PORTARIA SECEX Nº 351, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, comumente classificado no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LY LONG BRUSH CO., LTD.

Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias do Vietnã.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

1. Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo (SIMVEP), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da China.

2. Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

4. De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.

1.2. Da Primeira Revisão

5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

6. O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

7. Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2012.

9. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

10. Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013.

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
ChinaShenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.12,55
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY15,67
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.15,67
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.15,67
Green Plastics Products Co., Ltd.15,67
Amberlax Industrial Co., Limited12,55
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.12,55
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd.12,55
Caben Asia Pacific Ltd.12,55
Cecilia Hair Brush12,55
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.12,55
Daiso Industries Co., Ltd.12,55
Evelink Industry Co., Ltd.12,55
Evok Inc.12,55
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.12,55
Gracee Company Limited12,55
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.12,55
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.12,55
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.12,55
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin12,55
Integrity-T International Trade Co., Ltd.12,55
Junfa Industry Co., Ltd.12,55
Kai Fat Brush Factory12,55
Leadtime Industrial Co., Limited12,55
Micgo Company12,55
MSL International Ltd.12,55
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush12,55
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.12,55
Shin Plastic Inc.12,55
SK Industries Int’L . Co., Ltd.12,55
Source Well Co., Ltd.12,55
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.12,55
Westpex Ltd.12,55
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.12,55
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited12,55
Yumark Int. Corp.12,55
Zhuhai Est Co., Ltd12,55
Demais15,67

1.3. Da Segunda Revisão

11. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.

12. Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

13. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

14. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no DOU de 23 de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela.

15. A revisão em questão concluiu que ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, e foi encerrada pela Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaTodas empresas11,98

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

16. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de escovas de cabelo e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Ly Long Brush Co., Ltd., com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações de escovas de cabelo para o Brasil.

17. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de abril de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, declarado como produzido pela Ly Long Brush Co., Ltd., doravante denominada Ly Long.

18. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial são escovas para cabelo, mesmo produto objeto do direito antidumping da Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019.

19. Segundo a supracitada Resolução CAMEX nº 12, as escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.

20. Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:

a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;

b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;

c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).

21. Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:

a) Escovas em plástico:

– Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;

– Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

– Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

– Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

– Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; e

– Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

b) Escovas em madeira:

– Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;

– Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;

– Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

– Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;

– Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;

– Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

– Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

– Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; e

– Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

22. A Resolução CAMEX nº 12 informa que o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica, ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas. Acrescenta ainda que o produto fabricado pela peticionária tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos.

23. A supracitada Resolução conclui que em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

24. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

25. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de abril de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa Ly Long Brush Co. Ltd, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora; e

iv) o representante da indústria doméstica.

26. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

27. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 24 de abril de 2024.

28. O questionário, enviado à empresa Ly Long, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a setembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 – 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 – 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023

I – Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III – Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

29. Em 18 de abril de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Ly Long solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.

30. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 23 de abril deste ano, que o prazo de resposta tinha sido prorrogado para o dia 6 de maio de 2024.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

31. No dia 6 de maio de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta ao questionário.

32. A empresa informou que produz escovas de cabelo para desembaraçar, modelar ou alisar, mais comumente feitas por injeção de plástico (polipropileno em geral) ou madeira e podem ser combinadas com tubos de metal e cerâmica, cerdas naturais de javali ou porco, cerdas sintéticas, cabos de borracha ou EVA, pinos de metal, pinos de plástico, pinos de madeira e almofada de borracha.

33. A empresa informou que produz somente para exportação, que não compra escovas de cabelo no mercado interno e nem importa este produto. Informou como critério de origem o processo de transformação substancial, no qual os insumos se classificam em outra posição tarifária diferente da posição do produto final. A empresa informou também que não mantém estoque de produto final, que produz por demanda.

34. No diagrama de produção apresentado tanto para as escovas de madeira quanto para as escovas de plásticos, a empresa informou uma etapa de produção denominada “Storring the finished product in warehouse”.

35. A empresa apresentou o leiaute da fábrica no idioma vietnamita e em um formato de difícil compreensão. Foi apresentado também os diagramas dos processos produtivos para as escovas de cabelo de plástico e de madeira.

36. A empresa informou que utilizou como metodologia para o cálculo da capacidade efetiva o tempo de produção e a quantidade de máquinas que possuem, mas não apresentou nenhum cálculo para demonstrar como chegou aos volumes reportados.

37. No Anexo B a empresa não informou o número e nem a data da fatura como solicitado na tabela.

38. No Anexo C, a empresa informou a capacidade produtiva da Fábrica para escovas de cabelo e a capacidade para escovas para pet. Os volumes da capacidade produtiva e da produção foram informados de forma consolidada para as escovas de cabelo de plástico e de madeira.

39. Como a empresa informou que produz somente para exportação e que não importa e nem compra no mercado interno escovas de cabelo, a empresa não preencheu os anexos D (Importação do Produto), E (Compra do Produto no Mercado Interno) e G (Vendas do Produto no Mercado Interno).

40. No Anexo F (Exportações do Produto) a empresa reportou volume de exportação maior que o volume produzido e no Anexo H (Estoque do Produto) a empresa informou volume de produção diferente do reportado no Anexo C (Capacidade Produtiva).

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

41. Em 9 de maio de 2024, este Departamento encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes as inconsistências encontradas em sua resposta ao questionário.

42. Para tanto, definiu-se o prazo de 28 de maio de 2024 para apresentação das informações solicitadas.

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

43. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou, no dia 28 de maio de 2024, portanto tempestivamente, resposta ao pedido de informações complementares.

44. A empresa Ly Long reafirmou que produz escovas de cabelo apenas para exportação, que não mantém estoque de produto final, que produz somente sob demanda. Ratificou ainda que não importa escovas de cabelo, não vende e nem compra este produto no mercado interno.

45. A empresa reapresentou o leiaute da fábrica identificando os galpões em uso e aqueles que não estão em uso pela empresa.

46. A empresa confirmou que não mantém estoque de produto final e esclareceu que a etapa de produção denominada “Storring the finished product in warehouse” é destinada somente a inspeção de qualidade do produto final e que as mercadorias ficam no armazém por aproximadamente dois a três dias para inspeção e depois são embaladas e enviadas aos clientes.

47. Em relação ao cálculo da capacidade instalada de produção, a empresa apresentou memória de cálculo para os volumes reportados no questionário e informou que trabalha normalmente com um turno de 8 horas e 6 dias na semana, mas que, dependo da quantidade de pedidos que recebem, pode haver turno de trabalho maior de 5h30 até às 21h. A empresa considerou para cálculo de sua capacidade produtiva informada no questionário o turno de trabalho estendido, considerando as horas extras. A empresa também apresentou o peso médio de uma escova de plástico e da escova de madeira.

48. A empresa informou o número das faturas de compras de matéria-prima no Anexo B e informou que possui apenas uma linha de produção no Vietnã e que tem capacidade de produção anual de 3.900.000 peças de escovas de cabelo de plástico e 3.900.000 peças de escovas de cabelo de madeira.

49. Em relação as diferenças de produção do Anexo C e as exportações no Anexo F e também no Anexo H (Estoque do Produto) a empresa esclareceu que nos anexos de exportação e na coluna “produção” do anexo de estoque havia somado as vendas e produção, respectivamente, de escovas de cabelo e escovas para pets, razão pela qual esses dados estavam maiores que a produção de escovas de cabelo reportada no Anexo C. A empresa reportou no anexo de produção (Anexo C), separadamente, a produção de escovas para cabelo e as escovas para pet e os volumes corresponderam ao volume informado nos anexos de exportação e de estoque.

50. A Ly Long reafirmou que produz somente para exportação e que não importa e nem compra no mercado interno escovas de cabelo, razão pela qual a empresa não preencheu os anexos D (Importação do Produto), E (Compra do Produto no Mercado Interno) e G (Vendas do Produto no Mercado Interno).

10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

51. No período de 24 a 26 de julho de 2024, foi realizada verificação in loco na empresa Ly Long, com instalações localizadas na cidade de Binh Duong, no Vietnã. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como o detalhamento da estrutura de custo de produção e informações a respeito das vendas e das exportações de escovas de cabelo com origem declarada Vietnã.

52. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte das técnicas do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos.

53. Posteriormente, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações enviadas em resposta ao questionário. A representante da Ly Long apresentou documentos com ajustes na compra de insumos, capacidade produtiva, dados de exportação e estoques (Anexos B, C, F e H do Questionário do Produtor, respectivamente).

54. No Anexo B (Compra de Insumos) foram feitas as seguintes alterações:

– Ajuste na descrição dos materiais plásticos para contemplar não apenas o polipropileno (PP), mas também o poliestireno (PS). Consequentemente, os nomes dos fornecedores e a origem foram ajustados de acordo;

– Inclusão de um novo fornecedor para madeira;

– Correção do nome do fornecedor de cerdas de nylon da China;

– Correção do nome do fornecedor e da origem do fio, que deve ser Taiwan;

– Correção da quantidade comprada de matéria-prima plástica, madeira e cerdas de nylon. Anteriormente, a empresa havia informado a quantidade estimada e, durante a verificação, apresentou o volume real.

55. No Anexo C do Questionário do Produtor, foi feito um ajuste na quantidade produzida para refletir os registros reais de produção e vendas em P1 (2022) e P2 (2023).

58. No Anexo F (Exportações) foi realizado um ajuste na quantidade e no valor das exportações em P1 e P2, a fim de refletir o informado no demonstrativo financeiro, que é contabilizado pela data de envio, e não a data da fatura. Outras exportações com volumes pequenos também foram incluídas.

59. Finalmente, no Anexo H foi apresentado um ajuste no volume de produção e exportações em P1 e P2, a fim de refletir o volume correto informado nos Anexos C e F. Todos os ajustes apresentados constam no Anexo 1 do relatório de verificação.

60. Após a apresentação dos ajustes, a representante da Ly Long fez uma breve apresentação sobre a empresa (Anexo 2). A Ly Long Brush Co., Ltd. foi fundada em 1973, em Taiwan, produzindo, inicialmente, escovas de madeira. A fábrica do Vietnã foi inaugurada nos anos 2000 motivada pelo custo de mão-de-obra no Vietnã, mais baixo do que a China, segundo informado pela representante da empresa.

61. A fábrica está dividida em 15 galpões e atualmente, nem todos os galpões são utilizados, pois a empresa opera com capacidade ociosa.

62. Na apresentação foi informado que a Ly Long tem, em média, (CONFIDENCIAL) funcionários. A representante da empresa informou que os funcionários trabalham seis dias na semana em um turno de oito horas. Porém, acrescentou que, a depender da demanda, pode operar com dois turnos, totalizando 16 horas de produção.

63. Informou, ainda, que, atualmente, a empresa está operando com capacidade ociosa de aproximadamente 30%. Por fim, esclareceu que o número de funcionário depende da demanda da empresa. Para comprovar a quantidade de funcionários apresentou algumas planilhas de controle de pagamentos que demonstravam que a quantidade média de funcionários em 2022 foi de (CONFIDENCIAL).

64. Sobra a capacidade produtiva, foi informado na apresentação que era de 3.900.000 escovas de plástico e 3.900.000 escovas de madeira, totalizando 7.800.000 escovas por ano.

65. A empresa produz escovas de madeira e de plástico, exclusivamente, para exportação e por demanda. As escovas já saem da fábrica com a marca e embalagem do cliente. Atualmente, o Brasil é o maior destino de exportação da Ly Long.

66. Sobre as exportações para o Brasil, o representante da (CONFIDENCIAL), informou que importa (CONFIDENCIAL) modelos de escovas da Ly Long. Acrescentou ainda que, além do Vietnã, importa escovas da (CONFIDENCIAL), da (CONFIDENCIAL), da (CONFIDENCIAL) e da (CONFIDENCIAL).

67. O representante da Ly Long apresentou o registro comercial da empresa que integra os anexos do relatório de verificação.

68. Antes da visita à planta produtiva propriamente dita, os representantes da empresa repassaram com a equipe do DEINT a planta produtiva e as etapas do processo produtivo das escovas de cabelo.

69. Esclareceu-se que a empresa tem uma produção verticalizada e produz quase todos os componentes de uma escova de cabelo, inclusive os cabos das escovas de madeira, além de fazer a vulcanização da borracha utilizada na produção das escovas de cabelo de plástico. Dentre os componentes relevantes da escova, o único que não é produzido na empresa, são as cerdas, que são importadas. A empresa utiliza cerdas naturais e artificiais em sua produção, a depender do modelo a ser fabricado. A maior parte das matérias-primas são compradas localmente, no Vietnã.

70. Em seguida, procedeu-se à visita a planta produtiva da empresa, onde foi possível conhecer o processo produtivo em todas as suas etapas. A equipe verificadora conseguiu acompanhar na fábrica a produção de escovas de plástico e de madeira de uso diário. As informações apresentadas no questionário sobre o processo produtivo e planta de produção da empresa foram confirmadas durante a visita.

71. Os dois primeiros galpões visitado na fábrica eram áreas de depósito. O primeiro depósito continha o estoque de matérias-primas, embalagens e mercadorias embaladas aguardando o embarque. A representante da Ly Long informou que as escovas de cabelo prontas e embaladas podem ficar até uma semana no depósito antes de serem despachadas. As técnicas do DEINT puderam abrir uma caixa com escovas que seriam exportadas para o Brasil. A caixa já estava etiquetada com todas as informações da empresa importadora, tais como: quantidade, peso, número de lote, entre outros. No segundo depósito ficavam as madeiras utilizadas na fabricação de escovas de madeiras.

72. No terceiro galpão ficava a área de montagem das escovas de plástico. Primeiramente, uma máquina operada manualmente colocava o decalque com a marca da escova. Em seguida outra máquina, também operada manualmente, montava o corpo da escova de plástico (juntando a parte da frente com a parte de trás da escova).

73. Em outra área ficava o setor de ball tips, que são pequenas coberturas arredondadas de borracha dos pinos das escovas para impedir que a escova de cabelo machuque o couro cabeludo. Tal etapa de produção também era manual. Após a secagem dos ball tips, os funcionários da empresa colavam a almofada de borracha no corpo da escova, em uma área destinada a esta finalidade.

74. A seguir, conferiam as escovas e as embalavam. Como a empresa produz por encomenda, cada pedido de cliente se transforma em uma ordem de produção (Purchase Order – PO) e a embalagem já era a destinada para venda ao consumidor final, com a marca e todas as outras informações necessárias, inclusive o “made in Vietnam”, prontas para serem entregues e distribuídas para os pontos de venda. Neste setor também eram embaladas as escovas de madeira.

75. As técnicas do DEINT questionaram como era feita a colocação dos pinos de plástico nas almofadas de borracha. A representante da empresa explicou que essa etapa produtiva era feita de forma manual e terceirizada.

76. Em seguida, as técnicas visitaram o galpão onde era realizado o processo de tufagem das escovas, tanto de plástico quanto de madeira. Segundo a representante da Ly Long, a etapa de tufagem é o gargalo na produção de escovas de cabelo da empresa, pois as máquinas precisam ser “calibradas” para o tipo de escovas a serem tufadas e pessoas treinadas para operá-las.

77. Havia uma área para mistura de cerdas naturais e artificiais e preparação para colocação de cerdas nas máquinas de tufagem. Em seguida, estavam as máquinas de tufagem. (CONFIDENCIAL) máquinas faziam, simultaneamente, os furos e a tufagem nas escovas de madeira planas (apenas (CONFIDENCIAL) estavam operando no momento da visita). Existiam também (CONFIDENCIAL) máquinas para furação e tufagem das escovas de madeira redondas ((CONFIDENCIAL) máquinas estavam operando no momento da visita). Além dessas máquinas, havia mais (CONFIDENCIAL) máquina que fazia apenas a furação nos cabos de madeira e (CONFIDENCIAL) máquinas de costura para tufagem manual, tanto em escovas de madeira, quanto de plástico (apenas (CONFIDENCIAL) máquinas estavam operando no momento da visita). Por fim, (CONFIDENCIAL) máquinas de triming aparavam as cerdas das escovas.

78. Na próxima parte da fábrica ficavam as máquinas de injeção. Havia (CONFIDENCIAL) máquinas para misturar a resina de polipropileno com os corantes e (CONFIDENCIAL) máquinas de injeção. As técnicas também puderam observar centenas de moldes de escovas, tanto os moldes de modelos de escovas que já saíram de linha quanto os que ainda são utilizados. As máquinas de injeção também fazem os pinos de plástico que depois são colocados manualmente nas almofadas das escovas. A representante da empresa informou que cada máquina de injeção pode fazer (CONFIDENCIAL) peças por minuto.

79. No próximo galpão ficava a etapa de envernizamento dos cabos de madeira e o processamento da borracha natural em almofada para a escova. Havia máquinas que faziam o processo de vulcanização da borracha natural e mais quatro máquinas faziam as almofadas das escovas.

80. Cumpre registrar que caso as almofadas fossem importadas já prontas para a montagem das escovas de cabelo, não restaria configurado o salto tarifário. Contudo, repisa-se que se constatou que a empresa produz as almofadas que utiliza em sua produção de escovas de cabelo.

81. Finalmente, o último galpão da fábrica era destinado a produção dos cabos de madeira.

82. Após a visita à planta, a representante da empresa apresentou os livros de produção. Esclareceu-se que a empresa faz o controle de produção de forma manual por meio de relatórios diários de produção, mas possui sistema contábil informatizado onde são lançadas as movimentações financeiras da empresa.

83. Como a produção da empresa é sob demanda, os registros nos livros de produção são feitos por pedido. Sendo assim, as técnicas do DEINT puderam confirmar que os dados de produção para a importadora brasileira estavam compatíveis com os dados de exportação para o Brasil em P1 e P2.

84. Sobre a capacidade instalada, a representante da empresa explicou que o número apresentado no questionário, de 7.800.000 de peças por ano (3.900.000 escovas de plástico e 3.900.000 escovas de madeira), era baseada na experiência da empresa em 24 anos de existência no Vietnã.

85. Para confirmar a capacidade produtiva da Ly Long, as técnicas do DEINT consideraram dois processos produtivos: o de escovas de plástico e o de escovas de madeira. No que se refere à capacidade de produção de escovas de madeira, foram feitos testes de estresse na etapa de tufagem que, segundo informado, é o gargalo da produção, tanto de escovas de plástico quanto de madeira.

86. As técnicas observaram que as máquinas de tufagem faziam (CONFIDENCIAL) escovas de madeira pequenas por minuto e (CONFIDENCIAL) escova de madeira de tamanho maior por minuto. Para calcular a capacidade de produção, as técnicas consideraram dois turnos de oito horas e 286 dias de trabalho (número de dias de trabalho informado pela empresa no questionário).

87. Desta forma, para cada máquina de tufagem, a capacidade de produção de escovas de madeira pequenas seria de (CONFIDENCIAL) unidades por ano. Considerando que existem (CONFIDENCIAL) máquinas de tufagem para escovas planas, a capacidade produtiva de escovas pequenas seria de 6.589.440 unidades.

88. Já para as escovas de madeira grandes, a capacidade de produção de cada máquina seria de (CONFIDENCIAL) unidades por ano. Considerando as (CONFIDENCIAL) máquinas existentes, a capacidade produtiva de escovas grandes seria de 1.647.360 unidades por ano.

89. É importante observar que as (CONFIDENCIAL) máquinas não podem ser usadas na tufagem de diferentes modelos de escovas de madeira (grandes e pequenas) simultaneamente. Sendo assim, para calcular a capacidade anual de produção de escovas de madeira, considerou-se que (CONFIDENCIAL) máquinas seriam utilizadas na fabricação do modelo menor e as outras (CONFIDENCIAL) na tufagem do modelo maior, o que daria uma capacidade produtiva de 3.294.720 escovas por ano, quantidade um pouco menor que o valor informado pela empresa, que é de 3.900.000 unidades.

90. No entanto, além das (CONFIDENCIAL) máquinas de tufagem de escovas planas, a empresa ainda possui seis máquinas para tufagem em escovas de madeira redondas e (CONFIDENCIAL) máquinas de tipo “costura manual”, que podem ser utilizadas na tufagem, tanto de escovas de madeira quanto na de plástico.

91. Com relação às máquinas de tufagem manual (utilizando as máquinas de costura), observou-se que era produzida (CONFIDENCIAL) escova de madeira grande por minuto, o que resulta em uma capacidade de produção anual de (CONFIDENCIAL) unidades por máquina. Considerando a utilização das (CONFIDENCIAL) máquinas de costura existentes, exclusivamente, na produção de escovas de madeira grandes, a capacidade produtiva seria de 7.413.120.

92. Sendo assim, as técnicas do DEINT concluíram que a empresa é capaz de produzir 3.900.000 escovas de madeira por ano, conforme informado.

93. No que se refere à produção de escovas de plástico, como informado anteriormente, a etapa produtiva de “crava pinos” (colocar os pinos na almofada da escova) é feita de forma manual e terceirizada. A empresa informou que distribui esse serviço para pessoas específicas que funcionam como intermediadores (atualmente são sete pessoas), que não tem vínculo empregatício formal com a empresa, e estes intermediadores distribuem na comunidade local para pessoas que também não são vinculadas à empresa e recebem o pagamento por lotes de almofadas montadas com os pinos. A empresa informou que não gerencia a execução deste trabalho, que que apenas distribui, recebe os produtos montados e paga pelos lotes de produtos prontos.

94. A empresa paga (CONFIDENCIAL) Dongs (cerca de USD (CONFIDENCIAL)) para cada 200 almofadas finalizadas. Os pagamentos são realizados a cada 15 dias. (CONFIDENCIAL).

95. A empresa mostrou os controles manuais de pagamentos e recebimentos de almofadas com pinos colocados em julho de 2024. As técnicas do DEINT também solicitaram o controle de janeiro de 2022, pois, segundo a empresa, foi o mês de maior produção entre os períodos investigados (Anexo 10). Nos controles de pagamentos também constavam pagamentos feitos para montagem terceirada de embalagens de escovas (encaixar o “enforca gato”, cortar elásticos e fazer pequenas amarrações, etc.) e a empresa informou que também terceiriza este tipo de serviço, que as embalagens voltam para a empresa pré-montadas, o que agiliza o processo de embalar as escovas dentro da fábrica, uma vez que basta o funcionário “encaixar” a escova na embalagem.

96. De acordo com os controles apresentados, em janeiro de 2022 a empresa recebeu cerca de 378.212 almofadas com pinos colocados. Em julho de 2024, foram recebidas (CONFIDENCIAL) almofadas. A fim de confirmar a capacidade produtiva anual informada, os valores de almofadas produzidas em janeiro de 2022 e julho de 2024 foram multiplicados por (CONFIDENCIAL). Com os dados informados em janeiro de 2022, a capacidade produtiva de escovas de plástico da empresa é de 4.538.544. Já com os dados de produção de julho de 2024, a capacidade produtiva de escovas de plástico foi de 2.190.000.

97. Além das escovas com pinos de plástico, também podem ser produzidas pela Ly Long escovas de plástico com cerdas. Para a produção dessas escovas são utilizadas as “máquinas de costura” que são operadas de forma manual. As técnicas do DEINT também realizaram teste de estresse nessas máquinas. Em (CONFIDENCIAL) minuto é possível executar a tufagem de (CONFIDENCIAL) escovas de plástico pequena e (CONFIDENCIAL) escova de plástico grande.

98. Desta forma, uma máquina de costura é capaz de produzir (CONFIDENCIAL) escovas de plástico pequenas por ano, em 16 horas por dia e 286 dias de trabalho. Logo, as (CONFIDENCIAL) máquinas existentes podem produzir 22.239.360 unidades por ano.

99. Já a capacidade produtiva da escova de plástico grande seria de (CONFIDENCIAL) escovas produzidas por máquina em um ano. Considerando as (CONFIDENCIAL) máquinas de costura existentes, a capacidade produtiva seria de 7.413.120.

100. Os cálculos descritos acima corroboram que a empresa é capaz de produzir 3.900.000 escovas de plástico por ano, conforme informado.

101. A fim de não restar dúvidas acerca da capacidade produtiva da empresa, as técnicas do DEINT fizeram mais um cálculo, utilizando como referência a produção efetiva da empresa em janeiro de 2022 (Anexo 8), uma vez que esse mês foi o de maior produção entre os meses de P1 e P2. Em janeiro de 2022, a Ly Long produziu (CONFIDENCIAL) peças. Quando projetada a produção de janeiro de 2022 em um ano, a capacidade de produção da empresa seria de 10.433.832 escovas.

102. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse seu sistema contábil na conta imobilizado para ver a contabilização das máquinas da empresa. A empresa informou que não tinha o controle detalhado por máquinas e apresentou o registro da conta de patrimônio e a relação de todos os equipamentos da fábrica que foram importados com isenção desde 2010. Estes documentos compõem o anexo do relatório de verificação.

103. Sendo assim, considerando o que foi averiguado na planta produtiva da empresa, nas informações apresentadas e em função dos cálculos acima realizados, ficou comprovado que a empresa é capaz de produzir a quantidade de peças informada no questionário.

104. No que se refere às práticas contábeis, a empresa informou que utiliza o sistema contábil 3TSOFT desde 2015 e que a própria empresa cuida da contabilidade, sendo realizada por seus funcionários. Segundo informações dos relatórios financeiros auditados, o referido sistema contábil atende aos padrões contábeis vietnamitas estabelecidos pelo Ministério das Finanças do Vietnã e a empresa utiliza o livro contábil Diário para registrar suas transações econômicas. O representante da empresa informou que o sistema contábil é alimentado manualmente, e que o sistema trabalha apenas a parte financeira da empresa e que não gerencia as quantidades de produção, cujo controle é feito por meio de apontamentos diários de produção.

105. A equipe do DEINT solicitou à empresa que apresentasse seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição. A empresa esclareceu que, embora tendo apresentado à equipe o plano de contas padrão do sistema, algumas contas não são utilizadas pela empresa e que somente aquelas contas constantes dos balancetes é que são movimentadas no sistema contábil. A empresa apresentou os balancetes de P1(2022) e P2 (2023), extraídos do sistema, bem como os relatórios financeiros auditados referentes a P1 e P2. Esses documentos compõem o anexo do relatório de verificação. Registre-se que a empresa preparou para a equipe verificadora uma versão em inglês dos relatórios auditados, além do documento original em vietnamita. O ano fiscal no Vietnã é de 1 o de janeiro a 31 de dezembro.

106. A empresa possui como parte relacionada a empresa Ly Long Brush Co., Ltd. (Taipei), que tem os mesmos donos da Ly Long do Vietnã (fábrica). Nos relatórios financeiros auditados o Sr. (CONFIDENCIAL) possui (CONFIDENCIAL)% e o Sr. (CONFIDENCIAL), (CONFIDENCIAL)%, do capital social da Ly Long Vietnã. Informaram que a empresa de Taipei funciona como escritório e que realiza todos os pagamentos da empresa vietnamita. As movimentações financeiras entre a Ly Long de Taiwan e do Vietnã podem ser visualizadas nos relatórios financeiros apresentados e que compõem o anexo do relatório de verificação.

107. A empresa explicou como funciona o fluxo de pagamentos da Ly Long (Vietnã) que ocorre por meio da Ly Long (Taipei). Destacou que, normalmente, os pagamentos eram feitos em duas etapas: na emissão da proforma invoice e no embarque. O importador realizava os pagamentos para a Ly Long (Taipei) e cabia a esta enviar os pagamentos para a fábrica no Vietnã. A empresa destacou também que todas as exportações para o Brasil são acompanhadas de Certificado de Origem emitido pela Câmara de Comércio do Vietnã (Vietnam Chamber of Commerce & Industry).

108. A equipe verificadora selecionou duas exportações para o Brasil para fazer a conferência de todos os documentos relacionados a operação, comprovando o cumprimento do fluxograma apresentado pela empresa.

109. A empresa produz diversos tipos de escovas de cabelo, tanto de plástico como de madeira, e toda a sua produção é destinada à exportação, informação que pode ser comprovada tendo em vista sua receita vendas total nos períodos analisados, constante das demonstrações financeiras auditadas, conferiu com a receita das exportações.

110. A equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse a extração dos relatórios contábeis apresentados, bem como comprovasse os lançamentos contábeis das compras de matérias-primas. As telas do sistema integram os anexos do relatório de verificação.

111. Conforme já mencionado neste relatório, a empresa informou ser produtora de diversos tipos de escovas de cabelo, tanto de plástico como de madeira.

112. Em relação às compras de matérias primas necessárias à produção de escovas, a empresa informou que compra de fornecedores locais e mantém estoque de matérias prima em um dos galpões da fábrica e que essas são compradas de acordo com as demandas de produção. A equipe observou na fábrica várias matérias primas armazenadas, inclusive madeiras e borrachas, como já demonstrado no capítulo de produção.

113. Os valores das compras de matéria prima reportados no questionário foram conferidos no sistema contábil da empresa e por meio da apresentação das notas de compras no mercado interno solicitadas no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.

114. Quanto ao produto final, a empresa informou que o controle de produção é feito por meio de apontamentos diários e por pedidos.

115. A equipe verificadora perguntou sobre os estoques de produtos finais e a empresa informou que não mantém estoques de produtos finais, que ao finalizar a produção do pedido de um cliente, ele é embalado e posteriormente encaminhado ao porto para embarque para o cliente, ficando poucos dias no galpão.

116. A empresa esclareceu que ao reportar no Anexo B as compras de matérias-primas, informou equivocadamente os números dos pedidos de compra na coluna referente ao número da fatura. Esclareceu ainda que os pedidos de cada matéria-prima, por período investigado, foram colocados todos em uma mesma célula e que a quantidade e valores referem-se a soma desses pedidos. Deste modo, foi necessário que a equipe verificadora selecionasse alguns pedidos para que a empresa pudesse preparar toda a documentação solicitada no roteiro previamente encaminhado à empresa. Dentre aqueles enviadas no roteiro de verificação, foram selecionados os pedidos de números 220331 (wood), 230310 (plastic raw material), 230331 (nylon bristle). Em relação às faturas adicionais, foram selecionados os pedidos de números 220422, 220731e 230110.

117. Em seguida, a partir das compras de matérias prima reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) do Questionário do Produtor, foram conferidos os seis pedidos de compra de matérias primas selecionadas pela equipe verificadora. Para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; nome do fornecedor; país de origem; número do pedido e respectiva fatura, data; quantidade; preço unitário e total. Os documentos, referentes aos pedidos selecionados, apresentados pela empresa constam dos anexos do relatório de verificação.

118. A empresa apresentou os contratos com fornecedores, registros contábeis no sistema, comprovantes de compra (autorização de importação, packing list e bill of lading nos casos de matérias-prima importadas) e ordem de pagamento bancários para cada uma das faturas verificadas. Registre-se, ademais, que em todas as importações de matérias-prima a empresa Ly Long Brush (Taipei) aparece como fornecedor nas faturas e ordens de pagamentos bancários, em razão da sistemática de pagamentos adotada pela Ly Long Brush Vietnam.

NP 220301, de 05/03/2022

119. O número do pedido (NP) 220301 refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) m3 de madeira junto à empresa (CONFIDENCIAL), da cidade de Binh Duong no Vietnã, e corresponde a fatura 0000296.

120. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório de verificação.

NP 230310, de 23/03/2023

121. Este número de pedido correspondeu a três faturas n os 555, 1705 e 230515. Referem-se a compra de plastic raw material (PP&PS) junto às empresas (CONFIDENCIAL), com origem no Vietnã, de wire, da empresa (CONFIDENCIAL) do Vietnã, e de plastic raw material (PP&PS) e wire junto a empresa (CONFIDENCIAL), de Taiwan. Registre-se que o nome da empresa (CONFIDENCIAL) do Vietnã não foi listada no Anexo B como fornecedora de plastic raw material.

122. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório de verificação.

NP 230331, de 27/03/2023

123. Trata-se de fatura correspondente à compra de 2.500 kgs de nylon bristle junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada na cidade Guangzhou na China.

124. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório da verificação.

125. Conforme mencionado, no início do procedimento de verificação de origem a equipe do DEINT entregou à empresa uma lista contendo indicação de mais três número de pedidos (NP) para as quais deveriam ser apresentados os mesmos documentos solicitados para as faturas constantes do roteiro de verificação in loco previamente encaminhado à empresa.

NP 220422 (Adicional), de 22/04/2022

126. Este número de pedido correspondeu a duas faturas no 220422 e 220628. Referem-se a compra de plastic raw material (PP&PS) junto às empresas (CONFIDENCIAL) e (CONFIDENCIAL), com origem Taiwan. Registre-se que o nome da empresa (CONFIDENCIAL) de Taiwan não foi listada no Anexo B como fornecedora de plastic raw material.

127. Os dados das faturas foram conferidos com os documentos apresentados e sistema contábil da empresa. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório de verificação.

NP 220731 (adicional), de 31/07/2022

128. Trata-se de fatura correspondente à compra de 5.500 kgs de nylon bristle junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada na cidade Guangzhou na China.

129. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório de verificação.

NP 230110 (adicional), de 10/01/2023

130. Trata-se de fatura correspondente à compra de 75 kgs de boar bristle (cerdas de javali) junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada no Vietnã.

131. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no anexo do relatório de verificação.

132. Em relação às vendas de escovas de cabelo, como já relatado, a Ly Long Brush Vietnã informou ser uma empresa que produz somente para exportação e que não realizou compras e nem vendas do produto final no mercado interno e que tampouco realizou importações do produto final durante o período analisado, razão pela qual não preencheu os seguintes anexos do questionário: Anexo D (Importação de Produto), Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno) e Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno). Deste modo, a receita de vendas da empresa é oriunda de suas exportações.

133. Em relação às exportações, a empresa informou, por ocasião do “Minor Corrections”, que seria necessário corrigir o Anexo F (Exportações do Produto) para ajustar a quantidade e valor das exportações em P1 (2022) e P2 (2023) para se adequar às demonstrações financeiras, que reconhece a data de embarque e não a data da fatura como havia informado no questionário. Informou também que outros destinos de exportação com volumes pequenos também foram incluídos. A empresa reapresentou o Anexo F (Anexo 1) com os ajustes mencionados e compõem os anexos do relatório de verificação.

134. Durante o período analisado, os dois principais mercados da empresa foram o Brasil e a Alemanha, sendo que o Brasil foi o principal destino de suas exportações de escovas de cabelo, informação que pôde ser confirmada pelos volumes exportados para o Brasil durante o período analisado. Em P1 o volume exportado para o Brasil representou (CONFIDENCIAL)% e P2, (CONFIDENCIAL)% do total exportado pela Ly Long.

135. Como comprovação das receitas auferidas no período analisado, a empresa forneceu as demonstrações contábeis auditadas para os anos de 2022 e 2023 (Anexo 17), e os balancetes (Anexo 18) extraídos do sistema, para cada um dos dois períodos analisados (P1 e P2), onde foi possível confrontar os valores totais de receitas para cada período reportado no anexo de exportações do questionário com os valores constantes na conta “(CONFIDENCIAL)”.

136. Registre-se que os documentos contábeis foram apresentados na moeda oficial do Vietnã, o Dong vietnamita (símbolo VND), e os valores do anexo de exportações (Anexo F) foram reportados em dólar estadunidense (moeda negociada) como solicitado no questionário. Desta forma, foi necessário fazer conversão do dólar para a moeda local para comparar os valores reportados no questionário com as demonstrações contábeis apresentadas.

137. Para realizar a conversão, considerou-se como referência a taxa de câmbio do último dia de cotação para cada período analisado (30/12 em P1 e 29/12 em P2), tendo sido encontradas pequenas divergências nos valores devido a variação das taxas de câmbio ao longo do período analisado, pois a empresa informou que, para reportar os valores do Anexo B, foi considerada a taxa de câmbio da data de cada fatura para converter o valor de dong vietnamita para dólar estadunidense. Foram encontradas diferenças de 0,7% em P1 e 2,1% em P2, tendo sido validados os valores reportados no questionário devido as pequenas diferenças encontradas.

138. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse seu sistema contábil na conta de vendas e perguntou se os valores estariam também registrados em dólares estadunidense e a empresa informou que sim, em razão de ser a moeda negociada nas exportações. Deste modo, a equipe solicitou que acessassem o sistema para rechecagem dos valores. A empresa extraiu o balancete de verificação para a conta de vendas para os períodos P1(2022) e P2 (2023) e os valores conferiram os apresentados na Anexo F, tendo sido encontrada uma pequena diferença de 0,08% em P1. Os dados de extração do sistema constam do anexo do relatório de verificação.

139. Tendo em vista que o Brasil é o principal destino das exportações da Ly Long e que esta empresa tem um único cliente no Brasil (CONFIDENCIAL), a empresa também apresentou uma relação com todos os pedidos deste cliente para os anos de 2022 e 2023 (Anexo 11), cujos valores e quantidades coincidiram com as exportações reportadas para o Brasil no Anexo F.

140. Apresentaram também os documentos referentes a estas exportações (número do pedido, contrato de venda, faturas, packing list, autorização para exportação, certificado de origem (Form B) emitido pela Vietnam Chamber of Commerce & Industry (acompanhados de notas fiscais de compras dos insumos). Segundo informaram, a apresentação das notas fiscais dos insumos é uma exigência para a emissão do supracitado certificado de origem. Foram trazidas, como amostra, cópias do conjunto de documentos referentes a dois pedidos: PO – Purchase Order #802 e #804 e foram juntados ao anexo do relatório de verificação.

141. Adicionalmente, a equipe verificadora conferiu os documentos de mais dois pedidos da empresa (CONFIDENCIAL) referentes as faturas no LY54987 e LY 58532, de 27de outubro de 2022 e 30 de março de 2023, respectivamente. Essas faturas correspondem aos pedidos #704 de 2022 e #1204 de 2023. Os documentos destes pedidos também foram juntados aos anexos do relatório de verificação.

142. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada. Todos os documentos recebidos durante este procedimento constituem o anexo confidencial do relatório de verificação.

11. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

143. Diante do exposto, constatou-se que a empresa Ly Long é uma empresa produtora de escovas de cabelo no Vietnã e que sua produção é destinada apenas para a exportação, tendo sido comprovada na verificação in loco a produção de escovas de cabelo de plástico e de madeira como reportado pela empresa no questionário. A equipe verificadora pode acompanhar todas as etapas do processo produtivo de escovas de cabelo e conhecer diversos tipos de escovas fabricados pela Ly Long.

144. Foram comprovadas as compras de matérias-primas reportadas durante o período analisado e verificado o processo produtivo nas instalações da Ly Long no Vietnã, bem como foram validados os demais dados reportados pela empresa no questionário referentes a suas exportações e capacidade produtiva por meio de acesso a documentos originais de controle de produção, de compra de matéria-prima, documentos de exportação, relatórios contábeis e por meio de acesso ao sistema contábil da empresa.

145. Como já relatado, a Ly Long compra matérias-primas tanto no Vietnã como em outros mercados. No entanto, embora esta empresa também utilize na elaboração de suas escovas de cabelo matérias-primas não originárias do Vietnã, elas sofrem um processo de transformação que lhes conferem uma nova individualidade caracterizada pelo fato de o produto final estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição das matérias-primas.

146. Deste modo, o processo produtivo de escovas de cabelo da empresa Ly Long no Vietnã é caracterizado como de transformação substancial, atendendo ao disposto no item I do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, cumprindo com as regras de origem não preferencial para que o Vietnã seja considerado o país de origem das escovas de cabelo produzidas pela Ly Long.

12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

147. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação à produção efetiva e compra de matérias-primas, fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

148. Em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora conseguiu comprovar a produção reportada no questionário durante o procedimento de verificação in loco, atendendo ao previsto na referida Lei para comprovação de origem da mercadoria, tendo em vista que as informações relativas à capacidade operacional (item II do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) e ao processo de fabricação, (item III do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) são condizentes com o volume de produção reportado pela Ly Long e com o volume exportado para o Brasil.

149. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.000297/2024-20 e conclui-se preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto escovas para cabelo, comumente classificado no subitem 9603.29.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Ly Long Brush Co., Ltd., é originário do Vietnã.

13. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

150. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 29 de agosto de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 18/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 12 de setembro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

13. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar

13.1 Da Manifestação da empresa Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI

151. Em 4 de setembro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa importadora Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI, por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório e que esta deve ser ratificada na conclusão final.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

152. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos, na fase de instrução do processo, sobretudo em relação à produção efetiva e compras de matérias-primas, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto escovas para cabelo, comumente classificado no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a Ly Long Brush Co., Ltd., é originário do Vietnã.

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