RESOLUÇÃO GECEX Nº 602, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 2212/2024/MDIC; e o deliberado em sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd233,99
MalásiaDemais740,02
TailândiaTodos os produtores/exportadores747,56
VietnãVinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.451,77
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãInox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãOss Daiduong International Joint Stock Company806,14
VietnãSonha International Corporation806,14
VietnãSonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
VietnãTien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
VietnãDemais888,27

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.100233/2023-47 (restrito) e 19972.100232/2023-01 (confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original – Malásia, Tailândia e Vietnã (2017/2018)

1. Em 24 de abril de 2017, por meio da publicação da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 21, de 20 de abril de 2017, no Diário Oficial da União (D.O.U.), iniciou-se a investigação que ensejou a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados “tubos de aço inoxidável”, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

2. A Circular SECEX nº 54, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de dano material à indústria doméstica. Contudo, dada a impossibilidade de se concluir, preliminarmente, pela existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano supramencionado, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem a aplicação de medida antidumping provisória.

3. Em 14 de junho de 2018, após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes abaixo especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(USD/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd367,56
Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd740,02
Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd740,02
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.740,02
Demais740,02
TailândiaThai-German Products Public Co., Ltd.747,56
Viax International Co., Ltd.747,56
Eastern Metal Treinding Co., Ltd.747,56
Demais747,56
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.782,11
Oss Daiduong International Joint Stock Company806,14
Sonha International Corporation806,14
Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
Tien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
Demais888,27
Fonte: Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018

1.2 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

4. As exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

5. Em 29 de julho de 2013, publicou-se a Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, que aplicou medida antidumping definitiva às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China e do Taipé Chinês.

6. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais publicou a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, no D.O.U., prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013e prorrogado pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (USD/t)
ChinaZhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.0,00
Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd405,46
Yong Metal Co. LimitedFujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Binic Magnet Co., Ltd.344,61
Froch Enterprise344,61
Maysky Trading Co., Limited344,61
Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd.344,61
Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.344,61
Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.344,61
Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.344,61
Weihai First Steel Co., Ltd.344,61
Yc Inox Co, Ltd.344,61
Demais405,46
Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019

7. Por seu turno, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de 2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente imposta sobre as importações do Taipé Chinês.

2 DA PRESENTE REVISÃO – Malásia, Tailândia e Vietnã (2023/2024)

2.1 Dos procedimentos prévios

8. Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, encerrar-se-ia no dia 14 de junho de 2023.

9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

10. Em 31 de janeiro de 2023, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. (doravante peticionária, Aperam ou Aperam Tubos) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.100232/2023-01 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.100233/2023-47.

11. Em 1º março de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 448/2023/MDIC (versão restrita) e nº 446/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à Aperam o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 383/2023/MDIC, de 13 de junho de 2023, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 22, de 13 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2023, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais (Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras identificadas na investigação original.

16. Registra-se que a autoridade investigadora recebeu comunicações do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), em 16 de fevereiro de 2023, e da Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), em 1º de março de 2023, que informaram não haver empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

17. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 16 de junho de 2023. Constou, das referidas notificações e do endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão.

18. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

19. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

20. Em 26 de junho de 2023, a Aprodinox foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Dos produtores nacionais

21. A Aperam Tubos apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.

22. Também na petição de início, a Aperam apresentou carta da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda. (Marcegaglia), indicada como produtora de tubos de aço inoxidável no Brasil, na qual a referida empresa manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período de outubro de 2017 a setembro de 2022. Apesar de ter sido enviado questionário de produtor nacional para a Marcegaglia, a empresa não apresentou resposta. Os demais produtores nacionais identificados pelo Departamento tampouco apresentaram resposta ao questionário de produtor nacional.

2.6.2 Dos importadores e suas associações de classe

23. As empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado.

2.6.3 Dos produtores/exportadores

24. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de retomada dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil.

25. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd. (Pantech) e Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd, da Malásia, as empresas Eastern Metal Treinding Co., Ltd. e Thai-German Products Public Company Limited, da Tailândia, e as empresas Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill), Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. (Vinlong), do Vietnã.

26. As empresas Pantech, da Malásia, e Vinlong, do Vietnã, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 25 de agosto de 2023.

27. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às respostas aos questionários das empresas respondentes. As produtoras/exportadoras Pantech e a Vinlong encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, a prorrogação do prazo concedido nos ofícios de informações complementares.

28. Cumpre informar que a empresa vietnamita SonHa SSP Vietnam Sole Member Company Limited (SonHa) também apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador de forma tempestiva. Solicitou-se, ademais, informações complementares em relação à referida resposta, as quais foram protocoladas de forma tempestiva. No entanto, pontua-se que essa empresa não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo de 91 dias do início da revisão, como demanda o item 6 da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão. Dessa forma, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM enviou o Ofício nº 6062/2023/MDIC, de 19 de setembro de 2023, comunicando a decisão de tornar nulos os atos praticados pela empresa nos autos dos Processos SEI nº 19972.100233/2023-47 (restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial), desentranhando os documentos inseridos pela empresa desses processos. Assim, as informações apresentadas pela SonHa foram desconsideradas para fins da presente revisão.

29. A referida empresa apresentou pedido de reconsideração da decisão exarada pelo DECOM, no Ofício nº 6062, de 19 de setembro de 2023, que considerou nulos os atos praticados pela empresa nos autos dos Processos SEI nº 19972.100233/2023-47 (restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial). Após análise, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6421/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, comunicando a empresa acerca da manutenção da decisão.

2.7 Das verificaçõesin loco

2.7.1 Da indústria doméstica

30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Aperam, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão.

31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

32. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade produtiva. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Aperam.

33. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. As versões confidencial e restrita do resumo dos indicadores atualizados da indústria doméstica foram inseridos nos autos confidencial e restrito, respectivamente, do processo, em 6 de novembro de 2023.

2.7.2 Dos produtores/exportadores

34. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário.

35. As verificaçõesin locoforam realizadas na empresa Vinlong, no período de 13 a 17 de novembro de 2023, na cidade de Tien Giang, no Vietnã; e na empresa Pantech, no período de 20 a 23 de novembro de 2023, na cidade de Pasir Gudang, na Malásia.

Verificaçõesin loco– produtores/exportadores
EmpresaLocalPeríodo (2023)
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.Tien Giang, no Vietnã13 a 17 de novembro
Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd.Pasir Gudang, na Malásia20 a 23 de novembro
Elaboração: DECOMFonte: DECOM

36. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

37. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

38. Em 12 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7994/2023/MDIC, a Pantech foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificaçãoin loco, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange à taxa de juros de curto prazo utilizada para cálculo do custo de manutenção de estoque, ao custo financeiro, à data do pagamento de vendas com termo diferente de “à vista” e ao giro de estoque.

39. A empresa Pantech foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 22 de dezembro de 2023, mas se absteve de apresentas seus comentários.

2.7.3 Das manifestações acerca das verificaçõesin locoe de seus resultados

40. Sobre os procedimentos de verificaçãoin lococonduzidos na Aperam Tubos, indica-se que a empresa produtora/exportadora Vinlong apresentou manifestação, em 10 de setembro de 2023, na qual solicitou que

“a equipe responsável pela verificação in loco a ser realizada na sede da Peticionária Aperam Inoxtubos, quando for tratar do item 3.3. “Da Capacidade Instalada, do Volume de Produção, Vendas e Estoque”, se atente para o levantamento detalhado dos custos e tempo de setup das perfiladoras, entendido que mudanças nos diâmetros dos tubos, na qualidade e espessura das chapas de aço costumam trazer impedimentos técnicos importantes ao uso efetivo da capacidade fabril.”

41. No entendimento da empresa, tal atenção ao tópico seria relevante para compreender os altos custos de setup em operações de fabricação e comercialização de produtos finais variados, utilizando número limitado de perfiladoras, o que geraria trocas constantes de roletes e ajustes nos equipamentos.

42. No dia 10 de novembro de 2023, a Aperam Tubos apresentou manifestação nos autos do processo na qual solicitou que a equipe verificadora do DECOM avaliasse, durante a verificaçãoin locona empresa Pantech, o preço médio nas vendas realizadas para partes relacionadas maior do que nas vendas para partes não relacionadas. Além disso, solicitou especial atenção no cálculo da capacidade instalada reportado no Apêndice II, pois o grau de utilização reportado estaria superior a 100%, o que não seria coerente.

43. Na mesma manifestação, a Aperam solicitou que os dados de capacidade instalada da empresa Vinlong também fossem avaliados, pois, da mesma forma do que teria sido observado nos dados da Pantech, o grau de utilização reportado pela empresa vietnamita estaria acima de 100%. Além disso, questionou a metodologia apresentada pela Vinlong para apuração do volume de produção com base na participação das vendas.

2.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

44. Sobre as manifestações da Vinlong e da Aperam, o DECOM informa que os procedimentos de verificaçãoin locoforam cumpridos, nos termos dos roteiros encaminhados previamente às empresas verificadas, e que as questões relativas à capacidade instalada e ao preço de venda a partes relacionadas foram avaliadas, conforme indicado nos relatórios dos trabalhos de verificação, disponíveis nos autos restrito e confidencial do presente processo.

2.8 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão

45. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 50, de 15 de dezembro de 2023, publicada no DOU em 18 de dezembro de 2023, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

46. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art. 59Encerramento da fase probatória da revisão9 de fevereiro de 2024
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos4 de março de 2024
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final3 de abril de 2024
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo23 de abril de 2024
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final13 de maio de 2024
Fonte: Circular SECEX nº 50, de 2023Elaboração: DECOM

47. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. A esse respeito, destaca-se que foi recebido apenas um Questionário de Interesse Público tempestivo, apresentado pela Aperam, no qual são destacados elementos para se justificar o não início de uma avaliação de interesse público em relação à medida vigente.

48. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 318/2023/MDIC e os Ofícios SEI nº 8107/2023/MDIC, nº 8108/2023/MDIC e nº 8109/2023/MDIC, todos de 19 de dezembro de 2023.

49. Em 9 de maio de 2024 foi publicada no D.O.U. retificação da Circular SECEX nº 50, de 15 de dezembro de 2023, com a indicação de que a prorrogação do prazo para conclusão da revisão em questão seria de 2 meses a partir de 14 de abril de 2024 e não a partir de 12 de abril de 2024 como inicialmente publicado.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento da fase probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos

50. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 9 de fevereiro de 2023.

51. Em 4 de março de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

52. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 3 de abril de 2024, a Nota Técnica DECOM SEI nº 548/2024/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.3 Das manifestações finais

53. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de abril de 2024, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e as empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

54. O produto objeto da revisão consiste em tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante também denominados como tubos de aço inoxidável ou tubos de aço inoxidável austenístico, quando originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

55. As diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes, existindo, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

56. Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

57. A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

58. Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ou TIG (sigla paraTungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagemHigh Frequency(HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação e das dimensões, como espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto da investigação, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

59. Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

60. Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura doAmerican Iron and Steel Institute(AISI) ou daAmerican Society for Testing and Materials(ASTM). Os aços austeníticos investigados são de graus 304 e 316.

61. Segundo constou da petição, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento. as quais podem variar conforme a aplicação para a qual se destinam esses tubos.

62. A peticionária indicou que, a despeito da superfície lisa, a apresentação de roscas nas extremidades dos tubos não os excluiria da definição de produto objeto da revisão. Além disso, pontuou que os tubos também podem passar por processo adicional de acabamento (escovamento ou polimento) além do realizado em linha, em diferentes graus (granas), com vistas a se obter determinada apresentação visual ao produto, o que, contudo, não impediria a substituição dos tubos entre si, servindo todos aos mesmos propósitos.

63. Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

64. Os tubos objeto da investigação são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

65. Ponderou-se, na petição, que, embora a AISI seja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na norma AISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:

Correspondências com a norma AISI – Grau 304
PaísNormaEquivalências
EUAAISI304304L304H
EUAASTM/SAES30400S30403S30409
AlemanhaW.N.1.43011.43031.43071.430614.948
AlemanhaDIN 17707X5 CrNi 18 10X5 CrNi 18 12X 2 CrNi 18 11
EspanhaUNEX 6 CrNi 19-10X 2 CrNi 19-10X 6 CrNi 19-10
FrançaAfnorZ 6 CN 18-09Z 2 CN 18-10
Grã-BretanhaBSI304 S 31304 S 15304 S 11304 S 51
SuéciaSIS23332352
União EuropeiaEuronormX 6 CrNi 18 10X 3 CrNi 18 10
JapãoJISSUS 304SUS 304 LSUS F 304 H
RússiaGOST08KH18N1006KH18N1103KH18N11
Fonte: Petição.
Correspondências com a norma AISI – Grau 316
PaísNormaEquivalências
EUAAISI316316L316Ti
EUAASTM/SAES31600S31603S31635
AlemanhaW.N.1.44011.443614.40414.571
AlemanhaDIN 17707X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 13 3X 6 CrNiMoTi17 12 2
EspanhaUNEX 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMoTi 17-12-03
FrançaAfnorZ 6 CND 17-11Z 6 CND 17-12Z 2 CND 17-12Z6 CNDT 17-12
Grã-BretanhaBSI316 S 31316 S 33316 S 11320 S 31
SuéciaSIS2347234323482350
União EuropeiaEuronormX 6 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 3 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 6 CrNiMoTi 17 12 2
JapãoJISSUS 316SUS 316 LSUS 316 Ti
RússiaGOST08KH17N13M2T10KH17N13M2T
Fonte: Petição.

66. Informou-se que, após a indicação do grau “304” ou “316”, outras denominações poderiam ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

67. Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

68. Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação.

69. Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, os produtores e os consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas correlatas.

70. Segundo a peticionária, caso, a identificação do produto similar pode ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

71. Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

72. No que tange aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluidos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

73. Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

74. Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

75. Identificaram-se na petição, relativamente ao processo produtivo do produto objeto da investigação, as seguintes etapas principais:

I.Recebimento da matéria-prima:fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

II. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadasslitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador, cabeçote de corte,loopingpara compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

III. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

III.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolosfin-passque conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

III.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

III.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

IV. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominadoBright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processoBright Annealing.

IV.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

IV.a.i. Endireitamento: realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

IV.a.ii. Decapagem química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

IV.b. ApósBright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

O impacto mais relevante na rota produtiva é nolead timede produção, pois, no caso doBright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto no recozimento sem atmosfera controlada (off lineou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

V. Escovamento em linha: se necessário, após o processo de recozimento é utilizado um escovamento em linha com o uso de escovas rotativas.

VI. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processoeddy-current(equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

VII. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta. No caso de tubos com acabamento polido, a marcação não ocorre, passando o tubo, em vez disso, pelo processo de polimento.

VIII. Escovamento adicional ou polimento: quando o grau de acabamento (grana) requerido pelo cliente é superior ao realizado diretamente no processo de formação conforme descrito, um processo adicional é realizado em máquina dedicada (polidora). Este equipamento conta com um sistema de escovas e aplicação química (massa) para dar brilho ao produto. Uma vez realizado o polimento, o tubo é embalado de forma individual em plásticos e posteriormente com amarração com cintas é formado um fardo.

IX. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

76. A peticionária informou desconhecer a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta investigação.

77. De acordo com a petição, o produto objeto seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3.1.1 Da Malásia

3.1.1.1 Do produtor/exportador Pantech

78. De acordo com as informações prestadas pela empresa malaia Pantech em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificaçãoin loco, a empresa produz tubos de aço inoxidável com costura, de acordo com as normas internacionais [CONFIDENCIAL].

79. Os produtos são embalados com [CONFIDENCIAL] que facilitam o transporte. Ainda, a depender das exigências de alguns clientes, a empresa pode acomodar os tubos em [CONFIDENCIAL].

80. O processo de produção tubos de aço inoxidável com costura na Pantech é composto pelas etapas de [CONFIDENCIAL].

81. Os tubos fabricados pela Pantech utilizam [CONFIDENCIAL]. A empresa informou, durante os procedimentos de verificaçãoin loco, que os tubos fabricados pela empresa são [CONFIDENCIAL]. De acordo com a empresa, a diferença entre os tubos produzidos sob as normas ASTM/ASME A/SA312 e ASTM A778 é que os últimos [CONFIDENCIAL]. A empresa deixou de produzir tubos sob as normas ASTM A778.

82. Ainda, de acordo com as informações da Pantech, a empresa dispõe atualmente, em sua unidade fabril destinada à produção dos tubos de aço inoxidável austenítico objeto da revisão, de [CONFIDENCIAL] de corte transversal das bobinas (coil slitting), de [CONFIDENCIAL] equipamentos de conformação dos tubos (pipe forming), de [CONFIDENCIAL] impressoras para marcação dos tubos, de [CONFIDENCIAL] equipamentos para decapagem dos tubos e de [CONFIDENCIAL] máquinas para testes hidrostáticos. Além desses equipamentos, que são destinados à produção dos tubos de aço inoxidável austenítico, a empresa possui outras máquinas que são utilizadas na produção de conexões e de válvulas.

3.1.2 Do Vietnã

3.1.2.1 Do produtor/exportador Vinlong

83. De acordo com as informações prestadas pela Vinlong em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante o procedimento de verificaçãoin loco,a empresa vietnamita produz tubos de aço inoxidável de seção circular, quadrada, retangular e com relevo, confeccionados de acordo com as normativas ASTM A554, ASTM A269, ASTM A270, ASTM A312 e ASTM A778, nos aços de graus AISI 304 e 304L e AISI 316 e 316L. A empresa destacou que seus produtos são majoritariamente [CONFIDENCIAL]. Além disso, a empresa indicou que passou a produzir tubos sem costura a partir de outubro de 2021.

84. Acerca dos tubos objeto da investigação, a empresa informou que os confeccionam com espessura que varia entre 0,4 milímetros (mm) e 3 mm, com diâmetro externo entre 6 mm e 254 mm e polidos até a granulometria 600 (grana 600) ou sem acabamento superficial. Os tubos geralmente possuem comprimento entre 6.000 mm e 6.100 mm.

85. Sobre o processo produtivo, a empresa apresentou fluxograma destacando as etapas de confecção do tubo de aço inoxidável, conforme a seguir: [CONFIDENCIAL]. Ademais, destaca-se que a Vinlong adquire [CONFIDENCIAL].

86. A empresa destacou que, desde 2019, adquire apenas as bobinas no tamanho [CONFIDENCIAL], e que, portanto, todas precisam passar pelo processo de [CONFIDENCIAL] em sua planta. A empresa pontuou que só produz por encomenda.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

87. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e aplicações e os canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto sujeito ao direito antidumping, detalhado no item 3.1.

88. A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

89. O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

90. O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da investigação.

91. Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.

92. Constou da petição que o produto objeto da investigação pode, equivocadamente, ser classificado no subitem 7306.90.20 da NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.

93. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

94. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.

Tabela: TEC
NCMDESCRIÇÃOTEC a partir de maio de 2022
73.06Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço
7306.40.00-Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável11,2%
7306.90Outros
7306.90.20De aço inoxidável11,2%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosElaboração: DECOM

95. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subposição 7306.40 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE14 – Brasil-ArgentinaDentro do limite do flex*: 100%Fora do limite do flex*: 25%
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia100%60%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
*Importações sujeitas a monitoramento (‘flex’); redução da preferência de 100% a 25% em caso de o valor importado global superar o limite estabelecido.Fonte: SiscomexElaboração: DECOM
Preferências tarifárias – Subposição 7306.90 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia60%100%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
IsraelALC Mercosul-Israel100%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE02 – Brasil-UruguaiACE18 -Mercosul100%100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

3.4 Da similaridade

96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

97. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.

98. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

99. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme investigação original. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.

100. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 3.1.

101. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da revisão quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

102. Por fim, conforme consta nos itens 3.1 e 3.2, o produto objeto da revisão seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

103. Desta sorte, as informações apresentadas na petição e observadasin lococorroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da Aperam, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda., que foi peticionária na investigação original, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais.

106. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda) e a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), que informaram não haver empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

107. A autoridade investigadora enviou ofícios às empresas Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, indicadas pela peticionária como produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico, nos quais solicitou que as empresas informassem suas quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Entretanto, as empresas não apresentaram resposta.

108. Ainda, foram enviados ofícios às empresas Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda. e Cavsteel Produtos e Serviços Ltda., indicadas como possíveis produtoras do similar na investigação original, nos quais foram solicitadas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Contudo, as empresas também não enviaram respostas às solicitações.

109. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kronitubos. Entretanto, não soube informar se a Krominox realizou importações de tubos de aço inoxidável austenítico em quantidade significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. A autoridade investigadora confirmou nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que as importações da empresa Krominox, identificadas [CONFIDENCIAL], representaram [CONFIDENCIAL]% de sua produção anual, estimada pela Aperam, o que confirmaria a baixa representatividade dessas operações.

110. Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam na petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda. representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a Neolider Tubos e Conexões de Aço, indica-se que aparentemente a empresa seria [CONFIDENCIAL] produtora de tubos de aço inoxidável austenítico, pois [CONFIDENCIAL] importações do produto durante o período de análise de dano.

111. Como já destacado, foram enviados a todas essas empresas o questionário de outro produtor nacional. No entanto, nenhuma resposta foi apresentada.

112. Dessa forma, para fins da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda., que alcançou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.

Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil – P5 [RESTRITO] Em toneladas
ProdutorVolume de produçãoRepresentatividade
Aperam[REST.][REST.]
CSM Tube do Brasil Ltda[REST.][REST.]
Krominox Group[REST.][REST.]
Marcegaglia .[REST.][REST.]
Neolider Tubos e Conexões de Aço[REST.][REST.]
TOTAL[REST.]100,0%
Fonte: Petição inicialElaboração: DECOM

5 DA RETOMADA DO DUMPING

113. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

114. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

115. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

116. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

117. De pronto, identificou-se que não houve importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, entre outubro de 2021 a setembro de 2022. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1 Da existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão

5.1.1 Da Malásia

5.1.1.1 Do valor normal construído na Malásia para fins de início da revisão

118. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping.

119. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar na Malásia. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam.

120. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis

e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos);

h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação

j) margem de lucro.

121. Por fim, calculou-se o seguinte preço construído para a Malásia, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor Normal Construídodelivered– Malásia (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço5.139,837.496,44
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

122. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontrava na condiçãodelivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado malaio.

5.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

123. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais. Considerando que não houve importações originárias da Malásia em P5, obtiveram-se os montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme dados oficiais de importação da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento. Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária.

124. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3 deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

125. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.

Valor normal construído internado (USD/t) [RESTRITO]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construídodelivered5.139,837.496,44
Frete Internacional[REST.][REST.]
Seguro Internacional[REST.][REST.]
Valor Normal Construído CIF5.587,797.944,40
Imposto de Importação (12,6%)704,061.000,99
AFRMM (8%)35,5235,52
Despesas de Internação (2,2%)122,93174,78
Valor Normal Construído Internado6.450,309.155,68
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

126. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL]% corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304 e [CONFIDENCIAL]% a tubos de aço do grau 316.

Valor normal construído internado (USD/t) [CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construído Internado6.450,309.155,68
Representatividade das vendas da ID[CONF.][CONF.]
Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos vendidos pela ID6.528,92
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

127. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a Malásia, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente a USD 6.528,92/t (seis mil quinhentos e vinte e oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).

5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

128. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de devoluções, referente ao período de análise de retomada de dumping, segundo dados reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

129. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não possui “ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a venda correspondente”. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se a representatividade do volume de cada venda no total vendido dos mesmos grupos de produtos. Após, aplicou-se tal representatividade pelo valor total dos valores líquidos das devoluções. Assim, foi possível obter a receita líquida e a quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de aço utilizado na produção.

130. Os preços encontrados, por tipo de aço utilizado nos produtos, estão apresentados no quadro a seguir.

PREÇO DA ID[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Aço 304Aço 316
Valor líquido das devoluções (R$)[CONF.][CONF.]
Quantidade devolvida (t)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (R$)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (USD)[CONF.][CONF.]
Quantidade bruta vendida (t)[CONF.][CONF.]
Quantidade líquida (t)[CONF.][CONF.]
Preço (R$)[CONF.][CONF.]
Preço (USD)[CONF.][CONF.]
Preço médio ponderado (USD)[REST.]
Fonte: Petição e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

131. Para ponderação dos valores apurados a título de valor normal por grau de aço, consideraram-se os percentuais de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço inoxidável de grau 304 e de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço do grau 316.

132. Destarte, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro, líquido de devoluções, de [RESTRITO]).

5.1.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início da revisão

133. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

134. A comparação foi realizada considerando os tipos de aço empregados na fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico (304 ou 316), de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada tipo.

135. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, ambos ponderados pelo volume vendido pela Aperam dos produtos fabricados a partir dos aços 304 e 316, em P5, bem como a diferença entre eles.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(R$/t)(a)Preço médio da Indústria Doméstica(R$/t)(b)Diferença Absoluta(R$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]968,4217,4%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

136. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da Malásia superou o preço médio de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtoresexportadores malaios, a fim de conseguirem competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.5.1.2 Da Tailândia

5.1.2.1 Do valor normal construído na Tailândia para fins de início da revisão

137. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da Tailândia, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping.

138. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar na Tailândia. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam.

139. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis

e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos);

h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação

j) margem de lucro.

140. Por fim calculou-se o seguinte preço construído para a Tailândia, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor Normal Construídodelivered– Tailândia (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço4.580,756.702,35
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

141. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontrava na condiçãodelivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

5.1.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

142. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais. Considerando que não houve importações originárias da Tailândia em P5, obtiveram-se os montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme dados oficiais de importação da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento. Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária.

143. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3 deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

144. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.

Valor normal construído internado (USD/t) [RESTRITO]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construídodelivered4.580,756.702,35
Frete Internacional[REST.][REST.]
Seguro Internacional[REST.][REST.]
Valor Normal Construído CIF5.028,707.150,30
Imposto de Importação (12,6%)633,62900,94
AFRMM (8%)35,5235,52
Despesas de Internação (2,2%)110,63157,31
Valor Normal Construído Internado5.808,478.244,06
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

145. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL]% corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304 e [CONFIDENCIAL]% a tubos de aço do grau 316.

Valor normal construído internado (USD/t) [CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construído Internado5.808,478.244,06
Representatividade das vendas da ID[CONF.][CONF.]
Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos vendidos pela ID5.879,25
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

146. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a Tailândia, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente a USD 5.879,25 /t (cinco mil oitocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

147. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de devoluções, referente ao período de continuação/retomada de dumping, segundo dados reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

148. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não possui “ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a venda correspondente”. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se a representatividade do volume de cada venda no total vendido dos mesmos grupos de produtos. Após, aplicou-se tal representatividade pelo valor total dos valores líquidos das devoluções. Assim, foi possível obter a receita líquida e a quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de aço utilizado na produção.

149. Os preços encontrados, por tipo de aço utilizado nos produtos, estão apresentados no quadro a seguir.

PREÇO DA ID[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Aço 304Aço 316
Valor líquido das devoluções (R$)[CONF.][CONF.]
Quantidade devolvida (t)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (R$)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (USD)[CONF.][CONF.]
Quantidade bruta vendida (t)[CONF.][CONF.]
Quantidade líquida (t)[CONF.][CONF.]
Preço (R$)[CONF.][CONF.]
Preço (USD)[CONF.][CONF.]
Preço médio ponderado (USD)[REST.]
Fonte: Petição e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

150. Para ponderação dos valores, consideraram-se os percentuais de [CONFIDENCIAL] , referente às vendas de tubos de aço inoxidável de grau 304 e de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço do grau 316.

151. Destarte, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro, líquido de devoluções, de [RESTRITO] ).

5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

152. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

153. A comparação foi realizada considerando os tipos de aço empregados na fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico (304 ou 316), de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada tipo.

154. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, ambos ponderados pelo volume vendido pela Aperam dos produtos fabricados a partir dos aços 304 e 316, em P5, bem como a diferença entre eles.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(R$/t)(a)Preço médio da Indústria Doméstica(R$/t)(b)Diferença Absoluta(R$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]318,745,7%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

155. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da Tailândia superou o preço médio de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguirem competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Do Vietnã

5.1.3.1 Do valor normal construído no Vietnã para fins de início da revisão

156. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias do Vietnã, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping.

157. Inicialmente, pontua-se que a Aperam indicou na petição inicial que teria considerado o valor normal do Vietnã como sendo o mesmo valor que fora calculado para a Tailândia, pois, em seu entendimento, o Vietnã não seria considerado como economia de mercado. Em sede de pedido de informações complementares, informou-se à peticionária que “o dispositivo do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC que possibilitava tratamento automático de não economia de mercado, para fins de defesa comercial, aos produtores/exportadores vietnamitas expirou em 31 de dezembro de 2018”. Assim, solicitou-se que a peticionária apresentasse elementos que fundamentassem a alegação de que os produtores/exportadores vietnamitas não atuariam em condições de economia de mercado, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão.

158. Em resposta ao pedido de informações complementares, a Aperam optou por não fornecer os elementos de prova solicitados e reapresentou o valor normal construído a partir de valores apurados para o próprio Vietnã.

159. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar no Vietnã. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam.

160. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis

e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos);

h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação

j) margem de lucro.

161. Neste ponto, destaca-se que os procedimentos de verificação serão realizados após o início da presente revisão e que as informações indicadas pela peticionária serão validadas pela autoridade investigadora, estando sujeitas a alterações.

162. Por fim, calculou-se o seguinte preço construído para o Vietnã, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor Normal Construídodelivered– Vietnã (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço5.403,027.931,05
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

163. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontrava na condiçãodelivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

5.1.3.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão

164. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais. Contudo, considerando que não houve importações originárias do Vietnã em P5, obtiveram-se os montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento. Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária.

165. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3 deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

166. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.

Valor normal construído internado (USD/t) [RESTRITO]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construídodelivered5.403,027.931,05
Frete Internacional[REST.][REST.]
Seguro Internacional[REST.][REST.]
Valor Normal Construído CIF5.850,988.379,01
Imposto de Importação (12,6%)737,221.055,76
AFRMM (8%)35,5235,52
Despesas de Internação (2,2%)128,72184,34
Valor Normal Construído Internado6.752,449.654,62
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

167. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL] corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304 e [CONFIDENCIAL] % a tubos de aço do grau 316.

Valor normal construído internado (USD/t) [CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Valor Normal Construído Internado6.752,449.654,62
Representatividade das vendas da ID[CONF.][CONF.]
Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos vendidos pela ID6.836,78
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

168. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para o Vietnã, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente a USD 6.836,78 /t (seis mil oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

5.1.3.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

169. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de devoluções, referente ao período de continuação/retomada de dumping, segundo dados reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

170. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não possui “ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a venda correspondente”. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se a representatividade do volume de cada venda no total vendido dos mesmos grupos de produtos. Após, aplicou-se tal representatividade pelo valor total dos valores líquidos das devoluções. Assim, foi possível obter a receita líquida e a quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de aço utilizado na produção.

171. Os preços encontrados, por tipo de aço utilizado nos produtos, estão apresentados no quadro a seguir.

PREÇO DA ID[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Aço 304Aço 316
Valor líquido das devoluções (R$)[CONF.][CONF.]
Quantidade devolvida (t)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (R$)[CONF.][CONF.]
Valor líquido (USD)[CONF.][CONF.]
Quantidade bruta vendida (t)[CONF.][CONF.]
Quantidade líquida (t)[CONF.][CONF.]
Preço (R$)[CONF.][CONF.]
Preço (USD)[CONF.][CONF.]
Preço médio ponderado (USD)[REST.]
Fonte: Petição e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

172. Para ponderação dos valores, consideraram-se os percentuais de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço inoxidável de grau 304 e de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço do grau 316.

173. Destarte, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro, líquido de devoluções, de [RESTRITO] ).

5.1.3.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início da revisão

174. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

175. A comparação foi realizada considerando os tipos de aço empregados na fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico (304 ou 316), de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada tipo.

176. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, ambos ponderados pelo volume vendido pela Aperam dos produtos fabricados a partir dos aços 304 e 316, em P5, bem como a diferença entre eles.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(R$/t)(a)Preço médio da Indústria Doméstica(R$/t)(b)Diferença Absoluta(R$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]1.276,2823,0%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

177. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário do Vietnã superou o preço médio de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguirem competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da probabilidade de retomada de dumping para efeito de determinação final

178. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Considerando as respostas recebidas tempestivamente de produtores da Malásia e do Vietnã, indicadas no item 2.5, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Malásia e do Vietnã para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras/exportadoras, considerando os ajustes indicados no item 2.6, identificados nos procedimentos de verificaçãoin loco.

5.2.1 Da Malásia

179. Cumpre mencionar que a Pantech não foi a única produtora/exportadora malaia identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores da Malásia encontra-se no item 5.2.1.2 deste documento.

5.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech

5.2.1.1.1 Do valor normal da Pantech

180. O valor normal da Pantech foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno malaio, validados por ocasião da verificaçãoin loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

181. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.

182. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: abatimentos, frete e seguro internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas foram reportadas líquidas de impostos. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora malaia.

183. Sobre a apuração do custo de manutenção de estoque, pontua-se que foram identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] ) sem correspondência de produção das mercadorias no mês da venda. Assim, para quatro desses CODIPs recorreu-se ao custo médio de fabricação apurado para P5. Especificamente para as vendas do CODIP [CONFIDENCIAL], buscou-se o custo incorrido para fabricar mercadorias classificadas em CODIP mais próximo, qual seja, o CODIP [CONFIDENCIAL].

184. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

185. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

186. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda ou, ainda, em P5.

187. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Pantech no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de probabilidade de retomada de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

188. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

189. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).

190. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

191. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador malaio a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Pantech informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Malásia [CONFIDENCIAL].

192. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno malaio. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente possa ter apresentado diferença de preços superior a esse percentual.

193. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Malásia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas da Pantech, em P5.

194. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Pantech. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto, os descontos, abatimentos, frete e seguro internos reportados no Apêndice V e acrescido o valor do frete e do seguro da empresa até o porto de embarque da mercadoria e das despesas com o processo de exportação (brokerage and handling), de acordo com os dados fornecidos pela Pantech no Apêndice VIIb, o qual correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]/kg.

195. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Malásia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5.

196. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Pantech para o Brasil no período de análise de dumping, utilizaram-se, para a apuração do valor normal da empresa malaia, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam Tubos no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Pantech, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Pantech como pela indústria doméstica.

197. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Pantech, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam Tubos, nos termos do inciso II docaputdo art. 14do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.

198. Assim, foi considerado o custo de produção da Pantech, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno malaio. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Pantech, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo.

199. Dessa forma, o valor normal da Pantech, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou USD [RESTRITO] .

5.2.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final

200. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações da Malásia para o Brasil, em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

201. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, devido à inexistência de importações brasileiras do produto originárias da Malásia, em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos valores que foram aplicados para internalização do valor normal construído para fins de início da presente revisão. Dessa forma, utilizaram-se os montantes de USD [RESTRITO] /t para as despesas de frete internacional e de USD [RESTRITO] /t para as despesas de seguro internacional.

202. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja, 12,6%, conforme exposto no item 3.5 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

203. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente:

Valor Normal CIF internado(USD/t) [RESTRITO]
Preço FOB[REST.]
Frete Internacional[REST.]
Seguro Internacional[REST.]
Valor normal CIF [a][REST.]
Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6%[REST.]
AFRMM [c] = frete internacional x 8%[REST.]
Despesas de Internação [d] = [a] x 2,2%[REST.]
Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d][REST.]
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

204. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de USD [RESTRITO].

5.2.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

205. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela equipe da autoridade investigadora após verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções.

206. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.2.1.1.4 Da comparação entre o valor normal da Pantech internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

207. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.

208. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(USD/t)(a)Preço da Indústria Doméstica(USD/t)(b)Diferença Absoluta(USD/t)(c ) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c ) / (b)
[REST.][REST.]349,896,3%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

209. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Pantech foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador malaio, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.2.1.2 Dos demais produtores/exportadores da Malásia

210. Além da Pantech, foram identificados outros produtores/exportadores da Malásia que, conforme exposto no item 2.5.3 deste documento, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

211. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Malásia apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão e atualizados neste documento, conforme detalhado no item 2.6.1.

212. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Comparação entre valor normal internado dos demais produtores/exportadores da Malásia e o preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor CIF Internado(USD/t)(a)Preço da Indústria Doméstica(USD/t)(b)Diferença Absoluta(USD/t)(c ) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c ) / (b)
[REST.][REST.]975,4517,6%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

213. Portanto, para os demais produtores/exportadores malaios que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping

5.2.2 Da Tailândia

5.2.2.1 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

214. Considerando que não houve resposta de produtores/exportadores da Tailândia, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico dessa origem para o Brasil foi apurada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

215. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Tailândia apurado para fins de início da revisão, conforme detalhado nos itens 5.1.2.1, e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme indicado no item 2.6.1 deste documento.

216. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Comparação entre valor normal internado dos produtores/exportadores da Tailândia e o preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(R$/t)(a)Preço médio da Indústria Doméstica(R$/t)(b)Diferença Absoluta(R$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]325,785,9%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

217. Portanto, uma vez que o valor normal internado para a origem se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, os produtores/exportadores tailandeses necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping.

5.2.3 Do Vietnã

218. Cumpre mencionar que a Vinlong não foi a única produtora/exportadora vietnamita identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, [RESTRITO] . Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores do Vietnã encontra-se no item 5.2.3.2 deste documento.

5.2.3.1 Do produtor/exportador Vinlong

5.2.3.1.1 Do valor normal da Vinlong

219. O valor normal da Vinlong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno vietnamita, validados por ocasião da verificaçãoin loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

220. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.

221. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas foram reportadas líquidas de impostos. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora vietnamita.

222. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

223. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

224. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. No caso de não ter sido identificado custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda, buscou-se o custo incorrido para fabricar mercadorias classificadas em CODIP mais próximo no mesmo mês de referência ou, ainda, no custo médio anual.

225. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Vinlong no mercado vietnamita, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

226. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

227. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período da investigação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]).

228. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

229. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador vietnamita a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Vinlong informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno do Vietnã [CONFIDENCIAL].

230. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno do Vietnã, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Vinlong, em P5.

231. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Vinlong. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto, os descontos, abatimentos, frete e seguro internos reportados no Apêndice V e acrescido o valor do frete e do seguro da empresa até o porto de embarque da mercadoria e das outras despesas diretas de vendas incidentes na exportação ([CONFIDENCIAL]), de acordo com os dados fornecidos pela Vinlong no Apêndice VIIb, o qual correspondeu a VND [CONFIDENCIAL]/kg.

232. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado do Vietnã e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5.

233. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Vinlong para o Brasil no período de análise de dumping, utilizou-se, para a apuração do valor normal da empresa vietnamita, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam Tubos no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista dos CODIPs da Aperam Tubos, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Vinlong, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Vinlong como pela indústria doméstica.

234. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Vinlong, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam Tubos, nos termos do inciso II docaputdo art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.

235. Assim, foi considerado o custo de produção da Vinlong, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno vietnamita. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Vinlong, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo.

236. Dessa forma, o valor normal da Vinlong, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou USD [RESTRITO] .

5.2.3.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final

237. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações do Vietnã para o Brasil, em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

238. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, devido à inexistência de importações brasileiras do produto originárias do Vietnã, em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos valores que foram aplicados para internalização do valor normal construído para fins de início da presente revisão. Dessa forma, utilizaram-se os montantes de USD [RESTRITO] /t para as despesas de frete internacional e de USD [RESTRITO] /t para as despesas de seguro internacional.

239. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja, 12,6%, conforme exposto no item 3.5 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

240. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente:

Valor Normal CIF internado(USD/t) [RESTRITO]
Preço FOB[REST.]
Frete Internacional[REST.]
Seguro Internacional[REST.]
Valor normal CIF [a][REST.]
Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6%[REST.]
AFRMM [c] = frete internacional x 8%[REST.]
Despesas de Internação [d] = [a] x 2,2%[REST.]
Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d][REST.]
Fonte: RFB e petição.Elaboração: DECOM.

241. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de USD [RESTRITO] .

5.2.3.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

242. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela equipe da autoridade investigadora após verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções.

243. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.2.3.1.4 Da comparação entre o valor normal da Vinlong internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

244. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.

245. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(USD/t)(a)Preço da Indústria Doméstica(USD/t)(b)Diferença Absoluta(USD/t)(c ) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c ) / (b)
[REST.][REST.]57,201,0%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

246. O valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Vinlong foi superior ao preço de venda da indústria doméstica. Conclui-se que o produtor/exportador vietnamita, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal, havendo, portanto, a necessidade de retomar a prática de dumping.

5.2.3.2 Dos demais produtores/exportadores do Vietnã

247. Além da Vinlong, foram identificados outros produtores/exportadores do Vietnã que, conforme exposto no item 2.5.3 deste documento, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

248. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído no Vietnã apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão e atualizados neste documento, conforme detalhado no item 2.6.1.

249. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Comparação entre valor normal internado dos demais produtores/exportadores do Vietnã e o preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor CIF Internado(USD/t)(a)Preço da Indústria DomésticaUSD/t)(b)Diferença Absoluta(USD/t)(c ) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c ) / (b)
[REST.][REST.]1.283,3123,1
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

250. Portanto, para os demais produtores/exportadores vietnamitas que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Dos dados considerados para fins de início da revisão

251. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a estimativa apresentada pela Aperam Tubos, na petição inicial, da capacidade produtiva de tubos objeto da presente revisão, com base em dados obtidos nos sítios eletrônicos de oito produtores/exportadores. Os dados estão resumidos abaixo:

Capacidade produtiva – Origens investigadas
EmpresaPaísCapacidade anual(t)
Superinox Pipe Industry Sdn. BhdMalásia12.000
TSA Industries Sdn. BhdMalásia10.000
Total da Malásia22.000
Thai-German Products Public Company LimitedTailândia50.000
Toyo Millennium Co.,Ltd.Tailândia9.800
NAS TOA Welded Stainless Steel Pipes & TubesTailândia7.800
Total da Tailândia67.600
Tien Dat Stainless SteelVietnã130.000
Dai DuongVietnã70.000
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.Vietnã36.000
Total do Vietnã236.000
TOTAL325.600
Consumo Nacional Aparente (CNA)[REST.]
Mercado Brasileiro[REST.]
Fonte: PeticionáriaElaboração: DECOM

252. Assim, considerando os dados indicados pela peticionária, constatou-se que a capacidade produtiva de oito empresas das origens investigadas representaria mais do que [RESTRITO] vezes do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5. Neste ponto, a peticionária destacou que existem outros produtores/exportadores de tubos de aço inoxidável austenítico nas origens investigadas, mas que não teria sido possível obter informações sobre a capacidade produtiva dessas empresas.

253. Considerando os dados das origens individualmente, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias indicadas pela peticionária representaria aproximadamente [RESTRITO] do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5, enquanto a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Analisando os dados do Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das três empresas dessa origem representaria cerca de [RESTRITO] vezes o do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5.

254. Para fins de início da revisão, a avaliação do potencial exportador das origens investigadas também considerou os volumes exportados de tubos de aço inoxidável austenítico pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã, comparando-os ao mercado brasileiro e às quantidades exportadas do produto pelas demais origens.

255. A peticionária apresentou os volumes de exportação das origens envolvidas na presente revisão com base nos dados do Trade Map, especificamente para as subposições 7306.40 e 7306.90.

256. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar os dados das exportações mundiais e das origens investigadas de duas maneiras: (i) exportações classificadas nas subposições 7306.40 e 7306.90, sem qualquer ajuste, nas mesmas condições que foram apresentadas pela peticionária, o que invariavelmente abarca outros produtos que não os tubos de aço inoxidável austenítico; e, (ii) os dados foram ajustados de acordo com a proporção de importações investigadas de tubos de aço inoxidável austenítico que foi apurada no último período (P5) da investigação original, para cada origem.

257. Na tabela a seguir, os dados referem-se às exportações sem ajustes, conforme metodologia apresentada pela peticionária.

Exportações de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice de toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)1.981.2641.877.3961.490.1731.542.8191.343.466
Mercado Brasileiro (B)100,0100,2117,0122,796,7
Malásia (C)41.26333.68760.39257.06749.960
(C) / (A) em %2,10%1,80%4,10%3,70%3,70%
(C) / (B) em %100,081,5125,0112,6125,2
Tailândia (D)17.78218.94427.68461.82124.308
(D) / (A) em %0,90%1,00%1,90%4,00%1,80%
(D) / (B) em %100,0106,4133,0283,2141,4
Vietnã (E)35.68246.73135.60546.62040.577
(E) / (A) em %1,80%2,50%2,40%3,00%3,00%
(E) / (B) em %100,0130,785,2106,4117,6
Fonte: Peticionária e Trade MapElaboração: DECOM

258. Ao passo que a metodologia apresentada pela peticionária considera os volumes exportados tanto de produtos objeto da presente revisão quanto de outros produtos foram do escopo, apresenta-se metodologia alternativa, na qual se buscou ajustar os volumes de acordo com os percentuais exportados pelas origens investidas ao mercado brasileiro, em P5 da investigação original. Utilizou-se como proxy o último período da investigação original (P5), de forma a se mitigar possível alteração na composição da cesta de produtos importada pelo Brasil em virtude da imposição do direito antidumping.

259. Neste ponto, frisa-se que não foram identificadas operações das origens investigadas destinadas ao mercado brasileiro em P5 da investigação original classificadas no subitem 7306.90.20 da NCM. Assim, consideraram-se apenas os dados referentes ao subitem 7306.40.00 da NCM, de forma a diminuir os possíveis efeitos de distorções.

260. Os percentuais de ajuste de cada origem investigada estão indicados na tabela abaixo.

Importações brasileiras das origens na investigação original, em P5 (em toneladas), para o subitem 7306.40.00[RESTRITO]
MalásiaTailândiaVietnã
Importações totais (A)[REST.][REST.][REST.]
Importações PSI (B)[REST.][REST.][REST.]
(B) / (A) em %[REST.][REST.][REST.]
Fonte: Investigação original e RFBElaboração: DECOM

261. Aplicando-se esses percentuais aos volumes de exportação de cada origem investigada, identificados no Trade Map, estimaram-se as quantidades exportadas de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, conforme abaixo:

Exportações de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
MalásiaVolume total (t)19.45216.27314.92813.3669.884
Redutor (%)[REST.]
Volume ajustado (t)100,083,776,768,750,8
TailândiaVolume total (t)14.28214.80620.90523.63020.029
Redutor (%)[REST.]
Volume ajustado (t)100,0103,7146,4165,5140,2
VietnãVolume total (t)21.46631.59330.05533.95428.713
Redutor (%)[REST.]
Volume ajustado (t)100,0147,2140,0158,2133,8
Fonte:Trade Mape tabela anteriorElaboração: DECOM

262. Na próxima tabela, os dados referem-se às exportações com os ajustes apurados de acordo com as importações brasileiras depuradas no último período da investigação original. Considerando que os volumes apurados para o mercado brasileiro são próximos aos volumes do consumo nacional aparente, as comparações da representatividade das exportações das origens foram realizadas apenas em relação ao mercado brasileiro.

Exportações ajustadas de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice de toneladas)- Subposição 7306.40 do SH[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)1.099.2961.067.543908.655977.256862.863
Mercado Brasileiro (B)100,0100,2117,0122,796,7
Malásia (C)100,083,776,768,750,8
(C) / (A) em %100,091,791,775,066,7
(C) / (B) em %100,083,465,555,952,6
Tailândia (D)100,0103,7146,4165,5140,2
(D) / (A) em %100,0107,7176,9184,6176,9
(D) / (B) em %100,0103,5125,0134,8145,0
Vietnã (E)100,0147,2140,0158,2133,8
(E) / (A) em %100,0150,0166,7177,8172,2
(E) / (B) em %100,0146,9119,7128,8138,3
Fonte: Trade Map e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

263. De início, constatou-se redução de 21,5% no volume das exportações mundiais de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, de P1 a P5, sendo que se observou aumento desse volume somente de P3 para P4 (7,5%).

264. Considerando o cenário no qual foram aplicados os percentuais do produto objeto nas exportações da Malásia, observou-se que o volume de produtos exportados por essa origem para o resto do mundo diminuiu 49,2%, de P1 para P5, levando-se em conta apenas a subposição 7306.40 do SH.

265. Ainda, constatou-se diminuição da participação das exportações da Malásia classificadas na subposição 7306.40 do SH em relação às exportações mundiais nos períodos analisados, com exceção de P3, quando apurou-se aumento na participação dessas das exportações da Malásia em relação ao período imediatamente anterior (P2). Ao se considerar todo o período de análise, apurou-se que a participação das exportações da Malásia diminuiu de 1,2%, em P1, para 0,8%, em P5.

266. Por fim, ao se comparar as exportações originárias da Malásia com o mercado brasileiro, notou-se que a referida origem perdeu representatividade em todos os períodos: [RESTRITO]. Ao se considerar os extremos da série analisada, constatou-se que as exportações malaias perderam [RESTRITO] p.p. de representatividade em relação ao mercado brasileiro.

267. Analisando dos dados referentes à Tailândia, notou-se que as exportações de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH aumentaram nos períodos de P1 a P4, sendo que a expansão mais representativa ocorreu entre P2 e P3, quando houve aumento de 41,2% no volume exportado. Observando-se toda a série temporal, constatou-se crescimento de 40,2%, de P1 para P5.

268. Ainda, apurou-se aumento da participação das exportações tailandesas de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH em relação às exportações mundiais, de P1 para P4. No início do período, essas exportações da Tailândia representavam 1,3% das exportações mundiais e, em P4, passaram a representar 2,4%. No final do período, identificou-se redução para 2,3%. Assim, de P1 para P5, houve expansão de 1,0 p.p. na participação das exportações da Tailândia quando comparadas às exportações das demais origens mundiais.

269. Finalmente, constatou-se que as exportações originárias da Tailândia aumentaram a representatividade em relação ao mercado brasileiro, pois, em P1, tais exportações representavam [RESTRITO] % e, em P5, passaram para [RESTRITO] %, o que representa expansão de 45,1%.

270. Em relação ao Vietnã, identificou-se que o volume das exportações dessa origem de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH aumentou 47,2%, de P1 para P2, diminuiu 4,9% no período seguinte (de P2 para P3) e cresceu novamente de P3 para P4, 13,0%. Ao final do período, em P5, constatou-se redução de 15,4% em relação ao período anterior (P4). Ao se comparar todo o período analisado, apurou-se expansão de 33,8% no volume exportado pelo Vietnã ao resto do mundo.

271. Ainda, notou-se crescimento das exportações do Vietnã em relação às exportações mundiais, pois, em P1, as exportações dessa origem representaram 1,8% e, em P5, tais exportações vietnamitas passaram a representar 3,1% das exportações mundiais do produto sob análise.

272. Por fim, apurou-se que as exportações do produto objeto, classificadas na subposição 7306.40 do SH, originárias do Vietnã, representaram [RESTRITO] % do volume do mercado brasileiro, em P1, finalizando o período analisado em [RESTRITO] %, em P5. Ao se comparar os extremos da série temporal analisada, identificou-se que houve aumento de 38,4% na representatividade do volume das exportações originárias do Vietnã em relação ao mercado brasileiro.

273. Diante do exposto, constatou-se, para fins e início da presente revisão, comportamento crescente das exportações mundiais das origens sob análise, com exceção da Malásia. Ademais, verificou-se a existência de capacidade produtiva representativa em relação ao mercado brasileiro para Malásia, Tailândia e Vietnã.

5.3.2 Dos dados considerados para fins da determinação final

274. Para fins de determinação final, a análise de desempenho/exportador para as origens objeto da revisão levou em consideração o constante no item 5.3.1, referente à análise realizada para fins de início da revisão, bem como os aportes apresentados pelas demais partes interessadas ao longo da fase probatória, principalmente os dados relativos à capacidade instalada, à produção e aos estoques apresentados pelos produtores/exportadores em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador.

275. Buscou-se observar as quantidades exportadas de tubos de aço inoxidável austenítico pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Para tanto, foram consideradas as mesmas fontes, metodologia e ajustes indicados ao longo do item 5.3.1.

276. Apresentam-se os dados que foram apurados na tabela a seguir:

Exportações ajustadas de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice de toneladas)- Subposição 7306.40 do SH[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)1.099.2961.067.543908.655977.256862.863
Mercado Brasileiro (B)100,0100,2117,0122,796,7
Malásia (C)100,083,776,768,750,8
(C) / (A) em %100,091,791,775,066,7
(C) / (B) em %100,083,465,555,952,6
Tailândia (D)100,0103,7146,4165,5140,2
(D) / (A) em %100,0107,7176,9184,6176,9
(D) / (B) em %100,0103,5125,0134,8145,0
Vietnã (E)100,0147,2140,0158,2133,8
(E) / (A) em %100,0150,0166,7177,8172,2
(E) / (B) em %100,0146,9119,7128,8138,3
Fonte: Trade Map e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

277. Recorda-se a conclusão sobre o potencial exportador das origens investigadas, apresentada quando do início da presente revisão, na qual, entre outras análises, foi apontado o comportamento crescente das exportações mundiais da Tailândia (40,2%) e do Vietnã (33,8%), ao passo em que se observou redução das exportações mundiais. Seguindo a tendência mundial, as exportações oriundas da Malásia também reduziram ao longo do período analisado (49,2%). Em relação ao mercado brasileiro de P5, as exportações malaias representaram [RESTRITO] % desse mercado, enquanto as exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. mas que tal origem perdeu participação no mercado mundial de tubos de aço inoxidável austenítico no mesmo período.

278. Ainda, a peticionária apresentou dados de capacidade instalada das origens investigadas, detalhados no item 5.3.1, que foram transportados para a análise para fins de determinação final acrescentando-se informações oriundas das empresas Pantech e Vinlong, que apresentaram dados primários em relação à capacidade produtiva, conforme indicados a seguir:

Capacidade produtiva efetiva – Origens investigadas [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
EmpresaPaísCapacidade anual(t)
Superinox Pipe Industry Sdn. BhdMalásia12.000
TSA Industries Sdn. BhdMalásia10.000
PantechMalásia[CONF.]
Total da Malásia[CONF.]
Thai-German Products Public Company LimitedTailândia50.000
Toyo Millennium Co.,Ltd.Tailândia9.800
NAS TOA Welded Stainless Steel Pipes & TubesTailândia7.800
Total da Tailândia67.600
Tien Dat Stainless SteelVietnã130.000
Dai DuongVietnã70.000
VinlongVietnã[CONF.]
Total do Vietnã[CONF.]
TOTAL[CONF.]
Consumo Nacional Aparente (CNA) – P5[REST.]
Mercado Brasileiro – P5[REST.]
Fonte: PeticionáriaElaboração: DECOM

279. Assim, considerando apenas os dados indicados pela peticionária, constatou-se que a capacidade produtiva de 7 empresas das origens investigadas representaria mais do que [RESTRITO] vezes do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5. Se considerarmos também as empresas que forneceram dados primários, a capacidade efetiva considerando as 9 empresas representaria mais do que [CONFIDENCIAL] vezes o CNA e mercado brasileiro do período de comparação (P5). Neste ponto, cumpre destacar que existem outros produtores/exportadores de tubos de aço inoxidável austenítico nas origens investigadas, mas que não teria sido possível obter informações sobre a capacidade produtiva dessas empresas.

280. Considerando os dados das origens individualmente, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias indicadas pela peticionária (Superinox e TSA) representaria aproximadamente [RESTRITO] do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5. Considerando-se a totalidade dos produtores/exportadores malaios que se tem informação, a representatividade chega a [CONFIDENCIAL]% desse mercado. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Analisando os dados do Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas Tien Dat e Dai Duong representaria cerca de [RESTRITO] vezes o do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5. Considerando a totalidade das informações que se tem conhecimento, para a origem, tal representatividade chega a [CONFIDENCIAL] vezes.

281. A partir dos dados apresentados pela peticionária e pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário, buscou-se estimar as capacidades produtiva e ociosa das origens investigadas, para P5, utilizando os dados verificados das empresas produtoras/exportadoras Pantech (Malásia) e Vinlong (Vietnã) como proxy. Observando-se os dados verificados de P5 da Pantech, constatou-se o grau de utilização da empresa na ordem de [CONFIDENCIAL] e o da Vinlong em [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando que não houve respostas ao questionário do produtor/exportador de empresas da Tailândia, para essa origem utilizou-se a média dos percentuais da Malásia e do Vietnã, que resultou em [CONFIDENCIAL]. Os dados atualizados da capacidade produtiva instalada e da ociosidade das origens investigadas encontram-se detalhados na tabela a seguir:

Capacidade produtiva e ociosidade de tubos de aço inoxidável – P5[CONFIDENCIAL]Em toneladas
MalásiaTailândiaVietnã
Capacidade instalada[CONF.]67.600[CONF.]
Grau de utilização[CONF.][CONF.][CONF.]
Produção*[CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade ociosa[CONF.][CONF.][CONF.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)[REST.]
% em relação ao CNA[CONF.][CONF.][CONF.]
Mercado Brasileiro[REST.]
% em relação ao mercado brasileiro[CONF.][CONF.][CONF.]
* Grau de ocupação verificado de P5 para Pantech (Malásia) e Vinlong (Vietnã). Grau de utilização estimado em [CONF.]% para a Tailândia.

282. Dessa forma, verificou-se a existência de capacidade ociosa para as origens objeto de análise nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [CONFIDENCIAL] % para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã.

283. Recorda-se que, no último período da investigação original (P5), as importações de tubos de aço inoxidável austenítico originárias das origens investigadas alcançaram [RESTRITO] toneladas. Considerando que foi constatado que tal volume causou dano à indústria doméstica, reforça-se a representatividade da capacidade ociosa dessas origens.

5.3.2.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador

284. De forma a aprofundar a análise do potencial exportador das origens em questão a partir de dados relativos apenas ao produto objeto da presente revisão, apresentam-se informações detalhadas de capacidade instalada, produção, ociosidade e estoque relativas às empresas que tiveram seus dados verificados pela equipe da autoridade investigadora.

5.3.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech (Malásia)

285. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificaçãoin locodos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) – Pantech[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva100,0107,8189,5189,5189,5[CONF.]
B. Volume de Produção – Produto Similar100,0110,268,398,5144,8[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}100,0102,236,052,076,4
D. Ociosidade % (100% – C)100,089,8397,7323,2209,6
E. Ociosidade {D*A}100,096,6751,5611,2396,6[CONF.]
F. Qtde Exportada100,096,665,671,6110,3[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}100,087,596,072,576,0
H. Estoque final100,0144,395,874,396,0[REST.]
H. Mercado Brasileiro (P5)[REST.]
Elaboração: DECOM

286. Neste ponto, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Pantech foi alterado de P1 para P2, em decorrência [CONFIDENCIAL]. Assim, o volume de P2 considerou proporcionalmente a alteração na quantidade de máquinas disponíveis para a produção. Considerando que não houve alterações posteriores, a capacidade nominal manteve-se estável de P3 a P5. Averiguou-se que a capacidade instalada da Pantech representou [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, em P5.

287. Além disso, identificou-se que o volume de produção dos tubos de aço inoxidável austenítico objeto da presente revisão representou [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P5. Ao longo do período sob análise, notou-se redução no volume de produção apenas de P2 para P3. Em P4, observou-se que o volume recuperou o montante que havia sido identificado em P1. Entre P1 e P5, identificou-se que o volume de produção e tubos da Pantech aumentou 44,8%, quando atingiu o maior nível na série analisada.

288. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Pantech, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, observou-se que a empresa registrou o nível mais elevado de grau de utilização em P2, quando atingiu o percentual de [CONFIDENCIAL]. Contudo, em decorrência do aumento da capacidade instalada aliado à redução do volume produzido, notou-se em P3 o grau de utilização mais baixo durante o período analisado ([CONFIDENCIAL]). Por fim, em P5, observou-se que o grau de utilização ficou em [CONFIDENCIAL], o que representa [CONFIDENCIAL] p.p. abaixo do percentual que foi registrado em P2.

289. Os dados verificados da Pantech evidenciam crescimento na ociosidade dos equipamentos utilizados na produção dos tubos de aço inoxidável austenítico, na medida em que se observou diminuição no grau de utilização da capacidade instalada ao longo do período analisado. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Pantech, em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade passou de [CONFIDENCIAL], em P1, para [CONFIDENCIAL], em P5, evoluindo positivamente 296,5%.

290. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou demonstrado o relevante perfil exportador da empresa, pois cerca de [RESTRITO] da produção é destinada ao mercado externo. Em P5, observou-se que a empresa exportou [RESTRITO] , o que representou [RESTRITO] do mercado brasileiro no mesmo período.

291. Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Pantech, no final de P5, alcançou [RESTRITO] , o que representou [RESTRITO] do mercado brasileiro.

5.3.2.1.2 Do produtor/exportador Vinlong (Vietnã)

292. Conforme avaliado em sede de verificaçãoin loco, a Vinlong possui [CONFIDENCIAL] de corte longitudinal das bobinas e [CONFIDENCIAL] de conformação de tubos. Foi apontado que o gargalo da produção seria o processo de conformação dos tubos.

293. A metodologia utilizada pela empresa de apuração da capacidade instalada nominal considerou a capacidade de cada máquina constante em documento elaborado internamente por questões de certificação de qualidade de processos ([CONFIDENCIAL]), em um regime de trabalho ininterrupto de três turnos de 8 horas, 365 dias no ano. O referido documento agrega as informações do maquinário da empresa considerando três períodos diferentes, quais sejam: janeiro de 2016 a dezembro de 2017, quando a empresa possuía [CONFIDENCIAL] máquinas; janeiro de 2018 a abril de 2019, período no qual a empresa dispunha de [CONFIDENCIAL] máquinas, e de maio de 2019 a maio de 2023, quando a empresa elevou a quantidade de equipamentos para [CONFIDENCIAL], que é a presente situação.

294. Verificou-se que os documentos internos fornecem os valores das capacidades produtivas, em metros, de acordo com os tipos de tubos que podem ser produzidos em determinada máquina. Para se chegar à capacidade em quilogramas, utilizou-se a fórmula seguinte, que, segundo a empresa, seria de domínio público:

[diâmetro externo x 3,14 x espessura x comprimento x coeficiente utilizado para os aços austeníticos (0,00793) / 1000]

295. Os representantes da empresa informaram que foram considerados os diâmetros externos e as espessuras mais eficientes para cada tipo de máquina, com base na experiência cotidiana na utilização dos equipamentos, para atribuir esses valores para cada um dos [CONFIDENCIAL] tipos de máquinas que possuem: [CONFIDENCIAL].

296. Sobre a capacidade efetiva, a empresa considerou os dias efetivamente trabalhados nos meses de P5, ou seja, descontando domingos e feriados, adotando para o cálculo uma jornada de trabalho diária com dois turnos de 8 horas, o que resulta em 16 horas por dia. A partir dessa quantidade de horas disponíveis, multiplicou-se pela quantidade nominal diária para se obter a capacidade efetiva mensal. Somando-se as capacidades mensais, obteve-se o valor de P5.

297. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, temos o quadro a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) – Vinlong
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva100,0133,5160,6160,1160,1[CONF.]
B. Volume de Produção – Produto Similar100,0113,3124,2106,2124,2[REST.]
C. Grau de Utilização {B + outros produtos/A}100,094,180,262,272,8
D. Ociosidade % (100% – C)100,0114,3147,8191,1165,5
E. Ociosidade {D*A}100,0152,8237,8306,5265,8[CONF.]
F. Qtde Exportada100,0112,4121,5113,9118,2[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}100,099,297,9107,295,1
H. Estoque final100,0111,0121,720,973,6[REST.]
I. Mercado Brasileiro (P5)[REST.]
Elaboração: DECOM

298. Destarte, cumpre informar que para fins de conformação dos dados de grau de utilização e ociosidade, foram somados aos volumes de produção de tubos de aço inox austenístico objeto da revisão as quantidades produzidas pela Vinlong de tubos não redondos, como os quadrados, retangulares, chanfrados etc.) e as placas, pois tais produtos compartilham da mesma linha de produção dos tubos em análise.

299. A capacidade efetiva da Vinlong durante o período de análise de continuação/retomada do dano apresentou evolução positiva ao longo dos períodos, culminando em [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de P5. Comparando-se os extremos da série, de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da empresa apresentou elevação de 60,1%. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória de crescimento contínuo de P1 a P3 (elevação de 24,2%), seguida de contração entre P3 e P4 (-14,4%) e incremento de 16,9% se compararmos P5 com o período imediatamente anterior. Ao longo do período analisado, a produção de tubos de aço inoxidável austenístico cresceu 24,2%, tendo sido comparado o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção vislumbrada em P1 ([RESTRITO] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Vinlong relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.

300. Considerando as informações do quadro, ao se comparar os extremos da série, observa-se diminuição do grau de ocupação do maquinário que produz tubos de aço inoxidável austenístico e consequente aumento da ociosidade. Tais circunstâncias foram decorrentes do aumento de capacidade instalada ao longo dos períodos e certa manutenção na produção de tubos de aço, aqui considerando produto em análise e fora do escopo. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Vinlong em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade em P1 passou de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t em P5, evoluindo positivamente 165,8%.

301. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Em P4, observou-se que a empresa exportou ([RESTRITO]) mais do que o efetivamente produziu ([RESTRITO]), tendo a relação exportação/produção representado [RESTRITO]. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período. Em todos os períodos, observou-se que o perfil exportador da empresa, relação entre a quantidade exportada e produzida, foi superior a 92%.

302. Acerca do estoque final, observou-se que a quantidade verificada em P5 [RESTRITO]) foi 26,4% inferior ao observado em P1 ([RESTRITO] t). Além do mais, a quantidade estocada no último período de análise representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

303. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.

304. No que tange ao mercado brasileiro, a peticionária indicou que a empresa Krominox adquiriu a Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, como a antiga Kronitubos. Não foram identificados, entretanto, efeitos atinentes à probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente,

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

305. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

306. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 30 de setembro de 2022, verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão.

307. Em relação à subposição 7306.90, identificou-se na mesma fonte que existem medidas de defesa comercial aplicadas pelo Canadá contra as importações originárias da Tailândia e do Vietnã. Contudo, checou-se que tais medidas se referem a tubos utilizados no setor de petróleo e gás, que estariam fora do escopo da presente revisão.

308. Por fim, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã.

5.6 Das manifestações sobre a retomada de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

309. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora malaia Pantech apresentou manifestação na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser extinta para a empresa, pois não haveria probabilidade de retomada de dumping para a empresa. Foi pontuado que seus dados foram validados de acordo com os procedimentos de verificaçãoin locoe que, portanto, a probabilidade de retomada de dumping deveria se basear nos próprios dados da empresa.

310. Dessa forma, a empresa apresentou planilha com metodologia de cálculo para apurar o valor normal internado da Pantech, a partir da ponderação dos valores dos produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como resultado dessa metodologia, a Pantech indicou que o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria alcançado montante inferior ao preço médio da indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que indicaria que a empresa não precisaria retomar a prática de dumping para exportar o produto objeto ao mercado brasileiro.

311. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora vietnamita Vinlong apresentou manifestação com argumentos semelhantes à manifestação da Pantech, na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser extinta para a Vinlong, pois não haveria probabilidade de retomada de dumping pela empresa. A empresa também pontuou que seus dados foram validados segundo os procedimentos de verificaçãoin locoe que, portanto, a probabilidade de retomada de dumping deveria se basear nos próprios dados da empresa.

312. Dessa forma, a Vinlong apresentou planilha, com metodologia semelhante àquela empregada pela Pantech, para a apuração de seu valor normal internado, que considerou a ponderação dos valores dos produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como resultado dessa metodologia, a Vinlong indicou que o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria alcançado montante inferior ao preço médio da indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que indicaria que a empresa não precisaria retomar a prática de dumping para exportar o produto objeto ao mercado brasileiro.

313. Em 4 de março de 2024, a peticionária Aperam Tubos apresentou considerações, nos autos restritos do processo, sobre as manifestações apresentadas pela Pantech e pela Vinlong em fevereiro de 2024.

314. Sobre as análises apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras acerca da retomada da prática de dumping, a Aperam destacou que a Pantech não teria reportado adequadamente informações sobre suas vendas destinadas ao mercado interno malaio e ao mercado externo, o que ensejaria que a autoridade investigadora levasse em consideração os fatos disponíveis para a determinação final de dumping para a referida empresa.

315. Além disso, a peticionária indicou que os cálculos apresentados pelas produtoras/exportadoras conteriam distorções, pois as empresas malaia e vietnamita teriam realizado comparações entre seus preços médios por grau de aço e o preço da indústria doméstica. Nesse sentido, indicou que a autoridade investigadora teria acesso aos dados primários das empresas, o que possibilitaria realizar as comparações considerando os CODIPs dos produtos.

5.7 Das manifestações sobre a retomada de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

316. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede de manifestações finais. Em relação à retomada da prática de dumping, a empresa pontuou que nenhuma empresa importadora participou do processo. Da mesma forma, das empresas produtoras/exportadoras dos países investigados notificadas pela autoridade investigadora, apenas a Pantech, da Malásia, e a Vinlong, do Vietnã, responderam ao questionário e se manifestaram ao longo da investigação. A peticionária rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais em relação à probabilidade de retomada de dumping para a empresa Pantech e demais empresas da Malásia; para a Vinlong e demais empresas do Vietnã, bem como para as empresas da Tailândia. Nesse sentido, ratificou ser “fundamental” a prorrogação da medida antidumping visto ter restado demonstrado que todos os produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, para exportarem ao Brasil, precisariam retomar a prática do dumping.

317. Em relação ao desempenho exportador, a empresa rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora no âmbito da nota técnica de fatos essenciais acerca do tópico. Destacou, ademais, ter ficado comprovada a “existência de enormes capacidades instalada, capacidade ociosa, existência de estoques e direcionamento à exportação por parte das produtoras/exportadoras das origens investigadas.”

318. Assim, ao também rememorar as conclusões observadas sobre a existência de alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comerciais sobre o produto similar por outros países que afetem as origens investigadas, enfatizou acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping objeto da presente revisão.

319. As produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, em 23 de abril de 2024, apresentaram seus comentários em sede de manifestações finais. Os argumentos apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante, sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando se coadunaram, as manifestações foram tratadas de forma conjunta.

320. Em relação à retomada da prática de dumping, as empresas solicitaram ajustes que visariam à eliminação de “certas distorções nos cálculos de probabilidade de retomada de dumping”. Nesse sentido, solicitaram a reavaliação da metodologia empregada na comparação entre seus respectivos valores normais e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro para que fossem corrigidos, segundo as exportadoras, equívocos conceituais e discrepâncias que pudessem prejudicar de forma injusta uma parte colaborativa.

321. De forma conjunta, as produtoras estrangeiras, especificamente em relação ao cálculo de probabilidade de retomada de dumping, pontuaram sobre a adoção de “metodologia questionável e pouco razoável, que envolveu a construção de valor normal para dezenas de CODIPs para viabilizar a comparação de preços referenciada na cesta de produtos comercializados pela Aperam no mercado brasileiro”. Adentrando na metodologia, destacou-se que a autoridade investigadora brasileira optou por estabelecer um valor normal para produtos não vendidos e/ou fabricados pelas empresas, e utilizaram, respectivamente, de valor normal ponderado com base no volume dos CODIPs vendidos pela Aperam, em vez de considerar o preço da Aperam em relação aos CODIPs efetivamente vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos.

322. Enfatizando o conteúdo do inciso I, § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas destacam que a metodologia empregada violaria o princípio da base de comparação de preços previsto no Regulamento Brasileiro. De acordo com as manifestações, a legislação indicaria, quando não há exportações da empresa para o Brasil em quantidade representativa, que a base de comparação para determinar a probabilidade de retomada de dumping seria o valor normal do produtor/exportador. Sendo que esse valor normal teria de ser determinado com base nos seus próprios produtos e vendas para, em seguida, ser comparado com as condições estabelecidas nos incisos I ou II. Desse modo, não poderia ter tomado como princípio o “preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro” e os produtos da indústria doméstica para serem comparados com o valor normal do produtor/exportador ou o “preço de exportação médio de outros fornecedores para o mercado brasileiro”. Alegou-se que a metodologia empregada traria distorções de cálculo, em particular por envolver diversas construções de valor normal e o uso de taxas de lucro que não representariam, adequadamente, a realidade do negócio.

323. Os documentos adentraram na definição conceitual de dumping, bem como de determinação de probabilidade de retomada de dumping pela autoridade investigadora brasileira. Acerca desse, foi destacado como “ponto central”, na visão das empresas, a observância se o produtor/exportador pratica discriminação internacional de preços nos produtos de sua comercialização, não se tratando, portanto, de comparar os preços que seriam hipoteticamente praticados no mercado interno da empresa investigada com os preços de produtos idênticos produzidos e vendidos por empresas de outro mercado, no caso, a peticionária. Por não se tratar de apuração de margem de dumping, tratou-se como “questionável” a construção de valores normais, a partir do custo de produção da empresa, para os produtos vendidos pelo peticionário, mas que não seriam vendidos pelas respectivas empresas. Afirmaram-se tratar de “análise prospectiva destinada a estimar a eventual necessidade de praticar dumping para se conseguir voltar a exportar os produtos que vende no mercado de origem para o mercado brasileiro”.

324. As empresas asseveraram que, diante da inexistência de metodologia detalhada para realizar a comparação exigida no § 3 do art. 107 do Regulamento Brasileiro, deveria se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade quanto à metodologia a ser empregada. Nesse sentido, deveria se ter como base o preço internado no Brasil da cesta de produtos vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos e compará-lo ao preço da cesta similar comercializada pela indústria doméstica. Pontuou-se que assim, seriam eliminadas as construções de valor normal e evitar-se-iam distorções analíticas, chegando-se à realidade objetiva de que a Pantech e Vinlong não precisariam praticar dumping para voltar a exportar seus produtos ao Brasil.

325. Para as empresas, a construção de valor normal para aqueles produtos que não foram vendidos em seus mercados domésticos, mas que foram aqui vendidos pela Aperam, introduziria elementos arbitrários nas comparações, como utilização de margem de lucro superior à observada pelas empresas no período de análise de retomada de dumping.

326. A Vinlong, tendo como referência o art. 3.1 do ADA e o art. 30 do Regulamento Brasileiro, adicionou que a metodologia utilizada para apuração de probabilidade de retomada de dumping seria equivalente a apuração de “margem de dano” visto que partiu das quantidades e cesta de produto vendidos pela indústria doméstica. Assim, a empresa do Vietnã destacou que a utilização da cesta da indústria doméstica seria referência para análise de dano, como de fato teria sido utilizada para avaliação de probabilidade de retomada de dano, no entanto, não seria apropriada para fins de análise de retomada de dumping. Adicionou que se a base de comparação for a cesta da indústria doméstica, o mais adequado seria a apuração do valor normal por meio do preço do CODIP correlato do exportador com as características reduzidas, como realizado para fins de apuração do preço provável.

327. No tocante aos precedentes levantados pela parte que teriam partido da cesta vendida pelo produtor/exportador colaborativo em seu mercado doméstico para fins de apuração da probabilidade de retomada de dumping, foram citadas as Resoluções GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, relativa à revisão da medida antidumping aplicada às importações de vidros planos flotados e nº 203, de 20 de maio de 2021, que encerrou a revisão da medida antidumping aplicada às importações de filme PET oriundas da China, Egito e Índia.

328. As produtoras destacaram que a utilização da cesta da indústria doméstica como base de apuração de retomada de dumping teria sido adotada quando não havia outra fonte de melhor informação disponível ou quando o valor normal utilizado seria mais genérico, sem a identificação de modelos de produtos, “como em situações envolvendo valores normais substitutos para países de economia de não mercado, por exemplo”

329. Como pedido alternativo, no caso de manutenção da decisão de se usar a cesta de produtos vendidos pela peticionária como base de apuração do valor normal, solicitou-se a utilização “mais direta dos preços de produtos similares, por CODIP com o nível de características reduzido”, visto que a construção de valor normal a partir da utilização de margens de lucro que não refletiriam a realidade da empresa ou do segmento implicaria em conclusões equivocadas e divergentes das previsões encontradas no Acordo Antidumping.

5.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

330. Considerando que as manifestações das empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong antes da Nota Técnica de fatos essenciais foram baseadas em argumentos semelhantes, de pronto, indica-se que foram considerados os dados das referidas empresas, validados e ajustados conforme os procedimentos de verificaçãoin loco, para a apuração do valor normal individualizado por empresa conforme constam dos itens 5.2.1.1 e 5.2.3.1 respectivamente. Em tais itens, foram indicadas a metodologia adotada para fins de apuração da probabilidade de dumping para as referidas empresas, a qual levou em consideração, para fins de justa comparação, a cesta de venda da indústria doméstica no mercado interno. Os resultados obtidos após a comparação do valor normal internado no Brasil dos produtores/exportadores estrangeiros com o preço do similar nacional, considerando a mesma cesta de produto, constam dos itens 5.2.1.1.4 (Pantech) e 5.2.3.1.4 (Vinlong).

331. Nesse sentido, pontua-se que a metodologia utilizada pelas empresas produtoras/exportadoras para estimativa do valor normal e do preço da indústria doméstica difere da metodologia empregada pela autoridade investigadora, conforme indicação da peticionária em manifestação. Buscou-se, nesse sentido, a justa comparação dos preços, considerando-se a segregação dos dados por CODIP.

332. No tocante aos dados da Pantech, destaca-se que, conforme indicado no item 2.6.2 deste documento, foram considerados os fatos disponíveis no processo para os seguintes dados apresentados pela empresa: taxa de juros de curto, custo de manutenção de estoque, custo financeiro, data do pagamento de vendas com termo diferente de “à vista” e giro de estoque. Os demais dados da empresa foram validados e considerados nos cálculos apresentados neste documento. Assim, refuta-se o pedido da peticionária no sentido de desconsideração dos dados da empresa de vendas no mercado interno e de suas exportações, lançando-se mão de fatos disponíveis para a completude dessas informações.

333. Considerando os argumentos apresentados após a Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora entende que o Regulamento Brasileiro e a Portaria SECEX nº 171, de 2022 apresentam metodologia a ser empregada na análise de probabilidade de retomada da prática de dumping. Não existe, entretanto, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à referida análise.

334. O § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro destaca que a probabilidade de retomada de dumping será observada a partir do resultado de comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço do similar nacional ou do preço do produto importado de outros fornecedores. A autoridade investigadora brasileira, no intuito de incentivar a colaboração de produtores/exportadores, busca utilizar de seus dados primários, quando disponíveis, para que as decisões tomadas possam melhor refletir a realidade de cada empresa, em relação ao segmento do produto similar/investigado, no âmbito do processo. Na vasta maioria das vezes, a utilização de dados primários atua em benefício das partes interessadas que as fornecem. Desse modo, considerando os dados disponíveis, buscou-se realizar de forma mais justa, tendo por base o propósito de “fair comparison” que norteia o art. 2 do Acordo Antidumping, a comparação do valor normal das empresas Pantech e Vinlong com o preço da indústria doméstica considerando uma cesta comum de produtos.

335. Não existe na legislação vigente qual parâmetro de cesta de produto deva servir de base para o referido cálculo. No presente caso, caracterizado pela existência de diferentes cestas de produto no mercado brasileiro e no mercado interno do país exportador, optou-se por adotar a cesta vendida pela indústria doméstica no mercado doméstico de P5, para fins de justa comparação, entendendo que essa seria o padrão de concorrência que a produtora estrangeira eventualmente enfrentaria no caso de retomada de suas exportações para o Brasil. Parafraseando, inclusive a manifestação das partes, tratar-se-ia sim “de análise prospectiva destinada a estimar a eventual necessidade de praticar dumping para se conseguir voltar a exportar os produtos que vende no mercado de origem para o mercado brasileiro”.

336. No caso de eventual retomada de suas exportações para o Brasil, as produtoras estrangeiras teriam de concorrer com os produtos que a Aperam vende no mercado interno, sendo, portanto, o padrão mais justo de comparação da análise para o presente caso. Não seria razoável, por outro lado, supor que na análise de retomada de dumping do presente caso, o preço da indústria doméstico fosse baseado em uma cesta de produtos vendida pelo produtor/exportador em seu mercado interno, sem qualquer correlação com eventual exportação da empresa para o Brasil.

337. Considerando o exposto e as demais argumentações apresentadas pelas partes, ratifica-se a adoção da construção do valor normal para aqueles CODIPs que não puderam ser correlacionados com os modelos de tubos de aço inoxidável vendidos no mercado interno das produtoras estrangeiras. Reitera-se a ausência de regramento sobre a matéria, de forma que se considerou adequada a aplicação de metodologia semelhante àquela utilizada para fins de apuração da margem de dumping, nos termos do art. 2.2 do Acordo Antidumping, refletido no art. 13 do Regulamento Brasileiro, inclusive quanto à forma de construção adotada, conforme definido no inciso II do caput do art. 14 do regulamento em questão.

338. De forma semelhante, reitera-se a adequação da margem de lucro utilizada advém, nos termos do § 14 do art. 14 da legislação em comento. Assim, não haveria razão para se considerar outro tipo de margem de lucro ou considerar alegações de que as margens de lucro utilizadas não representariam, adequadamente, a realidade do negócio, sendo que para ambas as empresas, tal margem foi obtida a partir de suas próprias vendas consideradas “normais”, nos termos da legislação nacional sobre o assunto.

339. Diante do exposto, permanece inalterada a metodologia adotada pela autoridade investigadora de retomada de dumping efetuada para fins de determinação final no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, aqui replicadas.

5.9 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dumping

340. A diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro para a Malásia (item 5.2.1), para a Tailândia (item 5.2.2) e para o Vietnã (item 5.2.3.2) e o preço de venda do produto similar doméstico demonstram a existência de probabilidade de retomada da prática dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico dessas origens para o Brasil. Embora não tenham exportado o produto durante o período de análise de retomada de dumping dessa revisão, os produtores/exportadores dessas origens teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que os valores normais dessas origens, internados no Brasil, superam o preço praticado pela indústria doméstica.

341. Ademais, concluiu-se, para fins de determinação final, que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador em meio a um cenário de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países. Em termos numéricos, constatou-se que as exportações malaias de P5 representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro do mesmo período, enquanto as exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

342. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Para o Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve informações, a representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes.

343. Considerando aproxyrealizada para apuração da capacidade ociosa nas origens, verificou-se ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [CONFIDENCIAL]% para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã.

344. Além disso, os volumes das capacidades instaladas dos produtores/exportadores das origens investigadas, que foram inicialmente identificados pela peticionária e averiguadosin locopara determinados produtores/exportadores (Pantech e Vinlong), indicam a relevância da capacidade produtiva e ociosa dessas origens quando comparadas ao mercado brasileiro. Destaca-se, sobretudo, o elevado perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade produtiva de ambas a empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.

345. Pelo exposto, concluiu-se pela probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, na hipótese de extinção da medida.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

346. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

347. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2017 a setembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2017 a setembro de 2018;

P2 – outubro de 2018 a setembro de 2019;

P3 – outubro de 2019 a setembro de 2020;

P4 – outubro de 2020 a setembro de 2021; e

P5 – outubro de 2021 a setembro de 2022.

6.1 Das importações

348. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

349. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.

350. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os carbonos. Também foram desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura). Além disso, não foram considerados os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras, por aparentemente estarem fora das funções indicadas pela peticionária.

351. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da revisão ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os tubos importados ao amparo do subitem da NCM em que o produto investigado/similar é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. Para o outro subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20), que diz respeito a outros tipos de tubos que não os investigados/similares, mas que por vezes é utilizada de forma errônea pelos importadores para fins de importação de tubos de aço inoxidável, optou-se por não considerar como produto investigado/similar as operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva. Assim, a tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre o produto considerando ambos os subitens da NCM.

Operações cujos produtos não foram identificados
% ocorrências% volume$ valor CIF
P10,1%0,0%0,0%
P20,1%0,1%0,1%
P30,7%0,3%0,4%
P43,1%1,6%1,6%
P54,4%1,4%1,9%
Fonte: Dados de importação RFBElaboração: DECOM

6.1.1 Do volume das importações

352. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável austenítico, em toneladas, no período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t e número-índice de t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,0[REST.]
Tailândia100,0[REST.]
Vietnã100,017,471,51[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(88,2%)(91,4%)(100,0%)(100,0%)
Índia100,0237,7223,4277,2162,9[REST.]
China100,0264,1299,8785,41.230,0[REST.]
Taipé Chinês100,0251,21.775,42.258,71.007,6[REST.]
Itália100,045,954,280,655,7[REST.]
México100,0113,561,894,7139,9[REST.]
Indonésia100,066,889,235,829,2[REST.]
Estados Unidos100,0143,5138,3175,4155,3[REST.]
Uruguai100,0167,781,232,010,6[REST.]
Outras (*) 100,0109,9133,7290,177,7[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação96,1%51,1%35,2%(32,3%)+171,1%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,6%43,1%34,7%(32,3%)+36,5%

353. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável das origens investigadas diminuiu 88,2% de P1 para P2 e reduziu 91,4% de P2 para P3. A partir de P3, as importações cessaram até o final de P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 100,0% em P5, comparativamente a P1.

354. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 96,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 51,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 35,2%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 32,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 171,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

355. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável austenítico no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 4,6%. Identificou-se ainda elevação de 43,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 34,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 32,3%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 36,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

356. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

357. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de tubos de aço inoxidável austenítico no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000 e em número-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,0[REST.]
Tailândia100,0[REST.]
Vietnã100,019,11,8[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(87,1%)(90,8%)(100,0%)(100,0%)
Índia100,0236,0193,5281,3244,4[REST.]
China100,0256,3262,1767,71.596,4[REST.]
Taipé Chinês100,0246,31.528,52.210,01.602,0[REST.]
Itália100,055,356,093,586,2[REST.]
México100,0110,562,8100,3211,2[REST.]
Indonésia100,068,284,736,337,3[REST.]
Estados Unidos100,0138,2146,4172,4259,2[REST.]
Uruguai100,0163,379,938,111,1[REST.]
Outras (*) 100,0153,8105,1217,2208,3[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação83,5%27,1%53,3%1,4%+262,5%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação5,3%20,5%52,7%1,4%+96,3%

358. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas, observou-se diminuição de 87,1%, de P1 para P2, e redução de 90,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes (P3, P4 e P5), não houve importações do produto das origens investigadas. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 100,0% em P5, comparativamente a P1.

359. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 83,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 27,1%. De P3 para P4, houve novo crescimento de 53,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 262,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

360. Avaliando-se a variação do valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 5,3%. Apurou-se ainda elevação de 20,5%, entre P2 e P3, 52,7%, de P3 para P4, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,4%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 96,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t e em número-índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,0[REST.]
Tailândia100,0[REST.]
Vietnã100,0109,4117,2[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação9,2%7,1%(100,0%)(100,0%)
Índia100,099,386,6101,5150,1[REST.]
China100,097,087,497,7129,8[REST.]
Taipé Chinês100,098,186,197,8159,0[REST.]
Itália100,0120,7103,3116,0154,8[REST.]
México100,097,3101,8105,8151,0[REST.]
Indonésia100,0102,094,9101,3127,7[REST.]
Estados Unidos100,096,3105,898,3166,8[REST.]
Uruguai100,097,498,3119,0104,7[REST.]
Outras (*) 100,0140,078,674,9267,8[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,4%)(15,9%)13,4%49,8%+33,7%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,6%(15,8%)13,3%49,8%+43,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Irlanda, Japão, Lituânia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tcheca, República, Turquia e Ucrânia

361. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas cresceu 9,2%, de P1 para P2, e aumentou 7,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 100,0%, pois não houve importações no período entre P3 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 100,0% em P5, comparativamente a P1.

362. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,4% e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se em 49,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens expandiu-se 33,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

363. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 0,6%. Apurou-se ainda queda de 15,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 13,3% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 49,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável austenítico apresentou expansão da ordem de 43,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

364. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações(em t e em número-índice de t) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro{A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,2%17,0%6,4%(21,6%)(2,1%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,4%)(5,7%)(7,1%)(4,0%)(19,6%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,1%9,9%(19,1%)(13,1%)(22,6%)
C. Importações Totais100,0104,6149,8201,8136,5[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(88,2%)(91,4%)(100,0%)(100,0%)
C2. Importações -Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação96,1%51,1%35,2%(32,3%)+171,1%
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}100,095,376,867,182,2[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}100,099,793,871,279,0[REST.]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}100,0104,5127,8161,9139,6[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,011,50,60,0[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)}100,0195,8252,7321,0276,6[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

365. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável cresceu no período entre P1 e P4, nos seguintes percentuais: 0,2%, de P1 para P2, 17,0%, de P2 para P3, e 6,4%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, registrou-se diminuição de 21,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável revelou variação negativa de 2,1% em P5 comparativamente a P1.

366. Já o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] , de P1 para P2, e [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, não foram registradas importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das importações investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] .

367. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observaram-se aumentos sucessos entre P1 e P4, nos seguintes montantes: [RESTRITO] , de P1 para P2, [RESTRITO], de P2 para P3, e [RESTRITO], de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5, registrou-se decréscimo de [RESTRITO] . Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] , considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

368. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de tubos de aço inoxidável austenítico, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes à industrialização para terceiros (tolling) realizada pela indústria doméstica no período de análise de dano. Por outro lado, frisa-se que não foi reportado volume referente a consumo cativo.

Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA{A+B+C+D}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,2%17,0%6,4%(21,4%)(1,8%)
D.Industrialização p/ Terceiros (tolling)[REST.][REST.][REST.]
Variação(100,0%)+1.780,9%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) em número-índice de %
Participação das Vendas Internas ID{A/(A+B+C+D)}100,095,376,867,181,9[REST.]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C+D)}100,0104,5127,8161,9139,3[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C1/(A+B+C+D)}100,011,50,60,0[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C+D)}100,0195,8252,7321,0276,0[REST.]
Participação do Tolling{D/(A+B+C+D)}100,0100,0[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

369. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo entre P4 e P5, de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico revelou variação negativa de 1,8% em P5 comparativamente a P1.

370. No que tange à industrialização para terceiros realizada pela indústria doméstica (tolling), conforme informações confirmadas durante o procedimento de verificaçãoin locona peticionária, observaram-se volumes em P1 ([RESTRITO] toneladas) e em P5 ([RESTRITO] toneladas). Neste ponto, frisa-se que a participação do volume reportado de industrialização para terceiros não ultrapassou [RESTRITO] do consumo nacional aparente no período de análise de dano.

371. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens sob análise.

Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice)
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}100,011,50,60,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA{C1/(A+B+C+D)}100,011,50,60,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais{C1/C}100,011,30,60,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,7%)1,7%(12,5%)(9,9%)[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,2%)(4,3%)(4,9%)(4,1%)[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,7%6,2%(17,5%)(14,3%)[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}100,012,61,30,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

372. O indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, não houve importação de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas.

6.3 Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

373. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o mercado brasileiro cresceu de forma recorrente entre P1 e P4 ([RESTRITO] ), tendo apresentado retração somente no último período, o que ocasionou o indicador a retornar a patamar inferior ao que foi observado no início do período (retração de 2,1%).

374. No início do período (P1 para P2), constatou-se diminuição relevante nas importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas (retração de 88,2%), provavelmente em virtude da aplicação da medida antidumping ora em revisão. Paralelamente, no mesmo período, observou-se a substituição dos volumes que antes eram importados das origens investigadas por importações de outras origens. Assim, constatou-se que a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro praticamente dobrou (aumentou de [RESTRITO] ), o que resultou no crescimento do mercado brasileiro de P1 para P2.

375. Entre P2 e P4, observou-se a continuidade da substituição da origem das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico dos países investigados por outras origens, até o momento em que as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã [RESTRITO] . Assim, em P4, constatou-se o pico da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] ), momento em que superaram a participação das vendas da indústria doméstica ([RESTRITO] ) e das demais produtoras nacionais ([RESTRITO] ).

376. Ao se analisar o período de P4 para P5, no qual se identificou o único movimento de retração no mercado brasileiro (diminuição de 21,6%), notou-se a perda de mercado das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico.

377. Por fim, ao se comparar todo o período de análise de dano (P1 a P5), concluiu-se que as importações de outras origens não investigadas assumiram participação relevante no mercado brasileiro, tendo crescido [RESTRITO] ., dos quais [RESTRITO] foram absorvidos das vendas da indústria doméstica, [RESTRITO] das vendas das demais empresas nacionais e o restante das importações das origens investigadas, que cessaram em P4.

378. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à do mercado brasileiro, pois o serviço de industrialização para terceiros (tolling) realizado pela indústria doméstica no período foi realizado em volumes pouco expressivos quando comparados ao mercado brasileiro.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

379. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

380. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

381. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

382. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificaçãoin locona Aperam foram incorporados a este documento.

383. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

384. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

385. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no CNA (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(5,9%)(6,3%)(7,0%)(3,8%)(21,1%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,4%)(5,7%)(7,1%)(4,0%)(19,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(66,4%)(77,2%)8,1%66,7%(86,2%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,2%17,0%6,4%(21,6%)(2,1%)
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,2%17,0%6,4%(21,4%)(1,8%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)
Participação nas Vendas Totais{A1/A}100,0101,6102,3102,3102,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}100,095,376,867,182,2
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA{A1/C}100,095,376,867,181,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

386. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica, em toneladas, destinadas ao mercado interno, diminuiu em todos os períodos analisados: 4,4%, de P1 para P2; 5,7%, de P2 para P3; 7,1%; de P3 para P4; e, por fim, 4,0%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 19,6% em P5, comparativamente a P1.

387. Com relação ao volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, em toneladas, ao longo do período em análise, observou-se redução de 66,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 77,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador elevou-se 66,7%. Ao se considerar toda a série analisada, apurou-se contração de 86,2% no indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

388. Ressalte-se que a participação das vendas externas alcançou, no máximo, [RESTRITO] do total das vendas da indústria doméstica ao longo do período em análise, o que aconteceu em P1, sendo que nos demais períodos a representatividade das vendas externas ficou abaixo de [RESTRITO] . Dessa forma, as variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletiram principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, considerando-se a menor relevância das exportações no período em análise.

389. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se reduções constantes no indicador entre P1 e P4: [RESTRITO] , de P1 para P2; [RESTRITO] , de P2 para P3; e, [RESTRITO] , entre P3 e P4. Entre os últimos períodos analisados, de P4 para P5, identificou-se crescimento de [RESTRITO]. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

390. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno com o consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação à comparação com o mercado brasileiro, considerando [RESTRITO] do volume dos serviços de industrialização para terceiros realizado pela peticionária.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

391. Durante o período de análise de dano, a produção do produto similar doméstico da Aperam ocorreu apenas na planta localizada em Ribeirão Pires (SP). Segundo informações prestadas pela peticionária e verificadas durante o procedimento de verificaçãoin loco, a produção é realizada por regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de um, dois ou três turnos diários, a depender do volume de vendas. Além disso, outros produtos compartilham as mesmas linhas de produção do produto similar doméstico, tais como os tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 309 ou 444, além dos tubos produzidos para terceiros (tolling).

392. Conforme consta no relatório da verificaçãoin locona Aperam, o volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico, em P2, foi corrigido de [RESTRITO] quilogramas para [RESTRITO] quilogramas, ou seja, variação positiva de 1,1%. Tal alteração ocorreu devido a erro na compilação dos dados das bases de dados extraídos dos relatórios de volume de produção.

393. Na petição desta revisão, a Aperam apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal, inicialmente identificando o mês de ocorrência da maior produção ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 a P5), para cada linha de produção. Para o mês em questão, em cada linha produtiva, verificou-se a quantidade disponível de horas e as quantidades de horas não trabalhadas, obtendo-se, pela diferença, as quantidades de horas efetivamente trabalhadas.

394. Em seguida, dividiu-se o volume produzido no mês de maior produção pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas, obtendo-se, para cada linha, a capacidade de produção em quilogramas por hora. A capacidade de produção em quilogramas por hora de cada linha de produção foi, então, multiplicada por 24 horas e por 365 dias, obtendo-se, assim, a capacidade instalada nominal de cada linha de produção. As capacidades nominais das diversas linhas de produção foram, por fim, somadas, obtendo-se a capacidade instalada nominal total de produção das linhas que produzem o produto similar.

395. Durante os procedimentos de verificaçãoin locona Aperam Tubos, foi apurada a necessidade de alterar a quantidade de dias no mês que havia sido considerada para o cálculo das quantidades de horas disponíveis e de horas não trabalhadas, pois identificou-se que a empresa teria funcionado em alguns dias que foram desconsiderados no cálculo inicial.

396. Ainda, verificaram-se algumas inconsistências nas classificações entre paradas programadas e não programadas, que afetavam o cálculo das horas efetivamente trabalhadas (dias trabalhados x horas do turno – horas paradas).

397. Os ajustes nos dados que foram utilizados para apresentação dos valores de capacidade na petição inicial estão devidamente descritos e detalhados no relatório da verificaçãoin locoda empresa Aperam Tubos. Após tais ajustes, apurou-se o valor de [RESTRITO] quilogramas, referente à capacidade instalada nominal para todos os períodos (P1 a P5), que representa redução de 1,74% do volume que havia sido informado inicialmente.

398. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, verificou-se, em cada período, a quantidade de horas disponíveis para efetiva produção, considerando as paradas operacionais registradas, o número de turnos usualmente adotado de produção (uma vez que pode haver variação ao longo do período) e as horas normais de operação da planta, refletindo, assim, a capacidade máxima de produção em uma jornada de trabalho normal de operação e em condições realistas de trabalho, consideradas as perdas planejadas dessa capacidade.

399. Durante os procedimentos de verificação in loco na empresa Aperam Tubos, ajustou-se o cálculo da capacidade instalada, conforme indicado no relatório constante dos autos do processo, tendo sido considerado o número de dias efetivamente trabalhados com base no relatório de produção, pois a empresa havia utilizado o número de dias no mês, descontados sábados, domingos e feriados; o relatório de paradas extraído durante a verificação e revisado pela equipe verificadora; e o número de dias disponíveis para produção, considerando sábados intercalados, pois a empresa havia descontado todos os sábados de cada período.

400. Assim, apuraram-se os seguintes volumes relativos à capacidade instalada efetiva:

Apêndice VIII – Capacidade Instalada efetiva ajustada após verificaçãoin loco[RESTRITO]
PeríodoCapacidade instalada efetiva (em número-índice de kg)Variação (%)
P1100,021,7%
P285,718,4%
P3104,911,7%
P498,610,4%
P593,29,2%
Fonte: Relatório da verificaçãoin locona AperamElaboração: DECOM

401. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de tubos de aço inoxidável austenítico ao longo do período de investigação, considerando os dados ajustados após a verificaçãoin locona indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t e em número-índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,2%)(4,3%)(4,9%)(4,1%)(23,4%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(55,7%)55,2%125,0%(16,9%)+28,7%
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling[REST.][REST.][REST.]
Variação(100,0%)+1.780,9%
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(14,3%)22,5%(6,1%)(5,4%)(6,8%)
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}100,097,578,588,587,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,3%)(37,1%)11,3%8,4%(33,5%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção (em número-índice){E/A}100,0100,066,277,086,5
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

402. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos analisados: 12,2%, de P1 para P2; 4,3%, de P2 para P3; 4,9%, de P3 para P4; e, de P4 para P5, houve nova redução de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 23,4% em P5, comparativamente a P1.

403. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 55,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se crescimento de 55,2%. De P3 para P4, houve novo crescimento de 125,0%, e, por fim, entre P4 e P5, o indicador decaiu 16,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 28,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

404. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] , entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

405. Em relação ao volume de estoque final de tubos de aço inoxidável, observou-se diminuição de [RESTRITO], de P1 para P2, seguida de nova redução de [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO]. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de tubos de aço inoxidável variou negativamente [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

406. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária e ajustados segundo as informações verificadas durante os procedimentos de verificaçãoin locona Aperam.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,8%)(7,1%)(19,5%)2,5%(27,0%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,6%)(8,4%)(18,8%)2,3%(27,4%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(7,9%)12,9%(27,8%)5,3%(21,1%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,0%)5,7%17,2%(6,3%)+5,6%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(7,4%)(24,8%)(34,7%)(3,5%)(56,1%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(7,6%)(26,3%)(35,1%)(4,1%)(57,6%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,9%)(8,0%)(31,2%)1,1%(39,2%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

407. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu de P1 para P4, nos seguintes percentuais: 4,6%, de P1 para P2; 8,4%, de P2 para P3; e, 18,8%, de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, notou-se crescimento de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,4% em P5, comparativamente a P1.

408. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 12,9%. De P3 para P4, houve nova diminuição de 27,8%, e, por fim, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 21,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

409. Avaliando-se a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 4,8%. Apurou-se, ainda, queda de 7,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 19,5%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador ampliou 2,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 27,0%, considerado P5 em relação a P1.

410. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu em todos os períodos analisados, nos seguintes percentuais: 7,6%, de P1 para P2; 26,3%, de P2 para P3; 35,1%, de P3 para P4; e, por fim, 4,1%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 57,6% em P5, comparativamente a P1.

411. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 4,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 8,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 31,2%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 1,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 39,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

412. Avaliando-se a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, constatou-se seguidas reduções com os seguintes percentuais: 7,4%, de P1 para P2; 24,8%, de P2 para P3; 34,7%, de P3 para P4; 3,5%, de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 56,1%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

413. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de tubos de aço inoxidável austenítico, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,6%)(5,1%)(4,3%)18,2%+2,4%
A1. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(3,0%)(4,5%)(4,4%)18,0%+4,6%
Participação {A1/A}100,0101,7102,4102,4102,2[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(66,2%)(69,1%)3,5%83,4%(80,2%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,5%1,3%2,9%22,9%+30,0%
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação0,6%35,4%(4,3%)10,0%+43,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

414. Observou-se que a receita líquida, em reais, atualizada, referente às vendas no mercado interno, diminuiu entre P1 e P4 nos seguintes percentuais: 3,0%, de P1 para P2; 4,5%, de P2 para P3; e, 4,4%, de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizada, referente às vendas no mercado interno, variou positivamente 4,6% em P5, comparativamente a P1.

415. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 66,2%, de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 69,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 3,5%, e, por fim, de P4 para P5, registrou-se elevação de 83,4% nesse indicador. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 80,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

416. Avaliando-se a variação da receita líquida total no período analisado, verificou-se retrações de P1 até P4, nos seguintes percentuais: 4,6%, de P1 para P2; 5,1%, de P2 para P3; e, finalmente, de P3 para P4, houve redução de 4,3%. Por outro lado, de P4 para P5, apurou-se ampliação de 18,2% no indicador. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 2,4%, considerado P5 em relação a P1.

417. Observou-se que o preço médio de venda de tubos de aço inoxidável austenítico no mercador interno aumentou em todos os períodos analisados, nos seguintes percentuais: 1,5%, de P1 para P2; 1,3%, de P2 para P3; 2,9%, de P3 para P4; e, por fim, 22,9%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 30,0% em P5, comparativamente a P1.

418. Com relação à variação do preço médio de venda de tubos de aço inoxidável austenítico para o mercado externo, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,6%, de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 35,4%. De P3 para P4, registrou-se diminuição de 4,3%, e, de P4 para P5, constatou-se elevação de 10,0% nesse preço médio. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 43,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

419. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(3,0%)(4,5%)(4,4%)18,0%+4,6%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,0%)(9,4%)(6,7%)17,7%(2,6%)
C. Resultado Bruto{A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(25,9%)123,0%221,7%25,6%+216,8%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação7,4%(72,8%)133,0%9,6%(25,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0109,3104,166,859,7[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0111,180,675,7107,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-73,9-469,2-112,847,3[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0270,864,6241,6133,7[CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D}([CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,0%)92,7%(23,0%)42,4%+94,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(29,1%)63,8%56,8%87,2%+97,4%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(16,5%)61,2%99,0%2.089,2%+109,1%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta{C/A}-100,0-130,330,3106,1112,1
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional{E/A}-100,0-117,2-8,6-11,8-5,4
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}-100,0-132,6-50,0-23,3-2,3
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}-100,0-120,3-48,18,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

420. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 25,9%, de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 123,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 221,7%, e, de P4 para P5, registrou-se elevação de 25,6% nesse indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 216,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

421. Avaliando-se a variação do resultado operacional no período analisado, de P1 para P2, verificou-se diminuição de 14,0%. Verificou-se ainda elevação de 92,7%, de P2 para P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 23,0%, e, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 42,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 94,1%, considerado P5 em relação a P1.

422. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 29,1%, de P1 para P2, e aumentou 63,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 56,8%, de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 87,2%. Considerando-se todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, variou positivamente 97,4% em P5, ao ser comparado a P1.

423. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve redução de 16,5%, de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 61,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 99,0%, e, de P4 para P5, registrou-se elevação de 2.089,2% no indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 109,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

424. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

425. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, elevou-se [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

426. Avaliando-se a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. Por sua vez, de P2 para P3, apurou-se elevação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, de P4 para P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.

427. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o indicador [CONFIDENCIAL], de P3 para P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, variou positivamente de [CONFIDENCIAL] em P5, ao ser comparado a P1.

428. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,5%1,3%2,9%22,9%+30,0%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,5%(3,9%)0,4%22,6%+21,2%
C. Resultado Bruto{A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(31,7%)124,3%246,2%30,8%+245,2%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação12,4%(71,2%)150,7%14,1%(7,3%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0114,3115,579,874,2[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0116,389,590,4134,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-77,3-520,6-134,758,8[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0283,471,7288,4166,2[CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(19,3%)92,2%(32,4%)40,1%+92,6%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(35,1%)61,6%53,6%86,6%+96,8%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(21,9%)58,9%98,9%2.171,5%+111,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

429. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 2,5%, de P1 para P2, e reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,4%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 22,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 21,2% em P5, comparativamente a P1.

430. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 31,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 124,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 246,2%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou 30,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário expandiu-se 245,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

431. Avaliando-se a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 19,3%. Apurou-se ainda elevação de 92,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 32,4%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou 40,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 92,6%, considerado P5 em relação a P1.

432. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 35,1%, de P1 para P2, e aumentou 61,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 53,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 86,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 96,8% em P5, comparativamente a P1.

433. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 21,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, constatou-se ampliação de 58,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 98,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2.171,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 111,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

434. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar. Igualmente, ressalta-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da peticionária difere do período de análise de dano.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação93,9%335,7%(117,0%)210,7%+102,7%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação77,4%637,5%(16,6%)(17,4%)+183,6%
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação7,4%(2,7%)(1,9%)(0,3%)+2,2%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)-100,0-20,8116,099,182,1[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,076,976,9123,1146,2
Variação(21,2%)(1,0%)58,3%13,5%+40,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,090,9768,286,4100,0
Variação(8,3%)746,5%(89,0%)19,9%+2,3%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

435. Observou-se que o indicador de fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 93,9%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 335,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 117,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 210,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o fluxo caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 102,7% em P5, comparativamente a P1.

436. Em relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, apurou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] , de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

437. Por fim, observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 21,2%, de P1 para P2, e reduziu 1,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 58,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 40,2% em P5, comparativamente a P1.

438. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 8,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, identificou-se ampliação de 746,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 89,0%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 19,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 2,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

439. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu em todos os períodos analisados. Ao final de P5, observou-se redução de [RESTRITO] %, comprando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu no período de revisão.

440. Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu entre P1 e P4, tendo sido registrada redução somente em P5, quando se constatou volume [RESTRITO] % menor do que o volume observado em P4. Contudo, ao se analisar todo o período, identificou-se redução no mercado brasileiro de [RESTRITO] %.

441. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu participação de P1 a P4, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro e terminou P4 com participação de [RESTRITO] %. Por fim, no último período, observou-se recuperação de participação das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica no mercado brasileiro, quando a representatividade dessas vendas atingiu [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

442. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas e tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dando, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo, ainda que no último período tenha sido identificada recuperação nessa participação. Assim, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

443. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção(em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,6%(1,3%)4,7%16,0%+21,8%
A. Custos Variáveis100,0101,3104,5113,6135,5[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0101,4106,1116,2139,7[CONF.]
A2. Utilidades100,0107,391,383,782,4[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,096,372,169,562,6[CONF.]
B. Custos Fixos100,0102,682,869,365,0[CONF.]
B1. Mão de obra direta100,097,570,456,453,2[CONF.]
B2. Depreciação100,084,965,567,165,4[CONF.]
B3. Mão-de-obra indireta100,0108,587,964,260,9[CONF.]
B4. Aluguel100,0102,8104,489,984,0[CONF.]
B5. Outros custos fixos100,098,659,671,555,2[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,6%(1,3%)4,7%16,0%+21,8%
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,5%1,3%2,9%22,9%+30,0%
E. Relação Custo / Preço{C/D}100,0100,097,599,293,6
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

444. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário cresceu 1,6%, de P1 para P2, e diminuiu 1,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 21,8% em P5, comparativamente a P1.

445. Em relação ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, apurou-se que o indicador [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, registrou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

446. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico. Ao se observar todo o período de análise de continuação/retomada de dano, houve reduções consecutivas de P1 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P3 para P4, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 7,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 21,1%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou [RESTRITO] toneladas do produto objeto, em P5. Além disso, verificou-se que:

a) As vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo representaram, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais, o que ocorreu em P1. Tais vendas perderam representatividade durante o período analisado, encerrando P5 com participação de [RESTRITO] % das vendas totais.

b) Observaram-se aumentos sucessivos no mercado brasileiro de P1 até P4, tendo sido registrada expansão de [RESTRITO] % nesse intervalo de tempo. De P4 par P5, contudo, registrou-se contração de [RESTRITO] %, o que culminou com o encolhimento do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico da ordem de [RESTRITO] %. Aqui, destaca-se que o consumo nacional aparente do período seguiu tendência semelhante ao mercado brasileiro.

c) As vendas totais da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1. Observou-se redução da participação das vendas totais da indústria doméstica até P4. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica recuperaram parte da participação que haviam perdido nos períodos anteriores, finalizando P5 com participação de [RESTRITO] do mercado brasileiro.

d) com relação ao volume de produção da Aperam, foram registradas reduções em todos os períodos, seguindo a tendência das vendas totais da indústria doméstica. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] t) no início do período de análise (P1). De P1 para P5, o volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica contraiu 23,4%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu [CONFIDENCIAL], entre P1 e P5, e que a Aperam [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5, contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total da produção própria;

e) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,8% no período de análise (P1 a P5), sendo que o crescimento mais significativo ocorreu em P3, quando a capacidade foi expandida em 22,5%. Aliada à redução da capacidade instalada da indústria doméstica, houve a queda no volume de produção no período, o que resultou na deterioração do grau de ocupação da capacidade instalada nos períodos, com exceção de P3. De P1 a P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, tendo o indicador atingido o pior resultado [CONFIDENCIAL]% em P3;

f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observaram-se reduções entre P1 e P3 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até o final do período, quando os estoques atingiram o volume de [RESTRITO] toneladas). Entre P1 e P5, houve redução no volume do estoque final da indústria doméstica na ordem de 33,5%. Assim, a relação estoque final/produção apresentou reduções até P3 e, nos períodos finais, registraram-se aumentos sucessivos, quando encerrou P5 com retração de [RESTRITO] p.p., quando atingiu o percentual de [RESTRITO] %;

g) o número de empregados nas linhas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica diminuiu 27,4%, de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a empregados da produção apresentou contração de 56,1%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, houve redução de 21,1%, de P1 a P5, enquanto a massa salarial desses empregados reduziu 39,2%. Destaca-se o incremento no indicador de produtividade por empregado no período analisado (5,6%);

h) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 22,9%. De P1 a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro aumentou 30,0%;

i) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços, tendo subido em todos os períodos, com exceção de P3, quando foi registrada redução de 1,3%. Destaca-se que em P5 houve aumento expressivo no custo de produção unitário na ordem de [RESTRITO] %. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] %. A relação entre o custo de produção unitário e o preço de venda do produto similar melhorou ao ser constatada redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5;

j) no que tange aos indicadores financeiros relativos à venda do produto similar no mercado doméstico, apesar das quedas recorrentes da receita líquida observadas entre P1 e P4, observou-se aumento de 4,6% nesse indicador se compararmos P5 em relação a P1, especialmente em virtude da expansão observada entre P4 e P5 de 18,0%. Os resultados apurados apresentaram melhora ao se considerar P5 em relação a P1. Foram registrados aumentos de 216,8% no resultado bruto; 94,1% no resultado operacional; 97,4% no resultado operacional excluído o resultado financeiro; e de 109,1% no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluído o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1;

k) em que pese a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade, observou-se que a indústria doméstica registrou prejuízo operacional em todos os períodos, sendo que P2 foi o pior período da série temporal analisada.

447. Por todo o exposto, observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano. Isso não obstante, houve perda em termos de volume de produção e de vendas e de participação no mercado brasileiro, tendo se mantido o cenário de prejuízo operacional ao longo do período analisado.

8 DA RETOMADA DO DANO

448. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

449. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

450. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou declínio contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve redução de 19,6% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o menor volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico destinados ao mercado interno ([RESTRITO] t).

451. Constatou-se que o volume de produção acompanhou a redução no volume das vendas, tendo diminuído 23,4% entre P1 e P5, atingindo a marca de [RESTRITO] toneladas produzidas em P5. O estoque do produto similar doméstico da Aperam terminaram P5 com o volume de [RESTRITO] toneladas, o que representa aumento de 8,9% em relação ao início do período analisado.

452. Identificou-se também que o grau de ocupação da indústria doméstica piorou ao longo de todo o período, especialmente de P1 para P2, quando a redução na capacidade instalada foi menor do que a diminuição no volume produzido, e de P2 para P3, quando houve aumento significativo na capacidade instalada, sem que fosse notada redução semelhante no volume produzido. Assim, houve piora no indicador do grau de ocupação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL].

453. Observando-se o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, notou-se que houve aumentos sucessivos entre P1 e P4 e, no último período (P5), houve redução significativa, ocasionada pela diminuição das importações do produto por origens não investigadas. A redução em P5 ocasionou a reversão dos aumentos que ocorreram até P4.

454. A participação do volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica acompanhou a tendência observada do mercado, ou seja, a participação da Aperam só aumentou no último período. Contudo, ressalta-se que tal participação foi menor do que aquela observada no início do período analisado (P1).

455. Quanto ao preço da indústria doméstica, identificaram-se aumentos sucessivos em todos os períodos analisados, especialmente em P5, quando houve crescimento de 23,0% no preço da Aperam em relação a P4. Muito embora tenha sido observado que o custo produto vendido aumentou em percentual abaixo da elevação do preço da indústria doméstica, constatou-se que o aumento na receita líquida com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico entre P1 e P5 foi insuficiente para reverter o quadro de prejuízo operacional suportado pela indústria doméstica. Contudo, em termos nominais, o resultado operacional melhorou 92,3% durante o período analisado.

456. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que houve melhora em alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5, tais como o aumento da receita líquida e do preço do produto, a redução do custo do produto vendido, o incremento da capacidade instalada e a recuperação das margens bruta e operacionais. No entanto, observou-se cenário de prejuízo operacional consistente tendo havido deterioração dos indicadores quantitativos, tais como volumes de vendas internas e de produção, estoques e participação no mercado brasileiro.

457. Considerando a ausência de importações do produto sujeito à medida em P4 e P5, trata-se de análise de probabilidade de retomada do dano decorrente de tais importações. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria, portanto, atribuída a outros fatores, dentre os quais se destaca o avanço das importações das demais origens.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

458. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

459. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das três origens investigadas, Malásia, da Tailândia e do Vietnã, somente em P1 ([RESTRITO] t), o que representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil nesses períodos.

460. Em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t) foram observadas importações do Vietnã, dentre as origens investigadas. Tais importações representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P2 e em P3, respectivamente.

461. Observou-se que o volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável das origens investigadas diminuiu 88,2% de P1 para P2 e 91,4% de P2 para P3. A partir de P3, as referidas importações [RESTRITO] até o final de P5.

462. A despeito da diminuição das importações de tubos de aço inoxidável austenítico sujeitas à medida, observou-se que o volume total das importações brasileiras desse produto manteve-se em constante crescimento. O volume máximo importado de origens não investigadas nesta revisão, durante o período de análise de dano, ocorreu em P4, quando observou-se o total de [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

463. Ao se observar o período de análise de dano (P1 a P5), constatou-se que as importações das demais origens cresceram 163,7%, encerrando P5 com participação no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. acima do que em P1.

464. Note-se que as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico concentraram-se em produtores/exportadores da Índia, que aumentou suas exportações para o Brasil em 61,3%, da China, que o volume exportado ao Brasil cresceu 1.047,7% e de Taipé Chinês, cujo aumento foi da ordem de 907,4%.

465. Ao se comparar os volumes importados dessas origens com o total importado pelo Brasil do produto similar, obtém-se que a Índia representou [RESTRITO] %, a China representou [RESTRITO] % e o Taipé Chinês representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5.

466. Nessa esteira, notou-se que Índia, China e Taipé Chinês passaram a exportar maiores volumes do produto similar para o Brasil, tendo os produtos dessas origens assumido as parcelas das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico anteriormente supridas pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã.

8.3 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

467. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço do produto objeto da revisão e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. No item 8.3.1 serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentados os cenários considerados para fins de determinação final, que incorporam atualizações de preço do produto similar nacional após verificação in loco nos dados da indústria doméstica, além de apresentar os cenários considerando os dados de produtores/exportadores que apresentaram resposta válida e tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

8.3.1 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

468. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

469. Em decorrência da ausência de importações das origens investigadas em P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se a comparação entre o preço provável das importações a preços com indícios de dumping da Malásia, da Tailândia e do Vietnã e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.

470. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã praticados para o mundo, para seus principais destinos (Indonésia, Taipé Chinês e Índia, respectivamente), para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul (somente Vietnã exportou para países da América do Sul, em P5), de acordo com os dados do Trade Map, somente para a subposição 7306.40 do SH, em P5.

471. Assim, apresentam-se os preços médios, em dólares estadunidenses, na condição FOB, nas exportações das origens investigadas classificadas na subposição 7306.40 do SH, destinadas ao mundo, ao principal destino, aos cinco principais destinos, aos dez principais destinos e à América do Sul, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

472. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, foram adicionados ao preço FOB, constante dos dados da RFB, os seguintes valores: i) dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depuradas conforme indicado no item 6 deste documento; ii) imposto de importação, com alíquota de 12,6% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 8% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 2,2%, percentual considerado conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019.

473. Por fim, utilizou-se a taxa média de câmbio de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Alterou-se também o preço da indústria doméstica informado pela peticionária, considerando os dados que foram reportados.

474. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas apresentados pela Aperam em sede de petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

475. Os resultados da comparação entre o preço provável das origens investigadas e o preço da indústria doméstica constam das tabelas a seguir:

Preço CIF Internado e Subcotação – Malásia [RESTRITO]
MundoPrincipal (Indonésia)5 principais10 principais
Valor (USD)32.9959.93127.28630.924
Quantidade (t)9.8842.8848.5239.342
Preço FOB (USD/t) (a)3.338,223.443,383.201,493.310,15
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)3.786,173.891,343.649,443.758,11
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

476. Observou-se que, caso a Malásia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Preço CIF Internado e Subcotação – Tailândia [RESTRITO]
MundoPrincipal (Taipé Chinês)5 principais10 principais
Valor (USD)91.70721.64777.48286.768
Quantidade (t)20.0296.27417.93019.448
Preço FOB (USD/t) (a)4.578,823.450,064.321,374.461,51
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)5.026,783.898,014.769,324.909,47
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

477. Observou-se que, caso a Tailândia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco (Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e para os cinco principais destinos, observa-se sobrecotação discreta. Dessa forma, considera-se haver indícios de que a retirada da medida protetiva levaria a um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Preço CIF Internado e Subcotação – Vietnã [RESTRITO]
MundoPrincipal (Índia)5 principais10 principaisAmérica do Sul
Valor (USD)100.49937.64076.02285.4383.146
Quantidade (t)28.71312.82021.88125.297781
Preço FOB (USD/t) (a)3.500,132.936,013.474,283.377,444.025,61
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)3.948,093.383,973.922,243.825,394.473,56
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

478. Por fim, constatou-se que, caso o Vietnã praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

479. Frisa-se que as análises do comportamento dos preços prováveis em relação ao preço da indústria doméstica foram realizadas em código tarifário que abarca outros produtos que não estão abrangidos pelo escopo da presente revisão. As partes interessadas foram instadas a aportarem informações primárias para aprimoramento dessas análises ao longo da instrução processual. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores das origens investigadas com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.3.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

480. A avaliação do preço provável das importações e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final seguiu a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão, contando apenas com a atualização do preço do produto similar doméstico, conforme apontado no item 2.6.1.

481. Além dos cenários de preço provável para cada origem objeto de análise, foram apurados cenários alternativos de subcotação para as empresas Pantech (Malásia) e Vinlong (Vietnã), que apresentaram resposta válida e tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

8.3.2.1 Da Malásia

482. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação apurados, conforme metodologia descrita nos itens 8.3.1 e 8.3.2 considerando as exportações da Malásia:

Preço CIF Internado e Subcotação – Malásia [RESTRITO]
MundoPrincipal (Indonésia)5 principais10 principais
Valor (USD)32.9959.93127.28630.924
Quantidade (t)9.8842.8848.5239.342
Preço FOB (USD/t) (a)3.338,223.443,383.201,493.310,15
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)3.786,173.891,343.649,443.758,11
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

483. Observou-se que, caso a Malásia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech

484. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados, quando cabíveis, para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenístico, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Pantech para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.

485. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, [CONFIDENCIAL], bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições CIF e CIP. Conforme observado em verificaçãoin loco, no tocante às vendas do tipo [CONFIDENCIAL]. Ademais, foram adicionados os montantes relativos [CONFIDENCIAL]. Os valores FOB foram apresentados em dólares estadunidenses.

486. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão ([RESTRITO] a título de frete internacional e ([RESTRITO] como seguro internacional), o imposto de importação (12,6% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (2,2% do preço CIF), conforme descrito no item 8.3.1 deste documento.

487. Tendo em vista que foram reportadas todas as exportações da empresa durante P5, compreendendo [CONFIDENCIAL], as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Pantech e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos. [CONFIDENCIAL]. Os países foram listados em ordem decrescente de quantidade exportada.

488. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP das exportações da Pantech, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os CODIPs presentes nas exportações da Pantech para os destinos considerados no respectivo cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o preço relativo ao CODIP com o nível de características reduzido. Primeiro retirou-se a categoria F e buscaram-se as novas correlações. Quando não encontradas, as características E e F foram reduzidas, e assim por diante.

489. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].

490. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Tais dados levaram em considerações os ajustes decorrentes de verificaçãoin loconos dados da Aperam conforme apontado no item 2.6.1.

491. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação – Pantech [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
Principal5 principais10 principais
Quantidade (t)[CONF.][CONF.][CONF.]
Quantidade % em relação ao total[REST.][REST.][REST.]
Preço FOB (USD/t) (a)[CONF.][CONF.][CONF.]
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)[CONF.][CONF.][CONF.]
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)792,27913,83907,11
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.]
Fonte: Pantech, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

492. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Pantech em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários apresentados.

8.3.2.2 Da Tailândia

493. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação apurados, conforme metodologia descrita nos itens 8.3.1 e 8.3.2 considerando as exportações da Tailândia:

Preço CIF Internado e Subcotação – Tailândia [RESTRITO]
MundoPrincipal (Taipé Chinês)5 principais10 principais
Valor (USD)91.70721.64777.48286.768
Quantidade (t)20.0296.27417.93019.448
Preço FOB (USD/t) (a)4.578,823.450,064.321,374.461,51
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)5.026,783.898,014.769,324.909,47
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

494. Observou-se que, caso a Tailândia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco (Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e para os dez principais destinos, observa-se sobrecotação discreta. Dessa forma, considera-se que a retirada da medida protetiva levaria a um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2.3 Do Vietnã

495. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação apurados, conforme metodologia descrita nos itens 8.3.1 e 8.3.2 considerando as exportações do Vietnã:

Preço CIF Internado e Subcotação – Vietnã [RESTRITO]
MundoPrincipal (Índia)5 principais10 principaisAmérica do Sul
Valor (USD)100.49937.64076.02285.4383.146
Quantidade (t)28.71312.82021.88125.297781
Preço FOB (USD/t) (a)3.500,132.936,013.474,283.377,444.025,61
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)3.948,093.383,973.922,243.825,394.473,56
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

496. Constatou-se que, caso o Vietnã praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2.3.1 Do produtor/exportador Vinlong

497. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenístico, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Vinlong para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.

498. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições CIF e CFR. No tocante às vendas em base EXW, foram apurados os valores referentes ao frete interno até o porto e às despesas de exportação com base nas exportações da empresa realizadas nas condições FOB, CFR e CIF, que foram posteriormente adicionadas às vendas EXW. Para determinadas vendas em base [CONFIDENCIAL] . Os valores FOB foram apresentados em dólares estadunidenses. Quando houve necessidade de se converter as despesas diretas de venda para apuração do valor FOB, tais despesas foram convertidas de dong vietnamita para dólares estadunidenses pela paridade média calculada a partir da taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

499. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão ([RESTRITO] a título de frete internacional e ([RESTRITO] como seguro internacional), o imposto de importação (12,6% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (2,2% do preço CIF), conforme descrito no item 8.3.1 deste documento.

500. Tendo em vista que foram reportadas todas as exportações da empresa durante P5, compreendendo [CONFIDENCIAL], as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Vinlong e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, para os países da América do Sul e para o cenário mundo, que comtempla todas as exportações de tubos de aço austenístico realizadas em P5.

501. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP das exportações da Vinlong, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os CODIPs presentes nas exportações da Vinlong para os destinos considerados no respectivo cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o preço relativo ao CODIP com o nível de características reduzido. Primeiro retirou-se a categoria F e buscaram-se as novas correlações. Quando não encontradas, as características E e F foram reduzidas, e assim por diante.

502. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. As exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL]. Os países da América do Sul para os quais a Vinlong exportou tubos em P5 foram: [CONFIDENCIAL]. Os países foram listados em ordem decrescente de quantidade exportada.

503. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Tais dados levaram em considerações os ajustes decorrentes de verificaçãoin loconos dados da Aperam conforme apontado no item 2.6.1.

504. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação – Vinlong [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
Principal5 principais10 principaisPaíses da América do SulMundo
Quantidade (t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Quantidade % em relação ao total[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço FOB (USD/t) (a)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Frete internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Seguro internacional (USD/t) (b)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)344,68305,73391,58471,76451,77
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Vinlong, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

505. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Vinlong em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários apresentados.

8.4 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping

506. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações das origens investigadas a partir dos dados do Trade Map. Considerando que as subposições 7306.40 e 7306.90 do SH abarcam outros produtos além dos tubos de aço inoxidável austenítico, houve necessidade de se aplicarem ajustes para adequação das informações disponibilizadas. Para tanto, apuraram-se os percentuais dos volumes exportados dos produtos objeto em relação ao total do volume exportado, em P5 da investigação original.

507. Em termos numéricos, constatou-se que as exportações malaias de P5 representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro do mesmo período, enquanto as exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

508. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Para o Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve informações, a representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes.

509. Considerando aproxyrealizada para apuração da capacidade ociosa nas origens, verificou-se ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [CONFIDENCIAL] % para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã.

510. Além disso, os volumes das capacidades instaladas dos produtores/exportadores das origens investigadas, que foram inicialmente identificados pela peticionária e averiguadosin locopara determinados produtores/exportadores (Pantech e Vinlong), indicam a relevância da capacidade produtiva e ociosa dessas origens quando comparadas ao mercado brasileiro. Destaca-se, sobretudo, o elevado perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade produtiva de ambas a empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.

511. Assim, pôde ser observado elevado potencial e desempenho exportador das origens sob análise, tanto pelas suas exportações para o resto do mundo quanto pela capacidade instalada e ociosa, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

512. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a única alteração no mercado brasileiro seria a aquisição da empresa Maxitubos e de outros pequenos produtores de tubos, como a antiga Kronitubos, pela empresa Krominox.

8.6 Das manifestações sobre a retomada de dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

513. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora malaia Pantech apresentou manifestação na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser encerrada pois não haveria probabilidade de retomada de dano. A empresa indicou que inexistiria relação entre a redução/cessação das importações das origens investigadas e a variação nos indicadores da indústria doméstica, no período investigado.

514. Sobre a análise dos indicadores da peticionária, a empresa produtora/exportadora malaia indicou que teria utilizado em suas análises o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), pois entenderia que o indexador IPA-OG Industrial Products (FGV) estaria dissociado do produto sob análise, o que impediria a correta avaliação dos indicadores.

515. Ainda, a Pantech defendeu que a empresa controladora da Aperam Tubos teria intencionalmente diminuído a oferta da matéria-prima dos tubos de aço inoxidável austenítico, o que teria aumentado o preço das bobinas de aço inoxidável e ocasionado a fragilidade dos resultados econômicos e financeiros da peticionária. Tais fatores, no entendimento da Pantech, seriam intrínsecos ao Grupo Aperam, que optaria por ser mais lucrativo no setor de bobinas de aço do que no setor de tubos, e não estariam relacionados ao fluxo de importações dos produtos investigados.

516. Por seu turno, em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora vietnamita Vinlong apresentou manifestação com argumentos semelhantes àqueles apresentados pela Pantech. Na manifestação, a empresa vietnamita defendeu que teria havido equívoco, na investigação original, na atribuição de dano por dumping e que não existiriam fundamentos para prorrogação da medida antidumping. A empresa indicou que inexistiria relação entre a diminuição dos volumes das importações de tubos das origens investigadas e a piora no desempenho da indústria doméstica, no período investigado. Sobre a análise dos indicadores da peticionária, a empresa produtora/exportadora vietnamita, da mesma forma que realizada pela Pantech, teria utilizado o IPCA/IBGE para atualizar os valores, em vez do IPA-OG/FGV.

517. Ainda, a Vinlong defendeu que a empresa controladora da Aperam Tubos adotaria política monopolista na venda da matéria-prima usada para a fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico. De acordo com a empresa, a Aperam (controladora da Aperam Tubos) praticaria preços cerca de 70% superiores aos preços praticados quando exporta as bobinas utilizadas para a fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico. Tal diferença, no entendimento da empresa produtora/exportadora vietnamita, representaria o sobrecusto suportado pelos produtores nacionais. Para a Vinlong, a Aperam optaria por vender as bobinas para o mercado doméstico brasileiro por ser mais lucrativo, em que pese tal opção colocar em fragilidade a posição competitiva da Aperam Tubos.

518. Por fim, a Vinlong defendeu que a fragilidade dos indicadores econômico-financeiros da Aperam Tubos se deveria à decisão intragrupo da Aperam e não estaria ligada aos volumes de importação de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas. Ainda, a empresa vietnamita indicou que os mecanismos de defesa comercial estariam sendo mal-empregados de forma a apoiarem abusos monopolistas, o que causaria desabastecimento e estagnação no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico.

519. Em 4 de março de 2024, a peticionária Aperam Tubos apresentou considerações, nos autos restritos do processo, sobre as manifestações apresentadas em fevereiro de 2024 pela Pantech e pela Vinlong acerca da retomada de dano à indústria doméstica.

520. A peticionária indicou que as empresas buscariam alterar o índice que foi utilizado para atualizar os valores apresentados pela Aperam Tubos, contudo, não teriam apresentado elementos que pudessem demonstrar as flutuações que o IPA-OG Industrial Products (FGV) geraria. Além disso, indicou que as empresas produtoras/exportadoras não teriam apresentado motivos pelos quais o IPCA seria mais adequado.

521. Sobre os argumentos de que a medida antidumping não teria conferido benefícios à indústria doméstica, a Aperam Tubos indicou que seu desempenho durante o período analisado não estaria relacionado exclusivamente às importações e que, tanto o Acordo Antidumping da OMC quanto o Decreto nº 8.058/2013, preveem a consideração de “outros possíveis fatores causadores de dano”. Assim, no entendimento da peticionária, o fato de a indústria doméstica poder ter sido afetada por outros fatores não significaria a inexistência de risco de retomada do dano causado pelas importações das origens ora investigadas.

522. Acerca da alegação da Pantech e da Vinlong de que teria havido “equívoco de atribuição de dano por dumping na investigação original”, a Aperam Tubos destacou que a aplicação da medida antidumping baseou-se em elementos que comprovaram o nexo causal entre a prática de dumping e o dano à indústria doméstica.

523. Por fim, em relação aos argumentos de que o dano da Aperam Tubos seria decorrente de uma escolha econômica do Grupo Aperam, a peticionária indicou que o mercado brasileiro de bobinas de aço inoxidável é aberto à concorrência e que a comparação dos preços das bobinas baseada em estatísticas de importação e de exportação não atestaria a prática de diferenciação de preços no mercado interno brasileiro, pois tal análise dependeria de outros fatores, tais como tipos de aço, características do produto, mercados, empresas etc.

524. Além disso, a peticionária indicou que não teria obrigação em adquirir matérias-primas de empresas do Grupo Aperam, pois, embora sejam relacionadas, as empresas seriam independentes, tendo a mesma liberdade de escolha pelos fornecedores que outros produtores nacionais de tubos possuem.

525. Ainda sobre o assunto, a Aperam Tubos rememorou a conclusão exarada na Resolução CAMEX nº 39, de 2018, que teria indicado que “não merece prosperar a alegação da APRODINOX de que o dano suportado pela indústria doméstica poderia decorrer de vendas de matérias à Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. a preços superiores aos praticados no mercado.”. No entendimento da peticionária, a Pantech e a Vinlong teriam reproduzido as mesmas alegações, sem base factual.

526. Por fim, a peticionária defendeu a prorrogação da medida antidumping, considerando os elementos constantes nos autos do processo.

8.7 Das manifestações sobre a retomada de dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

527. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede de manifestações finais. Em relação à retomada do dano, a empresa novamente destacou conclusões presente na nota técnica de fatos essenciais acerca dos cenários de preço provável e pontuou não haver “dúvidas de que, caso a medida antidumping ora em revisão não seja prorrogada, haverá retomada do dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência da retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã”.

8.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

528. Inicialmente, no que tange à discordância da Pantech e Vinlong em relação a conclusões e decisões tomadas por ocasião da investigação original, que determinou a aplicação de direitos antidumping às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável oriundos da Malásia, Tailândia e Vietnã, pela Resolução CAMEX nº 39, de 2018, dentre elas a análise de “atribuição de dano por dumping na investigação original”, cabe salientar que os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a Pantech e Vinlong, à época, não fizeram uso. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de recurso relativo aos temas que foram objeto de alegações das empresas.

529. Recorda-se, ademais, que o procedimento de revisão de final de período não constitui de instância recursal de decisões anteriores tomadas pela CAMEX, tampouco reabrem os prazos recursais das decisões iniciais, não cabendo a reanálise de dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente pretende a Pantech e a Vinlong.

530. Assim, a autoridade investigadora se furtará de comentar qualquer aspecto relacionado aos elementos para os quais se solicitam reforma ou “constatação de equívoco” no âmbito da investigação encerrada em 2018 por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018.

531. Em relação à causalidade no âmbito da presente revisão, cumpre destacar que se buscou avaliar a probabilidade de retomada de dumping nas exportações das origens investigadas e eventual retomada de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, foi pontuado ao longo dos itens 8.1 e 8.2, ter havido relativa melhora da situação da indústria doméstica concomitante à redução das importações sujeitas à medida. Ademais, outros fatores que não as importações objeto de análise, dentre os quais se destacaram as importações das demais origens, teriam contribuído para a manutenção do cenário de prejuízo operacional da indústria doméstica.

532. No entanto, a existência de desempenho exportador relevante nas origens, as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, bem como a análise de preço provável, indicam ser provável a retomada do dano à indústria doméstica caso não haja prorrogação da medida antidumping ora em vigor. Assim, as conclusões apresentadas no presente documento, baseadas em análises realizadas a partir de dados aduzidos pela peticionária, além de outros primários obtidos das partes interessadas, atendem aos requisitos próprios das análises de uma revisão de final de período, não merecendo prosperar as alegações das produtoras/exportadoras.

533. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Tampouco compete ao DECOM discutir alegados atos de concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência.

534. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, destaca-se que não foram apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado, sendo tratado, portanto, como meras alegações sem corpo probatório.

535. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.

536. Ainda a esse respeito, insta mencionar que o IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados.

8.9 Da conclusão sobre a retomada do dano

537. Conforme exposto, no início do período (P1 para P2), constatou-se diminuição relevante nas importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas (retração de 88,2%), provavelmente em virtude da aplicação da medida antidumping ora em revisão. Paralelamente, no mesmo período, observou-se a substituição dos volumes que antes eram importados das origens investigadas por importações de outras origens. Entre P2 e P4, observou-se a continuidade da substituição da origem das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico dos países investigados por outras origens, até o momento em que as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã [RESTRITO] .

538. Considerando que as importações das origens sob análise cessaram ao longo do período analisado, não se pode atribuir a elas eventual dano sofrido pela indústria doméstica. Resta avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do referido dano na hipótese de extinção da medida.

539. Nesse contexto, constatou-se que, apesar de terem cessado as exportações para o Brasil, conforme apontado no item 5.3, durante o período de análise observou-se o comportamento crescente das exportações de tubos de aço inoxidável da Tailândia (40,2%) e do Vietnã (33,8%), ao passo que as exportações mundiais diminuíram no mesmo interim. Seguindo a tendência mundial, as exportações oriundas da Malásia também reduziram ao longo do período analisado (49,2%). Em relação ao mercado brasileiro de P5, as exportações malaias representaram [RESTRITO] % desse mercado, enquanto as exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

540. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Para o Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve informações, a representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes. Considerando aproxyrealizada para apuração da capacidade ociosa nas origens, verificou-se ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [CONFIDENCIAL]% para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã. Foi constatado, ademais, o elevado perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade produtiva de ambas a empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.

541. Verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão. Identificaram-se, ademais, medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã.

542. Em termos de prováveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica, constatou-se a existência de subcotação do preço provável da Malásia e do Vietnã em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, em todos os cenários demandados pela Portaria nº 171, de 2022. A partir de dados primários de empresas dessas duas origens, foi alcançada conclusão idêntica no sentido de existência de subcotação do preço provável em todos os cenários analisados. No caso da Tailândia haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco (Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e para os cinco principais destinos, observou-se sobrecotação discreta.

543. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que Malásia, Tailândia e Vietnã incrementem suas vendas de tubos de aço inoxidável para o Brasil, em meio a um cenário de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, e a existência de subcotação dos preços prováveis para as origens em todos os cenários aventados, com exceção das exportações da Tailândia para o mundo e cinco principais destinos, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

544. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. A regulamentação dada pela portaria supramencionada prevê a possibilidade de adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: (i) a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

545. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros atualizados de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

546. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Cumpre pontuar que as produtoras/exportadoras Pantech da Malásia e Vinlong do Vietnã foram cooperativas ao longo do processo, fornecendo os dados solicitados pela autoridade investigadora.

9.1 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Pantech da Malásia

547. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Pantech, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus mercados de destino.

548. Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de atualização do direito vigente a partir dos montantes de subcotação apurados. No entanto, conforme consta do item 8.3.2.1.1, os referidos montantes mostraram-se superiores ao direito atualmente em vigor.

549. Nesse sentido, buscando-se reconhecer a cooperação da parte, avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio da comparação entre o valor normal médio ponderado da empresa, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1.1.1, e o preço provável considerando o cenário mais agregado possível, o de suas exportações para os 10 principais destinos (item 8.3.2.1.1). Cumpre destacar que o valor normal médio foi ponderado com base na cesta e quantidade de tubos de aço inoxidável exportados pela Pantech para seus 10 principais destinos. Ambos os valores foram comparados em base FOB para fins de justa comparação, como segue:

Cálculo do direito antidumping – Pantech (USD/t) [CONFIDENCIAL]
Valor Normal FOB(a)Preço Provável FOB(b)Direito antidumping proposto (a – b)Direito antidumping em vigor
[CONF.][CONF.]233,99367,56
Fonte: Pantech, tabelas anteriores e Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018Elaboração: DECOM

550. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Pantech. Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping para a Pantech no valor de USD 233,99/t, inferior, portanto, ao direito antidumping vigente para a empresa (USD 367,56/t).

9.2 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Vinlong do Vietnã

551. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vinlong, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se refere aos preços praticados em suas exportações para seus principais mercados de destino.

552. Avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio dos montantes de subcotação que foram apurados considerando a justa comparação de preços, conforme metodologia explicitada no item 8.3.2.3.1 deste documento. A seguir, replicam-se os resultados apurados para a Vinlong:

Preço CIF Internado e Subcotação – Vinlong [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
Principal5 principais10 principaisPaíses da América do SulMundo
Preço CIF Internado (g) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (h) (USD/t)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Vinlong, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

553. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Vinlong. Considerou-se adequada a redução com base na margem de subcotação para o cenário mais agregado possível, ou seja, a partir de suas exportações para o mundo. Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping para a Vinlong no valor de USD 451,77/t, inferior, portanto, ao direito antidumping vigente para a empresa (USD 782,11/t).

9.3 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping

554. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede de manifestações finais. Em relação ao montante do direito antidumping, a empresa destacou trechos do art. 107, em especial dos parágrafos §§ 3º e 4, o § 3º do art. 50, o parágrafo único do art. 179, bem como o art. 184, todos relativos ao do Regulamento Brasileiro. Na sequência, pontuou, que à exceção da Vinlong e da Pantech, nenhum outro produtor/exportador se manifestou nos autos, cabendo a eles, a melhor informação disponível com base no § 3º do art. 50 do normativo supracitado. Enfatizando seu argumento, destacou que as empresas não-cooperativas não fariam jus à regra do menor direito, apurado a partir da análise da margem de subcotação, no espectro do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

555. Nesse sentido, solicitou-se que os direitos antidumping aplicados às importações das empresas não cooperativas das origens investigadas fossem prorrogados em montante igual ao do direito em vigor.

556. Em relação à Pantech, foi pontuado que as subcotações apuradas com base nos cenários de preço provável para a empresa foram superiores ao montante de direito antidumping vigente. Dessa forma, considerando o disposto no § 4 º do art. 107 do Decreto n º 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora malaia deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$ 367,56/t.

557. No tocante à Vinlong, foi pontuado que as subcotações apuradas com base nos cenários de preço provável para a empresa foram inferiores ao montante de direito antidumping vigente. No entanto, considerando o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora vietnamita deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$ 782,11/t. De forma alternativa, postulou-se que, caso a autoridade investigadora entenda que o montante do direito recomendado deva ser inferior ao montante do direito em vigor, solicitou-se que o direito antidumping fosse prorrogado no valor de US$ 471,76/t, calculado com base no menor preço provável, aquele apurado para os países da América do Sul, onde se localiza o Brasil. Foi destacado pela peticionária que a regra do menor direito visaria à aplicação de medida antidumping em nível suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Desse modo, asseverou-se que a prorrogação do direito antidumping em montante inferior a US$ 471,76/t significaria que, considerando os possíveis preços prováveis de exportação da Vinlong, esta poderia exportar ao Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, causando a retomada do dano em decorrência da prática de dumping por parte da produtora/exportadora.

558. Como pontuado anteriormente, as produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, em 23 de abril de 2024, apresentaram seus comentários em sede de manifestações finais. Os argumentos apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante, sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando se coadunaram, as manifestações foram tratadas de forma conjunta.

559. Em relação ao montante do direito antidumping, as empresas destacaram as metodologias previstas de apuração direito antidumping na Portaria SECEX nº 171, de 2022, ao amparo do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê sua prorrogação em montante igual ou inferior ao em vigor.

560. Foi solicitado, após revisão da metodologia de apuração da probabilidade de retomada de dumping, caso, respectivamente, persista percentual de diferença positivo em relação ao preço da indústria doméstica, que fosse realizadaproxyde apuração de margem de dumping para comparação de seus respectivos resultados com as subcotações apuradas na análise de preço provável das empresas com o objetivo de se determinar a aplicação do menor direito.

561. As empresas indicaram a realização, em anexo à manifestação, de cálculo deproxyde margem de dumping a partir de suas exportações para terceiros países e dados de valor normal. A Pantech pontuou que margens “de minimis” poderiam ser observadas no anexo quando foi utilizada a margem de lucro “efetivamente percebida” pelas empresas em suas operações domésticas, bem como nas situações que se recorreu à margem de lucro considerando apenas as operações comerciais normais no mercado de origem. Para a Vinlong o mesmo cenário foi apontado quando considerado as exportações para seus 5 principais destinos. De acordo com as empresas, a ausência de potencial lesivo de suas exportações permitiria que o DECOM recomendasse a extinção dos direitos hoje aplicados sobre as respectivas produtoras.

562. As empresas solicitaram a utilização dos preços de venda para os 5 principais destinos de exportação como referência para a determinação de eventual direito antidumping, seja por meio daproxyde margem dumping ouproxyde subcotação, o menor.

563. Nos comentários apresentados por ambas as empresas, foi pontuada a respectiva trajetória processual de cada produtora/exportadora, tendo sido dada ênfase o caráter colaborativo, ativo e bem-intencionado, o que justificariam um tratamento diferenciado e benéfico em comparação com as demais origens e produtores exportadores não colaborativos. Foi destacado que o direito antidumping atualmente em vigor para as empresas foi aplicado com base na melhor informação disponível à época, resultando, de acordo com as partes, em “sobretaxa proibitiva”, conduzindo para o cessamento das exportações para o Brasil nos anos recentes.

564. Trazendo à baila resultados de revisões de finais de período conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, a Pantech teria observado a postura da autoridade brasileira em privilegiar as partes interessadas que colaboraram durante o processo com imposição de direitos antidumping menores aos que estavam em vigor, mediante a apuração de nova margem de dumping ao avaliar a probabilidade de continuação de dumping. Mencionando o artigo 6.2 do Acordo Antidumping, pontuou-se seu “espírito” no sentido de refletir a importância de se considerarem a colaboração das partes interessadas ao determinar as margens de dumping e a imposição de medidas antidumping:

6.2 Throughout the antidumping investigation all interested parties shall have a full opportunity for the defence of their interests. To this end, the authorities shall, on request, provide opportunities for all interested parties to meet those parties with adverse interests, so that opposing views may be presented and rebuttal arguments offered. Provision of such opportunities must take account of the need to preserve confidentiality and of the convenience to the parties. (…)

9.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

565. No tocante aos argumentos apresentados pelas partes interessadas, repisa-se toda a argumentação apresentada ao longo dos itens 9.1 e 9.2, que buscou exprimir o racional sobre o cálculo de direito antidumping.

566. Em suma, conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

567. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente deve ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão, devendo também refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.

568. De forma específica em relação aos pedidos das produtoras/exportadoras, apesar de a Portaria SECEX nº 171, de 2022, nortear os parâmetros de eventual redução do direito antidumping para revisões onde se avalia a probabilidade de retomada de dumping, não há no ordenamento legal brasileiro de defesa comercial a descrição exata da metodologia a ser utilizada. No entanto, considerando a jurisprudência recente do DECOM sobre o assunto, tendo por bases as decisões relativas às revisões de avaliação de retomada de dumping e a cooperação das empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, a atualização no direito antidumping teve por base os dados primários das referidas empresas, considerando as possibilidades previstas de comparação entre o valor normal e o preço provável (Pantech); e o preço provável e o preço da indústria doméstica (Vinlong), em ambos os casos respeitando-se a justa comparação de modelos de produto.

10 DA RECOMENDAÇÃO

569. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para essas origens.

570. Dessa forma, com exceção das empresas Pantech, da Malásia e Vinlong, do Vietnã, para as quais se recomenda redução conforme apontado nos itens 9.1 e 9.2, propõe-se a prorrogação do direito antidumping nos montantes atualmente em vigor, sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (USD/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd233,99
MalásiaDemais740,02
TailândiaTodos os produtores/exportadores747,56
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãInox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãVinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.451,77
VietnãOss Daiduong International Joint Stock Company806,14
VietnãSonha International Corporation806,14
VietnãSonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
VietnãTien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
VietnãDemais888,27

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