PORTARIA SECEX Nº 330, DE 26 DE JUNHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Camboja para o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificado nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa WANG KANG BIOCHEMICAL CO., LTD.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda. protocolou, no então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados – ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. (“T&L”) e Cargill Agrícola S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.

3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais, passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.

4. Sublinha-se que, por meio de monitoramento, tal análise de risco pôde fundamentar também a observância de risco surgido das importações de outras origens além daquela constante de denúncia do setor privado, notadamente o Camboja e a Malásia.

5. Registre-se que a Resolução CAMEX nº 384, de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia. Ainda, a Resolução CAMEX nº 528, de 18 de outubro de 2023, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto supracitado, quando as importações sejam originárias da República Popular da China.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante as Resoluções CAMEX nºs 528, de 2023, e 384, de 2022, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.

7. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Wang Kang Biochemical Co. Ltd., com origem declarada Camboja, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem nas exportações de sais de ácido cítrico para o Brasil.

8. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de abril de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto sais de ácido cítrico, declarado como produzido pela Wang Kang Biochemical Co. Ltd, doravante denominada Wang Kang.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em sais de ácido cítrico, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM e derivado do ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da NCM.

10. Segundo a Resolução CAMEX nº 528, de 18 de outubro de 2023, ácido cítrico é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos domésticos de limpeza) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

11. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

12. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.

13. Nesse sentido, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Reforça-se que tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

14. Ainda segundo a supracitada Resolução CAMEX, no que se refere ao processo produtivo do ácido cítrico, ele é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato (C6H8O7 H2O) como na forma de anidro (C6H8O7). Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

15. Assim, o ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

17. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de abril de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) o representante do Governo do Camboja;

ii) a empresa Wang Kang, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras; e

iv) o representante da indústria doméstica.

18. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

19. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 24 de abril de 2024.

20. O questionário, enviado à empresa Wang Kang, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 – 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 – 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

I – Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III – Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

21. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta no dia 23 de abril de 2024, portanto tempestivamente.

22. Na seção de informações preliminares, a empresa aportou a maioria das informações solicitadas. No entanto, não apontou o critério de origem cumprido, bem como não apresentou leiaute da fábrica.

23. No Anexo A, a Wang Kang não apresentou a relação completa dos insumos utilizados, bem como o código do Sistema Harmonizado (SH) de cada um, a nível de 6 dígitos. Ademais, tampouco apresentou o coeficiente técnico de cada um deles.

24. No Anexo C, a empresa não informou metodologia de cálculo para a produção efetiva, assim como tampouco informou a produção nos períodos de análise.

25. Por fim, os demais anexos do questionário foram preenchidos devidamente. Entretanto, cumpre registrar que, no Anexo B, a Wang Kang reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, com origem declarada República Popular da China. É digno de nota também que, conforme os dados apontados pela empresa no mesmo anexo, o preço médio de aquisição do ácido cítrico chinês foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG, enquanto o preço médio de exportação dos sais para o Brasil no mesmo período foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG. Isso configuraria o não cumprimento do critério de origem disposto na Lei nº 12.546, de 2011, em seu Art.31 § 2º.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

26. No dia 29 de abril de 2024, a SECEX encaminhou à empresa produtora um pedido de informações complementares, o qual deveria ser respondido até o dia 13 de maio do mesmo ano.

27. No referido pedido, além de se ter apontado as omissões relacionadas no tópico anterior, também se questionou a Wang Kang se todo o ácido cítrico utilizado para elaborar os sais de ácido cítrico era importado da República Popular da China.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

28. A empresa declarada como produtora e exportadora não respondeu ao pedido de informações complementares no prazo estabelecido.

9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

29. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

30. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.

31. Adicionalmente, registra-se que a empresa produtora reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, da República Popular da China, origem gravada com antidumping. Some-se a isso o fato de que o preço médio de aquisição do supracitado insumo, de acordo com o questionário enviado pela empresa, foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG, maior do que o preço médio das exportações do produto final pela empresa ao Brasil no mesmo período (US$ [CONFIDENCIAL]KG).Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000105/2024-85, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob análise: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras; iii) o Governo da Camboja; e iv) o representante da indústria doméstica.

32. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000105/2024-85 e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Wang Kang Biochemical Co. Ltd, não é originário do Camboja, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado e de onde a empresa produtora adquiriu insumo classificado na mesma posição tarifária e com preço médio de aquisição reportado superior ao preço médio do produto final exportado ao Brasil no período de análise, não cumprindo, portanto, os critérios de salto tarifário ou de máximo conteúdo importado, com base no art.31 § 2º da Lei nº 12.546/2011.

10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

33. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 24 de maio de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório no 11/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 10 de junho de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

11. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA PRODUTORA ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

34. Em 3 de junho de 2024, portanto tempestivamente, a empresa produtora encaminhou sua resposta, manifestando não apenas sua discordância em relação às conclusões preliminares do DEINT como também questionando sobre a não recepção por parte do governo brasileiro da resposta ao pedido de informações complementares no prazo legal. Ressalta-se que, na mesma comunicação, a entidade anexou tais informações complementares.

35. Em seguida a Wang Kang encaminhou outra mensagem com capturas de telas que comprovariam, de sua parte, o envio de sua resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo legal.

36. Adicionalmente, a empresa produtora, no dia 5 de junho, enviou sua manifestação detalhando suas contestações acerta do relatório preliminar. Inicialmente, pontuou ser uma subsidiária de uma grande sociedade anônima chinesa intitulada Hunan Erkang pharmaceuticals Co.ltd e informou ser uma autêntica fábrica no Camboja cujas produção e venda cumprem com legislações internacionais. Para subsidiar tal informação, a Wang Kang enviou cópia do seu registro empresarial, bem como fotos de sua planta produtiva.

37. Em seguida, a empresa produtora alegou que o DEINT poderia estar “fazendo confusão” entre ácido cítrico e sais de ácido cítrico, dois produtos totalmente distintos (com respectivas classificações SH 291814 e 291815). A Wang Kang somente produziria o segundo numa quantidade de 30.000 toneladas/ano, utilizando insumos comprados nacionalmente e também ácido cítrico importado da China e da Tailândia, já que esse insumo em particular nunca teria sido produzido pela empresa. Ainda, alegou que jamais exportou ácido cítrico ao Brasil, somente sais de ácido cítrico.

38. Por fim, a empresa produtora informou que, por ter exportado grandes quantidades de sais de ácido cítrico à União Europeia, bloco que também aplica medida de defesa comercial ao ácido cítrico originário da China, foi sujeita a uma investigação por parte do órgão europeu de combate a fraudes (OLAF, na sigla em inglês). A auditoria do referido órgão europeu resultou em um relatório, encaminhando ao DEINT pela Wang Kang, que concluiu pela capacidade da Wang Kang em produzir citrato de sódio.

12. DO POSICIONAMENTO DA SECEX

39. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o § 1º do art. 13da Portaria SECEX nº 87, de 2021, no caso de a parte interessada não atender a quaisquer dos prazos estipulados na referida norma infralegal, o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e conclusões disponíveis. Apesar de a empresa produtora alegar que enviou resposta ao pedido de informações complementares no prazo estabelecido, 13 de maio, a área de Tecnologia da Informação do Ministério atestou que o servidor deste Ministério não recebeu, na data informada pela Wang Kang, a suposta mensagem que continha a resposta ao pedido de informações complementares.

40. Diante do exposto, e com fulcro no parágrafo único do art.14 da supracitada Portaria, esclarece-se que o DEINT não pode aceitar informações apresentadas intempestivamente. Registre-se que, mesmo que as informações contidas na resposta fossem levadas em consideração, a Wang Kang não cumpriria com as regras de origem não preferencias da legislação brasileira, pelos motivos que serão expostos a seguir, consoante o não cumprimento do disposto na Lei nº. 12.546/11.

41. Adicionalmente, cumpre esclarecer também que, em nenhum momento do Relatório Preliminar, o DEINT questionou a existência de uma planta produtiva no Camboja ou sobre a legitimidade de suas atividades.

42. Com respeito a uma possível “confusão” sobre ácido cítrico e sais de ácido cítrico, pontua-se inicialmente que, uma vez que a legislação brasileira, por meio das Resoluções CAMEX nºs 384, de 2022 e 528, de 2023, impôs medidas de defesa comercial para os produtos ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, ambos estão sujeitos a monitoramento para averiguar possíveis descumprimento das regras de origem não preferenciais.

43. Feito o esclarecimento inicial, a seguir reproduzem-se as regras de origem não preferenciais brasileiras, estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

(…)

44. Tendo em vista que, como a própria empresa produtora admitiu, utiliza insumos não originários do Camboja, as regras de origem a serem analisadas devem ser as do art. 31 § 2º, quais sejam, a mudança de posição tarifária ou máximo de conteúdo importado de 50%.

45. Tendo em vista que o ácido cítrico se classifica na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico (2918 vs. 2918), o primeiro critério não é cumprido (mudança de posição tarifária).

46. Ainda, levando-se em conta que, conforme já apontado no Relatório Preliminar, o preço médio de aquisição de um único insumo pela empresa (ácido cítrico) superava o preço médio de exportação do produto final (sais de ácido cítrico) no período de análise, o segundo critério (máximo de conteúdo importado) tampouco é cumprido.

47. Por fim, com respeito às conclusões do órgão europeu OLAF, destaca-se que a regra de origem não preferencial europeia, conforme Regulamento Delegado (EU) no 2015/2446 para o produto ora em análise é a seguinte:

“Manufacture from materials of any heading, except that of the product, However, materials of the same heading as the product may be used, provided that their total value does not exceed 20 of the ex-works price of the product”

or “Manufacture in which the value of all the (non-originating) materials used does not exceed 70 of the ex-works price of the product”

48. Constata-se que a regra de origem não preferencial europeia é de mais fácil cumprimento quando comparada à brasileira, uma que vez que, no caso do salto tarifário (primeiro critério), existe uma tolerância de 20% para utilização de insumo classificado na mesma posição do SH importado de terceiros países, enquanto no caso do segundo critério permite-se utilizar 70% de insumos importados para qualificar-se o produto final como originário no país de produção final.

13. DA MANIFESTAÇÃO DA IMPORTADORA ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

49. Em 10 de junho de 2024, portanto tempestivamente, a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda, por meio de representante legal, encaminhou sua manifestação a respeito das conclusões contidas no Relatório Preliminar no 11/2024.

50. Inicialmente, a supracitada empresa alegou ser uma trading company atuando em nome da Ad Foods Industria De Produtos Alimentícios Ltda para realizar operações de importação por conta e ordem desta, e, assim, em 10 de outubro de 2023, teria registrado a Declaração de Importação (DI) 23/1937343-7, devidamente instruída com Fatura Comercial e Bill of Lading, que ampararam a importação de 50 toneladas de citrato de sódio exportados para o Brasil pela empresa alemã Bdv Behrens Gmbh, mas originário do Camboja, lá produzido pela empresa Wang Kang.

51. Em seguida, a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda, doravante denominada Brasil Mundi, apresentou as diferentes modalidades de importação de acordo com a legislação nacional, quando enquadrou o seu caso como importação “por conta e ordem de terceiro”, modalidade segundo a qual, de acordo com a Instrução Normativa no 1861/18 da Receita Federal do Brasil:

“Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. § 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação. § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.”

52. Feito o esclarecimento sobre as modalidades de importação, a Brasil Mundi alegou que a importadora de fato do processo seria a empresa Ad Foods, tendo sido usado como documento probatório pra tal fim o extrato da DI em que as empresas constam como importadora e adquirente, respectivamente. Desta forma, alega que ocorreria a não observância do art. 7º da Portaria SECEX nº 87/2021, referente à comunicação das partes interessadas sobre a abertura do procedimento de verificação de origem não preferencial.

53. Ainda, a Brasil Mundi suscitou igualmente que a mesma não comunicação prejudicaria o direito de defesa da Ad Foods em eventual cobrança de direito antidumping, havendo a inobservância do disposto no Art. 9 da Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, o no Relatório Preliminar no 11/2024 ser anulado.

54. Em seguida, a Brasil Mundi buscou corroborar as alegações da empresa produtora sobre o envio da resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo estipulado, com capturas de telas contendo como destinatário o e-mail institucional do DEINT com mensagem datadas de 13 de maio (dentro do prazo) e 16 de maio (fora do prazo).

55. Ato contínuo, a Brasil Mundi relembrou que a Wang Kang fora sujeita a investigação similar por parte da União Europeia para averiguar possível circunvenção de medida antidumping, e que o resultado positivo da referida investigação seria um precedente relevante.

56. Ademais, apresentou imagens do Google Maps bem como documentos (Certificado de Origem; Certificados ISO 9001, ISO 14001 e ISO 22000; Certificados KOSHER, HALAL e FSSC 22000) que atestariam que empresa produtora existiria de fato no Camboja, e que o citrato de sódio exportado para o Brasil seria, de fato, originário do Camboja.

57. Ainda nesse contexto, a Brasil Mundi suscitou que não se sustentava a alegação contida no Relatório Preliminar no 11/2024, segundo o qual a ” Wang Kang reportou compras de ácido cítrico, insumo classificado na mesma posição tarifária que os sais de ácido cítrico, com origem declarada República Popular da China. É digno de nota também que, conforme os dados apontados pela empresa no mesmo anexo, o preço médio de aquisição do ácido cítrico chinês foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG, enquanto o preço médio de exportação dos sais para o Brasil no mesmo período foi de US$ [CONFIDENCIAL]/KG. Isso configuraria o não cumprimento do critério de origem disposto na Lei nº 12.546, de 2011, em seu Art.31 § 2º”.

58. A supracitada empresa importadora, argumentou que “a Wang Kang tem um processo de produção de citrato de sódio onde o ácido cítrico é usado como uma das matérias primas, devendo-se sublinhar que apenas uma quantidade relativamente pequena de ácido cítrico é usada no processo de fabricação, em comparação com a quantidade final de citrato de sódio produzido. (ácido cítrico grosso 0,09 TON é usado para produzir citrato de sódio 1 TON.) Nesse cenário, considerando que o ácido cítrico é uma matéria prima para a produção do citrato de sócio importado pela Brasil Mundi para a Ad Foods, e considerando que o ácido cítrico é adicionado em pequena quantidade para produzir o citrato de sódio, então é evidente que a alegada diferença de peso por quilo entre o ácido cítrico adquirido e o citrato de sódio exportado é facilmente explicada: uma questão de proporção que, ao contrário do afirmado no Relatório Preliminar, não indica descumprimento do critério de origem.”

14. DO POSICIONAMENTO DA SECEX

59. A respeito da alegação de que a Portaria SECEX nº 87/2021 não teria sido atendida por não comunicação do ‘importador de fato” sobre a abertura do procedimento de verificação de origem, cumpre informar que a referida norma infralegal, em seu art. 8º II, considera como parte interessada o “importador brasileiro”. Como a própria Brasil Mundi admitiu, há um documento oficial de um órgão interveniente no comércio exterior brasileiro (Receita Federal do Brasil) em que ela, e não outra entidade, consta como importadora, qual seja, a Declaração de Importação (DI). Ademais, a Brasil Mundi foi devidamente notificada em todas as fases do processo, conforme previsto na supracitada Portaria SECEX, e só na manifestação de conclusão preliminar informou a esta Secretaria que realizou importação por conta e ordem de terceiros.

60. Com relação ao disposto na Lei nº 9.784/99, conforme mencionado no parágrafo anterior, o DEINT notificou a real parte interessada no processo, não havendo qualquer infração ao supracitado diploma legal.

61. Sobre a Brasil Mundi ter corroborado as alegações da Wang Kang de que esta teria encaminhado sua resposta ao pedido de informações complementares no prazo determinado, reitera-se que a área de TI não confirma o recebimento da mensagem eletrônica na data indicada. No entanto, ainda que a mensagem tivesse chegado dentro do prazo, não teriam tido impacto sobre as conclusões a respeito do não cumprimento das regras de origem brasileiras, pelas razões que serão expostas a seguir, consoante o não cumprimento do disposto na Lei nº. 12.546/11

62. A respeito de a Brasil Mundi alegar que a investigação do órgão europeu resultar em avaliação positiva seria um precedente relevante, cumpre registrar, uma vez mais, que as regras de origem não preferencias europeias são distintas das brasileiras e não servem como referência para a presente análise.

63. Com relação à existência física da Wang Kang, bem como a apresentação de imagens e outros documentos, o DEINT jamais questionou a existência física da supracitada empresa, ou mesmo alegou que ela não produzia o produto objeto da investigação de origem. Sobre a relação de documentos apresentados, nenhum deles guarda qualquer relação com o procedimento de verificação de origem não preferencial, com exceção do certificado de origem.

64. O fato de existir um certificado de origem não quer dizer automaticamente que o produto seja considerado originário no país de origem, pois, assumindo que o documento seja autêntico, ele deve cumprir com as normas do acordo comercial (no caso das regras de origem preferenciais) ou com as normas do país de destino (no caso das normas de origem não preferenciais – justamente o caso em tela).

65. Em relação ao argumento de que as conclusões contidas no Relatório Preliminar no 11/2024 a respeito do não cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras. não se sustentam, reitera-se, uma vez mais, que não houve tal cumprimento no caso ora em análise. O art. 31 § 2º I da Lei nº. 12.546/11 é muito claro em sua literalidade, dispondo que nenhuma quantidade, mesmo que próxima de zero, de insumo classificado na mesma posição do SH (ácido cítrico – posição 2918) pode ser importado de terceiros países e utilizado na fabricação de um produto final (sais de ácido cítrico – posição 2918) sem que este último perca a condição de originário.

66. O art. 31 § 2º II do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece um percentual mínimo de agregação de valor nacional, que evidentemente não fui cumprido, tendo em vista que, conforme questionário enviado pela Wang Kang, o preço médio de aquisição de apenas um insumo (ácido cítrico) superou o preço médio de exportação do produto final (sais de ácido cítrico) praticado pela mesma empresa no período de análise.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

67. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Wang Kang Biochemical Co. Ltd, não é originário do Camboja, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado e de onde a empresa produtora adquiriu insumo classificado na mesma posição tarifária e com preço médio de aquisição reportado superior ao preço médio do produto final exportado ao Brasil no período de análise, não cumprindo, portanto, os critérios de salto tarifário ou de máximo conteúdo importado previstos no art.31 § 2º I e II da Lei nº 12.546/2011.

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