CIRCULAR Nº 31, DE 4 DE JULHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI n os 19972.102524/2023-70 (restrito) e 19972.102525/2023-14 (confidencial) e do Parecer SEI n o 2.695/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar por até oito meses, a partir de 9 de dezembro de 2024, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, usualmente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 4, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 9 de fevereiro de 2024, nos termos dos arts. 5 o e 72 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.

4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos.

5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer nº 1, de 8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial.

6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/t)
IsraelGadiv Petrochemicals Ltd198,17
Demais empresas754,60
RússiaJsc Kamtex-Khimprom559,42
Rosplast Ltd559,42
Biesterfeld International Gmbh559,42
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg559,42
Demais empresas559,42
Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.Elaboração: DECOM.

1.2. Da petição

7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3. Das notificações ao governo do país exportador

9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI n o 8249/2023/MDIC e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023.

12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de 2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto.

13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI n o 8256/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas foram incorporadas a este documento.

14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos:

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA [RESTRITO]
Peticionária(A)Demais empresas produtoras no Brasil(B)Produção Nacional(C=A+B)%(A/C)
Volume da Produção (t)[REST][REST][REST]62,0%
Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.Elaboração: DECOM.

15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5. Das partes interessadas

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

17. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto similar (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

18. [RESTRITO].

1.6. Do início da investigação

19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 368/2024/MDIC, de 8 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 8 de fevereiro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

22. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.8. Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1. Do outro produtor nacional

24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional.

1.8.2. Dos importadores

25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de prazo, também apresentou tempestivamente o questionário.

26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.8.3. Dos produtores/exportadores

27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited (“Panjin Read”), Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited (“Jinyuli”), Xingtai Risun Chemicals Limited (“Xingtai Risun”), Tangshan Risun Chemicals Limited (“Tangshan Risun”) e Risun Marketing Limited (“Risun Marketing”), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador, após solicitação de prorrogação de prazo.

28. A empresa Henan EME Technology Company Limited (“EME”) também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise deste Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser produtora de anidrido ftálico, mas apenas uma trading company envolvida nas exportações para o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM.

1.8.4. Das outras partes interessadas

29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março de 2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping.

30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da investigação.

1.9. Das verificações in loco

31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Petrom.

34. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

35. As prováveis datas das verificações in loco a serem realizadas nas instalações dos produtores/exportadores que responderam ao questionário encaminhado pelo DECOM constam do item 1.11 deste documento.

1.10. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

36. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

37. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação. Em apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de 2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente 63% do que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional.

Volume mensal de importações originárias da China após P5
Períodojul/23ago/23set/23out/23nov/23dez/23jan/24fev/24mar/24Total Pós P5
Volume (t)8942.3411.7411.3111.1131.3682.8541.98578414.391
Fonte: Comex Stat.Elaboração: Peticionária

38. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido 13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando a preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023:

Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5
P5Períodojul/22ago/22set/22out/22nov/22dez/22jan/23fev/23mar/23abr/23mai/23jun/23Média P5
Preço (US$/t)1.2491.2441.2241.1451.2981.3381.2671.2051.1971.2021.2091.2061.232
PÓS P5Períodojul/23ago/23set/23out/23nov/23dez/23jan/24fev/24mar/24abr/24mai/24jun/24Média Pós – P5
Preço (US$/t)1.1781.1151.0721.0581.1071.0851.0521.0231.006N/AN/AN/A1.077
VARIAÇÃO-6%-10%-12%-8%-15%-19%-17%-15%-16%N/AN/AN/A-13%
Fonte: Comex Stat.Elaboração: Peticionária

39. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos níveis de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de demanda, conforme consta do relatório de verificação in loco da indústria doméstica.

40. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto n o 8.058, de 2013.

1.11. Dos prazos da investigação

41. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5 o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legalDecreto n o 8.058/2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da investigação.11/10/2024
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.4/11/2024
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.4/12/2024
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.26/12/2024
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.15/01/2024

42. Ademais, apresentam-se a seguir as datas acordadas pelo Departamento e pelas empresas selecionadas para a realização das verificações in loco.

Produtor/exportadorCidade – PaísData
Xingtai Risun Chemicals Limited (“Xingtai Risun”)Xingtai – China19 a 22/08/2024
Tangshan Risun Chemicals Limited (“Tangshan Risun”)Tangshan – China26 a 29/08/2024
Risun Marketing Limited (“Risun Marketing”)Beijing – China23 e 30/08/2024
Panjin Read Chemical Company Limited (“Panjin Read”) e Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited (“Jinyuli”)Panjin – China02 a 06/09/2024
Elaboração: DECOMFonte: Resposta das empresas aos Ofícios de solicitação de anuência

1.12. Da prorrogação

43. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto n o 8.058, de 2013, prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

44. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

45. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

46. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio – VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

47. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

48. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

49. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

50. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

51. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM – P5
Código da NCMDescriçãoTEC (%)
2917.3– Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.32.00— Ortoftalatos de dioctila9,6
2917.33.00— Ortoftalatos de dinonila ou de didecila9,6
2917.34.00— Outros ésteres do ácido ortoftálico9,6
2917.35.00— Anidrido ftálico9,6
2917.36.00— Ácido tereftálico e seus sais9,6
2917.37.00— Tereftalato de dimetila9,6
2917.39— Outros
Fonte: Siscomex.Elaboração: DECOM.

52. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de dano – julho de 2018 a junho de 2023:

– 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;

– 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e

– 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.

53. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

54. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

55. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10,8% na alíquota.

56. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

57. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

58. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão n o 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 9,6%).

59. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias – NCM 2917.35.00
PaísBase LegalPreferência (%)
ArgentinaACE 18 – Mercosul100%
BolíviaACE 36 – Mercosul-Bolívia100%
ChileACE 35 – Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 72 – Mercosul-Colômbia100%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba100%
EgitoALC Mercosul-Egito87,5%
EquadorACE 59 – Mercosul-Equador100%
IsraelALC-Mercosul-Israel100%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%
ParaguaiACE 18-Mercosul100%
PeruACE 58 – Mercosul-Peru100%
UruguaiACE 18-Mercosul100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul-Venezuela100%
Fonte: Siscomex – Preferências TarifáriasElaboração: DECOM.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

60. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.

61. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

62. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

63. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

64. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

65. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

66. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

67. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

68. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

69. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das seguintes normas de fabricação:

– Decreto nº 10.088/2019 – Consolida atos normativos editados pelo poder executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da organização internacional do trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

– Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações – Altera a Norma Regulamentadora nº 26.

– Norma Regulamentadora MTb NR 26 – Sinalização de segurança.

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14725/1: 2010 – Terminologia

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14725/2: 2019 – Sistema de classificação de perigo

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14725/3: 2017 – Rotulagem

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14725/4: 2014 – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ

– Critérios do GHS – Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS): 2019 – publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que como outros países o Brasil é signatário.

– Resolução ANTT nº 5.947/21 – Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14619: 2021 – Incompatibilidade Química.

– ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 7500: 2021 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

2.4. Da similaridade

70. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

71. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliéster aromático, entre outros;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

72. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China, observada a exclusão expressa no item supramencionado.

73. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

74. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

75. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

76. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.

77. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da referida empresa.

4. DO DUMPING

78. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

79. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China.

4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Do valor normal da China para fins de início

80. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

81. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

82. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.

83. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

84. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

85. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;

h) outras despesas operacionais e

i) lucro.

86. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

87. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

88. Ressalte-se, ainda, que os coeficientes da peticionária utilizados nos cálculos a seguir foram validados pelo DECOM durante a verificação in loco realizada na Petrom, e que apenas o coeficiente referente ao uso de energia elétrica foi objeto de alteração neste documento.

4.1.1.1. Da matéria-prima

89. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido ftálico para cada mês do período de investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).

90. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, qual seja de US$ 1.093,96/t.

91. Uma vez que os dados de importação no Trade Map somente permitem apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou a esse preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-fábrica.

92. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos dados do Trade Map referentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados “International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade”, para o ano de 2020, referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.

93. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações disponibilizadas pelo Trade Map são, de acordo com a metodologia apresentadas pelo International Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota explicativa da United Nations Statistics Division a respeito especificamente das estatísticas de comércio da China confirmam que as importações são reportadas pela General Customs Administration of China em base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção do preço internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro internacional nas importações realizadas do ortoxileno.

94. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de internação sugeriu considerar a rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)” e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica “Domestic transport cost (USD) to import”. Cumpre esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação referentes a importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na metodologia padrão do Doing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)” e US$ 20,47/t referente à rubrica “Domestic transport cost (USD) to import”. Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores de “Domestic transport cost (USD) to import”, o que foi feito pela autoridade investigadora ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.

95. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo com informações disponibilizadas pela ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.

96. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/t) – China (CONFIDENCIAL)
RubricaUS$/t
(A) Preço médio importação Ortoxileno1.093,96
(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)16,17
(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)20,47
(C) Imposto de Importação (2%*A)21,88
(D) Custo do ortoxileno internado1.152,47
(E) Coeficiente[CONF]
(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico[CONF]
Fonte: Trade Map, Doing Business, TAO.Elaboração: DECOM

4.1.1.2. Dos outros insumos

97. O custo unitário de “outros insumos”, que inclui [CONFIDENCIAL], foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.3. Das embalagens

98. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento, chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.4. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

99. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na China para eletricidade e gás natural. Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom indicou, na petição, coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). Entretanto, durante a verificação in loco realizada na peticionária, a equipe do DECOM constatou erro no cálculo do coeficiente utilizado. Assim, o novo coeficiente, a ser considerado neste documento, equivale a ([CONFIDENCIAL] kWh/t

100. O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, agora com o índice revisado, alcançou-se o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

101. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o preço do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação “Industry end-user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023”. Considerando o período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás natural para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.

102. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.5. Das outras utilidades (água e vapor)

103. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t. Ressalta-se que este valor foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificação in loco na peticionária.

4.1.1.6. Da mão de obra direta

104. Para o cálculo do custo de mão de obra na China, a Petrom tomou como base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, o salário médio anual na China, em 2022, informação mais recente disponível, foi de 97.528,00 RMB, equivalente a US$ 14.073,24. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico, qual seja [CONFIDENCIAL] . Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra no mercado chinês (US$ [CONFIDENCIAL] /t).

4.1.1.7. Dos custos fixos

105. Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno calculado para a China, conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento.

106. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.

4.1.1.8. Da determinação das despesas gerais, administrativas e comerciais e da determinação do lucro.

107. Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na China, a Petrom mencionou que não foi possível utilizar dados confiáveis de empresas produtoras/exportadoras de anidrido ftálico na China. Desse modo, utilizou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, que é uma empresa especializada na produção e comercialização de tintas, revestimentos e outros produtos químicos, tendo diversas plantas na China, conforme consta no site global do grupo.

108. Conforme mencionado anteriormente, algumas metodologias sugeridas pela peticionária não foram adotadas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o detalhamento apresentado pela peticionária para “despesas gerais e administrativas”, “despesas comerciais” e “outras despesas” não puderam ser confirmadas. No entanto, a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel foi possível estimar, de forma agregada, as despesas gerais, administrativas e comerciais (“selling, general and administrative expenses” – SG&A).

109. Assim, os percentuais utilizados para a construção do valor normal na China foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2022, período mais recente disponível.

Percentuais de Despesas (2022)
Valor – Milhões de US$Coeficiente (Despesas/CPV)
Custo do produto vendido6.923,00
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais3.215,0046,4%
Despesas Financeiras124,001,8%
Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.Elaboração: DECOM.

110. Ressalta-se que, como o valor do custo de produção foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificação in loco na peticionária, os valores abaixo também sofreram alterações.

111. Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 590,88/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 22,79/t para as despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente.

112. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro operacional e a receita líquida).

Percentual de Lucro (2022)
Valor – Milhões EuroCoeficiente (Lucro/Receita)
Receita10.846,00
Lucro operacional602,005,6%
Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.Elaboração: DECOM

113. Assim, calculou-se um lucro de US$ 110,83/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro.

4.1.1.9. Do valor normal construído

114. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Anidrido Ftálico – China – [CONFIDENCIAL]
RubricaUS$/t
(A.1) Ortoxileno[CONF]
(A.2) Outros insumos[CONF]
(A) Matérias-primas: Total[CONF]
(B.1) Energia Elétrica[CONF]
(B.2) Gás Natural[CONF]
(B.3) Outras utilidades[CONF]
(B) Total utilidades[CONF]
(C) Mão de Obra[CONF]
(D) Embalagem[CONF]
(E) Outros custos fixos[CONF]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)1.272,36
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F)590,88
(H) Despesas Financeiras (1.8%*F)22,79
(I) Custo Total (F+G+H)1.886,03
(J) Lucro (5,6%*I)110,83
(L) Preço (I+J)1.996,86
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM

115. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 1.996,86/t (um mil, novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início

116. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

117. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

118. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST][REST]1.223,07
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início

119. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

120. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

121. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
1.996,861.223,07773,7963,3%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

122. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a China alcançou US$ 773,79/t (setecentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início

123. Em 9 de abril de 2024, a importadora BASF S.A. (“BASF”) apresentou manifestação referente à construção do valor normal para fins de início da presente investigação.

124. Inicialmente, a importadora afirmou que, tendo em vista alegada ausência de publicação técnicas especializadas ou faturas de anidrido ftálico que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês, a peticionária apresentou dados para construção do valor normal, tendo tal metodologia sido utilizada pelo DECOM no Parecer de Abertura.

125. A BASF, então, alegou que o valor normal construído proposto pela peticionária utilizou dados que não refletiriam os preços praticados no mercado doméstico chinês, tornando o valor normal calculado inflado e inapropriado para fins da presente investigação antidumping. A empresa destacou dois fatores que embasariam tal alegação:

(i) existiriam publicação técnicas especializadas que apresentariam preços de anidrido ftálico na China 50% menores do que o valor normal construído pela peticionária; e

(ii) as fontes utilizadas para fins de construção do valor normal não seriam as melhores fontes de informação disponíveis no mercado.

126. A importadora afirmou que a indústria química costuma utilizar relatórios técnicos, tais como os elaborados pela International Commodity Inteligence Services (“ICIS”), e que a própria Petrom utilizou tal publicação para o cálculo do preço de ortoxileno (principal matéria-prima do anidrido ftálico), por ocasião da investigação prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, além de ser utilizada constantemente em casos de defesa comercial, sendo referendada nesse sentido pelo próprio DECOM.

127. De acordo com a importadora, o relatório publicado pela ICIS para produtos químicos apresentaria valores para anidrido ftálico vendido no mercado chinês, sendo que, para P5, o preço médio de anidrido ftálico teria sido de US$ 1.099,56/t, na condição CFR.

128. Assim, o valor apresentado no Relatório ICIS mostraria uma diferença de 53% com o valor normal calculado pelo DECOM, na condição ex works, para fins de valor normal (US$ 2.091,38/t), demonstrando que o valor calculado estaria distorcido no mercado chinês de anidrido ftálico.

129. Tendo em vista que o preço exportação apresentado no Parecer de Abertura foi de US$ 1.223,07/t, ao se utilizar o preço praticado no mercado chinês de acordo com o Relatório ICIS, a importadora alegou que não haveria margem de dumping, e, assim, o DECOM deveria encerrar a presente investigação.

130. Por outro lado, a BASF alegou também que os dados propostos pela peticionária seriam genéricos e não refletiriam a realidade do mercado chinês de anidrido ftálico. Assim, a empresa apresentou fontes de informações alternativas, que julgou serem mais precisas e adequadas para o cálculo das seguintes rubricas na construção do valor normal: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, b) mão-de-obra; e c) matéria-prima ortoxileno.

131. Segundo a importadora, para o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária utilizou o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel. Entretanto, segundo a BASF, o referido grupo seria produtor de tintas (decorativas, automotivas e industriais), e não de anidrido ftálico e nem de produtos químicos. Assim, os dados referentes ao Grupo Akzo Nobel não refletiriam parâmetros adequados segundo o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois o valor utilizado a título de despesas gerais, administrativas e comerciais a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel incluiria, segundo o próprio grupo, também despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

132. Assim, a BASF solicitou que fosse utilizado o demonstrativo financeiro da empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., doravante Hengli, uma das maiores empresas da indústria química na China e que atuaria na indústria petroquímica. Com base nos dados da Hengli, os percentuais para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, seriam os seguintes:

Percentuais de Despesas (2021)Valor (RMB)Coeficiente (Despesas/CPV) (%)
Custo do produto vendido167.518,09
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais2.276,771,4
Despesas Financeiras4.916,212,9
Percentual de Lucro (2021)Valor (RMB)Coeficiente (Lucro/Receita) (%)
Receita Líquida197.970,34
Lucro Operacional15.531,007,85
Fonte: BASF

133. Com relação ao cálculo do custo de mão de obra na China, segundo a BASF, a peticionária tomou por base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, equivalente a RMB 97.528,00. Contudo, segundo o sítio eletrônico China Briefing, o valor apresentado pela peticionária corresponderia aos salários praticados pelas “Urban non-private companies” que, na nomenclatura do governo chinês, referem-se a todas as entidades jurídicas não privadas em áreas urbanas e incluem empresas estatais (SOEs), empresas de propriedade coletiva, joint ventures, sociedades anônimas, economias investidas no exterior (FIEs) e empresas investidas em Hong Kong, Macau e Taiwan.

134. Segundo a importadora, este valor não refletiria os preços médios praticados em condições normais de mercado, uma vez que “[o]s salários no setor não privado são consideravelmente mais elevados do que no sector (sic) privado. Em média, um empregado do setor não privado ganhava quase o dobro do valor de um empregado do setor privado, cujo salário médio anual em 2022 era de RMB 65.237 (aprox. US$ 9.123).” Nesse sentido, segundo a BASF, o valor a ser adotado deveria ser de RMB 67.325, pois corresponderia ao salário médio chinês no setor privado de manufatura em 2022 e, portanto, melhor refletiria a realidade do mercado.

135. Em complemento, a BASF indicou que informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico “Paylab for business” mostrariam que a faixa salarial bruta para pessoas que trabalham na China na indústria química se situaria entre RMB 4.624 (salário-mínimo) e RMB 10.280, e que o salário do profissional com o maior valor, engenheiro químico, corresponderia a RMB 12.506.

136. Acerca do preço da principal matéria-prima de anidrido ftálico, o ortoxileno, foi utilizado pela peticionária o preço médio de importação da China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, atingindo US$ 1.093,96/t na condição FOB. Adicionados os valores de internação, referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, chegou-se ao preço internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5. Porém, de acordo com a BASF, o DECOM deveria utilizar os dados do Relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.

137. A BASF questionou ainda a majoração do valor do frete para o cálculo do ortoxileno pela peticionária, que teria apresentado novo valor em resposta ao ofício de informações complementares, passando de US$ 54,70/t para US$ 66,73/t. A importadora ressaltou a intempestividade da reapresentação, por parte da Petrom, do Apêndice II e a memória de cálculo do valor normal construído após o prazo de reposta ao Ofício de Informações Complementares, afirmando tratar-se de violação ao art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

138. Nesse sentido, a BASF solicitou que fossem consideradas as fontes alternativas apresentadas referentes às rubricas de: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro; b) mão-de-obra; e c) matéria-prima ortoxileno.

139. Tendo em vista que os preços reportados no Relatório ICIS demonstrariam que inexiste prática de dumping, a importadora requereu o encerramento da presente investigação antidumping, pela ausência dos requisitos para determinação de dumping, de acordo com arts. 7º e 39 do Decreto nº 8.058, de 2013.

140. Por fim, a BASF solicitou ainda que, caso o DECOM entenda pela continuação da presente investigação antidumping, não sejam aplicados direitos provisórios, face a inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto Antidumping.

141. Em 23 de maio de 2024, a Petrom apresentou manifestação acerca da apuração do valor normal para fins de início da investigação.

142. De acordo com a peticionária, o valor normal foi construído para a origem investigada a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, utilizando-se ainda os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Petrom.

143. Tendo em vista o questionamento da BASF sobre o valor normal construído, que sugeriu fontes alternativas para diversos fatores utilizados na referida construção, a Petrom argumentou que os dados utilizados na construção são oriundos de fontes públicas e confiáveis, de fácil acesso aos interessados e já utilizadas em diversos outros processos antidumping conduzidos pelo DECOM.

144. Sobre a sugestão da BASF de se utilizar dados de publicação internacional, de forma alternativa à construção para apuração do valor normal, a peticionária afirmou que não existiria hierarquia estabelecida em termos de informações que podem ser utilizadas para apuração do valor normal no Decreto Antidumping, quando as informações primárias não estiverem disponíveis ou não seja possível a sua utilização.

145. A respeito da afirmação da BASF de que a melhor informação disponível seria a utilização da publicação ICIS, a Petrom registrou que, ainda que reconheça a importância dos relatórios técnicos do ICIS para referências gerenciais no setor de químicos, seria necessário caracterizar essa fonte de informação de maneira mais apropriada do que aquela utilizada pela importadora em sua manifestação. Segundo a peticionária, o relatório ICIS seria um indicativo de variação de preços de certos mercados e produtos, e em determinados intervalos de tempo, e não dos preços efetivamente praticados nesses mercados.

146. Ainda segundo a Petrom, no caso dos preços praticados no mercado interno chinês, essa referência parece se distanciar do que seria considerado apropriado para a formação de preços de uma commodity, tendo em vista que a formação dos preços no mercado interno chinês sofreria forte influência do contexto geopolítico mundial, como o acesso ao petróleo russo a preços reduzidos, especialmente no setor químico.

147. A Petrom assinalou que em razão dessa distorção teria recorrido à construção do valor normal para a China no presente caso, baseando-se em dados reais de importação chinesa do ortoxileno, principal matéria-prima utilizada na produção do anidrido ftálico, de origens como Coreia do Sul, Estados Unidos, Alemanha, Japão e Singapura.

148. A Petrom ressaltou que, dadas as atuais circunstâncias, a construção do valor normal seria mais apropriada do que a apuração do preço a partir de referências de mercado altamente influenciado pela conjuntura geopolítica atual.

149. Com relação à utilização dos dados de despesas e margem de lucro dos demonstrativos financeiros do grupo Akzo Nobel para a construção do valor normal, a Petrom entendeu que um grupo global como a Akzo Nobel, e que possui dezoito plantas na própria China, propiciaria credibilidade aos dados utilizados, garantindo que a fonte é verificável e apresenta dados confiáveis.

150. A peticionária destacou ainda que a empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., sugerida pela BASF para ser utilizada no lugar da Akzo Nobel, também não seria produtora de anidrido ftálico. Portanto, não haveria justificativa para sua utilização em detrimento dos dados da Akzo Nobel.

151. Sobre a fonte de dados de mão de obra, a peticionária destacou que os questionamentos feitos pela BASF “soavam estranho”, tendo em vista que a própria importadora já teria utilizado dados do sítio eletrônico Trading Economics, sem realizar filtros, como sugeriu para o presente caso. “Novamente, trata-se de mera tentativa de selecionar dados mais favoráveis ao posicionamento da empresa no presente caso, sem demonstrar que as informações sugeridas se caracterizam de fato como a informação mais apropriada.”

152. Nesse sentido, a Petrom reiterou o seu pedido de aplicação de direito antidumping provisório, de modo a frear o avanço das importações a preço de dumping sobre o mercado doméstico e o efeito deletério à produção nacional de anidrido ftálico.

4.1.5. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do dumping para fins de início

153. Com relação à manifestação da BASF acerca da existência de publicação técnica especializada (ICIS) a respeito do preço do anidrido ftálico no mercado chinês para apuração do valor normal para fins de início, cumpre destacar inicialmente que, em não se tratando de dados referentes a vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, não existe hierarquia estabelecida entre os demais métodos para apuração do valor normal.

154. Importa destacar entendimento jurisprudencial da Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tema. Tenha-se presente, em primeiro lugar, a jurisprudência acerca de qual é a evidência suficiente para justificar o início de uma investigação exarada pelo Painel em Mexico – Steel Pipes and Tube. O Painel considerou que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA), lido à luz do Artigo 5.2, deixa claro que é necessário existir “sufficient evidence in the application on dumping, injury and causation in order to justify initiating an investigation”. No entanto, o mesmo painel alertou que “não era necessário que uma autoridade investigadora tenha provas irrefutáveis de dumping ou dano antes de iniciar uma investigação antidumping”. Leitura semelhante depreende-se da decisão do Painel em Guatemala – Cement II, que aduziu que

[a]n anti-dumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.

155. No presente caso, se considerou, quando do início da investigação, que as indicações de existência de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, apresentadas pela peticionária a partir da comparação entre o preço de exportação médio da China para o Brasil e o valor normal construído naquele país constituíam “evidências suficientes” para viabilizar o início da investigação.

156. Dessa forma, não cabe a substituição desta opção pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso. Ademais, insta ressaltar que, conforme exposto no item 4.2 deste documento, a existência de dumping, sinalizada pelos indícios apresentados no item 4.1, quando do início da investigação em epígrafe, foi preliminarmente confirmada a partir do cálculo das margens de dumping de duas das três produtoras/exportadoras selecionadas. apuradas a partir da utilização dos dados primários fornecidos pelas próprias empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Esse fato, por si só, chancela a adequação dos indícios apresentados pela peticionária.

157. Já no que tange à utilização do indicador “Orthoxylene CFR Asia SE Assessment Spot 0-8 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/tonne” na construção do valor normal, conforme sugestão da BASF, reitera-se o entendimento de que o valor obtido a partir das importações disponibilizadas pelo Trade Map é mais adequado, tendo em vista tratar-se de informação específica do mercado chinês. Ademais, ressalta-se mesmo ao indicador apresentado pela BASF, em condição CFR, ainda seriam necessárias as inclusões de valores referentes a seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, não havendo mesmo diferença significativa entre o valor obtido pelo Trade Map, de US$ 1.093,96/t na condição FOB, e os dados do relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.

158. No que tange à manifestação da BASF de que a Petrom teria apresentado informações em resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo, não assiste razão à BASF, tendo em vista que a referida resposta da peticionária foi protocolada no dia 18 de dezembro de 2023, dentro, portanto, do prazo concedido pelo DECOM após prorrogação solicitada pela Petrom. As informações adicionais apresentadas pela peticionária, foram solicitadas por este Departamento, de modo a refletir corretamente o índice encontrado para o referido valor de frete para o cálculo de internação do ortoxileno na China.

159. Conforme especificado no item 4.1.1.1 deste documento, no cálculo apresentado na petição, a Petrom não havia incluído os valores de “Domestic transport cost (USD) to import”, o que foi feito pelo Departamento ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo e informado tal fato à peticionária.

160. Com relação ao julgamento da BASF de que seria descabida a utilização do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, para fins de cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, uma vez que o supramencionado grupo não produziria anidrido ftálico, e nem produtos químicos, segundo a BASF, este Departamento destaca, inicialmente, que as tintas estão incluídas no Capítulo 32 e da Seção VI – Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ademais, conforme destacado pela Petrom, tampouco a empresa sugerida pela BASF, qual seja a Hengli Petrochemical Co. Ltd., é produtora de anidrido ftálico.

161. Convém pôr em relevo, ainda, que a supramencionada empresa, segundo informações do seu próprio demonstrativo de resultados, possui atuação, para além de produtos petroquímicos, em segmentos diversos como produtos de poliéster (PET, POY, FDY, DTY, BOPET, PBT, PBS/PBAT), não sendo possível separar informações de despesas referentes aos diversos segmentos da empresa, mas apenas identificar as diferentes margens de lucro, que variam consideravelmente a depender do segmento, conforme consta do quadro a seguir:

By productRevenueCost of SalesGross profit margin (%)
Refining and chemical products104,931.7180,915.3022.89
PTA48,163.1147,038.132.34
Polyester products27,276.7522,115.1418.92
Others16,846.2917,154.51-1.83
Fonte: Hengli Petrochemical Co., Ltd – Annual Report 2021

162. Em relação à manifestação da BASF sobre o cálculo do custo de mão de obra na China, segundo informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico “Paylab for business”, apontado pela importadora, a partir da média do salário mensal de pessoas que trabalham na indústria química na China, que se situaria entre RMB 4.624 e RMB 10.280, obtém-se valor aproximado (RMB 89.424) ao valor destacado na publicação sugerida pela peticionária (Trading Economics), qual seja de RMB 97.528.

163. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que os dados apresentados no item 4.1 deste documento constituem a melhor informação disponível nos autos.

4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar

164. Informa-se que foram consideradas neste documento, para fins de determinação preliminar, as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de junho de 2024, nos termos dos §§ 7 o e 8 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 2013.

165. Nesse sentido, foram consideradas as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais, ressalte-se, ainda serão objeto de verificação in loco, conforme exposto no item 1.9 deste documento.

4.2.1. Do Grupo Risun

166. As produtoras Xingtai Risun Chemicals Limited e Tangshan Risun Chemicals Limited apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como a trading company Risun Marketing Limited. Tendo em vista que as três empresas supramencionas são relacionadas e fazem parte do mesmo grupo econômico, o Risun Group Limited, a margem de dumping do Grupo Risun será calculada com base nos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador das três empresas.

4.2.1.1. Da Xingtai Risun

167. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai Risun Chemicals Limited (“Xingtai Risun”).

4.2.1.1.1. Do valor normal

168. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

169. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL] .

170. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xingtai Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

171. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL] .

172. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

173. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

174. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

175. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

176. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

177. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

178. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

179. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL] .

180. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL] , o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

181. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

182. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

183. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited (“Risun Marketing”), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

184. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro da trading company.

185. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL] ; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

186. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.  .

187. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

188. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.

189. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Xingtai Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Xingtai Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.1.1 deste documento.

190. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xingtai Risun, na condição ex fabrica, alcançou US$ 781,29/t (setecentos e oitenta e um dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.2.1.1.3. Da margem preliminar de dumping

191. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

192. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xingtai Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

193. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xingtai Risun
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
987,38781,29206,0926,4%
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.2.1.2. Da Tangshan Risun

194. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Tangshan Risun Chemicals Limited (“Tangshan Risun”).

4.2.1.2.1. Do valor normal

195. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tangshan Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

196. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tangshan Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL] .

197. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Tangshan Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

198. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL] .

199. O cálculo do custo de manutenção de estoque apresentado pela Tangshan Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

200. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

201. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

202. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

203. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

204. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Tangshan Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 38,6% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

205. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, 23,9% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram recuperadas, restando 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) de vendas abaixo do custo.

206. Assim, foram descartadas do cálculo 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

207. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL] .

208. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL] , o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

209. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

210. Ante o exposto, o valor normal da Tangshan Risun, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 985,20/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.2.1.2.2. Do preço de exportação

211. Considerando que as vendas da produtora Tangshan Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited (“Risun Marketing”), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

212. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Tangshan Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro da trading company.

213. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL] ; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

214. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.  . Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados referentes aos anos de 2022 e 2021. Ademais, foram consideradas, de forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

215. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.

216. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Tangshan Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.2.1 deste documento.

217. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Tangshan Risun, na condição ex fabrica, alcançou US$ 814,94/t (oitocentos e catorze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem preliminar de dumping

218. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

219. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tangshan Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

220. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Tangshan Risun
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
977,68814,94162,7420,0%
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.2.1.3. Da margem preliminar de dumping do Grupo Risun

221. Tendo em vista que as empresas Xingtai Risun e Tangshan Risun fazem parte do mesmo grupo econômico, o Grupo Risun, para fins de determinação de margem individual de dumping será apurado uma margem de dumping ponderada para o referido grupo, com base na média ponderada das duas margens de dumping calculadas para cada uma delas.

Margem de Dumping – Grupo Risun
EmpresaVolume(t)Margem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
Xingtai Risun56,0206,0926,4
Tangshan Risun882,0162,7420,0
Grupo Risun165,3320,3
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.2.2. Da Panjin Read

4.2.2.1. Do valor normal

222. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no período.

223. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL] .

224. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído.

225. Para fins de determinação preliminar, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL] .

226. Para fins de determinação preliminar, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL]

227. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que, como as referidas informações não foram reportadas no Apêndice VI da empresa [CONFIDENCIAL] , mas apenas para a empresa [CONFIDENCIAL] , esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL] , referentes ao período de análise de dumping.

228. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin.

229. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China, referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunshine.

230. Insta esclarecer que o lucro considerado nos cálculos foi obtido a partir da dedução de custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras do valor reportado de receita. O lucro obtido foi, em seguida, dividido pelo valor referente à soma do custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 18,2%, aplicada ao custo de produção unitário do produto similar em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli.

231. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.243,27/t (mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.2.2.2. Do preço de exportação

232. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping.

233. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL] ; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem.

234. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalta-se que não houve despesas indiretas de vendas.

235. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.2.2.3. Da margem preliminar de dumping da Panjin Read

236. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

237. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Panjin Read
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
1.243,27991,70251,5825,4
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

238. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

239. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

240. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

241. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2018 a junho de 2019;

P2 – julho de 2019 a junho de 2020;

P3 – julho de 2020 a junho de 2021;

P4 – julho de 2021 a junho de 2022; e

P5 – julho de 2022 a junho de 2023.

5.1. Das importações

242. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

243. O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial.

244. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

245. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0515,11003,242,02275,6[REST]
Total (sob análise)100,0515,11003,242,02275,6[REST]
Variação415,0%94,8%(95,8%)5.321,3%+ 2.175,6%
Coreia do Sul100,0471,2231,5311,8[REST]
Taipé Chinês100,02080,01400,01320,04294,7[REST]
Chile100,07,86,795,6[REST]
Hong Kong100,0653,3[REST]
Panamá100,0[REST]
Estados Unidos100,064,267,6245,610,9[REST]
Rússia100,0357,3249,341,2[REST]
Áustria100,0[REST]
Israel100,056,361,54,2[REST]
Outras (*) 100,029,8134,93,2[REST]
Total (exceto sob análise)100,0171,4149,027,133,4[REST]
Variação71,4%(13,1%)(81,8%)23,3%(66,6%)
Total Geral100,0187,9190,027,8140,9[REST]
Variação87,9%1,1%(85,4%)407,1%+ 40,9%
Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.

246. O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico da origem investigada ([RESTRITO] 324 t em P1) aumentou 415,1% de P1 para P2, e 94,8% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, houve redução de 95,8%. No intervalo de P4 para P5 ocorreu um crescimento expressivo (5.321,3%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de 2.175,6%.

247. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de 71,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e 81,8% de P3 para P4 houve redução de 13,1% e 81,8%, respectivamente. O volume importado de outras origens voltou a crescer de P4 para P5 – 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período (P1).

248. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, com exceção da redução de 85,4% ocorrida no intervalo entre P3 para P4, apresentou elevações ao longo do período analisado: 87,9%, de P1 para P2; 1,1%, de P2 para P3; e 407,1%, de P4 para P5. Durante o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 40,9% no volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, em que pese a diminuição dos volumes de outras origens após a aplicação, em P4, de medida antidumping às importações originárias de Israel e da Rússia.

249. Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações da origem investigada aumentou [RESTRITO] t, ao contrário do volume de importações das demais origens, que apresentou redução de [RESTRITO] t no mesmo período.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0406,6715,354,42604,2[REST]
Total (sob análise)100,0406,6715,354,42604,2[REST]
Variação306,6%75,9%(92,4%)4.685,7%+ 2.504,2%
Coreia do Sul100,0398,4150,2375,4[REST]
Taipé Chinês100,02052,91324,92327,65952,3[REST]
Chile100,07,38,6120,8[REST]
Hong Kong100,0878,5[REST]
Panamá100,0[REST]
Estados Unidos100,042,136,6197,533,7[REST]
Rússia100,0316,2201,449,5[REST]
Áustria100,0[REST]
Israel100,052,344,05,1[REST]
Outras (*) 100,026,9112,15,4[REST]
Total (exceto sob análise)100,0144,1113,034,645,2[REST]
Variação44,1%(21,6%)(69,4%)30,7%(54,8%)
Total Geral100,0157,4143,535,6174,6[REST]
Variação57,4%(8,8%)(75,2%)391,0%+ 74,6%
Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.

250. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 306,6% de P1 para P2 e aumentou 75,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.686,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2.504,5% em P5, comparativamente a P1.

251. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 54,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

252. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,4%. É possível verificar ainda uma queda de 8,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 391,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 74,6%, considerado P5 em relação a P1.

253. Em termos absolutos, entre P1 e P5, observou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou US$ [RESTRITO] mil para a origem investigada e reduziu US$ [RESTRITO] mil para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] mil ao longo do período investigado.

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,078,971,3129,6114,4[REST]
Total (sob análise)100,078,971,3129,6114,4[REST]
Variação(21,1%)(9,7%)81,8%(11,7%)+ 14,4%
Coréia do Sul100,084,664,9120,4[REST]
Taipé Chinês100,098,794,7176,4138,6[REST]
Chile100,093,4127,7126,5[REST]
Hong Kong100,0134,5[REST]
Panamá100,0[REST]
Estados Unidos100,065,754,280,4307,6[REST]
Rússia100,088,580,8120,2[REST]
Áustria100,0[REST]
Israel100,092,871,5121,5[REST]
Outras (*) 100,090,283,1170,3[REST]
Total (exceto sob análise)100,084,175,8127,6135,3[REST]
Variação(15,9%)(9,8%)68,3%6,0%+ 35,3%
Total Geral100,083,875,5128,0123,9[REST]
Variação(16,2%)(9,8%)69,4%(3,2%)+ 23,9%
Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.

254. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 21,1% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 81,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

255. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 68,3%, e entre P4 e P5 houve elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 35,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

256. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 9,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 69,4%, e entre P4 e P5, o preço médio (CIF US$/t) apresentou retração de 3,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 23,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

257. Para dimensionar o mercado brasileiro de anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Petrom, líquidas de devoluções, bem como a quantidade informada pela Elekeiroz e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,097,2138,1104,6103,1[REST]
Variação(2,8%)42,2%(24,3%)(1,4%)+ 3,1%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,072,8125,5115,191,7[REST]
Variação(27,2%)72,5%(8,3%)(20,3%)(8,3%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas100,092,6130,9143,4105,5[REST]
Variação(7,5%)41,5%9,5%(26,5%)+ 5,5%
C. Importações Totais100,0187,9190,027,8140,9[REST]
C1. Importações – Origem sob Análise100,0515,11003,242,02275,6[REST]
Variação415,0%94,8%(95,8%)5.321,3%+ 2.175,6%
C2. Importações -Outras Origens100,0171,4149,027,133,4[REST]
Variação71,4%(13,1%)(81,8%)23,3%(66,6%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,075,090,9110,189,0[REST]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,095,194,6136,8102,2[REST]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0193,3137,826,7136,7[REST]
Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0511,1700,033,32122,2[REST]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0177,2108,225,732,8[REST]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,098,5132,3100,5104,6[REST]
Variação(1,6%)34,3%(24,0%)4,1%+ 4,6%
D. Consumo Cativo[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação65,1%(40,3%)(17,5%)46,3%+ 19,0%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(100,0%)+ 25,6%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,073,994,9114,487,7[REST]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0190,9143,627,9135,2[REST]
Participação das Importações – Origem sob análise {C1/(A+B+C+D+E)}100,0512,5750,037,52150,0[REST]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0174,5112,726,831,9[REST]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,0166,773,780,7112,3[REST]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}100,0123,1[REST]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0511,1700,033,32122,2[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0512,5750,037,52150,0[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0272,9527,1150,01614,6[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,083,7129,1118,691,1[REST]
Variação(16,3%)54,2%(8,1%)(23,2%)(8,9%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,077,3121,9114,190,1[REST]
Variação(22,7%)57,7%(6,4%)(21,0%)(9,9%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,094,5141,4126,392,7[REST]
Variação(5,5%)49,5%(10,7%)(26,6%)(7,3%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0614,3785,742,92528,6[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

257. Observou-se diminuição do mercado brasileiro de 2,8% entre P1 e P2 e aumento da ordem de 42,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se expansão de 3,1% no mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5 em comparação com P1, mormente em virtude do crescimento do volume das importações da origem investigada, que superaram as quedas nas vendas internas da indústria doméstica e das importações das demais origens.

258. Observou-se que o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

259. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do anidrido ftálico, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling).

260. Ressalta-se que as vendas internas de anidrido ftálico da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.

261. O consumo cativo de anidrido ftálico, [CONFIDENCIAL], apresentou as seguintes variações: +65,1% (de P1 a P2), -40,3% (de P2 a P3), -17,5% (de P3 a P4), e +46,3% (de P4 a P5). Considerando todo o período (P1 a P5), houve crescimento de 19,0%.

262. Em relação à industrialização para terceiros (tolling), a Petrom informou que realiza esse serviço para a [CONFIDENCIAL]. Nessa operação, [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que no período completo (P1 a P5), [CONFIDENCIAL].

263. O consumo nacional aparente de anidrido ftálico apresentou o seguinte comportamento: redução de 1,6%, de P1 a P2; crescimento de 34,3%, de P2 a P3; queda de 24,0%, de P3 para P4; e aumento de 4,1%, de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se um crescimento do consumo nacional aparente de 4,6%.

264. Levando-se em conta a participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas, com exceção de P4. As importações investigadas representaram [RESTRITO] % do total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada no total importado pelo Brasil.

265. Já a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente, considerado o tolling, teve comportamento semelhante: [RESTRITO] p.p., de P1 a P2; [RESTRITO] p.p., de P2 a P3; [RESTRITO] p.p., de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p.

266. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período investigado, exceto no período de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2); [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

268. No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), equivalente a aumento de 2.175,6%;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

c) relativamente ao consumo nacional aparente, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no País.

269. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

270. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF mais baixo que o preço CIF das importações brasileiras das demais origens em três dos cinco períodos analisados, com exceção de P1 e P4.

6. DO DANO

271. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

272. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

273. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom, responsável por 62,0% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 1.4. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

274. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

275. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

276. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

277. Cabe ressaltar também que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na empresa Petrom.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

278. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,073,9121,6119,584,5[REST]
Variação(26,1%)64,6%(1,7%)(29,3%)(15,5%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,072,8125,5115,191,7[REST]
Variação(27,2%)72,5%(8,3%)(20,3%)(8,3%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,084,483,7162,215,3[REST]
Variação(15,6%)(0,8%)93,8%(90,6%)(84,7%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,097,2138,1104,6103,1[REST]
Variação(2,8%)42,2%(24,3%)(1,4%)+ 3,1%
C. CNA100,098,5132,3100,5104,6[REST]
Variação(1,6%)34,3%(24,0%)4,1%+ 4,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,098,5103,296,3108,5
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,075,090,9110,189,0
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação no CNA {A1/C}100,073,994,9114,487,7
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

279. Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 27,2% de P1 para P2, aumento de 72,5% de P2 para P3; seguidos de quedas de 8,3% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria doméstica retrocedeu 8,3%.

280. Já as vendas no mercado externo recuaram 15,6% de P1 para P2, e 0,8% de P2 para P3, crescimento de 93,8% de P3 para P4, e na sequência registrou-se queda de 90,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), as vendas externas caíram 84,7%.

281. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

282. A capacidade da Petrom foi calculada considerando-se as duas etapas de produção do anidrido ftálico, quais sejam, (i) a oxidação e (ii) a destilação à vácuo, [CONFIDENCIAL] .

283. Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Petrom considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano.

284. Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as perdas planejadas de capacidade. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].

285. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir. Segundo a Petrom, a capacidade produtiva da indústria doméstica é dedicada exclusivamente para a produção de anidrido ftálico, porém, apenas para fins de conciliação com o sistema contábil da empresa, a Petrom reportou como “outros produtos” o volume de anidrido ftálico produzido sob o regime de industrialização para terceiros, [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoques (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,077,3121,9114,190,1[REST]
Variação(22,7%)57,7%(6,4%)(21,0%)(9,9%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0100,0100,0100,0100,0[REST]
Variação
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,066,8109,1103,787,2[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Estoques
F. Estoques100,016,378,413,788,2[REST]
Variação(83,7%)381,5%(82,6%)544,8%(11,9%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,020,965,111,697,7[REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

286. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 22,7% de P1 para P2 e aumentou 57,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

287. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]%. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de [CONFIDENCIAL]%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

288. Como já mencionado, o cálculo da capacidade instalada efetiva, alterada após a verificação in loco na Petrom, manteve-se inalterada durante todo o período de análise de dano.

289. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p.

290. Observou-se que o indicador de volume de estoque final diminuiu 83,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 381,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 544,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final registrou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.

291. Quanto à relação estoque final/produção, verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,086,795,6105,697,8[REST]
Variação(13,2%)9,3%10,5%(7,0%)(2,4%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,087,095,7104,497,1[REST]
Variação(12,8%)8,8%9,1%(6,4%)(3,2%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,085,795,2109,5100,0[REST]
Variação(14,3%)11,1%15,0%(8,7%)[REST]
Produtividade (em ton)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,088,7128,6110,393,1[REST]
Variação(11,3%)45,0%(14,2%)(15,6%)(7,0%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(28,2%)(0,6%)(2,3%)(5,6%)(34,2%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(32,9%)4,5%(5,3%)(5,1%)(37,0%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(15,4%)(11,6%)5,6%(7,0%)(26,6%)
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

292. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 12,8% de P1 para P2 e aumentou 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

293. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se estável, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

294. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 9,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,0%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,4%, considerando P5 em relação a P1.

295. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 32,9% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 37,0% em P5, comparativamente a P1.

296. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 11,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

297. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 28,2%. Foi possível verificar ainda uma queda de 0,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,6%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 34,2%, considerando P5 em relação a P1.

298. Verificou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 45,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

299. O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Petrom com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos descontos, tributos, devoluções e valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(32,9%)44,9%14,4%(16,2%)(6,8%)
A1. Receita Líquida Mercado Interno100,066,698,2105,699,7[REST]
Variação(33,4%)47,4%7,6%(5,6%)(0,3%)
Participação {A1/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(26,8%)18,2%105,5%(90,1%)(82,3%)
Participação {A2/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Preços Médios Ponderados (em Reais/ton)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,091,578,291,8108,7[REST]
Variação(8,5%)(14,5%)17,3%18,5%+ 8,7%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(13,3%)19,2%6,1%5,5%+ 15,7%
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

300. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

301. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 26,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 18,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 105,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 90,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 82,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

302. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 32,9%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 44,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.

303. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,5% de P1 para P2 e reduziu 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

304. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 19,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno100,066,698,2105,699,7[REST]
Variação(33,4%)47,4%7,6%(5,6%)(0,3%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(27,6%)34,1%10,9%4,4%+ 12,4%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(59,7%)155,0%(6,6%)(56,4%)(58,1%)
D. Despesas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(34,3%)17,7%(17,5%)(54,4%)(70,9%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D2. Despesas com Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(99,6%)37.010,9%2,6%(57,7%)(38,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(99,7%)51.303,6%(10,3%)(61,7%)(51,4%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(100,4%)36.323,5%(8,3%)(98,2%)(97,7%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

305. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 59,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 155,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 56,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 58,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

307. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 37.010,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 57,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 38,0%, considerando P5 em relação a P1.

308. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 51.303,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 61,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 51,4% em P5, comparativamente a P1.

309. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 36.323,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 98,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

310. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

311. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

312. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 foi possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno100,091,578,291,8108,7[REST]
Variação(8,5%)(14,5%)17,3%18,5%+ 8,7%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(0,5%)(22,2%)20,9%31,0%+ 22,6%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(44,5%)47,8%1,9%(45,3%)(54,3%)
D. Despesas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(9,7%)(31,8%)(10,0%)(42,8%)(68,2%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D2. Despesas com Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(99,5%)21.416,8%11,9%(47,0%)(32,3%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(99,6%)29.703,7%(2,2%)(51,9%)(47,0%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(100,5%)21.102,3%0,0%(97,8%)(97,5%)
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

313. Observou-se que o indicador do CPV unitário diminuiu 0,5% de P1 para P2 e reduziu 22,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do CPV unitário revelou variação positiva de 22,6% em P5, comparativamente a P1.

314. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 44,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 47,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 54,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

315. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 21.416,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 11,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 47,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 32,3%, considerando P5 em relação a P1.

316. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 29.703,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 51,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,0% em P5, comparativamente a P1.

317. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 21.102,3%. De P3 para P4, houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 97,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

318. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de anidrido ftálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

319. Cabe destacar também que foram considerados para os dados do ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, passivo circulante e passivo não circulante os anos fechados (de 2018 a 2022) e não os períodos da investigação (julho de 2018 a junho de 2023), pois não foram apresentados esses dados pela Peticionária.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
201820192020202120222018 – 2022
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação137,7%(69,4%)185,1%(35,7%)+ 33,5%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(62,4%)324,4%(6,6%)(10,2%)+ 33,8%
C. Ativo Total[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(13,2%)14,7%8,0%3,6%+ 11,4%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação53,5%(6,0%)5,6%(30,3%)+ 6,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação51,4%21,6%(2,5%)(32,1%)+ 22,0%
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

320. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 137,7% de 2018 para 2019 e reduziu 69,4% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 185,1% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 35,7%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em 2022, comparativamente a 2018.

321. Já o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de 2018 para 2019 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2020 e 2021 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2021 e 2022. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em 2022, comparativamente a 2018.

322. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 53,5% de 2018 para 2019 e reduziu 6,0% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 30,3%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 6,2% em 2022, comparativamente a 2018.

323. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período analisado, houve aumento de 51,4% entre 2018 e 2019, enquanto de 2019 para 2020 foi possível detectar ampliação de 21,6%. De 2020 para 2021 houve diminuição de 2,5%, e entre 2021 e 2022, o indicador sofreu queda de 32,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 22,0%, considerando 2022 em relação ao início do período avaliado (2018).

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/ton)
Custo de Produção (em R$/ton) {A + B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(2,9%)(19,1%)19,7%28,5%+ 20,8%
A. Custos Variáveis[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A1. Matéria-Prima[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A2. Outros Insumos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A3. Utilidades[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A4. Outros Custos Variáveis[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
B. Custos Fixos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
B1. Outros custos fixos 1 Gastos Fixos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(2,9%)(19,1%)19,7%28,5%+ 20,8%
D. Preço no Mercado Interno100,091,578,291,8108,7[REST]
Variação(8,5%)(14,5%)17,3%18,5%+ 8,7%
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

324. Observou-se que o indicador de custo unitário de reduziu 2,9% de P1 para P2 e 19,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,7% entre P3 e P4, e de 28,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

325. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

326. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

327. A fim de se comparar o preço do anidrido ftálico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

328. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

329. Em seguida, foram adicionados (i) os valores, em reais, do Imposto de Importação e do AFRMM efetivamente pagos, obtidos também dos dados de importação da RFB; e (ii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 1,62%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

330. Contudo, foram desconsiderar determinadas operações de importação, tendo em vista que as despesas de internação relacionadas a essas importações estarem distorcendo o percentual a ser apurado. Observou-se que [CONFIDENCIAL] .

331. Nesse sentido, o DECOM considerou que a utilização dessas operações de importação não estava espelhando o quanto foi incorrido por todos os outros importadores brasileiros a título de despesa na internação do produto sob investigação.

332. Cumpre registrar ainda que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

333. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

334. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, tal classificação foi feita com base na resposta ao questionário dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB.

335. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,097,5103,2186,5156,1
Imposto de Importação R$/(t)100,0130,4151,5143,3172,8
AFRMM R$/(t)100,0234,3433,8323,2149,6
Despesas de Internação R$/(t)100,097,5103,2186,5156,1
CIF Internado R$/(t)100,0100,7108,5184,1157,3
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,095,478,9110,993,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) -[CONF.]100,092,179,191,7109,2
Subcotação R$ atualizados/(t)100,027,983,2-273,8416,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

336. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 316,7%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a subcotação foi de R$ [RESTRITO] /t.

337. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano apesar da subcotação da origem investigada.

338. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.

6.2. Da conclusão sobre o dano

339. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação;

b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo período (+46,3%);

c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] – p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 544,8%;

e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo período.

f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de 56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma comparação.

g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1 para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.).

i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%, o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).

j. quando analisados os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5 (+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5).

7. DA CAUSALIDADE

340. O art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

341. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

342. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

343. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

344. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5.

345. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5.

346. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do CNA, em P5.

347. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19.

348. Diante do exposto, verificou-se preliminarmente que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

349. Consoante o determinado pelo § 4 o do art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

350. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %.

351. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4).

352. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se que as importações originárias das demais origens não causaram dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

353. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022.

354. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.

355. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação – Imposto de Importação (alíquota de 12%) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,097,5103,2186,5156,1
Imposto de Importação R$/(t)100,097,5103,2186,5156,1
AFRMM R$/(t)100,0234,3433,8323,2149,6
Despesas de Internação R$/(t)100,097,5103,2186,5156,1
CIF Internado R$/(t)100,098,2104,9187,3156,0
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,093,176,3112,892,3
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,092,179,191,7109,2
Subcotação R$ atualizados/(t)100,027,7252,0-1193,61137,4
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

356. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

357. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.

358. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.

359. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

360. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.

361. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.

362. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1.

363. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

7.2.5. Progresso tecnológico

364. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

365. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %).

366. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica.

367. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

368. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação.

369. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.

370. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

371. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.

372. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente.

373. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

374. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL] Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

375. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico.

376. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):

Vendas das Empresas (em t) e Participações (%) [RESTRITO]
PeríodoP1P2P3P4P5
A – Vendas Totais (B +C)100,077,2126,7121,594,8
B – Vendas da Petrom100,072,8125,5115,191,7
Participação (B/A)100,094,299,094,796,7
C – Vendas da Elekeiroz100,092,6130,9143,4105,5
Participação (C/A)100,0120,0103,6118,2111,6
Fonte: Peticionária e ElekeirozElaboração: DECOM.

377. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

378. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da China a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

379. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

380. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

381. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da anidrido ftálico para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir.

Margens de Dumping
Produtor ExportadorMargem Absolutade Dumping(US$/t)Margem Relativade Dumping(%)
Panjin Read251,5825,4
Grupo Risun172,4021,2
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

382. Tendo em vista a colaboração das empresas/grupos econômicos selecionados pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

383. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos exportadores e importadores, bem como dos esclarecimentos realizados por meio de ofício de informações complementares encaminhados a cada um deles.

384. Importante destacar que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e somente serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, que parece vir se agravando durante a condução desta investigação.

385. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.

386. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

387. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Considerando-se P3 e P4 como períodos nos quais o impacto de importações realizadas a preço de dumping foi menor, se comparados a P1 e P2 (períodos nos quais houve significativo volume de importações originárias de Israel e da Rússia) e a P5 (período com forte presença das importações originárias da China), ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P3 e P4.

388. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + despesas operacionais de P5) ÷ (1 – margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]

389. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

390. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das trading relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso.

391. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,6% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).

392. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

393. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

8.1. Da Panjin Read

394. Os cálculos apresentados no item 4.2.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Panjin Read para o Brasil, de US$ 251,58/t.

395. Com os preços CIF internados ponderados da Panjin Read, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 587,99/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Panjin Read [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/t)[CONF.]
Frete Internacional (US$/t)[CONF.]
Seguro Internacional (US$/t)[CONF.]
Preço de Exportação CIF (US$/t)[CONF.]
Imposto de importação (US$/t)[CONF.]
AFRMM (US$/t)[CONF.]
Despesas de Internação (US$/t)[CONF.]
Preço de Exportação Internado (US$/t)[CONF.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)[CONF.]
Subcotação (US$/t)587,99
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Panjin Read.Elaboração: DECOM.

8.2. Do Grupo Risun (Xingtai Risun e Tangshan Risun)

396.Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Risun para o Brasil, de US$ 172,40/t.

397. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Risun, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 627,42/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Grupo Risun [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/t)[CONF.]
Frete Internacional (US$/t)[CONF.]
Seguro Internacional (US$/t)[CONF.]
Preço de Exportação CIF (US$/t)[CONF.]
Imposto de importação (US$/t)[CONF.]
AFRMM (US$/t)[CONF.]
Despesas de Internação (US$/t)[CONF.]
Preço de Exportação Internado (US$/t)[CONF.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)[CONF.]
Subcotação (US$/t)627,42
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Risun.Elaboração: DECOM.

9. DA RECOMENDAÇÃO

398. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de anidrido ftálico a preços de dumping.

399. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

400. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

401. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

402. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun.

403. Sobre o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

404. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

405. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping apurada para fins de início foram calculados aplicando-se redutor de 10%.

406. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:

Direito Provisório
Produtor / ExportadorDireito antidumping provisórioespecífico recomendado (US$/t)
Panjin Read Chemical Company Limited226,42
Xingtai Risun Chemicals LimitedTangshan Risun Chemicals Limited155,16
Henan Foremost Chem Co., LtdQilu Petroleum Chemical GroupAlchemist Worldwide LtdQingdao Echemi Technology Co., Ltd190,79
Panjin LiabinTangshan Baotie GroupHenan Harvest Chem Co.,LtdEli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited
Yue Xiu Textiles Co., Ltd.Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.Skystep Trading LtdGuangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.
Bailong Chemicals Co LtdZhejiang Chemicals Import And Export CorporationNew Solar Technology Group Co., Ltd.Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.
Ningbo Pangs Chem Co., Ltd696,41
Demais empresas696,41

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