RESOLUÇÃO GECEX Nº 639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução Gecex nº 602, de 13 de junho de 2024.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º,caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 1926/2024/MDIC; e o deliberado em sua 218ª Reunião, ocorrida no dia 18 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica indeferido integralmente, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd., objeto dos Processos SEI nº 19971.001520/2024-66 (Versão Restrita) e nº 19972.001610/2024-47 (Versão Pública), em face da Resolução Gecex nº 602, de 13 de junho de 2024, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Sobre o mérito do pleito, salienta-se que as reduções do montante do direito antidumping no âmbito de revisões de final de período encontram respaldo no art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em seus parágrafos, o referido dispositivo detalha as formas de cálculo do direito a ser prorrogado, as quais variam a depender da existência ou não de exportações do produto sujeito à medida em quantidades representativas ao longo do período de revisão de dumping. Adicionalmente, considera-se que, no caso de análise da probabilidade de continuação do dumping, seriam também aplicáveis as disposições do Decreto acerca da regra do menor direito, consubstanciada em seu art. 78.

Em casos de ausência de exportações em quantidades representativas, em que se avalia a probabilidade da retomada de dumping, não há cálculo de preço de exportação do produto sujeito à medida. Não há que se falar, portanto, em analogia à regra do menor direito, conforme alegado pela requerente. Tampouco há cálculo de margem de dumping nos referidos casos. As hipóteses listadas no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, dizem respeito aproxiespara eventuais reduções da medida, as quais serão sempre avaliadas de acordo com as especificidades do caso concreto, sem que haja qualquer hierarquia entre as metodologias previstas.

Isso posto, no caso em epígrafe, esclarece-se que a autoridade investigadora considerou tanto a Vinlong quanto a Pantech como partes colaborativas no processo de revisão em tela, nos termos do §2º do Art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Dessa forma, considerando, dentre outros fatores, que as empresas lograram comprovar, durante as verificaçõesin loco,seus dados apresentados nos questionários e nas respostas aos pedidos de informações complementares, o DECOM buscou reconhecer o grau de cooperação das partes, tendo garantido, dessa forma, tratamento isonômico às referidas partes interessadas.

Como apontado no pedido de reconsideração da Vinlong, o DECOM se valeu dos dados primários referentes aos preços praticados no mercado interno e nas exportações tanto da Vinlong quanto da Pantech para o cálculo do montante do direito antidumping das empresas.

Nesse sentido, o DECOM avaliou os montantes resultantes da comparação do preço provável de exportação com o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro (análise de subcotação). Para a produtora/exportadora vietnamita Vinlong, tal análise demonstrou-se adequada e a comparação com o preço de exportação mais agregado foi o escolhido pelo DECOM. Salienta-se que a metodologia empregada viabilizou a comparação de preços por tipo de produto, o que reforça a sua adequação.

Por outro lado, no caso da Pantech, a análise de subcotação não viabilizaria redução da medida para a empresa, pois os montantes apurados foram superiores ao direito atualmente em vigor, o que indicaria a prorrogação do direito em montante igual ao montante em vigor. Contudo, novamente, devido à participação colaborativa da empresa malaia, julgou-se adequado prosseguir a análise comparando-se o preço provável de suas exportações para os dez principais destinos e o valor normal médio da empresa, conforme previsão do inciso I do Art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

Destarte, considera-se que, muito embora não exista hierarquia para opção da metodologia a ser seguida pelo DECOM, a autoridade investigadora adotou o mesmo critério para ambas as empresas, qual seja, a busca de metodologia para favorecer, nos termos legais, as partes que colaboraram com a revisão. Não obstante, não há que se confundir isonomia de tratamento com obrigatoriedade de se adotar a mesma metodologia para situações diversas.

Sobre os precedentes citados pela Vinlong, que no entendimento da empresa deveriam servir como parâmetro para o DECOM seguir, destaca-se que a avaliação da autoridade investigadora se baseia em fatos e condições associados a cada processo, não havendo “jurisprudência” que vincule a análise dos casos. Os dados, os elementos probatórios e as informações constantes em cada processo são as bases empregadas pelo DECOM para adotar suas recomendações.

No caso específico do cálculo da probabilidade de retomada da prática de dumping para a Vinlong, identificaram-se diferenças relevantes das cestas de produto vendidas no mercado interno do Vietnã e aquela vendida pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Isso posto, considerando-se a premissa de que, para ingressar no mercado brasileiro, as exportações vietnamitas teriam que concorrer com os produtos vendidos localmente, julgou-se pertinente o cálculo tendo por base a cesta de produtos da indústria doméstica. Salienta-se que a decisão quanto ao parâmetro a ser adotado respondeu às especificidades do caso concreto, as quais não necessariamente serão observadas em outros casos, o que poderá justificar a adoção de metodologia distinta pela autoridade investigadora. Salienta-se, a esse respeito, não constar da legislação determinação quanto à metodologia de cálculo a ser utilizada.

Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Vinlong, mantendo-se a decisão de prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, conforme Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024.

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