ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 40, DE 10 DE JULHO DE 2024

Prorroga o Alfandegamento do Recinto que menciona para operar o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas Internacionais e amplia a respectiva Área Alfandegada

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu inciso I do art. 31 c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 10831.724696/2013-67, declara:

Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, até 29/08/2025, em caráter precário, do recinto administrado por DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 58.890.252/0028-33, para operar o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas Internacionais de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, bem como o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro na Importação das referidas Remessas, localizado na zona primária do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas/SP, constituído por uma área edificada de 4.416,60 m² e 5.826,40 m² de área não edificada, totalizando 10.243,00 m² (dez mil, duzentos e quarenta e três metros quadrados) de área alfandegada, locado ao interessado nos termos dos Contratos de Cessão de Uso Qualificada de Espaço Público Concessionado integrante do Complexo Aeroportuário nº 011/VCP/2022 e nº 031/VCP/2017 e aditivos, celebrado entre Aeroportos Brasil – Viracopos S/A e o mencionado recinto.

Art. 2º. Permanece atribuído ao recinto em questão o código Siscomex nº 8.92.21.01-0.

Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 5º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 91, de 07/12/2021, publicado no D.O.U. de 09/12/2021.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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