ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 24, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Alfandega estruturas instaladas nas dependências da empresa Granel Química Ltda, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.721526/2014-61, declara:

Art. 1º Ficam alfandegadas, observados os termos e condições da legislação aplicável, até 27 de abril de 2030, com base no Contrato de Passagem nº 733/2015-SUPRG, as estruturas abaixo relacionadas, instaladas nas dependências da empresa Granel Química Ltda, inscrita no CNP sob o nº 44.983.435/0005-00, localizada na Av. Almirante Maximiano Fonseca, n° 1000 – Setor 7, no Distrito Industrial, em Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°04’03.6″S e longitude 52°05’49.1″W (-32.067667, -52.096972):

I- Tanques TQ-01, TQ-02 e TQ-03, com capacidade nominal de armazenagem de 4.000 m³, cada, localizados na Bacia I;

II- Tanques TQ-04, TQ-05, TQ-06, TQ-07, TQ-08 e TQ-09, com capacidade nominal de armazenagem de 1.500 m³, cada, localizados na Bacia II;

III- Tanques TQ-10, TQ-11, TQ-12, TQ-13, com capacidade nominal de armazenagem de 650 m³, cada e Tanques TQ-14, TQ-15 e TQ-16, com capacidade nominal de armazenagem de 2.000 m³, cada, localizados na Bacia III;

IV- Tanques TQ-17, TQ-18, TQ-19, TQ-20, TQ-21, TQ-22, TQ-23 e TQ-24, com capacidade nominal de armazenagem de 400 m³, cada, localizados na Bacia IV;

V- Tanques TQ-25, TQ-26, TQ-27 e TQ-28, com capacidade nominal de armazenagem de 2.000 m³, cada, localizados na Bacia V;

VI- Tanques TQ-29, TQ-30, TQ-31 e TQ-32, com capacidade nominal de armazenagem de 5.000 m³, cada, localizados na Bacia VI;

VII- Tanques TQ-33, TQ-34 eTQ-35, com capacidade nominal de armazenagem de 3.000 m³, cada, localizados na Bacia VII;

VIII- Tanques TQ-36, TQ-37, TQ-38, TQ-39, TQ-40 e TQ-41, com capacidade nominal de armazenagem de 4.450 m³, cada, localizados na Bacia VIII; e

IX – Tubovia objeto do Contrato de Passagem nº 733/2015-SUPRG, contendo os seguintes dutos:

a) Duto nº 01, com 8 polegadas e 1.520 metros de extensão, com destino ao Píer Petroleiro;

b) Duto nº 02, com 6 polegadas e 1.520 metros de extensão, com destino ao Píer Petroleiro;

c) Duto nº 03, com 8 polegadas e 1.814 metros de extensão, com destino ao Píer Braskem; e

d) Duto nº 04, com 8 polegadas e 1.814 metros de extensão, com destino ao Píer Braskem.

Art. 2º O recinto está autorizado a realizar operações com mercadorias a granel destinadas ou provenientes do transporte aquaviário e realizar as seguintes operações:

I – Entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III – Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV – Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V – Despacho de importação e de exportação; e

VI – Entreposto Aduaneiro na importação e na exportação, para armazenagem de mercadorias.

Art. 3° O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.92.22.01-4 para utilização no SISCOMEX.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado da disponibilização de área segregada de escritório e alojamento, inclusive recursos e utilidades referidos no art. 11, incisos I a IV, da referida Portaria.

Art. 5º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 3, de 6 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de junho de 2016.

Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ALEXANDRE RAMPELOTTO

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