CIRCULAR Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.102381/2023-04 (restrito) e 19972.102380/2023-51 (confidencial) e do Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de setembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2 Informar a decisão final do DECOM de usar o Japão como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1º de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO ÚNICO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas “folhas metálicas”, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 7542/2023/MDIC (versão confidencial) e 7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de 2023.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido setor.

7. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de 2024, contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.

8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

9. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

11. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o Instituto Aço Brasil (IABr), os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) – e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 9, de 2024.

12. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

14. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. (“Jintai”), Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. (“Grupo Baosteel”) e Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. (“Suxun”) que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5.

15. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

16. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

17. Tendo em vista a adoção inicial da Alemanha como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo da Alemanha, a União Europeia e a produtora/exportadora alemã identificada Thyssenkrupp Rasselstein GmbH.

18. No que se refere à notificação dos importadores, verificou-se que o Ofício Circular SEI nº 55/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, não havia sido enviado para os endereços eletrônicos constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das empresas Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Technotribo Indústria e Comércio Ltda. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à sua renotificação, desta feita para os devidos endereços eletrônicos.

19. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de março de 2024 pela empresa Usina Metais Ltda. com base no art. 42º, § 2º, incisos II e V do Regulamento Brasileiro.

20. Tendo em vista que de acordo com os dados oficiais de importação a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação, o pedido foi negado por meio do Ofício SEI nº 1953/2024/MDIC, em 25 de março de 2024.

21. O segundo foi perpetrado em 22 de março de 2024 pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) com base no art. 42º, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.

22. A referida Associação foi habilitada como parte interessada no processo e informada por meio do Ofício SEI nº 2233/2024/MDIC, de 5 de abril de 2024.

23. [RESTRITO].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

24. A CSN apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 7738/2023/MDIC e prorrogado para o dia 11 de dezembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

1.6.2. Dos importadores

25. As empresas Arosuco Aromas e Sucos Ltda. (“Arosuco”), Brasilata S.A. Embalagens Metálicas (“Brasilata”), CMP Methalgraphica Paulista Ltda. (“CMP”), Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. (“Incoflandres”), Indústrias Reunidas Renda S.A. (“Indústrias Renda”), JBS S.A. (“JBS”), Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”), Renner Herrmann S.A. (“Renner”), Sonoco do Brasil Ltda. (“Sonoco”) e Spaal Indústria e Comércio Ltda. (“Spaal”) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

26. A empresa Technotribo Indústria e Comércio Ltda. (“Technotribo”) protocolou resposta ao questionário do importador em 17 de junho de 2024, fora do prazo prorrogado concedido findado em 15 de junho de 2024.

27. As empresas Sonoco, Spaal e Technotribo não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 199/2024/MDIC, de 30 de julho de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024.

28. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

29. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento.

30. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. (“Jintai”), Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. (“Baoshan”) e Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. (“Suxun”).

31. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e todas apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

32. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II – forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III – forem empregador e empregado;

IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII – forem membros da mesma família; ou

IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

33. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

34. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. (“Baoshan”) apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico em que outra empresa relacionada também produz (Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. (“Wisco-Nippon”) e outra exporta (Baosteel America Inc. – “Baosteel America”) o produto escopo da presente investigação. A Baoshan também destacou a existência de empresa relacionada estabelecida no Brasil responsável pelo marketing do Grupo no continente americano, a Bao Steel do Brasil Ltda. (“Bao Steel do Brasil”). Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins da presente investigação.

35. Cumpre esclarecer que o grupo Baosteel doravante será denominado simplesmente “Baosteel”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

36. Por um lado, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China até a data limite para as conclusões preliminares.

37. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

38. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado e do destino de suas exportações para fins de início da presente investigação acarretou exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.

39. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

40. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.7.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

41. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da CSN, no período de 15 a 19 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

42.Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 4 de maio de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

43. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

44. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO argumentou que o Relatório da verificação in loco realizada na CSN teria apontado diversas divergências significativas entre os dados inicialmente apresentados e os verificados e/ou corrigidos, que muito se distanciariam de meras “minor corrections”, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da indústria doméstica.

45. No caso de devoluções, as diferenças em termos percentuais teriam chegado na casa das centenas, tal como de [RESTRITO]% em P4.

46. Ajustes significativos também teriam sido reportados nos resultados financeiros (totais da empresa, e não apenas do produto similar), chegando a [RESTRITO]% de em P4.

47. Em se tratando de seguro sobre as vendas, teria havido cálculo em duplicidade (também em relação ao total da empresa, e não restrito ao produto similar).

48. Finalmente, acerca do emprego, teria havido alteração de [RESTRITO]% para empregos alocados nas áreas de administração e vendas e, no caso de empregados terceirizados, de [RESTRITO]%.

49. Em 29 de maio de 2024 a Baosteel protocolou manifestação solicitando o encerramento do processo devido a discrepâncias identificadas durante a verificação nos dados apresentados pela peticionária, bem como aqueles indicados incorretamente como “Correções Menores” (“Pequenas Correções”).

50. Segundo a manifestante, o relatório de verificação revelou problemas críticos com os dados reportados, nomeadamente retornos e resultados financeiros, conforme detalhado abaixo.

51. A Baosteel relatou que houve discrepâncias em todos os períodos entre os resultados financeiros reportados e os resultados verificados que variaram entre -419,6% e 761,5%.

52. A manifestante ressaltou que o processo utilizado pela CSN em relatar a receita bruta total da empresa pareceu ser errático e deveria ser substituído por uma metodologia mais precisa.

53. Segundo a Baosteel, a justificativa da CSN de que o elevado número de notas fiscais emitidas pela empresa dificultaria extrair um relatório completo – revelou falta de diligência na prestação da prova exigida.

54. Na referida manifestação mencionou-se que o DECOM teria afirmado não poder confirmar a exatidão das vendas líquidas totais da CSN dentro do contexto de resultados financeiros e validade de vendas. O DECOM teria verificado apenas o valor bruto de vendas no sistema da peticionária, enquanto todas as alocações financeiras e de despesas foram baseadas na proporção das vendas líquidas. Assim, a parte interessada sugeriu que qualquer informação que dependesse da alocação das vendas líquidas seria completamente não confiável.

55. De acordo com a manifestante, a CSN aproveitou a oportunidade para fazer alterações significativas em seus dados ao fornecer pequenas correções. Acrescentou que a CSN revisou os dados relativos a devoluções e descobriu que certas faturas foram incluídas erroneamente enquanto um grupo de faturas de devolução foi omitida. Como resultado, a empresa reenviou o documento com os dados corrigidos.

56. A Baosteel argumentou que os retornos corrigidos para o mercado interno apresentaram aumentos substanciais ao longo de vários períodos, com desvios reportados, também refletidos na tabela intitulada “Devoluções no mercado interno (em t) (Retornos do mercado doméstico (em toneladas)”, que variaram entre 54,4% e 979,0%.

57. Além disso, a manifestante acrescentou que durante a verificação, em um momento após a apresentação das Correções Menores, o DECOM detectou que o valor relatado sob o título ‘Devoluções no Mercado Interno’ (em R$) teria sido 4,6% maior do que o inicialmente relatado.

58. A Baosteel reiterou que o número exato de devoluções é confidencial, mas os altos percentuais indicariam problemas de qualidade. Segundo a manifestante, a devolução de mercadorias seria atípica no mercado de folhas metálicas, pois os produtos seriam tipicamente convertidos em sucata pelo cliente, dado que o custo de devolução das mercadorias simplesmente não seria viável.

59. Finalmente, a Baosteel concluiu que a magnitude dessas mudanças nos números relativos às devoluções levantaria dúvidas sobre a veracidade dos dados fornecidos pela peticionária.

60. A manifestante também criticou os dados de emprego apresentados pela CSN e sublinhou que todas as faturas selecionadas mostraram inconsistências nas comprovações de recebimento de pagamento, tornando impossível fazer estimativas apropriadas das despesas de crédito envolvidas, já que as datas de pagamento relatadas diferiam das reais.

61. A Baosteel citou o fato de o processo antidumping contra o aço pré-pintado da China foi encerrado em 29 de maio de 2024. De acordo com a manifestante, a investigação teria sido interrompida porque a CSN teria se recusado a permitir a verificação in loco em suas instalações, conforme solicitado pelo DECOM. Assim, a manifestante concluiu que se de fato o sistema da empresa fosse confiável, não haveria razão para recusar a visita do DECOM.

62. Diante do exposto, a Baosteel solicitou o encerramento da investigação antidumping sem imposição de medidas.

63. Em manifestação de 14 de junho de 2024, a JBS S.A. reiterou manifestações da ABEAÇO de 13 de maio de 2024 e da Baosteel de 29 de maio de 2024 a respeito do relatório da verificação in loco realizada na CSN pelo DECOM. Segundo a JBS, tal documento revelaria:

[…] diversas divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, em correções e disparidades que, com o devido acatamento, estão distantes de meras “minor corrections” de dados, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da CSN.

64. A JBS destacou as correções solicitadas pela CSN nos dados relativos a devoluções, resultado financeiro e emprego. De acordo com a manifestação, repetindo avaliação da Baosteel, o percentual de devoluções evidenciaria problemas de qualidade, tendo em vista a atipicidade de devolver o produto no mercado de folhas metálicas. Segundo a empresa, o habitual seria a conversão em sucata pelo cliente, por conta do custo de devolução muitas vezes inviável.

65. Em 14 de junho de 2024 a AROSUCO destacou que o relatório da verificação in loco realizada na CSN revelaria divergências significativas entre determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos. Segundo a manifestação, as correções não seriam apenas “minor corrections” de dados e prejudicariam a confiabilidade dos dados da CSN.

66. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a “incapacidade da CSN de comprovar a exatidão das informações essenciais para entender suas alegações de dano e nexo causal, apresentadas para o início desta investigação, é um impedimento legal para o prosseguimento do caso”.

1.9.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

67. O DECOM considerou as correções iniciais apresentadas pela CSN antes do início da verificação in loco adequadas ao propósito elencado no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

68. É praxe que as empresas sujeitas a verificações in loco revisem os dados incialmente reportados antes do procedimento. Assim, apresentar correções iniciais não implica necessariamente inabilidade em comprovar os dados.

69. No caso em tela, após a apresentação das correções iniciais, não foram encontradas divergências relevantes a ponto de colocar em xeque a confiabilidade das informações prestadas para a análise dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

70. Tanto que foram corroborados os indicativos de dano, conforme explicitado no item 6 deste documento.

71. No que se refere ao volume das devoluções de vendas no mercado interno da CSN, é possível que as manifestantes estejam se referindo aos percentuais das alterações causadas pelas correções iniciais empreendidas nesse ponto que variaram de 54,4% a 979,0%. Cabe ressaltar que essas variações são relativas ao inicialmente reportado e não refletem o aumento absoluto. Tanto que as devoluções da indústria doméstica representaram em média 0,6% do total de vendas no mercado interno durante período todo o período de análise.

72. No que se refere ao teste de totalidade da CSN ter sido feito a partir do faturamento bruto referente ao produto similar, cabe ressaltar que é essa a base de cálculo dos impostos ICMS e IPI e das contribuições PIS/COFINS.

73. Dessa maneira, por meio do exame de totalidade do faturamento bruto é que se obtém a totalidade de notas fiscais emitidas em determinado período.

74. Os rateios adotados pela peticionária foram considerados adequados pela autoridade investigadora.

1.10. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

75. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Baosteel America: Ofício SEI nº 4487/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024;

b) Jintai: Ofício SEI nº 4486/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024; e

c) Suxun.: Ofício SEI nº 4484/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024.

76. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo e os governos da China e dos EUA (localidade da Baosteel America) foram devidamente notificados:

a) Baosteel America: 7 a 9 de agosto de 2024;

b) Jintai: 13 a 15 de agosto de 2024;

c) Suxun: 19 a 21 de agosto de 2024;

77. Essas verificações in loco ocorreram dentro do período considerado para confecção deste documento, no entanto, os respectivos relatórios de verificação in loco não foram juntados aos autos.

78. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12.

1.11. Da audiência

1.11.1. Da solicitação de audiência

79. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

80. Nesse sentido, houve quatro pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 5 de julho de 2024 pelo Grupo Baosteel que solicitou a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos à definição do país substituto para fins de determinação do valor normal da China e à eventual imposição de direitos provisórios.

81. O Grupo citou que as partes interessadas na investigação apresentaram diversos comentários e diferentes opções de países que poderiam servir como referência para o valor normal. E ressaltou que a própria peticionária apresentou uma alternativa distinta daquela escolhida pelas autoridades.

82. Em 1º de agosto de 2024, a ABEAÇO protocolou pedido de audiência para tratar dos mesmos temas além de temas relacionados ao mercado doméstico de folhas metálicas, às diferenças entre o produto importado e doméstico, à verificação in loco na indústria doméstica e à ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela CSN e as importações investigadas.

83. Na mesma data, protocolaram pedido de audiência as importadoras Arosuco e JBS. A Arosuco solicitou a abordagem dos mesmos temas elencados pelo Grupo Baosteel. A JBS citou todos os temas levantados pelas demais solicitantes.

84. Em 26 de agosto de 2024 a Associação Brasileira de Embalagem de Aço – ABEAÇO, protocolou manifestação para apresentar argumentos a serem discutidos na audiência.

85. A Associação solicitou a substituição do terceiro país adotado para fins da abertura da investigação para cálculo do valor normal (qual seja, a Alemanha).

86. Segundo ela, houve baixo volume de exportações de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado mais adequadas para o comparativo, citando como exemplo o Japão.

87. A ABEAÇO também reiterou que o mix de exportações de folhas metálicas (considerando os códigos da NCM) da Alemanha para os Estados Unidos é bastante diverso do mix de folhas metálicas exportadas pela China ao Brasil, e que não houve a devida motivação para desconsiderar esses fatores na escolha do país substituto para fins de abertura.

88. A manifestante alegou que a opção de país substituto que melhor atenderia ao art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013 – seria o Japão – uma vez que: (i) o volume de exportações do Japão ao Brasil é o dobro do volume exportado ao país pela Alemanha em P5, e cinco vezes maior historicamente, especialmente para as NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00); (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas; e (iii) o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.

89. A respeito da definição do país de destino das exportações do terceiro país substituto, a Associação informou que caso o Japão fosse adotado como terceiro país substituto na determinação preliminar, o país de destino das exportações japonesas mais adequado seria o México, pois: (i) foi o principal destino das exportações japonesas em P5; (ii) tais volumes seriam mais próximos do volume de importações brasileiras; (iii) apresentou mix de produtos (i.e. composição de NCM) muito semelhante às exportações da China para o Brasil; e (iv) seria país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.

90. Ainda segundo a ABEAÇO a necessidade de cumprimento de elevados padrões de qualidade/estabilidade e de segurança das folhas metálicas de aço para atendimento de exigências técnicas no Brasil reforçariam a essencialidade de importações do produto de forma fluida e viável.

91. Sobre problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas pela indústria doméstica em comparação ao produto importado, a manifestante alegou que considerando-se as características e especificações técnicas exigidas para a fabricação dos produtos das associadas da ABEAÇO, falhas de conformidade identificadas em produtos domésticos resultam em maior refugo durante o processo produtivo.

92. Ademais a Associação também alegou a ausência de dano à indústria doméstica, evidenciada pela estabilidade da participação de mercado da indústria doméstica entre P4 e P5; e que o próprio mercado brasileiro apresentou queda de P1 a P5, além da estabilidade nas vendas da indústria doméstica entre P4 e P5.

93. Por fim, a manifestante citou ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas da China pelo Brasil e dano à indústria doméstica, apontando como exemplo a redução das exportações brasileiras de folhas metálicas em P5; o desabastecimento de folhas metálicas de aço em 2021 e 2022; e a provável existência de vendas da indústria doméstica a partes relacionadas que produziriam embalagens metálicas de aço.

1.11.2. Da realização da audiência

94. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 4 de setembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

95. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da China, ABEAÇO, Arosuco, Brasilata, CMP, CSN, Grupo Baosteel, Incoflandres, Indústrias Reunidas Renda, JBS, Nestlé e Suxun.

96. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

97. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas no próximo item.

1.11.3. Das manifestações tratadas no âmbito da audiência

98. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a JBS apresentou os argumentos que pretendia tratar na audiência. Segundo a empresa, o primeiro tópico de seus argumentos diria respeito à necessidade de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso. Reiterando manifestações anteriores, a JBS indicou que o Japão seria o país substituto que melhor atenderia aos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, assim como o México seria o país de destino das exportações japonesas para fins de análise mais adequada.

99. De acordo com a JBS, o Japão teria sido o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, depois da China, com volume superior à Alemanha, e teria exportado tipos de folhas metálicas mais semelhantes àquelas exportadas pela China ao Brasil. O México, por sua vez, teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, com mix de produtos semelhante às exportações da China para o Brasil no período analisado.

100. O segundo aspecto elencado pela JBS seria relacionado a especificações técnicas e de qualidade das folhas metálicas exigidas para determinados usos e problemas enfrentados no fornecimento de folhas metálicas pela indústria doméstica frente às folhas metálicas importadas de origens variadas. A JBS disse pretender apresentar diferenças técnicas verificadas entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.

101. Finalmente, a JBS indicou intenção de abordar a ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória, por não estarem presentes os elementos exigidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tal aplicação. Mais uma vez repisando manifestações anteriores, a JBS reiterou não haver evidências de efetivo dano à indústria doméstica no período investigado e nem comprovação de nexo causal entre as importações chinesas e o alegado dano. Assim, não haveria risco de dano durante a investigação a ser mitigado pela aplicação de direito provisório.

102. Também em 26 de agosto de 2024, a Arosuco apresentou manifestação com os argumentos a serem tratados na audiência agendada para o dia 4 de setembro de 2024.

103. Assim, registrou a necessidade e adequação de substituir o terceiro país substituto adotado para fins de abertura da investigação por outro país que melhor atendesse aos requisitos previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmando que no lugar da Alemanha o Japão seria o terceiro país substituto mais adequado para o cálculo do valor normal da China. Dentre as razões, o fato de o Japão ter sido não somente o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, atrás apenas da China, mas pelo fato de também haver exportado produtos classificados nos códigos da NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras.

104. Outro aspecto citado pela Arosuco envolveria as aplicações de folhas metálicas de aço no setor de bebidas, as especificações técnicas exigidas e questões de conformidade.

105. No terceiro aspecto elencado em sua manifestação, a Arosuco anotou haver ausência de elementos que fundamentem uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo causal, bem como ausência de evidências que justificassem eventual aplicação de direito provisório sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de aço ao Brasil.

106. Na mesma data, a Suxun protocolou manifestação contendo os argumentos que seriam apresentados na audiência, dentre os quais pontuou: i) escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China; ii) ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório; e iii) questões atinentes à margem de dumping individual da empresa.

107. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Nestlé relacionou os temas a serem discutidos na audiência: escolha do terceiro país para determinação de valor normal, características do mercado e ausência de fundamentos para a aplicação de direito antidumping.

108. Com referência à escolha do terceiro país, a Nestlé apontou o Japão como sendo o terceiro país mais adequado para a determinação do valor normal da China e o México o país de destino das exportações japonesas mais adequado para fins de uma justa comparação. A petição destacou a importância de análise criteriosa para garantir a equidade no processo.

109. Quanto às características das folhas metálicas, a Nestlé apresentou suas aplicações e requisitos técnicos para as folhas metálicas. Questões de conformidade entre folhas metálicas adquiridas no mercado interno e importadas foram abordadas. Comentou que a análise do mercado de folhas metálicas e suas especificidades seria essencial para a compreensão da situação.

110. Na ausência de fundamentos para o direito antidumping, a Nestlé argumentou que não haveria evidências que justificassem a aplicação de direito antidumping e que a empresa apresentaria dados para reforçar a ausência de dano à indústria doméstica. Os elementos de não-atribuição foram discutidos para explicar variações nos indicadores da indústria.

111. Em manifesto protocolado em 26 de agosto de 2024, a ABEAÇO apresentou argumentos para discussão na audiência, quais sejam: substituição do terceiro país, país de destino das exportações do país substituto, características das folhas metálicas, problemas de qualidade, divergência de dados, ausência de dano à indústria doméstica, ausência de nexo causal e direito antidumping provisório.

112. Em relação à escolha do terceiro país de economia de mercado, a ABEAÇO questionou a escolha da Alemanha como país substituto para cálculo do valor normal para a China, sugerindo o Japão como uma opção mais adequada devido ao maior volume de exportações para o Brasil e maior capacidade produtiva de folhas metálicas.

113. Para o país de destino das exportações, no caso o Japão seja adotado como país substituto, a ABEAÇO propôs que o México fosse considerado o país de destino das exportações japonesas, devido a semelhanças no volume e mix de produtos com o Brasil.

114. Com referência às características das folhas metálicas, a ABEAÇO destacou a importância das folhas metálicas de aço, especialmente em relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, além da essencialidade das importações devido à existência de apenas um produtor doméstico.

115. A ABEAÇO mencionou diferenças de qualidade entre as folhas metálicas domésticas e importadas, com falhas de conformidade nos produtos domésticos apontando ainda, divergências de dados da indústria doméstica durante a verificação in loco.

116. A manifestante argumentou que não há dano à indústria doméstica, com base na estabilidade de mercado e vendas.

117. No tocante ao nexo causal, a Associação discutiu a falta de relação causal entre as importações originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica, citando fatores como desabastecimento e redução das exportações brasileiras.

118. A ABEAÇO rechaçou eventual imposição de direito antidumping provisório tendo em vista haver dúvidas e fatores que afastariam a hipótese de dano à indústria doméstica.

119. Em 12 de setembro de 2024, CSN apontou que a Embaixada da China se manifestou no sentido de que a China fosse tratada como economia de mercado.

120. No entanto, a peticionária ressaltou que conforme foi demonstrado na petição e em sua manifestação protocolada em 13 de maio de 2024, o setor siderúrgico da China não opera em condições de economia de mercado, razão pela qual o valor normal deveria ser determinado com base em metodologia alternativa, no presente caso, o preço de exportação de produto similar de um país substituto para outro país, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

121. Nesse sentido, a peticionária inicialmente sugeriu utilizar os preços das exportações de folhas metálicas dos Estados Unidos para o México, o que não foi acatado pelo DECOM, que entendeu que a Alemanha seria um país mais adequado para fins de apuração do valor normal.

122. A CSN pontuou que as demais partes interessadas no processo, por sua vez, teriam alegado que a escolha da Alemanha como terceiro país seria inadequada, afirmando que os preços de exportação de folhas metálicas do Japão para o México seria a melhor alternativa no presente caso.

123. Sobre a escolha do terceiro país para fins de apuração do valor normal, a CSN relatou que o DECOM concluiu pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto em razão do suposto não cumprimento do inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da baixa participação nas importações brasileiras de folhas metálicas no período da investigação.

124. No entanto, a empresa ressaltou que a norma não estabelece nenhuma quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do referido preceito legal. Segundo a CSN, o dispositivo se limitaria a expor que tal dado seria considerado na análise. A peticionária afirmou que ao observar os dados de exportação dos EUA em P5, identificou-se que os EUA foram o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Informou ainda, conforme mencionado pela autoridade investigadora, que também houve exportação de folhas metálicas deste país para o Brasil (12º maior fornecedor do produto para o Brasil em P5).

125. Dessa forma, segundo a CSN, o DECOM não poderia afirmar que os EUA não cumprem com o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não determinaria volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.

126. Ademais, a CSN alegou que restou demonstrado o cumprimento do inciso II do dispositivo legal, visto que foi demonstrado que os EUA figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas do mundo, ficando atrás apenas da China.

127. A peticionária sugeriu que caso se mantenha o entendimento do DECOM pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, a apuração do valor normal para fins de apuração do valor normal deveria ser realizada com base na Alemanha.

128. A empresa informou que Alemanha foi a terceira maior origem das importações do Brasil de folhas metálicas e o segundo maior exportador mundial em P5. Além disso, o país seria a sede da maior empresa produtora de aço para embalagens no mundo, com capacidade instalada de 1,5 milhão de toneladas. Ainda, a descrição do processo produtivo da produtora alemã identificada condiria com o da indústria doméstica assim como o catálogo de produtos que confirmaria a semelhança entre as folhas metálicas produzidas na Alemanha e as produzidas no Brasil.

129. Por fim, a CSN reiterou que todas essas informações foram trazidas pelo próprio DECOM no Parecer SEI nº 504/2024/MDIC.

130. A CSN também abordou o fato de as demais partes interessadas terem apontado que o Japão seria o país mais adequado para apuração do valor normal, principalmente em razão de (i) ter sido a segunda maior origem das importações brasileiras de folhas metálicas em P5; (ii) ter sido origem representativa nas duas NCM com maior volume de importações; (iii) ter capacidade produtiva de folhas metálicas e constituir importante exportador do produto.

131. A peticionária destacou primeiramente que o inciso I, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 não impõe que o país substituto deva ser o maior fornecedor do produto escopo da investigação para o Brasil, dispondo apenas que o volume de exportação para o Brasil deveria ser considerado na análise.

132. Em segundo lugar afirmou que a mesma interpretação poderia ser dada para o quesito mix de produtos exportados (códigos tarifários) pelo terceiro país, aspecto que estaria inserido no inciso III, § 1º, do art. 15.

133. A peticionária alegou que a NCM seria apenas um referencial em uma investigação de defesa comercial e o que seria de fato analisado pelo DECOM seria a similaridade. Ainda assim, pelos próprios dados apresentados pelas demais partes, a Alemanha também exportou em ambas as NCM e em volume significativo e representativo para ser referência estimar o valor normal.

134. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas no Japão, segundo a CSN, as partes interessadas apenas se limitaram a afirmar que as empresas japonesas estão entre as maiores produtoras de aço do mundo e citaram trecho da determinação de revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas do Japão para os EUA, o qual destaca que, entre 2014 e 2017, esteve superior a 1 milhão de toneladas por ano.

135. No entanto, a CSN citou o Relatório Técnico nº 129 de março de 2023 da Nippon Steel, de acordo com o qual a demanda por folhas metálicas no mercado japonês passou de 1 milhão de toneladas nos anos 2000 para cerca de 600 mil toneladas nos últimos anos. Segundo a peticionária o consumo interno do Japão seria menor que o dos EUA, sugestão inicial de terceiro país. Dessa forma, haveria excedente de produção das exportações do Japão, o que pode ser um dos motivos que levou o país a ser alvo de medidas de defesa comercial, incluindo sobre as exportações de folhas metálicas. A CSN alegou que os Estados Unidos, por exemplo, aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo a medida renovada por mais cinco anos no início de maio deste ano.

136. Assim, segundo a CSN, escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping seria problemático, uma vez que suas exportações estariam certamente eivadas dessa prática, independentemente do destino.

137. A peticionária informou que houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros durante toda a investigação, sobretudo de P4 para P5. Além disso, houve queda nas vendas e na produção e aumento dos estoques durante o período.

138. Sobre os indicativos de dano, a peticionária citou que o DECOM concluiu pela existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, depressão de preços entre P2 e P3 e de P4 para P5, bem como pela existência de supressão de preços entre P1 e P2, P4 e P5 e entre os extremos da série.

139. A CSN citou, ainda, que a autoridade investigadora também concluiu que os demais fatores causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

140. Acerca da suposta diferença de qualidade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas nacionalmente, a CSN ressaltou que nos critérios de similaridade do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o aspecto da qualidade nem sequer é mencionado.

141. Além disso, a peticionária informou que na audiência, as partes não trouxeram qualquer evidência que sustentasse o argumento de que produtos importados teriam características tais que corresponderiam a um mercado distinto daquele dos produtos nacionais.

142. De acordo com a CSN, a prova disso seria que vários dos importadores das folhas metálicas chinesas também seriam compradores das folhas metálicas produzidas pela peticionária, de forma que a alegação de que os produtos nacionais teriam qualidade inferior seria, no mínimo, incoerente com o que ocorre na prática.

143. A respeito do resultado da verificação in loco na indústria doméstica, a CSN informou que dentre os argumentos levantados pelas demais partes estariam (i) alegadas divergências nos dados reportados no âmbito da petição e (ii) incapacidade de comprovar a exatidão das informações prestadas.

144. A peticionária sustentou que as demais partes interessadas não demonstraram quaisquer evidências dessas alegações. Na realidade a CSN teria logrado êxito ao comprovar a confiabilidade de seus dados, bem como as informações essenciais da investigação.

145. A CSN contestou alegação de alguns importadores que a existência de uma única produtora nacional de folhas metálicas reforçaria a essencialidade das importações do produto. Segundo a peticionária, este ponto seria irrelevante em termos de legislação antidumping e nem sequer deveria ser objeto de consideração.

146. De toda forma, a CSN reforçou que possui plena capacidade de produção para atender não somente todo o mercado brasileiro, mas também a toda demanda do Mercosul.

147. A peticionária ressaltou o fato de que ser a única produtora nacional de folhas metálicas deveria ser um reforço para a aplicação de direitos antidumping, a fim de manter a indústria doméstica operante no país.

148. A CSN exemplificou que no México as importações de aço fizeram com que a única siderúrgica existente deixasse de existir, de forma que hoje o México teria se tornado dependente de importações e como tal sujeito às oscilações internacionais.

149. A mesma situação estaria acontecendo com o Chile atualmente, em que a única siderúrgica do país anunciou o encerramento de suas atividades em setembro em razão das importações de aço da China, que afetou a competitividade do setor no país.

150. A CSN informou ainda que, por outro lado, os maiores consumidores de aço do mundo (EUA e UE) se veem diante da necessidade de conter importações da origem asiática, e adotam diversas ações nesse sentido.

151. A peticionária afirmou que a Ásia também tem se movimentado no mesmo sentido: (i) abertura de investigação antidumping sobre laminados a quente da China pelo Vietnã; (ii) aplicação de direitos antidumping da Tailândia e da Turquia sobre as importações chinesas de laminados a quente, (iii) abertura de investigação antidumping pela Malásia sobre as importações de folhas metálicas estanhadas da China; (iv) recomendação de aplicação de direito antidumping da Índia sobre as importações de folhas de alumínio originárias da China, entre outros.

152. Em suma, a CSN informou que o fechamento desses mercados certamente causaria distorção no comércio internacional, fazendo com que todo o excedente de produção desses produtos seja desviado, em busca de países que ainda estariam abertos às importações chinesas.

153. Dessa forma, a peticionária afirmou ser de suma importância a aplicação de direitos provisórios e definitivos no presente caso, a fim de proteger a indústria doméstica das práticas desleais de comércio praticadas pela China.

154. Em 16 de setembro, a JBS protocolou manifestação apontando que, durante a audiência, o representante da indústria doméstica teria alegado que as demais partes interessadas teriam questionado a similaridade entre o produto importado e o produto nacional. No entanto, a JBS destacou não ter feito questionamento a respeito de similaridade nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

155. A JBS informou que haveria razões além do fator preço que motivariam a preferência pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico, sendo a principal razão o fator qualidade, fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no Brasil.

156. A JBS alegou que as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de conformidade exigidos para que possam servir de insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa.

157. A manifestante ainda destacou ter trazido aos autos comprovação dessa alegação na resposta ao questionário do importador, o que reforçaria a importância das importações para atendimento da demanda da JBS e do setor alimentício brasileiro.

158. Com relação ao tema sobre país substituto à China para cálculo do valor normal, a JBS alegou que a cesta de produtos exportados pelo Japão para o México seria similar à cesta de folhas metálicas exportadas pela China para o Brasil no período investigado; e distinta do mix de folhas metálicas exportadas pela Alemanha para os EUA, por exemplo.

159. A JBS reiterou ter trazido aos autos evidências de que o produto importado apresentaria características distintas que justificariam a sua aquisição em detrimento ao produto doméstico.

160. Segundo a empresa, as folhas metálicas da CSN que [CONFIDENCIAL].

161. A JBS informou que, ainda assim, [CONFIDENCIAL].

162. A importadora afirmou que no quesito [CONFIDENCIAL].

163. Já em relação ao quesito [CONFIDENCIAL].

164. A importadora reforçou que [CONFIDENCIAL].

165. A JBS relatou que [CONFIDENCIAL].

166. Ademais, a manifestante alegou que para que fosse possível entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluido e seguro do insumo importado – neste caso, de origem chinesa.

167. A JBS ponderou que eventual oneração das importações de folhas metálicas solicitada pela única produtora nacional do produto não seria trivial. Reiterou sua preocupação, bem como agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço – tanto pela oferta da indústria doméstica quanto pelas importações de folhas metálicas de aço de qualidade e que efetivamente atenderiam às exigências de conformidade para cada aplicação do insumo.

168. A importadora manifestou apoio aos argumentos apresentados pela ABEAÇO (da qual é associada), especialmente no que tange à necessidade de adoção de país substituto à China mais adequado do que a Alemanha e os EUA – no caso, o Japão -, e à ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória às exportações da China de folhas metálicas.

169. Por fim, a JBS requereu que o DECOM acolhesse a adoção do Japão como país substituto, e do México como país de destino das exportações japonesas, para fins de cálculo do valor normal.

170. Em 16 de setembro de 2024, a Arosuco reafirmou seu entendimento de que não haveria elementos preliminares suficientes que justificassem eventual aplicação de direito antidumping provisório. Segundo a empresa, haveria ausência de efetivo dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o comportamento das importações de origem chinesa e o desempenho da CSN durante o período investigado.

171. Sobre o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Arosuco afirmou que, de início, os dados do mercado brasileiro mostraram estabilidade durante o período investigado. Em que pese o aumento verificado em P3, as vendas no mercado brasileiro em P4 e P5 tão somente retornaram aos patamares médios verificados durante o período completo da investigação.

172. Segundo a importadora, a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também permaneceu estável – notadamente, a um nível historicamente caracterizado pela ampla dominância da CSN no mercado brasileiro, mesmo com a expansão verificada em P3. Entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em 74,4%, tendo em vista que a pequena queda das vendas da indústria doméstica em P5 (-0,7%) simplesmente acompanhou a retração do mercado brasileiro como um todo (-0,6%).

173. No quesito comportamento de suposta depressão ou supressão de preços e seus impactos, a Arosuco informou que, na verdade, em uma primeira análise, os preços da indústria doméstica acompanharam de forma geral os preços das importações chinesas internadas no Brasil. Por sua vez, os preços das importações das demais origens mantiveram-se próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica durante os quatro primeiros períodos, experimentando alta entre P4 e P5.

174. A Arosuco informou que para que os comportamentos de preços narrados acima pudessem de fato evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica, deveria ser analisado se eles acabaram por alterar o desempenho da CSN ao longo do mesmo período.

175. A esse respeito a importadora argumentou que os preços praticados pela indústria doméstica não alteraram seu volume de vendas e representatividade no mercado brasileiro, em torno de notáveis 75%.

176. Segundo a Arosuco, o que ocorreu foi a mera substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas no mercado brasileiro, notadamente em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas.

177. Tais comportamentos tampouco teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno, o que ficaria evidente a partir do acompanhamento praticamente linear dos preços da peticionária em relação ao seu respectivo CPV.

178. A Arosuco informou que os resultados apresentados pela CSN em relação ao produto similar demonstrariam como a lucratividade nas vendas de folhas metálicas não teria sido impactada pelas importações objeto da investigação.

179. Segundo a manifestante, a análise do DRE unitário da indústria doméstica, demonstraria que os resultados se mantiveram praticamente intocados pelo comportamento das importações investigadas. Isto porque o resultado bruto da peticionária em P5 foi praticamente o mesmo de P1 (com uma queda de apenas -2,0%). Além disso, o resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, foi até mesmo superior a P1 (aumento de 1%).

180. A importadora concluiu, portanto, que não haveria como se afirmar que houve deterioração do resultado operacional da peticionária como consequência das importações investigadas. Segundo a manifestante, a evolução negativa do resultado operacional da indústria doméstica estaria relacionada ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, fatores estritamente ligados a decisões de gestão da CSN sem qualquer relação com as importações investigadas.

181. A Arosuco afirmou ainda que teria ficado evidente que as despesas financeiras e outras despesas foram a causa efetiva dos resultados operacionais negativos da indústria doméstica e não o alegado efeito do aumento das importações do produto investigado. Não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluídos “resultado financeiro e outras despesas”, manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários).

182. Segundo a importadora os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN – a saber: (i) volume de vendas; (ii) participação no CNA; (iii) capacidade de precificação e reajuste em função do CPV; (iv) comportamento de preços em razão da origem investigada e de outras origens; (v) impacto no resultado bruto; e (vi) impacto no resultado operacional – não sustentariam qualquer alegação de dano à indústria doméstica, tampouco de alguma relação com as importações objeto da investigação.

183. A Arosuco informou que outro fator importante de não atribuição do suposto dano às importações investigadas é a queda expressiva das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (sobretudo em P5), ao mesmo tempo em que as vendas no mercado interno permaneceram estáveis.

184. A importadora acrescentou que ainda que fosse eventualmente considerado algum dano sofrido pela indústria doméstica em termos de desempenho na sua produção ou no seu resultado, este parece muito mais atribuível à diminuição de suas exportações no período – a qual seria resultado de uma decisão comercial da empresa (ou, no mínimo, de sua capacidade de atuação no exterior), e não à sua posição no mercado interno ou das folhas metálicas importadas pelo Brasil da China.

185. Ademais, a Arosuco afirmou que um importante fator de não-atribuição a ser considerado pelo DECOM seria contextualizar a referida queda de preços das importações de folhas metálicas observada entre P4 e P5, suscitada pela peticionária. Segundo a importadora, P4 é um período fora da curva em relação aos períodos ora investigados, e que não deveria ser tomado como referência absoluta para a comparação dos preços as folhas metálicas importadas em P5. Isso porque, em P4, houve reconhecido desabastecimento de folhas metálicas no mercado brasileiro.

186. A manifestante afirmou que o próprio governo federal brasileiro adotou medidas concretas para facilitar a importação de folhas metálicas, com vistas a possibilitar o atendimento da demanda pelo produto no país e no Mercosul por meio da inclusão de folhas metálicas de NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 (ambas objeto desta investigação) na lista de desabastecimento (cf. Resolução GECEX nº 293 de 29/12/2021).

187. A Arosuco pontuou que com a subsequente normalização da situação de abastecimento de folhas metálicas em P5, observou-se a redução (em relação a P4) dos preços de folhas metálicas tanto pela indústria doméstica quanto os preços dos produtos importados de origem chinesa. Desta forma, os patamares de preços de P4 não seriam referências adequadas para fins comparativos, considerando que se tratou de período comprovadamente atípico, com desabastecimento agudo e consequente pico de preços de folhas metálicas de aço.

188. Assim, o comparativo adequado seria com os patamares de preços de períodos anteriores a P4. A manifestante ressaltou que os preços observados em P5, não obstante inferiores a P4, resultaram muito superiores aos preços praticados nos três primeiros períodos da investigação.

189. A Arosuco observou que tal situação também se refletiria nos demais indicadores da indústria doméstica. Após a situação excepcional em P4, indicadores como vendas no mercado interno, resultado bruto e resultado operacional (sem receitas financeiras e outras despesas) em P5 retornam a patamares muito semelhantes a P1-P3. Segundo a importadora não há que se falar, portanto, em deterioração dos indicadores da indústria doméstica quando se considera o período de análise em sua integridade (i.e. P1-P5) e com o seu devido contexto.

190. Por fim, a respeito do tema do país de economia de mercado substituto à China para fins de cálculo do valor normal, a Arosuco reiterou que a adoção dos preços de exportação do Japão (como terceiro país substituto) para o México (como país de destino) seria metodologia mais adequada para a determinação do valor normal na presente investigação.

191. Em 16 de setembro de 2024, a Nestlé protocolou manifestação na qual destacou que as folhas metálicas seriam essenciais para a produção de embalagens para seus produtos alimentícios

192. A importadora enfatizou sua política de diversificação de fornecedores para garantir abastecimento contínuo e menos dependente de fornecedores específicos e ponderou que eventual adoção de medida antidumping teria impacto não somente nas suas atividades como no setor alimentício brasileiro como um todo.

193. A Nestlé sugeriu que o Japão seria um país substituto mais adequado do que a Alemanha ou os EUA para apuração do valor normal, devido ao volume de exportações e semelhança com as exportações chinesas para o Brasil.

194. Ainda, a importadora afirmou não haver fundamentos suficientes para a aplicação de medidas antidumping provisórias, pois não foi demonstrado risco de dano ou efetivo dano à indústria doméstica durante o período investigado.

195. Em 16 de setembro de 2024 a ABEAÇO reduziu a termo as informações que teriam sido apresentadas oralmente na audiência, nos termos do §6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

196. A ABEAÇO ressaltou a participação ativa de várias partes interessadas como JBS, AROSUCO/AMBEV e Nestlé e teceu comentários sobre as características e aplicações das folhas metálicas de aço, essenciais para a fabricação de embalagens em setores como o alimentício, químico e de cosméticos, oferecendo proteção, flexibilidade de design, resistência à corrosão e alta reciclabilidade.

197. A Associação destacou o programa PROLATA Reciclagem, que promove a reciclagem de latas de aço no Brasil e expôs preocupação sobre o abastecimento e que eventual oneração das importações poderia afetar gravemente diversas cadeias produtivas sendo necessário o abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de qualidade.

198. A manifestante reiterou a adoção do Japão como país substituo mais adequada que a da Alemanha e dos EUA, com base nos critérios do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

199. Para tanto ressaltou que o Japão seria o segundo maior exportador para o Brasil tendo exportado volume significativamente superior ao exportado pela Alemanha. Além disso, o Japão teria uma demanda interna de 600.000 toneladas anuais, duas vezes superior ao mercado brasileiro ([RESTRITO] toneladas em P5).

200. A ABEAÇO mencionou que as empresas japonesas produziriam folhas metálicas com especificações técnicas e aplicações equivalentes às importadas da China

201. Ademais, a Associação destacou que os dados de exportação do Japão estariam disponíveis na mesma fonte (Trade Map) e com o mesmo nível de desagregação que os da Alemanha.

202. Pela semelhança com o mercado brasileiro, a ABEAÇO defendeu a escolha do México como destino das exportações japonesas.

203. A Associação ainda defendeu a não aplicação de medida antidumping provisória tendo em vista a ausência de evidências concretas de dano efetivo à indústria doméstica e falta de nexo causal bem definido entre as importações investigadas e o alegado dano.

204. A manifestação em tela também instou que houvesse exame mais apurado do impacto das vendas para partes relacionadas (Prada Embalagens e Metalgráfica Iguaçu) nos indicadores de desempenho da CSN.

205. Ademais, sublinhou os riscos de dano reverso tendo em vista a representatividade das folhas metálicas no custo de produção das latas de aço (70%) e no das embalagens metálicas no custo de produção de alimentos industrializados (15%) que, por sua vez, colocaria em risco a segurança alimentar sobretudo das classes de baixa renda.

206. Por fim, a ABEAÇO alertou para o efeito desproporcional de eventual adoção de medida de defesa comercial sobre as importações de folhas metálicas que representariam menos de 7% do portfólio da CSN, mas que seriam custo crítico para a indústria de embalagens.

207. Em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel se manifestou na mesma linha das demais partes interessadas quanto à inadequação da Alemanha como país substituto e das exportações da Alemanha para os EUA e à sugestão de opção mais adequada: exportações do Japão para o México ou alternativamente do Japão para a Turquia.

208. O manifestante questionou a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas e mencionou outros fatores externos possíveis causadores de distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.

209. Além disso, o Grupo Baosteel argumentou que alguns indicadores da indústria doméstica não demonstrariam dano significativo e sim dificuldades operacionais como a diminuição da capacidade produtiva que as importações originárias da China parecem suprir.

210.O manifestante criticou a metodologia do DECOM que utiliza Índice de Preços ao Atacado – Oferta Global (IPA-OG) na análise de preços e as limitações de tempo e impossibilidade de réplica durante a audiência pública.

1.11.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

211. No que se refere ao endereçamento manifestações sobre a de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso, refere-se ao item 4.1.7 deste documento.

212. Os argumentos acerca da similaridade entre o produto investigado e o similar doméstico foram abordados no item 2.4.2 deste documento.

213. Sobre as observações feitas a respeito do desempenho dos indicadores da indústria doméstica, remete-se à análise feita ao longo de todo o item 6 deste documento.

214. Em relação ao impacto da contração das exportações da indústria doméstica mencionada pela AROSUCO, remete-se ao item 7.2.6.

215. No tocante ao pedido da ABEAÇO de exame mais detalhado do impacto das vendas para partes relacionadas nos indicadores da CSN, cabe informar que essas vendas representaram no máximo 7,4% das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Essas vendas aumentaram de P4 para P5 não despontando como fator capaz de afastar a causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

216. Ainda em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns.

217. A imposição de direitos provisórios foi tratada no item 9.5.

218. No que se refere à crítica da Baosteel à adoção do IPA-OG na análise de preços feita pelo DECOM, cabe destacar que a manifestante se limitou a criticar o índice adotado sem detalhar quais seriam as distorções eventualmente causadas pelo referido índice e nem sequer apresentou alternativa consubstanciada.

219. O mesmo aconteceu com as alegações da existência de outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia.

220. A respeito da limitação de tempo da audiência ressalta-se que foi dada oportunidade para todas as partes presentes se manifestarem, inclusive com direito à réplica.

221. No entanto, em benefício da economicidade e da previsibilidade, a audiência não poderia ter duração indeterminada.

222. De toda forma, a realização da audiência não prejudica o direito de defesa e do exercício do contraditório das partes interessadas as quais dispõem da oportunidade de se manifestar ao longo do processo de investigação, respeitados os prazos legais previstos.

223. Ademais, recorde-se que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece formato específico ou tempo de fala a ser facultado às partes interessadas.

224. No que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento constante da Resolução GECEX nº 293, 2021, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator e dano.

225. Outra possibilidade existente para a utilização do mecanismo é que o bem ofertado não possua as características exigidas para determinado processo produtivo, o que também não afasta a relação causal, uma vez que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fornecer todos os modelos do produto possíveis.

226. Além disso, no item de causalidade, a análise de subcotação não considera quaisquer reduções tarifárias.

1.12. Da Prorrogação da Investigação

227. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13. Dos prazos da investigação

228. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação27 de dezembro de 2024
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos20 de janeiro de 2025
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final19 de fevereiro de 2025
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo11 de março de 2025
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final31 de março de 2025

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

229. O produto objeto da investigação consiste em folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

230. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com cromo metálico e óxido de cromo.

231. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo “bobinas” se refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que “rolos” se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600 mm; e (ii) “chapas/folhas” são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre “chapas” e “folhas” seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto central para a classificação como “chapas folhas” se referiria ao fato de serem folhas metálicas não enroladas.

232. A peticionária afirmou, quando do protocolo do pleito, não ter acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades:

– No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e

– No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material.

233. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc.).

234. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação às características especificadas.

235. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis, pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.

236. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.

237. Os parâmetros são os seguintes:

– Espessura: abaixo de 0,5 mm;

– Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;

– Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;

– Largura: qualquer largura;

– Comprimento: qualquer comprimento;

– Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).

238. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa, como peel-off, easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.

239. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há modelos excluídos do escopo.

240. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Do produto fabricado e exportado pelo Grupo Baosteel

241. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Baoshan Iron & Steel informou produzir folhas metálicas cromadas e estanhadas com espessura entre 0,14 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

242. A empresa resumiu o processo produtivo nas seguintes etapas: produção do aço, laminação a quente e a frio, recozimento, temperagem (temper rolling) e revestimento eletrolítico.

243. Os principais insumos utilizados pela a Baoshan na fabricação de folhas metálicas são:

(…) annealed coils, secondary cold rolled coil, chromium oxide thin plate, tin pellets and scrap steel, and the subsidiary materials include PSA and methane sulfonic acid (MSA).

244. A outra produtora do Grupo Baosteel, a Wisco-Nippon Steel informou produzir folhas metálicas com espessura entre 0,16 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

245. As folhas produzidas pela Wisco-Nippon são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, a processos de produção de latas para bebidas de alta velocidade, latas com alta resistência à corrosão para produtos alimentícios, entre outras aplicações.

246. Todas as exportações do Grupo Baosteel para o Brasil foram feitas por um único canal de distribuição: por meio da [RESTRITO].

2.1.2. Do produto fabricado e exportado pela Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

247. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Jintai informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre [CONFIDENCIAL] apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

248. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.

249. As folhas produzidas pela Jintai são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, latas para produtos alimentícios, latas para aerossóis, entre outras aplicações.

250. As exportações da Jintai para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

2.1.3. Do produto fabricado e exportado pela Suxun

251. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Suxun informou produzir folhas metálicas estanhadas e cromadas com espessura entre 0,16 mm e 0,28 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.

252. A empresa informou utilizar bobinas de aço laminado a quente como matéria-prima que passa pelas seguintes etapas produtivas: decapagem, laminação a frio, recozimento e revestimento eletrolítico.

253. As folhas produzidas pela Suxun são destinadas à fabricação de tampas de garrafa, capa protetora para cabos ópticos, latas para produtos alimentícios, entre outras aplicações.

254. As exportações da Suxun para o Brasil foram feitas pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

2.1.4. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

255. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.

256. Verificou-se que as importações foram feitas pela seguinte categoria de cliente: [RESTRITO].

257. Além disso, os importadores respondentes apontaram as seguintes aplicações das folhas metálicas originárias da China: fabricação de rolhas metálicas para capsular garrafas de vidro, fabricação de embalagens metálicas, como por exemplo latas de tintas, solventes, colas, adesivos, resinas e outros produtos químicos, latas de aerossóis (usadas para repelentes, inseticidas, lubrificantes e cosméticos) e latas de alimentos.

258. A AROSUCO esclareceu que o prazo de pagamento das compras dos fornecedores estrangeiros é em média [CONFIDENCIAL], a contar da data do faturamento do material na origem.

259. Também informou que nos contratos de aquisição de folhas metálicas importadas haveria previsão de [CONFIDENCIAL]. Os fornecedores estrangeiros também [CONFIDENCIAL].

260. A Brasilata afirmou que o prazo de pagamento das importações originárias da China seria de 90 dias, mas devido ao tempo de trânsito da mercadoria da China até o Brasil (estimado em 45 dias) adicionado ao prazo de 9 dias entre o desembaraço e o frete até a fábrica, o prazo de pagamento poderia ser estimado em 35 dias após o recebimento da mercadoria.

261. A importadora alegou que o fornecedor estrangeiro poderia ser acionado em caso de problema de qualidade do produto fornecido.

262. A CMP esclareceu que os contratos de compra e venda de aquisição de folhas ou bobinas metálicas importadas são pontuais, que são denominados de “spot”, de acordo com o volume necessário para atendimento da sua demanda.

263. A compra de folhas ou bobinas importadas possui um diferencial positivo, pois é possível negociar prazos de pagamentos mais dilatados, entre 60 e 90 dias após o embarque da mercadoria, o que, segundo a importadora oferece menor pressão sobre o fluxo de caixa da companhia. Por outro lado, normalmente, a venda realizada pela CSN exige que o pagamento seja realizado 7 dias após a sua aquisição.

264. A CMP explicitou que as folhas importadas têm qualidade garantida. Na eventualidade de um problema com o transporte ou qualidade do produto, as exportadoras são contatadas e sempre se dispõem a verificar o defeito e ressarcir os prejuízos, realizando o abatimento do valor ou fornecendo crédito para compra futura.

265. A Incoflandres pontuou que no contrato de venda da importação em questão consta que possíveis reclamações deverão ser apresentada até 90 dias após a chegada da mercadoria ao porto de destino.

266. A JBS relatou que o pagamento das importações seria efetuado [CONFIDENCIAL].

267. No que diz respeito ao pós-venda dos fornecedores chineses a JBS informou que [CONFIDENCIAL].

268. A Nestlé relatou que para os fornecedores estrangeiros [CONFIDENCIAL].

269. No tocante ao pós-venda das aquisições de folhas metálicas, a Nestlé informou que [CONFIDENCIAL].

270. Quanto ao prazo de pagamento das importações a Renner relatou que o prazo médio de pagamento gira em torno dos [CONFIDENCIAL].

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

271. As folhas metálicas são normalmente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

272. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas as folhas metálicas objeto da investigação:

Capítulo 72Ferro fundido, ferro e aço.
72.10Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7210.1– Estanhados:
7210.12.00— De espessura inferior a 0,5 mm
7210.50.00– Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo
72.12Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7212.10.00– Estanhados
7212.50– Revestidos de outras matérias
7212.50.10Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono
7212.50.90Outros

273. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica. As folhas metálicas estanhadas estão incluídas nos subitens 7210.12.00 e 7212.10.00, enquanto as folhas metálicas cromadas estão categorizadas nos subitens 7210.50.00 e 7212.50.90.

274. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

– Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

– Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

– Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

– Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

– Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

275. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90
País BeneficiárioAcordoPreferência
UruguaiACE 02100%
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
Equador (NCM 7210.12.00, 7212.10.00 e 7212.50.90)ACE 5969%
Equador (apenas NCM 7210.50.00)ACE – 59100%
VenezuelaACE 69100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul – Egito80%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ChileAAP.CE 35100%
BolíviaAAP.CE 36100%
CubaAPTR 0428%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%

2.3. Do produto fabricado no Brasil

276. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1.

277. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações.

278. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

279. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado alto-forno.

280. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno, o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço, mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos.

281. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos, no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.

282. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias-primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por fim, a laminação ocorreria, processando os semiacabados (placas) em laminadores para transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos.

283. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada, responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam: coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem.

284. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].

285. Em segundo lugar, também seriam realizadas [CONFIDENCIAL].

286. Por fim, informou que [CONFIDENCIAL].

287. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

288. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202.

2.4. Da similaridade

289. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

290. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, podendo o processo produtivo ser verticalizado (desde a produção do aço) ou não;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto pelas seguintes etapas:

– Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão é processado na coqueria, transformando-se em coque;

– Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de ferro-gusa;

– Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir das quais são produzidas as folhas metálicas;

– Laminação: as placas são processadas em laminadores podendo ser transformadas em diversos produtos siderúrgicos.

Ou

– Processo de fabricação se inicia a partir bobinas de aço adquiridas e que passam pelos processos subsequentes.

(i) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e

(ii) grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

291. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade com o produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas.

292. De fato, constatou-se que as rotas produtivas são semelhantes diferenciando-se apenas pelo de serem ou não verticalizadas.

293. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].

294. Dessa forma, a par das informações acima, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil.

2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade

295. A partir das respostas aos questionários do importador foi possível coletar informações acerca da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional que foram detalhadas a seguir.

296. No que se refere às diferenças entre o produto objeto e o similar nacional, a AROSUCO informou já ter [CONFIDENCIAL]. No entanto, atualmente as folhas metálicas utilizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. O uso de folhas metálicas com essas características estaria [CONFIDENCIAL].

297. Além disso, a empresa informou ter iniciado [CONFIDENCIAL].

298. A AROSUCO explicitou que a folha metálica de menor espessura com índice de dureza alto seria mais eficiente na medida em que utilizaria menos aço para vedação de garrafas de bebida envasadas sem a perda de características essenciais de vedação desejadas da rolha metálica.

299. A Brasilata afirmou que as folhas metálicas importadas têm qualidade substancialmente superior àquelas produzidas no Brasil, o que geraria melhora na eficiência produtiva das embalagens metálicas.

300. Ademais, alegou haver inconstância na qualidade do produto similar brasileiro, incluindo no mesmo lote. Além disso, a empresa asseverou que a CSN teria atrasado entregas de produto, diferentemente dos fornecedores estrangeiros que seriam mais assertivos nas entregas. Daí o empenho da empresa em não depender de um único fornecedor.

301. A importadora Indústrias Reunidas Renda informou que o fornecedor doméstico [CONFIDENCIAL].

302. Segundo a importadora, caso ela queira [CONFIDENCIAL].

303. A manifestante mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) possibilitaria a redução de refugo.

304. Outro ponto levantado pela importadora se refere à qualidade e à flexibilidade do produto importado. Um exemplo seriam produtos de têmpera T-4. De acordo com a manifestante, a CSN não produziria material em recozimento em caixa (Box Annealing), apenas recozimento contínuo (Continuos Annealing). Segundo a importadora, a folha metálica produzida por meio do processo de recozimento contínuo seria uma folha com maior dureza, menos flexível.

305. A importadora acrescentou que já ocorreram, recentemente, [CONFIDENCIAL] no fornecimento das folhas metálicas produzidas pela CSN.

306. A importadora CMP pontuou que as folhas de flandres produzidas nacionalmente são utilizadas exclusivamente para produção de uma peça específica, o que não ocorre com o produto importado, que pode ser utilizada para qualquer peça (tampa, corpo e fundo), o que confere grande diferencial ao produto importado.

307. A CMP informou primeiramente que as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas (espessura, dureza, camada de estanho ou cromo), são destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. E que em segundo, por outro prisma, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, podem ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Segundo a empresa, essa é uma característica que diferencia o material nacional do importado, tornando a escolha pelo produto importado mais vantajosa por servir para a produção de qualquer componente.

308. A importadora acrescentou que as folhas e bobinas metálicas de fabricantes internacionais podem ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (anexa à resposta do questionário do importador). A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição.

309. Desse modo, a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária acarreta perda técnica e desperdício, aumentando o custo de fabricação.

310. A CMP também mencionou que há registro de diversas reclamações junto a empresa nacional (CSN), mas não solucionada.

311. Além do mais, a empresa ressaltou que as importações ajudam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas, uma vez que não é incomum que a CSN atrase a entrega dos produtos solicitados.

312. A JBS, por sua vez, informou que as folhas metálicas de aço importadas possuem [CONFIDENCIAL] em suas propriedades físicas e químicas, bem como especificações técnicas [CONFIDENCIAL].

313. A empresa destacou possuir em seu portfólio [CONFIDENCIAL].

314. A JBS ressaltou que [CONFIDENCIAL].

315. Na sequência a manifestante pontuou as seguintes diferenças técnicas:

[CONFIDENCIAL]

316. A JBS reiterou as diferenças técnicas existentes entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico no âmbito da manifestação para a audiência.

317. A Nestlé relatou que [CONFIDENCIAL].

318. Já a Incoflandres informou não haver diferença técnica entre o produto nacional e importado.

319. A AROSUCO informou desconhecer eventuais diferenças relevantes para a formação do preço das folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas.

320. A empresa Indústrias Reunidas Renda alegou que [CONFIDENCIAL]. Enquanto no mercado interno [CONFIDENCIAL], no mercado externo, [CONFIDENCIAL].

321. A JBS informou que o elemento determinante para formação do preço das folhas metálicas [CONFIDENCIAL].

322. A manifestante ponderou que [CONFIDENCIAL].

323. A Nestlé, a seu turno, relatou [CONFIDENCIAL].

324. A ABEAÇO fez eco às considerações dos importadores acerca da diferença de qualidade, especialmente com relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, no contexto da audiência realizada em 4 de setembro de 2024.

325. No mesmo contexto a CSN destacou que diferença de qualidade não estaria entre os critérios para aferição de similaridade previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

326. A peticionária ressaltou que de qualquer forma não foram trazidos aos autos evidências que sustentassem as alegações da inexistência de similaridade entre o produto similar doméstico e o objeto da investigação.

2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca da similaridade

327. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico:

2.6 Throughout this Agreement the term “like product” (“produit similaire”) shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

328. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

329. Além disso, conforme já apresentado no item 2.4, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.

330. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:

– Nível e constância da qualidade dos produtos;

– Cumprimento ou não dos prazos de entrega;

– Especificações técnicas, como flexibilidade;

– Variação ou não do preço em função das características do produto ou do [CONFIDENCIAL];

– Adequabilidade das folhas metálicas adquiridas de um ou outro fim para uso em determinadas aplicações; e

– [CONFIDENCIAL].

331. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

332. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, cumprimento de prazos de entrega e preços.

333. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Incoflandres, para quem não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.

334. Mesmo sobre os preços praticados, observa-se, por exemplo que a Arosuco, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] afirmam desconhecer diferença relevantes para a formação do preço entre os produtos.

335. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares as folhas metálicas importadas da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

336 Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.

337. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

338. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

339. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

340. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

341. A informação foi corroborada até o presente momento processual e a definição da indústria doméstica como a linha de produção de folhas metálicas da CSN se manteve para fins de determinação preliminar.

4. DO DUMPING

342. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

343. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

344. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

345. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

346. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

347. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

348. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

349. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

350. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

351. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

352. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

353. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

354. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

355. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

356. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

357. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

358. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

359. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

360. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

361. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.3. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para fins do cálculo do valor normal

362. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas na China.

363. Inicialmente a CSN alegou que haveria evidências de que o setor siderúrgico seria reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês e, portanto, não operaria em condições de mercado. Consequentemente, o setor de folhas metálicas, por integrar o segmento produtivo de aço, seguiria a mesma lógica não de mercado.

364. Para embasar a argumentação apresentada, a CSN citou excertos das Resoluções GECEX nºs 367 e 420, de 2022, que prorrogaram direito antidumping aplicado às importações dos seguintes produtos siderúrgicos originários da China: tubos de aço não ligado e barras chatas, respectivamente.

365. A empresa alegou que o governo chinês controlaria a propriedade sobre os meios de produção na esfera industrial e, incontestavelmente, no setor siderúrgico. O governo central controlaria diretamente empresas estatais estratégicas que seriam responsáveis por parcela significativa do PIB e dos empregos chineses.

366. A influência do governo chinês não se restringiria a empresas estatais, mas também a empresas privadas cujos cargos de direção seriam ocupados por indicados pelo governo.

367. A CSN argumentou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais.

368. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. Outro quesito a ser observado seria o tratamento tributário do governo chinês, que penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado. Também haveria restrições às exportações de insumos utilizados nesse setor.

369. A peticionária ressaltou os diversos Planos Quinquenais que indicariam o setor siderúrgico como estratégico para o governo da China.

370. Para fundamentar essas afirmações, a peticionária reproduziu os seguintes parágrafos das Resoluções GECEX nºs 367 e 420, de 2022:

(…) que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central. (Parágrafos nos 170 e 165 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(…) que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. (Parágrafos nos 183 e 178 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(…) que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China. (Parágrafos nos 206 e 201 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(…) que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. (Parágrafos nos 225 e 220 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

371. Ademais, a CSN mencionou que em ambas as revisões de final de período supramencionadas a autoridade investigadora concluiu pela não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico e, por conseguinte, no segmento produtivo de barras chatas e tubos de aço não ligado:

Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. (Parágrafos nos 235 e 230 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

372. Instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de folhas metálicas, a peticionária argumentou que, por definição, o segmento produtivo em tela estaria diretamente ligado aos elos a montante da cadeia produtiva de aço. Assim, o reconhecimento da existência de intervenção governamental no início da cadeia produtiva acarretaria o reconhecimento dessa intervenção no setor produtivo de folhas metálicas.

373. Para embasar esse entendimento, a CSN recordou que o processo produtivo de folhas metálicas seria o mesmo daquele utilizado na produção de placas, bobinas a quente e a frio. Ainda ressaltou que o processo de produção de folhas metálicas teria apenas uma etapa adicional ao de laminados a frio: a etapa de revestimento com estanho ou cromo. O processo de fabricação dos produtos mencionados poderia ser resumido conforme segue: [FIGURA]

374. Dessa forma, restaria demonstrado de forma inequívoca que a intervenção direta do governo chinês em elos dessa cadeia refletiria no setor produtivo de folhas metálicas.

375. Para corroborar esse entendimento, a CSN citou as investigações antidumping e antissubsídios iniciadas em 2023 pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) que incluem as folhas metálicas objeto da presente investigação.

376. A peticionária ponderou que, apesar de os EUA considerarem a China como uma economia não de mercado, a produtora/exportadora chinesa Shougang Jingtang United Iron & Steel Co. (Jingtang Iron), Ltd. participou da investigação antissubsídios, tendo sido inclusive objeto de verificação in loco por parte da autoridade investigadora estadunidense.

377. Na determinação preliminar da supracitada investigação, a CSN argumentou que o DoC reconheceu haver intervenção do governo chinês no setor siderúrgico como um todo e continuou:

Apenas para ficar em exemplos que não são específicos do segmento, mas que decorrem da intervenção estatal direcionada, mesmo a Jingtang adquiriu carvão e minério de ferro de empresas estatais. De se observar ainda que essa empresa informou ser “vertically-integrated iron and steel company that produces hotrolled steel, cold-rolled steel, and various downstream products that include the subject merchandise” (p. 28) – que, no caso, são as folhas metálicas.

378. Ademais, a peticionária indicou o memorando de análise pós-preliminar no âmbito da referida investigação antisubssídios do qual constariam novas alegações de subsídios feitas pelos peticionários que não puderam ser endereçadas na determinação preliminar, a saber: fornecimento de eletricidade a preços inferiores aos de mercado e políticas de empréstimo para empresas do setor de folhas metálicas.

379. Outro ponto desse memorando enfatizado pela CSN foi a argumentação apresentada pelo governo chinês de que não haveria programas de subsídios específicos para o segmento de folhas metálicas. No entanto, o DoC teria concluído que o benefício era inequívoco haja vista que o setor de folhas metálicas integraria a cadeia a jusante, conforme segue:

Commerce has found downstream producers of steel products to have received policy loans on the basis that the various plans, policies, and government documents indicate a de jure program of preferential lending to steel manufacturing and the consumer goods industries. Moreover, Commerce has found, based partially on AFA, that downstream steel products have been the focus of countervailable policy loan programs. Because Jingtang Iron is an integrated iron and steel producer, and because tin mill products are downstream steel consumer products, there is reason to believe that the tin mill products industry benefits under such GOC programs. The GOC has also identified the steel industry for priority development as an encouraged industry in the Guidance Catalogue, which, as noted above, Decision 40 identifies as “the important basis” to guide the GOC’s investment projects and policies.” (grifo nosso) (notas de rodapé omitidas)

380. A peticionária destacou que, na determinação preliminar, a medida compensatória provisória aplicada à produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron foi 89,02% e que em memorando adicional divulgado posteriormente pelo DoC foi calculada alíquota de 9,93% referente a novos programas de subsídios. A CSN observou que na memória de cálculo apresentada a maior alíquota teria sido imputada à aquisição de minério de ferro a preços inferiores aos de mercado. A medida compensatória incluindo esses novos programa totalizou 98,78% para a produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron, enquanto a medida imputada à produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron, relevante empresa do setor siderúrgico e do segmento de folhas metálicas, foi calculada em 542,55%.

381. Diante dos elementos apresentados, a peticionária afirmou não haver dúvidas de que a intervenção do governo chinês no setor siderúrgico de forma geral acaba por influenciar também o segmento de folhas metálicas. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

382. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

383. Ressalta-se, inicialmente, que a peticionária apresentou elementos de provas limitados e desprovidos de análise detalhada e referenciada acerca do tema em epígrafe, recorrendo inúmeras vezes a uma pressuposta obviedade da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês e por conseguinte no segmento de folhas metálicas.

384. A CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, não apresentou fonte exata dessas afirmações, referindo-se apenas a entendimentos recentes do DECOM que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

385. Cumpre reiterar que a decisão sobre a predominância ou não de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo restringe-se a cada processo de defesa comercial específico, cabendo às partes interessadas fornecer elementos de prova para embasar determinação da autoridade investigadora.

386. O objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, especificamente no âmbito desta investigação.

387. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

388. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

389. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 2021.

390. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

391. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (4.1.1.4.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China; (4.1.1.4.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e (4.1.1.4.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (4.1.1.5), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

4.1.1.4.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

392. Para melhor avaliar o modus operandi do setor siderúrgico chinês, o DECOM pesquisou informações mais atualizadas sobre a situação do mercado siderúrgico mundial e o papel desempenhado pela China.

393. Dados recentes da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aço aumentou em 32,1 milhões de toneladas alcançando 2.459,1 milhões de toneladas, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a se expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

394. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 milhões de toneladas.

395. Esse mesmo relatório indica que a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 12,2% em 2022 comparativamente a 2010, passando de 2.191 milhões de toneladas para 2.459 milhões de toneladas. A produção de aço bruto também aumentou nesse período em 27,6%, de 1.435 milhões de toneladas para 1.831 milhões de toneladas.

396. A capacidade produtiva de aço bruto da China também acompanhou a tendência de crescimento: em 2010 foi estimada em 1.057,9 milhões de toneladas e em 2022, 1.149,9.

397. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.091,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período.

398. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

4.1.1.4.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China.

399. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

400. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE “State enterprises in the steel sector” (2018):

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world’s 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

401. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

402. Para a OCDE, a definição de empresas estatais (SOEs – State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. A propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

403. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

404. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos tornam a análise de políticas bastante complexa.

405. A esse respeito, cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa […] onde há três ou mais membros do Partido.

406. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

407. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

408. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

409. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como “implementar políticas do partido”, “supervisionar a observância de leis” e “exercer a liderança sobre o Sindicato” e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel “claro e responsável” nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

410. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.1.4.3. Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

411. As escassas informações trazidas aos autos deste processo pela peticionária não permitiriam à autoridade brasileira fazer análise acurada a respeito dos Plano Quinquenais e seus efeitos sobre a economia chinesa, em especial o setor siderúrgico, como defendeu a CSN.

412. Apesar disso, o DECOM já enfrentou esse tema em diversas investigações/revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, tendo coletado elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia, de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

413. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

414. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[…] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002″17. (grifo nosso)

415. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

416. Na petição, a CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, apresentou somente o 13º Plano Quinquenal sem fazer referência a essas afirmações e referiu-se de forma genérica a entendimentos recentes do DECOM que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

417. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico também pode ser observada nos Planos Quinquenais. O 11º Plano Quinquenal (2001-2010), por exemplo, prevê seção dedicada à siderurgia na qual estabelece orientações para o setor, conforme segue:

Section 1 Optimize the Development of Metallurgical Industry

Adhere to domination of domestic demand, make efforts to resolve surplus production capacity, strictly control additional iron and steel production capacity, accelerate the elimination of backward technology, equipment and product and improve iron and steel product grade and quality. Push iron and steel industry to develop recycle economy and exert the product manufacture, energy conversion and waste digestion and treatment function of iron and steel enterprises. Encourage enterprises to carry out transregional collectivized restructuring and form several enterprises with international competitive force. In combination with the relocation of urban iron and steel enterprises such as Shougang and elimination of backward production capacity, construct Caofeidian iron and steel base. Actively utilize low grade iron ore resources

418. Já na Seção 5 do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) há menção a ações a serem adotadas para endereçar o excesso de capacidade produtiva e a subsídios a serem concedidos aos segmentos de aço e carvão:

We will set up a fund to provide rewards and subsidies for structural adjustments in industrial enterprises; move more quickly to address overcapacity in industries such as steel and coal through mergers, reorganizations, debt restructurings, bankruptcy liquidations, and better asset utilization; actively and prudently handle the winding up of enterprises in an organized way on the basis of classification; and ensure that employees laid off from such enterprises are properly resettled.

419. No mais recente 14º Plano Quinquenal (2021-2025), no Capítulo 8, relativo ao fortalecimento da indústria, mais uma vez o setor siderúrgico é citado:

To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system.

420. A CSN forneceu outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC, porém não indicou a referência exata da citação nos autos públicos da referida investigação. Aliás, tampouco discorreu sobre o conteúdo e a respectiva contribuição ao alegado.

421. Com o intuito de agregar mais informações para subsidiar a decisão quanto à prevalência ou não de condições de mercado no setor produtivo chinês de folhas metálicas, o DECOM analisou os referidos documentos conforme explicitado a seguir.

422. O primeiro documento analisado, intitulado Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment (2005), guarda relação com o tópico em tela, uma vez que visa a promover a implementação das diretrizes instituídas no 11º Plano Quinquenal e faz referência a segmentos ligados à siderurgia:

(…) We shall support the development of cold rolled stainless steel sheets, cold rolled silicon steel (…) We shall strengthen the geological survey of important resources such as iron, copper and aluminum (…)

423. O segundo documento – Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2013) – dedica capítulo específico para o setor de ferro e aço, no qual elenca diretivas para o desenvolvimento do setor, dentre as quais aprimoramento da área de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias avançadas e de alta performance.

424. Servindo-se das conclusões constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês no setor siderúrgico tanto na forma de controle acionário direto quanto por meio da atuação de agentes estatais na estrutura interna de empresas desse segmento.

425. Além disso, destacou o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.

426. Embora a peticionária não tenha referenciado de forma exata a base dessas alegações, de fato, nas Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, há menção:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

‘- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

– Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

– Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

– Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.’

427. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço que utilizam esses insumos artificiais. (Parágrafos nos 114-116 e 109-111 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

428. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.4.4. Das práticas distorcivas do mercado

429. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

430. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

431. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter se acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 103 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço e 93 medidas aplicadas até 28 de fevereiro de 2024.

432. A esse respeito, vale recordar a investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

433. Naquela oportunidade, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos Preferenciais; (2) Seguro e Garantia ao Crédito de Produtos Exportados; (3) Injeções de Capital; (4) Subsídios Previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax”; (5) Deduções do Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, recursos minerais, energia elétrica); (8) Fundo para Projetos Tecnológicos; (9) Fundo para Redução da Emissão de Gases e Conservação de Energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

434. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (terrenos, mais especificamente).

435. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das “coletividades locais”. Ademais, em investigação conduzida pelo “Department of Commerce”, dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

“As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or ‘collective’ at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or ‘owned by the whole people’).

600. Conforme relatório “Asia News”, de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

“In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either “granted” or “allocated”. Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land”.

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão no 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline “, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan”, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

436. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[…]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach” 20, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[…]

322. Como já dito, o documento “”Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

437. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

438. No que se refere a investigações antissubsídios conduzidas por outros países e à constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas, a peticionária também apresentou outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC. O DECOM procedeu à análise desses documentos conforme detalhamento a seguir.

439. A CSN forneceu o documento “Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)” que prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

440. Além disso, apresentou o documento “Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)” que estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

441. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA folhas metálicas. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

442. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(…)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce’s land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (…)

443. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

444. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (…)

(…)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC’s Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists “iron and steel” as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as “the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc.” In addition, Decision 40 indicates that projects in “encouraged” industries will “be provided credit support in compliance with credit principles.”

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists “metal packing products” instead of “tin mill products” or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodapé omitidas).

445. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that “{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad.” Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

446. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

447. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO], à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil.

448. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais equivalentes a RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

449. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação.

450. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.

451. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

452. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.1.8), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

453. Adicionalmente, os produtores/exportadores puderam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação

454. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

455. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

4.1.1.7. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

456. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

457. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo.

458. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou embasamento para a escolha sugerida.

459. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas.

460. A CSN forneceu dados da consultoria CRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro.

461. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas.

462. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel.

463. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes.

464. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1.

465. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022).

Importações Mundiais de Folhas Metálicas – Top 5Em t
País ImportadorP5
EUA1.174.684,4
Itália628.364,0
Indonésia278.518,5
Filipinas243.316,0
Tailândia228.222,9
Exportações Chinesas de Folhas Metálicas – Top 5Em t
País de Destino2022
Itália285.034,0
México152.477,0
EUA132.578,0
Tailândia120.274,0
Filipinas109.789,0

466. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções nos 367 e 420, de 2022, transcritos a seguir:

241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022)

238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022)

467. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.

468. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil.

469. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii) os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais.

470. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º).

471. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países – Índia (sic) e Canadá – que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map.

472. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes, que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares.

473. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado.

474. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL].

475. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado de leche evaporada e pescados).

476. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

477. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

4.1.1.8. Da análise do DECOM sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação

478. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, o DECOM consultou as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas2018-2022Em t
País Exportador20182019202020212022
China2.220.644,02.253.503,02.230.314,02.724.421,03.512.766,0
Alemanha1.492.070,01.545.253,01.549.138,01.530.337,01.405.969,0
Japão1.201.257,0960.934,01.059.635,0887.350,0760.721,0
Eslováquia820.310,0832.678,0784.436,0825.729,0750.025,0
Coreia do Sul723.462,0764.689,0810.564,0735.156,0704.537,0
França615.974,0557.753,0522.343,0569.417,0525.459,0
Canadá297.936,0309.558,0362.107,0301.340,0367.746,0
Espanha267.181,0370.500,0473.092,08.059,0348.211,0
Turquia126.033,0240.078,0310.113,0321.931,0326.638,0
Bélgica554.676,0618.355,0468.861,0347.644,0301.484,0
Sérvia283.714,0221.451,0245.776,0227.552,0244.468,0
Taipé Chinês220.659,0203.780,0278.252,0264.888,0235.588,0
Índia108.636,0149.207,0201.412,0250.918,0173.829,0
EUA223.090,0188.060,0180.369,0153.016,0145.687,0
Países Baixos1.271.219,01.372.369,01.252.893,01.291.038,0514,0
Demais1.112.251,0783.903,0722.369,0758.981,0720.308,0
Mundo Total11.539.112,011.372.071,011.451.674,011.197.777,010.523.950,0
China/Mundo19,2%19,8%19,5%24,3%33,4%
Alemanha/ Mundo12,9%13,6%13,5%13,7%13,4%
EUA/Mundo1,9%1,7%1,6%1,4%1,4%

479. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até 2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping (P5).

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)Em t
País ExportadorP5
China2.141.455,1
Alemanha889.697,0
Japão539.720,9
Países Baixos531.673,8
Coreia do Sul487.775,6
Eslováquia349.664,9
França273.423,7
Canadá215.952,7
Bélgica189.430,2
Espanha176.400,4
Taipé Chinês165.590,0
Turquia125.710,3
Sérvia115.182,2
Índia108.881,9
EUA97.993,7
Reino Unido78.830,8
Itália63.161,7
Brasil60.233,4
Malásia42.096,4
Hungria12.071,4
Grécia19.086,1
Hungria12.071,4
Indonésia10.016,4
África do Sul9.264,5
Demais48.979,8
Mundo Total6.752.293,1
China/Mundo31,7%
Alemanha/Mundo13,2%
EUA/Mundo1,5%

480. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva.

481. Cabe ressaltar que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui capacidade instalada de [RESTRITO] t, segundo os dados da indústria doméstica atualizados, conforme resultados da verificação in loco realizada. Aliás, a proporção entre o volume de exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA, estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano.

482. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de comparação. No entanto, a CSN nem sequer forneceu dados de capacidade instalada de outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA.

483. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.

484. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e o fato de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.

485. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.

486. A CSN ressaltou que os EUA foram o maior importador mundial em P5. De fato, conforme dados do Trade Map, os EUA têm sido historicamente o maior importador mundial de folhas metálicas desde 2018, permanecendo nessa posição em P5:

Importações Mundiais de Folhas Metálicas (t)
País Importador20182019202020212022
EUA900.647,0915.141,0984.762,01.098.840,01.338.626,0
Itália817.802,0734.306,0803.183,0653.614,0867.878,0
Filipinas227.080,0269.612,0394.851,0390.040,0468.080,0
México317.674,0306.491,0330.260,0296.975,0371.074,0
Indonésia477.280,0474.977,0263.217,0275.277,0284.731,0
Tailândia366.988,0440.915,0339.146,0294.470,0235.746,0
Alemanha228.473,0197.052,0186.069,0211.791,0231.640,0
França268.031,0253.879,0228.577,0220.651,0212.226,0
Bélgica207.513,0191.698,0180.945,0124.812,0182.602,0
Países Baixos205.630,0188.804,0201.920,0197.178,0167.903,0
Polônia176.995,0164.195,0176.869,0168.917,0161.757,0
Espanha181.400,0186.830,0180.952,0169.394,0156.784,0
Turquia87.330,073.705,0131.735,0122.866,0145.964,0
Austrália98.116,093.955,090.240,098.132,0141.281,0
Malásia123.447,0140.246,0139.679,0121.725,0137.434,0
Demais2.923.038,03.370.049,02.586.542,02.809.069,02.248.392,0
Total Importado7.607.444,08.001.855,07.218.947,07.253.751,07.352.118,0
Importações Mundiais de Folhas Metálicas (P5)Em t
País ImportadorP5
EUA1.174.684,4
Itália838.035,3
Indonésia278.518,5
Filipinas243.316,0
Tailândia228.222,9
Espanha221.832,0
Alemanha213.825,0
Bélgica212.650,7
França212.031,9
Países Baixos162.736,6
Demais2.167.644,7
Total importado5.953.498,0

487. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).

488. No que se refere à colocação dos EUA no ranking de destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, a peticionária sublinhou que os EUA foram o terceiro maior destino em 2022, conforme explicitado a seguir:

Exportações Chinesas de Folhas MetálicasEm t
País de Destino20182019202020212022
Itália179.619,0171.162,0194.922,0184.202,0285.034,0
México18.424,018.745,049.275,0132.221,0152.477,0
EUA78.234,085.085,084.807,0121.889,0132.578,0
Tailândia162.944,0180.352,0138.051,0129.315,0120.274,0
Filipinas46.211,053.789,057.778,062.604,0109.789,0
Bélgica15.071,018.622,017.218,027.818,0109.682,0
África do Sul49.364,061.628,062.837,0116.902,090.271,0
Emirados Árabes Unidos52.653,047.127,025.934,083.827,086.260,0
Espanha45.894,051.725,071.801,077.190,085.169,0
Arábia Saudita30.063,022.140,023.541,041.745,071.282,0
Rússia32.949,041.965,067.451,039.527,069.454,0
Indonésia19.839,020.788,025.881,042.772,066.196,0
Turquia6.000,05.590,012.046,026.791,061.825,0
Vietnã31.812,047.758,043.525,039.850,056.499,0
Malásia73.673,066.177,056.242,047.303,052.673,0
Peru9.687,020.330,025.835,037.205,047.797,0
Singapura31.002,030.058,027.445,035.867,038.325,0
Grécia22.471,010.689,011.883,027.469,037.435,0
Equador4.274,06.886,06.876,021.637,035.688,0
Egito19.036,018.838,014.895,017.172,034.554,0
Brasil15.580,024.399,026.281,034.613,034.369,0
Austrália16.172,019.847,021.651,030.709,033.614,0
Coreia do Sul27.176,024.678,026.920,033.535,030.694,0
Jordânia11.951,015.218,013.718,012.766,023.380,0
Colômbia4.088,07.221,07.438,012.750,021.974,0
Demais298.858,0334.258,0315.637,0278.269,0322.655,0
Total Exportado1.303.045,01.405.075,01.429.888,01.715.948,02.209.948,0

489. Entretanto, a CSN preteriu que os EUA caíram para a décima segunda posição em P5:

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas (P5)Em t
País de DestinoP5
Itália223.351,9
México122.101,3
Bélgica103.269,8
Filipinas93.681,5
Tailândia92.100,8
Rússia90.844,1
África do Sul86.779,8
Espanha85.994,0
Malásia77.780,9
Emirados Árabes Unidos77.157,8
Indonésia68.525,7
EUA66.969,2
Vietnã61.862,9
Brasil57.342,3
Arabia Saudita52.658,8
Demais653.971,6
Total exportado2.014.392,3

490. Analisando as importações totais de folhas metálicas dos EUA, verificou-se que historicamente a China tem sido o quarto maior fornecedor do produto similar:

Importações de Folhas Metálicas dos EUAEm t
País Exportador20182019202020212022
Países Baixos244.676,0236.377,0219.190,0233.378,0259.816,0
Canadá197.820,0207.221,0242.801,0217.670,0249.005,0
Alemanha181.117,0154.144,0179.267,0215.653,0243.009,0
China87.562,099.747,094.991,0117.656,0184.604,0
Japão30.073,071.639,077.730,088.517,0107.493,0
Taipé Chinês16.832,013.984,041.464,068.925,076.259,0
Coreia do Sul72.777,079.168,073.646,067.036,071.806,0
Turquia956,090,0238,014.901,046.944,0
Reino Unido17.225,021.562,027.091,035.561,043.756,0
Espanha2.477,06.165,05.547,07.405,022.695,0
Brasil24.024,012.958,012.803,05.091,09.803,0
Vietnã2.212,037,011.657,08.689,0
Demais11.336,07.410,02.271,07.503,06.292,0
Total Importado889.087,0910.465,0977.076,01.090.953,01.330.171,0

491. A colocação se manteve em P5, conforme explicitado a seguir:

Importações de Folhas Metálicas dos EUAEm t
País ExportadorP5
Países Baixos251.428,1
Alemanha249.862,6
Canadá197.304,0
China143.525,9
Japão88.173,7
Taipé Chinês75.599,6
Coreia do Sul70.355,0
Reino Unido40.709,8
Turquia24.524,1
Espanha21.101,7
Brasil6.216,8
França2.073,8
Sérvia1.738,1
Demais2.071,0
Total Importado1.174.684,4

492. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

493. inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

494. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO]% do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.

495. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto – no caso, os EUA – indicada no inciso II, as informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de 1,2 milhão de toneladas.

496. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA.

497. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.

498. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação – afora as mencionadas acima – que indique obstáculo à eleição dos EUA.

499. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas.

500. Dessa forma, o DECOM analisou opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.

501. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido período.

502. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO]% do total de folhas metálicas importado em P5.

503. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe destacar as informações referentes à empresa Thyssenkrupp Rasselstein GmbH (Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo DoC paralelamente àquela envolvendo a China.

504. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que produziria:

(…) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to 0.499mm – either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90 percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food, beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging applications, in areas such as the automotive and electronics industries.

505. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel).

506. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária, com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip – warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating).

507. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação.

508. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.

509. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país.

510. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir:

Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)Em t
País de DestinoP5
EUA246.367,0
Itália89.167,0
França79.458,0
Turquia49.090,0
Espanha45.319,0
República Tcheca39.915,0
Países Baixos34.167,0
Polônia24.379,0
Áustria19.479,0
Estônia18.787,0
Argélia16.777,0
África do Sul15.627,0
Austrália14.584,0
Eslováquia13.126,0
Peru12.428,0
Dinamarca11.561,0
Canadá11.165,0
Emirados Árabes Unidos11.095,0
Brasil10.893,0
Egito10.058,0
Bélgica9.356,0
Grécia8.616,0
Suíça8.186,0
Marrocos7.426,0
Hungria7.134,0
Demais75.563,0
Total exportado889.723,0

511. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto.

4.1.1.9. Do valor normal da China para fins de início da investigação

512. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA.

513. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal da China
Valor (US$)Volume (t)Valor normal (US$/t)
458.573.000,00246.367,01.861,34

514. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

515. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

516. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023.

517. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]1.292,90

518. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

519. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

520. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

521. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.861,341.292,90568,4444,0%

522. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.4. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

523. Em 6 de outubro de 2023, a CSN protocolou no SEI manifestação na qual solicita que o DECOM, já em sua determinação preliminar, reconheça que a China deve ser considerada como economia não de mercado (NME) nesta investigação, apontando as razões para acreditar que não existem condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China.

524. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou, “de forma mais elaborada”, subsídios que segundo ela fundamentariam o não tratamento do segmento produtivo de folhas metálicas na China como operante em condições de economia de mercado.

525. Inicialmente, recapitulou os motivos apresentados em sua petição inicial que levariam à conclusão de que não existiriam condições de economia de mercado no setor de folhas metálicas na China, “enfatizando que esse produto, por ser do segmento do aço, integra o setor siderúrgico – reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês” e que eles já teriam sido anteriormente abordados pela autoridade investigadora, como por exemplo, nas Resoluções GECEX: nº 367, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de tubos aço não ligado da China; e nº 420, de 2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de barras chatas, também da China:

• o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês;

• o governo central controla diretamente e gerencia empresas estatais (EEs) estratégicas por meio da SASAC, das quais dezenas são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China;

• o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes;

• há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo;

• no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo;

• a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários;

• outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. Assim é que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês;

• outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e

• a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmam que o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

526. Acerca da intervenção do Estado chinês na economia, a CSN afirmou que a China seria governada por um Conselho de Estado e as decisões deste conselho deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês. Esse partido seria o único partido existente no país e, portanto, possuiria o monopólio das decisões políticas, econômicas e civis, e teria sido o responsável pela implementação do “Estado Socialista de mercado”. Nesse modelo de mercado, segundo a peticionária, o Estado continuaria a ter um papel decisivo e regulador, com estreita ligação entre o governo e as empresas, mantendo um controle que iria além da “ligação com os entes estatais, compreendendo também a gerência sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados”.

527. Para a CSN, a Constituição chinesa, em seu art. 6º, demonstraria como o controle de todos os aspectos da sociedade restaria nas mãos do Estado, uma vez que estabeleceria que “até os meios de produção e a força de trabalho são propriedades do governo coletivamente”.

528. A peticionária juntou o memorando “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations” e destacou que a China “tem recorrido a uma política industrial top down intervencionista, cujos objetivos variam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global”:

From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government’s central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of ‘dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government’s industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP.

529. Esses objetivos seriam traçados por meio de planos que tratariam sobre as medidas que deveriam ser tomadas pelo governo. Os instrumentos que seriam utilizados para viabilizar a execução das metas estabelecidas seriam “os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, as diversas formas de apoio financeiro, inclusive pela concessão de empréstimos subsidiados, e a implementação de catálogos industriais”.

530. Destacou que, apesar dos compromissos firmados, “a China ainda não migrou para uma economia de mercado nem reduziu a intervenção estatal” e, ao revés, teria aperfeiçoado a gestão da economia pelo governo e pelo Partido Comunista, “fortalecendo as empresas de propriedade e investimento estatal”. A CSN fez, então, referência ao 2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance do United States Trade Representative:

As has been previously documented, China has a long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations. In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members’ expectations -and China’s own representations – that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China’s embrace of a state-led, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifo da CSN)

It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a “socialist market economy” when it joined the WTO. China’s so-called “socialist market economy” has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather, China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets. As part of this pursuit of international dominance, China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors. (Grifo da CSN)

531. Nesse seguimento, a estratégia para a promoção do crescimento do país seria realizada por meio de uma série de planos. Os planos quinquenais seriam aqueles de maior destaque, uma vez que é por meio deles que o Governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas com vistas a atingir as metas traçadas. Além dos planos, o governo elaboraria catálogos para apontar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o “Made in China”, “Belt and Road Initiative” e outros planos de médio e longo prazo. A CSN citou que, atualmente, estariam em vigor o 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, com vigência até 2025, e o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.

532. Além disso, citou que as províncias e munícipios também editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para ramos específicos e estratégicos. Disso decorreria que as formas de intervenção no setor siderúrgico “assumam características diferentes e particulares para cada região/município”, como explicaria a OCDE:

Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities.

533. As políticas, segundo a CSN, serviriam de “base para o setor no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros”.

534. A CSN afirmou que a “National Development and Reform Comission – NDRC” seria uma agência governamental ligada ao Conselho de Estado no governo central que “é responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas, as quais são sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais”. “O órgão também controla os preços da energia elétrica e de outros insumos, que afetam os demais preços da economia”.

535. Em seguimento à sua argumentação, a CSN apontou que, segundo a OMC, o número de empresas “detidas pelo Estado chinês” teria aumentado de 2013 a 2019. Essas empresas representariam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial, “representando 40% dos ativos controlados diretamente pelo Estado chinês”, o que demonstraria “se tratar de megaempresas estatais”. Afirmou, então, que o Governo chinês manteria uma quantidade significativa de empresas, “influenciando diretamente em suas atuações”.

536. Somou a isso, o fato de que tão somente 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 teria se originado de empresas estatais, “o que demonstra que elas são menos rentáveis que as empresas privadas e cerca de 2/5 das empresas tem prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo”. Fato seria que as atividades seriam orientadas para a implementação das políticas do Estado chinês e não para a obtenção de lucro.

537. Destacou, também, com base no estudo “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, contratado pelo Instituto Aço Brasil, que “a maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês”:

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country’s largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm’s ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company’s labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the ‘employees of Shagang.’ (…) In short, even China’s largest ‘privately’ owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

538. Por último nesse tema, mencionou que Jorge Miranda afirmaria que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares – (i) fornecimento de fatores de produção, matérias-primas e utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso; e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas.

539. Em seguida a CSN apresentou narrativa histórica sobre os planos quinquenais do Governo chinês, de 1991 até o último plano em vigor, o 14º plano. Segundo visão da empresa, esses planos desempenhariam função importante no desenvolvimento da Indústria Chinesa considerada estratégica. A argumentação da CSN detalha a intervenção estratégica do governo chinês na indústria siderúrgica através de sucessivos Planos Quinquenais e políticas industriais. O objetivo central seria transformar o setor em uma potência global, abordando desafios como excesso de capacidade e poluição.

540. As principais estratégias incluiriam:

– Suporte Financeiro: Subsídios, empréstimos e incentivos fiscais, principalmente para empresas estatais, que visariam o crescimento e avanço tecnológico.

– Consolidação Industrial: Incentivo a fusões e aquisições para criar conglomerados siderúrgicos maiores e mais eficientes.

– Controle de Capacidade e Meio Ambiente: Políticas para conter o excesso de produção e reduzir a poluição, embora com eficácia questionada

– Promoção de Exportações: Incentivos fiscais e subsídios para exportação de produtos de alto valor agregado e desencorajamento da exportação de matérias-primas.

– Controle Estatal: O Partido Comunista Chinês manteria forte controle através da propriedade de empresas estatais e nomeação de cargos-chave.

541. Os planos mais recentes enfatizariam inovação tecnológica, sustentabilidade e desenvolvimento de zonas econômicas estratégicas. O papel ativo do governo na indústria siderúrgica destacaria o modelo singular de capitalismo de Estado na China.

542. Especificamente, segundo a CSN, o 8º Plano Quinquenal da China (1991-1995) teria focado no rápido desenvolvimento econômico das indústrias de matérias-primas e energia por meio de subsídios governamentais. O plano também teria direcionado a região leste do país para uma economia exportadora de produtos de alto valor agregado, com meta de crescimento anual de exportações em 13%.

543. O 9º Plano Quinquenal da China (1996-2000), a seu turno, teria tido como foco principal o socorro à indústria chinesa, que enfrentava dificuldades financeiras apesar dos subsídios governamentais. O plano teria direcionado os bancos a financiar empresas estatais em dificuldade e teria promovido a privatização de empresas menores e a fusão de grandes empresas estatais, especialmente no setor siderúrgico, para criar conglomerados industriais. No entanto, a reestruturação esperada dessas empresas não teria se concretizado.

544. O 10º Plano Quinquenal da China (2001-2005) teria dado continuidade à reestruturação das indústrias tradicionais, com forte intervenção estatal, aprofundando o envolvimento dos governos locais na concessão de subsídios, crédito e terras. Além disso, o plano teria estabelecido uma estratégia para o desenvolvimento da região oeste, buscando transferir investimentos para essa área.

545. O 11º Plano Quinquenal da China (2006-2010) teria mantido a estratégia de forte apoio estatal à indústria, com foco em subsídios, incentivo à produção de produtos de alto valor agregado e criação de empresas competitivas globalmente. O governo teria citado progressos na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, com ações como a realocação do grupo Shoushang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd.

546. O 12º Plano Quinquenal da China (2011-2015) teria como objetivo fortalecer o sistema econômico com ênfase na propriedade estatal e impulsionar o setor siderúrgico por intermédio de melhoria da qualidade dos produtos, otimização da indústria de matérias-primas e fortalecimento da indústria de manufatura; busca por vantagens competitivas em tecnologia, marca, qualidade e serviço; continuação de subsídios e incentivos via política de “Desenvolvimento Coordenado”; e uso do sistema tributário para desencorajar exportação de matérias-primas básicas e subsidiar exportação de produtos de maior valor agregado.

547. O 13º Plano Quinquenal da China, por sua vez, teria sido concentrado em inovação, desenvolvimento sustentável, coordenação urbano-rural e inclusão social. O plano visaria aumentar os incentivos para a indústria siderúrgica, recorrendo à concessão de terras e de benefícios fiscais, e resolver o problema do excesso de capacidade produtiva e da poluição do setor. O governo teria se comprometido a reduzir a poluição em 25% e teria tomado medidas para alcançar essa meta.

548. Já o 14º Plano Quinquenal da China reforçaria o apoio aos setores químico e siderúrgico, incentivando fusões e aquisições para fortalecer a posição global da indústria. A estratégia “Dupla Circulação” visaria aumentar a independência em matérias-primas, buscando liderança nos mercados interno e externo. O plano também promoveria pesquisa, manufatura avançada, serviços e indústria verde para fortalecer a cadeia de suprimentos.

549. O governo chinês, no relatório sobre a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social de 2021, teria destacado os avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. O relatório também teria enfatizado a necessidade de intensificar esforços para atingir metas específicas da indústria, como a redução do consumo de energia e carbono.

550. O 14º Plano Quinquenal promoveria medidas sustentáveis, como o uso de combustíveis mais limpos e a otimização da logística de transporte, para reduzir o impacto ambiental. O plano também daria continuidade a iniciativas do 13º Plano, como a “Belt and Road Initiative”, que visaria desenvolver regiões específicas em centros econômicos, incluindo a instalação de grandes siderúrgicas.

551. O 12º Plano Quinquenal, assim como o 14º, teria visado o desenvolvimento estratégico das indústrias de matérias-primas e energia, buscando aumentar sua competitividade internacional e promover um desenvolvimento regional coordenado. Para isso, o governo chinês teria utilizado o sistema tributário para incentivar a exportação de produtos de alto valor agregado e desestimular a de matérias-primas básicas, fazendo uso da concessão de subsídios. O 14º Plano também teria mantido essa estratégia, concedendo subsídios para incentivar uma produção mais inteligente e sustentável, buscando controlar o aumento da capacidade produtiva de aço.

552. A CSN inferiu que os produtores chineses utilizariam os subsídios para continuar a expandir a capacidade de produção, como teria sido demonstrado pelo relatório “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021”, produzido pela OCDE.

553. Além dos planos quinquenais, a CSN afirmou que o governo chinês implementaria políticas setoriais específicas, como apoio tecnológico e direcionamento de investimentos, reconhecidas por autoridades investigadoras. O governo estaria atualizando constantemente os instrumentos legais para manter os setores estratégicos alinhados com seus objetivos, exercendo forte controle sobre os investimentos.

554. Em 2005, a China teria implementado a “Iron and Steel Development Policy”, que teria estabelecido um amplo controle governamental sobre o setor siderúrgico, incluindo a localização das plantas, o fornecimento de insumos e tecnologia. A política incentivava a exploração de recursos minerais por grandes empresas, apesar de pertencerem ao Estado. Além disso, teria previsto a reorganização dos maiores produtores de aço em dois grandes grupos (com produção de 30 milhões de toneladas) e vários menores (com produção de 10 milhões de toneladas), além de definir outras características desses grupos.

555. Para ilustrar, a CSN destacou trecho da Carta IEDI nº 582, que resumiria “de forma detalhada o livro “Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Businesse Strategy, and Trade Policy” (2013), de Uscha Haley e George Haley”, que descreveria as políticas para o desenvolvimento da indústria do ferro e do aço da seguinte maneira:

A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.

556. O plano “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” de 2009, consoante a CSN, reforçaria o apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa, considerada um pilar da economia. O plano visaria consolidar a capacidade produtiva e o conhecimento técnico das maiores empresas do setor, buscando substituir importações e adquirir tecnologia. Além disso, promoveria a aplicação de recursos do governo central e local para estabilizar o mercado doméstico de aço e melhorar as condições de importação, principalmente por intermédio de apoio financeiro às empresas siderúrgicas.

557. Em 2011, o “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan” buscaria fortalecer a integração de políticas fiscais, tributárias, financeiras e comerciais, além de ajustar a política de comércio exterior para lidar com atritos internacionais. O plano também abordaria o apoio estatal no desenvolvimento da infraestrutura do setor, incluindo a criação de redes de venda e a melhoria da competitividade internacional das empresas siderúrgicas chinesas. O uso extensivo de subsídios para impulsionar as exportações teria sido destacado por um estudo do “Institute of East Asian Studies”, de acordo com a CSN.

558. A CSN arguiu que outros planos e políticas teriam sido implementados pela China para direcionar o setor siderúrgico. Documentos como o “Iron and Steel Normative Conditions” (2012) e o “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” (2013) teriam estabelecido diretrizes para empréstimos, subsídios e o enfrentamento do excesso de capacidade produtiva na indústria.

559. Em 2012, em matéria que teria sido publicada no China Daily, o Conselho de Estado teria apontado que a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa teria sido de apenas 72%, indicando excesso de produção em relação à demanda doméstica. Para solucionar esse problema, o governo teria adotado estratégias como o aumento das exportações e a concessão de empréstimos para modernização tecnológica das empresas.

560. De acordo com a CSN, em 2013, o governo chinês anunciou incentivos para que produtores de aço reduzissem a capacidade de produção. O texto “China Offers steelmakers incentives to cut capacity” da Steel Times International teria detalhado que o governo criou uma lista de produtores que receberiam empréstimos para adquirir equipamentos mais modernos, com o objetivo de melhorar a qualidade dos produtos e reduzir o consumo de energia.

561. Nesse tema, o governo chinês teria continuado a implementar planos para controlar a capacidade de produção de aço, injetar capital para aumentar a eficiência e promover fusões e aquisições no setor, com o objetivo de criar grandes empresas. Durante o 13º Plano Quinquenal, o governo teria recomendado cortes na capacidade anual de aço bruto e teria mantido a orientação para aumentar a concentração do mercado por meio de fusões.

562. O “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)” da China teria incentivado o apoio financeiro de instituições e capital privado para o setor siderúrgico, com foco em atividades como a mineração de ferro, visando alcançar as metas estratégicas estabelecidas.

563. De acordo com a CSN, o controle estatal e do Partido Comunista Chinês sobre as empresas seria reforçado pela influência na nomeação de cargos estratégicos e no controle dos sindicatos. A Lei das Companhias e a Constituição do Partido Comunista Chinês explicitariam a necessidade de ligação entre as empresas e o PCC, que possuiria órgãos para nomeações e garantia de suas diretrizes. O 14º Plano Quinquenal teria reforçado esse controle, com foco na reestruturação da indústria siderúrgica por meio do controle da oferta, preços e tecnologia, evidenciando que as diretrizes do setor seriam fruto de decisões estratégicas do Estado.

564. Na sequência, a CSN abordou a “prática chinesas de conceder subsídios massivos ao setor siderúrgico. Nessa esteira, afirmou que seriam concedidos de diversas formas, incluindo:

– Empréstimos e benefícios tarifários e fiscais.

– Benefícios a zonas econômicas especiais.

– Determinação de preços de insumos abaixo do mercado.

– Perdão de dívidas.

– Restrições a investimentos estrangeiros.

– Ampla intervenção estatal através de empresas estatais e Comitês do Partido Comunista, que influenciam a governança e tomada de decisões nas empresas produtoras.

565. Essas práticas gerariam críticas de outros países, que alegam concorrência desleal e prejuízo à indústria siderúrgica global.

566. O sistema financeiro chinês, de acordo com a CSN, seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo, e desempenharia um papel crucial na implementação dos planos estatais para a indústria siderúrgica, como estaria evidenciado no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas. Esse sistema não operaria sob as regras de mercado, mas de acordo com os interesses do governo e do Partido Comunista Chinês. Empréstimos seriam direcionados para impulsionar indústrias prioritárias, incluindo a siderurgia. A regulação seria realizada pela National Financial Regulatory Administration (NFRA) e pelo People’s Bank of China (PBOC), que também controlaria taxas de juros e câmbio. O sistema financeiro seria o principal canal para concessão de subsídios à indústria siderúrgica.

567. Adicionalmente, a China controlaria a taxa de câmbio do yuan, buscando influenciar sua economia. Em 2019, os EUA teriam acusado a China de manipular sua moeda para favorecer exportações. No entanto, o controle também poderia ser usado para valorizar o yuan, como em 2023, quando bancos estatais teriam vendido dólares para comprar a moeda chinesa. Essas ações demonstram que o Estado chinês intervém no câmbio, não seguindo princípios de mercado livre.

568. O White Paper de 2022 do Export-Import Bank of China indicaria que houve uma revisão nas políticas de crédito para a indústria siderúrgica e de alumínio em 2021, com o objetivo de promover práticas mais sustentáveis e de baixo carbono. Essa ação demonstraria que os bancos chineses, incluindo o Eximbank, seriam orientados a conceder crédito e benefícios financeiros a setores estratégicos, o que reforçaria a ideia de que o sistema financeiro chinês seria utilizado como ferramenta para implementar planos governamentais.

569. A CSN retomou o argumento de que a China utilizaria subsídios de diversas formas para fortalecer sua indústria e garantir o controle estatal na economia. Isso incluiria empréstimos com juros baixos, redução de custos de energia e insumos, incentivos fiscais e investimentos em empresas com bom desempenho exportador. A aplicação de medidas compensatórias por diversos países, incluindo o Brasil, contra produtos chineses, especialmente do setor siderúrgico, seria evidencia da prática de subsídios ilegais por parte da China.

570. A intervenção estatal chinesa na indústria iria além do setor financeiro e se estenderia ao controle de matérias-primas essenciais, como o carvão, fundamental para a produção de aço. O governo manteria preços artificialmente baixos para o carvão, beneficiando a indústria siderúrgica e evidenciando ainda mais que a China não opera em uma economia de mercado livre. Destacou que (i) 62% da produção de carvão na China seria proveniente de empresas estatais e (ii) que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderúrgicas a preços abaixo do preço de mercado.

571. Outro insumo crucial na produção de aço, o coque seria altamente subsidiado na China devido ao controle estatal sobre os recursos minerais e a política de preços baixos para o carvão, matéria-prima do coque. Essa intervenção governamental garantiria um custo de produção menor para a indústria siderúrgica chinesa, criando uma vantagem competitiva artificial em relação a outros países.

572. De acordo com a CSN, o governo chinês teria buscado aumentar seu controle sobre o mercado de minério de ferro, também um insumo crucial para a indústria siderúrgica. A criação de uma plataforma estatal centralizada para a compra de minério de ferro visaria garantir acesso privilegiado a preços abaixo do mercado para produtores e exportadores chineses. Essa intervenção estatal distorceria o mercado e reforçaria a falta de condições equitativas para a concorrência internacional.

573. Além disso, a China estaria buscando buscado reduzir sua dependência externa de minério de ferro investindo em minas no exterior e realocando plantas siderúrgicas para outros países. Essa estratégia teria por objetivo garantir o acesso a matérias-primas e fortalecer sua posição no mercado global de aço. Para ilustrar, a CNS fez referência à subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que “planeja investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona”, conforme teria apontado a OCDE.

574. Adicionalmente, citou que existiriam indícios de que o governo chinês exerceria controle sobre matérias-primas e insumos, de forma a manipular diretamente os preços para reduzir custos dos produtores locais. Isso restaria evidenciado pelo fato de o Estado chinês penalizar a exportação de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberem reembolso ou isenção de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportação.

575. Ainda sobre o tema, a CSN lançou luz sobre o fato de haver um controle sobre o preço dos bens pelo governo chinês, por intermédio da “Pricing Law of the People’s Republic of China (“Pricing Law”)”, que teria sido estabelecida pelo governo central em 1997.

576. A forte intervenção estatal na mão de obra chinesa, seria evidenciada pelo controle dos sindicatos, fixação de salários pelos governos locais e preocupações com trabalho forçado, fato que reforçaria a tese de que a China não opera como uma economia de mercado.

577. Nesse sentido, a CSN apontou que existiria apenas uma federação sindical no país que seria fortemente ligada ao partido comunista. Os sindicatos, a seu turno, cumpririam o propósito de “aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do partido Comunista da China” que estaria previsor na Lei Sindical.

578. Ainda, segundo a CSN, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) teria demonstrado preocupações com a existência de “trabalho forçado da população uiguir e outras minorias sociais” e com a “grande quantidade de trabalhadores em situação de informalidade”.

579. Um último aspecto da organização da economia chinesas abordado pela CSN é a “propriedade da terra”. De acordo com a empresa, na China a terra seria propriedade do Estado, nos termos do art. 10 da Constituição daquele país. Sua alocação seria, então, utilizada como ferramenta para implementar políticas industriais, privilegiando setores estratégicos como a siderurgia. A Comissão Europeia teria identificado que as empresas siderúrgicas chinesas teriam se beneficiado de preços e remunerações inferiores aos de mercado na concessão de terras, evidenciando mais uma distorção em relação a uma economia de mercado livre.

580. Sumariamente, para a CSN a China dominaria a produção global de aço, com capacidade instalada e produção muito superiores a qualquer outro país ou região. Para ilustrar, fez alusão a dados da OCDE e do World Steel Association que evidenciariam que a China teria aumentado a sua capacidade instalada de produção de aço bruto, apresentando condições de produzir mais de 1 bilhão de toneladas atualmente.

581. Além disso, consoante apontado pela CSN, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais aproximadamente 1.019,1 milhões foram produzidas pela China. A discrepância ficaria evidente ao se levar em consideração que a Índia, segundo maior produtor mundial do produto, teria produzido “apenas 140,2 milhões de toneladas”.

582. Essa superprodução, impulsionada por políticas estatais de investimento e modernização, geraria um excesso de oferta que impactaria o mercado mundial de aço, agravado pela demanda interna chinesa enfraquecida. Adicionalmente, a expansão da produção chinesa para outros países intensificaria a concorrência global no setor siderúrgico.

583. Em adição, a CSN citou “precedentes do DECOM relacionados à não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China”, como as investigações envolvendo aço GNO; tubos de aço inoxidável austenístico com costura; e laminados planos de aço inoxidável a frio, que teriam sido encerradas, respectivamente, pelas portarias “SECINT de números 495, 506 e 4.353, todas de 2019” e investigações sobre cilindros para GNV; e tubos de aço carbono; encerradas, respectivamente, pelas “resoluções Gecex de números 225 e 497, dos anos 2021 e 2023”.

584. Assim, para a CSN, restaria comprovado que o Governo chinês teria interferência direta

(…)no setor, seja por meio da promoção de políticas de desenvolvimento regional, pela manipulação das tendências do mercado ou pelo estabelecimento de metas que dependem necessariamente da concessão de subsídios e incentivos do Estado para o fortalecimento da indústria siderúrgica.

585. Por conseguinte, a empresa CSN solicitou “a manutenção do tratamento da China como não economia de mercado”.

4.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.

586. Conforme exposto no tópico precedente, após o início da investigação, a indústria doméstica aportou argumentos e elementos de prova com vistas a corroborar a análise realizada inicialmente, no sentido de que no setor produtivo de folhas metálicas na China não prevalecem condições de economia de mercado.

587. A CSN destacou, nessa esteira, inúmeros aspectos do funcionamento da economia chinesa como um todo e, mais especificamente, do setor siderúrgico, ao qual pertencem as folhas metálicas.

588. Sob um ponto de vista amplo, fiou-se a CSN em documentos como o “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations” e o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance do United States Trade Representative” para apontar a forte intervenção do Estado na economia e a adoção de política industrial intervencionista pelo país.

589. Também fez extensa retrospectiva dos planos quinquenais chineses, enquanto instrumentos de planejamento estatal, destacando como principais estratégias adotadas as seguintes:

– suporte financeiro às empresas;

– consolidação industrial;

– controle de capacidade produtiva e meio ambiente;

– promoção de exportações; e

– controle estatal.

590. Documentos semelhantes também existiriam nos níveis provinciais e municipais.

591. Além disso, indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos seriam definidas por meio de catálogos específicos.

592. Ainda nesse contexto, trouxe elementos relacionados ao número de empresas estatais, à participação do Estado nessas empresas e aos seus resultados – inferiores aos de empresas não estatais -, à interferência no sistema financeiro, e ao controle de fatores produtivos na China.

593. Especificamente sobre o setor siderúrgico, indicou documentos que estabeleceram políticas públicas ao longo do tempo, direcionando o funcionamento do setor, como a “Iron and Steel Development Policy” e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan”, o “Iron and Steel Normative Conditions” e o “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”.

594. Outrossim, o segmento seria marcado pela concessão massiva de subsídios. Esses subsídios, inclusive, segundo indicação do relatório “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021”, produzido pela OCDE, seriam utilizados pelas empresas para expansão de sua capacidade produtiva.

595. Acerca do controle do Estado sobre siderúrgicas, destacou as conclusões do documento “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, contratado pelo Instituto Aço Brasil, segundo o qual a maior empresa privada da China (Shagang Group) e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle acionário pelo exercido pelo governo central chinês.

596. Adicionalmente, listou formas de influência do Estado na produção e na formação de preços de relevantes insumos da siderurgia, como o minério de ferro, o carvão e o coque.

597. Os argumentos e elementos de prova aportados pela CSN reforçam a avaliação de que a formação de preços e a alocação de recursos no setor produtivo de folhas metálica na China não são precipuamente orientadas pelas dinâmicas de oferta e demanda do mercado.

598. Na verdade, as informações disponíveis apontam para elevado nível de controle e direcionamento do setor siderúrgico e, por conseguinte, de folhas metálicas. Essa interferência significativa se evidencia por diversos aspectos da operação do segmento, a exemplo da importante participação acionária do Estado nas produtoras, do estabelecimento de diretrizes por meio dos planos elaborados nos mais diversos níveis de governo, da influência na formação dos preços de insumos de produtos de aço, dentre outros.

599. Deve-se também pontuar que não foram apresentados elementos pelas demais partes interessadas capazes de infirmar as conclusões nessa direção.

600. Por essas razões, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão alcançada quando do início da investigação, no sentido de que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado.

601. Saliente-se, por derradeiro, mais uma vez, que o entendimento ora esposado se cinge ao setor de folhas metálicas, em nada se relacionando ao status da China como um todo enquanto país de economia de mercado ou não.

4.1.6. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início investigação

602. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou argumentos para contestar a escolha da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal.

603. Inicialmente, a peticionária apresentou um breve resumo do contexto acerca desse tema. Nesse sentido, trouxe à baila os argumentos apresentados em sua petição que serviram de fundamento para a sugestão dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal para a China:

i. De os Estados Unidos também figurarem entre os principais destinos de exportação das folhas metálicas chinesas;

ii. De possuírem empresas entre as maiores produtoras mundiais do produto objeto da investigação;

iii. Do grande dinamismo no mercado interno, em razão de grande volume de importação do produto objeto;

iv. De ser importante país exportador de folhas metálicas;

v. Da existência de grande competição no mercado norte-americano, o que faz com que os produtores e exportadores mantenham níveis elevados de qualidade; e

vi. Da credibilidade e transparência dos dados norte-americanos, razão pela qual os EUA já foram utilizados como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no setor siderúrgico.

604. Adicionalmente, citou que em sede de informações complementares, teria apresentado dados que demonstrariam que os EUA figurariam como o maior importador do produto durante o período investigado, além de terem sido o terceiro maior destino das exportações da China no mesmo período.

605. Além disso, em razão da impossibilidade de se obter o preço representativo de venda no mercado interno dos EUA, recordou que a metodologia sugerida foi a de se determinar o valor normal para a China com base no preço de exportação praticado pelos Estados Unidos para um terceiro país de economia de mercado, no caso, para o México.

606. A escolha do México como país de destino das exportações dos EUA, tendo por base a metodologia o art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, alicerçou-se nos seguintes motivos:

i. Segundo dados do Trademap, o México é um dos principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, sendo um destino ainda mais relevante que o Brasil;

ii. O México também é grande importador das folhas metálicas norte-americanas, o que torna os produtos da China e dos EUA concorrentes nesse mercado, sinalizando a existência de similaridade entre eles; e

iii. O México possui mercado de tamanho e características semelhantes ao Brasil, havendo, inclusive, produtores de folhas metálicas mexicanas, de forma que os importados também concorrem com produtos locais.

607. Rememorados os seus argumentos, a CSN apontou que, embora os demais requisitos tenham sido preenchidos, o DECOM teria afirmado que os EUA não satisfariam os requisitos dos incisos I e II do §1 º do art. 15 do Decreto Antidumping, dado que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil teriam atingido apenas [RESTRITO]% do total importado desse produto pelo Brasil em P5 e as informações trazidas na petição acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA seriam insuficientes, tendo em vista que teriam se restringido “a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas”.

608. Na medida em que esses dois requisitos não teriam sido alcançados, conforme narrado pela CSN, a autoridade investigadora teria apontado a Alemanha como terceiro país de economia de mercado adequado para determinação do valor normal para a China, ao fundamento de que esse país teria sido o segundo maior exportador mundial de folhas metálicas em P5, figurando atrás apenas da China, e por ter sido o terceiro maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil neste mesmo período. Ademais, teria sido levado em consideração a capacidade produtiva do país, destacando que apenas uma empresa produtora produziria cerca de 1,5 milhão de toneladas por ano e que as folhas metálicas ali produzidas teriam processos produtivos condizentes com as da indústria brasileira, bem como abarcariam as caraterísticas do produto similar brasileiro e do objeto da investigação.

609. Por fim, relembrou que se adotou para a China o valor normal apurado com base no preço de exportação praticado nas exportações da Alemanha para os Estados Unidos, conforme divulgado por meio da Circular Secex nº 9, de 2024, que iniciou a investigação.

610. Em seguida, acerca do tema ora comentado, a CSN entendeu que a leitura do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 permitiria extrair que “os requisitos por ele trazidos não são restritos, de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos” e, assim, outros fatores poderiam ser utilizados para se determinar se um terceiro país é apropriado para fins de apuração de valor normal.

611. Além disso, a peticionária fez referência a presença “da conjunção “ou” ao final do inc. IV”, o que na sua visão demonstraria “que os critérios elencados pelo artigo não são cumulativos, indicando que o não atendimento de todos os critérios não justifica desclassificação da sugestão de um país substituto”. Concluiu a CSN que “embora o atendimento de apenas um critério não seja suficiente para demonstrar a similaridade necessária entre o país investigado e seu substituto, o referido artigo não estabelece a obrigatoriedade de cumprimento de todos os critérios enumerados”.

612. A peticionária fez alusão ao “parágrafo 198 do parecer de abertura da investigação”, para afirmar que o próprio DECOM teria reconhecido o caráter exemplificativo do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, e que, por conseguinte, também deveriam ser considerados “outros critérios além dos já previstos na legislação, bem como observar que não é necessário o cumprimento de todos os critérios da norma para que um país seja considerado apropriado”.

613. Após a exposição de sua interpretação acerca do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a CSN passou a apresentar os seus comentários acerca da adequação dos EUA como terceiro país substituto para determinação do valor normal para a China.

614. No que diz respeito ao primeiro ponto comentado, a CSN recordou que o DECOM teria concluído pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto por causa da sua “relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas”, nos termos art. 15, § 1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

615. A peticionária mencionou que os dados de exportação dos EUA, em P5, posicionariam o país como o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Além disso, observou que a autoridade investigadora apontou ter havido exportação de folhas metálicas dos EUA para o Brasil, situando-se como o 12º maior fornecedor do produto para o Brasil no mesmo período.

616. Não obstante os números apresentados, para a CSN o texto do Decreto limitar-se-ia “a expor que tal dado será considerado na análise”, sem, no entanto, estabelecer “quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do inciso I do art. 15”. Entendeu, dessa forma, que:

(…) não poderia o DECOM afirmar que os EUA não cumprem com o inc. I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013 apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não traz consigo um volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados.

617. Adicionalmente, a peticionária referiu-se ao anexo_art_54b_vn_eua_exports_rest (Anexo_54), que teria sido protocolado junto com a petição inicial, para arguir que poderia se verificar “a exportação de folhas metálicas para a China e para a Alemanha em P5, além de grandes países consumidores como Canadá, Paquistão, México, Tailândia, Turquia, Itália, Emirados Árabes, Coréia do Sul etc.”

618. Ante seus argumentos, a CSN arrematou que, em face do art. 15, § 1º, inc. I do Decreto nº 8.058, de 2013, os Estados Unidos poderiam “sim ser considerados um país apropriado para fins de apuração do valor normal, em razão das exportações de folhas metálicas para o Brasil e para outros mercados consumidores relevantes”.

619. Passando em seguida à análise da conclusão do DECOM de que as informações trazidas na petição inicial seriam insuficientes para a condução da avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, em razão de se tratar de estudo interno da empresa, a CSN, de início, destacou que para apurar o volume de vendas no mercado interno dos EUA, ela teria apresentado “a soma da produção nacional norte-americana de folhas metálicas ([RESTRITO] de toneladas) e os dados de importação do país ([RESTRITO] de toneladas), resultando em uma demanda de [RESTRITO] de toneladas por ano”. Acrescentou que a sua estimativa estaria em consonância com os dados públicos a respeito do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos em levantamento que teria sido realizado no ano de 2019, conforme gráfico apresentado:

[FIGURA]

[CONFIDENCIAL]

620. Com base no gráfico acima, afirmou que os Estados Unidos figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas no mundo, atrás apenas da China. Também destacou que a informação obtida acerca do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos “é extremamente similar aos dados apresentados pela peticionária”.

621. Na sequência, com o fim de dar suporte a suas alegações, citou que, em “reportagem da Fastmakers”, o presidente da Can Manufacturers Institute (CMI), associação nacional do setor de fabricação de latas dos Estados Unidos, teria afirmado que “a demanda de folhas metálicas nos EUA foi de 2,1 milhões de toneladas em 2016”.

622. Após citar os dados de 2019 e afirmação de 2016, a CSN afirmou:

Não se nega e nem se desconhece que a apuração de dumping é realizada apenas no último período da investigação, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023. No entanto, juntaram-se as informações de mercado de anos anteriores, dado que essas foram as únicas encontradas publicamente pela peticionária, a fim de demonstrar que o estudo realizado pela CSN não difere dos dados públicos encontrados.

Isto é, o DECOM não pode desconsiderar um estudo que indica o tamanho do mercado dos EUA apenas por ter sido realizado pela própria peticionária. Ao fazer isso, a autoridade investigadora desconsidera a análise do inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.

623. Seguindo, a peticionária trouxe novamente que a produção nacional norte-americana de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, o que demonstraria um elevado consumo do produto produzido nacionalmente no país. Recordou, também, que os EUA têm sido o maior importador do produto nos últimos anos, mantendo a primeira colocação em P5, com cerca de 1,2 milhão de toneladas importadas. Ressaltou que o “dado obtido através do Trade Map, corrobora com os dados apresentados pela peticionária acerca do consumo interno dos EUA”. Com base nessa informação, a CSN arguiu que existiria “grande concorrência no mercado estadunidense, dividindo-o em cerca de 50% de produção nacional e de 50% de produtos importados”.

624. Acrescentou que “o consumo norte-americano dos produtos produzidos nacionalmente é praticamente toda a capacidade instalada de folhas metálicas da Alemanha”.

625. Para a CSN seria “inconteste que os Estados Unidos categoricamente cumprem com o inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, em razão do alto volume das vendas do produto similar no mercado interno do país”.

626. Por último, acerca do tema relacionado à escolha do terceiro país de economia de mercado, a peticionária recapitulou que a lista dos critérios elencados pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013, não seria exaustiva, “de forma que a análise para verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos”. Nesse sentido, ela se reservou o direito de apontar outros fatores que corroborariam a adequação dos EUA para fins de apuração de valor normal.

627. Assim, alegou que, consoante poderia se extrair dos dados do Trade Map que constaram no parecer de início da presente investigação, os EUA seriam o maior importador mundial do produto similar em P5, com volume de importações que superariam consideravelmente o volume importado pelo segundo colocado no ranking. Acrescentou que “(…) os Estados Unidos importam aproximadamente o mesmo volume de folhas metálicas que a Itália e Indonésia juntas”.

628. Destacou, outrossim, que a China teria os Estados Unidos como um dos maiores destinos de sua exportação do produto em P5, com um volume aproximado de 67 mil toneladas.

629. Enfim, relatou que os EUA teriam sido utilizados “pelo DECOM como substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, dado que considera as fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação”.

630. Em face de sua exposição, a CSN entendeu que:

(…) além do cumprimento aos requisitos elencados no § 1º do art. 15 do Decreto 8.058/2013, os Estados Unidos ainda possuem outros fatores que lhe atribuem a condição de ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação, razão pela qual requer a manutenção da sugestão feita pela peticionária.

631. Também em 13 de maio de 2024, a Baosteel protocolou manifestação a respeito da escolha do terceiro país substituto para o valor normal. Cumpre destacar que no dia 26 de agosto de 2024, a empresa produtora chinesa repisou os argumentos apresentados anteriormente, além de ter acrescentado pontos referentes a custos, qualidade e regulamentação do produto produzido na Alemanha em comparação com o produto produzido na China e no Japão para fundamentar sua solicitação de alteração de país de economia de mercado substituto.

632. Nos documentos apresentados, a Baosteel destacou que ao avaliar a solicitação da peticionária para a determinação do valor normal da China utilizando o disposto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo terceiro país é essencial.

633. Segundo a Baosteel, a Circular SECEX nº 9, de 2024, deixaria claro que a autoridade investigadora teria se baseado no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para afastar a metodologia proposta pela peticionária, que defendia o uso dos preços das exportações dos EUA para o México. Isso porque os EUA não dispunham de volumes relevantes de exportação do produto similar ao resto do mundo, ou ao Brasil.

634. Contudo, a alternativa considerada para fins de início da investigação não atendeu ao disposto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a participação das importações originárias da Alemanha nas importações brasileiras totais de folhas metálicas ([RESTRITO]%)) seria menor que a participação das originárias do Japão ([RESTRITO]%).

635. Segundo a manifestante, outra falha da metodologia considerada pela autoridade investigadora seria a inclusão da posição 7212 do Sistema Harmonizado (SH) na análise tendo em vista que as exportações chinesas para o Brasil dos produtos da referida classificação tarifária corresponderam a apenas 0,6% do volume total importado da China. Diante disso, a Baosteel julgou que a metodologia adotada não cumpriu os requisitos previstos no do art. 15, § 1º, III e V, do Regulamento Brasileiro.

636. A Baosteel argumentou que o Japão seria o país substituto para o valor normal da China mais adequado para a presente investigação. Com efeito, a Baosteel se valeu de dados extraídos do ComexStat apontando que no mix das exportações chinesas ao Brasil, 99,3% do volume seria concentrado em produtos da posição 7210 do Sistema Harmonizado (SH), ao passo que 0,7% do volume seria concentrado em produtos da posição 7212 do SH. Segundo a Baosteel, o segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no período de análise de dumping foi o Japão, com mix de produtos similar ao chinês, com 99,4% do volume correspondente à posição 7210 e 0,6% do volume correspondente à posição 7212, o que seria discrepante em relação ao perfil das exportações da Alemanha, a qual concentraria 71,9% do volume exportado em produtos na posição 7210 e 28,1% do volume em produtos da posição 7212.

637. Nesse sentido, depois da China, o Japão seria o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22,9% do volume total, em face de 12,5% do volume oriundo da Alemanha. Além disso, considerando apenas as importações sob o código SH4 7210, o Japão passaria a 24,5% do volume, montante 2,5 vezes maior que os volumes importados da Alemanha (9,7%) sob o mesmo código SH4.

638. A Alemanha, por sua vez, exportou ao Brasil 49,5% do volume pela posição 7212 do SH4, posição pela qual a China exportou 4,6%, figurando na 5ª posição deste ranking, atrás da Bélgica (17,9%), da Argentina (10,9%) e da Coreia do Sul (5,1%). O Japão, por sua vez, apareceria na 8ª posição, com 1,8% do volume.

639. Assim, para a Baosteel, o Japão atenderia melhor ao quesito de volumes de exportação ao Brasil, conforme previsto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, suprindo também o quesito de volume de exportações mundiais. O perfil de exportadora de produtos de maior valor agregado da Alemanha já ficaria indicado nos dados de preços unitários, pois os produtos exportados sob o SH4 7212 são mais caros do que os produtos sob o SH 7210, independentemente da origem considerada.

640. Em seguida, a Baosteel apresentou a compilação de dados trimestrais das exportações mundiais dos códigos SH6 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, obtidos do sítio eletrônico UN Comtrade, compreendendo o período da investigação. Assim, destacou que o Japão apareceria como terceiro maior exportador mundial desses produtos, com aproximadamente 539 mil toneladas exportadas, 97,4% das quais sob o código SH4 7210, enquanto a Alemanha, que exportou aproximadamente 890 mil toneladas, sendo 92,7% sob o código SH4 7210, divergindo do mix chinês de exportação ao Brasil.

641. Segundo a Baosteel, além da maior semelhança no mix das exportações, o Japão é um país regionalmente mais próximo à China e constitui uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples e de preços mais competitivos que a Alemanha.

642. Ainda a respeito do produto originário da Alemanha, a Baosteel afirmou que em recente investigação sobre a prática de dumping, a US International Trade Comission (USITC) realizou pesquisas comparativas de qualidade entre os produtos originários da China e os da Alemanha, mostrando que as chapas metálicas alemãs substituiriam os produtos fabricados nos EUA, embora as chinesas não.

643. Na análise comparativa, que considerou 18 fatores de compra, os produtos alemães foram sempre mais bem avaliados que os chineses, do que se depreenderia substitutibilidade imperfeita.

644. Em 03 de junho de 2024 a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN protocolou manifestação em que expõe as razões pelas quais considera que o Japão não poderia ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação.

645. A companhia ressaltou que o Japão não deve ser utilizado como terceiro país substituto pelo fato de que as exportações de folhas metálicas desse país já são alvo de medidas antidumping. Eles pontuaram o exemplo dos Estados Unidos, que aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo que a medida foi renovada por mais cinco anos, no início deste mês. A cia acrescentou que escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping é problemático, uma vez que suas exportações estão, em sua opinião, eivadas dessa prática, independentemente do destino.

646. Assim, segundo a CSN, se utilizar de um país que já reconhecidamente pratica dumping, o DECOM correria o risco de subvalorizar o preço de exportação do país investigado (neste caso, a China) de forma a chegar a um resultado inferior para a margem de dumping.

647. Nesse sentido, conclui a siderúrgica, que o DECOM deve realizar cálculo do valor normal com base nas informações dos Estados Unidos, como insiste a peticionária, ou da Alemanha como já sinalizado pelo DECOM em seu Parecer de início.

648. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a Alemanha possuiria uma “economia estruturalmente distinta” da China, em termos de estratégia de mercado e foco de produção. A Alemanha “costuma se especializar em produtos de nicho com uma ênfase em inovação, precisão e soluções customizadas”, ao passo que a China operaria “em uma escala muito maior e com uma gama diversificada de produtos que variam desde os de grande volume e bom custo-benefício até os de alta performance”. A Baosteel ponderou que embora ofereça produtos de alta qualidade, a ela operaria em uma escala muito maior.

649. Além disso, a produtora/exportadora chinesa arguiu que o custo de produção das empresas alemãs seria mais alto do que o custo das empresas da China, o que tornaria os preços do produto alemão mais altos e incomparáveis com aqueles praticados pela China. Apontou que a diferença de custos seria decorrente de políticas de sustentabilidade e inovação, que seriam focadas em estar “em conformidade com regulamentações ambientais e de segurança bem mais rígidas que as da China e de outros países, bem como pelo produto final exportado em maior e menor quantidade para o Brasil que se difere daqueles exportados pela China” (destaque no original).

650. Para ilustrar, a Baosteel citou o Regulamento REACH (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos), que seira uma regulamentação fundamental da União Europeia destinada “a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os riscos representados por produtos químicos”.

651. Nessa esteira, afirmou que a necessidade de informações detalhadas sobre produtos químicos e a possibilidade de processos adicionais de testes e autorizações, como aquelas trazidas em diversas diretivas, por exemplo, aumentariam os custos operacionais para as empresas.

652. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a produção de folhas metálicas na China enfrentaria menos restrições quanto ao uso de químicos em comparação com a Europa. O regulamento REACH, na UE, estabeleceria um marco regulatório mais rigoroso para produtos químicos, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente. Essa diferença nas regulamentações impactaria, assim, diretamente nos custos de produção e na inovação no setor abordado.

653. A favor da adequação do Japão como terceiro país de economia de mercado substituto, a Baosteel apontou que ele seria “regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples, embora de alta qualidade, e de preços mais competitivos do que a Alemanha”. Segundo a empresa chinesa, “[A] comparação entre o Japão e a China é mais direta devido à sua proximidade geográfica, interdependência econômica e participação em cadeias de valor semelhantes”.

654. Acrescentou que “[E]mbora as regulamentações do Japão sejam rigorosas, elas tendem a ser mais focadas no produto final do que em todo o processo de produção”, o que poderia significar que “a segurança do material de embalagem de alimentos final (produto final) seja rigidamente controlada, enquanto a supervisão regulatória sobre os impactos ambientais durante a produção pode não ser tão abrangente quanto na Europa”.

655. Voltando à manifestação apresentada em 13 de maio de 2024, mais uma vez reforçando a alternativa do Japão como terceiro país, a Baosteel alegou não existirem diferenças substanciais ou comprovadas em relação à similaridade com produto de origem chinesa. Além disso, as estatísticas disponíveis, em termos nível de detalhamento e adequação, seriam semelhantes àquelas empregadas pela autoridade investigadora no parecer de início da investigação para os dados da Alemanha, uma vez que ambos seriam baseados em informações extraídas do Trade Map.

656. Já em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa comparou os seus produtos e suas estratégias de mercado com a dos fabricantes de folhas metálicas ThyssenKrupp da Alemanha e Nippon Steel do Japão. De acordo com a Baosteel, a três empresas ofereceriam uma ampla gama de produtos, no entanto, possuiriam diferentes focos.

657. Nesse seguimento, argumentou que a ThyssenKrupp tenderia a oferecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, enquanto ela, Baosteel se concentraria na produção e fornecimento de folhas brutas. A Nippon Steel, ao seu turno, embora não traga de maneira detalhada em seus catálogos, seria considerada uma empresa líder mundial em tecnologia e manufatura. Somou a isso, o fato de que a ThyssenKrupp, devido aos processos adicionais de corte e pintura, tenderia a ter produtos com preços mais elevados. Já a Baosteel ofereceria preços mais competitivos em decorrência da venda de produtos mais básicos.

658. Além da diferença acima, a produtora/exportadora chinesa concluiu que os catálogos revelariam “diferenças nas faixas de largura das folhas oferecidas por cada empresa, o que pode indicar diferentes estratégias de mercado e tipos de clientes”.

659. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, a localização geográfica influenciaria a estratégia de cada empresa. Desse modo, a ThyssenKrupp, “por estar mais próxima de mercados como os EUA, pode oferecer prazos de entrega mais curtos e produtos mais personalizados”. A Baosteel, por seu lado, “com uma base de produção na China, pode ter vantagens em termos de custos de mão de obra”.

660. Acerca do estabelecimento de um país de destino com mercado consumidor similar ao Brasil – mercado de aquisição -, a Baosteel alegou que o mercado de folhas metálicas estadunidense não seria comparável ao brasileiro, o que prejudicaria o seu uso como referência objetiva de comparação.

661. Para uma comparação justa, precisariam ser considerados preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais.

662. Em seguida, a Baosteel alegou que “pela questionável decisão de atribuir Tratamento ENM aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo terceiro país e pelo destino das exportações investigadas”.

663. Assim, a escolha dos EUA como destino seria problemática, por tratar-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes industriais de folhas metálicas estariam dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. Segundo o Banco Mundial, a renda per capita de US$ 76 mil dólares (2022) dos EUA seria mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de US$ 8,9 mil (2022), o que tornaria a referência a produtos ou mix de produtos uma inconsistência lógica e técnica.

664. De acordo com a Baosteel, o fato de os EUA serem o principal importador do produto similar, independentemente de sua origem ser alemã ou de qualquer outra, não seria um fator determinante a ser considerado para sua seleção como um terceiro país de economia de mercado, tampouco para sua escolha como destino das exportações de um eventual país substituto.

665. Na sequência, a Baosteel transcreveu trecho do parecer de início e relembrou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA difere significativamente da composição das exportações chinesas para o Brasil. Assim, anotou que considerando os quatro códigos da NCM considerados na investigação, o primeiro cenário revelaria uma predominância quase absoluta do código SH 7210.12, representando 93,1% de todas as exportações da Alemanha para os EUA em P5. Em contrapartida, a composição das exportações desse produto da China para o Brasil seria mais diversificada durante o mesmo período, com 42,4% destinados à NCM 7210.12.00 e 56,9% à 7210.50.00.

666. As características distintivas dos EUA como mercado consumidor de folhas metálicas seriam notavelmente peculiares e tendenciosas, especialmente devido à demanda mais alta por esse produto, o que resultaria em preços de aquisição mais elevados do que a média global. Os EUA têm sido consistentemente os maiores importadores mundiais de folhas metálicas desde 2018, tendo essa tendência persistido em P5. Tal padrão refletiria uma dependência do país em relação às importações desse produto para satisfazer sua demanda, levando os compradores estadunidenses a pagarem preços elevados para garantir o suprimento necessário.

667. A distorção na demanda dos EUA por importações de folhas metálicas de aço seria agravada pela capacidade produtiva limitada dos fabricantes estadunidenses. Isso teria levado a discussões contínuas no mercado dos EUA, com preocupações sobre o suprimento de produtos como folhas de flandres – folhas metálicas de aço estanhadas – devido à falta de capacidade de produção interna para atender à demanda das indústrias.

668. Consoante a manifestação da Baosteel, em 2017, os produtores estadunidenses de latas manifestaram preocupações com a escassez de folhas de flandres para atender à demanda interna. Naquele ano, a demanda por esse produto nos EUA atingiu 2,1 milhões de toneladas, enquanto a produção doméstica do produto seria de apenas 1,2 milhão de toneladas, conforme relatado pelo presidente do Can Manufacturers Institute. Esse instituto teria argumentado que os produtores desses estanhados – que englobam folhas metálicas de aço – produzem menos folhas de flandres do que o necessário para atender à demanda interna para a produção de latas, sendo que eventuais medidas sobre as importações dos produtos das oito origens resultariam em elevação dos custos de materiais e nos preços de alimentos, num momento em que a inflação permanecia elevada.

669. Membros do congresso estadunidense registraram preocupação com a capacidade produtiva limitada nos EUA, bem como de possível aumento de importações de latas prontas, o que poderia resultar em perdas de empregos locais.

670. Assim, a Baosteel argumentou que “o problema decorre especificamente da alta demanda dos EUA por folhas metálicas e não de qualquer origem exportadora, é importante observar que os preços de exportação para os EUA são consistentemente mais altos em comparação com todos os principais exportadores”.

671. Em seguida, apontou que ao analisar os três maiores exportadores de folhas metálicas para os EUA, excluindo a China, – Países Baixos, Alemanha e Canadá – responsáveis conjuntamente por cerca de 60% das importações totais dos EUA, de acordo com o Trade Map, os preços de exportação para os EUA foram consideravelmente maiores do que para todos os outros destinos.

672. Em seguida, a Baosteel destacou haver outros países importadores do produto similar que, por características socioeconômicas, seriam mais comparáveis como adquirentes de produtos similares aos exportados pela China ao Brasil. Dessa maneira, apresentou quadro com as exportações japonesas das posições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50, a partir de dados do Trade Map, para os quatro trimestres que compõem o período da investigação.

673. Para a Baosteel, o México seria um candidato mais adequado para o destino das exportações japonesas pelo critério de volume, considerando o mesmo critério utilizado pela autoridade investigadora ao optar pelos EUA como destino das exportações da Alemanha. Em seguida, acrescentou que “excluído o Peru, economia pouco diversificada e distinta dos padrões de demanda brasileira, o destino Turquia mostra-se mais adequado do que o México como destino das exportações do Japão”.

674. Assim, feitas as considerações, a Baosteel sugeriu a utilização das exportações do Japão para a Turquia como referencial de valor normal, justificando-se pelo Japão ser o segundo exportador do produto similar ao Brasil e pela prioritária exportação de mercadorias similares às enviadas da China ao Brasil no período da investigação.

675. Lançando mão da alternativa sugerida, a Baosteel apresentou quadro comparativo com apuração da margem de dumping, tendo registrado margens negativas de 5,7% e de 8,2%.

676. Na sequência, a Baosteel ponderou que ao restar a autoridade investigadora convencida de que as folhas metálicas investigadas foram internadas a preços inferiores aos utilizados nas exportações japonesas à Turquia, seria mandatório encerrar o procedimento pela ausência de indícios de dumping.

677. Caso se decida pela continuidade da investigação, requereu a consideração do cenário com valor normal baseado nas exportações do Japão para o México durante o período de investigação, tendo escrito que “[e]sta metodologia revela opção mais consistente do que a usada para o início do presente procedimento, estando claro que o Japão é exportador de produtos mais similares aos chineses do que a Alemanha, inclusive responsável por cerca de 25% das importações brasileiras. O México, principal destino das exportações japonesas, é problemático pelas diferenças desta economia muito integrada aos EUA, o que tende a elevar preços dos produtos exportados e, desta forma, o valor normal aplicável”.

678. Feita essa consideração, analogamente ao quadro com apuração da margem de dumping no cenário das exportações do Japão para a Turquia, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações do Japão para o México, tendo registrado margens de 11,5% e de 11,6%.

679. Outrossim, a Baosteel ponderou que quanto à capacidade produtiva do produto similar – fator considerado no início da investigação ao selecionar o país substituto -, seria inegável que o Japão se destacaria como um grande produtor de aço em geral e de folhas de aço em particular. Empresas como a Nippon Steel e a JFE Steel Corporation estão entre as maiores do mundo e seriam exemplos significativos dessa capacidade. Segundo a manifestação da Baosteel, em termos de produção de aço bruto, em 2023, o Japão ocupou o terceiro lugar no ranking global, atrás apenas da China e da Índia, conforme dados da World Steel Association.

680. Adiante em sua manifestação, a Baosteel mencionou que os resultados de uma revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas de aço revestidas com cromo e estanho do Japão para os EUA (TCCSS, em junho de 2018), o USITC indicou uma produção substancial entre 2014 e 2017, consistentemente superior a 1 milhão de toneladas por ano, com taxas de ocupação da capacidade produtiva variando de 86% a 91,2%. Esses números evidenciaram uma capacidade produtiva do Japão muito superior à do mercado brasileiro, que, em P5, teria alcançado [RESTRITO] t.

681. Ainda para corroborar a indicação do Japão como país substituto, a Baosteel destacou produtos fabricados pelas empresas Nippon Steel e JFE Steel Corporation e acrescentou que as folhas metálicas fabricadas por ambas as empresas apresentam todas as características do produto similar brasileiro e do produto objeto da investigação, incluindo têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. No que tange às têmperas especificadas, elas corresponderiam exatamente às têmperas das folhas metálicas fabricas pela empresa alemã Thyssenkrupp, além de que o processo de fabricação das folhas metálicas produzidas pela Nippon Steel seria semelhante ao processo indicado pela CSN para o produto similar.

682. A Baosteel repisou que o México emergiria como uma escolha mais apropriada para determinar o valor normal, uma vez que: i) constituiu-se como o principal destino das exportações japonesas durante P5; ii) volume exportado pelo Japão para o México durante P5 aproxima-se mais do volume total importado pelo Brasil, bem como do volume exportado pela China para o Brasil, sendo que tais volumes seriam mais comparáveis entre si do que o volume exportado pela Alemanha para os EUA durante o mesmo período; iii) quanto à composição dos produtos exportados, verificou-se que o mix de produtos exportados pelo Japão para o México seria mais semelhante à composição dos produtos exportados pela China para o Brasil, ao contrário do que teria sido observado nas exportações da Alemanha para os EUA durante P5. Outrossim, não haveria motivos que justificassem a exclusão do Japão como terceiro país, de acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois: i) não teriam sido encontradas diferenças significativas ou comprovadas em termos de similaridade do produto; e ii) a disponibilidade e o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas, especialmente em relação às exportações para o México, assim como sua relevância, seriam comparáveis às utilizadas pela autoridade investigadora para fins de início da investigação.

683. Em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa acresceu que:

(…) tanto o México quanto o Brasil compartilham um foco maior em embalagens para o setor alimentício, com mercados consumidores que priorizam custo-benefício, ao contrário dos Estados Unidos, onde o mercado de folhas de flandres tende a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de alta tecnologia e qualidade superior; as condições econômicas e regulamentações no México são mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faz com que o mercado mexicano se alinhe melhor ao perfil de produção e exportação brasileira. Por fim, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fazem com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações do que os Estados Unidos.

684. Após argumentar pelos cenários de exportações do Japão para a Turquia e para o México, a Baosteel sugeriu, caso não acatadas essas propostas, a utilização das exportações da Alemanha para a Turquia como alternativa de valor normal.

685. Neste caso, encontrar-se-ia um valor normal menos inflado do que o encontrado nas exportações da Alemanha para os EUA, já que a Turquia demandaria chapas metálicas sob padrões de economia em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo a manifestação, “Pelas dificuldades em aferir exatamente os modelos de produtos exportados, nesta rota metodológica haveria exagero no balizamento de valor normal aplicável, com a única vantagem de eliminar o contrassenso da comparação de produtos premium destinados aos EUA com as folhas de aço investigadas”.

686. Neste cenário, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações da Alemanha para a Turquia, tendo registrado margens de 14,2% e de 17,2%. Dessa maneira, concluiu que: i) haveria maior comparabilidade entre o volume de exportações da Alemanha para a Turquia e o volume exportado pela China para o Brasil em P5, diferente do que se observaria para os volumes exportados da Alemanha para os EUA, também em P5; ii) com relação aos produtos exportados, também se perceberia que o mix seria mais semelhante à composição dos produtos importados da China pelo Brasil, em comparação ao verificado para as exportações da Alemanha para os EUA em P5; iii) a Turquia teria sido o principal destino das exportações alemãs entre os países não desenvolvidos em P5, atrás apenas dos EUA, Itália e França; iv) as características e condições de mercado da Turquia se assemelham mais às do Brasil e da China do que às dos EUA.

687. Por fim, ao concluir sua manifestação, a Baosteel reiterou as propostas alternativas apresentadas e solicitou que o cálculo de eventuais margens de dumping, mesmo em sede de abertura, pondere os preços a partir do mix de exportação da origem investigada.

688. Ainda na mesma data – 13 de maio de 2024 -, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) discorreu fartamente sobre o cálculo do valor normal atribuído à China, considerando, em especial, a escolha do país substituto para tal fim e o destino das operações de exportação desse país que deveriam servir de base para a apuração.

689. Primeiramente, a Associação reputou inadequada a eleição da Alemanha como país substituto da China, alegando que houve baixo volume de exportações de folhas metálicas do país para o Brasil, em comparação com outras economias de mercado, a seu ver, mais apropriadas. Citou, nesse sentido, o Japão, cujo volume de exportações para o Brasil teria representado o dobro do volume exportado pela Alemanha para o Brasil em P5 e, se considerada toda a série histórica analisada, cinco vezes mais.

690. Teria havido, assim, desconsideração imotivada de alternativas alegadamente mais adequadas, à luz do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que elenca, como um dos critérios para escolha do país substituto, “o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais”.

691. Demais disto, asseverou que a escolha dos Estados Unidos como país de destino das exportações da Alemanha se revelaria igualmente desacertada, porquanto o mercado de folhas metálicas dos primeiros seria intrinsecamente distinto do brasileiro, obstando uma comparação justa entre valor normal e o preço de exportação.

692. Para sustentar o ponto anterior, a ABEAÇO salientou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA seria notadamente diversa das exportações chinesas para o Brasil. Nessa esteira, cerca de 92,5% das exportações da Alemanha para os EUA em P5 referir-se-iam à subposição 7210.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), enquanto a composição das exportações do produto da China para o Brasil seria bem mais dividida entre dois subitens da NCM no mesmo período, a saber: 42,4% para o subitem 7210.12.00 e 56,9% para o 7210.50.00.

693. Ainda em reforço à linha argumentativa, ponderou a parte que os preços de aquisição do produto nos EUA seriam incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo. Isso se deveria ao fato de que os Estados Unidos seriam altamente dependentes das importações de folhas metálicas de aço, em razão de sua excepcional demanda. Tratar-se-ia historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto em que contaria com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, resultando em preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento de sua demanda interna. Por conseguinte, sua alta demanda implicaria preços de aquisição mais elevados do que a média mundial.

694. Corroborando, em seu entendimento, as alegadas discrepâncias, a Alemanha e os EUA seriam classificados pelo Banco Mundial como “países de renda alta”, ao passo que a China e o Brasil seriam classificados pela mesma instituição como “países de renda média superior”, de modo que se encontrariam em condições de mercado notadamente distintas, não sendo diretamente comparáveis.

695. Ouro aspecto aventado pela ABEAÇO foi que, apesar de os EUA terem sido eleitos como destino das exportações da Alemanha em virtude de figurarem como principal mercado consumidor desta última, tal critério de seleção não encontraria amparo no Decreto nº 8.058, de 2013.

696. A par das ponderações expostas, a ABEAÇO apresentou cenários alternativos de países substitutos, os quais propiciariam comparações mais justas e adequadas com as exportações da China para o Brasil em P5.

697. O primeiro cenário alternativo proposto pela ABEAÇO consistiu na apuração do valor normal com base nas exportações do Japão para o México.

698. Para a entidade, o Japão seria o país substituto que melhor atenderia ao art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que: (i) o volume das exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil teria sido significativamente mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando os subitens da NCM com maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00) e; (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas, ocupando o terceiro lugar no ranking global.

699. Outrossim, o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.

700. Já o México, enquanto país de destino das exportações, seria mais adequado porque (i) teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, (ii) os volumes das exportações do Japão para o México seriam mais próximos do volume das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, (iii) a cesta dos produtos exportados do Japão para o México seria muito semelhante à das exportações da China para o Brasil e (iv) seria país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.

701. Alternativamente, no caso de não se acatar a proposta de adoção de valor normal calculado a partir das exportações do Japão para o México, a ABEAÇO sugeriu que se considerassem as exportações da Coreia do Sul para a Tailândia. Como vantagens para a sua escolha como país substituto, a Associação mencionou que a Coreia do Sul seria reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores mundiais de folhas metálicas, além de país recém desenvolvido e com condições de mercado mais próximas daquelas observadas nos países envolvidos na investigação.

702. Por sua vez, a Tailândia, como país de destino, possuiria nível de desenvolvimento similar ao do Brasil e da China, com volume de importações da Coreia do Sul similares às importações totais brasileiras, e cesta de produtos mais semelhante às exportações da China para o Brasil.

703. Como terceira possibilidade de metodologia, na hipótese (a seu sentir, inadequada) de manutenção da Alemanha como país substituto, sugeriu a Associação a escolha da Turquia como país de destino das exportações para apuração do valor normal. Segundo apontado, a Turquia seria destino mais apropriado, pois (i) seria considerado país de “renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China, (ii) teria sido o maior destino das exportações alemãs dentre os países não desenvolvidos em P5, (iii) os volumes de exportação da Alemanha para a Turquia seriam mais próximos do volume de importações brasileiras da China e (iv) figuraria entre os maiores produtores e exportadores de aço e de produtos de aço do mundo. Destarte, no seu entendimento, seriam diversos os fatores que justificariam a posição adequada da Turquia como país de destino para as exportações da Alemanha.

704. Concluindo, defendeu que, mesmo que não fosse este o caso, haveria ainda diversos outros exemplos de países notadamente mais apropriados do que os EUA para tal finalidade. A título exemplificativo, indicou características da África do Sul que corroborariam sua percepção: (i) a África do Sul teria importado 15.627,0 t de folhas metálicas da Alemanha em P5, volume que seria maior do que o importado pelo Brasil da Alemanha no período (10.893,0 t); e (ii) o PIB per capita da África do Sul (US$ 6,766.5 em 2022) mais se aproximaria daquele divulgado para o Brasil (US$ 8,917.7) do que o dos EUA (US$ 76,329.6). Adicionalmente, a África do Sul teria sido igualmente classificada pelo Banco Mundial como um país com “país de renda média superior”, semelhante ao Brasil e à China.

705. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando apresentou resposta ao questionário do importador, a JBS fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas e aduziu que o Japão seria o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal com base nos parâmetros do Decreto nº 8.058, de 2013. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a empresa afirma que as críticas apresentadas pela peticionária à escolha do Japão apenas tergiversariam e não procederiam. Segundo a JBS, a CSN teria se limitado a alegar genericamente de que as demais sugestões de países substitutos não satisfazem os critérios do Decreto nº 8.0858, de 2013, além de não apresentar comentários específicos sobre a utilização do México como destino mais adequado das exportações japonesas, limitando-se a afirmar ser um país participante de área de livre comércio juntamente com os Estados Unidos.

706. Combatendo as colocações da CSN, a JBS afirma não haver elemento permita presumir que o Japão pratique dumping nas exportações do produto objeto da investigação para todos os destinos. A manifestação analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que na investigação original conduzida em 2000 o governo estadunidense teria adotado como valor normal estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada nas vendas domésticas de uma empresa no Japão à época. Desde então, não teriam sido reexaminadas as margens de dumping aplicadas, ou seja, na visão da JBS a autoridade estadunidense não tem averiguado se as exportações do Japão para os Estados Unidos são realizadas a preços de dumping; as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida mencionada seja revogada.

707. A JBS também cita a investigação estadunidense das importações de “tin mill products” de múltiplas origens. No encerramento da investigação, a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações de Canadá, Alemanha, China e Coreia, ao passo que não teria identificado preços de dumping nas exportações das outras origens investigadas. A não aplicação de medida antidumping nesse caso, para nenhuma das origens investigadas, teria sido justificada pela ausência de dano ou de ameaça de dano à indústria doméstica. De acordo com a JBS, se adotada a premissa da CSN, com base na decisão mencionada dos Estados Unidos, não seria possível escolher a Alemanha como país substituto em investigações envolvendo produtos iguais ou similares.

708. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, sendo a demanda japonesa inferior à dos Estados Unidos, a JBS analisa vários argumentos ligados à interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual indica as informações que deveriam ser levadas em conta para a escolha do país substituto. Na avaliação da JBS, o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país – seria um dos elementos que poderia ser analisado, mas em conjunto com os demais elementos do dispositivo supracitado, sem caráter excludente. Assim, a exclusão do Japão exclusivamente com base em critério de vendas no mercado interno significaria tratar esse requisito como determinante, o que nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do DECOM fariam.

709. A JBS ainda aduz que esse posicionamento ignoraria a situação mais adequada do Japão em relação aos demais fatores do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, o que já teria sido demonstrado pelas demais partes interessadas.

710. A JBS afirma que a informação trazida pela peticionária de que a demanda interna do Japão por folhas metálicas seria de aproximadamente 600.000 toneladas anuais significaria tratar-se de volume superior ao próprio consumo nacional aparente do produto no Brasil, apurado em [RESTRITO] toneladas em P5. Tal volume seria inegavelmente relevante e suficiente para a determinação do valor normal na investigação.

711. A manifestação se dedica, em seguida, a analisar os argumentos pela escolha do Japão como país substituto à luz do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, tomando-se as exportações destinadas ao México para apuração do valor normal. Em relação ao inciso I do dispositivo em tela, a JBS elenca os seguintes aspectos em defesa da seleção do país substituto:

Durante todo o período investigado, o Japão foi o maior fornecedor de folhas metálicas ao Brasil, superando inclusive os volumes exportados pela China entre P1 e P4, bem como no acumulado do período.

O volume de exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil foi muito mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando as NCMs com maior relevância nas importações totais brasileiras, i.e. 7210.12.00 e 7210.50.00

O Japão é um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas: teve elevada participação nas exportações mundiais de folhas metálicas em P5 (com volume de 539.720,9 t), tendo figurado como o terceiro maior exportador no período, respondendo por 8% do volume exportado, atrás de China (que representou 31,7% do volume exportado) e de Alemanha.

Possui uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e Índia.

O Japão é país regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificação mais simples e competitiva do que os produtos alemães.

712. Quanto ao México, no que diz respeito ao inciso I, a JBS indica o seguinte:

É país de “renda média superior”, semelhante a Brasil e China;

Foi o principal destino das exportações japonesas em P5 (o volume exportado pelo Japão para o México em P5 foi de 143.621 t (fonte: Trademap), respondendo por 27% das referidas exportações);

Tais volumes são mais próximos do volume de importações brasileiras (96.269 t);

Apresenta mix de produtos (i.e. composição de NCMs) muito semelhante às exportações da China para o Brasil […]

713. Na análise do inciso II, a JBS destacou que o Japão seria consumidor relevante do produto objeto da investigação, apesar de as partes interessadas não contarem com informações precisas sobre o volume consumido no mercado interno japonês. Ademais, o país se destacaria como importante produtor de folhas metálicas de aço, com uma indústria altamente desenvolvida e diversificada, atendendo a setores que utilizariam as folhas metálicas em larga escala.

714. A JBS aduz também que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, não haveria diferenças comprovadas quanto à similaridade do produto, na comparação da origem japonesa com o produto investigado. A manifestação afirma que a similaridade poderia ser confirmada em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, atendendo os produtos japoneses às mesmas especificações técnicas e destinados aos mesmos usos e aplicações.

715. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a JBS argumenta que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.

716. A JBS ainda repisou que a ABEAÇO e as produtoras/exportadoras envolvidas na investigação teriam comprovado em suas manifestações tanto a impropriedade dos Estados Unidos e da Alemanha como países substitutos, como a dos Estados Unidos como país de destino das exportações.

717. A escolha do DECOM para referência de valor normal para fins de abertura da investigação seria inadequada, pois a Alemanha teria exportado pequeno volume de folhas metálicas para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado; e porque a composição das exportações de folhas metálicas da Alemanha para os Estados Unidos seria diversa da composição das exportações chinesas para o Brasil.

718. Além disso, os preços de aquisição do produto nos Estados Unidos são incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo, fora dos parâmetros de comparação justa. Os EUA têm alta dependência das importações de folhas metálicas de aço em razão de sua excepcional demanda: trata-se historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto que conta com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, com preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento da demanda no país. Por conseguinte, sua alta demanda acaba por resultar em preços de aquisição muito mais elevados do que a média mundial.

719. A JBS conclui que teria restado demonstrada a adequação da escolha do Japão como país substituto para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Em paralelo, o país de destino mais adequado para as exportações japonesas seria o México, sugestão que teria sido proposta tempestivamente pelos produtores/exportadores chineses e pela ABEAÇO.

720. A AROSUCO fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas nas suas respectivas manifestações de 13 de maio de 2024, reiterando argumentos apresentados por ABEAÇO, Suxun, Baosteel e Jintai quanto ao fato de que a utilização das exportações do Japão – como país substituto – para o México – como país de destino – seria a metodologia mais adequada para a determinação do valor normal.

721. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a AROSUCO sumarizou os motivos apresentados pela peticionária para que o Japão não seja substituto para fins de apuração do valor normal em dois aspectos: (i) exportações japonesas serem alvo de medida antidumping e (ii) suposta queda na demanda interna do produto no mercado interno japonês.

722. Quanto ao primeiro motivo, a AROSUCO alegou não se poder considerar que a aplicação de direito antidumping por um país seria demonstrativo inequívoco ou circunstancial de que a origem praticaria dumping para os demais destinos. A manifestação analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida seja revogada. De acordo com a AROSUCO, “[…] nem mesmo a última decisão de prorrogação da medida pelos EUA é fator indicativo de que o dumping segue sendo praticado nas exportações japonesas aos EUA […].”

723. A AROSUCO também cita a investigação estadunidense das importações de “tin mill products” de múltiplas origens, na qual a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações da Alemanha. Assim, de acordo com a empresa, pela lógica da CSN não seria possível escolher a Alemanha como país substituto.

724. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, a AROSUCO destaca que o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país é apenas um dos fatores a ser considerado para definição do país substituto, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores não seriam exaustivos e nem excludentes, devendo ser analisados em conjunto e considerando outros eventuais elementos relevantes.

725. A manifestação afirmou que o Japão seria um país com volume expressivo de exportações para o Brasil e para outras origens. Ademais, mesmo com uma suposta queda na demanda interna de folhas metálicas, a demanda apontada pela CSN, de 600.000 toneladas anuais, seria muito superior ao Consumo Nacional Aparente do Brasil ([RESTRITO] toneladas em P5).

726. Em seguida, a AROSUCO pontuou e contestou as ponderações da CSN com base nos elementos indicados no artigo 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em primeiro lugar, relativamente ao inciso I do dispositivo em tela, destacou a adequação da escolha do Japão tendo em vista o volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, em paralelo à posição do México de principal destino das exportações japonesas, com volume de importações próximo ao das importações brasileiras e mix de produtos composto por NCMs semelhantes às exportações da China para o Brasil.

727. Na análise do inciso II, a AROSUCO destacou que o Japão seria adequado quanto ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, tendo em vista contar com consumo superior ao do CNA brasileiro. Também estaria demonstrado nos autos que o Japão teria indústria desenvolvida no setor, sediando pelo menos três produtoras de representatividade mundial no setor (Nippon Steel Corporation (NSSMC); JEF Steel Corporation; e Kobe Steel Ltd.).

728. A AROSUCO argumentou ainda que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Japão seria escolha adequada quanto à similaridade do produto, o que poderia ser confirmado em consulta aos sítios eletrônicos das principais siderúrgicas japonesas, demonstrando que os produtos japoneses atenderiam às mesmas especificações técnicas e seriam destinados aos mesmos usos e aplicações.

729. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a AROSUCO afirma que a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.

730. A AROSUCO concluiu lembrando que o DECOM já havia afastado a proposta da CSN de adotar os Estados Unidos como país substituto, porém nenhuma nova informação teria sido apresentada; e que a escolha do DECOM para fins de abertura da investigação (exportações da Alemanha para os EUA) seria pouco adequada na comparação com as exportações do Japão para o México, dado o menor volume de exportações da Alemanha para o Brasil e a inadequação dos EUA como referência de mercado. Dessa forma, a AROSUCO solicitou que os argumentos da CSN seja afastados e seja escolhido o Japão como país substituto.

731. Em manifesto protocolado em 13 de maio de 2024, a Handan Jintai Packing (“Jintai”) fez alguns apontamentos com relação à escolha do país substituto para a estimativa de valor normal da China, conforme abaixo sintetizado:

732. Primeiramente, alegou que a apuração do valor normal com base nas exportações da Alemanha para os EUA seria inadequada. Isso porque a cesta de produtos contemplados nessas transações diferiria daquela que se observaria nas exportações da China para o Brasil. No primeiro caso, haveria uma “quase absoluta da SH6 7210.12 (equivalente à NCM 7210.12.00)”, enquanto no segundo se constataria uma maior diversificação.

733. Além disso, os preços de aquisição no mercado estadunidense seriam anomalamente elevados, em vitude da alta demanda pelo produto.

734. Em substituição, a Jintai propôs que se adotasse como parâmetro de valor normal o preço das exportações do Japão para o México. A sugestão se justificaria, dentre outros fatores, porque o Japão seria o segundo maior exportador do produto objeto da investigação para o Brasil.

735. Em se tratando dos tipos de produto transacionados, destacou que o produto importado da China se classificaria mormente na posição 7210 do SH, perfil quase idêntico ao verificado nas exportações do Japão para o México, ao passo que as exportações da Alemanha teriam “maior concentração na posição 7212”.

736. Na mesma linha, acrescentou que:

O Japão é o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22.89% (ton) dos volumes totais, contra 12,53% da Alemanha, de que considerando apenas as importações sob a posição 7010, o Japão passa a 24,50% (ton), montante 2,5 vezes maior do que os volumes importados da Alemanha (9,7%, ton) por esta posição, de que a Alemanha exportou ao Brasil 49.46% dos volumes pela posição 7012, aparecendo a China (4.65%, ton) em 5ª posição neste ranking, após Bélgica, Argentina e Coreia do Sul, ficando o Japão em 8º, com apenas 1,83% dos volumes.

737. Assim, o Japão melhor atenderia ao critério estabelecido no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

738. O país também figuraria como o terceiro maior exportador mundial de folhas metálicas, com 97,4% desse volume concentrado na posição 7010 do SH.

739. Outra vantagem da escolha do Japão seria a sua maior proximidade regional da China, que, por sua vez, exportaria produtos com especificações mais simples e competitivas que os alemães.

740. A isso, somar-se-ia o fato de que nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontaria em direção oposta, haja vista que:

(i) não se observam diferenças comprovadas em relação à similaridade do produto; e (ii) a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas e sua adequação são semelhantes àquelas empregadas pelo DECOM em seu parecer inicial, pois ambos se baseiam em dados extraídos do Trademap.

741. Para defender a escolha do México como país de destino das exportações japonesas, pontuou que o país foi o principal comprador das folhas metálicas exportadas pelo Japão em P5, sendo o volume dessas aquisições mais próximo do volume total importado pelo Brasil e do exportado da China para o Brasil que daquele exportado da Alemanha para os EUA

742. Em 13 de maio de 2024, a Suxun apresentou manifestação na qual discorreu sobre alternativa ao terceiro país substituto para fins de cálculo normal da China de forma a assegurar a justa comparação com os preços de exportação da China para o Brasil.

743. Segundo a manifestante, a escolha do preço de exportação da Alemanha para os EUA seria inadequada tendo em vista que ambos os países por serem de alta renda seriam capazes de absorver preços mais altos diferentemente do ocorreria na China.

744. Além disso, a Suxun argumentou que o preço de exportação praticado pela Alemanha para os EUA seriam significativamente mais altos que a média global devido a fatores como altos custos da mão-de-obra, energia e logística na Alemanha e alta demanda do mercado estadunidense.

745. Dessa maneira, a empresa propôs alternativamente a adoção do Japão como terceiro país substituo mais adequado, pois esse país seria responsável por volume significativo de exportações do produto similar para o Brasil e outros mercados, além de constituir importante produtor mundial de folhas metálicas.

746. No que se refere ao país de destino das exportações japonesas, a Suxun sugeriu o México, país com características de mercado semelhantes às do mercado brasileiro.

747. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, o governo da China afirmou esperar “que o Brasil abandone a prática discriminatório de ‘terceiro país’ e dê às empresas chinesas um tratamento justo e equitativo”.

748. Com efeito, o governo chinês salientou que a questão do “terceiro país/país substituto” sempre tem sido uma preocupação do governo chinês. Nesse sentido, o governo chinês complementou que “em 2004, o Brasil já reconheceu o status de economia de mercado da China, mas agora o Brasil é o único país do mundo que reconheceu o status de economia de mercado da China, mas não o implementou em casos antidumping”.

749. Em casos envolvendo aço e outros produtos, o Brasil ainda utilizaria a prática de “terceiro país/país substituto”, o que dificultaria para as empresas chinesas defenderem seus direitos e interesses legítimos por meio de defesa legal, reiterou em sua manifestação. Em seguida, o governo da China ponderou não estar pedindo tratamento favorável, mas, em vez disso, precisar de abordagem não discriminatória do Brasil. Assim, as empresas chinesas deveriam receber o mesmo tratamento que as empresas de outros países.

750. No presente caso, as empresas chinesas refletiram que a autoridade investigadora brasileira ainda insistiria em utilizar a prática de “terceiro país/país substituto” e que haveria problemas com a seleção do “terceiro país”. Destarte, se os dados sobre as exportações alemãs para os EUA forem utilizados como base para o cálculo do valor normal da China, a diferença em relação à situação real seria “muito grande e totalmente irracional”. Adiante em sua manifestação, o governo da China avaliou que se o Brasil insistir em utilizar dados alternativos, que o Japão, conforme proposto pelas empresas chinesas, seria considerado favoravelmente como “terceiro país”. O Japão seria mais comparável e mais razoável do que a Alemanha em termos de similaridade de produtos, capacidade de produção e volume de exportação.

751. Ao concluir, o governo chinês afirmou esperar que a autoridade investigadora brasileira considere as evidências apresentadas pelas empresas chinesas, selecionem um preço de referência mais comparável e adote um método de cálculo mais compatível.

4.1.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

752. As ponderações trazidas à baila no item anterior posicionam no cerne da controvérsia entre as partes a metodologia a ser adotada para o cálculo do valor normal, sobretudo no que tange à eleição do país substituto da China e do destino de suas exportações a ser tomado como parâmetro para tal propósito.

753. À vista da inequívoca confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da China, pelos produtores/exportadores da origem investigada, pelos importadores do produto objeto da investigação e por sua entidade representativa, em contraponto, de um lado, às teses advogadas pela peticionária e, de outro, ao posicionamento adotado pela autoridade investigadora por ocasião do início do procedimento investigatório, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

754. Antes, porém, que se inaugure o exame específico aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres de passa a transcrever:

Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

[…]

§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I – o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II – o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III – a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV – a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V – o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

755. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o critério fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua “adequação”, à luz dos objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping.

756. Conquanto o adjetivo “adequado” comporte elevado grau de subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um parâmetro de peço considerado “normal” – não por outro motivo, legalmente denominado “valor normal”.

757. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária de cálculo do valor normal, “preço comparável”, no curso normal do comércio, para o produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações específicas – impossibilidade de realização de “comparação apropriada” em virtude da inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de situação particular de mercado – autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro.

758. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura em torno de uma “comparação adequada” de preços ou, dito de outra forma, da comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador (em regra) e um preço comparável, adequado.

759. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que determina a realização de “comparação justa” entre o valor normal e o preço de exportação.

760. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço considerado “comparável” com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem paradigma adequado de valor normal.

761. Em se tratando de segmentos produtivos chineses que não operam em condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços afasta, em princípio, a aptidão do mercado de origem das mercadorias para figurar como parâmetro de comparação apropriada.

762. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação dantes apresentada do Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal.

763. A ratio legis do art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando, porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de origem do produto objeto da investigação para um país substituto.

764. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa, criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, quais sejam:

– o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil;

– o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais;

– o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

– a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

– a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

– o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

765. Neste lanço, alguns destaques despontam pertinentes.

766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam-se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.

767. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo “incluindo”, indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que (como bem apontou a CSN) o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa “ou”, que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.

768. Na verdade, a rigor, nem sequer há falar-se em “atendimento” a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.

769. Por conseguinte, encaixa-se no espaço reservado à discricionariedade administrativa, ao analisar, hipoteticamente, o volume das vendas do produto similar no mercado interno de potenciais “candidatos” a país substituto, decidir se a comparação mais adequada será propiciada, por exemplo, por aquele com o maior volume (por estar menos sujeito a distorções) ou aquele com o volume mais próximo ao exportado do país investigado para o Brasil (por permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes).

770. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países “candidatos” se revelarem adequados a partir de critérios distintos.

771. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará uma comparação mais apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.

772. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos.

773. As principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são Estados Unidos e Japão. Além dessas, deve-se também avaliar a Alemanha, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação.

774. Analisando-se um a um os critérios pertinentes, tem-se o quadro a seguir delineado.

775. No que toca às exportações de cada um desses países para o Brasil em P5 (período de interesse para o presente exame), o Japão foi o segundo maior exportador, com [RESTRITO] t, e a Alemanha, o terceiro maior, com [RESTRITO] t. Os Estados Unidos, por sua vez, exportaram apenas [RESTRITO] t de folhas metálicas para o Brasil no período. Segundo esse critério, exclusivamente, o Japão aparentemente despontaria como opção mais adequada.

776. Sobre os volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, há que se recordar que, segundo dados trazidos pela CSN, relativos ao ano de 2019, os cinco maiores consumidores de folhas metálicas seriam: China, EUA, Japão, Itália e Espanha. O quadro abaixo demonstra os volumes exportados do Japão, dos EUA e da Alemanha para esses destinos em P5, segundo dados do Trade Map.

Exportações para os Principais Mercados Consumidores Mundiais (t) – P5
DestinoJapãoAlemanhaEUA
China3.959,09.667,01.862,9
EUA1.275,4249.347,0
Japão52,039,4
Itália9.741,397.829,04.056,4
Espanha2.429,753.128,0316,1
Total17.405,5410.023,06.274,8

777. Aqui, nota-se claro destaque para a participação da Alemanha nesses mercados.

778. Os volumes das exportações para o mundo, por sua vez, são apresentados abaixo.

Exportações de Folhas Metálicas para o Mundo – P5
PaísVolume (t)
Alemanha889.697,0
Japão539.720,9
Estados Unidos97.993,7

779. Saliente-se que a Alemanha e os Japão ocuparam, respectivamente, o segundo e o terceiro lugares no ranking de maiores exportadores mundiais, enquanto os EUA ocuparam a 15ª posição.

780. Ainda no que atine às exportações desses três países, as diversas partes interessadas (como Baosteel, ABEAÇO, JBS, AROSUCO, Jintai e Suxun) chamaram atenção para a relevância da composição da cesta de produtos exportados desses produtos.

781. Embora tal critério não seja expressamente previsto no art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se pela pertinência da análise neste caso, uma vez que o fator pode exercer influência significativa adequabilidade da comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

782. O produto objeto da investigação abarca as subposições 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, sendo as duas primeiras relativas a folhas metálicas estanhadas e as duas últimas, a folhas revestidas de outros materiais.

783. A exportações da China para o Brasil em P5 se distribuíram da seguinte forma:

Cesta de Exportações da China para o Brasil em P5[RESTRITO]
TipoVolume (t)Participação
Estanhado[RESTRITO][RESTRITO]
Outros revestimentos[RESTRITO][RESTRITO]
Total[RESTRITO][RESTRITO]

784. Para fins de comparação, apresentam-se, nos quadros a seguir, as cestas de exportação do Japão, da Alemanha e dos Estados Unidos para seus respectivos maiores destinos, bem como para o destino que apresentou o volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil, em cada caso.

Cesta de Exportações do Japão em P5
Maior Destino – MéxicoVolume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil – Peru
TipoVolume (t)ParticipaçãoVolume (t)Participação
Estanhado61.769,7243,0%27.440,4967,1%
Outros revestimentos81.851,6957,0%13.462,2432,9%
Total143.621,41100,0%40.902,73100,0%
Cesta de Exportações da Alemanha em P5
Maior Destino – EUAVolume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil – Turquia
TipoVolume (t)ParticipaçãoVolume (t)Participação
Estanhado228.676,0091,7%36.814,0072,8%
Outros revestimentos20.671,008,3%13.746,0027,2%
Total249.347,00100,0%50.560,00100,0%
Cesta de Exportações dos EUA em P5
Maior Destino – Canadá2º Volume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil – México
TipoVolume (t)ParticipaçãoVolume (t)Participação
Estanhado19.789,1062,1%11.907,3070,2%
Outros revestimentos12.058,6037,9%5.058,5029,8%
Total31.847,70100,0%16.965,80100,0%

785. Destaque-se que, no caso dos EUA, o Canadá figurou, ao mesmo tempo, como principal destino das exportações e como volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil. Assim, apresentou-se, alternativamente, a cesta de exportações dos EUA para o México, uma vez que o volume dessas transações foi o segundo mais próximo ao daquele exportado da China para o Brasil.

786. De posso dos dados, salta aos olhos a semelhança da cesta exportada do Japão para o México, em relação à exportada da China para o Brasil.

787. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, embora a CSN tenha estimado significativo volume nos EUA, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor normal e o peço de exportação. No entanto, considerando que a metodologia proposta para a apuração do valor normal no presente caso se baseou no inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países), o quesito passa a exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados.

788. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, embora tenham sido apresentadas alegações de que a Alemanha tenderia a fornecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, ou que trabalharia com mercados de nicho, entendeu-se não terem sido fornecidos elementos suficientes para descaracterizar a similaridade entre as folhas metálicas exportadas pelo país e aquelas exportadas da China para o Brasil. Tanto é assim que a Alemanha foi a terceira maior fornecedora de folhas metálicas para o Brasil em P5. Ademais, o volume de importações dessa origem cresceu de 320,2% de P1 a P5. Assim, os indícios disponíveis apontam para uma competição entre as folhas alemãs e chinesas.

789. Para os EUA e o Japão também não foram apresentados elementos que pudessem descaracterizar a similaridade com as folhas metálicas chinesas. No caso do Japão, inclusive, a Baosteel, a JBS, a AROSUCO e a Suxun realizaram comparações entre catálogos de produtoras daquele país e os produtos exportados da China para o Brasil, indicando a existência de similaridade quanto a diversas características, como têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação.

790. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, considera-se que as três opções possuem informações razoavelmente disponível, embora os EUA possuam nível de desagregação maior em seu código tarifário.

791. Por fim, acerca do grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, mais uma vez, parece ser relevante levar em consideração a cesta dos produtos exportados, haja vista a metodologia sugerida pela peticionária para a apuração do valor normal (exportações do país substituto para terceiro país) e a influência dessa característica no preço, com impacto direto na adequabilidade da comparação.

792. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, passando-se a adotar, para tanto, o Japão.

793. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características.

794. Para o Japão, vários dados parecem indicar sua maior propriedade. Cita-se, nesse sentido, principalmente, o fato de ter sido o segundo maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil em P5, atrás somente da China, e o terceiro maior exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás da China e da Alemanha).

795. Para além disso, revelou-se crucial para a presente decisão o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser virtualmente idêntica ao das exportações da China para o Brasil, considerando o tipo de revestimento das folhas metálicas, o que propicia uma comparação de preços mais adequada.

796. Por essa mesma razão, somada ao fato de representar o maior volume das exportações japonesas, opta-se pelo México como país de destino, para fins de apuração do valor normal.

797. Os demais argumentos aportados, como dinamismo de mercados específicos e credibilidade e transparência dos dados disponíveis, proximidade regional do país investigado, queda na demanda interna, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.

798. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas (como exportações da Alemanha ou do Japão para a Turquia, da Alemanha para a África do Sul ou da Coreia do Sul para a Tailândia) não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as exportações do Japão para o México, considerando os fatores anteriormente analisados.

799. No que tange à imposição de medida antidumping dos EUA contra o Japão, aplicada no ano 2000, reputa-se insuficiente, por si só, para demonstrar eventual impropriedade da seleção das exportações do Japão para o México como método de apuração do valor normal, considerando os demais elementos levados em consideração para essa decisão, ainda que Estados Unidos e México componham mesma área de livre comércio.

800. Quanto às alegações relacionadas a períodos anteriores a P5, recorda-se que o período de análise de dumping se cinge a este último, sendo os dados a ele relativos os relevantes para a decisão sobre a escolha do país substituto e do país de destino das exportações, especialmente no contexto de investigação original de dumping.

801. No que concerne ao argumento da Baosteel, no sentido de que seria questionável a decisão de atribuir tratamento de economia não de mercado ao setor produtivo chinês de folhas metálicas, relembra-se que tal decisão se baseou em robusto conjunto probatório trazido pela peticionária e obtido de ofício da autoridade investigadora, além de precedentes do Departamento de Defesa Comercial para produtos do setor siderúrgico.

802. Adicionalmente, a parte dispôs de setenta dias, contados a partir do início da investigação, para apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não tendo, no entanto, logrado apresentar elementos suficientes para tanto.

803. Finalmente, quanto à manifestação do Governo da China, pontua-se que a concessão ou não de status de economia de mercado para fins de defesa comercial compete à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, 2013. Mesmo assim, no âmbito da presente investigação, a discussão promovida se restringe ao segmento produtivo de folhas metálicas, não se alcançado qualquer conclusão quanto à economia chinesa como um todo.

804. O procedimento adotado decorre dos artigos vigentes do Protocolo de Acessão da China à OMC e do quanto determinado no Decreto nº 8.058, de 2013.

805. Para explicação detalhada quanto ao tratamento do setor produtivo chinês de folhas metálicas no âmbito da presente investigação, remete-se ao item 4.1.1.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

4.2.1 Da China

4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado

806. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China.

4.2.1.1. Do valor normal adotado para fins de determinação preliminar

4.2.1.2. Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.

4.2.1.2.1. Do valor normal

807. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Baosteel a partir do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

808. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apurou-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

809. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

810. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

811. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)
Tipo de produtoVolume(t)Valor(Mil US$)Preço FOB(US$/t)Preço FOB Ajustado(US$/t)
Cromado81.851,7108.976,001.331,381.414,57
Estanhado61.769,798.338,001.592,011.672,88

812. Cabe ressaltar que o Grupo Baosteel possui duas produtoras de folhas metálicas, Baoshan Iron & Steel e Wisco-Nippon Steel Tinplate, que exportaram para o Brasil exclusivamente pela trading relacionada Baosteel America.

813. Assim, para cada produtora do grupo, ponderou-se o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

814. Já para alcançar o valor normal para o Grupo Baosteel, ponderou-se o valor normal apurado para cada produtora, conforme descrito anteriormente, utilizando-se, igualmente, os respectivos volumes exportados para o Brasil como fator de ponderação.

815. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.2.2. Do preço de exportação

816. As vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc.

817. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

818. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Baosteel America. Cabe ressaltar que não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na referida exportadora antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

819. Cabe ressaltar que a empresa não reportou descontos/abatimentos nem impostos incidentes nas exportações para o Brasil.

820. Assim, a fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foi deduzido do preço bruto o frete internacional por ele incorrido.

821. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

822. Tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).

823. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida.

Despesas de venda, gerais e administrativas – Baosteel America[CONFIDENCIAL]
2022 (US$)2023 (US$)Média Ponderada
Net sales (a)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
SG&A (b)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
SG&A/Net Sales (b/a)[CONFIDENCIAL]

824. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas.

825. Alternativamente, considerou-se margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Ryerson que, de acordo com o próprio endereço eletrônico, constitui uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte.

826. Realizou-se a média ponderada da rubrica Income before income taxes, que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).

827. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro – Ryerson
2022 (mil US$)2023 (mil US$)Média Ponderada
Net sales (a)5.108,706.323,605.716,15
Income before income (b)146,40391,50268,95
Margem de lucro (b/a)4,7%

828. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação.

829. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo.

830. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído – Grupo Baosteel[CONFIDENCIAL]
Valor (US$/t)
Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente[CONFIDENCIAL]
Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Valor de venda FOB no exportador relacionado[CONFIDENCIAL]
Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Lucro (referente ao exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Preço de exportação FOB no fabricante1.294,08

831. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.294,08/t (mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem de dumping

832. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

833. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

834. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação.

835. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
1.575,151.294,08281,0721,7%

836. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 281,07 (duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,7%.

4.2.1.3. Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

4.2.1.3.1. Do valor normal

837. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jintai a partir do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

838. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

839. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

840. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

841. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)
Tipo de produtoVolume(t)Valor(Mil US$)Preço FOB(US$/t)Preço FOB Ajustado(US$/t)
Cromado81.851,7108.976,001.331,381.414,57
Estanhado61.769,798.338,001.592,011.672,88

842. Assim, ponderou-se o preço ajustado, por tipo, de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

843. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançou US$ 1.438,81/t (mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.3.2. Do preço de exportação

844. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Jintai antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

845. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

846. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, foram reportadas deduções a título de [CONFIDENCIAL] incidentes no valor recebido pela empresa.

847. Além dessas deduções, fim de alcançar o preço das exportações, na condição FOB, no fabricante.

848. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB – Jintai[CONFIDENCIAL]
Valor (US$/t)
Valor bruto de venda do fabricante[CONFIDENCIAL]
Dedução ([CONFIDENCIAL))[CONFIDENCIAL]
Frete internacional (incorrido pelo fabricante)[CONFIDENCIAL]
Preço de exportação FOB no fabricante1.158,85

849. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.158,85/t (mil cento e cinquenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3.3. Da margem de dumping

850. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

851. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

852. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado). identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

853. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
1.438,811.158,85279,9624,2%

854. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 279,96 (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 24,2%.

4.2.1.4. Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.

4.2.1.4.1 Do valor normal

855. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Suxun a partir do preço do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping.

856. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.

857. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar.

858. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.

859. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:

Exportações do Japão para o México (P5)
Tipo de produtoVolume(t)Valor(Mil US$)Preço FOB(US$/t)Preço FOB Ajustado(US$/t)
Cromado81.851,7108.976,001.331,381.414,57
Estanhado61.769,798.338,001.592,011.672,88

860. Assim, ponderou-se o valor normal por tipo de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

861. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun alcançou US$ 1.414,57/t (mil quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.2. Do preço de exportação

862. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Suxun antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.

863. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

864. No caso da Suxun, não foram reportados tributos, descontos nem frete e seguro internacionais, mas foram reportados ajustes relativos às exportações para o Brasil que foram consideradas na apuração do preço de exportação, na condição FOB, no fabricante. De acordo com as informações prestadas no questionário os ajustes foram feitos a título de [CONFIDENCIAL].

865. Cabe sublinhar que esses ajustes foram reportados em moeda local e, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

866. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação FOB – Suxun[CONFIDENCIAL]
Valor (US$/t)
Valor bruto de venda do fabricante[CONFIDENCIAL
Ajustes diversos[CONFIDENCIAL
Preço de exportação FOB no fabricante1.035,37

867. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.035,37/t (mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

4.2.1.4.3. Da margem de dumping

868. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

869. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

870. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

871. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
1.414,571.035,37379,2036,6%

872. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 379,20 (trezentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,6%.

4.2.1.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

873. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

874. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

875. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

P2 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P3 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P4 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

P5 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

5.1. Das importações

876. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

877. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

878. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5 mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel).

879. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

880. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

881. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].

882. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0206,9227,5212,3385,6
Total (sob análise)100,0206,9227,5212,3385,6
Variação106,9%10,0%(6,7%)81,7%+ 285,6%
Japão100,091,893,184,858,1
Alemanha100,0194,8314,0311,6420,2
Países Baixos (Holanda)100,086,789,993,337,8
Turquia100,0362,51562,5918,8
Argentina100,0365,7720,1708,7648,7
Hong Kong100,0638,8531,4
Bélgica100,01036,1
Itália100,0307,05188,09744,42826,1
Estados Unidos100,033,2395,70,036,1
Espanha100,0222,568,122,03,0
Canadá100,0
França100,012,2486,0186,87,1
Coréia do Sul100,0426,05,4
Reino Unido100,028,0120,310,8
Outras(*)100,0101,1104,219,6
Total (exceto sob análise)100,095,9106,687,958,5
Variação(4,1%)11,1%(17,5%)(33,4%)(41,5%)
Total Geral100,0111,5123,6105,4104,5
Variação11,5%10,8%(14,7%)(0,8%)+ 4,5%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0198,8231,9349,0603,4
Total (sob análise)100,0198,8231,9349,0603,4
Variação98,8%16,7%50,4%72,9%+ 503,4%
Japão100,086,977,4108,5102,5
Alemanha100,0174,4338,2431,5731,1
Países Baixos (Holanda)100,082,080,4102,874,1
Turquia100,0348,41461,11643,8
Argentina100,0372,4766,4921,5930,5
Hong Kong100,0910,3843,8
Bélgica100,02539,2
Itália100,041,3308,5733,0334,4
Estados Unidos100,030,7481,81,543,7
Espanha100,0194,569,245,53,8
Canadá100,0
França100,016,2468,0233,534,6
Coréia do Sul100,0396,84,7
Reino Unido100,026,4123,211,2
Outras(*)100,0103,690,120,7
Total (exceto sob análise)100,091,496,4109,2106,4
Variação(8,6%)5,5%13,3%(2,6%)+ 6,4%
Total Geral100,0105,7114,5141,2172,7
Variação5,7%8,3%23,3%22,3%+ 72,6%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,096,1102,0164,4156,5
Total (sob análise)100,096,1102,0164,4156,5
Variação(3,9%)6,1%61,2%(4,8%)+ 56,5%
Japão100,094,683,1127,9176,4
Alemanha100,089,6107,7138,5174,0
Países Baixos (Holanda)100,094,789,4110,2196,3
Turquia100,096,193,5#VALOR!179,0
Argentina100,0101,8106,4130,0143,5
Hong Kong100,094,683,1127,9176,4
Bélgica100,0245,1
Itália100,013,56,07,511,9
Estados Unidos100,092,6121,8158068,9121,2
Espanha100,087,4101,5206,8124,7
Canadá100,0
França100,0132,796,3125,0489,5
Coréia do Sul100,093,186,8
Reino Unido100,094,1102,4103,9
Outras(*)100,0102,586,5105,4
Total (exceto sob análise)100,095,390,5124,3181,8
Variação(4,7%)(5,0%)37,4%46,3%+ 81,8%
Total Geral100,094,892,6134,0165,2
Variação(5,2%)(2,2%)44,6%23,3%+ 65,1%
(*) Demais Países: Austrália, Colômbia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Índia, Israel, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Vietnã.

883. O volume total das importações brasileiras de folhas metálicas proveniente da origem investigada apresentou aumento 285,6% entre P1 e P5. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo acréscimo nas importações de P1 para P2 (106,9%) e de P4 para P5 (81,7%).

884. O valor CIF das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos analisados. Ao analisar os extremos, observou-se um aumento de 503,4% de P1 a P5.

885. Com relação aos preços das importações investigadas, destaca-se que, embora tenha ocorrido diminuição de P1 a P2 (3,9%) e de P4 a P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série de análise, houve um aumento acumulado de 56,5% nos referidos preços, devido, em grande medida, à elevação ocorrida de P3 para P4 (61,2%).

886. Com relação ao volume importado de outras origens, foram observadas variações de P1 a P5. Inicialmente, houve redução de 4,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 11,1% de P2 a P3. No entanto, no período subsequente, de P3 a P4, foi observada queda de 17,5%, seguida por declínio de 33,4% de P4 a P5. Considerando os extremos, a redução acumulada atingiu 41,5%.

887. No que diz respeito ao valor das importações de outras origens, também se observou oscilação ao longo do período analisado. De P1 para P2, o valor sofreu queda de 8,6%, seguido por crescimento de 5,5% de P2 a P3 e de 13,3% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se diminuição de 2,6%. É importante destacar que, no período de P1 a P5, houve acréscimo acumulado de 6,4%.

888. Durante o período analisado, foi constatado aumento de 4,5% no volume total das importações de folhas metálicas pelo Brasil. Esse resultado decorre das majorações observadas de P1 para P2 (11,5%) e de P2 para P3 (10,8%), cujos efeitos não foram neutralizados pelas diminuições ulteriores (14,7% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5).

889. Cumpre salientar que em P1 as importações originárias da origem investigada equivaliam a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil de folhas metálicas, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou [RESTRITO]%.

890. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, foram constatados aumentos consecutivos. Nos dois últimos períodos, ocorreram aumentos superiores a 20,0%, em relação aos períodos imediatamente anteriores, resultando em incremento de 72,6% em P5, se comparado a P1.

891. O preço médio das importações brasileiras totais de folhas metálicas registrou redução de 5,2% entre P1 e P2, e de 2,2% de P2 para P3. Foi observado aumento de 44,6% de P3 para P4 e de 23,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 65,1%.

892. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em P1, P2 e P5.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

893. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

894. Ressalta-se que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) reportados pela CSN. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.

895. Registre-se, adicionalmente, que os dados de venda utilizados na presente análise já contemplam os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0103,2122,698,798,0
Variação3,2%18,8%(19,4%)(0,7%)(2,0%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0100,5122,296,695,9
Variação0,5%21,6%(21,0%)(0,7%)(4,1%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais100,0111,5123,6105,4104,5
C1. Importações – Origens sob Análise100,0206,9227,5212,3385,6
Variação106,9%10,0%(6,7%)81,7%+ 285,6%
C2. Importações – Outras Origens100,095,9106,687,958,5
Variação(4,1%)11,1%(17,5%)(33,4%)(41,5%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,096,5101,1100,280,7
Variação(3,5%)4,8%(0,9%)(19,5%)(19,4%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,096,5101,1100,280,7
Variação(3,5%)4,8%(0,9%)(19,5%)(19,4%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas
Variação
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

896. Registrou-se aumento de 3,2% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações da origem sob análise (de 106,9%), acompanhado de estabilidade das vendas internas (crescimento de apenas 0,5%) e queda de 4,1% nas importações das outras origens.

897. De P2 para P3, o mercado brasileiro experimentou a maior expansão do período analisado, atingindo [RESTRITO] t, graças ao aumento concomitante das vendas da indústria doméstica (21,6%), das importações originárias da China (10,0%) e de outras origens (11,1%).

898. Já de P3 para P4, todas essas variáveis sofreram queda, causando diminuição de 19,4% do mercado brasileiro.

899. De P4 para P5, apesar do crescimento das importações investigadas (81,7%), o mercado brasileiro sofreu retração de 0,7%, por causa da redução do volume importado de outras origens (33,4%), o qual foi acompanhado de leve declínio no volume de vendas da indústria doméstica (0,7%).

900. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 2,0% no mercado brasileiro de folhas metálicas em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

901. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

902. Ao se examinar a participação das importações originárias da China, estas passaram do patamar de [RESTRITO]%. em P1 para [RESTRITO]% em P5.

903. Observou-se, ainda, que as importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais de folhas metálicas em P1, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações totais brasileiras de folhas metálicas.

904. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de folhas metálicas aumentou consistentemente ao longo de todo o período analisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.2.1. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

905. Em 28 de agosto de 2024, o governo da China, por meio de sua Embaixada, protocolou manifestação em que destacou que “os produtos chineses são um complemento útil para o mercado brasileiro e desempenham um papel positivo na concorrência leal e na proteção dos interesses dos consumidores no mercado brasileiro”.

906. O governo chinês mencionou o intercâmbio econômico e comercial entre Brasil e China e ponderou que o mercado brasileiro de folhas metálicas de aço carbono teria oferta interna insuficiente e concorrência de mercado insuficiente, sendo quase totalmente dominado pela CSN. Assim, salientou que os produtos chineses são um complemento útil ao mercado interno brasileiro, atendem às necessidades dos usuários e consumidores brasileiros e são reconhecidos pelo mercado e pelos usuários brasileiros.

907. Além disso, o governo da China informou esperar que a autoridade brasileira se concentre nos interesses gerais do mercado e nos direitos e interesses dos consumidores finais, resguardando os direitos e interesses das empresas chinesas que cooperam com a investigação, fazendo um julgamento justo e imparcial.

5.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

908. Em relação à manifestação do governo da China vale destaca que o objetivo de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada e não impedir a importação das folhas metálicas de origem chinesa.

909. No caso da investigação em tela, constatou-se preliminarmente a prática de dumping dos produtores/exportadores chineses com base em informações primárias. Dessa forma, afasta-se a existência de concorrência leal dessas importações nos termos do Acordo Antidumping, cabendo à autoridade investigadora examinar a existência de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre eles.

910. No que se refere à alegada falta de capacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, ressalte-se que a capacidade instalada efetiva de produção de folhas metálicas similares da CSN ultrapassou o tamanho do mercado brasileiro em todos os períodos.

911. De toda forma, esse quesito, assim como preocupações concorrenciais e eventuais impactos econômicos no mercado não estão abarcados pela legislação multilateral e nacional de defesa comercial, sendo mais apropriadamente endereçados no âmbito de avaliação de interesse público, conforme procedimento previsto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações

912. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de folhas metálicas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 285,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 106,9% entre P1 e P2 e de 81,7% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 41,5% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 4,5% no período.

c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.

d) Em sentido oposto, o volume importado das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 56,5%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 81,8% para as das demais origens. Adicionalmente, em P1, P2 e P5, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigadas;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

913. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras nos períodos P1, P2 e P5.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

914. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

915. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

916. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

917. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

918. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

919. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na CSN.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

920. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,085,498,888,272,7
Variação(14,6%)15,7%(10,8%)(17,6%)(27,3%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,0100,5122,296,695,9
Variação0,5%21,6%(21,0%)(0,7%)(4,1%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,052,047,169,521,4
Variação(48,0%)(9,5%)47,6%(69,3%)(78,6%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0103,2122,698,798,0
Variação3,2%18,8%(19,4%)(0,7%)(2,0%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]-.
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

921. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de folhas metálicas entre P1 e P5 (27,3%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,6%, entre P3 e P4, de 10,8%, assim como entre P4 e P5, de 17,6%.

922. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado interno tiveram aumento de 0,5% de P1 para P2, e de 21,6% de P2 para P3. Entretanto, houve reversão dessa tendência nos períodos subsequentes, com decréscimo de 21,0% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 4,1% no volume total de vendas no mercado interno.

923. Já as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando redução de 69,3% em comparação a P4 e de 78,6% em relação a P1. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento apenas em P4 (47,6%).

924. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 2,0% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 3,2% de P1 para P2 e de 18,8% de P2 para P3. Porém houve consecutivas diminuições nos períodos subsequentes, de 19,4% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5.

925. Quanto à representatividade das vendas de folhas metálicas no mercado interno, verificou-se que houve diminuição de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p); aumento de P2 a P3 ([RESTRITO] p.p); novo decréscimo de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p) e estabilidade de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

926. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica informou ter considerado a soma da capacidade produtiva anual dos [CONFIDENCIAL].

927. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou a seguinte fórmula: (tempo calendário – paradas programadas) x utilização x produtividade.

928. A peticionária ainda informou que a produtividade seria calculada [CONFIDENCIAL].

929. A indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de folhas metálicas ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,096,5101,1100,280,7
Variação(3,5%)4,8%(0,9%)(19,5%)(19,4%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos
Variação
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling
Variação
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,095,485,584,280,4
Variação(4,6%)(10,4%)(1,6%)(4,4%)(19,6%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]-.
Estoques
F. Estoques100,095,485,584,280,4
Variação25,1%(49,9%)70,6%19,8%+ 28,0%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

930. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 3,5% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 4,8% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se redução de 0,9%, acompanhado de nova redução de 19,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 19,4% de P1 para P5.

931. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 19,6% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p.

932. O volume de estoques de folhas metálicas aumentou 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4, e 19,8% de P4 para P5. Observou-se redução apenas de P2 para P3 de 49,9%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 28,0%.

933. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

934. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,096,095,593,196,1[CONF.]
Variação(4,0%)(0,4%)(2,6%)3,3%(3,8%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,095,698,893,994,7[CONF.]
Variação(4,4%)3,3%(4,9%)0,8%(5,3%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,097,482,789,8101,8[CONF.]
Variação(2,5%)(14,8%)8,1%13,5%+ 1,9%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0100,9102,4106,785,2[CONF.]
Variação0,9%1,4%4,2%(20,2%)(14,8%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,0105,173,764,871,7[CONF.]
Variação5,1%(29,9%)(12,1%)10,7%(28,3%)
C1. Massa Salarial – Produção100,0102,775,662,466,9[CONF.]
Variação2,7%(26,4%)(17,5%)7,3%(33,1%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,0109,370,369,080,1[CONF.]
Variação9,3%(35,7%)(1,9%)16,1%(19,9%)

935. O número de empregados que atuam em linha de produção reduziu 5,3% em P5, comparativamente a P1 (decréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O movimento é resultado de oscilações sucessivas ao longo do intervalo: queda de 4,4% de P1 para P2; aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 4,9% de P3 para P4; e elevação de 0,8% de P4 para P5.

936. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve crescimento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados reduziu 3,8% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

937. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, como resultado da redução expressiva de P4 para P5 (20,2%), a qual superou os acréscimos consecutivos observados de P1 a P4.

938. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 33,1%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 19,9%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 28,3%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

939. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total100,091,1103,0117,393,3[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0101,9121,2123,5113,4
Variação1,9%18,9%1,9%(8,1%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,058,247,898,531,8[CONF.]
Variação(41,9%)(17,8%)106,0%(67,7%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,0101,499,1127,8118,2
Variação1,4%(2,2%)28,9%(7,5%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0111,8101,5141,7148,8[CONF.]
Variação11,8%(9,2%)39,5%5,0%+ 48,8%

940. Quanto à variação da receita líquida proveniente das vendas de folhas metálicas no mercado interno, foram verificados aumentos até P4. Observaram-se crescimentos sucessivos de 1,9% de P1 para P2, 18,9% de P2 para P3, e 1,9% de P3 para P4, seguido por decréscimo de 8,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), registrou-se um aumento de 13,4% na receita líquida obtida proveniente das vendas folhas metálicas no mercado interno.

941. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, observaram-se reduções de 41,9% de P1 para P2, 17,8% de P2 para P3 e 67,7% de P4 para P5. Entretanto, verificou-se aumento de 106,0% de P3 para P4. Na comparação entre P1 e P5, observou-se redução de 68,2% na receita líquida no mercado externo.

942. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

943. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

944. O preço médio de venda de folhas metálicas no mercado interno apresentou redução de 2,2% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P1 para P2 (1,4%) e de P3 para P4 (28,9%). Comparando-se P5 a P1, esse preço aumentou 18,2%.

945. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, aumentou em todos os intervalos, com exceção de P2 para P3, quando se observou retração de 9,2%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, aumento no aludido preço alcançou 48,8%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

946. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0101,9121,2123,5113,4
Variação1,9%18,9%1,9%(8,1%)+ 13,4%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0107,1116,7112,8121,2[CONF.]
Variação7,1%9,0%(3,4%)7,5%+ 21,2%
C. Resultado Bruto {A-B}100,089,1132,3150,194,0[CONF.]
Variação(11,0%)48,5%13,5%(37,4%)(6,0%)
D. Despesas Operacionais-100,01045,25,1642,0819,8[CONF.]
Variação1.145,2%(99,5%)12.574,5%27,7%+ 919,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0123,378,356,583,0[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0116,263,870,672,8[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0468,2-384,1503,0428,8[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0173,673,953,7126,7[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-29,8117,967,1-1,8[CONF.]
Variação(129,8%)495,0%(43,1%)(102,6%)(101,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,08,579,3100,631,4(68,7%)
Variação(91,5%)837,4%26,9%(68,8%)(3,1%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,083,9142,8164,696,9[CONF.]
Variação(16,1%)70,1%15,3%(41,1%)(3,1%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

947. Com relação à demonstração de resultados e das margens de lucro associadas às vendas de folhas metálicas de fabricação própria no mercado interno, destaca-se que o CPV apresentou aumentos consecutivos de 7,1% de P1 para P2, de 9,0% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. No entanto, observou-se redução de 3,4% de P3 para P4. Considerando todo o período analisado, houve um aumento de 21,2%.

948. Entre os períodos P1 e P2, houve redução de 11,0 do resultado bruto, acompanhada de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p da margem bruta. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores: o resultado bruto aumentou 48,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 ainda houve crescimento desses parâmetros em um nível inferior ao registrado no período anterior (o resultado bruto aumentou 13,5%, enquanto a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P4 para P5, ocorreu deterioração desses indicadores, com queda de 37,4% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p.na margem bruta. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 6,0% e a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

949. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (129,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P3, alcançaram o melhor desempenho da série (aumentos de 495,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em relação a P2) para começarem a se deteriorar a partir de P4. Com efeito, de P3 para P4 e de P4 para P5, o resultado operacional se contraiu em 43,1% e 102,6%, respectivamente, ao passo que a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 101,8% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

950. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, observou-se contração inicial de P1 para P2 (91,5%), seguida de majorações de P2 para P3 (837,4%) e de P3 para P4 (26,9%). Finalmente, em P5, esse resultado encolheu 68,7%. A margem operacional, exceto resultados financeiros, seguiu tendência análoga: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, o melhor desempenho desses indicadores ocorreu de P3 para P4 e o pior, de P1 para P2. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 68,7% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

951. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, bem como a respectiva margem, se comportaram da seguinte maneira: caíram 16,1% e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; se expandiram em 70,1% e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; apresentaram novo acréscimo de P3 para P4 (15,3% e [CONFIDENCIAL] p.p.), quando atingiram seus maiores patamares; e caíram 41,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, esses indicadores retornaram a níveis próximos aos observados em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado decréscimo de 3,1% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0101,499,1127,8118,2
Variação1,4%(2,2%)28,9%(7,5%)+ 18,2%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0106,595,5116,7126,4[CONF.]
Variação6,5%(10,4%)22,3%8,2%+ 26,3%
C. Resultado Bruto {A-B}100,088,6108,2155,498,0[CONF.]
Variação(11,4%)22,1%43,6%(36,9%)(2,0%)
D. Despesas Operacionais-100,01040,04,2664,4854,5[CONF.]
Variação1.140,0%(99,6%)15.934,5%28,6%+ 954,5%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0122,764,158,486,5[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0115,752,273,175,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0465,9-314,2520,6446,9[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0172,760,455,6132,0[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-29,796,469,4-1,8[CONF.]
Variação(129,7%)424,8%(28,0%)(102,6%)(101,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,08,464,9104,132,7[CONF.]
Variação(91,6%)670,8%60,5%(68,6%)(67,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,083,5116,8170,3101,0[CONF.]
Variação(16,5%)39,9%45,8%(40,7%)+ 1,0%

959. O CPV unitário registrou aumentos consecutivos em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, no qual foi observada retração de 10,4%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, constatou-se uma variação positiva de 26,3% de P1 para P5.

960. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de folhas metálicas, verificou-se retração de 11,4% de P1 para P2 e de 36,9% de P4 para P5. No entanto, observou-se aumento de 22,1% de P2 para P3 e de 43,6% de P3 para P4. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 2,0%.

961. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que apontou variação positiva de 424,8%. Essa variação, contudo, não foi capaz de reverter a redução de 101,8% ao se considerar os extremos da série.

962. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 67,3%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 1,0%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

956. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,0234,253,618,7-72,1[CONF.]
Variação134,2%(77,1%)(65,0%)(484,9%)(172,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0-55,4427,048,7-25,3[CONF.]
Variação(155,4%)870,2%(88,6%)(152,0%)(125,3%)
C. Ativo Total100,0100,990,278,474,3[CONF.]
Variação0,9%(10,6%)(13,2%)(5,1%)(25,7%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,4%)58,1%1,5%(20,3%)+ 22,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação39,8%1,6%(2,4%)(23,8%)+ 5,7%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

957. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 134,2%.

958. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.

959. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) diminuiu 4,4% em P2, aumentou 58,1% em P3 e 1,5% em P4, apresentando variação negativa em P5 (20,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 22,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador aumentou até P3, variando negativamente nos demais períodos. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 5,7%.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

960. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).

961. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,7%).

962. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

963. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

964. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}100,0105,596,5117,2126,2[CONF.]
Variação5,5%(8,6%)21,5%7,7%+ 26,2%
A. Custos Variáveis100,0106,499,7124,1130,2[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0103,9104,4132,7130,4[CONF.]
A2. Outros Insumos100,077,162,5117,1103,0[CONF.]
A3. Utilidades100,0124,985,997,7127,6[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,096,085,492,4138,2[CONF.]
B. Custos Fixos100,0100,980,983,3107,0[CONF.]
B1. Mão de obra direta100,0123,977,764,483,8[CONF.]
B2. Mão de obra indireta100,0123,977,764,483,8[CONF.]
B3. Depreciação100,0150,6132,7138,6186,5[CONF.]
B4. Outros custos fixos100,00,837,672,181,8[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,0105,596,5117,2126,2[CONF.]
Variação5,5%(8,6%)21,5%7,7%+ 26,2%
D. Preço no Mercado Interno100,0101,499,1127,8118,2
Variação1,4%(2,2%)28,9%(7,5%)+ 18,2%
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

965. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,5%), de P3 para P4 (21,5%) e de P4 para P5 (7,7%). Houve redução entre P2 e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.

966. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

967. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

968. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

969. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares.

970. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

971. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

972. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso das importações do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas por mais tipos de categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]) que a indústria doméstica.

973. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 93,4% do volume importado originário da China em P1; 97,1% em P2; 98,4% em P3; 98,2% em P4 e 96,1% em P5.

974. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

975. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

976. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – China[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0110,1140,5223,7207,4
Imposto de Importação (R$/t)100,058,052,175,395,8
AFRMM (R$/t)100,047,556,7115,756,9
Despesas de internação (R$/t) [4,4%]100,0110,1140,5223,7207,4
CIF Internado (R$/t)100,0104,9132,1209,9196,1
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,099,596,0126,4116,1
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,097,7102,3123,0116,7
Subcotação (B-A)100,073,0191,473,7126,2

977. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

978. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica ponderado pela quantidade importada, considerando a classificação nos CODIP, inicialmente registrou-se queda de 2,3% no preço, de P1 para P2. Em seguida foram observados sucessivos aumentos de 4,6% de P2 para P3 e de 20,3% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 5,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 16,7% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses preços.

979. Considerando os preços médios de venda no mercado interno, vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 5,5%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 1,4%, o mesmo ocorreu de P4 para P5: apesar crescimento no custo de produção na ordem de 7,7%, a indústria doméstica logrou aumentar o preço em apenas 7,5%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 18,2% enquanto os custos aumentaram 26,2%.

980. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. ente P3 e P4, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 26,2%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

981. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 279,96/t a US$ 379,20/t e as relativas de 21,7% a 36,6%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

982. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.1.3.4. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação

983. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO, não se verificaria efetivo dano à indústria doméstica, o que se denotaria, por exemplo, com a diminuição de somente [RESTRITO] p.p. da participação da CSN no mercado brasileiro, de P1 a P5, tendo permanecido estável de P4 para P5, a queda do mercado brasileiro de 1,4% de P1 para P5 e a estabilidade das vendas da CSN entre P4 e P5, com variação de somente -0,7%, que seria similar à variação do mercado brasileiro, de -0,6% no mesmo período.

984. Verificar-se-ia, na verdade, apenas a substituição das importações das demais origens pelas importações da origem investigada entre P4 e P5.

985. De forma análoga, a participação das importações teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, embora o preço médio internado das importações totais tivesse aumentado 20,3%.

986. Nesse intervalo, a retração do preço da indústria doméstica teria sido de 7,5%. Portanto, não se observaria relação entre essa diminuição e os preços das importações.

987. Ao mesmo tempo, a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) teria sido inferior, em termos percentuais, à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).

988. Sob a óptica dos indicadores financeiros, o resultado operacional unitário da indústria doméstica (excluídos o as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) teria aumentado 1% entre P1 e P5.

989. Observando dados veiculados publicamente, a ABEAÇO destacou que, em 14 de dezembro de 2023, a CSN teria divulgado fato relevante aos seus investidores segundo o qual teria alterado suas projeções financeiras e operacionais, bem como da CSN Mineração, para os próximos anos, para prever, no caso do setor de siderurgia, projeção de investimentos de R$ 7,9 bilhões no período de 2023 a 2028, relativos à modernização do parque industrial, com potencial de gerar até R$ 2,8 bilhões de resultado operacional incremental em 2028.

990. Também corroboraria a alegada ausência de dano o fato de que a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) teria indeferido dois pleitos de inclusão de produtos objeto da presente investigação na “lista de elevações tarifárias temporárias por desequilíbrios comerciais conjunturais”, conforme decisão do seu Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) de 23 de abril de 2024. Segundo a ABEAÇO, os produtos que tiveram pleitos de majoração do imposto de importação aprovados foram aqueles em que o “volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022” – o que não teria ocorrido no caso das folhas metálicas. Logo, em que pese se tratar de instrumentos distintos, poder-se-ia inferir que as importações de folhas metálicas não teriam sido suficientes para justificar a elevação da tarifa sobre o produto e, de forma similar, não deveriam sê-lo para a aplicação de medida de defesa comercial.

991. Haveria, ainda, outros fatos relevantes que reforçariam as dúvidas acerca do efetivo dano à CSN e apontariam para a desnecessidade de imposição de medida antidumping provisória, como o fato de o lucro da CSN (CSNA3) ter quadruplicado no quarto trimestre de 2023, conforme demonstrações financeiras que teriam sido enviadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 07 de março de 2024.

992. Em 13 de maio de 2024, a CSN reforçou que, a partir do resumo do parágrafo 272, tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período analisado, principalmente na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.

993. Ressaltam que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer de início. Afirmam que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:

– houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;

– houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;

– de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;

– houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;

– os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.

994. A parte reforça “a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor” e cita o Parecer SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.

995. A CSN afirma que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguem com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preços. A empresa destacou o gráfico abaixo, construído a partir das estatísticas do ComexStat:

[FIGURA]

996. As colunas de cor vermelha representam o período de dumping (P5). A empresa chama atenção em como esse período destoa dos anteriores em relação aos volumes e em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Ressalta os trimestres seguintes. A cia. foca como as importações aumentaram ainda mais e, os preços seguem em queda.

997. A CSN aponta que nesses nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já é superior a todo o P5. E o preço CIF médio, que em P5 era de cerca de US$ 1.540/t, agora é de cerca de US$ 1.200/t, queda de mais de 22%.

998. A empresa conclui, que se a CSN já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China, muito em função dos volumes e dos preços, o dano no período posterior é ainda maior. E afirma que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tende a se tornar irreversível. A CSN recorda, por fim, que é a única produtora nacional de folhas metálicas.

999. A Companhia ressalta que Europa e Estados Unidos são reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, são igualmente destinos sempre visados pelas exportações chinesas.

1000. A parte mencionou que na Europa as folhas metálicas cromadas da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR 607,98/t, desde 16 de novembro de 2022 – ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão foram impostas por meio da Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2247.

1001. Além disso, a CSN citou a recente investigação antidumping que a União abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último mês de maio no Official Journal da União Europeia.

1002. parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões envolvendo investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que aliado ao crescimento da capacidade instalada de produção naquele país volumes ainda maiores serão direcionados ao mercado brasileiro.

1003. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também são alvo das restrições impostas via Seção 232. Além disso, os Estados Unidos também impõem restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.

1004. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo decidiu prorrogar a vigência e, neste mês de maio de 2024, anunciou sua proposta de elevar os atuais 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implica dizer que, para além das tarifas via Seção 232, as folhas metálicas chinesas, em particular, passarão a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping europeia, a ampliação das restrições via Seção 301 nos Estados Unidos terá impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.

1005. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. declarou que a CSN, em manifestação de 03 de junho de 2024, teria invocado fatos genéricos a respeito dos indicadores da indústria doméstica, sem especificá-los ou quantificá-los.

1006. Reiterando o que teria sido demonstrado pela ABEAÇO em petição de 13 de maio e 2024, a JBS alegou que a queda na participação da CSN no mercado brasileiro teria sido de [RESTRITO] p.p., ou seja, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, permanecendo em [RESTRITO]% entre P4 e P5. Para a JBS, a queda nas vendas da CSN seria na verdade um comportamento efetivamente estável entre P4 e P5, com variação de -0,7%, semelhante à variação do mercado brasileiro, de -0,6%.

1007. Analisando os dados de vendas internas da indústria doméstica, a JBS afirmou que tais vendas teriam registrado queda de apenas 4,1% de P1 a P5, como consequência de retrações de P3 para P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%). A manifestação ressaltou que a maior diminuição de vendas em P4 não estaria relacionada às importações da origem investigada, que teriam diminuído 7,3% de P3 para P4. A queda nas vendas seria devida à queda de 19,4% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a CSN teria aumentado significativamente seu preço (28,9%), acima da evolução dos custos (22,3%) entre P3 e P4; ao mesmo tempo em que teria mantido sua participação de mercado ([RESTRITO] p.p.) em P4, período de queda do mercado brasileiro (-19,4%).

1008. A respeito de P5, a JBS destacou que o preço médio internado do conjunto das importações investigadas não teria pressionado a indústria doméstica. O mercado brasileiro teria se reduzido em 0,6% em P5, em paralelo a impacto similar de -0,7% nas vendas da CSN de P4 para P5, o que teria como resultado a estabilidade da participação da CSN no mercado brasileiro ([RESTRITO]%).

1009. A participação das importações no referido mercado teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, sendo que preço médio internado das importações totais teria aumentado 20,3%. Assim, segundo conclusão da JBS, a redução do preço da CSN de na ordem de 7,5% entre P4 e P5 não teria relação com os preços das importações investigadas. Ademais, a JBS destacou que a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) seria inferior à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).

1010. A JBS ainda observou que a melhora do resultado bruto (13,5%) em P4 contrastou com a redução de 43,1% do resultado operacional decorrente do aumento das despesas operacionais, sobretudo financeiras. O resultado operacional unitário (exceto RF e OD), por sua vez, teria aumentado 1,0% entre P1 e P5.

1011. Sobre preços e custos da CSN, a JBS ressaltou o aumento do preço em maior proporção que o acréscimo do custo de produção em P3 e P4, causando aumento acumulado de 16,6% entre P2 e P5, variação que seria equivalente ao aumento de 18,6% do CPV unitário no mesmo período. Todos esses dados, segundo a manifestação, não evidenciariam efetivo dano à indústria doméstica no período investigado.

1012. A JBS comentou inicialmente a alegação da CSN em sua manifestação de 03 de junho de 2024 de que a análise da evolução das importações brasileiras de folhas metálicas após P5 teria indicado que as importações seguiriam com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preço. A JBS indicou que a CSN teria pleiteado elevação temporária do imposto de importação para folhas metálicas de aço, por meio da inclusão de 2 NCMs que também são objeto da investigação na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.

1013. Conforme argumentação da JBS, decisão do GECEX de 23 de abril de 2024 indeferiu o pleito, uma vez que apenas houve majoração do imposto de produtos em que […] “volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022”. Esse não teria sido o caso das folhas metálicas classificadas nas NCMs 7210.12.00 e 7210.50.00.

1014. De acordo com a JBS, a análise das importações posteriores a P5 não seria pertinente; caso tal abordagem fosse adotada, seria necessário analisar também os indicadores da indústria doméstica no mesmo período. A manifestação aponta então informações que demonstrariam que a situação da CSN seria positiva, a exemplo do fato que a empresa ter quadruplicado seu lucro no 4º trimestre de 2023 e da projeção de investimentos no setor de siderurgia divulgada por fato relevante no final de 2023.

1015. Ainda em relação ao atendimento ao art. 66, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS também destacou que o fato de haver investigações antidumping em curso ou medidas antidumping vigentes contra as exportações de uma determinada origem não significaria que as exportações daquela origem para outros mercados seriam realizadas com a prática de dumping.

1016. Comentando a alegação de potencial desvio de comércio das exportações chinesas apresentada pela CSN, a JBS considerou que

o eventual impacto da medida de salvaguarda imposta pela União Europeia em 2019, e das restrições impostas pelos EUA via Seção 232 desde março de 2018 e via Seção 301 desde julho de 2018 já poderia ter sido observado em P5, assim como boa parte das medidas impostas em novembro de 2022, pela Europa, que incluem P5 (julho de 2022 a junho de 2023).

1017. A JBS também comentou, quanto aos Estados Unidos, a proposta de elevação tarifária baseada na Seção 301. Conforme informações trazidas pela empresa, a proposta então estaria em discussão, em período destinado a receber comentários da sociedade até 02 de julho de 2024.

1018. A manifestação da JBS concluiu não haver elementos suficientes nos autos que justificassem imposição de direito antidumping provisório, considerando que os argumentos oferecidos pela CSN em manifestação de 03 de junho de 2024 não teriam alterado o cenário.

1019. Igualmente, em manifestação protocolada em 14 de junho de 2024, a AROSUCO Aromas e Sucos Ltda. (“AROSUCO”) reiterou manifestações de outras partes interessadas que afirmam que suposta deterioração dos dados econômicos da CSN revelaria estabilidade nas suas vendas e na sua participação no Consumo Nacional Aparente brasileiro, bem como no seu resultado operacional unitário e nos seus preços, principalmente em P5.

1020. Finalmente, a AROSUCO argumentou que haveria indícios de que a CSN viria apresentando desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem de R$ 850 milhões e projeções de investimentos bilionárias, os quais seriam contraditórios a uma tese de dano.

6.1.3.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1021. No que se refere à alegação da JBS de que não teria havido dano à indústria doméstica, cabe ressaltar a empresa selecionou o comportamento de alguns indicadores para corroborar o seu ponto de vista.

1022. A determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada.

1023. Nesse contexto cabe ponderar que houve queda real nas vendas da indústria doméstica e respectiva participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

1024. A JBS argumentou que a queda das vendas da CSN em P4 não guardaria relação com as importações investigadas porque estas teriam diminuído entre P3 e P4. Contudo, a manifestante deixou de considerar que as vendas da CSN diminuíram 21%, ou seja, em maior proporção que as importações de origem chinesa (6,7%). Assim, de P3 para P4 as importações do produto objeto ganharam participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica que enfrentou mais uma perda real.

1025. Sobre a conclusão da importadora, no sentido de que a redução do preço da CSN em P5 não guardaria relação com as importações investigadas ressalte-se que a indústria doméstica baixou o preço (7,5%) ao mesmo que o custo de produção aumentou (7,7%) e em maior proporção que a diminuição do preço médio das importações originárias da China. Mesmo assim, a CSN não logrou conter o avanço das importações do produto objeto que aumentaram a participação em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Isso tudo, observe-se, em contexto de existência se subcotação do produto objeto da investigação, em relação ao produto similar doméstico.

1026. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores financeiros e de rentabilidade ao longo do período de análise de dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item.

1027. Em relação ao comentário tecido pela AROSUCO sobre os resultados da CSN, destaca-se que a maioria dos indicadores considerados na análise de dano se referem à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, não guardando relação com os resultados da empresa como um todo.

6.1.3.6. Da conclusão preliminar a respeito do dano

1028. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos períodos da análise, o que resultou em queda de 4,1% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,6% no volume de vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4.

1029. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 2,0%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1030. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,5%.

1031. A capacidade instalada registrou redução de 19,6% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção.

1032. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 28,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1033. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 33,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 1,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,9%.

1034. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,5% de P4 para P5).

1035. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,5% entre P1 e P2, 21,5% de P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 18,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1036. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,2%) e de P4 para P5 (7,5%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,2%.

1037. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,5%), associada à elevação do custo de produção (7,7%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1038. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 13,4% entre P1 e P5.

1039. Como decorrência da performance detalhada acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: queda de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5.

1040. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 6,0%. Já o resultado operacional se retraiu em 101,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente, das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,7% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, 3,1%.

1041. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 37,4% (resultado bruto); 102,6% (resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 41,1% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

1042. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

1043. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).

1044. Por todo o exposto, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1045. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1046. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

1047. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 285,6% no período entre P1 e P5.

1048. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 106,9% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,9%, na condição CIF. Durante os períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, passando a representar [RESTRITO]%.

1049. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 0,5%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado brasileiro (3,2%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

1050. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO] p.p.).

1051. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,5% e a capacidade instalada, de 4,6%.

1052. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1053. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,4%, e no custo de produção unitário, de 5,5%, resultando em aumento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão.

1054. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 1,9% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados.

1055. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: de 11,0% no resultado bruto; de 129,8% no resultado operacional; de 91,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 16,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1056. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1057. No período subsequente (de P2 para P3), observou-se significativa expansão do mercado brasileiro (18,8%).

1058. O volume das importações da origem investigada continuou a aumentar, registrando um crescimento de 10,0%. Como consequência, as importações da origem investigada mantiveram relativa estabilidade na participação no mercado brasileiro, situando-se em [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, em P2 e P3, respectivamente (queda de [RESTRITO] p.p.).

1059. As importações das demais origens também se elevaram no intervalo (11,1%), perdendo, no entanto, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado (redução de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).

1060. Em sentido oposto, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., dado o acréscimo no volume de vendas de 21,6%.

1061. O preço CIF das importações a preços de dumping apresentou um acréscimo de 6,1%, enquanto o das demais importações, redução de 5,0%. Assim, na média, o preço das importações totais caiu 2,2%.

1062. Nesse contexto, a indústria doméstica diminuiu o preço em 2,2%, o que pode ter contribuído para o aumento de 21,6% das suas vendas no mercado interno, levando-a alcançar o maior volume de vendas durante o período analisado.

1063. Durante este intervalo, ocorreu a mais expressiva redução de estoques (49,9%) no período analisado, simultaneamente ao aumento no volume de produção da indústria doméstica em 4,8%. Como resultado, a relação estoque/produção registrou diminuição de [RESTRITO] p.p. Além disso, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [RESTRITO] p.p.

1064. A receita líquida da indústria doméstica no mercado interno aumentou 18,9%, uma vez que a ampliação no volume de vendas superou proporcionalmente a redução no preço.

1065. Também nesse intervalo (de P2 para P3) o custo de produção registrou queda de 8,6%.

1066. Assim, ao contrário do período anterior, observou-se, de P2 a P3, significativa melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 48,5% no resultado bruto; de 495,0% no resultado operacional; de 837,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 70,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1067. De modo similar, todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

1068. No período subsequente, de P3 para P4, observa-se reversão da tendência anterior de expansão do mercado brasileiro, o qual se retraiu em 19,4%.

1069. Nesse período, notou-se redução no volume das importações provenientes da origem investigada em 6,7%. Apesar disso, essas importações apresentaram um crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro, chegando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado.

1070. As importações das demais origens, por sua vez, caem 17,5%, ganhando, ainda assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1071. Esses dois movimentos deslocam, conjuntamente, as vendas da indústria doméstica, que, demais de cair 21,0% (maior queda de toda a série histórica), perdem [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1072. Em termo de preços, verificou-se novo aumento do preço CIF das importações investigadas (desta feita de 61,2%) e de 37,4% no das importações das demais origens, enquanto a indústria doméstica também elevou o preço praticado no mercado interno em 28,9%.

1073. A produção diminuiu 0,9%, levando a novo acúmulo de estoques (70,6%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [RESTRITO] p.p.

1074. Nesse intervalo a CSN apresentou o maior aumento relativo no custo de produção do período analisado, na ordem de 21,5%. Entretanto, considerando que tal incremento se deu em proporção inferior à da elevação no preço de venda (28,9%), constatou-se queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1075. Quanto aos indicadores financeiros, verificaram-se as seguintes melhoras: 1,9% (receita líquida), 13,5% (resultado bruto), 26,9% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 15,3% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). Apenas o resultado operacional caiu (43,1%).

1076. Os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No entanto, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional.

1077. Por fim, no período de P4 a P5, o mercado brasileiro mantém relativa estabilidade (queda de 0,7%).

1078. As importações da origem investigada aceleraram sua trajetória de crescimento, aumentando 81,7%, o que culminou em [RESTRITO] t de folhas metálicas importadas da origem investigada, maior volume registrado no período analisado.

1079. Registre-se, aliás, que P5 é o primeiro (e único) período em que as importações originárias da China, isoladamente, superam as importações de todas as demais origens combinadas ([RESTRITO]t).

1080. Dessa forma, as importações investigadas tiveram aumento na participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., ao passo que a indústria doméstica manteve a estabilidade em seu volume de vendas (queda de 0,7%) e sua participação no mercado brasileiro praticamente inalterada (aumento de [RESTRITO] p.p.).

1081. As importações das demais origens seguiram trajetória descendente, caindo 33,4% e perdendo, assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1082. O volume de produção da indústria doméstica caiu 19,5% de P4 para P5, gerando redução no grau de ocupação da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p. Os estoques se acumularam em 19,8%, levando a um acréscimo na relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

1083. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação registrou a maior queda no período analisado (4,8%), assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (7,5%), apesar do aumento no custo de produção em 7,7% e acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço, novamente caracterizando o efeito de supressão.

1084. Enquanto isso o preço CIF das importações das demais origens aumentou expressivamente (46,3%).

1085. No último período analisado, também persistiu a subcotação dos preços das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, assim como nos anteriores, alcançando o montante de R$ [RESTRITO]/t

1086. No que diz respetivo aos indicadores financeiros e de rentabilidade, verificou-se, primeiramente, queda na receita líquida no mercado interno, atingindo 8,1%. Além disso, todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram reduções expressivas: resultado bruto (37,4%), resultado operacional (102,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (68,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (41,1%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1087. No período de P1 a P5, houve contração de 2,0% no mercado brasileiro.

1088. Nesse intervalo, o volume das importações das origens investigadas aumentou 285,6%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 41,5% e 4,1%. Assim, enquanto as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem.

1089. Os demais indicadores de volumes da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração nas seguintes proporções: 19,4% (produção) e 19,6% (capacidade instalada). Na mesma linha, os estoques se acumularam em 28,0%, elevando a relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1090. O preço CIF das importações investigadas, em US$/t, cresceu 56,5%. É importante notar que, no mesmo período, o preço CIF internado no mercado brasileiro, em R$/t, também teve um aumento de 16,1%. Já o preço CIF das importações das demais origens, em US$/t, aumentou 81,8% de P1 a P5, enquanto o respectivo preço CIF internado, em R$/t, cresceu 113,6% (conforme será demonstrado no item 7.2.1).

1091. A indústria doméstica aumentou o preço de venda em 18,2%, proporção inferior ao aumento verificado no custo de produção (26,2%), elevando a relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.

1092. Diante do aumento do CPV total em 26,3% e da receita líquida em 13,4%, o resultado bruto da indústria doméstica registrou diminuição de 6,0%. Por outro lado, todos os resultados operacionais tiveram redução: 101,8% (operacional), 68,7% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 3,1% (operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1093. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1094. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

1095. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens diminuíram 4,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, cresceram 11,1%. A partir de então, houve sucessivas quedas nas importações não investigadas: 17,5% de P3 para P4 e de 33,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 41,5%.

1096. A representatividade das importações não investigadas no total de folhas metálicas importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO]% do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO]%.

1097. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve aumento de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.), seguido de diminuição ([RESTRITO] p.p.) no período subsequente (P4 para P5). Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

1098. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica em todos os períodos.

1099. No entanto, a participação das importações de outras origens foi superior à da origem investigada em todos os períodos, à exceção do último.

1100. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em P1, P2 e P5.

1101. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, caiu nos dois primeiros períodos: de P1 para P2 (4,7%) e de P2 para P3 (5,0%). Nos períodos subsequentes, houve sucessivos incrementos: de P3 para P4 (37,4%) e de P4 para P5 (46,3%). Esse comportamento culminou em aumento acumulado de 81,8% de P1 a P5.

1102. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1103. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0110,7126,4168,3244,4
Imposto de Importação (R$/t)100,0134,2151,2168,21920,8
AFRMM (R$/t)100,0130,6157,6275,667,4
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0110,7126,4168,3244,4
CIF Internado (R$/t)100,0112,4128,3168,9361,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,0106,693,3101,7213,6
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,097,597,0135,9126,1
Subcotação (B-A)100,0-132,6191,71000,9-2089,7

1104. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada, à exceção de P4.

1105. De P1 a P4, a importações não investigadas corresponderam em média a [RESTRITO]% do total importado. Esse fato aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica indicam essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no referido período, especialmente em P4.

1106. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,3%) e à sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.

1107. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou subcotação das importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.

1108. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,8%. Já as importações investigadas cresceram 285,6% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 56,5% no mesmo interregno.

1109. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1110. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

– Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

– Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

– Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

– Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

– Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

1111. Registra-se que as reduções do imposto de importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.

1112. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos procedeu-se à comparação do preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de imposto de importação. Nesse exame, considerou-se a alíquota de 12% para todos os períodos.

Preço médio CIF internado e subcotação – China (Alíquota II estável 12%)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0110,1140,5223,7207,4
Imposto de Importação (R$/t)100,058,052,182,8119,8
AFRMM (R$/t)100,047,556,7115,756,9
Despesas de internação (R$/t) [4,4%]100,0110,1140,5223,7207,4
CIF Internado (R$/t)100,0104,9132,1210,5198,1
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,099,596,0126,8117,2
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,097,5102,1122,9116,6
Subcotação (B-A)100,067,5194,364,2107,6

1113. Ao considerar a incidência de alíquota do imposto de importação de 12% ao longo do período de análise de dano constatou-se diminuição da subcotação em P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.

1114. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1115. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO]t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 2,0%.

1116. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 4,1% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1117. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

1118. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, a qual foi acompanhada de redução de apenas 0,7% no mercado brasileiro.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1119. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

1120. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

1121. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.

1122. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a CSN operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.

1123. De toda maneira, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda das exportações da indústria doméstica no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica com cenário em que se mantém a quantidade exportada de folhas metálicas igual àquela apresentada no período P1 que correspondeu ao período de maior volume de exportações;

Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado[RESTRITO]Em t
MercadoP1P2P3P4P5
Interno100,0100,5122,296,695,9
Externo100,052,047,169,521,4
Total100,085,498,888,272,7
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas[RESTRITO]Em t
MercadoP1P2P3P4P5
Interno100,0100,5122,296,695,9
Externo (ajustado)100,0100,0100,0100,0100,0
Total (ajustado)100,0100,4115,397,797,2
Variação real x ajustado[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;

Custo de Produção[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]Em R$ correntes
P1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Produção real (t)100,096,5101,1100,280,7
Custo de Produção – Ajustado[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]Em R$ correntes
MercadoP1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Produção ajustada (t)100,0113,4118,0111,1107,9
Custo de Produção – Ajustado[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]Em R$ corrigidos
MercadoP1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Produção ajustada (t)100,0113,4118,0111,1107,9

c) A partir do ajuste nos custos variáveis, estimar impacto no custo de produção total unitário;

Custo de Produção[CONFIDENCIAL]Em R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de Produção – AjustadoCONFIDENCIAL]Em R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Percentual de ajuste[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de Produção – Ajustado[CONFIDENCIAL]Em R$ corrigidos /t
P1P2P3P4P5
1- Custos Variáveis[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
2- Custos Fixos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
3 – Custo de Produção (1+2)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

1124. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0101,9121,2123,5113,4
Variação1,9%18,9%1,9%(8,1%)+ 13,4%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0104,5114,3111,4116,8[CONF.]
Variação4,4%9,4%(2,5%)4,8%+ 16,8%
C. Resultado Bruto {A-B}100,095,6138,2153,4105,1[CONF.]
Variação(4,4%)44,7%11,0%(31,5%)+ 5,1%
D. Despesas Operacionais-100,01045,25,1642,0819,8[CONF.]
Variação1.145,2%(99,5%)12.574,5%27,7%+ 919,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0123,378,356,583,0[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0116,263,870,672,8[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0468,2-384,1503,0428,8[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0173,673,953,7126,7[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-24,0123,270,18,1[CONF.]
Variação(124,0%)612,9%(43,1%)(88,4%)(91,9%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,013,884,2103,440,5[CONF.]
Variação(86,2%)508,8%22,7%(60,8%)(59,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,091,5149,7168,5109,8[CONF.]
Variação(8,5%)63,6%12,5%(34,8%)+ 9,8%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0101,499,1127,8118,2
Variação1,4%(2,2%)28,9%(7,5%)+ 18,2%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0103,993,5115,4121,7[CONF.]
Variação3,9%(10,0%)23,3%5,5%+ 21,7%
C. Resultado Bruto {A-B}100,095,1113,1158,8109,5[CONF.]
Variação(4,9%)19,0%40,4%(31,0%)+ 9,5%
D. Despesas Operacionais-100,01040,04,2664,4854,5[CONF.]
Variação1.140,0%(99,6%)15.934,5%28,6%+ 954,5%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0122,764,158,486,5[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0115,752,273,175,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0465,9-314,2520,6446,9[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0172,760,455,6132,0[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-23,9100,872,58,5[CONF.]
Variação(123,9%)521,8%(28,1%)(88,3%)(91,5%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,013,868,9107,042,2[CONF.]
Variação(86,2%)400,6%55,3%(60,6%)(57,8%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,091,1122,5174,4114,4[CONF.]
Variação(8,9%)34,5%42,3%(34,4%)+ 14,4%

1125. O resultado do exercício indica que, se mantido o nível de exportações de P1, a indústria doméstica alcançaria aumento do resultado bruto e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas operacionais total na ordem de 5,1% e 9,8%, respectivamente, em P5 em relação a P1.

1126. Considerando-se o DRE por unidade, haveria reversão apenas no resultado bruto, ou seja, teria havido aumento entre P1 e P5, em vez de queda.

1127. Assim, a contração das exportações da CSN ao longo do período de análise impactou nesses indicadores, o que sinaliza a contribuição desse fator no dano à indústria doméstica.

1128. No entanto, todas as demais tendências de desempenho negativo teriam sido mantidas, com destaque para a contração nos resultados alcançados de P4 para P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

1129. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (5,3%), acompanhada de queda no volume produzido (19,4%) no mesmo período, em proporção superior.

1130. Ressalte-se que as folhas metálicas são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1131. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo Cativo

1132. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1133. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.

7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

1134. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

1135. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de junho de 2024, a Brasilata ponderou que eventual inviabilização de importação de folhas metálicas provocaria reação em cadeia, resultando em provável substituição das importações dessas matérias-primas por embalagens acabadas, o que teria consequências econômicas e sociais, tais como redução de faturamento, depreciação do mercado interno, demissões em massa, fechamento de operações e inviabilidade financeira do negócio.

1136. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.

1137. Em manifestação de 14 de junho de 2024 e, igualmente, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a Arosuco Aromas e Sucos Ltda. (“AROSUCO”) informou ser empresa do Grupo AMBEV, unidade dedicada à produção de insumos para fabricação e envase de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como insumos concentrados para refrigerantes, embalagens, lacres para embalagens, entre outros. Um dos insumos mais importantes fabricados pela AROSUCO seriam as rolhas metálicas utilizadas na vedação de garrafas de vidro de diversos tamanhos, contendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

1138. Segundo a empresa, as folhas metálicas de aço são insumo indispensável para a produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos de consumo diário pela população e submetidos a exigências elevadas de segurança, confiabilidade e estabilidade quanto à aquisição cotidiana. O abastecimento fluido de material de qualidade e em volume e condições que atendam à demanda de produção seria fundamental para o bom funcionamento da empresa e da economia popular nacional. A empresa alegou que seria severamente impactada por eventual imposição de medida antidumping às exportações da China.

8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1139. No que tange às manifestações apresentadas no tópico anterior, deve-se ter em mente que investigações que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1140. Especificamente em relação à determinação preliminar, o art. 65 do Regulamento Brasileiro é claro ao estabelecer que “o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos”.

1141. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.

1142. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

1143. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1144. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 e demonstrado a seguir:

PaísProdutor/ExportadorMargem de Dumping Absoluta (US$/t)Margem de Dumping Relativa (%)
ChinaGrupo Baosteel281,0721,7
ChinaJintai279,9624,2
ChinaSuxun379,2036,6

1145. Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

9.1. Do Grupo Baosteel

1146. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Baosteel, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição ex fabrica – líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

1147. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL].

1148. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.

1149. Em P1, a margem operacional da indústria doméstica, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 – margem operacional da indústria doméstica em P1, líquida do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

1150. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

1151. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Baosteel de cada CODIP. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Baosteel e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.

1152. Registre-se, neste ponto, que em P5 a CSN [CONFIDENCIAL].

1153. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados pela produtora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., de um lado, e pela Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd., de outro.

1154. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Baosteel, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1155. A fim de excluir os efeitos da trading Baosteel America no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.2.1.2.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.

1156. O Grupo Baosteel praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].

1157. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas das empresas que compõem o Grupo Baosteel em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% para ambas as produtoras do Grupo.

1158. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1159. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]% para as exportações dos produtos da Baoshan e [CONFIDENCIAL] % para os produtos da Wisco-Nippon). Essas porcentagens foram aplicadas aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

1160. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Baosteel, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% no caso da Baoshan e a [CONFIDENCIAL]% no caso da Wisco-Nippon, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.

1161. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

1162. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Baoshan e da Wisco-Nippon. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Baosteel, que correspondeu a US$ 267,04/t.

9.2. Do produtor/exportador Jintai

1163. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Jintai, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

1164. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Jintai, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1165. A Jintai praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].

1166. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas da empresa em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

1167. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1168. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

1169. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Jintai, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.

1170. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

1171. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Jintai de US$ 308,88/t.

9.3. Do produtor/exportador Suxun

1172. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Suxun, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

1173. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Suxun, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

1174. A Suxun praticou, em suas vendas para o Brasil, somente a condição de comércio [CONFIDENCIAL]. Assim, para essas vendas, atribuiu-se o valor médio de frete internacional por tonelada, apurado com base nos dados fornecidos pela RFB para as importações de folhas metálicas da empresa em P5 (US$ [CONFIDENCIAL]/t).

1175. De forma análoga, o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos mesmos dados de importação. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

1176. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, buscou-se adicionar os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

1177. Quanto ao II e ao AFRMM, [CONFIDENCIAL].

1178. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

1179. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Suxun de US$ 529,81/t.

9.4. Das manifestações acerca da imposição de direitos provisórios

1180. Ao longo da investigação, várias partes interessadas manifestaram-se contra a aplicação de eventual medida antidumping provisória fundamentando-se em alegada falta de comprovação de dano causado à indústria doméstica pelas importações de origem chinesa.

1181. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO defendeu não haver elementos para a imposição de medida antidumping provisória no presente caso. Isso porque permaneceriam dúvidas centrais, que teriam sido sinalizadas pela própria autoridade investigadora por ocasião do início da investigação, ainda pendentes de aprofundamento, a saber: outros aspectos que influenciaram o comportamento dos preços das importações; análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos; e análise de outros fatores de dano (como a redução de vendas externas).

1182. Na mesma data a CSN sugeriu em sua petição inicial o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México.

1183. A parte cita que conforme se observa no Parecer de Início da presente investigação (Parecer SEI nº 504/2024/MDIC), a margem de dumping para fins de início da investigação teria correspondido a US$ 1.430,49/t, ou, 44%, o que por si, segundo ela, “evidencia quão desleais são os preços praticados pelos chineses em suas exportações de folhas metálicas para o Brasil.”

1184. A CSN reforça que, a partir do resumo do parágrafo 272, tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período analisado, principalmente na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.

1185. Ressaltam que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer de início. Afirmam que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:

– houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;

– houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;

– de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;

– houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;

– os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.

1186. A parte reforça “a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor” e cita o Parecer SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.

1187. A CSN afirma que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguem com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preços. A empresa destacou o gráfico abaixo, construído a partir das estatísticas do ComexStat:

[FIGURA]

1188. As colunas de cor vermelha representariam o período de análise de dumping (P5). A empresa chama atenção para como esse período destoa dos anteriores em relação aos volumes e em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Ressalta os trimestres seguintes e destaca como as importações aumentaram ainda mais e, os preços seguem em queda.

1189. A CSN aponta que nesses nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já seria superior a todo o P5. Além disso, o preço CIF médio, que em P5 seria de cerca de US$ 1.540/t, teria passado, nos meses seguintes, a US$ 1.200/t, representando queda de mais de 22%.

1190. A empresa conclui, que se a CSN já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China, muito em função dos volumes e dos preços, o dano no período posterior seria ainda maior. Afirmou, também, que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tende a se tornar irreversível e recordou ser a única produtora nacional de folhas metálicas.

1191. Prosseguindo, ressaltou que Europa e Estados Unidos seriam reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, seriam igualmente destinos sempre visados pelas exportações chinesas.

1192. A parte mencionou que na Europa as folhas metálicas cromadas da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR 607,98/t, desde 16 de novembro de 2022 – ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão teriam sido impostas por meio da Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2247.

1193. Além disso, a CSN citou a recente investigação antidumping que a União abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último mês de maio no Official Journal da União Europeia.

1194. A parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões envolvendo investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que, aliado ao crescimento da capacidade instalada de produção naquele país, volumes ainda maiores seriam direcionados ao mercado brasileiro.

1195. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também seriam alvo das restrições impostas via Seção 232. Além disso, os Estados Unidos também imporiam restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.

1196. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo teria decidido prorrogar sua vigência e, neste mês de maio de 2024, anunciado sua proposta de elevar a alíquota atual de 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implicaria dizer que, para além das tarifas via Seção 232, as folhas metálicas chinesas, em particular, passariam a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping europeia, a ampliação das restrições via Seção 301 nos Estados Unidos teria impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.

1197. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.

1198. Ademais, segundo a JBS, os argumentos da CSN apresentados em 3 de junho de 2024 não mudariam tal cenário. Quanto às alegações da peticionária de que os requisitos do art. 66, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido cumpridos, a JBS ponderou que caberia averiguar se até então teria havido “efetivamente oportunidade adequada para manifestação pelas partes interessadas sobre os fatos e dados da investigação.”. Haveria questões complexas que ainda dependeriam de maior aprofundamento e contribuições pelas partes interessadas ao longo do processo, tais como valor normal e delimitação do escopo da investigação.

1199. A JBS destacou que

[…] o fato de não ter havido discussão inicial sobre o escopo não significa que ele não possa ser revisado ao longo da investigação, inclusive em fases mais avançadas do processo. Com efeito, espera-se que surjam mais elementos sobre as especificações técnicas e os usos finais do produto adquirido e/ou utilizado por cada parte interessada (inclusive a partir dos diversos questionários ainda sendo apresentados ao longo da investigação), discussões estas que provavelmente impactarão a análise de valor normal e de preço de exportação, tornando assim temerária a aplicação de direito provisório que possa gerar amplas e imediatas repercussões sobre toda a cadeia importadora desse produto […]

1200. Quanto ao atendimento ao disposto no art. 66, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS argumentou que os padrões probatórios para abertura e determinação preliminar seriam distintos, e por isso tratados separadamente no Decreto nº 8.058. Assim, a existência de indícios de dumping na abertura da investigação não significaria que esses indícios seriam confirmados ou já suficientes para justificar uma determinação preliminar positiva ou aplicação de medida antidumping provisória. A empresa ainda relembrou aspecto indicado pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, de que “[…] o threshold de provas (em termos de quantidade e qualidade) para fins de abertura de uma investigação antidumping deve necessariamente ser inferior às provas necessárias para efetivamente se impor uma medida antidumping […]”.

1201. Também em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. (“AROSUCO”) ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.

1202. Ademais, segundo a AROSUCO, a peticionária não conseguiria apresentar novos argumentos que alterem o fato de que penderiam ainda questões, incertezas e contradições que não teriam sido esclarecidas pelas partes e pelo DECOM. A AROSUCO destacou haver estabilidade nas vendas e na participação da CSN no Consumo Nacional Aparente brasileiro, assim como no resultado operacional unitário e nos preços, especialmente em P5. Também apontou divergências entre dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, o que prejudicaria a confiabilidade dos dados da CSN.

1203. AROSUCO afirmou que a menção pela CSN de dados de importações fora do período investigado deveria ser desconsiderada, por sua impertinência legal e porque pretenderia retratar cenário incompleto e imparcial da realidade ao se eximir de apresentar os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período. Segundo a manifestação, haveria indícios de que a CSN apresentaria desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem de R$ 850 milhões e projeções de investimentos bilionárias.

1204. Finalmente, a AROSUCO alega não estarem presentes os requisitos do artigo 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, e requer que se conclua por determinação preliminar negativa de dumping, dano e nexo de causalidade.

1205. Em manifestação datada de 26 de agosto de 2024, a Baosteel sob o título “Da não imposição de direitos provisórios” trouxe o que segue:

A necessidade de alteração na definição de país substituto irá exigir futuras discussões quanto aos dados e estatísticas a serem utilizados como referência de preços, sendo necessário buscar dados mais precisos para garantir uma comparação mais fidedigna quanto aos modelos de produtos do terceiro país comparado aos vendidos pela China ao Brasil.

1206. Em 12 de setembro de 2024, a CSN além de ter reiterado as conclusões alcançadas no início da investigação quanto à existência de dano à indústria doméstica no período analisado, forneceu dados de importação do período seguinte ao da investigação (equivalente a P6), percebe-se que houve um aumento expressivo no volume importado (36% em relação a P5 e 407% em relação a P1), bem como uma queda nos preços de mais de 22% no preço CIF médio em relação a P5, conforme abaixo:

[FIGURA]

Figura 1 – Evolução das importações de folhas metálicas da China

1207. A CSN afirmou que se já sofreu dano em P5 por conta das importações com dumping da China, em função dos volumes e dos preços praticados, o dano no período posterior é ainda maior. Assim, se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tenderia a se tornar irreversível.

9.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1208. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.

1209. Com efeito, a investigação foi sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 9, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.

1210. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.

1211. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

1212. Considera-se assim que os requisitos listados nos incisos I e II do art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos.

1213. Partes interessadas suscitaram discussão sobre a legitimidade ou não de análise do comportamento das importações da origem investigada em período posterior ao adotado para os fins da presente investigação com intuito de motivar a aplicação de direitos provisórios.

1214. Entende-se que esses dados não serviriam para reafirmar o dano material sofrido pela indústria doméstica tendo em vista os períodos de análise de dumping e de dano são definidos no art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1215. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, o exame do desempenho das importações da origem investigada em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.

10. DA RECOMENDAÇÃO

1216. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir indicados.

Direito Antidumping Provisório
PaísProdutor/ExportadorDireito antidumping provisório específico (US$/t)
ChinaBaoshan Iron & Steel Co.,Ltd.267,04
Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.267,04
Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.251,97
Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.341,28
Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.282,53
CNBM International Corporation282,53
GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.282,53
Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.282,53
Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.282,53
Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited282,53
Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.282,53
Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.282,53
Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.282,53
Jiangyin Dolphin Pack Limited Company282,53
Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.282,53
Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.282,53
Shandong Sino Steel Co., Ltd.282,53
Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.282,53
Shanghai Metal Corporation282,53
Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.282,53
Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.282,53
Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.282,53
Demais341,28

1217. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

1218. No caso das produtoras do Grupo Baosteel (Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. e Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.), o direito proposto se baseou na subcotação calculada no item 9.1, vez que esta se revelou inferior à margem de dumping atribuída ao Grupo.

1219. De forma diversa, considerando que as subcotações calculadas nos itens 9.2 e 9.3 superaram as respectivas margens de dumping, os direitos propostos para a Jintai e a Suxun foram computados com base nas margens de dumping apuradas para cada uma dessas empresas, conforme metodologia descrita nos itens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 deste documento.

1220. Para as demais produtoras/exportadoras nominalmente elencadas na tabela anterior, que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base na média das margens de dumping apuradas para o Grupo Baosteel, a Jintai e a Suxun, ponderadas pelos respectivos volumes exportados para o Brasil, em atenção ao disposto no art. 80, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1221. No que tange às demais produtoras/exportadoras, que não foram identificadas ou não exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil em P5, o direito se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping apurada para a Suxun.

1222. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base nas margens de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% tais margens.

1223. Salienta-se que, de acordo com o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX em até três dias da data deste Parecer. Ademais, consoante o disposto no § 6º do referido artigo, a recomendação da Subsecretaria quanto à aplicação de direitos provisórios, evidenciada no presente item, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

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