Portaria nº 15.283, DE 21 de agosto de 2024

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta dos processos nº 00058.070023/2024-00 e 00058.039577/2024-21, resolve :

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2017 – SBPA.

Parágrafo único. As tabelas a seguir reajustam as constantes na Portaria nº 12.168/SRA, de 16 de agosto de 2023, e na Portaria nº 15.054/SRA, de 16 de julho de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarqueDoméstico (R$)Internacional (R$)
56,0299,20

Tabela 1-A – Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão(por passageiro)Doméstico (R$)Internacional (R$)
17,1417,14

Tabela 2 – Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

Tarifa de Pouso(Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
15,948342,5167

Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

Tarifa Unificada de Embarque e Pouso(por tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
TUFTUV (tonelada)TUFTUV (tonelada)
261,0659,25375,73189,47

Tabela 4 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)Doméstico (R$)Internacional (R$)
Pátio de Manobras (TPM)3,14538,4727
Pátio de Estadia (TPE)0,67401,7331

Tabela 5 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

Tarifa de Permanência(por tonelada-hora)Doméstico (R$)Internacional (R$)
Pátio de Manobra (TPM)TPMF (hora)TPMV (tonelada-hora)TPMF (hora)TPMV (tonelada-hora)
43,17201,920062,29425,7916
Pátio de Estadia (TPE)TPEF (hora)TPEV (tonelada-hora)TPEF (hora)TPEV (tonelada-hora)
2,850,42284,10151,4512

Tabela 6 – Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor CIF
1º – Até 02 dias úteis0,86%
2º – De 3 a 5 dias úteis1,72%
3º – De 6 a 10 dias úteis2,59%
4º – De 11 a 20 dias úteis5,18%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.+ 2,59%
Observações:1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.

Tabela 7 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0955 por quilograma
Observações:1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 62. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos).

Tabela 8 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Período de ArmazenagemSobre o peso bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,2549
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria+ R$ 0,2549
Observações:1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$23,00 (vinte e três reais).

Tabela 9 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,5939
Observações:1. Cobrança mínima: R$115,02 (cento e quinze reais e dois centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.

Tabela 10 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de ArmazenagemFaixa (R$)Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECAde 7.359,55 a 29.438,19 /Kg0,69%
de 29.438,20 a 117.752,78 /Kg0,34%
acima de 117.752,79 /Kg0,17%
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 11 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

Período de ArmazenagemValor sobre o peso bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,1276
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoriaR$ 0,1276
Observações:1. Tarifa mínima de R$9,21 (nove reais e vinte e um centavos) no TECA de origem e R$4,61 (quatro reais e sessenta e um centavo) no TECA de trânsito;2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 12 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Período de ArmazenagemPercentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias1,72%
2º De mais de 45 dias a 90 dias3,45%
3º De mais de 90 dias a 120 dias5,18%
4º De mais de 120 dias8,62%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 29 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º A Tarifa de Embarque aplicável às operações provisórias e excepcionais na Base Aérea de Canoas, de que trata § 2º, do art. 5º, da Resolução nº 746, de 20 de maio de 2024, fica reajustada para o valor de R$ 56,02 (cinquenta e seis reais e dois centavos)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 do Aeroporto Internacional de Porto Alegre baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)

Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)

onde:

Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t;

Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t-1;

IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;

Xt é o Fator X aplicável ao ano t;

Qt é o Fator Q aplicável ao ano t

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como:

P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 – X2024) x (1 – Q2024)/(1 – Q2023)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11, bem como das faixas da Tabela 10, é a seguinte:

P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 – correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%.

Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 8044413), abaixo, o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2024, será X2024= -0,7500%, incrementando o reajuste.

Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica por meio de Memorando nº 6/2024/GIOS/SRA (SEI 10288348), da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços – GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 é de -2,0000%, representando bonificação. Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,6000%, conforme disposto na Nota Técnica nº 25/2023/GTIS/SRA (SEI 8898157). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento do reajuste.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,4228% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1 e 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 12.168/SRA, de 16 de agosto de 2023, e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 do mesmo normativo, bem como sobre os valores das faixas constantes da Tabela 10, da Portaria nº 15.054, de 16 de julho de 2024.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
TarifasDecimaisReajuste
Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I25,4228%
Tabela 1-A – Tarifa de Conexão25,4228%
Tabela 2 – Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I45,4228%
Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II25,4228%
Tabela 4 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I45,4228%
Tabela 5 – Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II45,4228%
Tabela 6 – Tarifa de Armazenagem da Carga Importada40,0000%
Tabela 7 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada44,2277%
Tabela 8 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais44,2277%
Tabela 9 – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito44,2277%
Tabela 10 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico40,0000%
Tabela 10 – Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico24,2277%
Tabela 11 – Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação44,2277%
Tabela 12 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento40,0000%

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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