SOLUÇÕES DE CONSULTA e de DIVERGÊNCIA

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.004, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.005, de 20 de janeiro de 2021.

Código NCM: 2924.19.99

Mercadoria: Tetrapeptídeo acetil-2, composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, em solução aquosa contendo no máximo 0,55%, em peso, do conservante caprililglicol, próprio para uso como ingrediente ativo na formulação de cosméticos destinados a ajudar a firmeza da pele e a combater os efeitos de agentes externos e internos que prejudicam sua coesão e os principais elementos de firmeza, como a elastina e o colágeno, acondicionado em bombona plástica de 5 kg.

Dispositivos legais: RGI 1 (Nota 1 a), d) e f) e Nota 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.133, DE 23 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão de alho, preparado com pão (64% em peso) e recheio de creme de alho (35% em peso), constituído de alho, água, margarina, requeijão, com indicação de consumo em churrasco, apresentado em saco plástico, contendo quatro unidades e peso líquido de 300 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.134, DE 23 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.29.99

Mercadoria: Apoio de braço com espaço interno tipo porta-objetos, a ser instalado no porta-copos do console central entre os bancos dianteiros de veículo automóvel, com dimensões de 33,5 cm x 28 cm x 10 cm e peso de 1,5 kg, denominado comercialmente “apoio de braço veicular”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e pelas suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 28 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3913.10.00

Mercadoria: Alginato de potássio puro (CAS 9005-36-1), apresentado em pó, acondicionado em tambores de 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 28 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3402.39.90

Mercadoria: Dispersante de pigmentos utilizado na preparação de revestimentos, por exemplo, tintas e primers, constituído por uma solução aquosa de policarboxilato de sódio com a presença de impurezas (matéria-prima residual não convertida), acondicionado em tambores com capacidade de 227 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 28 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.11.00

Mercadoria: Gravador Holter, um eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial em hospitais, clínicas e consultórios médicos, para registro de atividade elétrica do sistema cardiovascular (eletrocardiograma) por período prolongado (entre 24 e 48 horas), microprocessado, de 3 canais, constituído por gabinete plástico em ABS e tela LCD colorida, com interface de compartilhamento de exame para computador via cartão SD ou conexão USB, alimentado por pilha AAA, acompanhado de cabo ECG, adaptador de cartão de memória, duas pilhas AAA, manual de usuário e bolsa de tecido para transporte, com dimensões de 76 x 60 x 25 mm (L x A x P) e peso de 190 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 28 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pão de hamburguer, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, ovos, água, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico fresco, melhorador de farinha, gergelim, emulsificantes e sal, apresentado em embalagem de plástico, contendo 6 unidades e peso líquido de 300 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.69.10

Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação do tipo touch, duas portas USB do tipo C e uma tomada polarizada de corrente, com dimensões de 80 x 120 x 39 mm, de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.

Tanto o interruptor quanto a tomada podem ser ligados e desligados de forma manual (por meio de tecla de toque e de um pequeno interruptor lateral, respectivamente) ou de forma remota (por meio de um aplicativo móvel ou de assistentes de voz), enquanto as portas USB não podem ser configuradas após a instalação e servem apenas como fontes de alimentação para aparelhos eletrônicos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.94.19

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Preparação de álcool etílico hidratado líquido 46° INPM e água, contendo composto de amônio quaternário benzil c-12-16 alquil dimetil amônio e desnaturante (benzoato de denatônio), podendo conter ainda fragrância e corante; apresentando efeito bactericida, própria para aplicação como desinfetante, em uso domissanitário, acondicionada em frasco de 500 ml ou de 1 litro.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9403.20.90

Mercadoria: Móvel próprio para abrigar terminal de autoatendimento bancário, com dimensões de 2,10 x 0,84 x 1,01 m e peso de 306 kg, constituído preponderantemente de chapas de aço e contendo também vidro, policarbonato e material elétrico, não destinado a ser fixado à parede, comercialmente denominado “Carenagem para terminal de autoatendimento”.

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3926.90.90

Ex TIPI: Sem enquadramento

Mercadoria: Suporte de polietileno, do tipo utilizado para sustentar painéis fotovoltaicos sobre o solo, sem fixação a este, de formato trapezoidal, com altura do lado maior de 928 mm, altura do lado menor de 535 mm, comprimento da base (fundo) de 1.250 mm, comprimento (lado superior) de 1.524 mm, largura da base (fundo) de 406 mm, largura (lado superior) de 600 mm e peso de 14,9 kg, que, para possibilitar o suporte aos painéis, mediante aparafusamento, deve ser enchido com areia, brita ou similares, comercialmente denominado “Lastro Solar” .

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9025.19.90

Mercadoria: Termômetro para medir a temperatura de alimentos em preparação, sem mostrador, composto de uma haste de aço inoxidável (comprimento de 200 mm e diâmetro de 3 mm) onde se aloja um termopar, própria para ser inserida no alimento, e de uma empunhadura (comprimento de 120 mm e diâmetro de 25 mm) onde está o dispositivo eletrônico que transforma o sinal gerado pelo termopar em um sinal digital correspondente à temperatura a ser disponibilizado na porta USB para conexão a um smartphone, onde o valor da temperatura é visualizado via aplicativo, comercialmente denominado “Termômetro de sonda de penetração”

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.40.10

Mercadoria: Caixa de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 4,0 MW a 4,5 MW, com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada de 10 a 10,5 rpm, rotação nominal de saída de 1.485 rpm e relação de multiplicação de velocidade de 1:137 até 1:143,37, com 2.460 mm de altura, 3.200 mm de largura, 3.503 mm de comprimento e peso líquido de 17.500 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 (Nota Complementar da NCM) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8483.40.10

Mercadoria: Módulo para multiplicação de velocidade de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 4,5 MW, composto de caixa de multiplicadora de giros com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada entre 10 até 10,5 rpm, e rotação nominal de saída de 1.485 rpm, com relação de multiplicação de velocidade entre 1:142 até 1:145, rolamento principal autocompensador de rolos do rotor e eixo principal do rotor forjado em material ferro dúctil totalmente ferrítico GJS 500-14 ou silício dúctil de grau metalúrgico, com comprimento de 7.607 mm, altura de 3.171 mm, largura de 3.404 mm e peso de 56.049 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.146, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8479.90.90

Mercadoria: Manípulo de plástico com cabo, próprio para ser utilizado no arranque de motores de combustão de ignição por centelha instalados em máquinas manuais como motosserras, sopradores, aparadores de grama, entre outros; concebido para ser conectado de forma permanente no dispositivo de partida do motor, comercialmente denominado “manípulo de arranque”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8431.39.00

Mercadoria: Dispositivo de freio para esteira de roletes (transportador de roletes) composto por engrenagens planetárias que multiplicam a velocidade de entrada em uma razão de 1:25, transmitindo a rotação para pastilhas de freio que por força centrífuga pressionam o corpo do freio com uma força de frenagem proporcional ao torque aplicado pelo material a ser transportado, regulando a velocidade do material transportado sobre vias de roletes inclinadas que se movimentam por gravidade, mantendo uma velocidade constante, com dimensões de 80 x 140 mm e peso de 0,185 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.10

Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, sal, fermento biológico fresco, gordura vegetal, melhorador de farinha, emulsificantes e conservante, apresentado em embalagem de plástico, com peso líquido de 500 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.10

Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, fermento biológico fresco e sal, apresentado em embalagem de plástico, com peso líquido total de 500 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8526.91.00

Mercadoria: Receptor de sinais de satélites (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, próprio para ser instalado em drones, utilizado para radionavegação, capaz de fornecer posicionamento com precisão centimétrica quando em rede RTK, denominado comercialmente “módulo RTK”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8526.91.00

Mercadoria: Receptor móvel de satélite (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, utilizado para gerar dados de precisão centimétrica para navegação de drones compatíveis, denominado comercialmente “Estação móvel GNSS”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3926.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Radome (cúpula ou domo de radar), com diâmetro de 17,4 m e truncagem de 78%, composto por painéis sanduíche pentagonais e hexagonais de películas laminadas de plástico com núcleo de espuma, sem funções elétricas ou mecânicas, próprio para uso em radar primário em banda L de controle de tráfego aéreo, com a finalidade de proteção contra intempéries, apresentado por montar.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8517.61.99

Mercadoria: Estação-base repetidora digital e analógica UHF (400 a 470 MHz), fixa, com potência de saída de 25 W, concebida para gerenciar chamadas, receber, amplificar e retransmitir ondas de rádio entre terminais móveis, capaz de interligar redes em diferentes regiões e realizar o roaming automático durante o deslocamento entre as redes.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8536.70.00

Mercadoria: Dispositivo composto por 72 adaptadores ópticos SC/APC (ou SC/UPC), 72 extensões ópticas 2 mm SC/APC (ou SC/UPC) e 6 bandejas de emenda, com capacidade de 24 fusões por bandeja, próprio para instalação em racks, para organizar, proteger e distribuir fisicamente conexões ópticas em redes FTTx, denominado comercialmente “distribuidor interno óptico” (DIO).

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Capítulo 85) e RGI 6 (Nota 9 do Capítulo 85) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8517.18.90

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Equipamento concebido para realizar chamadas telefônicas de emergência, de áudio e vídeo, para uma central de monitoramento pré-definida, com saída de áudio, entrada e saída de alarme, microfone embutido, câmera HD de 2 MP, portas RJ45, RS232 e RS485, PSTN (Rede Telefônica Pública Comutada), capacidade para cartão Micro SD de até 256 Mbps, com 4G opcional (cartão SIM não acompanha o produto), altura de 2,41 m, contendo botão de acionamento, a ser instalado em praças públicas, hospitais, escolas, etc., denominado comercialmente “totem de emergência” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1, com suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.158, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8428.33.00

Mercadoria: Esteira transportadora de ação contínua para mercadorias, com dimensões de 3.865 mm x 420 mm x 900 mm, constituída por estrutura em aço inox e correia em nylon, contendo eixo de tração, eixo de retorno e motorredutor envolto em caixa de proteção.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8424.89.90

Mercadoria: Máquina para projeção da suspensão de fibras celulósicas para a formação de folha de papel do tipo tissue, com vazão máxima de 118.600 l/min e jato com velocidade de 2.000 m/min, contendo mainfold cônico de entrada com sistema de recirculação de suspensão de fibras, gerador de turbulência com tubulação de diâmetro variável para defloculação da suspensão de fibras e difusor com saídas pentagonais e hexagonais para prevenção da formação de estrias e uniformização do perfil de folha, com bocal de projeção com largura de 5.837 mm, lábio inferior fixo e lábio superior móvel com ajuste do perfil transversal do jato por eixo excêntrico acionado por conjunto motorredutor e microajuste do perfil transversal por meio de hastes roscadas.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

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