PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 12, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no Processo MPA n° 00350.011523/2023-14, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 2024, as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais.

Art. 2° O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é de 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas, conforme o estabelecido na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1° Em caso de extrapolação do limite de captura estipulado no caput, o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) do limite de captura a ser estabelecido para o ano de 2026.

§ 2° Caso o limite de captura não seja alcançado, o saldo positivo não será adicionado nos limites estabelecidos para os próximos anos.

CAPÍTULO II

DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA

Art. 3° O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) que trata o art. 2° desta Portaria, está distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da seguinte forma:

I – Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): 1.980 (mil novecentos e oitenta) toneladas;

II – Cardume associado (modalidade 1.17): 2.531 (dois mil quinhentos e trinta e uma) toneladas;

III – Cardume associado (modalidade 1.18): 333 (trezentos e trinta e três) toneladas;

IV – Espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): 259 (duzentos e cinquenta e nove) toneladas;

V – Linha/vara – com isca viva (modalidade 1.13): 262 (duzentos e sessenta e duas) toneladas; e

VI – Cerco (modalidades 4.3 e 4.6): 16 (dezesseis) toneladas.

§ 1° Em caso de captura acima das cotas estipuladas nos incisos I e II, o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) nas cotas a serem estipuladas para o ano de 2026.

§ 2° Caso a cota por modalidade de permissionamento não seja alcançada, o saldo positivo não será adicionado nas cotas a serem estipuladas para os próximos anos.

§ 3° Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não contempladas neste artigo.

§ 4° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o § 3° do art. 3° deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 4° O monitoramento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e dos dados históricos disponíveis.

§1° Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção que darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico – ICCAT.

§2° Os Mapas de Bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo.

§3° Os dados declarados no Mapa de Produção de que trata o caput recepcionados pelo Agroform serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Art. 5° A entrega do Mapa de Bordo para as modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2) e Cardume associado (modalidade 1.17) deverá ser feita em até 7 (sete) dias corridos, contados do término do cruzeiro.

Art. 6° Todos os Mapas de Bordo das embarcações permissionadas nas modalidades citadas no art. 3° deverão ser declarados por meio do Sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria n° 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério a Pesca e Aquicultura.

Art. 7° O §1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 05, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………

§1° A entrega das informações de produção de que trata o caput deve ser efetivada pela Empresa Pesqueira junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, até o quinto dia útil do mês subsequente, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/285316?lang=pt-BR.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 8° Durante o ano de 2024, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura de albacora-bandolim (Thunnus obesus).

Art. 9° As modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) e Cardume associado (1.17) deverão ter o embarque de observador de bordo ou observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o ano de 2024.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO

Art. 10. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) serão encerradas quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 95% (noventa e cinco por cento) da cota total estabelecida no inciso I do art. 3° desta Portaria.

§1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput.

Art. 11. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17) serão encerradas quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 80% (oitenta por cento) da cota total estabelecida no inciso II do art. 3° desta Portaria.

§ 1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput.

§ 3° Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) após do prazo estabelecido no § 2° deste artigo.

Art. 12. Fica permitida a retomada das atividades de pesca das embarcações autorizadas na modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17), após o atingimento de 80% (oitenta por cento) da cota total da modalidade, para a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca, desde que atendidas as seguintes condições:

I – devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo;

II – desembarque exclusivo nos portos previstos no anexo desta Portaria;

III – a existência de monitoramento nos portos de desembarque previstos no anexo desta Portaria;

IV – utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca.

Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) quando for atingido 100% (cem por cento) da cota das modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3° desta Portaria.

§ 1° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.

§ 2° O atingimento de que trata o caput, para cada modalidade, será oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 3° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) apreendidas durante o ano de 2024, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos produtos relacionados.

Art. 15. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações de pesca pertencentes às modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria deverão emitir a nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda, em que conste o nome da embarcação de pesca autorizada, respectivo número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a relação das espécies em quilograma (kg), com os nomes científicos.

§1° Somente serão consideradas notas de produtor ou notas fiscais de primeira venda válidas para fins de comprovação de origem do pescado aquelas que apresentarem todas as informações indicadas no caput.

§2° As notas de produtor e notas fiscais de primeira venda deverão acompanhar o pescado por toda a cadeia de custódia até a exportação ou estabelecimento de venda ao consumidor final.

§3° Não serão aceitas, para fins de comprovação de origem do pescado, notas fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da cadeia de custódia do pescado, desacompanhadas da nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o monitoramento contínuo da pesca.

Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos observadores de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca.

Art. 17. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigadas a colaborar, sempre que solicitado, com o monitoramento nos portos, no momento dos desembarques, que será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 18. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o monitoramento nos portos de que trata esta Portaria deverá ser coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 19. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira por Satélite (PREPS), na forma de regulamento específico.

Art. 20. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com o previsto nesta Portaria terão suas Autorizações de Pesca suspensas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 21. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria serão encerradas em caso de extrapolação do limite de captura total para a espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), estabelecido pela Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 22. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

Art. 23. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria serão considerados como atividade de pesca ilegal.

Art. 24. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 25. Ficam revogadas:

I – Portaria Interministerial n° de 5, de 22 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

II – Portaria Interministerial n° de 6 , de 29 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO

PORTOS PARA O DESEMBARQUE DA PRODUÇÃO DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO 1.17 CARDUME ASSOCIADO N/NE

PORTOLOCALIZAÇÃOUF
PORTO DE NATAL5°46’49″S35°12’32″WRN
PORTO DE AREIA BRANCA4°57’23″S37°08’14WRN
PORTO DE ITAREMA2°54’19″S39°”53’05″WCE
PORTO DE ACARAÚ2°52’57″S40°07’25″WCE

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