PORTARIA ALF/REC nº 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo, retirada de resíduos, retirada e devolução de peças para conserto, reparo ou manutenção e demais serviços prestados a embarcações fundeadas, posicionadas a contrabordo ou atracadas nos Portos de Suape e do Recife

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, alterada pela Portaria ME nº 15106, de 28 de dezembro de 2021; alterada pela Portaria RFB nº 203, de 27 de julho de 2022; alterada pela Portaria RFB nº 238, de 26 de outubro de 2022; alterada pela Portaria RFB nº 338, de 28 de julho de 2023, considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução de processos de trabalho relativamente à fiscalização, à vigilância e ao controle aduaneiro no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) e do Porto de Recife, resolve:

Art. 1º. As operações de fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo, retirada de resíduos, retirada e devolução de peças para conserto, reparo ou manutenção e demais serviços prestados a embarcações fundeadas, posicionadas a contrabordo ou atracadas nos berços jurisdicionados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape, e no Porto de Recife, bem como o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes realizado por embarcações auxiliares, deverão observar o disposto nesta portaria.

DO REGIME DE NAVEGAÇÃO

Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, o regime de navegação pode ser definido como:

I – Apoio Portuário: quando for realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, a exemplo dos rebocadores, nos termos do inciso VII do artigo 2º da lei 9.432/1997.

II – Cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do artigo 2º da lei 9.432/1997;

III – Longo Curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do artigo 2º da lei 9.432/1997 c/c o inciso III do artigo 2º da IN RFB no 800/2007;

DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA INTERESSADA

Art. 3º. Previamente à realização das operações previstas nesta portaria, a Empresa Interessada deve ser habilitada pela Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), mediante apresentação, em processo digital aberto em nome da pessoa jurídica, via Portal e-CAC, nos termos da IN RFB no 2.022/2021, dos seguintes documentos:

I – Para todas as Empresas Interessadas:

a) Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;

b) Carta explicando o tipo de operação que será realizada no Porto de Suape e/ou no Porto de Recife;

c) Comunicado designando os representantes legais perante a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC);

d) Identidade, CPF e endereço eletrônico (e-mail) dos representantes legais;

e) Lista contendo nome, CPF e função dos funcionários autorizados a participar das operações previstas nesta portaria.

f) Endereço eletrônico (e-mail) que será utilizado pela Empresa Interessada nas comunicações de que trata o artigo 7º desta portaria.

II – Para as Empresas Interessadas na prestação do serviço de retirada de resíduos de embarcação, devem ser apresentados os documentos relacionados no inciso I acrescidos de:

a) Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;

b) Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos de embarcações.

§ 1º Após tomar a providência prevista no caput, a Empresa Interessada deve enviar uma mensagem eletrônica para a Caixa Corporativa da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), indicando no campo Assunto da mensagem (e-mail) o texto “Habilitação de Empresa Interessada”, informando o número do dossiê digital e solicitando a análise do pedido de habilitação.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II devem ser mantidos atualizados pela pessoa jurídica, sob pena de suspensão da habilitação.

§ 3º A habilitação da Empresa Interessada na prestação do serviço de retirada de resíduos de embarcação terá prazo de validade, sendo considerada a data mais próxima dentre as autorizações constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso II.

§ 4º A Empresa Interessada Habilitada de que trata o parágrafo anterior apenas poderá efetuar a retirada dos tipos de resíduos de embarcação para os quais foi autorizada pelo órgão de controle ambiental e pela autoridade portuária.

§ 5º Somente após decorrido o prazo de 48 horas da concessão da habilitação, a Empresa Interessada poderá tomar as providências de que trata o artigo 7º para realização das operações disciplinadas nesta portaria.

§ 6º A Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) e a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC) informarão às respectivas seguranças portuárias e os demais responsáveis pelo controle de entrada nas áreas alfandegadas a relação de empresas habilitadas a realizar as operações disciplinadas nesta portaria.

§ 7º A habilitação de que trata este artigo não implica autorização de acesso para realizar as operações disciplinadas nesta portaria.

§ 8º A realização de operação por empresa que não esteja habilitada nos termos deste artigo estará sujeita à pena de perdimento de veículos e mercadorias, consoante o disposto nos artigos 104 e 105 do Decreto Lei nº 37/66.

DA HABILITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO AUXILIAR

Art. 4º. As embarcações auxiliares que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais e os navios fundeados, atracados a contrabordo de outra embarcação atracada, ou atracados nos píeres de granéis líquidos (PGL) do Porto de Suape, ou no Porto de Recife, devem ser previamente habilitadas pela Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), mediante apresentação, em processo digital aberto em nome da pessoa jurídica responsável, via Portal e-CAC nos termos da IN RFB no 2.022/2021, dos seguintes documentos:

I – Identidade, CPF, endereço, telefone e e-mail do proprietário da embarcação;

II – Documento de registro da embarcação;

III – Habilitação do condutor da embarcação;

IV – Autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de alimentos e bebidas.

§ 1º Após tomar a providência prevista no caput, a pessoa jurídica responsável pela embarcação auxiliar deve enviar uma mensagem eletrônica para a Caixa Corporativa da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), indicando no campo Assunto da mensagem (e-mail) o texto “Habilitação de embarcação auxiliar”, informando o número do dossiê digital e solicitando a análise do pedido de habilitação.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I a IV devem ser mantidos atualizados pela pessoa jurídica, sob pena de suspensão da habilitação.

§ 3º O transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes realizado por embarcação que não esteja habilitada nos termos deste artigo, estará sujeita à pena de perdimento de veículos e mercadorias, consoante o disposto nos artigos 104 e 105 do Decreto Lei nº 37/66.

§ 4º Durante todo o período de operação no Porto de Suape ou no Porto de Recife, no terminal alfandegado ou na área de fundeio, o despacho de habilitação lavrado pela Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), deve permanecer na embarcação para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada, ficando sujeita, em sua ausência, à retenção da embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior.

DA ATUALIZAÇÃO DA ESCALA

Art. 5º. Para que a Empresa Interessada Habilitada possa realizar as operações de que trata o artigo 1º, é obrigatório que a escala seja mantida atualizada no sistema Siscomex Carga pelo transportador marítimo responsável pela embarcação, ou pela agência marítima que o represente, e pelo operador portuário.

§ 1º A data e a hora da previsão de atracação do navio, bem como todos os registros de chegada e de saída da embarcação na escala do Porto de Suape ou do Porto de Recife, devem ser mantidas atualizadas no sistema Siscomex Carga pelo transportador marítimo responsável pela embarcação, ou pela agência marítima que o represente, conforme previsto nos artigos 8º, 32 e 32-A da IN RFB no 800/2007.

§ 2º O início, o fim e a conclusão de cada operação na escala devem ser registrados no sistema Siscomex Carga pelo operador portuário, conforme previsto no artigo 34-B da IN RFB no 800/2007.

§ 3º Durante a estadia do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife, toda mudança de berço de atracação deve ser registrada no Siscomex Carga pelo transportador, ou pela agência marítima que o represente, ou pelo operador portuário, conforme o caso.

§ 4º Para realizar as operações disciplinadas por esta portaria em navio atracado a contrabordo de outra embarcação, ou posicionado em fundeio, é obrigatório o registro dessa condição no campo “Local” do sistema Siscomex Carga.

§ 5º A escala mantida em desacordo com este artigo é considerada desatualizada para os efeitos desta portaria.

§ 6º A desatualização da escala sujeita o responsável pela prestação da informação à multa prevista nas alíneas “e” ou “f”, conforme o caso, do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/66.

DAS CONDIÇÕES DA ESCALA

Art. 6º. Para que sejam realizadas as operações disciplinadas nesta portaria é obrigatório que o transportador marítimo responsável pela embarcação, ou a agência marítima que o represente, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

I – tenha registrado no sistema Siscomex Carga a efetiva atracação do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife e a escala esteja na situação “Em operação”, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do § 1o do artigo 2º c/c o § 1º do artigo 32 da IN RFB no 800/2007;

II – tenha assinado o termo de responsabilidade eletrônico no sistema Siscomex Carga, conforme disciplina o § 1º do artigo 30 da IN RFB no 800/2007; e

III – não tenha encerrado a escala, assim considerada quando o passe de saída é emitido, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1o do artigo 2º da IN RFB no 800/2007, nem esteja na situação “Operação encerrada”.

§ 1o Na ocasião do envio da mensagem eletrônica de que trata o artigo 7o, caso ainda não tenham ocorrido as condições mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife deverá estar com a situação “Prevista” no sistema Siscomex Carga, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do § 1o do artigo 2º da IN RFB no 800/2007, e as previsões de atracação e de emissão de passe de saída da embarcação devem estar atualizadas e serem compatíveis com as informações prestadas no formulário do Anexo I.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não desobriga o transportador marítimo responsável pela embarcação, ou a agência marítima que o represente, de atender as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3o A obrigatoriedade da informação da escala não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, consoante o disposto no artigo 9º da IN RFB no 800/2007.

DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 7º. A Empresa Interessada Habilitada na forma prevista no artigo 3º, que desejar realizar as operações disciplinadas nesta portaria, deverá comunicar a previsão da operação mediante o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para a Caixa Corporativa da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), com antecedência mínima de 2 horas do horário de acesso informado no formulário do Anexo I, indicando no campo Assunto da mensagem o tipo de operação, o regime de navegação e a posição do navio, conforme o modelo descrito no Anexo II.

§ 1º A mensagem eletrônica de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada do formulário do Anexo I, preenchido e assinado digitalmente, e dos demais documentos instrutivos conforme o tipo de operação, todos no formato PDF.

§ 2º Após o envio da mensagem eletrônica, a operação é tácita e automaticamente autorizada desde que:

I – Tenha sido comunicada na forma e no prazo previsto neste artigo;

II – Tenha sido enviado o formulário do Anexo I, preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada, acompanhado da documentação completa instrutiva da operação;

III – A escala do navio declarada no formulário do Anexo I esteja atualizada no Siscomex Carga, conforme disposto no artigo 5º; e

IV – As condições de que trata o artigo 6º tenham sido cumpridas.

§ 3º Caso seja necessário retificar alguma informação encaminhada por mensagem eletrônica, deverá ser enviado novo e-mail indicando no campo assunto a palavra “Retificação”, o tipo de operação, o regime de navegação e a posição do navio.

§ 4º A retificação de que trata o parágrafo anterior deve ser fundamentada e apresentada antes da realização da operação, obedecendo-se à mesma forma e prazo previstos neste artigo.

§ 5º Cada mensagem eletrônica enviada deve corresponder a uma única operação, não se admitindo o envio de um e-mail englobando duas ou mais operações, sob pena de serem consideradas não autorizadas para todos os efeitos.

§ 6º A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada exclusivamente pelo endereço eletrônico (e-mail) de que trata a alínea “f” do artigo 3º desta portaria, cadastrado na ocasião da habilitação da Empresa Interessada.

§ 7º A operação é considerada não autorizada para todos os efeitos, caso a mensagem eletrônica seja enviada em desatendimento a qualquer dispositivo deste artigo.

§ 8º Se durante o procedimento de fiscalização a Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC) constatar a realização de atividade não autorizada, nos termos do parágrafo anterior, a operação será imediatamente interrompida, e a Empresa Interessada Habilitada apenas poderá retomá-la no dia útil seguinte após o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior também sujeita a Empresa Interessada Habilitada à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sem prejuízo do disposto nos artigos 104 e 105 da referida norma relativamente ao perdimento de veículos e mercadorias.

DO ACESSO À EMBARCAÇÃO

Art. 8º. A Empresa Interessada Habilitada somente poderá acessar a embarcação após tomar a providência do artigo 7º, devendo apresentar à segurança portuária a cópia do e-mail enviado para a Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou para a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), acompanhada do formulário do Anexo I e dos demais documentos instrutivos da operação encaminhados por mensagem eletrônica.

§ 1º É vedado o acesso ao cais de veículos, pessoas ou bens não declarados no formulário do Anexo I ou informados em data, horário ou local distintos daqueles constantes no referido documento.

§ 2º No formulário do Anexo I deverão ser informados apenas os veículos e funcionários que efetivamente participarão da operação.

§ 3º Para prestar contas e comprovar a realização da operação, a Empresa Interessada deverá manter em boa guarda e ordem, e apresentar à fiscalização aduaneira quando requisitada, o formulário do Anexo I carimbado, datado e assinado pelo comandante do navio.

§ 4º A ausência da comprovação de que trata o parágrafo anterior constitui infração de embaraço à ação fiscal sujeita à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966.

Art. 9º. A segurança portuária e os demais responsáveis pelo controle de entrada nas áreas alfandegadas apenas poderão permitir o acesso ao cais, relativamente às operações de que trata esta portaria, se a Empresa Interessada Habilitada apresentar a cópia do e-mail enviado para a Caixa Corporativa da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), acompanhada do formulário do Anexo I e dos demais documentos instrutivos da operação.

§ 1º Após o ingresso na data, horário e local previstos, a permanência no cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.

§ 2º Detectada qualquer irregularidade na operação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), para apuração dos fatos e aplicação de penalidade, se for o caso.

§ 3º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora do horário de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Para prestar contas relativamente ao acesso às áreas alfandegadas, a segurança portuária deverá manter em boa guarda e ordem, e apresentar à fiscalização aduaneira quando requisitada, documentação comprobatória referente a todos os acessos ao cais realizados.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exime os responsáveis pelo controle de acesso da obrigação de apresentar à fiscalização aduaneira, quando requisitadas, as imagens gravadas pelo sistema de monitoramento e vigilância do local.

§ 6º A ausência da comprovação de que tratam os §§ 4º e 5º constitui infração de embaraço à ação fiscal sujeita à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966.

DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, SOBRESSALENTES E PROVISÕES DE BORDO

Art. 10. Para os efeitos desta portaria e em conformidade com o disposto no capítulo primeiro do Anexo do Decreto no 80.672/1977, entende-se como:

I – Aparelhos e equipamentos, os artigos que não são peças de reposição, transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são amovíveis, mas não consumíveis, principalmente acessórios tais como os botes salva-vidas, o material de salvamento, os móveis e outros objetos para equipar a embarcação.

II – Sobressalentes, os artigos para conserto ou substituição, as peças de reposição destinadas a serem incorporadas ao navio que os transporta.

III – Provisões de bordo, as mercadorias para uso e consumo do navio, incluindo gêneros consumíveis como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros, excluídos os aparelhos, equipamentos e sobressalentes.

Art. 11. Para realizar a operação de fornecimento de equipamentos, sobressalentes e provisões de bordo, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:

I – Requisição de materiais recebida do transportador marítimo responsável pela embarcação contendo a data da requisição;

II – Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada;

III – Notas Fiscais.

§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica fornecedora de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo.

§ 2º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo poderá ser destinado:

I – à exportação, para embarcações em regime de navegação de longo curso; ou

II – ao mercado nacional, para as embarcações em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário.

§ 3º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário, não será considerado como operação de exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda no mercado nacional.

§ 4º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam regime de navegação de longo curso será objeto de despacho de exportação na forma e no prazo prevista no inciso I do artigo 52 da IN SRF no 28/1994 c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1.702/2017, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de exportação.

§ 5º O descumprimento da providência em realizar o despacho de exportação na forma e no prazo mencionado no parágrafo anterior sujeita a Empresa Interessada Habilitada à suspensão da utilização do procedimento de despacho de exportação a posteriori.

§ 6º No caso de aplicação da suspensão de que trata o parágrafo anterior, a autorização para fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo de bordo ocorrerá apenas após o desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 7º A nota fiscal apresentada deverá conter apenas os equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de bordo que serão fornecidos na operação e deverá descrever no campo “Informações complementares” o número da escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife.

DA RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES

Art. 12. São considerados resíduos de embarcação, nos termos da Resolução ANTAQ no 2.190/2011, atualizada pela Resolução nº 99/2023, os resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio.

Art. 13. Para realizar a operação de retirada de resíduos de embarcações, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:

I – Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela embarcação contendo a data da requisição;

II – Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada;

Parágrafo Único. Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica prestadora do serviço de retirada de resíduos.

DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO

Art. 14. Para realizar a operação de retirada de partes e peças de embarcações para conserto, reparo ou manutenção, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:

I – Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela embarcação contendo a data da requisição;

II – Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada;

III – Carta assinada pela Empresa Interessada Habilitada descrevendo o tipo, o modelo, a marca, e a série das partes e peças a serem retiradas da embarcação, explicando o serviço de conserto, reparo ou manutenção que será realizado, assim como o prazo de retorno a bordo;

IV – Fotografias das partes e peças a serem retiradas que permitam a identificação com número de série;

V – Nota Fiscal de Entrada na empresa prestadora do serviço de conserto, reparo ou manutenção.

§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica transportadora marítima responsável pela embarcação ou agência marítima que a represente.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deverá descrever no campo “Informações complementares” o número da escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife.

Art. 15. Para realizar a operação de devolução de partes e peças de embarcações para conserto, reparo ou manutenção, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:

I – Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela embarcação contendo a data da requisição;

II – Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada;

III – Carta assinada pela Empresa Interessada Habilitada descrevendo o tipo, o modelo, a marca e a série das partes e peças a serem devolvidas para a embarcação, explicando o serviço de conserto, reparo ou manutenção que foi realizado;

IV – Cópia da mensagem eletrônica enviada para a Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou para a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), na ocasião da operação de retirada das partes e peças;

V – Cópia do formulário do Anexo I referente à operação de retirada das partes e peças;

VI – Fotografias das partes e peças a serem devolvidas que permitam a identificação com número de série;

VII – Nota Fiscal de Saída da empresa prestadora do serviço de conserto, reparo ou manutenção;

VIII – Nota Fiscal de Serviço (NFS) emitido pela empresa prestadora do serviço de conserto, reparo ou manutenção.

§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica transportadora marítima responsável pela embarcação ou agência marítima que a represente.

§ 2º A Nota Fiscal de Saída e a Nota Fiscal de Serviço (NFS) deverão descrever no campo “Informações complementares” o número da escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife.

Art. 16. O disposto nos artigos 14 e 15 também se aplica à retirada de recipientes para enchimento em terra, a exemplo de extintores de incêndio, e à posterior devolução à embarcação.

Parágrafo único. Caso a embarcação esteja em regime de navegação de longo curso, o retorno de recipiente abastecido deverá ser objeto do despacho de exportação de que trata o § 4º do artigo 11.

Art. 17. A pessoa jurídica prestadora do serviço de conserto, reparo ou manutenção também deve previamente ser habilitada pela Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE), consoante o disposto no artigo 3º.

DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A EMBARCAÇÕES

Art. 18. Para realizar a operação de demais prestações de serviço a embarcações, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:

I – Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela embarcação contendo a data da requisição;

II – Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa Interessada Habilitada;

III – Carta assinada pela Empresa Interessada Habilitada explicando detalhadamente o serviço que será prestado.

§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica prestadora do serviço a ser realizado na embarcação.

§ 2º São exemplos de demais prestações de serviço a embarcações: dedetização, desratização, fumigação e semelhantes; inspeção e limpeza de tanques, reservatórios ou porões de embarcações; manutenção de equipamentos e peças dentro da própria embarcação; outros serviços não especificados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O interveniente que, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal, fica sujeito à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, regulamentada pela alínea “c” do artigo 728 do Decreto 6.759/2009.

Art. 20. A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária, vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do artigo 104 do Decreto Lei nº 37/1966.

Art. 21. A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, nos casos previstos nesta portaria, inclusive quanto à vistoria de bens, veículos e pessoas.

Art. 22. As demais situações que não estejam previstas nesta norma, mas tenham correlação com as operações disciplinadas nesta portaria, devem ser objeto de requerimento devidamente fundamentado dirigido à Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), que decidirá a respeito do pedido.

Art. 23. O disposto nesta portaria não prejudica a apuração de responsabilidade criminal e a imposição de outras penalidades previstas na legislação aduaneira ou em legislação específica.

Art. 24. Fica revogada a Portaria ALF/REC no 13, de 23 de abril de 2020.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação para adaptação de procedimentos.

CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA

anexo 

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