EDITAL DRF/NIU Nº 7 a 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO

Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ – IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023).

No exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa EDUCATECA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 13.519.316/0004-89, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que as mercadorias amparadas pelos Conhecimentos Eletrônicos de Embarque (CE-Mercante) nº 131705266668806 e 131705266060387, BL(s) Nº GSSZB17110670 e GSSZB17110669 e respectivas DTA(s) nº 17/0493011-9 e 17/0492818-1, depositadas no Recinto Alfandegado TMM – TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ), foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642 do Decreto nº 6.759/2009) e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê nº 13113.278824/2024-43 e 13113.278843/2024-70, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação.

Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via E-CAC são: BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante, além da petição.

O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.

Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

Para orientação favor encaminhar e-mail para atendimentorfb.07@rfb.gov.br.

NILSON REZENDE DOS SANTOS

EDITAL DRF/NIU Nº 8, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO

Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ – IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023).

No exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa FAEX COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 30.295.148/0001-61, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que as mercadorias amparadas pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 131905088693832, BL Nº COSU6176269210 e respectiva DTA nº 19/0186007-5, depositadas no Recinto Alfandegado TMM – TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ), foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642 do Decreto nº 6.759/2009) e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê nº 13113.279297/2024-94, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação.

Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via E-CAC são: BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante, além da petição.

O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.

Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

Para orientação favor encaminhar e-mail para atendimentorfb.07@rfb.gov.br.

NILSON REZENDE DOS SANTOS

EDITAL DRF/NIU Nº 9, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO

Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ – IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023).

No exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa FLEX INTERNACIONAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 14.854.239/0002-14, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que as mercadorias amparadas pelos Conhecimentos Eletrônicos de Embarque (CE-Mercante) nº 132005216776294, 132005237239620 e 132005231257987, BL(s) Nº NBFC2009025, NBFC2010007 e NBFC2009046 e respectivas DTA(s) nº 21/0024024-7, 21/0034385-2 e 21/0034443-3, depositadas no Recinto Alfandegado TMM – TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ), foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642 do Decreto nº 6.759/2009) e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, nos e-dossiês nº 13113.279307/2024-91, 13113.279321/2024-95 e 13113.279339/2024-97, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação.

Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via E-CAC são: BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante, além da petição.

O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.

Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

Para orientação favor encaminhar e-mail para atendimentorfb.07@rfb.gov.br.

NILSON REZENDE DOS SANTOS

EDITAL DRF/NIU Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO

Ref.: Carga em situação de abandono no Porto Seco de Mesquita, RJ – IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023 (publicada no D.O.U. de 31/08/2023).

No exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, COMUNICO a empresa VON CEEHASUL COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 22.553.347/0002-85, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que as mercadorias amparadas pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 131905119965014, BL Nº SNSH19050079 e respectiva DTA nº 19/0235752-0, depositadas no Recinto Alfandegado TMM – TRANSPORTES MARÍTIMOS E MULTIMODAIS SÃO GERALDO (PORTO SECO DE MESQUITA, RJ), foram consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642 do Decreto nº 6.759/2009) e estão sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do importador, no e-dossiê nº 13113.279109/2024-28, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência desta Comunicação.

Para dar início ao procedimento, os documentos a serem anexados ao respectivo e-dossiê, via E-CAC são: BL (Bill of Lading), Fatura Comercial (Invoice), Packing List e CE Mercante, além da petição.

O requerimento também deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência desta comunicação, nos termos do §2º do art 2º da IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.

Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

Para orientação favor encaminhar e-mail para atendimentorfb.07@rfb.gov.br.

NILSON REZENDE DOS SANTOS

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