ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO srrf10 Nº 18, DE 14 de AGOSTO de 2024

Declara alfandegada a instalação portuária administrada pela empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050. 000985/93-21, declara:

Art. 1º Fica alfandegado, até 17 de dezembro de 2040, com base no Contrato de Adesão nº 100/2015-ANTAQ, a instalação portuária administrada, sob a modalidade de Terminal de Uso Privado, pela empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, inscrita no CNP sob o nº 92.660.604/0013-16, localizada na Av. Almirante Maximiano Fonseca, n° 2001, no Distrito Industrial, em Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°04’43.5″S e longitude 52°05’48.1″W (-32.078761, -52.096703), com área total de 8.590 m², observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º. O recinto está autorizado a realizar operações com mercadorias a granel sólidas e líquidas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário e realizar as seguintes operações:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V – despacho de importação e de exportação.

Art. 3° O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.30.14.01-0 para utilização no SISCOMEX.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado de:

I – disponibilização de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) a que se refere o art. 14 da Portaria RFB nº 143, 11 de fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no próprio art. 14, § 12, inciso III da referida Portaria; e

II – disponibilização de área segregada de escritório e alojamento, inclusive recursos e utilidades referidos no art. 11, incisos I a IV, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 5º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 1, de 28 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de fevereiro de 2019.

Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

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