ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 29 DE JULHO DE 2024

Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.381, de 31 de julho de 2013.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do Processo nº 13113.111716/2024-91, DECLARA:

Art. 1º Fica a empresa ENAUTA ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 11.253.257/0001-71, situada Av. Almirante Barroso, nº 52, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-918, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, 31 de julho de 2013.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais exportadores autorizados a utilizar os referidos procedimentos são:

a) CNPJ 11.253.257/0001-71, Av. Almirante Barroso, nº 52, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-918;

b) CNPJ 11.253.257/0004-14, Rua Engenheiro Fabio Goulart, nº 605, Niterói – RJ, CEP 24050-090; e

c) CNPJ 11.253.257/0010-62, Rua Engenheiro Fabio Goulart, nº 605, Niterói – RJ, CEP 24050-090.

§ 2º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:

a) Latitude 22° 55′ 45″ S, Longitude 43° 51′ 28″ W

b) Latitude 22° 55′ 56″ S, Longitude 43° 51′ 31″ W.

Art. 2º Estão autorizadas por este Ato Declaratório Executivo, como unidades de produção ou estocagem de petróleo:

a) FPSO-Petrojarl-I, latitude 24° 07′ 31,5″ S, longitude 41° 53′ 8,1″ W;

b) FPSO-Atlanta, latitude 24° 05′ 56,75″ S, longitude 41° 53′ 13,17″ W.

Art. 3º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5o a 9o da IN RFB no 1.381, de 2013.

Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB no 1.381, de 2013.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO

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