CIRCULAR Nº 32, DE 4 DE JULHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.000216/2024-91 restrito e 19972.000215/2024-47 confidencial e do Parecer no 2748, 04 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000216/2024-91 restrito e 19972.000215/2024-47 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.000216/2024-91 restrito e 19972.000215/2024-47 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cabosopticos@mdic.gov.br

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”), Furukawa Eletric Latam S.A. (“Furukawa”) e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.

4. Em cumprimento ao que estabelece o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, o DECOM buscou, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas empresas peticionárias, realizando, nessa esteira, verificação in loco nas instalações das empresas Prysmian e Furukawa.

5. No procedimento de verificação in loco constatou-se que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, no caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das suas vendas, que comprometeram a confiabilidade dos dados por ela apresentados e prejudicaram a verificação de outras informações.

6. Tendo em consideração que, ainda que a Cablena obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL] % das vendas do produto similar.

7. Por conseguinte, considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, procedeu-se, por meio da Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 5 de setembro de 2023, ao encerramento da investigação, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fim de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica.

1.2. Da petição

8. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda., doravante denominadas como “Furukawa”, e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Em 5 de março de 2024, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 20 de março de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado.

10. Insta destacar que, conforme constou de notificação encaminhada por meio do OFÍCIO SEI Nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, os documentos “Anexo Doc. A – Apêndices F P1 a P3”, “Anexo Doc. A – Apêndice F P4 e P5”, “Anexo Doc. A – Apêndices F Dev” e “Anexo Doc. A – Apêndice XIV F Outros”, foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente, no dia 21 de março de 2024, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

11. Em 28 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nos 4399 e 4403/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

12. No que concerne ao presente tema, insta esclarecer inicialmente que, mais uma vez, consoante se fez constar no Anexo da Circular Secex nº 36, de 2023, nos termos do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que não compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

13. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.

14. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo.

15. As peticionárias fizeram, novamente, menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser abordada por ocasião do início da investigação.

16. Outro ponto que precisa ser esclarecido é que o art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro estabelece que a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping é necessária, não assumindo, portanto, caráter facultativo, não admitindo justificativa para a sua não realização. Por essa razão, não se compatibiliza com a regra citada a justificativa apresentada pelas peticionárias de que não teriam realizado a referida consulta “em vista da confidencialidade do pleito”.

17. Cabe ressaltar que as peticionárias protocolaram no âmbito da petição carta de apoio ao pleito da empresa Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”) que forneceu dados de produção e vendas (em kg e metros) para o período de análise de dano.

18. Durante a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 16, de 2023, foi constatada a existência de outras produtoras nacionais do produto similar, além da Cablena. Dessa forma, as peticionárias foram instadas por meio de solicitação de informações complementares à petição, as peticionárias realizaram a consulta prevista no art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro por intermédio de encaminhamento de mensagem eletrônica às seguintes empresas: Sterlite Conduspar Industrial Ltda, SEI BRASIL Soluções Ópticas, Amphenol TFC do Brasil Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda, Next Cable, Setex Indústria, Com.e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda.

19. À consulta realizada pelas peticionárias, apenas a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. expressou apoio à petição acompanhado da informação de seu volume de produção no período de análise de dumping, isto é, período P5 da investigação. Contudo, a respeito do tema, incumbe recordar o que dita o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro: a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. Nessa esteira, a manifestação de apoio à petição apresentada pela empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. está em desacordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do apoio da indústria doméstica à petição.

20. Além disso, as empresas peticionárias afirmaram que a empresa Cabletech teria informado “interesse em apoiar a abertura da investigação antidumping e que seus dados seriam enviados diretamente ao DECOM”. No entanto, as peticionárias não juntaram aos autos do processo documento contendo a manifestação expressa da empresa. Ao apresentar consulta formulada pelo DECOM, a empresa tão somente apresentou informação acerca de seus volumes de produção e vendas no período de análise de dano, não apresentando manifestação expressa de apoio à petição.

21. Por outro lado, até o prazo para protocolo da resposta às informações complementares à petição, as peticionárias alegaram que “os outros produtores nacionais não manifestaram interesse em participar deste pedido de abertura de investigação antidumping”.

22. Esclarecidos os aspectos anteriores, expõe-se, a seguir, a metodologia adotada pelas peticionárias para calcular a produção dos outros produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping para fins de admissibilidade da petição.

23. Para tanto, as peticionárias afirmaram que fizeram uso de dados do relatório sobre o setor de cabos de fibra óptica, o Telecom Cables Market Outlook da consultoria CRU International Limited, datado de setembro de 2023.

24. Esclareceram que essa consultoria forneceria análises de mercado para o setor de cabos de fibra óptica, incluindo projeções de cinco anos sobre produção, consumo e preço de todos os principais produtos. Afirmou que seriam oferecidos dados e análises de mercado “independentes e confiáveis”, a partir de uma metodologia “robusta e transparente”. Essa metodologia se pautaria em entrevistas com os agentes de mercado que se disponibilizariam a responder as perguntas. Esses dados seriam também conciliados com fontes secundárias como as estatísticas de importação de fibras ópticas no país.

25. As peticionárias indicaram que no relatório estariam estimados os volumes do mercado brasileiro e da produção das produtoras nacionais de cabos de fibra óptica. Esses dados seriam apresentados em base anual, para o ano calendário de janeiro a dezembro, com períodos não coincidentes com os períodos de investigação de dano, e na unidade de medida quilômetros de fibra (F-Km). Abaixo, apresentam-se os dados referentes aos anos de 2018 a 2023, extraídos do relatório

Volume de Produção de cabos de fibras ópticas[CONFIDENCIAL]Em F-Km
Produtor201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

26. Dado que os volumes de produção estão em base anual não coincidente com os períodos de investigação de dano, as peticionárias explicaram que para obter os volumes equivalentes a esses períodos realizou a seguinte operação: (i) dividiu o volume total de produção anual por 12 meses, obtendo, dessa forma, a produção mensal para os anos de 2018 a 2023; e (ii) dado que os períodos são compostos por 3 meses do primeiro ano e 9 meses do ano sucessor, partindo do ano de 2018, multiplicou esse volume mensal, ora por 3 meses, ora por 9 meses, com o fim de obter a produção anualizada para cada um dos períodos de análise de dano. Os resultados obtidos são mostrados na tabela a seguir:

Volume de Produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]Em F-Km
ProdutorP1P2P3P4P5
[CONFIDENCIAL]

27. As empresas peticionárias afirmaram que, tendo em conta que os volumes apresentados no relatório da consultoria CRU estariam em quilômetros de fibra, foi necessária a sua conversão para quilômetros de cabos de fibras ópticas. Para tanto, os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano foram divididos por um fator de conversão. Consoante informado pelas peticionárias, esse fator foi determinado com base nos dados de vendas da empresa Furukawa realizadas durante o período de investigação de dano, de acordo com a fórmula seguinte:

[CONFIDENCIAL]

28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação.

29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a [CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibra óptica por quilometro de fibra. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos:

Volume de Produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
ProdutorP1P2P3P4P5
[CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]

30. Incumbe mencionar, que, de acordo com as peticionárias, o resultado obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os cabos de fibra óptica – incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade dos volumes de produção reportados pela [CONFIDENCIAL] em km de cabo (somente produtos similares) em relação ao total produzido pela mesma empresa conforme indicação do relatório (todos os tipos de cabos). Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Produção [CONF.] (petição)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Produção [CONF.] (relatório CRU)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Proporção[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

31. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão significativamente discrepantes quanto em comparação com aqueles da [CONFIDENCIAL]. Além disso, foram verificadas divergências e inconsistências no que diz respeito aos volumes produzidos informados em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco.

32. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da mesma forma, consta o volume de produção informado pela empresa Cablena do Brasil Ltda., que manifestou expressamente apoio à petição, conforme mencionado anteriormente.

Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa Eletric Latam S.A.[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total peticionárias100,0136,5208,5232,6161,3
Cablena do Brasil[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total demais100,074,991,084,561,7
Total geral100,0119,2171,1183,5128,3

33. Além do que se fez constar na petição e no relatório CRU International Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibra ópticas, buscou-se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na Agência Nacional de Telecomunicações. Por meio da Lista de equipamentos com certificação emitida ou aceita pela Anatel, foram filtrados os campos “Tipo de Produto” (cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas), “Situação do Requerimento” (Homologação Emitida” e “País do Fabricante” (Brasil).

34. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, a situação cadastral das empresas listadas e se nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” constava o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, conforme constou em nota explicativa.

35. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC Do Brasil Ltda., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio – EIRELI, Global Technology Communication Comercio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S/A, ITC – Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda., MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda., Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda., Teracom Telemática S.A., Wec Cabos Especiais Ltda.

36. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular SEI no 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda. informou não ser produtora de cabos de fibra ópticas. Já a empresa Global Importadora e Comércio – EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, essas empresas deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

37. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Wec Cabos Especiais Ltda. e Intelbras S/A se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das empresas consultadas, a empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com. Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram considerados nas análises constantes desse documento.

38. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.

39. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda. e Wec Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a empresa Wec Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas as empresas Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Commscope Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além dessas empresas, as peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as empresas, Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A.

40. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a empresa Legrand Brasil Ltda., sob a inscrição informada, constava com a situação cadastral “baixada” desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta.

41. Para as demais empresas, ainda que nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” não se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, foi encaminhada consulta acerca do volume de produção e de vendas de cabos de fibra óptica, por meio do Ofício Circular SEI no 102/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, constante do processo SEI nº 19972.000728/2024-58, posteriormente anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de 2024.

42. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou não possuir “produção própria de cabos de fibra óptica”.

43. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela informou não ser produtora de cabos de fibras ópticas.

44. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou as suas informações de produção e vendas no mercado interno brasileiro. As informações da empresa foram consideradas nas análises realizadas.

45. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.

46. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. também se fazia constar no relatório CRU International Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:

Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa S.A.[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Prysmian S.A.[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total peticionárias100,0136,5208,5232,6161,3
Cablena do Brasil100,074,175,466,944,5
Total peticionárias e apoio à petição100,0130,4195,5216,4150,0
Setex Ltda.[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Cabletech Cabos Ltda[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Solutions Ltda[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Fibracem Ltda.[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Wec Ltda[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Intelbras S/A[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
MPT S.A.[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Yofc Ltda[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
SEI do Brasil Ltda.[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
ZTT do Brasil Ltda.[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL[CONFIDENCIAL
Total demais100,0153,7127,1125,3153,8
Total geral100,0144,1172,4184,9158,0

47. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, em P5, correspondeu 100% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição das empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas

48. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

49. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas pelo DECOM e advindas de pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3.

50. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

51. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

52. O produto objeto da petição de investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

53. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.

54. As peticionárias complementaram a petição indicando que também existiria a comercialização fracionada, tanto à granel quanto “conectorizada” de fábrica, com comprimentos que poderiam variar de 1 metro a 32.000 metros. A apresentação do produto poderia ser em rolos, rolos dentro de caixas, bobinas dentro de caixas, bobinas / carreteis de madeira e, mais raramente, bobinas metálicas ou mistas (madeira e metal).

55. Já quanto aos usos e aplicações do produto, complementarmente, esclareceram que o produto seria aplicado exclusivamente em redes de comunicações, contudo, essas redes poderiam “adentrar a ambientes industriais, hospitalares, de mineração, infraestruturas de transporte, geração de energia (eólica, solar, hidroelétrica, etc.), entre outras”. Adicionaram que os cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo seriam utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, “para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH – Fiber to the Home)”. Por outro lado, os cabos compostos de fibras multimodo, por terem tecnologia otimizada para distâncias mais curtas (~500 metros), seriam, entre outros, costumeiramente utilizados para aplicações industriais, broadcast, automação e controle.

56. A instalação dos cabos de fibra óptica pode ocorrer de três formas: aérea autossustentada, em que os cabos de fibra óptica são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea “espinada”, em que os cabos de fibra óptica são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.

57. De acordo com as peticionárias, os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos – como, por exemplo, polietileno, polipropileno, PVC etc. – elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).

58. Conforme informado pelas peticionárias, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos a cinco etapas, descritas a seguir:

(i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais. Neste sentido, a pintura pode ser feita em doze cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja, turquesa;

(ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete, produzido com materiais semi-cristalinos, traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo de fibra óptica, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos de fibra óptica do tipo “geleado” e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos de fibra óptica totalmente secos. A construção da unidade básica que irá compor os cabos de fibra óptica, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (a) a primeira, denominada “tight”, consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Esta estrutura é bastante utilizada em cabos de fibra óptica cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos de fibra óptica do tipo “drop”, que possuem a estrutura “tight”, as fibras ópticas recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (b) A segunda vertente, denominada “loose”, consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a sua livre movimentação. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas, e de terminação (externa/interna). Na vertente “loose”, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. Por fim, os tubetes também são diferenciados pelas 12 cores acima mencionadas, seguindo as normas nacionais e internacionais.

(iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo de fibra óptica flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material “inchante” ou geleia.

(iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas, ou armação de fios metálicos no caso de cabos OPGW ou subaquáticos. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto;

(v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nessa etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANATEL.

59. De acordo com o que constou da petição, no caso dos cabos de fibra óptica que são “conectorizados”, existe uma etapa adicional no processo produtivo, que se relaciona com a conectorização do cabo. Nesta etapa adicional, os cabos de fibra óptica, já em rolos, são identificados com um número de série exclusivo, determinado de acordo com a ordem de fabricação. São, então, separadas as extremidades desses rolos, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra óptica e inserção dos componentes de conectorização., consoante detalhado a seguir:

– A preparação da fibra começa pela decapagem, momento em que se remove o isolamento e/ou o acrilato. Segue-se, então, para a limpeza e a inserção no ferrolho, que foi previamente preenchido com resina epóxi.

– Realiza-se a “crimpagem” do conjunto que une o cabo ao conector, que é formado por: anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo, que pode ser aramida ou fio de aço.

– Depois, o conjunto é enviado para a etapa de secagem, na qual ocorrem a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e o polimento. Logo após, todas as pontas do conector são inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro, bem como eventuais riscos, crateras e todo e qualquer tipo de sujidade.

– Após a montagem do conector, também são realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, e de performance optica (IL/RL).

– Por fim, o produto segue para o processo de embalagem, no qual as pontas conectorizadas são presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação são impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. A seguir essas caixas são direcionadas por esteiras ao robô que as posiciona de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.

60.O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores – Especificação
ABNT NBR 14106: 2019 – Cordão óptico – Especificação
ABNT NBR 14433: 2013 e IEC 61300-3-4:2023 (PI – Perda por Inserção) – Conectores de fibra óptica montados em mídias ópticas e adaptadores – Especificação
ABNT NBR 14565:2019 – Cabeamento estruturado para edifícios comerciais – Especificação
ABNT NBR 15110:2021 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada – Especificação
ABNT NBR 16164:2021 – Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores – Especificação
ABNT NBR 14771:2020 – Cabo óptico interno – Especificação
ABNT NBR 16027:2021 – Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 – Especificação
ABNT NBR 14773:2020 – Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado – Especificação
ABNT NBR 15330:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos – Especificação
ABNT NBR 14566:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado – Especificação
ABNT NBR 14772:2020 – Cabo óptico de terminação – Especificação
ABNT NBR 14160:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado – Especificação
ABNT NBR 15108:2020 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos – Especificação
ABNT NBR 14103:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada – Especificação
ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
ABNT NBR 16766:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
ABNT NBR 16792:2019 – Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m – Especificação
ABNT NBR 16791:2019 – Cabo óptico compacto para instalação interna – Especificação
ABNT NBR 13509:2017 – Cabos ópticos – Ensaio de impacto
ABNT NBR 16609:2017 – Cabos ópticos – Sopramento em microduto
ABNT NBR 14076:2017 – Cabos ópticos – Determinação do comprimento de onda de corte
ABNT NBR 16207:2013 – Cabos ópticos – Determinação do coeficiente de atrito dinâmico – Método de ensaio
ABNT NBR 14775:2013 – Cabos ópticos – Resistência à ação de roedores – Método de ensaio
ABNT NBR 13521:2012 – Cabos ópticos – Determinação da tração de ruptura em cordão óptico – Método de ensaio
ABNT NBR 13515:2011 – Cabos ópticos – Vibração – Método de ensaio
ABNT NBR 13518:2011 – Cabos ópticos – Dobramento – Método de ensaio
ABNT NBR 13516:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de fluência – Método de ensaio
ABNT NBR 13517:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de abrasão – Método de ensaio
ABNT NBR 13513:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de torção
ABNT NBR 13514:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de flexão alternada
ABNT NBR 13507:2008 – Cabos ópticos – Compressão – Método de ensaio
ABNT NBR 13510:2008 – Cabos ópticos – Ciclo térmico – Método de ensaio
ABNT NBR 13512:2008 – Cabos ópticos – Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica – Método de ensaio
ABNT NBR 15596:2008 – Cabo óptico de acesso ao assinante – Especificação
ABNT NBR 15327:2006 – Cabo óptico – Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas
ABNT NBR 15328:2006 – Cabo óptico – Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção
ABNT NBR 13511:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida – Método de ensaio
ABNT NBR 13519:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida – Método de ensaio
ABNT NBR 14706:2001 – Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos – Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta – Método de ensaio
ABNT NBR 14589:2000 – Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas – Determinação da capacidade de drenagem de corrente – Método de ensaio
ABNT NBR 9136:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de penetração de umidade – Método de ensaio
ABNT NBR 9137:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de pressurização – Método de ensaio
ABNT NBR 9140:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de comparação de cores – Método de ensaio
ABNT NBR 9141:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de tração e alongamento à ruptura – Método de ensaio
ABNT NBR 9148:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de envelhecimento acelerado – Método de ensaio
ABNT NBR 13976:1997 – Cabos ópticos – Imersão – Método de ensaio
ABNT NBR 13977:1997 – Cabos ópticos – Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) – Método de ensaio
ABNT NBR 13978:1997 – Cabos ópticos – Tração em cabos – Método de ensaio
ABNT NBR 13989:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático – Método de ensaio
ABNT NBR 13990:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido à vibração – Método de ensaio
ABNT NBR 13508:1995 – Cabos ópticos – Ensaio de curvatura
ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 – Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticosParte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda demassa – Ensaio de estabilidade térmica
ABNT NBR 14587-1:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 1: Varredura espectral – Método de ensaio
ABNT NBR 14587-2:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 2: Método interferométrico – Método de ensaio
ABNT NBR 13506:2017 – Fibras ópticas – Determinação da sensibilidade óptica à curvatura
ABNT NBR 14705:2010 – Cabos internos para telecomunicações – Classificação quanto ao comportamento frente à chama
ABNT NBR 14104:1998 – Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos – Procedimento

61. Além das normas técnicas acima elencadas, consoante trazido pelas peticionárias, os cabos de fibras ópticas ainda estariam sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de fibra óptica
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III

62. As peticionárias esclareceram que “Cabos de fibra óptica” seria a nomenclatura geral que abrangeria todos os tipos deste produto. “Microcabos”, “DROP” e “cordões ópticos”, a seu turno se referiam à classificação dos cabos de fibra óptica de acordo com o ambiente em que são utilizados.

63. Os “microcabos” seriam os cabos com dimensões reduzidas e com baixo coeficiente de atrito que permitiria instalações mais ágeis e seguras em dutos de pequenas dimensões pela técnica de “sopramento”. Já o “Drop óptico” seria o cabo de fibra óptica de rede aérea utilizados para transição entre ambiente externo e interno, ou seja, seriam os cabos de fibra óptica que “conectam a rede da rua com as residências, prédios, comércios e por serem de rede aérea, possuiriam elementos de reforço para suportar cargas mecânicas de tração. Por último. os “cordões ópticos”, que possuiriam uma proteção de isolamento na fibra óptica para facilitar sua conectorização em fábrica ou em campo, seriam costumeiramente utilizados para interconexão de dispositivos e equipamentos ópticos, como, por exemplo, os distribuidores de um data center. Esclareceram ainda, que todos os produtos mencionados poderiam ser apresentados nas “versões à granel ou conectorizados em fábrica”.

64. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas, após a importação, ou por meio de canais de venda eletrônicos. Suplementarmente, as peticionárias informaram que os canais de distribuição dependeriam do cliente final do produto. Afirmaram, nesse sentido, que para operadoras de Telecom, e provedores de internet de qualquer porte, as vendas ocorreriam de forma direta. Para os demais clientes, as vendas aconteceriam “através de canais de distribuição”.

65. Vale destacar que estão excluídos do escopo da investigação os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos OPGW (Optical Ground Wire). Os cabos OPGW consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

66. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

67. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.70Cabos de fibras ópticas.
8544.70.10Com revestimento externo de material dielétrico.

68. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX no 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 318, de 2022.

69. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na portaria SECINT 441/2019: Ex 001 – Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução se deu em caráter temporário, com vigência inicial estabelecida até 31 de dezembro de 2020. Posteriormente, tal prazo foi prorrogado até 30 de abril de 2022, por meio da Resolução GECEX no 219, de 21 de dezembro de 2021.

70. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

71. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

72. A redução para os destaques 002 e 006 mencionados acima foi revogada a partir de 24 de maio de 2024 por meio da Resolução GECEX no 573, de 22 de março de 2024. Já a redução para os destaques 003, 004 e 005 foi revogada a partir de 20 de abril de 2024, por meio da Resolução GECEX no 566, de 19 de fevereiro de 2024.

73. Também com vigência até 31 de dezembro de 2025, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

74. Ainda dentro do período de análise de dano, por meio da Resolução Gecex nº 461, de 20 de março de 2023, com efeitos a partir de 28 de março de 2023, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, com vigência até 31 de dezembro de 2025:

a) 008: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 200 micron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta, com diâmetro nominal de 9,5mm com massa nominal de 52kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistente a uma carga máxima de tração de 1.334N; atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 009: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 250 mícron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta. Diâmetro nominal de 10,5mm; massa nominal de 70kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistência a uma carga máxima de tração de 1.334N; Atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

75. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 8544.70.10
País BeneficiárioAcordoPreferência
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
BolíviaACE 36100%
ChileACE 35100%
ColômbiaACE 59100%
EgitoALC Mercosul – Egito70%
EquadorACE 59100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
PeruACE 58100%
VenezuelaACE 69100%

2.2. Do produto fabricado no Brasil

76. Tal como descrito no item 2.1, o produto fabricado no Brasil são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

77. De acordo com as informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

78. Nesse sentido, as peticionárias afirmaram que o produto fabricado no Brasil seriam cabos de fibra óptica constituídos por fibras ópticas revestidas em acrilato, reunidas em grupos de 1 a 48 fibras no interior de um tubo de material termoplástico preenchido com geleia ou, alternativamente, com fios absorvedores de umidade. Os tubos assim constituídos seriam reunidos ao redor de um bastão de material dielétrico em conjunto com fios de sustentação dielétricos e fitas de proteção. Os interstícios dos tubos poderiam ser preenchidos com geleia ou poderiam conter fios absorvedores de umidade. O núcleo do cabo óptico receberia, então, proteções de material termoplástico (capa externa) de acordo com a aplicação a que se destina.

79. Adicionalmente, esclareceram que seria possível aplicar uma camada de fios sintéticos ou uma fita metálica para proteção contra roedores e uma segunda capa interna para conferir maior resistência mecânica ao produto. Algumas famílias de produto permitiriam a incorporação de um fio metálico à capa externa como elemento de sustentação do produto.

80. De maneira alternativa, explicaram que os cabos poderiam ter um núcleo formado por apenas um tubo com as fibras ópticas em seu interior, os quais seriam denominados cabos de tubos únicos e que teriam as mesmas opções de proteção externa dos cabos “multitubos”.

81. A empresa Prysmian destacou que como proteção para as fibras ópticas, existiria a possibilidade de aplicação de um revestimento secundário sobre o revestimento de acrilato da fibra óptica, denominada Elemento Óptico (EO), sendo comumente utilizada para cabos de uso interno, cordões ópticos e cabos de terminação. No caso de cordões ópticos, este elemento óptico seria protegido por fios de sustentação e por uma capa externa, formando um cabo final que, por sua vez, poderia constituir o núcleo de um cabo formado por cordões ópticos.

82. As principais matérias primas constituintes desse produto seriam:

– Fibras ópticas que podem ser do tipo Monomodo Standard (SM), Monomodo com Baixa Sensibilidade a Curvatura (BLI), Monomodo com Dispersão Deslocada (DS), Monomodo com Dispersão Deslocada não Nula (NZD) e Multimodo (MM), sendo estas subdivididas de acordo com o diâmetro do núcleo de 50 micrometros ou 62,5 micrometros;

– Pintura das fibras de composição acrílica compatível com o revestimento da fibra óptica, disponíveis em doze cores: verde, amarela, branca, azul, vermelha, violeta, marrom, rosa, preta, cinza, laranja e água marinha;

– Material de revestimento secundário termoplástico – PVC ou material de baixa emissão de fumaça e gases tóxicos (LSZH), com propriedades de não propagação de chama;

– Material termoplástico dos tubos, que são termoplásticos de alta resistência mecânica e baixa contração e compatíveis com os demais elementos do cabo. Seriam utilizados dois tipos de material: o Polibuteno Terafitalato (PBT) para tubos preenchidos com geleia e Polipropileno (PP) para tubos com fios absorvedores de umidade;

– Geleia tixotrópica à base de petróleo utilizada como elemento para evitar a penetração de umidade nos cabos;

– Fios e Fitas absorvedores de umidade, têxteis com composto absorvedor de umidade para evitar a penetração de umidade nos cabos;

– Bastão cilíndrico de material dielétrico, composto de fios de fiberglass de alto módulo resinados. Além de auxiliar na formação do núcleo, contribuem para a sustentação do cabo para algumas famílias de produto;

– Fios de sustentação de fiberglass ou de aramida de alto módulo de elasticidade;

– Material de proteção contra ataques de roedores, que são fios têxteis de fiberglass para cabos totalmente dielétricos ou fita de aço para proteção metálica;

– Termoplásticos, para capa interna e externa, de alta resistência mecânica e térmica apropriados para a aplicação para qual o produto se destina. São polietilenos de baixa, média ou alta densidade. Para algumas aplicações se utiliza polietilenos aditivados não “propagantes” de chama (cabos do tipo RC), com aditivos para evitar o trilhamento (cabos antitracking), PVC ou compostos de baixa emissão de fumaça e gases tóxicos (LSZH).

83. Seriam diversos os usos e aplicações dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil, conforme elencados pelas peticionárias:

– Cabos de fibra óptica para instalação e dutos e aérea espinada;

– Cabos de fibra óptica para instalação diretamente enterrada;

– Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado;

– Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado para longos vãos;

– Microcabos ópticos para instalação em dutos;

– Cabos de fibra óptica para uso interno;

– Cabos de fibra óptica de Terminação;

– Drop óptico;

– Cordões ópticos.

84. De acordo com a Prysmian, o processo produtivo do produto similar seria composto pelas seguintes etapas de (i) pintura de fibras ópticas; (ii) reunião das fibras em grupos; (iii) reunião para a formação do núcleo; (iv) extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.

85. Por sua vez, conforme indicado pela Furukawa, existiria etapa produtiva prévia à pintura – e de fabricação da fibra em si -, que se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

86. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

87. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

88. De acordo com as peticionárias, a fibra óptica seria pintada nas cores definidas por normas nacionais ou internacionais ou acordadas com os clientes finais.

89. Na sequência do processo produtivo, as fibras seriam direcionadas ao processo de isolamento para aplicação em cabos de fibra óptica do tipo ajustado (tight/semi-tight) ou tubo (tipo loose). Nos modelos do tipo “drop” as fibras receberiam o isolamento adequado com materiais poliméricos e seria feito o processo de extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. Já para os modelos do tipo “loose” as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, seriam reunidas em tubos extrudados em Polipropleno ou em Polibutileno Tereftalato e que conteriam em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico para evitar o ingresso de humidade.

90. Em seguida os tubos seriam reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos juntamente com as varetas de plástico reforçado com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. O núcleo dos cabos de fibra óptica receberia filamentos de material dielétrico trançados ao seu redor para manter os tubos reunidos.

91. Para os modelos “Ribbon” ou “Rollable Ribbon”, a seu turno, as fibras pintadas seriam coladas longitudinalmente ao longo de todo o seu comprimento ou em pontos específicos, formando uma “fita” ou “malha”. Essas fitas ou malhas seriam reunidas em conjuntos no interior de tubos tipo “Loose” ou diretamente recobertas com uma capa protetiva e os elementos de proteção e de tração adequados.

92. Em seguida seriam aplicados elementos de tração compostos de fibras sintéticas, materiais de proteção contra penetração de humidade, e, quando necessária, proteção mecânica contra o ataque de roedores.

93. O conjunto seguiria, então, para o processo de extrusão de capa. Essa capa pode ser única ou dupla, contendo elementos de tração e proteção contra humidade, entre elas os filamentos sintéticos como elementos de tração.

94. Durante o processo de extrusão da capa externa seria feita a gravação da nomenclatura e principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo, que poderá também conter tinta adequada. Por fim, os cabos de fibra óptica seriam embalados em caixas de papelão ou em bobinas de madeira, metálicas ou mistas adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos de fibra óptica e os lotes determinados de produção.

95. Já para os cabos de fibra óptica “conectorizados” em fábrica o produto poderá ser embalado em rolos, caixas ou bobinas. Neste processo os cabos de fibra óptica já em rolos seriam identificados com um número de série exclusivo, de acordo com a ordem de fabricação. As extremidades dos rolos seriam separadas, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra e inserção dos componentes de conectorização.

96. A preparação da fibra começaria pela decapagem, na qual se remove o isolamento e/ou o acrilato para, então, seguir para limpeza e inserção no ferrolho previamente preenchido com resina epóxi.

97. Realizar-se-ia, a seguir, a crimpagem do conjunto que une o cabo de fibra óptica ao conector, formado por anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo de fibra óptica, que pode ser aramida ou fio de aço. Em seguida, o conjunto seria enviado para a etapa de secagem, em que ocorre a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e posterior polimento.

98. Após essas etapas, todas as pontas do conector seriam inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro e a existência de eventuais riscos, crateras e qualquer tipo de sujidade.

99. Após a montagem do conector, também seriam realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, além de performance óptica (IL/RL). Todos os ensaios realizados garantiriam ao produto a qualidade assegurada Furukawa.

100. Por fim, segue-se para o processo de embalagem, onde as pontas “conectorizadas” seriam presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação seriam impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. Essas caixas seriam direcionadas por esteiras ao robô que as posicionaria de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.

101. Cabe esclarecer que, conforme informado complementarmente à petição, parte dos cabos de fibra óptica é destinada a [CONFIDENCIAL].

102. A empresa Furukawa Electric Latam SA apontou que possuiria uma planta produtiva em Curitiba para fabricação de cabos de fibra óptica, ao passo que sua subsidiária, Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda, possuiria uma planta produtiva em Curitiba para conectorização de cabos de fibra óptica.

103. Acerca do processo de venda e distribuição do produto similar, as peticionárias informaram que o canal de venda dependeria do cliente final e poderia ser segregado da seguinte forma: (i) vendas diretas a “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte; e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.

2.3. Da similaridade

104. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

105. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam vendas diretas para “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

106. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

107. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

108. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

109. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

110. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Furukawa e Prysmian.

111. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.2 deste documento, as empresas Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 56,8% da produção nacional no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

112. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

113. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica originários da China.

4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

114. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.

115. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

116. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

117.Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

118. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

119. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

120. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

121. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

122. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

123. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

124. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

125. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

126. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

127. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

128. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

129. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

130. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

131. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

132. As empresas peticionárias afirmaram que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês (“Partido”) em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.

133. De acordo com as peticionárias, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas.

134. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam “natureza vinculativa” e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento “da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente”. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado.

135. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pelas peticionárias, “outros mecanismos” seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.

136. As peticionárias mencionaram explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies — including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as “strategic” and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.” (notas de rodapé omitidas)

137. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias – Report on Chinese Industrial Policies – abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.

138. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023”, que teria afirmado:

238. Todos os estatutos que analisamos continham referências ao papel dos Comitês do Partido Comunista na governança dos bancos. Sem exceção, os estatutos informavam que o papel dos Comitês do Partido incluía: garantir a implementação das políticas do Estado e do PCC; controlar a seleção e nomeação de pessoal; e aderir ao princípio do controle do PCC sobre a seleção dos membros dos Conselhos de Administração.

239. Quando analisamos os detalhes da liderança dos bancos, foi relatado que a maioria dos membros de cada Conselho de Administração e Conselho de Supervisão eram membros do PCC ou membros dos Comitês do Partido Comunista. Isto apoia ainda mais a nossa conclusão, a partir da análise dos estatutos de vários bancos, de que o Governo da RPC exerce controle sobre a nomeação da liderança superior dos bancos na RPC.

139. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, “que o panorama descrito prevalece e o PCC continua atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.

140. Seguindo na sua argumentação, as peticionárias apontaram que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas “até mesmo privadas”, na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(…).(destaque no original)

141. Outra particularidade no governo chinês, segundo as peticionárias, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria:

(1) five large commercial banks (“Big Five”) that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015; and

(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006.

142. Para as peticionárias, dessa forma ficaria claro que “a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês” se concentrariam no Estado. Concluíram que a “alocação de recursos” ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, “por exemplo, nos planos quinquenais – algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos”.

143. Além do sistema financeiro chinês, as peticionárias trouxeram que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.

144. As peticionárias fizeram alusão ao “China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China’s Electricity System” e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (“NDRC”), que “minimiza a influência da State Electricity Regulatory Commission (“SERC”), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor”. Destacaram o seguinte trecho:

“Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China’s chief planning agency. National state-owned enterprises in China’s electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules”.

145.As peticionárias ainda acrescentaram que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.

146. Em adição, após ter sido apontado que os artigos Four Things You Should Know about China’s Electricity System e The State and the Firm: China’s Energy Governance in Context estariam baseados em referências, dados e informações que datariam de, no mínimo, uma década atrás, as peticionárias apontaram que as conclusões referidas nesses documentos ainda permaneceriam válidas, consoante o estudo “Power Market Reform in China: Motivations, Progress, and Recommendations”, que teria sido lançado em outubro de 2020. As empresas peticionárias extraíram o seguinte trecho:

“Por um lado, os preços da eletricidade são regulados e determinados pelo governo. Antes de uma central eléctrica ser construída, uma GenCo deve submeter as informações econômicas deste projeto ao governo local. Em seguida, ocorre uma negociação entre o governo local e a GenCo para determinar se a central eléctrica deve ser construída e qual seria o preço na rede. Uma vez determinado o preço da rede e quando a central elétrica começa a funcionar, a margem para ajustar o preço da rede é limitada. Assim, as GenCos não podem competir facilmente ajustando os seus preços. (destaques das peticionárias)

147. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, as peticionárias passaram a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de cabos de fibras ópticas naquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.

148. A respeito da indústria de cabos de fibra óptica, as peticionárias argumentaram que ela seria considerada estratégica para China. Por essa razão, nos últimos anos, o país teria adotado uma série de políticas e planos econômicos para desenvolvê-la, incluindo subsídios e outros mecanismos de intervenção direta.

149. Nesse diapasão, com o objetivo de garantir maior competitividade para a indústria, a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia. Ao determinar o escopo das medidas adotadas, de acordo com as peticionárias, o governo chinês teria elaborado catálogos que apresentariam os produtos considerados de alta tecnologia. Desse modo, a maioria das empresas que produzissem esse tipo de produto seria contemplada por programas do governo chinês.

150. De acordo com as empresas peticionárias, esses catálogos difeririam entre si conforme a política para a qual foram elaborados. Assim, parte dos catálogos serviria para guiar a implementação dos planos quinquenais, que seriam mais amplos, e parte dos catálogos serviriam para guiar políticas setoriais, específicas.

151. Existiriam, então, três catálogos de aspecto geral que mencionariam a indústria de telecomunicações e os cabos de fibra óptica:

– China´s High Technology Export Products (2000, 2003 e 2006): aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);

– China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006): traz a base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos; e

– Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.

152. As peticionárias esclareceram que os catálogos “China´s High Technology Export Products” e “China’s High Technology Products Catalogue” teriam sido recentemente revisados e compilados no catálogo “Guiding Catalogue of China’s High-tech Products”, de 2009, que teria dado seguimento às políticas de incentivo à inovação independente e desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.

153. Instadas em sede de informação complementar, dadas as datas remotas dos documentos apresentados, as peticionárias argumentaram que “a edição de 2006 dos catálogos” seria “mencionada na decisão mais recente da Comissão Europeia (Comission Implementing Regulation (EU) 2022/72), de 18 de janeiro de 2022, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China e esse fato evidenciaria que seriam “documentos vigentes e válidos durante o período da investigação”. Segundo as peticionárias, a Comissão Europeia teria indicado menções à indústria de telecomunicações e os cabos de fibra óptica, cuja fonte seria, conforme referência constante do documento emitido pela Comissão Europeia, o China’s High-tech Products Export Catalogue:

(452) According to the Notice on the issuance of the 2006 edition of China’s High-tech Products Export Catalogue No 16, ‘products included in the 2006 edition of the Export Catalogue may enjoy preferential policies granted by the State for the export of high-tech products’. The Export Catalogue of High-Tech Products specifically lists optical fibres, optical fiber communication transmission equipment and optical fibre cables.

154. Além desses catálogos, as peticionárias mencionaram que outros três catálogos teriam sido elaborados de forma específica, pelo governo central, nos quais os cabos de fibra óptica e suas pré-formas teriam sido considerados produtos de alta tecnologia. Isso significaria que todas as políticas governamentais voltadas para os produtos de alta tecnologia também seriam aplicáveis “automaticamente” aos cabos de fibra óptica fabricados na China.

155. Constaria, nessa esteira, no primeiro documento citado, o “Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China, o item “XIII. Postos and Telecommunications”, com menção a “Key technologies and equipment of stratosphere telecommunications systems” e “Optical fibre telecommunications system and equipment \for 622Mb/s and over digital synchronous series”.

156. Também no que diz respeito à data de emissão do documento, a peticionária ao ser questionada, alegou:

Catalogue of Major Industries, products and Technologies Encouraged for Development in China” (ou “Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State”) foi mencionado na Commission Implementing Regulation (EU) 2017/366 da União Europeia de 01.03.2017, que impôs direitos compensatórios definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino da China:

87. In this regard, green technology is commonly associated in China with the PV industry. Furthermore, and as indicated in recitals 378 and 389, the PV industry is listed as an encouraged industry in the Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. On the basis of the above, the Commission confirmed that the PV industry is included in this strategic plan. (…)

389. The programme is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation since the legislation pursuant to which the granting authority operates, limits its access to foreign invested enterprises that purchase domestically-manufactured equipment and fall under the encouraged category and the restricted B Category of the Catalogue of Foreign-funded Industries and equipment purchased in the domestic market listed in the Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. (…) (destaque no original)

157.E concluiu que “nesse sentido, verifica-se que o catálogo era considerado aplicável mesmo após pelo menos 20 anos de seu estabelecimento”.

158. Na sequência, as peticionárias trouxeram que o segundo documento apensado, o Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, versão 2022, apontaria em seu item “119. Production of optical fibers and products: image transmition beams and laser medical optical fibers, ultra-second and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, inverters and glass light cones”.

159. Em seguida, como terceiro documento citado, as peticionárias trouxeram o “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment 2019”. As peticionárias destacaram que o documento elencaria a seguinte informação:

Wide application

28. Information Industry

1.Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system

28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.

160. Questionou-se às peticionárias acerca da permanência em vigor do referido catálogo e solicitou-se que fosse indicado o trecho do catálogo ou outro documento que a ele fizesse referência em que poderia ser encontrada a definição dos cabos de fibras ópticas e suas pré-formas como produtos de alta tecnologia.

161. A esse respeito as peticionárias alegaram que a Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023, teria apontado que a legislação chinesa “coloca a versão de 2019 do “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment” como documento norteador para a implementação de políticas relacionadas ao crédito”. Inferiram assim que o documento permaneceria em vigor.

162. Em continuação, as empresas peticionárias argumentaram que a decisão emanada pela autoridade do Reino Unido indicaria que o catálogo citado mencionaria especificamente equipamentos de banda larga, sistemas de fibra óptica e construção de redes industriais de internet e destacaram o seguinte trecho:

277. Article 15 of the General rules on loans notes that subsidised interest rates may be provided to guide industrial economic development. Alongside this, article 12 of the Decision of the State Council on promulgating and implementing the Interim Provisions on Promoting Industrial Restructuring indicates that the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment should be used as a guiding document for the implementation of policies related to credit (among other areas). Article 17 of this Decision indicates that financial institutions should provide “credit support” to an explicit subset of industries – those classed as encouraged in line with article 13 of the Decision. The Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment provides clear evidence that OFC producers in the PRC are an encouraged industry. (…) Encouraged industries from the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment for the Guidance of Industrial Structure Adjustment specifically mentions broadband equipment, optical fibre systems and industrial internet network construction. (…) (destaques das peticionárias)

163. Para as peticionárias, os diferentes níveis do governo teriam adotado medidas para impulsionar o desenvolvimento do setor de alta tecnologia dada a sua relevância e, conforme teriam demostrado, esse setor englobaria os produtores de cabos de fibra óptica.

164. Dando seguimento à sua construção argumentativa, as peticionárias mencionaram que, “em nível de governo central”, teria sido adotada a “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, a qual determinaria que “empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia terão acesso a diversos benefícios”.

165. Acerca da “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, as empresas peticionárias foram inquiridas a demonstrar que a versão de 2007 continuaria em vigor e foram instadas a indicar os dispositivos legais que determinariam que empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia teriam acesso a diversos benefícios, consoante arguido.

166. As peticionárias apontaram que existiria “versão mais recente identificada da Law of the People´s Republic of China on Progress of Science and Technology” que teria sido “emendada em 2021”. Arguiram que teria sido “identificada tradução oficial realizada por Center for Security and Emerging Technology,”.

167. Destacaram, entre os dispositivos legais relacionados aos benefícios concedidos às empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, o artigo 74 da referida lei:

Article 74 The State Council may approve the establishment of national high-tech industrial development zones, national independent innovation demonstration zones, and other S&T parks as required, and give guidance and support for the construction and development of S&T parks, causing them to form distinctive features and advantages, and putting into play their clustering and demonstration driving effects.

168. Entre os benefícios a que teriam acesso as empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, as peticionárias destacaram os seguintes:

a) alíquota reduzida do imposto de renda, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas à alíquota de 15%, enquanto as demais empresas estão sujeitas à alíquota normal de 25%;

b) isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e da produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;

c) aplicação da depreciação acelerada para empresas de alta tecnologia, para desenvolvimento e produção de produtos de alta tecnologia;

d) isenção de tarifas de exportação para os produtos exportados fabricados por produtores de alta tecnologia, com exceção daquelas restritas ao Estado ou relativas a produtos específicos.

169. No nível regional e no nível local, arguiram que benefícios de mesma natureza também seriam estabelecidos com objetivo de desenvolver o setor de alta tecnologia.

170. Em suporte probatório aos benefícios destacados, as peticionárias fizeram referência ao documento “Doc. 2.6.vi.d Preferential policies of the National High-Tech Industrial Development Zones”.

171.Além das medidas estabelecidas para incentivar empresas produtoras de cabos de fibra óptica, as peticionárias ressaltaram que existiriam programas relativos às suas matérias-primas, consoante se teria feiro constar no documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations”, divulgado em 20 de dezembro de 2017, que incluiriam

(i) incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações à jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho (pg. 420)

(ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida (pg. 285); e

(iii) incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro (pg. 285)

172. Em sede de informação complementar, sobre o documento “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations”, solicitou-se às peticionárias que (i) apresentassem elementos de prova de que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho e os programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida e incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro continuariam em vigor no período de análise de dumping da presente investigação, dado que o documento fazia referência ao State Council Guidelines on Promoting Enterprise Technological Transformation” , ao “The 13th FYP for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020)”, datados respectivamente de setembro de 2012 e de agosto de 2016, e ao “13th FYP for the Construction Material Industry (2016-2020)”; (ii) esclarecessem os produtos que são definidos como “fibras de alto desempenho; e (iii) como “13th FYP for the Construction Material Industry” impactaria matérias-primas do setor de fibras ópticas, uma vez que se aponta que as políticas apontadas estão relacionadas ao fortalecimento e otimização do setor de construção.

173. As peticionárias em resposta apresentaram:

O seguinte trecho da decisão da Comissão Europeia que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China (vide Doc. 8 – Regulation 2022/72) demonstra que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante, incluindo o desenvolvimento de fibras de aramida, continuam em vigor:

“(127) With regard to inputs used in the production of OFC, the Commission found that aramid, a chemically obtained synthetic fibre and input in the production of OFC, is categorised as a key product by the GOC in the Guiding Catalogue of key products and services in strategic emerging industries. This qualification has put the latter raw material in focus of various GOC policies.

(128) More broadly, chemical fibres are subject to State regulation and market-management policies not only centrally but also under sub-central planning documents, such as the Zhejiang Province’s Action Plan for Comprehensive Transformation and Upgrade of Traditional Manufacturing industries – where chemical fibres feature as one of the 10 key industries subject to specific policy management, or the 13th Five-Year Plan for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020). In the provisions of the latter concerning new chemical materials, the focus is placed notably on supporting the development and industrialisation of high-value added downstream applications such as ‘high performance fibres’, which encompasses fibres used in the production of OFC.

[…]

(131) Considering the above-mentioned plans and programmes, the OFC industry is thus regarded as a key/strategic industry, whose development is actively pursued by the GOC as a policy objective. OFC stands out as a product of paramount importance for the GOC in the building of networks and infrastructure serving entire strata of key connectivity and digital policy areas developed and overseen by the State. On the basis of the policy documents referred to in this section, the Commission concluded that the GOC intervenes in the OFC industry to implement the related policies and interferes with the free play of market forces in the OFC sector, notably by promoting and supporting the sector through various means.”

O trecho acima também define as “fibras de alto desempenho”, como aplicações a jusante de elevado valor agregado, que abrangem fibras utilizadas na produção de cabos de fibra óptica.

As “fibras de alto desempenho”, que, conforme indicado acima, englobam matérias-primas do setor de fibras óticas, são listadas pelo “13th FYP for the Construction Material Industry” (vide página 284 do anexo B.12 – Working Document). Nesse sentido, ressalta-se que diferentes tipos de fibras, como a aramida, são utilizados em materiais do setor de construção, com variadas aplicações, e por isso foram incluídas no plano.

174. No que diz respeito ao que chamaram de “estratégia de banda larga na China”, as peticionárias afirmaram que, nos últimos anos, o governo chinês viria implementando rede de banda larga de fibra óptica no país, de modo que a cobertura da rede e as taxas de acesso teriam sido continuamente aprimoradas Isso não obstante, o governo chinês ainda alegaria a existência de “dificuldades na implantação da rede de banda larga de fibra óptica nas comunidades, com um desequilíbrio entre áreas urbanas e rurais”. De acordo com as peticionárias, o governo chinês afirmaria que as empresas de telecomunicações careceriam de “entusiasmo devido ao grande investimento e à baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra ótica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas”.

175. Tendo em vista que o documento “Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network (2010)”, apontado como fonte de prova para essas alegações, datava de 2010, questionou-se as peticionárias a respeito. Em resposta, apontaram que seria possível verificar que a versão de 2010 do documento seria, de fato, a versão mais recente e em vigor do documento:

pelo seguinte anúncio de 2022: Doc. 2.vii.e – Anúncio sobre Esclarecimento e Modificação do Projeto de Comunicação Três-Em-Um da Construção da Nova Aldeia da Aldeia de Lijiaqiao, que alterou os documentos de licitação para a segunda fase de projeto de comunicação de redes na cidade de Gulin, mantendo menção ao documento como fonte do contrato. (destaque das peticionárias)

176. Diante disso, concluíram que o setor dependeria de orientação e suporte relevante, o que justificaria a criação de um plano estratégico para o desenvolvimento de rede de banda larga de fibra óptica. Nesse sentido, o governo chinês teria editado a “Estratégia de Banda Larga da China e Notificação do Plano de Implementação, Desenvolvimento do Estado”. O objetivo do programa seria promover acesso às redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa em banda larga tendo a fibra óptica como principal fonte.

177. Publicada em 2013, as peticionárias afirmaram que a estratégia preveria a meta de implementar, até 2020, uma infraestrutura de rede de banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais, serviços convenientes, alta velocidade e tecnologia. A implementação da estratégia se daria por meio de incentivos ao desenvolvimento da rede banda larga, como a concessão de incentivos fiscais e tributários, e a criação de um mecanismo de longo prazo para apoiar o desenvolvimento de uma rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais.

178. Acerca da vigência do documento, visto que datado de 2013, as peticionárias quando inquiridas, arguiram que:

O artigo “The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization” de 2022 demonstra que a “Broadband China” strategy and Notification of implementation plan State Development (2013) No. 31″ é, de fato, a versão mais recente do documento, produzindo efeitos até hoje (Vide Doc. 2.vii.f – The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization, página 2):

“O BCS proposto pelo governo chinês em 2013 desempenhou um papel facilitador benéfico na digitalização empresarial. Esta estratégia visa melhorar a penetração da rede e a qualidade do serviço. (…)

O governo chinês espera que a estratégia seja bem-sucedida tanto do lado da oferta como da procura da indústria da informação. Esta construção massiva de infra-estruturas (sic) de banda larga melhorou as condições e a velocidade da rede nacional, aumentando assim a oferta de produtos e serviços digitais; também oferece conveniência para as empresas aplicarem novas tecnologias, como computação em nuvem e big data.” (destaque da peticionária)

179. Ainda de cordo com as empresas peticionárias, apesar de a “Estratégia de banda larga na China” ter sido elaborada pelo governo central chinês, ela teria por objetivo “instruir os governos locais sobre como implementar as políticas a nível central para incentivo das redes de banda larga e, automaticamente, da produção de cabos de fibra ótica”. As empresas apresentaram os seguintes trechos, com os termos a seguir destacados:

The people’s governments of all provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government, all ministries and commissions of the State Council, and all directly affiliated institutions:

The “Broadband China” Strategy and Implementation Plan is hereby issued to you, please implement it carefully.

(…)

Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions, increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply new-generation mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next-generation Internet simultaneously with the eastern region.

(…)

Various technical means such as optical fiber, copper wire, coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village”.

180. Como ilustração do diálogo da “Estratégia de banda larga na China” com as medidas em âmbito local e provincial, existiria a previsão do “Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste”, que estabeleceria incentivos tributário para a construção e operação de rede de banda larga na região oeste.

181. A implementação da “Estratégia de banda larga na China” poderia ser dividida em três etapas:

(i) o governo chinês desenvolve uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra ótica de banda larga;

(ii) o governo chinês lança um programa de implementação acelerada para encorajar os governos locais e regionais a participar no projeto;

(iii) os governos locais e regionais implementam a política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga)

182. As empresas peticionárias citaram, como exemplo da primeira (i) e da segunda (ii) etapas, em que o governo central encorajaria os governos locais e regionais “a engajarem no plano”, a “Orientação emitido (sic) pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação”, por meio da qual o governo da China teria incentivado os governos locais a conferirem subsídios financeiros para o setor de rede de cabos de fibra óptica:

Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fibre broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fibre broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fibre-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fibre-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment. (trecho sublinhado pelas peticionárias)

183. No que diz respeito à terceira etapa, “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês, as peticionárias arguiriam que ela serviria como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídio para o desenvolvimento da rede banda larga, o que reforçaria “a importância da indústria para o desenvolvimento econômico e social chinês”.

184. As peticionárias concluíram que, em face do que expuseram, teria restado demonstrada a intervenção direta e intensiva do governo chinês no setor de cabos de fibra óptica e, “de forma geral, de telecomunicações, sendo evidente o esforço do governo em guiar os investimentos a condições preferenciais para tais setores, distorcendo as condições normais de economia de mercado”.

185. Acerca dos “Planos Quinquenais”, as peticionárias declararam que seriam planos de governo elaborados pela China com o objetivo de traçar diretrizes, estratégias e políticas de desenvolvimento nacional para o país durante o período de cinco anos. Nestes planos, seriam estabelecidas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central chinês.

186. O 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016-2020, teria enfatizado o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, ao estabelecer como objetivo tornar a China independente de outros países na produção de produtos de alto valor agregado, “incluindo a internet como um instrumento para tal política por meio do desenvolvimento de tecnologias que tornem a China mais eficiente no processo produtivo”.

187. Instadas a apresentar os trechos do “13th Five Year PLan for National Economic and Social Development of The People´s Republic of China (2106-2020)” que dariam suporte a essas afirmações, as peticionárias destacaram os seguintes trechos:

Chapter 6 Ensure Innovation in Science and Technology Takes a Leading Role

We will see that scientific and technological innovation leads the way in all areas of innovation. We will strengthen basic research, bolster primary innovation, innovation based on the integration of existing technologies, and innovation based on import and assimilation, and improve China’s own capacity for innovation, so as to provide an inexhaustible driving force for economic and social development.

Chapter 23 Develop Strategic Emerging Industries

By targeting cutting-edge technologies, adhering to industrial development trends, focusing on key areas, and optimizing the integration of policies, we will create space for the growth of emerging industries and see that they gain a competitive advantage in the future. We will work to ensure that the value- added of strategic emerging industries reaches 15% of China’s GDP.”

188. De acordo com as peticionárias, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China teria afirmado que o 13º Plano Quinquenal da China teria estabelecido metas ambiciosas para o setor de informação e telecomunicações por meio de seu “Plano Internet Plus” de 2015, que contribuirá para a aceleração da implementação da “Estratégia de Banda Larga da China”, e que teria como objetivo “building up the country’s domestic mobile Internet, cloud computing, big data, and the Internet of Things* sector firms and creating global competitors by assisting domestic firms’ expansion abroad”.

189. Nesse sentido, o governo chinês viria realizando vultuosos investimentos para implementação dos objetivos do “Plano Internet Plus”. Entre esses investimentos destacar-se-ia um Fundo de Investimento em Internet da China de US$ 14,9 bilhões (RMB 100 bilhões), lançado pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças para fornecer investimento de capital em empresas chinesas do setor de Internet e Internet das Coisas. O Banco de Agricultura da China, o Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Industrial e Comercial da China também deveriam fornecer US$ 22,4 bilhões (RMB 150 bilhões) em linhas de crédito para empresas nas quais o fundo teria investido.

190. Para as peticionárias, “a conjugação entre as metas estabelecidas no 13º Plano Quinquenal e a criação de fundos de investimento com participação de bancos estatais”, seria outro fator que descaracterizaria “as condições de mercado no funcionamento do setor de telecomunicações e, por consequência, também o de produção de cabos de fibra ótica”.

191. Nesse ponto incumbe destacar que o período abarcado pelo “12th Five Year Plan” e pelo “13th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China correspondeu aos anos de 2011 a 2020. Nesse sentido, solicitou-se à peticionária que indicasse as disposições do plano atualmente em vigor – “14th Five Year Plan” – que abrangiam o período de 2021 a 2025.

192. Nesse seguimento, as peticionárias narraram que “em 2021 entrou em vigência o 14º Plano Quinquenal (2021-2025), com foco em fortalecer a capacidade de inovação nacional em manufatura e alta tecnologia”. Em relação à inovação, alegaram que o plano trazia a previsão de “investimentos em P&D, visando garantir que uma maior parte dos gastos sejam dedicadas à pesquisa”. Acrescentaram ainda, que diferentemente do 13º plano quinquenal, que teria tido foco em crescimento e reestruturação, “o novo plano se concentra no crescimento sustentável e na qualidade de vida, incorporando “objetivos de longo prazo para 2030″ que não estavam incluídos nos planos anteriores”.

193. Citaram também que, “dentre os objetivos principais do 14º plano quinquenal, vinculados ao crescimento e inovação”, estariam o “ganho de proeminência na manufatura e digitalização e a centralidade de uma agenda de modernização”:

6. Manufacturing and digitalization gain prominence. The Plan aims to keep the share of manufacturing in GDP stable after a decade of decline. Fiscal incentives, wider access to credit, and more efficient industrial land use are among the tools to support the sector. The digitalization of the economy will continue with the share of the digital economy in GDP set to increase to 10% of GDP by 2025, from 7.8% in 2020. Cloud computing, big data, internet (including internet of things and industrial internet), block chain, artificial intelligence, and virtual and augmented reality will be supported.

7. Innovation at the center of the modernization agenda. A 10-year action plan for basic research and an annual increase in research and development (R&D) spending by at least 7% are at the core of the PRC’s initiative to enhance scientific and technological capability. This is expected to unleash indigenous innovation and reduce the country’s reliance on foreign inputs, mostly in high-technology manufactured goods. Efforts will focus on aerospace, biotech, neuroscience, artificial intelligence, quantum computing, and semiconductors, where the country expects to become a global leader in the longer term.

194. Nesse contexto, as peticionárias afirmaram que “os produtos de alta tecnologia – incluindo os equipamentos para banda larga e os cabos de fibra ótica”, continuariam “centrais para o governo chinês atualmente, à luz do 14º plano quinquenal”.

195. Em prosseguimento, as peticionárias narraram que em 2015 a China teria lançado o plano “Made in China 2025”, cujo objetivo seria transformar a China em uma potência de manufaturados até 2049. Uma das principais metas que comporiam o plano seria o de desenvolver a infraestrutura para internet, que incluiria acelerar o desenvolvimento e construção de redes de cabos de fibra óptica.

196. Após questionamento em sede de informação complementar acerca do trecho do documento que fundamentaria as suas conclusões, as peticionárias indicaram que o “Made in China 2025” mencionaria:

Accelerate the deployment and construction of optical fiber network, mobile communication network and wireless local area network in the manufacturing agglomeration area, realize the broadband upgrade of information network, and improve the broadband access capability of enterprises.

197.O plano seria baseado em três passos estratégicos:

1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;

2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e

3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.

198. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar “40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave, incluindo cabos de fibra ótica”:

[IMAGEM]

199. Em sede de informação complementar, às peticionárias foi solicitado que apontassem a fonte de onde teria sido extraída a tabela “Table 2: The Made in China 2025´s 2020 na 2025 Targets”, uma vez que não foi encontrada a tabela correspondente no documento “Institute for Security & Development Policy,”Made in China 2025,” Backgrounder ” e indicassem onde estaria a referência à indústria de cabos de fibra óptica como indústria-chave nesse mesmo documento.

200. Primeiramente, as peticionárias apontaram o trecho do documento “Institute for Security & Development Policy,”Made in China 2025,” Backgrounder “. No entanto, consoante reproduzido pelas próprias peticionárias em sua resposta às informações complementares, a tabela indicada é diferente daquela apresentada na petição de início. Abaixo, reproduz-se a tabela apontada pelas peticionárias em resposta ao questionamento:

MIC 2025 Key Performance Indicators

[IMAGEM]

201. Já em relação ao segundo questionamento – indicação de onde estaria a referência à indústria de cabos de fibra óptica como indústria-chave nesse mesmo documento – as peticionárias afirmaram que o “documento menciona os setores abarcados pelo “Made in China 2025″, incluindo o de nova tecnologia da informação, que aborda cabos de fibra ótica” e apresentaram a seguinte ilustração de lá extraída:

[IMAGEM]

202. Narraram, em seguida, que:

Dentre os objetivos deste plano está a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.

203. Para tanto, as peticionárias declararam que “o “Made in China 2025” prevê a concessão de incentivo fiscal para uma “nova geração da indústria de tecnologia da informação”, que englobaria “cabos de fibra ótica dentro da categoria “equipamentos de informação e comunicação”. Concluíram que “o produto em análise usufrui dos benefícios deste programa” com fundamento no seguinte trecho do “Made in China 2025”:

1. Development situation and environment

(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments

The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods, industrial forms, business models and economic growth points.

204. Tendo em consideração o exposto, as peticionárias entenderam que a indústria de cabos de fibra óptica seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se trataria de “produto essencial para a implementação de internet banda larga no país”, razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, “não há que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de cabos de fibra ótica na China”.

205. As peticionárias retomaram o argumento de que o setor de telecomunicação seria considerado pelo Estado chinês como estratégico para o desenvolvimento econômico do país. Diante disso, o governo realizaria “intervenções de forma direta para garantir que seus objetivos econômicos serão atingidos”.

206. Essa influência nas empresas de telecomunicação seria evidenciada “na composição da estrutura acionária das empresas que atuam no setor e que se caracterizam como State Owned Enterprises”: China Telecom Group, China Mobile Group (maior comprador de cabos de fibra óptica) e China United Network Communications Group.

207. Da mesma forma, segundo as peticionárias, no setor de cabos de fibra óptica o governo também exerceria grande influência, tendo participação acionária, direta ou indiretamente, nas principais empresas produtoras e exportadoras do produto investigado.

208. Na sequência, as peticionárias fizeram referência a diversas demonstrações financeiras anuais de empresas chinesas do setor investigado. Em sede de informação complementar, foi solicitado que as peticionárias fornecessem as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2022 ou, se já disponíveis, ao exercício fiscal de 2023, juntadas como elementos de prova para apoiar o conjunto argumentativo das peticionárias sobre o setor de cabos de fibra óptica não atuar em condições de economia de mercado. As empresas peticionárias juntaram aos autos do processo as demonstrações financeiras mais recentes referentes aos anos de 2022 e 2023.

209. As peticionárias citaram que a empresa Jiangsu Zhongli contaria com duas empresas estatais dentre seus acionistas, a China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. e ChangShu Development and Investment. Além dessa empresa, outras também apresentariam em seu quadro acionário empresas estatais, como Shenzen Tefa Information Co, Jiangsu Zhongtian Technology, Changfei Optical Fibre & Cable (YOFC, Tianjin Futong Xinmao Technology, e Fibrehome Communication Technology.

210. Além da participação do governo chinês no quadro de acionistas das empresas produtoras e exportadoras do produto investigado, nos demonstrativos de resultado de diversas delas, seria “possível encontrar menções a transferências diretas de fundos para projetos vinculados à expansão de capacidade produtiva, por exemplo”. Nesse sentido, as peticionárias elencaram:

1. YOFC recebeu (i) subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras óticas como parte do Projeto de Expansão de Cabos de Fibra ótica de Changfei; e (ii) subsídios relativos às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra ótica no âmbito do “Projeto de Industrialização de Pré-formas de Fibras Políticas”.

A YOFC também recebeu uma doação específica que totalizou aproximadamente RMB 317.000 para o projeto “Subsídios ao investimento em P&D em nível provincial de 2019, instalações de apoio em nível distrital”. De acordo com o relatório anual de 2020, a YOFC recebeu aproximadamente RMB 127.390.031 de subsídios do governo, dos quais RMB 27.965.271 foram relacionados a ativos e RMB 99.424.760 foram relacionados à renda.

Além disso, a YOFC recebeu vários subsídios governamentais, como o “Fundo Especial de Desenvolvimento Quinquenal de Uma Empresa Uma Política” (RMB 70.190.248); “Fundos especiais para o desenvolvimento do comércio” (RMB 5.004.000); “Subsídio para estabilização do emprego” (RMB 4.798.055); ou os “Fundos Especiais Alocados pelo Comitê de Gestão da Zona de Desenvolvimento” (RMB 4.427.600).

O relatório anual de 2022 de YOFC indica que foi recebido o valor adicional de RMD 187.825.025 como novo montante para o período, em projetos envolvendo subsídios governamentais. O valor inclui projetos como “Fundos governamentais para suporte de desenvolvimento industrial” (RMD 14.964.444); “Prêmio de Política de Promoção de Investimentos do Departamento de Finanças e Fundos de Subsídios” (RMD 5.000.000); “Subsídio anual para investimento em equipamentos de P&D de 2018” (RMD 21.324.900); “P&D e produção de dispositivos ópticos integrados de

industrialização” (RMD 198.333). Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela YOFC, consulte as páginas 116 e 122 de seu relatório anual de 2020, a página 91 de seu relatório semestral de 2021 e as páginas 325 a 330 de seu relatório anual de 2022.

2. A Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório semestral de 2023 que recebeu RMB 267.570.241,62 de subsídios governamentais relacionados à renda diferida. Isso representa um

aumento significativo (RMB 27.314.063) dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.

A ZTT também recebeu subsídios governamentais baseados em projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras óticas. Os projetos mencionados no Relatório Anual 2020 da ZTT para a implementação dos quais a empresa recebeu subsídios das autoridades chinesas incluíram o seguinte: “Transformação técnica de pré-formados supergrandes”; “Projeto de construção de bateria de lítio”; “Projeto de cabo especial”; e “Pacote de Investimento”. A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total de RMB 81.751.770,86 em 2021, RMB 85.212.544,83 em 2022 e RMB 81.532.565,93 em 2023.

Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela ZTT, consulte as páginas 152, 153, 154 e 160 do seu Relatório Anual de 2020 as páginas 112 e 118 do seu relatório Semestral de 2021, as páginas 99 e 146 a 147 do seu relatório Semestral de 2022, e as páginas

3. Em 2017, a Fiberhome divulgou “em seus registros na bolsa de valores o recebimento de aproximadamente 81 milhões de dólares de subsídios governamentais” e relatou “subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares)”.

Em 2020, a FTT recebeu um valor total de RMB 467.480.187,76 em

subsídios governamentais para projetos envolvendo subsídios. No primeiro semestre de 2021, a FTT também recebeu RMB 495.820.427,95 de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 81.493.089,66 dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. Em 2023, o relatório semestral de FTT apontou o valor total recebido de RMB 466.656.115,13, e similarmente houve um aumento em comparação ao total recebido de RMD 413.117.237,29 em 2022. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos pelo FTT, consulte as páginas 127 e 145 do seu Relatório Anual de 2020, as páginas 87 e 101 do seu Relatório Semestral de 2021 e as páginas 70 a 71, 102 e 108 a 110 do seu Relatório Semestral de 2023.

4. Hengtong recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, ou seja, nomeadamente. “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão”, e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação”.

Ademais, Hengtong recebeu subsídios governamentais variados, como um “Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade Industrial do Distrito de Wujiang” no valor de RMB 38.440.900 e “Subsídios financeiros locais” no valor de RMB 10.408.347,68. De acordo com o Relatório Anual de 2020 de Hengtong, a companhia recebeu RMB 318.727.174,11 como “Subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)”. Em 2023, esse valor foi equivalente a RMB 194.414.335,92, e foi apontado RMB 84.487.301,17 de renda diferida em subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Hengtong, vide páginas 362 e 397 de seu Relatório Anual de 2020 e páginas 253 a 263 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 320 do Relatório Anual de 2022.

5. Tongding recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos de transformação industrial e atualização de fundos do governo da China e outros subsídios governamentais com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento tecnológico da empresa (inclusive no campo das telecomunicações e fibras óticas). Os subsídios que foram concedidos a Tongding auxiliaram (i) sua transformação tecnológica; (ii) projetos de construção; e (iii) a compra de unidades de estiramento de fibra ótica. Em 2020, Tongding recebeu um subsídio governamental no valor de RMB 18.097.516,82. Além disso, no primeiro semestre de 2023, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor de RMB 25.775.581,04. Em 2023, foi reportado como valor provenientes do governo um toral de RMB 25.883.592,79, que correspondeu a um aumento significativo de RMB 20.579.991,9 em comparação com o período anterior. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Tongding, vide páginas 248 a 250 de seu Relatório Anual de 2020, e página 119 de seu Relatório Semestral de 2023.

6. Zhongli e suas subsidiárias, nomeadamente, Qinghai Zhongli Optical Fibre Technology Co., Ltd. e Changshu Zhonglian Optoelectronics New Materials Co., Ltd. receberam, em 2020, RMB

105.255.373,23 em subsídios governamentais relacionados com renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 6.779.000 dos subsídios governamentais recebidos no ano anterior. Em 2020, eles também receberam outros subsídios governamentais totalizando RMB 18.269.758,89. O grupo recebeu financiamento direto por meio de Enterprise Technology nos Qinghai Province Innovation Funds no valor de aproximadamente RMB 107.000. Em 2021, Zhongli também recebeu outras doações do governo no valor de 8.886.430,41 yuans. Em 2022, Zhongli recebeu o valor equivalente a RMB 33.462.282,97 em “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” e no mesmo ano, registrou RMB 80.267.249,56 como saldo de abertura em renda diferida relacionada com subsídios governamentais. Os projetos para os quais foram concedidos subsídios governamentais em 2022, incluem: “Projeto (chave) do Plano de Ciência e Tecnologia

“Revelação e Liderança” da Província de Liaoning 2022″; “Otimização e integração de plataformas provinciais de inovação científica e tecnológica”; e “2021-2022 Fundo especial anual de desenvolvimento de pequenas e médias empresas a nível distrital Ningkaidong Management and Economics”. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Zhongli, vide página 136 de seu Relatório Anual de 2020, página 109 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 394 a 396 do seu Relatório Anual de 2023.

7. Shenzen Tefa recebeu doações do governo relativas ao patrimônio da empresa no valor de RMB 42.650.250,67. A empresa

também recebeu doações governamentais relativas a receita da companhia no valor de RMB 51.303.547,89. O fato de que Xinmao se beneficiou das doações governamentais é confirmado por seu Relatório Semestral de 2021. Além disso, em 2023 Shenzen Tefa recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” no valor de RMB 40.555.745,48. Em 2023, a companhia também recebeu outras doações totalizando RMB 31.696.241,06. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Shenzen Tefa, vide página 369 a 371 e 397 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 258 a 261 e 284 do Relatório Semestral de 2021 e páginas 88 e 89 do seu Relatório Semestral de 2023.

8. Xinmao recebeu doações governamentais para desenvolver projetos como “Seção de projeto de haste pré-fabricada em fibra ótica”; “Fundos Especiais Provinciais de 2018 para o Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas Emergentes”; e “O terceiro lote de 2018 transformação técnica de empresas industriais provinciais Seção de projetos financiados”. Ademais, em 2022, a companhia recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em valor fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” no valor de 1,751,808.08 yuans. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Xinmao, vide página 66 a 67 e 87 a 91 de seu Relatório Semestral de 2022.

9. Hubei Kaile recebeu subsídios para completar seu “Comunicação Quântica Fotoelétrica Construção de comunicações Quânticas Segundo projeto de decoração” e seu “Projeto de construção de Engenharia de Fibra Optoeletrônica de Comunicação Quântica”, a fim de aumentar a qualidade e velocidade da rede na China. Em 2020, a companhia recebeu 8.865.440,45 yuans de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes. e um total de 33,513,966.98 yuans em outros subsídios do governo. Além disso, no primeiro semestre de 2022, a companhia recebeu RMB 3.987.326,39de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes para realização de projetos incluindo: “Projeto especial de desenvolvimento da indústria de software e Internet móvel da zona de alta tecnologia de Changsha 2020”; “Alta tecnologia – Projeto Especial de Desenvolvimento da Indústria de

Software e Internet Móvel da Zona (Escala Empresarial)”; “Lote de prêmios e subsídios para empresas de tecnologia”; “Subsídio de talentos em fibra óptica”; “Hongshan Bureau of Commerce 21 anos de fundos especiais para comércio exterior e desenvolvimento econômico”; entre outros. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Kaile, vide páginas 121, 127 a 128 e 132 a 133 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 80, 85 e 92 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 68 de seu Relatório Semestral de 2022.

10. Yongding recebeu subsídios governamentais utilizados em projetos de desenvolvimento tecnológico e industrialização relacionados a fibras óticas e comunicação. Alguns dos subsídios concedidos por GOC para Yongding foram reportados no Relatório Anual de 2020 de Yongding como “Subsídio Financeiro para Terras Rodoviárias de Laixiu”, “Transformação de tecnologia inteligente”, “Subsídios financeiros para terrenos difíceis”, e “Projeto de transformação técnica de linha de produção de fibra ótica”. Além disso, no primeiro semestre de 2021, Yongding recebeu um total de RMB61,296,816.71 em doações do governo e RMB 13.350.798,19 de subsídios financeiros. Em 2022, Yongding recebeu RMB 43.169.189,17 de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes que estão em conformidade com as políticas e regulamentos nacionais e são continuamente usufruídos em montantes fixos ou rações de acordo com determinados padrões. A empresa também registrou como saldo de abertura em contas a receber subsídios governamentais em valor equivalente a RMB 20.000.000,00 classificados como “Finanças e gestão de ativos da zona de desenvolvimento industrial de alta tecnologia de Fenhu, Conselho da província de Jiangsu”. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Yongding , vide páginas 160, 173 e 130 de seu Relatório Anual de 2020,páginas 246 a 250 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 274 a 276 do seu Relatório Anual de 2022.

11. Huiyuan recebeu subsídios variados para auxiliar seus projetos de alta tecnologia, como o “”Província de Sichuan 2016 Segundo Lote de Ciências” e “Projeto de R&D para comprar e construir uma plataforma de aplicativos de big data para sistema de rede de veículos”. Isso é confirmado em seu em seu Relatório Semestral de 2021 que indica que Huiyuan recebeu doações governamentais no valor de RMB 1,067,328.62 in 2021. Em 2023, Huiyuan recebeu RMB 1.012.020,53 em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e um valor equivalente RMB 1.045.350,44 em rendas derivadas de subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 242 a 244 e 270 a 271 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 192 a 194 e 216 a 217 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 71 e 72 de seu Relatório Semestral de 2023.

12. Huamai recebeu o total de RMB 128.993.734,59 em subsídios governamentais para o desenvolvimento de infraestruturas de informação na indústria de cabos de fibra ótica, bem como para a promoção e melhoria das redes de fibra ótica gigabit. Isso é confirmado no seu Relatório Semestral de 2021, que indica que recebeu doações governamentais no valor de RMB 126.590.681,39. Ademais, em 2020, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor de RMB 20.132.907,46. Similarmente, em 2022 Huamai recebeu valor equivalente a RMB 15.874.271,15 em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e registrou RMB 87.876.508,95 como saldo de abertura em renda diferida referente a subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 345 a 346 e 369 a 373 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 298 a 300 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 254 a 225 do seu Relatório Anual de 2022.

(destaques das peticionárias e notas de rodapé omitidas)

211. Para as peticionárias, ante o que se apresentou, as empresas produtoras de cabos de fibra óptica teriam sido efetivamente contempladas pelos programas de subsídios desenvolvidos pelo governo da China. Acrescentaram que também restaria evidente “a intervenção do governo chinês nas empresas produtoras de cabos de fibra ótica, do que decorre que a única conclusão é que o setor não funciona segundo as condições de mercado”.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.

212. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

213. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

214. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pelas peticionárias, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

215. De início, as peticionárias delinearam panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro , com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. As peticionárias também discorreram sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.

216. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

217. Acerca da intervenção estatal na economia, as peticionárias aportaram trecho do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.

218. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias – Report on Chinese Industrial Policies – abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.

219. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023”. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, que o panorama descrito prevaleceria e o Partido continuaria “atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.

220. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

221. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de cabos de fibra óptica, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.

222. As peticionárias afirmaram que existiria participação estatal nos produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. (4,21%) e ChangShu Development and Investment (3,09%); (ii) Shenzen Tefa Information Co. – controlada pela empresa estatal Shenzen Special Development Group Co., Ltd. (37,32%); (iii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatatais que somam participação de 4,05%; (iv) Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; e (v) Fiberhome Communication Technology que possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.

223. Embora as peticionárias tenham afirmado que a empresa Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) possuiria controle estatal de 4%, essa afirmação não foi confirmada pelas informações que constam do relatório financeiro juntado como elemento de prova.

[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km
China201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

224. Segundo as informações de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido pelas peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL]%, em média, da produção chinesa do referido produto no período de 2018 a 2023, conforme tabela acima.

225. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), ZTT, Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co., Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huamai.

226. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping. No entanto, o conjunto de empresas avaliado pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL] % da produção chinesa no período de 2018 a 2023, de acordo com os dados de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km
China201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

227. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas.

228. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.

229. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.

230. Já no documento The State Council’s issue of the ‘Broadband China’ strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

231. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

232. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

233. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

234. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

235. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

236. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

237. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos do Trade Map, que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação em P5. Contudo, os dados extraídos do Trade Map pelas peticionárias contêm tão somente o ano de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.

238. Em consulta aos dados do Trade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do México referentes ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às exportações mexicanas foram estimados pelas Nações Unidas – nos exatos termos constantes da plataforma do ITC: The quantities shown in light green are estimated by UNSD. A plataforma indicou que para informações adicionais dever-se-ia buscar a “USND Explanotory Note”. Entretanto, ao clicar sobre o link indicado obteve-se mensagem de erro “404 – File or directory not found”.

239. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os maiores exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. Os volumes extraídos do Trade Map são apresentados na tabela abaixo:

Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
País exportador2022
Estados Unidos da América3.869.141,0 km
China409.633,0 t
Hong Kong320.406,0 km
México109.071,0 t
França46.174,0 t
Japão22.339,0 t

240. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:

In 2022, Mexico exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).

241. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (Prysmian México) juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022.

242. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas no mercado interno daquele país.

243. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México, produtora no país substituto sugerido, e “o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso”.

244. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação.

245. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações em [CONFIDENCIAL].

246. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal.

247. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir.

248. No que concerne às informações apresentadas sob o título “Costumer Relationship”, solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos [CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título, teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem evidente o título da informação ofertada pelas próprias peticionárias.

249.J á no que diz respeito à informação contida na coluna de título “Costumer Category”, as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria representada pelo código [CONFIDENCIAL].

250. As peticionárias esclareceram que na coluna “Planta” o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia [CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título “Source” indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título “Tipo de Produto” representaria a classificação do “tipo de produto, que pode ser: (i) “resale”, que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) “produccion mexico”, que é o produto produzido no México”.

251. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente necessários.

252. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino.

253. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.

Valor (US$)Volume (t)Valor Normal (US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]12.291,50

254. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

255. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

256. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

257. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.480,22

258. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

259. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

260. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

261. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
12.291,502.480,229.811,29395,6%

262. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

263. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, desembaraçadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

264. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8544.70.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

265. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

266. Importante ressaltar que também foram expurgados produtos erroneamente classificados na NCM 8544.70.10, como os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio – OPGW, tendo em vista que possuem classificação tarifária específica, NCM 8544.70.20 (Cabos de fibra óptica com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) e NCM 8544.70.30 (cabos de fibra óptica com revestimento externo de alumínio), respectivamente.

267. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

268. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibra óptica, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em números índices de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0137,2232,9222,8202,2
Total (sob análise)100,0137,2232,9222,8202,2
Variação37,2%69,8%(4,3%)(9,3%)+ 102,2%
Hong Kong100,0214,6201,944,323,1
Outras(*)100,033,220,48,97,3
Total (exceto sob análise)100,088,976,119,812,1
Variação(11,1%)(14,4%)(74,1%)(38,7%)(87,9%)
Total Geral100,0129,3207,3189,6171,1
Variação29,3%60,3%(8,5%)(9,8%)+ 71,1%
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai.
Valor das Importações Totais (em em números índices de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0108,2184,2185,3145,1
Total (sob análise)100,0108,2184,2185,3145,1
Variação8,2%70,2%0,6%(21,7%)+ 45,1%
Hong Kong100,0173,1147,039,820,0
Outras(*)100,045,044,234,632,3
Total (exceto sob análise)100,063,358,935,330,5
Variação(36,7%)(6,9%)(40,0%)(13,6%)(69,5%)
Total Geral100,095,5148,8143,0112,7
Variação(4,5%)55,8%(3,9%)(21,1%)+ 12,7%
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai.
Preço das Importações Totais (em em números índices de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,078,979,183,271,8
Total (sob análise)100,078,979,183,271,8
Variação(21,1%)0,3%5,2%(13,7%)(28,2%)
Hong Kong100,080,772,889,986,7
Outras(*)100,0135,5217,0389,7445,4
Total (exceto sob análise)100,071,277,4178,9252,1
Variação(28,8%)8,7%131,1%40,9%+ 152,0%
Total Geral100,073,971,875,465,9
Variação(26,1%)(2,8%)5,0%(12,6%)(34,1%)
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai.

269. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 37,2% de P1 para P2 e aumentou 69,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 102,2% em P5, comparativamente a P1.

270. O valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cresceu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 70,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 45,1% em P5, comparativamente a P1.

271. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 11,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 14,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 74,1%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 38,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 87,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

272. O valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, apresentou redução de 36,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 6,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 40,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 13,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 69,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

273. Já o volume de importações brasileiras totais, entre P1 e P2 aumentou 29,3%. Em seguida, é possível verificar uma elevação de 60,3%entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 8,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,8%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 71,1%, considerado P5 em relação a P1.

274. A variação de valor CIF das importações brasileiras totais, entre P1 e P2, apresentou diminuição de 4,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 55,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 3,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas apresentou expansão da ordem de 12,7%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) [se for o caso] e da evolução das importações

275. Para dimensionar o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, as vendas das demais produtoras nacionais, conforme metodologia descrita no item 1.3.2, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

276. No que concerne aos volumes de produção e venda da empresas SETEX, em primeiro lugar, conforme constou em sua resposta, esses volumes seriam os mesmos, dado que a empresa produziria de acordo com a necessidade e demanda do seu cliente. Em segundo lugar, cumpre aclarar que a empresa trouxe essa informação tão somente na unidade de medida quilômetros. Também a empresa ZZT do Brasil apresentou os seus volumes de produção e venda apenas na unidade de medida metros. Dessa forma, para fins de compor o mercado brasileiro, utilizou-se do coeficiente km/t para conversão dos seus volumes de produção e vendas. Como base para determinação do coeficiente de conversão para cada um dos períodos de análise de dano foram utilizados os dados de volume de produção da empresa [CONFIDENCIAL].

277. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

278. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de cabos de fibra óptica, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em números índices de t)[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0131,5145,6143,3118,5
Variação31,5%10,7%(1,6%)(17,3%)+ 18,5%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,085,4107,0117,080,4
Variação(14,6%)25,4%9,3%(31,2%)(19,6%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas100,0165,1119,9122,1100,1
Variação65,1%(27,4%)1,8%(18,0%)+ 0,1%
C. Importações Totais100,0129,3207,3189,6171,1
C1. Importações – Origens sob Análise100,0137,2232,9222,8202,2
Variação37,2%69,8%(4,3%)(9,3%)+ 102,2%
C2. Importações – Outras Origens100,088,976,119,812,1
Variação(11,1%)(14,4%)(74,1%)(38,7%)(87,9%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,064,973,481,667,9
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0125,682,385,184,3
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,098,2142,5132,3144,6
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0104,3159,6155,4170,4
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,067,352,714,610,9
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,0135,7159,3158,9129,4
Variação35,7%17,4%(0,2%)(18,5%)+ 29,4%
D. Consumo Cativo100,0235,6485,2531,8390,2
Variação135,6%105,9%9,6%(26,6%)+ 290,2%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0104,3159,6155,4170,4
Variação[REST][REST][REST][REST][REST]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0106,1112,3117,4118,0
Variação[REST][REST][REST][REST][REST]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0138,9139,8148,5114,2
Variação38,9%0,7%6,2%(23,1%)+ 14,2%
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,0111,9161,8179,4127,6
Variação11,9%44,6%10,9%(28,9%)+ 27,6%
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,0161,7121,3122,4103,0
Variação61,7%(25,0%)0,9%(15,9%)+ 3,0%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,098,7166,4150,1176,8
Variação[REST][REST][REST][REST][REST]

279. Observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 31,5% de P1 para P2 e aumentou 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,6% entre P3 e P4, e de 17,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica revelou variação positiva de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

280. O crescimento da demanda brasileira por cabos de fibras ópticas no período de análise de indícios de dano, foi essencialmente suprido pelas importações da origem investigada, cujo volume apresentou crescimento de 102,2% nesse período.

281. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento sucessivo até P3, certa estabilidade em P4, seguida de redução de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de cabos de fibra óptica aumentou 29,4% em P5, comparativamente a P1, crescimento maior que o observado no mercado brasileiro.

282. No que tange ao consumo cativo, houve crescimento ao longo do período investigado até P4. O único momento de diminuição desse indicador revelou-se no período P5. Nesse seguimento, ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, o consumo cativo aumentou 290,2% em P5, comparativamente a P1, explicando assim o crescimento do consumo nacional aparente superior ao do mercado brasileiro.

283. No que tange ao volume das importações da origem investigada, observou-se crescimento de 37,2% de P1 para P2 e de 69,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, ao contrário, houve redução de 4,3% entre P3 e P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Apesar desses decréscimos observados de P3 a P5, quando considerados os extremos da série analisada, o volume das importações da origem investigada revelou variação positiva de 102,2%.

284. Com relação à participação desse volume – da origem investigada – no mercado brasileiro, durante o período de análise de indícios de dano, observou-se crescimento na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, ao passo que de P3 para P4 observou-se único momento de variação negativa desse indicador ([RESTRITO] p.p.). Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, esse indicador variou positivamente [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, observando-se no período P5 participação de [RESTRITO] % das importações da origem investigada no mercado brasileiro.

285. A seu turno, durante o período de análise de indícios de dano, a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente apresentou trajetória similar àquela da sua participação no mercado brasileiro, com aumentos nos mesmos períodos, à exceção, novamente, do período P4 em que se observou redução nesse indicador. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das importações chinesas no consumo nacional aparente de cabos de fibra óptica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1, alcançando participação de [CONFIDENCIAL]% nesse período.

286. Destaque-se que a participação do volume das importações da origem investigada, em relação ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, atingiu seu pico no período de análise de indícios de prática de dumping, P5.

287. O volume das importações das demais origens, por sua vez, decresceu durante todo o período de análise de dano. Nessa esteira, observou-se, nesse período, evolução negativa na ordem de 87,9% no volume dessas importações quando comparado o período P5 com o período P1, o que resultou, em P5, na sua menor penetração no mercado brasileiro.

288. Decorrente dessa perda de penetração, em termos de quantidade, observou-se que a participação do volume das importações da demais origens no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente também decresceu durante todo o período de análise de indícios de dano, atingindo seu menor nível ([CONFIDENCIAL]%, respectivamente) no período P5. Esses indicadores decresceram, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente de P1 para P5.

289. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações da origem investigada – China – e das demais origens, observou-se que a participação das importações da China passou a compor a quase totalidade das importações brasileiras de cabos de fibra óptica. Essa participação nas importações totais que era de [RESTRITO]% em P1 atingiu [RESTRITO]% no período P5, maior volume até então observado.

290. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cabos de fibra óptica apresentou certa estabilidade de P1 para P2, aumento de P2 para P3 [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Resultou daí que essa participação de P1 para P5 cresceu na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO]% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de análise de indícios de prática de dumping, P5.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

291. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentaram significativamente de P1 a P5. Apesar de ter havido diminuição de P3 para P5, o volume alcançado em P5 foi superior aos volumes importados em P1, 102,2%;

b) houve queda do preço do produto importado da origem investigada de 28,2% de P1 a P5, atingindo o seu menor patamar nesse último período. O preço das importações das demais origens, apresentou crescimento de 152,0% nesse mesmo intervalo e foi superior àquele da origem investigada em todos os períodos da análise de dano;

c) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu no período de análise de dano, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

d) Já a participação dessas importações no CNA acumulou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação no período P5;

e) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), atingindo o seu maior nível, [RESTRITO]% em P5.

292. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

293. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos, alcançando seu menor nível no período P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

294.De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

295. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

296. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

297. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

298. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

299. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente(em nº índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,087,4108,8122,589,2
Variação(12,6%)24,5%12,6%(27,2%)(10,8%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,085,4107,0117,080,4
Variação(14,6%)25,4%9,3%(31,2%)(19,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,0131,5148,2244,2281,6
Variação31,5%12,7%64,7%15,3%+ 181,6%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0131,5145,6143,3118,5
Variação31,5%10,7%(1,6%)(17,3%)+ 18,5%
C. CNA100,0135,7159,3158,9129,4
Variação35,7%17,4%(0,2%)(18,5%)+ 29,4%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,097,798,395,590,2
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,064,973,481,667,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

300. Observou-se que houve diminuição no volume de vendas totais de cabos de fibra óptica da indústria doméstica entre P1 e P5 (10,8%), apresentando redução entre P4 e P5 de 27,2%.

301. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, a indústria doméstica conseguiu incrementar esse indicador durante todo o período de investigação e alcançou, em P5, o volume de vendas de [RESTRITO] toneladas. Esse resultado representou um aumento de 181,6% na comparação entre P1 e P5.

302. Por ouro lado, o comportamento do volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica apresentou comportamento errático. Observou-se retração de P1 para P2 (14,6%) e de P4 para P5 (31,2%), enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos de 24,4% e 9,3%, respectivamente. Na comparação entre P1 e P5 houve retração do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro com queda de 19,6%.

303. Em passo contrário ao das vendas da indústria brasileira no mercado interno, embora tenha apresentado retração nos períodos P3 a P5 após crescimento até P3, a demanda brasileira por cabos de fibras ópticas, ao se ter em conta todo o período de análise de indícios de dano, apresentou uma evolução positiva na ordem de 18,5%. Mesmo comportamento pode ser observado em relação ao consumo nacional aparente, cujo crescimento correspondeu a 29,4% de P1 para P5.

304. Tendo em vista as tendências opostas observadas para o mercado brasileiro e o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado, verificou-se que a participação dessas vendas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO]% em P1.

305. Do mesmo modo, com relação à participação no consumo nacional aparente, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Assim, a participação do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em face ao consumo nacional aparente reduziu-se de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]%, em P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

306. Na petição, a indústria doméstica informou que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a soma das capacidades das empresas Prysmian e Furukawa.

307. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cabos de fibra óptica ao longo do período em análise.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em nº índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,0111,9161,8179,4127,6
Variação11,9%44,6%10,9%(28,9%)+ 27,6%
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,06,99,072,743,4
Variação(93,1%)31,3%706,4%(40,3%)(56,6%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0119,4147,6162,3171,1
Variação19,4%23,6%9,9%5,5%+ 71,1%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,0100,5123,9121,598,0
Variação0,5%23,3%(2,0%)(19,3%)(2,0%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,089,776,966,776,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

308. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos entre P1 e P4: respectivamente, 11,9%, 44,6% e 10,9%. Esses sucessivos aumentos foram seguidos de redução de 28,9% no período P5. Essas variações lograram incremento, de P1 para P5, no volume de produção de 27,6%.

309. A indústria doméstica incrementou sua capacidade instalada efetiva durante todo o período de análise de dano, resultando em variação positiva de 71,1% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

310. O volume de estoques de cabos de fibra óptica, após tendência de estabilidade entre P1 e P2, aumentou 23,3% entre P2 e P3. Em seguida, o volume de estoques de cabos de fibra óptica da indústria doméstica apresentou decréscimos sucessivos de 2,0% de P3 para P4 e de 19,3% de P4 para P5, atingindo o menor volume de estoques da série avaliada. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 2,0%.

311. Como decorrência do comportamento apresentado, a relação estoque/produção manteve-se praticamente constante, exibindo, considerando-se os extremos da série, queda de [RESTRITO] p.p.

312. Incumbe mencionar que a empresa Furukawa informou que a produção dos cabos de fibras ópticas ocorreria [CONFIDENCIAL] e, no caso dos cabos “conectorizados”, a produção ocorreria de acordo com a [CONFIDENCIAL].

313. A empresa Prysmian, a seu turno, afirmou que trabalharia [CONFIDENCIAL]”com a premissa de manter pelo menos 15 dias de cobertura de estoque; isso varia conforme volume de vendas, mix de produto e situação do mercado, sendo assim não há uma quantidade em metro/tons ideal e sim uma avaliação semanal que determina as ações de estoque”.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

314. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego (em nº índice de quantidade)
A. Qtde de Empregados – Total100,0102,2106,8121,1106,8
Variação2,2%4,5%13,4%(11,8%)(6,8%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0111,5128,2146,3137,8
Variação11,5%14,9%14,2%(5,9%)+ 37,8%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,093,787,298,078,3
Variação(6,3%)(7,0%)12,4%(20,1%)(21,7%)
Produtividade (em nº índice de t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0100,2126,2122,492,6
Variação0,3%25,9%(2,9%)(24,4%)(7,4%)
Massa Salarial (em nº índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,088,366,668,662,1
Variação(11,7%)(24,6%)3,0%(9,5%)(37,9%)
C1. Massa Salarial – Produção100,099,488,790,497,4
Variação(0,6%)(10,7%)1,8%7,8%(2,6%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,084,057,960,148,3
Variação(16,0%)(31,0%)3,8%(19,7%)(51,7%)

315. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 37,8% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi negativa de 21,7% (diminuição de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 6,8% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).

316. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,4% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

317. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 2,6%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 51,7%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 37,9%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

318. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cabos de fibra óptica de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em nº índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,085,777,983,647,2
Variação(14,3%)(9,1%)7,3%(43,5%)(52,8%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,0126,6118,7181,1253,3
Variação26,6%(6,2%)52,5%39,9%+ 153,3%
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em nº índice de Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,0100,472,871,558,7
Variação0,4%(27,5%)(1,8%)(17,9%)(41,3%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,096,280,174,290,0
Variação(3,8%)(16,8%)(7,4%)21,3%(10,0%)

319. Quanto à variação da receita líquida de vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 7,3%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno diminuiu 52,8%. A redução da receita líquida no período de análise de dano pode ser atribuía à concomitante diminuição do volume de vendas no mercado interno (-19,6%) e do preço recebido por essas vendas (-41,3%).

320. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve aumento na comparação entre P1 e P5 equivalente a 153,3%. Esse crescimento pode ser atribuído ao incremento do volume das vendas destinadas ao mercado externo que alcançou aumento de 181,6% de P1 a P5, uma vez que o preço dessas vendas ao mercado externo ao longo do mesmo período sofreu redução de 10,0%.

321. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, uma vez que os incrementos observados na receita obtida no mercado externo não foram suficientes para reverter a tendência de queda observada na receita líquida do mercado interno.

322. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

323. O preço médio de venda de cabos de fibra óptica no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, com exceção de P1 para P2 em que houve aumento de 0,4%, consolidando redução de 41,3% ao se considerar os extremos P1 a P5

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

324. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em nº índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,085,777,983,647,2
Variação(14,3%)(9,1%)7,3%(43,5%)(52,8%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,087,183,188,665,4
Variação(12,9%)(4,6%)6,6%(26,1%)(34,6%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,080,458,765,3(20,2)
Variação(19,6%)(27,0%)11,3%(130,9%)(120,2%)
D. Despesas Operacionais100,078,753,673,240,2
Variação(21,3%)(31,8%)36,4%(45,0%)(59,8%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,087,761,063,149,7
D2. Despesas com Vendas100,087,064,974,666,3
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0156,3(47,8)344,8238,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(456,1)(252,6)(169,2)(792,4)
E. Resultado Operacional {C-D}(100,0)(45,7)44,1(224,8)(1.206,6)
Variação54,3%196,6%(609,9%)(436,7%)(1.106,6%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}(100,0)131,638,1(32,5)(2.758,3)
Variação231,6%(71,1%)(185,3%)(8.384,1%)(2.658,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}(100,0)(226,4)(139,0)(115,8)(1.560,9)
Variação(126,4%)38,6%16,7%(1.248,4%)(1.460,9%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

325. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cabos de fibra óptica de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento apenas de P3 para P4 (6,6%), ao passo que nos demais períodos foram observadas reduções de 12,9% de P1 para P2, de 4,6% de P2 para P3 e de 26,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 34,6% no Custo do Produto Vendido (CPV).

326. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de cabos de fibra óptica apresentou queda de 120,2% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Importante mencionar que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] no período P5.

327. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 1.106,6% ao se considerar todo o período de investigação. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

328. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 2.658,3% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

329. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 1.460,9% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em nº índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0100,472,871,558,7
Variação0,4%(27,5%)(1,8%)(17,9%)(41,3%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0102,177,675,781,3
Variação2,1%(23,9%)(2,5%)7,4%(18,7%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,094,254,855,8(25,1)
Variação(5,8%)(41,8%)1,8%(145,0%)(125,1%)
D. Despesas Operacionais100,092,250,162,650,0
Variação(7,8%)(45,6%)24,8%(20,1%)(50,0%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0102,857,054,061,8
D2. Despesas com Vendas100,0102,060,763,882,4
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0183,1(44,7)294,8296,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(534,4)(236,0)(144,7)(985,1)
E. Resultado Operacional {C-D}(100,0)(53,5)41,2(192,2)(1.500,0)
Variação46,5%177,0%(566,5%)(680,4%)(1.400,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}(100,0)154,235,6(27,8)(3.429,1)
Variação254,2%(76,9%)(178,1%)(12.235,9%)(3.329,1%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}(100,0)(265,2)(129,8)(99,0)(1.940,5)
Variação(165,2%)51,0%23,8%(1.860,6%)(1.840,5%)

330. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, e a retração entre os extremos da série alcançou 41,3%.

331. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 2,1% entre P1 e P2, seguida de variação negativa de P2 para P3 de 23,9% e de 2,5% de P3 para P4, seguida de nova variação positiva de 7,4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação negativa de 18,7% de P1 para P5.

332. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cabos de fibras ópticas, verificou-se retração em todos os períodos, exceto de P3 para P4, tendo o indicador apresentado retração de 125,1% entre P1 e P5. No período P5, a indústria doméstica experimentou [CONFIDENCIAL].

333. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados crescimentos entre P1 e P3 (46,5% e 177,0%) aos quais se seguiram reduções na ordem de 566,5% de P3 para P4 e de 680,4% de P4 para P5. Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 1.400,0% do resultado operacional unitário. Importante lançar luz sobre o fato de apenas no período P3 ter se observado [CONFIDENCIAL], ao passo que nos demais períodos a indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

334. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou sucessivas quedas de P2 para P5. O único incremento observado aconteceu de P1 para P2. As sucessivas quedas resultaram numa diminuição desse indicador de P1 para P5 na ordem de 3.329,1%.

335. A seu turno, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou variação durante o período de análise. Nesse sentido, observaram-se elevações entre P2 e P3 e entre P3 e P4. e, obviamente retração nos demais períodos. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 1.840,5%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

336. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a cabos de fibra óptica.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em nº índice de Mil Reais)[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,00(210,41)226,5455,28508,45
Variação(310,4%)207,7%(75,6%)819,7%+ 408,4%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0224,4150,7(61,3)173,9
Variação107,6%(50,2%)(135,4%)390,3%+ 6,3%
C. Ativo Total100,0131,9207,9211,4265,3
Variação22,0%16,9%(11,5%)28,5%+ 62,2%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0170,172,5(29,0)65,5
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,6%)11,9%4,6%(5,7%)+ 6,4%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,4%4,0%(1,3%)8,4%+ 18,4%

337. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 408,4% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por movimento variado nesse período, com quedas em P2 (-310,4%) e P4 (-75,6%) e crescimentos em P3 (207,7%) e P5 (819,7%).

338. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma que o observado em relação ao fluxo de caixa, esse indicador demonstrou movimento variado com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2 e P5 e diminuição em P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

339. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 6,4%. Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 18,4% ao longo de todo o período.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

340. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de crescimento de P1 até P4, à exceção do período P2 em que houve queda de 14,6%: P2 para P3 (+25,4%) e de P3 para P4 (+9,3%). De P4 para P5, essas vendas sofreram um revés com diminuição de 31,2%, atingindo no período P5 o seu menor nível em termos de volume na série analisada: [RESTRITO]. Verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 19,6%.

341. O mercado brasileiro, ao contrário, embora tenha decrescido de P3 para P5, quando considerada toda a série analisada, apresentou crescimento de 18,5% em P5 quando comparado ao período P1. A demanda brasileira por cabos de fibras ópticas cresceu 31,5% de P1 para P2 e 10,7% de P3 para P4, tendo, posteriormente, conforme mencionado, apresentado seguidas quedas de 1,6% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5.

342. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), crescendo de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e, novamente, decrescendo de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. Mesmo comportamento se observou na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, tendo esse indicador decrescido [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 relativamente ao período P1.

343. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

344. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em nº índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,5%)(25,8%)(6,3%)10,6%(26,5%)
A. Custos Variáveis100,094,470,065,671,1
A1. Matéria Prima100,0105,782,878,087,1
A2. Outros Insumos100,084,561,258,856,7
A3. Utilidades100,086,457,556,174,2
A4. Outros Custos Variáveis100,096,263,653,774,7
B. Custos Fixos100,0124,894,487,3134,9
B1. Depreciação100,0124,1100,693,4144,4
B2. Outros Custos Fixos100,0131,437,330,847,5
Custo Unitário (em nº índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,5%)(25,8%)(6,3%)10,6%(26,5%)
D. Preço no Mercado Interno100,0100,472,871,558,7
Variação0,4%(27,5%)(1,8%)(17,9%)(41,3%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

345. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 4,5% entre P1 e P2, de 25,8% de P2 para P3 e de 6,3% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 10,6%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 26,5% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

346. Instadas a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, as peticionárias alegaram que:[CONFIDENCIAL].

347. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuições nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já nos períodos P2 e P3 e P4 e P5 esse indicador sofreu aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

348. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

349. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

350. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.

351. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

352. Com relação às despesas de internação, as peticionárias informaram que fizeram uso do mesmo percentual (2%) “sobre o valor CIF, conforme Parecer SEI nº 231/2023/MDIC”. Sobre o tema, dado que o Parecer SEI nº 231/2023/MDIC não tem caráter público, exibe-se, a seguir, a justificativa utilizada pelas peticionárias para utilização desse percentual que constou no § 306 da Circular SECEX nº 16/2023, que iniciou investigação tendo, entre outros elementos, levado em consideração o que constou no parecer mencionado pelas peticionárias:

306. Haja vista a ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, as peticionárias sugeriram o mesmo percentual utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como o produto objeto desta investigação.

353. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

354. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

355. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação (em nº índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/t100,097,9109,7113,094,4
Imposto de Importação R$/t100,097,6104,595,574,1
AFRMM (25% e 8%) R$/t100,086,9414,4304,082,7
Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/t100,097,9109,7113,094,4
CIF Internado R$/t100,097,8111,0112,091,9
CIF Internado R$ atualizados/t (A)100,090,576,166,956,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)100,0100,472,871,558,7
Subcotação R$ atualizados/t (B-A)100,0107,670,474,860,5

356. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

357. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções, exceto de P1 para P2. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 41,3%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, quando analisado os extremos da série.

358. Houve supressão de preços de P4 para P5, considerando que o preço de venda da indústria doméstica teve queda de 17,9% ao passo que o custo de produção apresentou crescimento de 10,6% no mesmo período.

359. De P1 para P2, não houve supressão de preços, já que o preço subiu 0,4% e o custo apresentou uma redução de 4,5%. De P3 para P4 observou-se que o ritmo de queda no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi inferior quando comparado com aquele do custo de produção desse período; respectivamente, o preço diminui 1,8% frente a uma redução de 6,3% no custo de produção.

360. Considerando os extremos da série, contatou-se queda no preço médio de venda do produto similar na ordem de 41,3% e também no custo de produção (26,5%).

361. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno variou durante o período de análise de dano: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa relação apresentou variação positiva da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

362. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ 9.811,29/t (395,6%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

363. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

364. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contrações de P1 a P2 e de P4 a P5, as quais, mesmo com as elevações do indicador de P2 a P3 e de P3 a P4, resultaram em queda (19,6%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos da série P1 a P5.

365. Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 18,5%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.

366. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (28,9%), com aumentos nos demais períodos, culminando em elevação entre P1 e P5 de 27,6%.

367. A capacidade instalada registrou aumento de 71,1% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5 após ter registrado em P4 [CONFIDENCIAL] % de ocupação de sua capacidade.

368. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos de 0,5% de P1 para P2 e de 23,3% de P2 para P3. Houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e 19,3% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em queda de 2,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

369. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 37,8% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 2,6%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 44,1%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 51,7%.

370. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas a partir de P3: 27,5% em P3, 1,8% em P4 e 17,9% em P5, que sucederam leve aumento de P1 para P2 na ordem de 0,4%. Dessa forma, observou-se retração de 41,3% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

371. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (4,5%), entre P2 e P3 (25,8%) e entre P3 e P4 (6,3%), seguidas de aumento entre P4 e P5 (10,6%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 26,5%. A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

372. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

373. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno. Ao mesmo tempo, houve perda proporcional de sua participação no mercado, que experimentou crescimento.

374. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].

375. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 52,8% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 120,2% e o resultado operacional variou negativamente em 2.658,3%.

376. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

377. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

378. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

379. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua penetração no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 102,2%, de P1 para P5, um incremente de [RESTRITO]t nesse período.

380. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando o maior nível no período P5 ([RESTRITO]%).

381. Mesma tendência se observou em relação ao consumo nacional aparente. No período de análise de indícios de dano, a origem investigada foi exitosa em crescer sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo, em P5, [CONFIDENCIAL]%.

382. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P5 ([RESTRITO]%) em decorrência de um ganho na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

383. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO]%), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

384. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 27,6%, a indústria doméstica experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a indústria doméstica vivenciou queda no seu volume de vendas no mercado interno (19,6%.), também alcançando o menor patamar de vendas no período P5 ([RESTRITO]t).

385. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,2%), decaindo a seu menor nível em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.

386. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (41,3%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (26,5%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

387. Nesse seguimento, houve piora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas: de 120,2% no resultado bruto; de 1.106,6% no resultado operacional; de 2.658,3% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.460,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

388. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

389. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 52,8%, como consequência, da queda do preço (41,3%) e da quantidade vendida no mercado interno (19,6%).

390. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

391. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibra óptica, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto aquelas sob análise, corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5. O volume dessas importações teve decréscimo (87,9%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 102,2%.

392. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.

393. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se aumento entre P1 e P5 (152,0%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

394. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO]%) e nas importações totais ([RESTRITO]%) e (ii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de indícios de dano, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

395. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex no 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex no 269, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 272, de 2021.

396. Isso não obstante, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

397. No que diz respeito à contração da demanda no mercado brasileiro, as peticionárias alegaram que o intervalo de maior retração, “com consequente ganho de participação de mercado pela Indústria Doméstica”, teria ocorrido entre os períodos P3 e P4 (outubro de 2020 a setembro de 2022), “período notoriamente impactado pelos efeitos da pandemia da COVID-19”.

398. Segundo as peticionárias, durante a pandemia teria sido observado aumento na demanda mundial por cabos de fibra óptica, “pela crescente necessidade de serviços relacionados à internet e transmissão de dados”. Dessa forma, teria sido constatada a diminuição do “desvio de comércio do produto para o Brasil, uma vez que houve crescimento das demandas internas pelo produto, e a consequente melhora dos indicadores da Indústria Doméstica”. Essa observação poderia ser verificada pela diminuição das importações para o Brasil, em termos de volume, de P3 a P4, e breve aumento das vendas internas da Indústria Doméstica no mesmo período.

399. De fato, conforme constou nos itens 5 e 6, de P3 para P4 observou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento de 9,3%, das outras empresas aumento de 1,8%, ao passo que o volume de importações brasileiras de cabos de fibras ópticas decresceu 8,5%.

400. Não obstante as alegações das peticionárias no que concerne ao tópico, observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 18,5% entre P1 e P5, sendo registrada elevação de P1 até P3, seguida de retrações de 1,6% em P4 e, mais significativa de 17,3% em P5.

401. As vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentaram retração de 19,6% de P1 a P5. Movimento no volume de vendas da indústria doméstica coincidente com o mercado brasileiro foi observado apenas no período P5, período em que, após crescimento de P1 até P4, esse volume apresentou retração de 31,2%.

402. Importa esclarecer que de P4 para P5, tanto as vendas das outras empresas brasileiras produtoras de cabos de fibras ópticas, quanto as importações da origem investigada e das demais origens também apresentaram quedas em seus volumes. O volume de vendas das outras empresas brasileiras caiu 18,0%, nesse período, enquanto as importações da origem investigada decresceram 9,3%.

403. Embora tenham apresentado retração em seus volumes no período de P4 para P5, diversamente do que se observou em relação à indústria doméstica, que perdeu participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.) e às vendas das demais produtoras brasileiras, cuja participação decresceu [RESTRITO] p.p., a participação das importações da origem investigada cresceu ([RESTRITO] p.p.).

404. Assim, considerando-se que, especialmente de P4 para P5, quando se observou significativo declínio do mercado brasileiro (17,3%), as vendas da indústria doméstica decresceram em ritmo substancialmente mais acelerado (31,2%), entende-se, para fins de início da investigação, que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.

405. A análise do fator em tela poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

406. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

407. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibra óptica pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

408. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

409. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibra óptica ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (181,6%), tendo apresentado crescimento durante todo o período de investigação. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO]% das vendas totais.

410. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

411. Acerca do tema, a empresa Furukawa afirmou que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, [CONFIDENCIAL].

412. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

413. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 7,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (37,8%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (27,6%) no mesmo período.

414. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

415. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

416. O consumo cativo aumentou sucessivamente de P1 a P4: 135,6% em P2, 105,9% em P3 e 9,6% em P4. De P4 para P5 esse indicador regrediu 26,6%. Durante o período de análise de indícios de dano, isto é, de P1 para P5, o volume consumido de forma cativa variou positivamente 290,2%.

417. Comparando o volume consumido de forma cativa com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [CONFIDENCIAL]% das vendas internas de fabricação própria; em P2, [CONFIDENCIAL]%; em P3, [CONFIDENCIAL]%; em P4, [CONFIDENCIAL]% e em P5, [CONFIDENCIAL]%.

418. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA se expandiu gradativamente de P1 até P4, recuando no período P5: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p.

419. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] o produto similar de forma cativa. De acordo com as informações complementares à petição, os cabos de fibra óptica são encaminhados:[CONFIDENCIAL].

420. Dessa maneira, a priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de cabos de fibra óptica em volume superior ao do consumido de maneira cativa.

421. Também se deve ter presente que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.

422. Assim, entende-se que o dano observado não pode ser atribuído ao aumento no consumo cativo.

7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

423. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.

424. Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO] 4% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

425. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

426. Conforme previamente mencionado no item 1.3, além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação

427. As referidas empresas foram consultadas e as que forneceram seus volumes de produção e de vendas de cabos similares ao objeto da investigação, tiveram seus dados considerados conforme estimativas de produção nacional.

428. No período analisado, verificou-se que a participação das demais empresas produtoras no mercado brasileiro foi, em média, [RESTRITO]%. Essa participação apresentou comportamento variado durante o período de investigação. De P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Já de P2 a P3, decresceu [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5, a queda foi equivalente a [RESTRITO] p.p. Considerando-se os extremos da série, a participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.

429. Assim como ocorreu com a indústria doméstica, as demais produtoras nacionais viram sua participação no mercado brasileiro ruir durante o período de investigação. Ao passo que a participação dessas empresas decresceu [RESTRITO] p.p. e a da indústria doméstica decresceu [RESTRITO] p.p., as importações da origem investigada lograram aumentar a sua participação no mercado interno brasileiro em [RESTRITO] p.p.

430. Dessa forma, a priori, não se vislumbra eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, mormente em vista da indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

431. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

432. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

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