Portaria DRF/ANA Nº 5, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro na importação utilizando o modal ferroviário quando o destino for Anápolis-GO

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº 6/2023-DIANA/SRRF01/DF e nº 6/2024-DIANA/SRRF01/DF (processos 10265.378181/2023-24 e 10265.306532/2024-86), resolve:

Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro multimodal utilizando a Ferrovia Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como destino a Unidade Local 0120200 – ANAPOLIS fica autorizada a finalização do trânsito em operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, conforme disciplinado nos artigos seguintes.

Art. 2º Uma vez chegada a composição ferroviária ao terminal de transbordo/descarga próximo ao recinto aduaneiro, as unidades de carga descarregadas que estejam submetidas ao trânsito aduaneiro devem ser transportadas para o recinto alfandegado, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não alfandegada.

Art. 3º O depositário informará no sistema o ingresso de cada veículo (plataforma ou prancha) transportando mercadoria em trânsito aduaneiro quando da chegada de fato da(s) unidade(s) de carga ao recinto alfandegado, sendo que o registro de chegada poderá ser realizado na modalidade ferroviária.

Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, com acesso da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022.

Art. 5º Considera-se que a operação de trânsito multimodal subsiste até que cada unidade de carga tenha adentrado a área alfandegada com o respectivo registro de chegada no sistema.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada a Portaria DRF/ANA Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO

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