SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 25 DE JULHO DE 2024

Assunto: Obrigações Acessórias

FATURA COMERCIAL. MERCADORIA IMPORTADA. MONTAGEM NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO.

A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada.

O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” que estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente, não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 75, inciso I, 76, 94, 553, inciso II, 557, inciso III, 564 e 638; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, § 2º-A, 4º, 4º-A, Anexos I e III.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral da Cosit

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