Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – PORTARIA Nº500, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Aprova as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, publicada o DOU de 23 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 28 a 34, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007175/2022-04, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), que estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas.

§ 1º As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética, fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País.

§ 2º As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos.

§ 3º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria.

§ 4º As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro.

§ 5º As siglas e definições constantes no Anexo I desta Portaria devem ser utilizadas para garantir o amplo entendimento das Diretrizes Transversais ora aprovadas.

Declaração de objetivos

Art. 2º O PBE estabelece as regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) pelos produtos elegíveis constantes na Carteira PBE, alinhadas aos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-lo sem classes de desempenho, com a finalidade de:

I – reduzir a assimetria de informação entre fornecedores e consumidores, dando condições para que famílias, governos e empresas façam escolhas mais conscientes, considerando benefícios econômicos e socioambientais;

II – estimular fornecedores para que, através da inovação tecnológica, desenvolvam e comercializem produtos seguros, com melhor desempenho e capazes de alcançar classes de maior eficiência, estimulando a inovação; e

III – fornecer dados para que projetistas concebam produtos e sistemas de melhor desempenho, com base em informações padronizadas.

§ 2º O PBE pretende contribuir para o desenvolvimento sustentável brasileiro, por meio dos seguintes resultados:

I – reduzir as despesas com energia pelas residências, poder público e setor produtivo, propiciando maior disponibilidade econômica e competitividade;

II – fortalecer o mercado nacional com a comercialização de produtos mais eficientes e de alto desempenho;

III – diminuir a demanda e o desperdício de energia, promovendo maior conservação de energia, mitigando a necessidade de investimentos para aumento da capacidade energética e contribuindo com a redução das emissões de gases do efeito estufa; e

IV – disseminar a cultura e a educação para a economia de energia e eficiência energética.

§ 3º Os objetivos do PBE são agrupados nos níveis 1 (funções), 2 (mudanças de comportamento desejadas) e 3 (resultados desejados), conforme demonstra o Anexo II desta Portaria.

Relação com outras políticas públicas

Art. 3º O PBE se relaciona com outras políticas públicas, apoiando o alcance de objetivos em áreas como energia, indústria, tecnologia, meio ambiente, habitação, compras públicas, fornecendo os seguintes instrumentos úteis:

I – informações confiáveis sobre o desempenho dos produtos;

II – meio de verificação de atributos de desempenho, como eficiência energética, emissões de gases de efeito estufa ou nível de ruído, entre outros; e

III – critérios para a concessão de benefícios e decisão de compra governamental.

Parágrafo único. A lista das atuais políticas com as quais o PBE possui relação encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 4º É recomendável que os incentivos concedidos por outras políticas com base no PBE, como as tributárias e de compras públicas, priorizem os produtos das classes de desempenho mais elevadas, e considerando outros atributos constantes na ENCE, pois assim podem estimular o fornecimento de produtos mais eficientes e, ao mesmo tempo, propiciar o seu acesso justo e inclusivo.

Mecanismos de participação e controle social

Art. 5º O Inmetro se articulará comas partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de Coordenação do PBE, sempre que necessário.

Art. 6º O desenvolvimento e revisão dos requisitos específicos devem incluir a etapa de consulta pública, com publicação e ampla divulgação, nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.243, de 2022.

Art. 7º Outros mecanismos de participação social e consulta podem ser utilizados pelo Inmetro, como tomada de subsídios, audiências públicas, painéis setoriais, dentre outros, conforme a pertinência ou necessidade.

Art. 8º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como as informações sobre os produtos e seus atributos de desempenho de interesse público, constantes na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética, serão adequadamente publicados e disponibilizados pelo Inmetro, permitindo maior controle social, maior participação e maior contribuição da sociedade para o aprimoramento do Programa.

Composição da Carteira PBE

Art. 9º A Carteira PBE deve abranger os produtos cuja evolução de desempenho seja de impacto relevante no alcance dos objetivos do Programa.

Parágrafo único. A lista de produtos que compõem atualmente a Carteira PBE encontra-se no Anexo IV desta Portaria.

Art. 10. Para a inclusão de um novo produto na Carteira PBE, devem ser considerados, nas análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, pelo menos, os seguintes critérios, quando aplicáveis:

I – representatividade do consumo: refere-se à participação do consumo específico do produto em relação ao consumo médio de energia das residências ou empresas;

II – difusão ou potencial de difusão: refere-se à posse do produto pelas famílias e empresas ou tendência de crescimento da posse ao longo do tempo;

III – impacto na oferta de energia: refere-se à participação do produto na demanda energética do produto, nos casos de produtos consumidores de energia;

IV – diferenciação no mercado quanto ao desempenho: refere-se à distância (dispersão) entre os produtos de maior desempenho e os de menor desempenho suficiente para fixar as classes de desempenho;

V – avanços tecnológicos: refere-se à evolução de tecnologias existentes, com melhoria relevante de índices de rendimento, e à existência de tecnologia ou expectativa de novas tecnologias que viabilizem que produtos, com até então poucas possibilidades de ganho de desempenho, alcancem maiores patamares de eficiência;

VI – relação com outras políticas públicas: refere-se à existência de políticas e regulamentações que venham a utilizar o PBE como forma para avaliação e comunicação de atributos de desempenho de produtos; e

VII – infraestrutura da qualidade: refere-se à disponibilidade ou potencial de estabelecer base normativa e organismos de avaliação da conformidade.

Parágrafo único. As análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, ao medir os critérios elencados neste artigo, devem buscar mensurar o quanto que a entrada do novo produto da Carteira PBE corrobora com os objetivos do Programa.

Art. 11. A entrada de novos produtos na Carteira PBE está condicionada ao fomento ou à disponibilidade de recursos para sua implementação pelo Inmetro.

Art. 12. A retirada de produtos da Carteira PBE pode ocorrer a partir das conclusões do monitoramento, avaliação de resultados e estudos correlatos, considerando os critérios listados no art. 10 e outras variáveis pertinentes.

Etiqueta Nacional de Conservação de Energia

Art. 13. O modelo gráfico da ENCE a ser exposta no produto, na embalagem, ou em ambos, conforme definições dos requisitos específicos, é apresentado na Figura 1 do Anexo V desta Portaria e está organizado nas seguintes seções:

I – a Seção I da Etiqueta especifica o produto abrangido e as informações complementares sobre a Etiqueta ou sobre o modelo etiquetado;

II – a Seção II da Etiqueta contém as classes de desempenho, incluindo uma seta que aponta para a classe do modelo etiquetado;

III – a Seção III abrange os seguintes itens:

a) valores dos atributos de desempenho, como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos;

b) logomarca do PBE, bem como de outras instituições parceiras, quando aplicável;

c) número do Registro de Objetos, quando existente;

d) foco dos requisitos e logomarca do organismo de certificação de produtos, quando aplicável; e

e) código QR, que remeterá o usuário à página de pesquisa de produtos registrados, às Tabelas de Eficiência Energética do Inmetro com produtos etiquetados ou a outro endereço determinado nos requisitos específicos, com foco na divulgação de informações de interesse público, conforme definição do art. 42.

IV – O rodapé da ENCE deve conter a informação do mês e ano da entrada em vigor da escala classificatória, da seguinte forma: Referência da escala classificatória: MM/AAAA”.

§ 1º Os requisitos específicos definirão, em ato normativo próprio, a adoção do modelo gráfico do Anexo V desta Portaria, sendo que novas obrigações de informação na ENCE deverão ser objeto de Análise de Impacto Regulatório, exceto nos casos de dispensa previstos no Decreto nº 10.411,de 2020.

§ 2º Na Seção III, a ENCE poderá incorporar títulos e subtítulos, de forma a agrupar os atributos em temas, desde que seja preservado o foco principal da Etiqueta nas questões relacionadas à energia.

§ 3º Caso os requisitos específicos de determinado objeto incluam aspectos de segurança, o foco referido no item “d” deve incluir, além do termo “desempenho”, o termo “segurança”.

§ 4º Entende-se, como data de referência para o texto constante no rodapé da ENCE, o primeiro prazo de adequação para a ENCE, conforme estabelecido no art.23.

Art. 14. Em casos excepcionais e justificados, os requisitos específicos podem adotar formatos compactos para a ENCE, isto é, com menor dimensão e número de informações.

§ 1º A ENCE compacta deve informar, no mínimo, as informações da Seção I do modelo gráfico da ENCE, o consumo ou geração de energia (conforme aplicável), a eficiência energética e a classe de desempenho (quando aplicável), número do Registro e logomarca da certificadora (quando aplicável).

§ 2º Os formatos compactos para a ENCE podem utilizar Código QR para disponibilizar informações adicionais ao consumidor.

§ 3º Os casos referidos no caput ocorrem quando não houver espaço para a colagem da ENCE no produto ou não for viável a sua colocação, nem haver outra solução que resolva os problemas identificados.

§ 4º Entre a linha de corte inferior e a borda azul inferior da Etiqueta, poderá ficar, a critério do fabricante, dados de sua identificação com códigos necessários para sua rastreabilidade.

Art. 15. A ENCE deve possuir, preferencialmente, de três a sete classes de desempenho, designadas pelas letras do alfabeto, sendo a Classe “A” a de maior eficiência.

§1° A ENCE pode, a critério dos requisitos específicos, apresentar mais de uma escala classificatória para o mesmo produto, seja para:

I – classificar o produto com base em diferentes atributos de desempenho;

II – diferenciar a classificação do produto entre seus similares e entre todos os modelos disponíveis no mercado; ou

III – classificar individualmente sistemas, como no caso do PBE Edifica.

§ 2º A ENCE pode apenas informar os atributos de desempenho, não adotando uma escala classificatória, quando (mas não exclusivamente):

I – a diferenciação do mercado quanto ao desempenho não for suficiente para determinar classes de desempenho e, ao mesmo tempo, identifica-se baixo potencial tecnológico para o aumento de desempenho;

II – a motivação para a criação da ENCE for exclusivamente verificar o atendimento aos padrões mínimos de eficiência energética; e

III – as condições de ensaio para determinação da eficiência dificultam o estabelecimento de uma escala classificatória de forma inequívoca.

§ 3º Nos casos em que a ENCE não adotar a escala classificatória, os requisitos específicos podem adotar outros formatos distintos do padrão visual estabelecido no Anexo V desta Portaria.

Art. 16. A coloração da escala classificatória deve contemplar a Classe “A” na cor verde escura, a classe menos eficiente na cor vermelha e a classe intermediária na cor amarela, devendo as demais classes, caso existam, adotarem cores de transição.

Art. 17. O local de aposição da ENCE deve possibilitar fácil visualização da Etiqueta ao consumidor e considerar as características do produto, podendo ser na embalagem ou no produto, ou em ambos, conforme definição dos requisitos específicos.

Art. 18. Recomenda-se a aposição da ENCE por meio de colagem adesiva, porém outros mecanismos de aposição podem ser definidos pelos requisitos específicos para que a Etiqueta não interfira negativamente na apresentação comercial ou funcionalidade do produto.

Escalonamento e Reescalonamento da ENCE

Art. 19. O objetivo do escalonamento é criar uma escala classificatória que permita diferenciar os produtos no mercado através da Etiqueta e o objetivo do reescalonamento é promover a atualização dessa diferenciação ao longo do tempo.

Art. 20. A escala classificatória pode ser definida (ou redefinida, no caso do reescalonamento) partindo do nível de desempenho de topo, intermediário, ou de pior eficiência, a partir de uma ou mais das seguintes diretrizes (mas não exclusivamente):

I – definir um nível de desempenho para a Classe “A” de modo a restringir a concentração de mercado nessa classe;

II – equiparar o nível de desempenho para a Classe “A” a uma referência internacional;

III – manter a mediana do mercado como ponto médio da classe intermediária; e

IV – definir a escala classificatória a partir dos padrões mínimos de eficiência energética, caso existentes, e calcular os níveis de desempenho por meio da aplicação de uma taxa de aumento da eficiência, de forma a distribuir os produtos em todas as classes, atendendo simultaneamente o definido no inciso I.

Parágrafo único. A definição dos níveis de desempenho para as classes superiores deve buscar ponderar a relação custo-benefício da solução, podendo considerar os seguintes aspectos, quando houver informação disponível:

I – alcance de benefícios alinhados aos objetivos do PBE;

II – os possíveis impactos no custo ou preço, de forma a não comprometer o acesso do consumidor brasileiro aos produtos; e

III – o tempo de retorno estimado do investimento para a aquisição de produto mais eficiente, considerando a economia de energia ao longo da sua vida útil.

Art. 21. A necessidade do reescalonamento é identificada quando ao menos uma das situações a seguir ocorrer (mas não exclusivamente):

I – acúmulo de produtos nas classes de topo, como na Classe “A” ou “B”, de acordo com percentual definido nos requisitos específicos de cada produto da carteira do PBE;

II – disponibilidade tecnológica para avanços no desempenho dos produtos;

III – utilização de critérios de classificação mais rigorosos por outros países, desde que comparáveis aos utilizados no Brasil; e

IV – aumento do rigor dos padrões mínimos de eficiência energética que tenha eliminado as classes de desempenho inferiores, implicando na existência de uma ou duas classes de desempenho apenas.

§ 1º O reescalonamento está condicionado à realização da avaliação de resultados regulatórios ou estudos relacionados.

§ 2º A aplicação do critério do inciso I para programas de abrangência voluntária depende da adesão do setor, que precisa ser representativa para que seja verificado se há acúmulo dos produtos no mercado nas Classes “A” e “B”.

§ 3º Quando o dispositivo das subclasses for adotado nos requisitos específicos, ele deve possuir caráter temporário e transitório.

§ 4º Os critérios para a diferenciação das subclasses devem ser claros e o desempenho significativamente melhor que o desempenho dos produtos que compõe a Classe “A”.

Prazos de Adequação para a ENCE

Art. 22. A ENCE deve ser implementada em prazos de adequação, conforme a seguir:

I – um primeiro prazo de adequação deve ser dado para que sejam fabricados ou importados apenas produtos que contenham a nova ENCE;

II – um segundo prazo deve ser dado para que fabricantes e importadores escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação; e

III – um terceiro prazo, quando aplicável, pode ser dado para que os demais atores da cadeia de distribuição escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação e comercializados por fabricantes e importadores antes do segundo prazo de adequação.

Parágrafo único. Para o caso específico de Edificações, o primeiro prazo se refere à emissão da ENCE de Projeto; o segundo prazo se refere à emissão da ENCE de Edificação Construída para as edificações que tenham obtido ENCE de Projeto na escala antiga, não sendo aplicável o terceiro prazo de adequação.

Art. 23. A nova ENCE pode ser utilizada pelos fabricantes e importadores antes do primeiro prazo de adequação.

Regras de transição para a ENCE reescalonada

Art. 24. No caso de reescalonamento, até o final do último prazo de adequação as ENCE antiga e nova poderão coexistir no mercado em um período de transição.

Art. 25. Durante o período de transição, para os modelos que não sofreram mudanças em seu projeto, recomenda-se que os fabricantes e importadores esclareçam os consumidores, a fim de evitar reclamações quanto à divergência da ENCE aposta no produto recebido daquela disponível no ponto de venda, quanto pelo menos às seguintes situações ou possibilidades:

I – o produto do mostruário em lojas físicas poderá conter, simultaneamente, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada até o prazo de adequação do varejo; e

II – o produto do mostruário (seja em lojas físicas ou virtuais) poderá conter a ENCE reescalonada mesmo que tenha sido fabricado ou importado anteriormente à data de vigência dos requisitos específicos.

Art. 26. Para novos modelos a serem lançados, recomenda-se que sejam utilizados nomes comerciais diferentes daqueles utilizados por modelos descontinuados, com objetivo de evitar a confusão do consumidor e contribuir com o controle da implementação da ENCE reescalonada pelo Inmetro.

Art. 27. Quando o reescalonamento incluir mudanças no método de determinação da eficiência energética, os relatórios de ensaio no novo método serão válidos para fins de manutenção, recertificação ou renovação.

Parágrafo único. Quando a avaliação da conformidade for realizada por família, as condições adicionais listadas a seguir devem ser respeitadas:

I – o modelo avaliado no novo método pode ser incluído em família de produtos já existente, desde que possua as características compatíveis àquela família;

II – se até o prazo de manutenção previsto nos requisitos específicos todos os modelos da família já tiverem migrado para a ENCE reescalonada, não será necessário realizar os ensaios de manutenção, recertificação ou renovação com base no método antigo;

III – caso modelos com a ENCE antiga ainda permaneçam na família, será necessário realizar ensaio de manutenção com base no método antigo, aplicando a regra de amostragem definida nos requisitos específicos; e

IV – após o primeiro prazo de adequação, os demais modelos não reescalonados devem ser excluídos da família.

Normalização

Art. 28. As normas técnicas utilizadas pelos requisitos específicos do PBE serão aquelas estabelecidas no processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos requisitos específicos, a partir dos estudos de análise de impacto regulatório, avaliação de resultados regulatórios ou outros correlatos.

Parágrafo único. A seleção das normas técnicas deve considerar as diretrizes para regulamentação do Inmetro, alinhadas aos critérios constantes no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, expedido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 29. Os requisitos específicos podem definir o procedimento para a mensuração dos atributos de desempenho, especialmente na ausência de norma técnica que estabeleça um procedimento de avaliação eficaz para os fins que se almejam.

Parágrafo único. Os requisitos específicos podem realizar ajustes, complementações ou esclarecimentos à base normativa adotada.

Avaliação da Conformidade, Registro de Objetos e Anuência da Importação

Art. 30. Os produtos abrangidos pelo PBE, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade, conforme as definições dos requisitos específicos.

§ 1º O mecanismo de avaliação da conformidade para cada produto abrangido é determinado nos requisitos específicos, podendo ser:

I – Certificação;

II – Declaração do Fornecedor; ou

III – Inspeção.

§ 2º A abrangência da avaliação da conformidade também é determinada pelos requisitos específicos, podendo ser de aplicação compulsória ou voluntária.

§ 3º Os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) definem o sistema de regras para a Certificação, enquanto os Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) definem o sistema de regras para a Declaração do Fornecedor, devendo os requisitos específicos refletirem a estrutura desses Requisitos Gerais, quando pertinente.

§ 4º O RGCP e RGDF Produto estão fixados, respectivamente, pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, e Portaria Inmetro nº 140, de 19 de março de 2021, ou substitutivas.

Art. 31. A avaliação da conformidade pode incluir atividades como ensaios, inspeções, auditorias, mensurações, entre outras, de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) constantes nos requisitos específicos.

Art. 32. O processo de avaliação da conformidade pode exigir avaliação de manutenção, com periodicidade definida nos requisitos específicos, quando se pretende avaliar se as condições que ensejaram a avaliação inicial continuam mantidas.

Art. 33. Após a avaliação da conformidade, quando compulsória, o produto poderá ser objeto de registro no Inmetro, bem como, no caso de importado, ser submetidos ao regime de licenciamento de importação não automático.

Parágrafo único. As condições para o registro no Inmetro e para o regime de licenciamento de importação não automático são determinadas nos requisitos específicos.

Organismos de Avaliação da Conformidade

Art. 34. Os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) participantes do PBE executam o processo de avaliação da conformidade previsto nos requisitos específicos.

Art. 35. Os OACs mais comumente utilizados no PBE são os Organismos de Certificação de Produtos (OCP), os Laboratórios de Ensaio e os Organismos de Inspeção, conforme determinado nos requisitos específicos.

§ 1º Os critérios para a seleção dos OACs constam nos RGCP e RGDF, complementados nos requisitos específicos.

§ 2º Recomenda-se que os laboratórios de ensaios acreditados participem de Programa de Ensaio de Proficiência conduzido pelo Inmetro ou provedor acreditado.

Art. 36. A lista dos OACs e seus respectivos contatos podem ser obtidos no site do Inmetro, nos seguintes endereços:

I – Sistema de Consulta de Organismos Acreditados (por meio do qual podem ser acessados os Organismos de Certificação de Produtos e de Inspeção): www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp; e

II – Sistema de Consulta de Laboratórios de Ensaio: www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/.

Art. 37. Os OACs devem colaborar com o Inmetro, quando solicitado, com as informações requeridas, nos prazos acordados entre as partes.

Parágrafo único. As informações podem estar relacionadas aos resultados parciais ou finais das etapas de avaliação inicial ou de manutenção, podendo incluir relatórios de ensaio, laudos de auditoria ou inspeção, resultados agregados, entre outros.

Vigilância de mercado

Art. 38. Os produtos abrangidos pelo PBE estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, nos termos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º As ações de vigilância de mercado no âmbito do PBE abrangem as seguintes irregularidades:

I – inexistência da ENCE, quando o uso for compulsório;

II – valores discordantes entre a ENCE e o desempenho real do produto;

III – informações discordantes sobre o desempenho dos produtos veiculadas em publicidade;

IV – atestados da conformidade, registros e ENCE adulterados ou falsificados;

V – práticas de alteração automática ou artificial do desempenho dos produtos em condições de ensaio para que alcancem resultados mais favoráveis em relação a quaisquer critérios constantes nos requisitos específicos, entre outras;

VI – inadequação da ENCE aplicada ao produto em relação ao estabelecido na regulamentação sob aspectos de formato, características e prazo de adequação; e

VII – não atendimento aos requisitos de segurança estabelecidos na regulamentação vigente.

§ 2º As ações de vigilância referidas no caput incluem, quando aplicável, a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos pelo CGIEE, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, sua regulamentação e demais atos normativos relacionados.

§ 3º As ações de fiscalização referenciadas no § 1º contarão, preferencialmente, com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros prevista no art. 15 do Decreto nº 9.864 de 27 de junho de 2019, quando aplicável.

Base de dados sobre os produtos e interfaces digitais

Art. 39. A base de dados do Inmetro sobre os produtos etiquetados contém os documentos a seguir, emitidos conforme as determinações dos requisitos específicos:

I – Certificado de Conformidade ou Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme o mecanismo de avaliação da conformidade estabelecido;

II – relatórios de ensaio, conforme exigências e tamanho amostral determinados nos requisitos específicos;

III – informações sobre os atributos de desempenho e eficiência energética dos modelos, que são requisitadas por meio da Planilha de Especificação Técnica (PET) ou de Dados (PED), planilha em Excel, ou diretamente por meio de formulário do Sistema Orquestra, conforme definido nos requisitos específicos; e

IV – outros documentos exigidos nos requisitos específicos.

Art. 40. Nos casos dos produtos sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para a autorização para o uso da ENCE ocorre no processo de solicitação do Registro, por meio do Sistema Orquestra.

Parágrafo único. O Inmetro buscará constantemente simplificar as exigências documentais para solicitação do Registro de Objetos, eliminando eventuais redundâncias existentes.

Art. 41. Para os produtos não sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para o uso da ENCE é realizado pelo e-mail divet@inmetro.gov.br ou, para o caso específico do PBE Veicular, pelo e-mail pbeveicular@inmetro.gov.br.

Parágrafo único. No caso específico das Edificações, a base de dados sobre os produtos etiquetados é alimentada pelos documentos enviados pelo Organismo de Inspeção Acreditado diretamente ao Inmetro.

Art. 42. As informações sobre os produtos etiquetados que forem classificadas de interesse público serão divulgadas no site do Inmetro em formato amigável, editável e interoperável, atendendo os preceitos do Governo Digital (Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou substitutiva), facilitando, para consumidores e demais interessados, a pesquisa de mercado segundo atributos de desempenho e eficiência energética.

§ 1º São consideradas informações de interesse público todas aquelas contidas na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética.

§ 2º Os usuários da parte pública da base de dados do Inmetro devem poder identificar facilmente a melhor classe de desempenho para cada produto abrangido pelo PBE, permitindo-lhes comparar as características dos modelos e escolher os produtos com maior eficiência energética.

§ 3º O Inmetro buscará que a divulgação das informações públicas da base de dados de produtos seja realizada de forma dinâmica e articulada com os demais sistemas, garantindo a atualização constante das informações.

§ 4º As informações sobre os produtos etiquetados podem ser acessadas no endereço https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica ou pbe@inmetro.gov.br.

Art. 43. O Inmetro buscará internalizar na ENCE e em seus processos e sistemas, interfaces cada vez mais digitais, a exemplo do Código QR.

Obrigações da cadeia de fornecimento

Art. 44. O fabricante nacional e o importador devem:

I – fabricar, importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nos regulamentos específicos;

II – assegurar que cada unidade dos produtos colocados no mercado seja acompanhada da ENCE, nos termos previstos no regulamento específico;

III – assegurar que outras etiquetas, marcas, símbolos, textos ou dados de desempenho não induzam os consumidores a erro de interpretação da ENCE;

IV – não disponibilizar no mercado produtos cujo desempenho possa ser automática ou artificialmente alterado em condições de ensaio para alcançar resultados mais favoráveis em relação a quaisquer requisitos específicos;

V – viabilizar que o atendimento ao cliente esclareça informações sobre a ENCE, especialmente nas fases de transição para uma Etiqueta reescalonada;

VI – preencher com completude os campos de informação solicitados no Sistema Orquestra, incluindo as especificações e atributos de desempenho relacionados aos modelos incluídos;

VII – indicar nas bases de dados do Inmetro, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo Instituto, o momento em que deixam de colocar no mercado determinado modelo; e

VIII – prestar ao Inmetro, quando solicitado, informações e esclarecimentos relativos aos produtos etiquetados.

Art. 45. Os demais entes da cadeia de fornecimento dos produtos abrangidos pelo PBE, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto e das marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos específicos.

Art. 46. O comércio dos produtos abrangidos pelo PBE, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

I – os produtos deverão, no ponto de venda, exibir a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação;

II – no comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, legível e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto; e

III – em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, a não ser que os requisitos específicos estabeleçam alguma condição diferente dessa.

Parágrafo único. As informações da ENCE, quando disponibilizadas em formato de texto, nos termos dos incisos II e III, devem conter os valores dos atributos de desempenho (como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos), número do Registro de Objetos (quando existente), fornecedor, marca e modelo.

Art. 47. Todos os entes da cadeia de fornecimento devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer caso de não cumprimento dos requisitos da presente Portaria e dos requisitos específicos.

Monitoramento e avaliação de resultados

Art. 48. O PBE será monitorado continuamente no âmbito de cada produto da Carteira e de forma global.

§ 1º Para cada produto da Carteira, o monitoramento deve ser capaz de avaliar, sempre que possível, se os critérios estabelecidos pelo art. 10 continuam sendo atendidos.

§ 2º O monitoramento de cada produto da Carteira e o monitoramento global devem ser capazes de avaliar o cumprimento dos objetivos do PBE, contando, sempre que possível, com os seguintes indicadores:

I – nível de conhecimento e de uso da ENCE pela população brasileira;

II – economia de energia ou outros recursos, ocasionada após implementação da Etiquetagem;

III – redução das emissões ocasionada após implementação da Etiquetagem;

IV – desempenho médio dos produtos no mercado;

V – distribuição do volume de vendas em cada classe de desempenho;

VI – total de produtos etiquetados, especialmente para programas voluntários;

VII – percentual de produtos irregulares no mercado; e

VIII – evolução das tecnologias dos produtos, inclusive com avaliação da realidade e tendências do mercado internacional.

§ 3º Possíveis fontes de informação para a mensuração dos indicadores são os bancos de dados geridos pelo Inmetro, resultados das atividades de verificação de conformidade e vigilância de mercado, pesquisas de mercado, entre outras.

§ 4º O Inmetro poderá se articular com atores externos para obter informações relevantes, como, por exemplo, o volume de vendas, e para mensurar os indicadores.

Art. 49. A avaliação de resultados regulatórios será realizada pelo Inmetro para verificar os efeitos decorrentes dos requisitos específicos e do PBE como um todo, seguindo as diretrizes do governo federal.

§ 1º A elaboração da lista de requisitos específicos sujeitos à avaliação de resultados irá considerar os resultados do monitoramento.

§ 2º Recomenda-se que a avaliação de resultados do PBE como um todo seja realizada a cada dez anos.

Art. 50. Os relatórios com os resultados do monitoramento e avaliação de resultados serão publicados pelo Inmetro em seu site, bem como amplamente divulgados.

Coordenação do PBE

Art. 51. A coordenação do PBE é realizada pelo Inmetro e inclui as seguintes atividades e atribuições:

I – propor a entrada ou saída de produtos na Carteira PBE;

II – analisar o impacto do desenvolvimento, revisão ou revogação de requisitos específicos, considerando os critérios desta Portaria;

III – definir, revisar e implementar os requisitos específicos;

IV – realizar a vigilância de mercado;

V – monitorar e realizar a avaliação de resultados regulatórios (ARR) do PBE, considerando os critérios desta Portaria;

VI – promover o encontro das partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de coordenação do PBE, sempre que necessário;

VII – relacionar-se com os outros órgãos de governo responsáveis por políticas públicas e regulatórias que tenham interface com o PBE;

VIII – disseminar conhecimento e informações sobre os requisitos específicos e, mais amplamente, fomentar campanhas educativas para uma mudança cultural e comportamental em torno da eficiência energética e desempenho dos produtos; e

IX – participar dos fóruns nacionais e internacionais nas temáticas relacionadas ao PBE.

Art. 52. A Agenda Regulatória do Inmetro, no que diz respeito ao PBE, trará a relação de objetos que serão submetidos à Análise de Impacto Regulatório, Avaliação de Resultados Regulatórios, desenvolvimento ou aperfeiçoamento.

Vigência

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I SIGLAS E DEFINIÇÕES

1. SIGLAS

CGIEE – Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética

DCONF – Diretoria de Avaliação da Conformidade

ENCE – Etiqueta Nacional de Conservação de Energia

OAC – Organismos de Avaliação da Conformidade

OCP – Organismo de Certificação de Produto

PBE – Programa Brasileiro de Etiquetagem

PED – Planilha de Especificação de Dados

PET – Planilha de Especificação Técnica

QR – Quick Response

RAC – Requisitos de Avaliação da Conformidade

RGCP – Requisitos Gerais de Certificação de Produtos

RGDF Produto – Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos

2. DEFINIÇÕES

2.1. Análise de impacto regulatório: procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

2.2. Avaliação de resultado regulatório: verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

2.3. Agenda regulatória: documento que, durante sua vigência, indica formalmente os temas que demandarão uma atuação prioritária no processo de regulamentação do Inmetro, considerando os impactos e seus riscos regulatórios associados para a sociedade. Por meio desta agenda, o Inmetro busca dar transparência, previsibilidade e participação social no seu processo regulatório.

2.4. Atributos de desempenho: são características mensuráveis relativas a um produto relacionado a energia, como eficiência energética, consumo de energia mensal ou anual, geração de energia por área, consumo de água por ciclo, eficiência na melhoria da água, emissões de gás carbônico, nível de ruído, entre outros.

2.5. Base de dados sobre produtos: compilação de dados relativos a produtos, cuja parte pública (orientada para o consumidor e demais interessados da sociedade) é acessada por meios eletrônicos e online. Para produtos sujeitos ao Registro de Objetos, essa base de dados é garantida pelo Sistema Orquestra.

2.6. Carteira PBE: lista de grupo de produtos e objetos abrangidos no PBE.

2.7. Classes de desempenho: são faixas de classificação, delimitadas por níveis de desempenho, que variam do maior desempenho (classe A) ao menor desempenho (de C a F, dependendo do produto).

2.8. Eficiência energética: é um atributo de desempenho que retrata a razão entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.

2.9. Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): Selo de Identificação da Conformidade que informam sobre os atributos de desempenho do produto relacionado à energia, disponibilizando ao consumidor informações importantes para a decisão de compra e que devem ser consideradas com outras variáveis, como a segurança, aspectos ambientais e o preço (adaptado do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 248, de 25/05/2015).

2.10. Níveis de desempenho: são os limites inferiores e superiores das classes de desempenho, em geral ligados à eficiência energética ou à combinação de vários atributos de desempenho.

2.11. Padrões mínimos de eficiência energética: especificação de uma eficiência energética mínima, que limita a quantidade máxima de energia que pode ser consumida por um produto na execução de uma tarefa específica.

2.12. Planilha de Especificação de Dados (PED): documento padronizado nos requisitos específicos para veículos, pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho e de eficiência energética.

2.13. Planilha de Especificação Técnica (PET): documento padronizado nos requisitos específicos pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho.

2.14. Produto relacionado à energia: bem ou sistema com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização, incluindo peças com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização e que são destinadas a serem incorporadas em produtos. Pode estar relacionado à energia de diversas naturezas, como térmica, elétrica ou mecânica e de diversas fontes, como hidroelétrica, termoelétrica, solar, biocombustível ou gasolina.

2.15. Reclassificação: processo pelo qual um modelo passa a se situar em outra classe de desempenho.

2.16. Reescalonamento: processo de revisão dos níveis de desempenho para a classificação de um determinado produto, em geral com vistas a torná-los mais rigorosos. O reescalonamento está associado à necessidade de reclassificação dos modelos.

2.17. Regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): conjunto de requisitos aplicáveis ao produto e procedimentos para avaliação da conformidade.

2.18. Requisitos específicos: conjunto de regras do PBE aplicáveis a apenas um produto ou grupo de produtos.

ANEXO II MATRIZ DE OBJETIVOS

Quadro 1 – Objetivos do PBE agrupados em 3 níveis

ANEXO III LISTA DE POLÍTICAS COM RELAÇÃO COM O PBE

As políticas públicas e planos de governo relacionados ao PBE estão listadas na Tabela 1. Outros atos normativos infralegais que impactam nos objetos abrangidos pelo PBE podem ser citados nos requisitos específicos.

Tabela 1 – Interfaces do PBE com outras políticas públicas

PolíticasDescriçãoRelação com o PBE
11Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.O PBE deve corroborar com os esforços para o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas, com especial menção aos objetivos nº 7 (energia acessível e limpa), 8 (emprego digno e crescimento econômico), 9 (indústria, inovação e infraestrutura), 12 (consumo e produção sustentáveis) e 13 (combate às alterações climáticas).
22Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990Política Nacional das Relações de ConsumoO PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
33Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009Política Nacional sobre Mudança do ClimaO PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
44Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997Política Energética NacionalO PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
55Portaria MME n° 451, de 16 de dezembro de 2020Plano Nacional de Energia 2050O PBE é considerado um dos principais instrumentos para a promoção da eficiência energética.
66Portaria Normativa nº 40/GM/MME, de 6 de abril de 2022Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE)O PBE é considerado como uma política que pode induzir à redução do consumo médio dos eletrodomésticos pela troca de aparelhos ineficientes ou à primeira compra de dispositivos mais modernos, que consomem menos energia elétrica. É também citado como o programa que estabelece os requisitos para os equipamentos para a energia solar térmica.
77Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.A verificação do cumprimento dos índices mínimos de desempenho é feita pelo PBE, bem como o Inmetro é responsável pela fiscalização.
88Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Procel.
99Decreto de 18 de julho de 1991Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural – CONPET e dá outras providências.As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Conpet.
110Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.A verificação do nível de ruído para os aparelhos abrangidos pela Resolução é feita pelo PBE.
111Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve, e suas eventuais substitutas e complementares.As emissões dos veículos leves de passageiros são informadas na ENCE.
112Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.A classe de desempenho da ENCE é um critério para a concessão de benefícios fiscais.
113Instrução Normativa MPOG nº 2, de 4 de junho de 2014Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebamretrofit.A classe de desempenho da ENCE é critério para aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal. Além disso, o uso da ENCE é exigido para projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebamretrofit.

ANEXO IV CARTEIRA PBE

A Carteira PBE encontra-se na Tabela 1. Os produtos, mecanismos e abrangências apresentados na Tabela 1 estão definidos nas Portarias Inmetro listadas na Tabela 1 ou substitutivas, podendo ser modificados pelo processo de revisão dos requisitos específicos. A relação atualizada dos produtos está disponível em: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/regulamentacao/produtos-e-servicos-regulados.

Tabela 1 – Carteira PBE

TemaObjetosPortaria InmetroProdutosMecanismoAbrangência
Eletrodomésticos1. Fogões e fornos a gás de uso doméstico8, de 05/01/20221. Fogão a gás de uso doméstico2. Forno a gás de uso domésticoCertificaçãoCompulsório
2. Fornos Elétricos Comerciais267, de 22/06/20213. Forno elétrico comercialCertificaçãoCompulsório
3. Fornos de Micro-ondas268, de 22/06/20214. Forno de micro-ondasCertificaçãoCompulsório
4. Refrigeradores e assemelhados332, de 02/08/20215. Refrigerador de uso doméstico6. Congelador de uso doméstico7. Refrigerador-congelador de uso domésticoDeclaração do FornecedorCompulsório
5. Máquinas de lavar roupa de uso doméstico121, de 24/03/20228. Máquina de lavar roupa de uso domésticoDeclaração do FornecedorCompulsório
6. Centrífugas de roupas144, de 22/03/20219. Centrífuga de roupas de uso domésticoCertificaçãoCompulsório
7. Condicionadores de ar269, de 22/06/202110. Condicionador tipo split11. Condicionador tipo janelaDeclaração do FornecedorCompulsório
8. Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar299, de 09/07/202112. Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar ou aparelhos comercializados para este fimCertificaçãoCompulsório
9. Ventiladores de teto465, de 23/11/202113. Ventiladores de teto de uso residencialDeclaração do FornecedorCompulsório
10. Televisores377, de 14/09/202114. Televisor15. Monitor com função de TVDeclaração do FornecedorCompulsório
11. Equipamentos para consumo de água102, de 22/03/202216. Equipamentos elétricos com refrigeração da água e sem melhoria da qualidade da água17. Equipamentos elétricos sem refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água18. Equipamentos elétricos com refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água19. Equipamentos não elétricos que possuam a característica de melhoria da qualidade da água para consumo humanoCertificaçãoCompulsório
12. Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos6, de 05/01/202220. Secador de cabelo21. Liquidificador22. Aspirador de póCertificaçãoCompulsório, conforme Resolução CONAMA nº 20, de 7/12/1994
Aquecedores de água13. Aquecedores de água a gás89, de 22/03/202223. Aquecedor de água a gás instantâneo24. Aquecedor de água a gás de acumulaçãoCertificaçãoCompulsório
14. Equipamentos de aquecimento solar de água420, de 04/10/202125. Reservatório térmico26. Coletor solar27. Sistemas acopladosCertificaçãoCompulsório
Iluminação15. Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base17, de 14/01/202228. Lâmpada fluorescentes compactas com reator integrado à baseDeclaração do FornecedorCompulsório
16. Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base69, de 16/02/202229. Lâmpada LED com dispositivo de controle Integrado à baseCertificaçãoCompulsório
17. Lâmpadas a vapor de Sódio à alta pressão18, de 14/01/202230. Lâmpada vapor de sódio a alta pressãoDeclaração do FornecedorCompulsório
18. Luminárias para a iluminação pública viária62, de 17/02/202231. Luminárias destinadas à iluminação pública viária com tecnologia LED ou com lâmpada de descarga até 600WCertificaçãoCompulsório
19. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas a vapor de sódio e para lâmpadas a vapor metálico (halogenetos)35, de 21/01/202232. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio33. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos)Declaração do FornecedorCompulsório
Máquinas e Equipamentos20. Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo290, de 07/07/202134. Motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquiloDeclaração do FornecedorCompulsório
21. Bombas Centrífugas319, de 23/07/202135. Bomba centrífuga36. Motobomba centrífugaDeclaração do FornecedorCompulsório
22. Transformadores de distribuição em líquido isolante382, de 17/09/202137. Transformadores de distribuição em líquido isolanteDeclaração do FornecedorCompulsório, conforme Portaria MME, MDIC, MCTI nº 3 de 14/05/2018
Veículos e seus componentes23. Veículos leves de passageiros e comerciais leves169, de 3/05/202338. Veículo leve de passageiros39. Veículos comerciais levesDeclaração do FornecedorVoluntário
24. Pneus novos379, de 14/09/202140. Pneu para automóvel de passageiro, de uso misto ou rebocado41. Pneu para veículo comercial ou comercial leve42. Pneu para rebocado de veículo comercial ou comercial leveCertificaçãoCompulsório
Geração de Energia Elétrica25. Equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos140, de 21/03/202243. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (Módulo)44. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (controlador de carga)45. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (inversor)46. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (bateria)Declaração do FornecedorCompulsório
Edificações26. Classificação de Eficiência Energética das Edificações Residenciais e Comerciais, de Serviços e Públicas309, de 06/09/202247. Edificação residencial48. Edificação comercial de serviços e públicasInspeçãoVoluntário

ANEXO VMODELO GRÁFICO DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA – ENCE

Figura 1 – Modelo gráfico da ENCE

Figura 2 – Modelo gráfico da ENCE para o caso de banimento das classes inferiores

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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