ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 nº 30, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Ampliação do alfandegamento de instalações portuárias localizadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá.

O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo nº 10907.001509/2009-66, declara:

Art. 1º Ficam alfandegadas até 9 de fevereiro de 2035, em favor do estabelecimento matriz da empresa CPA TERMINAL PARANAGUÁ S.A., CNPJ nº 24.093.861/0001-20, as instalações portuárias localizadas na Rua Francisco Machado, 835, Vila Guadalupe, Paranaguá (PR), posição georreferenciada central: Latitude -25.512909, Longitude -48.526669, compostas por 33 (trinta e três) tanques, e a correspondente rede de tubulações instaladas em caráter permanente, que promove a interligação das referidas estruturas de armazenagem ao Porto Organizado de Paranaguá, com área total de 53.169,92 m², nos termos do Contrato de Passagem nº 011/2010-APPA, celebrado em 9 de fevereiro de 2010, e de seus respectivos Termos Aditivos, firmados entre a interessada e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA.

Art. 2º O recinto poderá movimentar e armazenar granéis líquidos nas operações aduaneiras de importação e exportação, bem como operar o regime especial de entreposto aduaneiro na armazenagem de cargas na importação.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 9.80.22.04-0 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do inc. III do § 12 do art.14 e do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas.

Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Ficam revogados:

I o ADE SRRF09 nº 10, de 15 de maio de 2017; e

II o ADE SRRF09 nº 1, de 3 janeiro de 2018.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO LUIZ ZAMIAN

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