DELIBERAÇÃO DG Nº 79-ANTAQ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012386/2023-91 e o teor do Acórdão nº 474-2024, proferido na 569ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada de 05 a 07/08/2024, resolve:

Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 8.132.710,81 (oito milhões e cento e trinta e dois mil e setecentos e dez reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 70,42% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 36,48%.

Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.

Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:

I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e

II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.

Art. 4º Revogar a Deliberação-DG 139/2022 (SEI nº 1749725).

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

ANEXO ITARIFAS REVISADAS

NUMEROGRUPOTABELANOME DA TABELAITEMFORMA DE INCIDÊNCIANOVA TARIFA (R$), com impostos
21Tabela IInfraestrutura de Acesso Aquaviário2Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
32.1Para operações de longo curso:
42.1.1De carga geral ou de projeto, solta.3,62
122.1.9Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.0,66
132.2Para operação de cabotagem ou navegação interior:
142.2.1De carga geral ou de projeto, solta.2,89
222.2.9Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.0,53
233Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
3.1Por faixa de TPB:
3.1.1TPB até 10.0001.572,00
3.1.2TPB de 10.001 a 25.0002.400,77
3.1.3TPB de 25.001 a 50.0002.741,74
3.1.4TPB de 50.001 a 80.0003.774,16
3.1.5TPB acima de 80.0003.833,30
242Tabela IIInstalações de Acostagem1Para todos os berços
251.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
261.1.1Para operações de longo curso no berço.1,58
271.1.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.0,54
281.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
291.2.1Para operações de longo curso no berço.1,58
301.2.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.0,54
593Tabela IIIInfraestrutura Operacional ou Terrestre1Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.14,63
676Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.4,39
7310Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore.6,09
1667Tabela VIIDiversos Padronizados15Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.0,34

ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELAREGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário4. Os itens 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
5. O item 3 também será aplicado às embarcações “fora de serviço” de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo – item 207 e seus incisos);
6. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e
7. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96.
II – Instalações de Acostagem9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento);Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento);
11. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e
12. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96.
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
(…)
8. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e
9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96.
VII – Diversos Padronizados4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
5. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e
6. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96.

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