SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 24 DE JULHO DE 2024

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO CHILE.

Os acordos e convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária. Ocorre que o Simples Nacional é matéria constitucionalmente reservada a leis complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar.

No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Chile for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível reduzir o percentual do IRPJ do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo chileno não é passível de dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 4.852, de 2003.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral da Cosit

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