se espera que duas expansões de capacidade devem ser inauguradas nos EUA – plantas da Shintech e da Formosa Plastics.

203. Ao mesmo tempo, segundo a publicação, espera-se que a demanda interna de PVC nos EUA continue relativamente baixa, dado que o setor de construção no país deve se manter em níveis baixos e estáveis, enfraquecendo a demanda pelo produto.

204. Assim, no contexto de tendência de aumento da capacidade, aumento de produção e queda na demanda interna, a expectativa é de que os EUA continuem exportando quase 40% de sua produção de PVC nos próximos anos.

5.3.2. Das alterações em mercados relevantes destinos para as exportações de PVC dos EUA – China, União Europeia e México

205. Segundo informações que constam das petições, a China é o maior mercado de PVC do mundo. De 2017 a 2021, a China representou 73% do crescimento da demanda global de PVC. Em 2022, a China representou cerca de 44% da demanda global e 47% da capacidade global de PVC.

206. Não obstante a capacidade produtiva da China, durante o período de análise de dumping – outubro de 2022 a setembro de 2023 -, o país asiático foi o quinto principal destino das exportações de PVC dos EUA, tendo sido responsável por 6,9% do total das exportações nesse período, de acordo com dados da USITC.

207. De acordo com o Supply and Demand do CMA, a China vem realizando investimentos para aumento de sua capacidade. De 2021 a 2027, espera-se que a China aumente a sua capacidade em 16,5%.

208. A tabela a seguir indica os dados reais e as projeções da capacidade instalada na China para a fabricação de PVC.

Capacidade China (mil t) [CONFIDENCIAL]

209. De acordo com a publicação do CMA, a previsão é de que de 2022 a 2027 a China seja responsável por 48% do incremento da capacidade mundial de PVC. Sobre os incrementos realizados na capacidade produtiva chinesa, o CMA afirma: [CONFIDENCIAL]

210. Os incrementos na capacidade produtiva chinesa tornaram esse país autossuficiente e exportador líquido de PVC em 2021. Além do aumento de capacidade, de acordo com o CMA, em 2021 os preços de PVC foram fortes o suficiente para dar suporte ao aumento da produção, o que permitiu que a China se tornasse um exportador líquido do produto.

Demanda atendida pela produção – China [CONFIDENCIAL]

211. Observa-se que a produção de PVC da China ultrapassou a demanda interna do país a partir de 2021. Outrossim, a projeção é de que a China continue produzindo acima de sua demanda interna pelos próximos anos.

212. Essa movimentação da China é relevante, pois altera as condições do mercado de PVC no mundo. Esse país não apenas supriu sua demanda interna por PVC, mas também passou a ser exportador líquido do produto, conforme se observa na tabela seguinte.

Importações e Exportações – China [CONFIDENCIAL]

213. Observa-se que entre 2021 e 2022, a China exportou, em média, 3,65 vezes mais do que importou e que esse patamar de exportações deverá se manter pelos próximos anos.

214. Com efeito, ao suprir seu próprio mercado interno, a China diminui sua necessidade pelo PVC-S originário dos EUA e, com isso, os EUA perdem participação neste mercado relevante.

215. De outubro de 2022 a setembro de 2023, as exportações de PVC dos EUA para a China diminuíram 65,2%, conforme se observa no quadro a seguir.

Exportações dos EUA para a China
out/2231.216,27
nov/2220.623,34
dez/2219.269,44
jan/2342.693,24
fev/2325.451,88
mar/2310.024,50
abr/238.521,58
mai/2311.289,12
jun/235.136,63
jul/2314.082,18
ago/2312.308,87
set/2310.862,00
out/239.205,34
nov/238.939,78

216. A tendência de diminuição dessas exportações continuou após o período de revisão, apresentando queda em outubro e em novembro de 2023. As exportações diminuíram 15,3% de setembro para outubro de 2023 e caíram mais 2,9% de outubro para novembro de 2023.

217. Reitera-se que a China representou, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, 6,9% do total das exportações de PVC dos EUA. Fora a perda do mercado chinês de PVC-S, na medida em que a China se torna exportadora líquida do produto, a China passa a ser um ator capaz de exportar quantidades significativas do produto para outros mercados globais. Isso implica concorrência e perda de mercado para as exportações dos EUA, pois as exportações chinesas passaram a rivalizar com aquelas dos EUA para outros mercados.

218. Nesse sentido, a Índia e a Turquia, por exemplo, representaram, respectivamente, 9,2% e 7,4% das exportações totais de PVC dos EUA no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Conforme se observa a partir dos dados compilados na tabela a seguir, as exportações trimestrais de PVC dos EUA também diminuíram, considerando o quarto trimestre comparativamente ao primeiro durante o período, para esses países, que são relevantes destinos de exportação de PVC dos EUA.

Exportações dos EUA para a Índia e para a Turquia
ÍndiaTurquia
MêsVolume (t)MêsVolume (t)
out/2227.390,45out/2212.763,68
nov/2226.927,39nov/2223.267,74
dez/2222.196,84dez/2222.322,88
jan/2347.382,66jan/2331.628,04
fev/2342.329,16fev/2325.918,78
mar/2329.588,37mar/2320.930,79
abr/239.097,58abr/2314.886,99
mai/2310.036,60mai/2313.075,34
jun/2311.011,95jun/2316.629,43
jul/2312.302,79jul/2314.248,30
ago/2315.122,67ago/2312.184,06
set/2327.633,88set/2320.546,32

219. Ao passo que as exportações de PVC dos EUA para a Índia diminuíram 28% do trimestre de outubro a dezembro de 2022 para o trimestre de julho a setembro de 2023, as exportações de PVC da China para a Índia aumentaram 232,6% no mesmo período.

220. Assim, os EUA têm perdido participação não apenas no mercado chinês, mas também em outros mercados, que agora passaram a ser atendidos por exportações oriundas da China.

221. Com a autossuficiência da China, tendo o país passado a ser exportador líquido, os EUA estariam direcionando suas exportações para outros mercados, como o Brasil.

222. Em publicação de setembro de 2023, a CMA estimou que a China exportará uma média anual de 1,5 milhão de toneladas de PVC nos próximos 5 anos, o que equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para P5 da última revisão de final de período (abril de 2020 a março de 2021).

223. Se por um lado a China aumentou sua capacidade e produção de PVC-S e consolidou sua posição como exportador líquido, por outro lado, após P5 da última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, a economia chinesa passou por uma desaceleração.

224. De acordo com o CMA, a China, maior mercado mundial de PVC, teve a sua demanda interna significativamente impactada pela pandemia da COVID-19 no período de 2020 a 2022. Segundo a publicação, as políticas governamentais de controle de energia e meio ambiente implementadas no auge da pandemia causaram uma interrupção sem precedentes na cadeia de suprimentos do mercado interno de PVC da China.

225. Do lado da oferta, as políticas de “controle duplo” e de restrição de energia aumentaram significativamente os custos de produção, resultando em reduções nas taxas operacionais que restringiram a oferta de PVC e elevaram os preços a um pico histórico em 2021.

226. Contudo, o equilíbrio entre oferta e demanda não durou muito. No terceiro trimestre de 2022, o mercado chinês de PVC mudou para uma situação de excesso de oferta devido à diminuição da demanda interna, causada, principalmente, pela diminuição da confiança do consumidor e das altas taxas de juros. Problemas financeiros entre incorporadoras imobiliárias da China deram início a um colapso do setor imobiliário e a um subsequente declínio acentuado na atividade de construção.

227. Os investimentos na China avançaram em ritmo menor em comparação com 2020 e 2022, principalmente devido aos desafios contínuos no setor imobiliário. O investimento no setor imobiliário caiu 7,8% nos primeiros dez meses de 2023, depois de já ter caído 8,4% no ano anterior, devido à fraca demanda por moradia e a problemas de endividamento entre as incorporadoras do setor imobiliário.

228. Apesar da implementação de medidas de flexibilização, como redução das taxas de entrada e das taxas de juros, o mercado ainda não se estabilizou.

229. A queda na demanda pode ser atribuída, em parte, a preocupações relacionadas à renda pós-pandemia e à entrega de imóveis, mas questões estruturais como mudanças demográficas e um processo de urbanização mais lento exacerbam o problema.

230. Segundo o Banco Mundial, a desaceleração do setor imobiliário pode durar mais que o esperado, com quedas acentuadas e prolongadas nos preços e na atividade, reduzindo a renda das famílias e pressionando as incorporadoras, credores e fornecedores. De acordo com economistas da Oxford Economics, a crise imobiliária na China vai levar de 4 a 6 anos para ser resolvida.

231. Como reflexo da crise imobiliária na China, a Evergrande, incorporadora imobiliária fundada em 1996 no país, teve sua falência recentemente decretada pelo Tribunal de Hong Kong, após ter acumulado uma dívida de US$ 300 bilhões, considerada a maior do mundo para o setor imobiliário.

232. Com o fato de a China ter se tornado exportador líquido de PVC, aliado ao enfraquecimento da economia e a respectiva queda na demanda interna chinesa, o país precisará exportar em quantidades ainda mais significativas para manter-se em níveis razoáveis de operação, dificultando ainda mais o acesso dos EUA ao mercado desse país, bem como a outros mercados que passarão a ser atendidos pelas exportações chinesas.

233. Além da China, a União Europeia é um destino historicamente relevante das exportações de PVC dos EUA, tendo representado 9,5% do total das exportações de PVC dos EUA no período de revisão – outubro de 2022 a setembro de 2023.

234. Na primeira metade de 2022, a demanda interna de PVC na Europa se manteve estável em níveis altos, mas entrou em colapso a partir da metade do ano, resultando em uma contração do mercado que excedeu o aumento da demanda observado em 2021.

235. Em artigo publicado em julho de 2023, o CMA estimou que a demanda interna na Europa cresceu de 8% a 9% em 2021, ao passo que sofreu uma contração de 15% a 16% em 2022, o que ainda se torna mais notável quando se considera que toda essa contração se concentrou no segundo semestre de 2022.

236. O colapso de 2022 teve o conflito na Ucrânia como força motriz. Em linhas gerais, o colapso foi resultado do aumento da inflação, que comprimiu a renda disponível, das taxas de juros mais altas, que prejudicaram os investimentos e a atividade econômica em geral, e da crise energética, que afetou a demanda e a acessibilidade.

237. Conforme apontado no item 5.3 deste documento, a inflação na União Europeia atingiu o seu pico em 2022 (9,2%). Comparado com 2021, quando a inflação esteve em 2,9%, ela mais que triplicou em 2022. Consequentemente, com o enfraquecimento da atividade econômica, o crescimento do PIB da União Europeia caiu de 6% em 2021 para 3,4% em 2022 e tem a perspectiva de diminuição para 0,6% em 2023.

238. Em resumo, no período entre o início de 2020 e meados de 2022, o mercado europeu se aqueceu e a reação adversa, a partir de meados de 2022, foi ainda mais intensa, ampliada pelos fatores negativos supramencionados.

239. Para o CMA, utilizando 2019 como ponto de referência, a demanda interna da Europa ficou defasada em aproximadamente 25% no primeiro trimestre de 2023 e as taxas operacionais entraram em colapso.

240. A Europa foi uma das principais regiões afetadas pelo conflito entre Rússia e Ucrânia e pelo aumento nos custos de energia. A inflação alta demonstrada anteriormente exerce impacto no poder de compra e gastos do consumidor, o que altera significativamente a demanda interna. Nesse sentido, espera-se que tanto a Europa quanto a América do Norte enfrentem os impactos da demanda enfraquecida e das condições financeiras mais restritas nos mercados imobiliários e nos investimentos de capital.

241. O impacto mais significativo e direto na cadeia de vinílicos é causado pelo aumento acentuado e a volatilidade dos preços de energia. Os altos preços de energia desafiaram o custo dos produtores em 2022, resultando no aumento do preço do PVC, especialmente na Europa. Com efeito, contrações de mercado em economias como da América do Norte e da Europa produzem efeitos no mundo inteiro.

242. Essas informações podem ser confirmadas a partir dos dados disponíveis no Supply and Demand, que demonstram queda de 11% e 25,2% na demanda interna de PVC dos EUA e da Europa, respectivamente, de 2021 a 2023.

243. Com o encolhimento da demanda interna em mercados consumidores relevantes de PVC, é muito provável que os EUA redirecionem a sua produção para exportações a países como o Brasil, já que deixarão de atender parcela do seu mercado interno e da Europa. Como mencionado anteriormente, a União Europeia constitui um destino relevante das exportações dos EUA, tendo representado quase 10% das exportações totais desse país durante o período de análise, conforme constam dos dados da USITC.

244. Em razão do aumento das exportações de PVC-S dos EUA para o mercado europeu, a União Europeia recentemente iniciou uma investigação sobre a prática de dumping nas exportações de PVC dos EUA, o que seria outro indicativo da probabilidade de as exportações de PVC dos EUA serem direcionadas ao Brasil, a preços de dumping. O comportamento das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia pode ser observado na tabela a seguir.

Exportações dos EUA para a União Europeia*
Mês/AnoVolume (t)Mês/AnoVolume (t)
abr/211.266,65ago/2210.296,48
mai/214.935,27set/2211.321,01
jun/218.765,71out/2222.711,81
jul/217.172,69nov/2227.994,05
ago/217.970,62dez/2228.773,46
set/214.096,76jan/2326.748,29
out/212.616,22fev/2334.773,43
nov/212.384,06mar/2328.809,03
dez/212.875,77abr/2330.223,95
jan/226.478,32mai/2323.899,19
fev/226.223,28jun/2315.169,45
mar/227.961,38jul/2311.014,11
abr/2212.967,94ago/2313.653,03
mai/2213.932,94set/2315.390,45
jun/2214.455,11out/2318.101,15
jul/2212.307,93nov/2315.634,30
* Dados da USITC não estão agregados para o bloco europeu. Países considerados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Tchéquia.

245. Assim, o aumento significativo das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia fez com que esse bloco iniciasse investigação sobre a prática de dumping pelos produtores/exportadores estadunidenses.

246. Além da China e da União Europeia, cabe destacar que o México foi destino de 10% das exportações de PVC dos EUA durante o período de revisão – outubro de 2022 a setembro de 2023.

247. De acordo com o CMA, a demanda de PVC no México desacelerou nos últimos anos com o declínio da atividade de construção e com os atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura.

248. Um dos indicadores da desaceleração da demanda no México é a evolução do crescimento do PIB do país, que passou de 5,8% em 2021 para 3,9% em 2022, e com perspectiva de queda de 3% em 2023.

249. Ou seja, há um cenário complexo para os produtores dos EUA. Os contínuos investimentos no aumento de capacidade e produção nos EUA, em um contexto de queda da demanda interna de PVC já aumentam o direcionamento de sua produção para exportação.

250. No entanto, os EUA terão dificuldade de acessar o mercado de destinos relevantes de suas exportações de PVC, como a China, a União Europeia e o México.

251. Não bastasse, outros destinos importantes para as exportações de PVC dos EUA iniciaram recentemente investigações sobre a prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC, como é o caso do Reino Unido, da Colômbia e da própria União Europeia, conforme detalhado no item 5.4 deste documento.

252. Todos esses fatores dificultam o acesso dos produtores/exportadores estadunidenses a mercados relevantes para as exportações de PVC. A Braskem ressaltou que a indústria petroquímica precisa de níveis mínimos de operação contínua e produção em larga escala para ser economicamente viável.

253. Dessa maneira, para que os produtores/exportadores estadunidenses possam manter níveis mínimos e viáveis de operação e produção de suas fábricas, precisam buscar outros mercados, como o Brasil, para direcionar suas exportações de PVC, a preços de dumping. Isso já estaria ocorrendo, consoante a evolução das importações de PVC-S, originárias dos EUA, detalhadas no item 4 deste documento.

254. Diante disso, há indícios de que efetivamente as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram e o direito antidumping imposto pelo Brasil sobre as importações de PVC-S dos EUA já não é mais suficiente para neutralizar o dumping atualmente praticado.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

255. De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 102 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

256. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, em 30 de setembro de 2023, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias dos EUA, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Medidas de Defesa Comercial – 30/09/2023
Origem afetadaTipo de medidaPaís que aplicou/manteve medidaInício da vigência
EUAAntidumpingMarrocos27/12/2013
EUAAntidumpingTurquia06/02/2003
EUAAntidumpingEgito06/12/2021

257. Após P5 da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, isto é, a partir de abril de 2021, houve a aplicação de medida antidumping pelo Egito sobre as importações de PVC-S de origem estadunidense, em 6 de dezembro de 2021.

258. Ademais, observa-se que ainda resta em vigor medida aplicada por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos.

259. Insta trazer a lume, em complemento, que além das medidas de defesa comercial supramencionadas, houve o início de investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC dos EUA tanto durante quanto após o período de análise de alteração das circunstâncias – outubro de 2022 a setembro de 2023. Nesse sentido, em julho de 2023 a Colômbia iniciou investigação em face das exportações dos EUA, seguida da União Europeia, em novembro de 2023, e do Reino Unido, em janeiro de 2024. Destaque-se que as exportações de PVC-S dos EUA para esses destinos representaram 14% das exportações totais dos EUA durante o período de análise.

260. Eventual aplicação de direito antidumping pela Colômbia sobre as importações originárias dos EUA, cuja margem relativa apurada para fins de abertura atingiu 47,0%, terá o condão de provocar desvio de comércio e redirecionamento de volumes ainda maiores ao Brasil.

261. No mesmo sentido, eventuais aplicações de direitos antidumping pela União Europeia e/ou pelo Reino Unido, que constituem mercados relevantes para as exportações estadunidenses, também poderão provocar desvios de comércio ao Brasil.

262. O início de novas investigações, num contexto de alteração das circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de alteração das circunstâncias

263. Ante o exposto, concluiu-se haver indícios de alteração das circunstâncias que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período.

264. No caso, verificou-se, primeiramente, a existência de inícios de prática dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de alteração das circunstâncias, em nível diferente daquele apurado na última revisão, conforme cálculo detalhado no item 5.1.1.1.3. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins de início desta revisão supera sobejamente o direito antidumping vigente, constituindo indício de que a medida em vigor não mais é suficiente para neutralizar o dumping.

265. Expansões recentes de capacidade dos EUA e projeções de aumentos ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as exportações.

266. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao ponto de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar.

267. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das exportações estadunidenses para a China.

268. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais desafiador para os produtores estadunidenses.

269. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura.

270. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023 já foram iniciadas três investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC-S dos EUA, por três origens diferentes. Em que pese essas investigações, per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste produto.

271. Os indícios evidenciados ao longo desta análise demonstram não apenas a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto 8058.

272. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura.

273. Destarte, é possível concluir haver indícios de que as circunstâncias que justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Parece, portanto, que a medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado.

6. RECOMENDAÇÃO

274. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os EUA se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping.

275. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de alteração do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, descrito no item 3.1 deste documento, originárias dos EUA, com base na alínea “a” do inciso II do art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013.

276. Nos termos do § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, no curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.

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