ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 35, DE 1º DE JULHO DE 2024

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.053024/2024-11, resolve:

Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informação dos Elementos de Segurança” e “Integridade do Trânsito”, em que figure como beneficiária a TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA., CNPJ nº 02.200.717/0001-02, e que tenham como origem o recinto alfandegado 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e como destino os recintos alfandegados relacionados na tabela abaixo, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento estará sujeito à auditoria de conformidade (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021).

Nome do RecintoCódigo R.A.
Multilog Brasil S/A (Campinas)8.92.32.01
Libraport Campinas S/A8.92.32.02
CNAGA (São Paulo)8.94.32.02
EMBRAGEN8.94.32.04
AGESBEC8.94.32.06
Wilson Sons Terminais e Logística Ltda.8.94.32.08
Multilog Brasil S/A (Barueri)8.94.32.11

Art. 2º. Determinar que a TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 3º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e as do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 5º. Incumbir a TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA. de providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

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