ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 33, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.303911/2024-46, resolve:

Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiária a transportadora TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 00.800.202/0001-18, e que tenham as origens e destinos relacionados abaixo:

ULOrigemRAOrigemOrigemULDestinoRADestinoDestino
817600ALF/GRU817700ALF/VCP89111018921101Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/AAeroportos Brasil – Viracopos S/A817900ALF/SPO8943211Multilog – Porto Seco Barueri
8943203Multilog – Clia Móoca
8943206AGESBEC – Porto Seco
8943202CNAGA – Santo Amaro
8943213Aurora Term. e Serv. Ltda.
8943001Universal Armazéns Gerais
ULOrigemRAOrigemOrigemULDestinoRADestinoDestino
817600ALF/GRU8911101Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A817700ALF/VCP8923202Libraport Campinas – Clia
8923201Multilog – Clia Campinas

Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que a TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir o transportador TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

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