CIRCULAR Nº 53, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000226/2024-27 restrito e 19972.000225/2024-82 confidencial e do Parecer nº 3252, de 3 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2 Prorrogar por até oito meses, a partir de 17‎ de ‎março‎ de ‎2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de maio de 2024, nos termos dos Arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 31 de janeiro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, pela OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., doravante também denominada peticionária ou OMRON, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 22 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente, em 8 de abril de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 14 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 3196/2024/MDIC e 3197/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 2155/2024/MDIC, de 16 de maio de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de maio de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

6. Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024.

7. Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5):

a) Foshan City Shunde TopLife Eletronic Technology CO, LTD.

b) Living Science CO., LTD.

c) Shenzhen Acurio Instruments CO. LTD

9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

[RESTRITO]

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Da peticionária

11. A OMRON apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 1942/2024/MDIC, de 22 de março de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição.

1.5.2. Dos outros produtores nacionais

12. A produtora nacional Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., solicitou prorrogação de prazo para a apresentação do questionário, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 4344/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024, tendo protocolado o supramencionado questionário no prazo concedido. Entretanto, visto que não houve apresentação da documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 19 de agosto de 2024, a produtora foi informada, por meio do Ofício SEI nº 5737/2024/MDIC, de 22 de agosto de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do Art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

1.5.3. Dos importadores

13. As empresas Accumed Produtos Médicos Hospitalares, Incoterm Soluções em Medição Ltda. e Controller Comercio e Serviços Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. A empresa Dellamed S.A. apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 19 de agosto de 2024. A Dellamed S.A. foi informada, por meio do Ofício SEI nº 6171/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do Art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

14. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.5.4. Dos produtores/exportadores

15. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 4186/2024/MDIC, de 20 de junho de 2024; 4187/2024/MDIC, de 20 de junho de 2024 e 4507/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024. As empresas apresentaram os questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para elaboração da determinação preliminar. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do Art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.6. Das verificações in loco

1.6.1 Das verificações in loco na indústria doméstica

16. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da OMRON, no período de 15 a 18 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

17. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 15 de agosto de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

18. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

19. As verificações in loco nas produtoras/exportadoras Foshan City Shunde Top Life Eletronic Technology Co, Ltd, Living Science Co. Ltd. e sua trading relacionada Health & Life Co. Ltd. e Shenzhen Acurio Instruments CO., LTD. serão realizadas oportunamente, ao longo do período de instrução do processo.

20. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.8.

1.7. Da prorrogação da investigação

21. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no Art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.8. Dos prazos da investigação

22. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do Art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da investigação03/02/2025
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos24/02/2025
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final11/03/2025
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo31/03/2025
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final10/04/2025

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

23. O produto objeto da investigação são nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores.

24. Segundo a petição, trata-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. As partículas de medicamento nebulizado têm diâmetro aproximado de 1 a 10 mm e taxa de nebulização maior ou igual a 0,2 ml/min.

25. O tratamento consiste na introdução, no aparelho respiratório, de medicamentos transformados do estado líquido ao estado aerossol, estado intermediário entre líquido e gasoso, ou seja, partículas não tão concentradas quanto um líquido, mas não tão dispersas quanto um gás. A administração de medicamento no estado de aerossol permite que o medicamento atinja as terminações bronquiais com maior eficácia.

26. As apresentações comuns são os modelos de mesa ou de mão. Os modelos de mesa tipicamente possuem um peso entre 150g e 1,5kg e são alimentados por cabos ligados à rede elétrica. Os modelos de mão, por sua vez, tipicamente têm peso inferior a 150g e são modelos alimentados por pilhas, baterias recarregáveis, cabos USB ou rede elétrica.

27. A tecnologia empregada para o processo de nebulização pode ser por compressão (ar comprimido) ou ultrassônica.

28. Com relação aos nebulizadores compressores, o inalador produz um fluxo de ar comprimido de modo a transformar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Estes aparelhos são projetados e produzidos dentro de requisitos especificados em normas técnicas e de segurança, e desenvolvidos apenas para nebulização de medicamento.

29. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os nebulizadores ultrassônicos produzem maiores concentrações de aerossol, em geral, e são relativamente mais silenciosos que os modelos compressores.

30. O produto é feito para uso pessoal, doméstico e não contínuo. É prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe apenas à nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser feita por um médico. Alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos.

31. Os nebulizadores são compostos de diferentes partes e peças, dependendo do fabricante e modelo selecionado.

32. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de nebulizadores na China da sua própria rota de produção no Brasil. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2.

33. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, as empresas chinesas Foshan City Shunde TopLife Eletronic Technology CO, LTD., Living Science CO., LTD. e Shenzhen Acurio Instruments CO. LTD forneceram informações sobre os nebulizadores por elas fabricados.

34. A empresa Acurio classificou as informações acerca do produto como confidenciais, tendo sido instada, por meio do ofício de pedido de informações complementares, a rever a versão restrita de seu questionário com vistas a viabilizar o contraditório das demais partes interessadas. A resposta ao referido ofício não integra, contudo, a presente determinação preliminar.

35. A empresa TopLife declarou no questionário do produtor/exportador que produz diversos modelos do produto, sendo nebulizador compressor de corrente alternada e contínua e nebulizadores ultrassônicos MESH. Tendo ressaltado que não há diferenças entre os mesmos modelos do produto entre os diferentes mercados, alegou que o produto com corrente alternada apresenta versões especiais de conversão de voltagem para se adequar às diferentes voltagens no Brasil.

36. A empresa Living Science classificou as informações acerca do produto como confidenciais, entretanto, indicou, na versão restrita do questionário do produtor/exportador, endereço eletrônico da empresa, em que constam somente nebulizadores portáteis de malha vibratória.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

37. Os nebulizadores são normalmente classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM
Código NCMDescriçãoTEC (%)
9019Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.20Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.20.20De aerossolterapia11,2%
Fonte: SiscomexElaboração: Decom

38. Podem ser classificados no subitem 9019.20.20, produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, “kits” de acessórios para nebulizadores, partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação.

39. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) desse subitem em 14%.

40. Em abril de 2020, a alíquota do imposto de importação foi reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 33, de 2020, que criou a lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 (“Lista COVID”, atualmente Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 2021). Por esse motivo, a alíquota efetivamente aplicada sobre as importações do produto foi zero até 31 de março de 2024.

41. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para a NCM 9019.20.20 foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável à NCM 9019.20.20 foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.

42. Adicionalmente, os nebulizadores também foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), que atualmente indica alíquota de imposto de importação de 11,2% para nebulizadores, conforme Resolução nº 318, de 2022. Não há prazo de expiração para esta redução tarifária, que se tornou a alíquota efetivamente praticada após o término da vigência da Lista COVID.

43. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 9019.20.20:

Preferências TarifáriasNCM 9019.20.20
PaísBase LegalPreferência
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 87,5%01/09/2024 100%
IsraelALC Mercosul100%
Fonte: SiscomexElaboração: Decom

2.2. Do produto fabricado no Brasil

44. O produto similar doméstico é definido como nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. Os nebulizadores podem ser do tipo compressor, os quais possuem motor, ou ultrassônicos, que possuem placas de força como substituto do motor.

45. Os nebulizadores do tipo compressor, que apresentam em sua composição um motor, produzem um fluxo de ar comprimido de modo a transportar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Em particular, o modelo de nebulizador compressor da OMRON tem, nos termos da petição, a possibilidade de uso como aspirador nasal. Por meio da utilização do fluxo de ar comprimido produzido pelo inalador, que, ao passar por um estreitamento, gera o efeito venturi, cria-se um vácuo que suga o muco nasal para dentro do recipiente coletor do aspirador nasal.

46. Esses aparelhos nebulizadores são compostos de diversos acessórios, que também podem ser adquiridos separadamente desde que tenham um código específico de identificação, tais como kit inalador; cabeçote; tubo de ar; máscara adulto e infantil; kit de filtros e elástico.

47. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os inaladores ultrassônicos não possuem motor, gerando as vibrações por meio de frequência ultrassônica.

48. O produto similar é feito para uso pessoal e não contínuo, sendo prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe a nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser realizada por um médico, sendo que alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos.

49. A peticionária informou que os nebulizadores estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos:

– Resolução ANVISA de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022. Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

– Nota Técnica nº 5/20228/SEI/CPPRO/CGTPS/DIR3/ANVISA. Tem como objetivo informar e orientar sobre os requisitos para determinar a necessidade de investigações clínicas com dispositivos médicos e as diretrizes de apresentação de dados clínicos relativos à segurança e eficácia de dispositivos médicos para fins de registro e notificação na Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde.

50. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou que a primeira etapa consiste na produção de componentes plásticos. Para tal processo, o polímero é separado pelo almoxarifado e levado à produção, onde se realiza a injeção de todos os componentes plásticos

51. Esse processo de injeção gera quatro saídas possíveis:

a) a peça plástica final, que é enviada para almoxarifado para montagem dos subconjuntos e produto acabado;

b) os canais de injeção, que são sobras de molde;

c) peça refugada, que será reprocessada em moinho, enviada para beneficiamento externo e retornará para fábrica para reutilização; ou

d) borra, que é descartada como perda de produção e destinada para empresa de reciclagem.

52. Após a fase de injeção, o item passa por uma inspeção de qualidade e, em seguida, por processo de tampografia. O item passará por uma nova inspeção do operador para validação da qualidade.

53. As peças injetadas, subconjuntos e o motor final são enviados para o almoxarifado.

54. Na sequência, as ordens de montagem dos subconjuntos dos nebulizadores são disparadas para área de montagem. Nesse momento, são montados os subconjuntos e disponibilizados para almoxarifado.

55. Esse processo gera [CONFIDENCIAL].

56. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é disponibilizado para averiguação do time de qualidade final.

57. Em seguida, o lote [CONFIDENCIAL].

2.3. Da similaridade

58. O § 1º do Art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

59. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

– São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

– apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções;

– estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

– possuem os mesmos usos e aplicações;

– apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

– são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc.

2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

60. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 10 de julho de 2024, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação.

61. A Accumed e a Top Life alegaram que a caracterização do produto tal qual oferecida pela peticionária e refletida no CODIP seria insuficiente para segregar adequadamente os diferentes modelos de nebulizadores, o que poderia incorrer na violação à justa-comparação de preços.

62. Nesse sentido, segundo a Accumed e a Top Life, o descumprimento da justa-comparação prejudicaria o cálculo da margem de dumping e as análises de dano, em que um CODIP robusto seria condição elementar para a justa comparação entre o preço de exportação dos diversos modelos do produto investigado e o preço de seus respectivos similares domésticos, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058/2013.

63. Dessa forma, a Accumed e a Top Life defenderam que por meio de um CODIP adequadamente estruturado as partes e o próprio Departamento compreenderiam quais modelos de produtos são nacionalmente fabricados pela peticionária, afirmando ainda, que no seu entender, a OMRON não fabricaria no mercado doméstico nebulizadores compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas e utrassônicos MESH.

64. A empresa ACCUMED afirmou no questionário do importador, apresentado em 28 de julho de 2024, que atualmente importa nebulizadores movidos a compressor: motores de pistão com corrente alternada (AC) e motores de diafragma de corrente contínua (DC), além de nebulizadores ultrassônicos comuns e nebulizadores de rede vibratória (MESH).

65. A ACCUMED declarou que acredita existirem diferenças de qualidade e tecnologia entre os produtos importados e aqueles nacionalmente produzidos pela peticionária, cuja produção, segundo dados da ANVISA, se restringiria aos nebulizadores de compressores movidos a pistão de corrente alternada e ultrassônicos tradicionais de mesa (non-MESH). Os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos a diafragmas e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente pela OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns casos de custo mais baixo.

66. Outrossim, a ACCUMED solicitou na resposta ao questionário do importador que o Departamento fizesse constar expressamente que os espaçadores para aerossol não estão incluídos no escopa da presente investigação.

67. A empresa Controller Comércio e Serviços Ltda. manifestou no questionário do importador, apresentado em 29 de julho de 2024, seu posicionamento acerca do escopo da investigação em curso.

68. A Controller apresentou sua discordância com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que para fins de início da investigação o produto produzido no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação, pois a seu ver, a autoridade investigadora teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem percorrer os demais critérios de similaridade.

69. Segundo a Controller a autoridade investigadora pareceria ter estabelecido uma hierarquia de um único elemento de similaridade, o que não possuiria previsão ou autorização nas regras da Organização Mundial do Comércio – OMC.

70. Com base no Art. 2.6 do Acordo Antidumping, a Controller declarou que a definição que deveria ser empregada envolveria uma comparação mais estreita dos segmentos dos produtos, envolvendo todos os seus aspectos, no entendimento de que o conceito de similaridade teria por detrás a ideia de concorrência entre o produto objeto da investigação com aquele fabricado pela indústria doméstica, conforme se decidiu no Painel da disputa de Válvulas Pneumáticas da Coreia do Sul:

“Lembramos que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar como um produto que é ou ‘idêntico em todos os aspectos’ a, ou possui ‘características que se assemelham de perto’ àquelas dos produtos importados sujeitos à investigação. Com base nesta definição, esperar-se-ia que as importações supostamente praticadas com dumping competissem com o produto similar nacional. De fato, se não fosse assim, seria difícil imaginar com base em que uma indústria nacional poderia alegar adequadamente que as importações com dumping estavam causando dano à indústria nacional que produz o produto similar, de modo a justificar a iniciação de uma investigação.

No entanto, o fato de as importações supostamente com dumping competirem com o produto similar nacional neste sentido mais amplo não significa necessariamente que as importações com dumping terão um efeito sobre os preços do produto similar nacional. A competição no mercado para os bens em questão pode depender de uma multiplicidade de fatores”

71. Dessa forma, a Controller defende que características fundamentais são diferentes, a exemplo da tecnologia de nebulização embarcada, tendo afirmado que enquanto o produto objeto da investigação (VP-M10) adota lâminas de cerâmica e metal MESH, o produto similar nacional adotaria motores, no caso dos compressores ou placas de força, no caso dos ultrassônicos, diferença tecnológica que seria significativa, tendo em vista que o produto importado proporcionaria uma experiência de nebulização mais eficiente e confortável.

72. Outrossim, segundo a Controller, o produto importado por ela (VP-M10) apresentaria características que se refletiriam na forma de utilização do produto, por ser alimentado por pilhas ou conexão USB, o que ofereceria maior conveniência e portabilidade em relação ao produto similar doméstico, enquanto o produto nacional dependeria de alimentação elétrica contínua.

73. Segundo a Controller, o aparelho importado VP-M10 permitiria a utilização de óleo (alta viscosidade) para o tratamento. Já a partir da definição de similaridade encontrada pela autoridade investigadora, os nebulizadores objeto de dumping se valem de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos).

74. No que tange ao processo produtivo, a Controller alegou que o produto importado por ela envolve lâminas de cerâmica e Metal MESH em sua composição, fato que diferiria do processo de injeção de componentes plásticos e montagem de subconjuntos. Tal diferença repercutiria tanto nas características do produto, como no seu processo produtivo, qualidade, eficiência, preferência dos consumidores e modo de utilização.

75. Dessa forma, segundo a Controller, com base nas características técnicas, tecnologia de nebulização, alimentação, portabilidade, componentes, acessórios, processo produtivo, poder-se-ia concluir que o nebulizador VP-M10 possuiria especificidades que o diferenciariam significativamente dos nebulizadores nacionais. Portanto, ele não seria produto idêntico sob todos os aspectos, tampouco possuiria características muito próximas, tal como requer a definição do artigo 2.6 do Acordo Antidumping, não podendo, portanto, ser considerado similar dentro dos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto nº 8.058/2013.

76. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação acerca dos argumentos e solicitações apresentados pelas demais partes interessadas.

77. A OMRON argumentou que inexiste diferença de similaridade entre o produto nacional e o importado, visto que haveria produção nacional de nebulizadores compressores com corrente contínua (diafragma), bem como nebulizadores ultrassônicos MESH, visto que a Dorja produziria os nebulizadores que as manifestações alegam não haver produção nacional.

78. Por sua vez, a OMRON alegou que, se necessário, também seria capaz de produzir esses produtos no Brasil, possuindo capacidade de produção para tanto.

79. Outrossim, segundo a OMRON o produto nacional seria similar ao importado. As diferenças entre os produtos citadas pelas manifestantes de nenhuma forma afastariam a similaridade, visto que o princípio de funcionamento de um aparelho MESH com rede vibratória e dos demais nebulizadores ultrassônicos seria similar, onde a energia elétrica produz energia mecânica que vai gerar uma frequência. Essa frequência, através de um meio condutor, gera a quebra de partículas.

80. Segundo a OMRON, em relação aos aparelhos compressores DC (corrente direta) e AC (corrente alternada), o princípio dos seus motores pode ser considerado o mesmo, ainda que em mecanismos diferentes, pois existe (i) uma admissão de ar; (ii) compressão; e (iii) escape para condução do fluido até o nebkit que é onde de fato ocorre a quebra de partículas que caracteriza a nebulização. Sendo diafragma ou pistão, ambos têm admissão, compressão e expulsão do ar, tendo destacado que o compressor é apenas uma das várias peças do nebulizador.

81. Ademais, segundo a OMRON, a frequência da rede elétrica no Brasil é a mesma (60Hz) independentemente do modelo do nebulizador de compressão, sendo que os produtos têm a frequência como fonte de quebra de partícula.

82. Dessa forma, a OMRON declarou que a indicação de tecnologia ou método de nebulização “pistão” ou “diafragma” teria sido trazida pelos importadores nos autos do processo tão somente para confundir a autoridade investigadora e atrasar a aplicação de direitos provisórios, visto que em nenhum documento técnico ou registro regulatório consta essa informação. Os nebulizadores compressores “DC” da Incoterm seriam registrados na Anvisa como inaladores de “AR COMPRIMIDO”, sem qualquer menção ao método de funcionamento que está sendo destacado nas manifestações dessas empresas. No caso da Accumed os registros técnicos sequer indicariam se tratar de nebulizador compressor.

83. Igualmente, segundo a OMRON, os manuais de instruções desses nebulizadores compressores “DC” dessas empresas que alegam diferenças técnicas e tecnológicas não fazem nenhuma menção ao “diafragma” ou “corrente contínua” nos nomes promovidos ou nas especificações técnicas, assim como não o traz os manuais da Dorja, contradizendo o que essas empresas argumentam.

84. Ademais, a OMRON ressaltou que, embora a empresa Accumed tenha subscrito manifestação indicando a diferença entre “tecnologia de compressão de corrente alternada (AC) movidos à [sic] pistão” e “compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas, a empresa teria afirmado em sua resposta ao questionário do importador que o método de nebulização é “Compressão de Ar.

85. Outrossim, foi argumentado pela OMRON que as manifestantes estariam tentando separar produtos entre MESH e não MESH quando na verdade ambos seriam nebulizadores ultrassônicos e ambos realizariam o mesmo processo de entrega das partículas para inalação, sendo iguais nos aspectos de finalidade de uso, conforme os próprios manuais de instrução dos importadores.

86. Assim, segundo a OMRON, não seria possível interpretar se um produto é mais tecnologicamente avançado do que o outro considerando apenas as tabelas apresentadas pelas manifestantes, as quais pareceriam ignorar que tais diferenças entre ultrassônico não MESH e ultrassônico MESH já teriam sido devidamente refletidas no CODIP proposto pela OMRON.

87. No que tange aos argumentos das importadoras de que o produto importado apresentaria avanços e diversos benefícios ao consumidor, além da percepção dos consumidores e experiência mais confortável e eficiente, a OMRON argumentou que não haveria qualquer evidência conhecida de estudos que corroborariam que as diferentes características do produto representariam um avanço ou proporcionaria diversos benefícios ao consumidor. O que se poderia afirmar com segurança seria que para fins de uso os respectivos modelos avaliados são apropriados.

88. Em relação ao argumento apresentado pela empresa Controller de que o produto importado por ela não necessitaria de acessórios que poderiam alterar as características físicas do produto e sua utilização, a OMRON declarou que a empresa deliberadamente teria omitido que o seu modelo VP-M10, que pode não possuir tubos, como um MESH portátil, também possui máscaras e acessórios.

89. Por fim, no que tange ao pedido da empresa Accumed de exclusão de espaçadores para aerossol do escopo da investigação, a OMRON argumentou que tais produtos já estariam fora do escopo da investigação, dado que seriam acessórios que não se enquadrariam na definição de nebulizadores.

2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

90. No que tange às manifestações apresentadas argumentando diferenças tecnológicas entre modelos do produto importado e aquele produzido no território nacional, o que afastaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, insta relembrar o que prevê o Acordo Antidumping e a legislação nacional que versa sobre o tema.

91. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico:

2.6 “Throughout this Agreement the term “like product” (“produit similaire”) shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration”.

92. Já o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

93. Ademais, conforme já apresentado no item 2.3, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.

94. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:

– a indústria doméstica produziria apenas o nebulizador compressor de corrente alternada a pistão e o modelo ultrassônico sem MESH;

– os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos a diafragmas e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente pela OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns casos de custo mais baixo;

– o produto importado teria alimentação por pilhas ou conexão USB;

– diferenças na composição de algumas matérias-primas e no processo produtivo.

95. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do consumidor por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

96. Outrossim, em relação à afirmação da Controller de que a autoridade investigadora, no início da investigação, teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem percorrer os demais critérios de similaridade, cumpre destacar que um exame mais cuidadoso, por parte da importadora, do item 2.3 do parecer de início DECOM SEI nº 2155/2024/MDIC, de 16 de maio de 2024, a levaria a concluir que a autoridade investigadora avaliou os requisitos previstos no artigo 2.6 do Acordo Antidumping e art 9º do Decreto nº 8.058/2023 para exarar sua conclusão sobre a similaridade entre o produto objeto da presente investigação e o produzido no Brasil no item 3.4. Insta ainda mencionar que, em se tratando de um produto final, é esperado que a finalidade de uso do produto se destaque como critério relevante, ainda que não o único, para a conclusão quanto à similaridade.

97. Ademais, pontua-se que a avaliação de similaridade realizada ao início da investigação tem por base apenas as informações constantes da petição. Uma vez iniciada a investigação, as demais partes interessadas passam a aportar informações acerca do produto investigado, a partir das quais se avalia eventual alteração da conclusão acerca da similaridade. No presente caso, considera-se que os elementos até então apresentados, que recaem majoritariamente sobre o funcionamento e a tecnologia empregada nos nebulizadores, não afastam a similaridade entre o produto investigado e seu similar doméstico, uma vez que não alteram sua natureza e tampouco o uso do produto pelo consumidor final.

98. Pelo exposto, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Por fim, pontua-se que eventuais diferenças entre subtipos de produto que se reflitam em variações de custo e preço serão levadas em consideração pela autoridade investigadora para fins de justa comparação de preços.

99. A respeito da solicitação feita pela empresa Accumed de exclusão de espaçadores para aerossol do escopo da investigação, esclarece-se que tais produtos não são objeto da presente investigação.

2.3.3. Das manifestações acerca do código do produto – CODIP

100. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 10 de julho de 2024, proposta de readequação do Código de Identificação de Produto – CODIP, que no seu entender abarcariam características de relevo na formação dos preços dos nebulizadores investigados, conforme quadros abaixo:

CODESpecification
A1Compressors – Alternating Current (AC)
A2Compressors – Direct Current (DC)
A3Ultrasonic – Non-MESH
A4Ultrasonic – Nickel-palladium alloy MESH
A5Ultrasonic – Stainless steel MESH
A6Ultrasonic – Other material MESH
CODESpecification
B1Non-portable (desktop models)
B2Portable – below 50g
B3Portable – no less than 50g, and below 70 g
B4Portable – no less than 70g, and below 100 g
B5Portable – no less than 100g, and below 150 g
B6Portable – no less than 150g, and below 250 g
B7Portable – no less than 250g

101. Segundo a Accumed e a Top Life, a peticionária teria adotado como principal critério de diferenciação dos nebulizadores investigados a tecnologia empregada no processo de nebulização – qual seja, se é por compressão ou via tecnologia ultrassônica. Entendem que este critério seria apropriado por refletir o grau de tecnologia empregada no produto – o que naturalmente tem influência em preço e custo. Entretanto tal critério careceria de maior detalhamento, notadamente aos produtos com compressor (se AC ou DC, este último mais avançado e não seria fabricado localmente pela peticionária); aos produtos que adotam a tecnologia MESH (que pode ser fabricado a partir de redes vibratórias confeccionadas em liga de níquel-paládio ou em aço inoxidável, esta última muito mais barata que a primeira) e ao peso dos nebulizadores portáteis.

102. No que tange aos nebulizadores à compressão, a Accumed e a Top Life declararam que possuem em sua composição um motor capaz de produzir um fluxo de ar comprimido que transforma o medicamento na forma líquida em aerossol que é inalado pelo paciente.

103. Ademais, segundo a Accumed e a Top Life, até 2019, havia apenas os nebulizadores com compressores de corrente alternada (AC) movidos a pistão, que apresentariam maior nível de ruído, custos maiores e maior consumo energético, não sendo, ademais, equipamentos bivolt automáticos.

104. Segundo relatado pela Accumed e Top Life, a partir de 2019, adotou-se de forma ampla o uso de nebulizadores a compressor mais modernos, que utilizam compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas, que seriam mais silenciosos, com tamanho e peso reduzidos, custo inferior e sistema bivolt automáticos. Este tipo de produto não seria produzido domesticamente pela peticionária, a qual somente produziria nacionalmente o nebulizador de compressão de corrente alternada movido à pistão.

105. Em relação aos nebulizadores ultrassônicos, a Accumed e a Top Life manifestaram a necessidade de segregação conforme a malha vibratória, pois, dentro do universo de nebulizadores de tecnologia ultrassônica, haveria uma subdivisão entre modelos que adotam vibrações ultrassônicas para nebulizar o medicamento (“ultrassônicos comuns” ou “Non-MESH”) e aqueles que utilizariam malha vibratória ultrassônica para nebulização, tecnologia mais avançada que utiliza uma membrana microperfurada no topo do reservatório líquido (“ultrassônicos MESH”).

106. Segundo a Accumed e a Top Life, os nebulizadores ultrassônicos comuns não seriam recomendados para uso com medicamentos. Isso porque o processo de vibração ultrassônica resultaria em geração de calor que promove um aumento substancial da temperatura no reservatório de medicamento, podendo afetar a eficiência clínica das suspensões inalatórias sensíveis a temperatura mais elevada, como os corticoides. Além desse fator, este tipo de aparelho também não conseguiria nebulizar medicamentos em suspensão como diversos tipos de corticoides encontrados no mercado. Tal restrição não ocorreria com os nebulizadores ultrassônicos MESH, os quais não gerariam calor como a nebulização ultrassônica comum, preservando a temperatura e eficiência clínica dos medicamentos ao mesmo tempo em que causaria uma diferença de pressão, o que permitiria a passagem da mistura a ser nebulizada por meio das microperfurações, que geraria o aerossol.

107. Contudo, segundo a Accumed e a Top Life, seria necessário considerar diferenças entre os próprios nebulizadores que adotam a tecnologia MESH, dado que poderiam apresentar malha vibratória confeccionada a partir de dois materiais principais: liga de níquel-paládio (nickel-palladium alloy) ou aço inoxidável (stainless steel), sendo que a primeira seria mais cara que a segunda e possuiria características químicas que assegurariam propriedades muito superiores de biossegurança. Em relação à fabricação doméstica de nebulizadores ultrassônicos pela OMRON, limitar-se-ia aos nebulizadores ultrassônicos comuns de mesa.

108. Em relação ao peso dos nebulizadores, a Accumed e a Top Life manifestaram sua crença de que o peso dos nebulizadores não deveria ser só um elemento balizador da característica de portabilidade, mas uma característica própria do CODIP devidamente subdividida em faixas de massa, de forma a segregar os diferentes modelos de nebulizadores portáteis, tendo em vista que o peso teria especial relevo na definição de preço dos nebulizadores portáteis, que tipicamente pesam até 250g. Via de regra, quanto mais pesados, mais caros seriam tais nebulizadores, por empregarem mais matéria-prima. A mesma lógica, porém, não seria observável nos modelos de mesa em que apenas a tecnologia de nebulização e a qualidade das matérias-primas teriam relevância.

109. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação acerca proposta de ajustes no CODIP.

110. Segundo a OMRON, o CODIP teria por objetivo determinar elementos que comprovadamente afetem a comparabilidade de preços, conforme prevê o artigo 22, § 2º do Decreto nº 8.058/13. No entanto, a sugestão de CODIP proposta focaria em elementos que não afetariam a comparabilidade dos preços, além de propor segregações que não refletiriam adequadamente as características que efetivamente diferem os nebulizadores.

111. No que tange à proposta de alteração da primeira característica do CODIP, em relação à corrente adotada, a OMRON argumentou que não seria um aspecto que diferenciaria os compressores em termos de preço, pois diferentes matérias-primas (no caso, o compressor), por si só, não ensejariam segregação por CODIP, muito menos sem a devida comprovação de como e quanto tal diferença afetaria a comparabilidade de preços.

112. Em relação à proposta de alteração da segunda característica do CODIP, a respeito da segregação dos nebulizadores ultrassônicos MESH segundo o tipo de malha vibratória, a OMRON destacou que a única diferença que faria sentido sob o aspecto da comparabilidade de preços seria entre tecnologia de compressão e ultrassônica, com esta última podendo se subdividir em MESH ou não MESH.

113. Já em relação à questão da portabilidade, a OMRON alegou ser esta a própria característica definidora do produto, sendo desnecessária a segregação por peso.

2.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

114. A proposta de alteração do CODIP apresentada pela Accumed e a TopLife, solicita a desagregação do CODIP A – compressor de acordo com a corrente, se contínua ou alternada e o nebulizador ultrassônico, de acordo com a matéria-prima adotada na malha (MESH), além de incorporação de CODIP B relativo ao peso do produto.

115. Alegam a necessidade de mudança, pois consideram que o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria diferenças entre os modelos de produtos, o que poderia prejudicar sua justa comparação.

116. Pontua-se, a esse respeito, que o CODIP proposto pela peticionária mostrou-se adequado, por ora, para a segmentação dos dados relativos ao produto similar doméstico, sendo também aplicável ao produto investigado, dado que abrange os principais aspectos tecnológicos dos nebulizadores, ao segregar compressores e ultrassônicos, e no caso dos ultrassônicos, se com ou sem malha (MESH). Esclarece-se que o CODIP não necessita abarcar toda e qualquer diferença entre os subtipos do produto, mas apenas aquelas mais relevantes em termos de efeitos sobre custo e preço.

117. Insta, nesse sentido, esclarecer que a manutenção do CODIP proposto na petição não afasta a possibilidade de que os produtores/exportadores apresentem seus dados com segmentações de produto adicionais, de acordo com as especificidades dos nebulizadores por eles fabricados. Caberá ao DECOM avaliar os efeitos das características adicionais indicadas sobre a comparabilidade dos preços. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, a apuração da prática de dumping considerou as alegações individuais dos produtores/exportadores, conforme dados fornecidos no âmbito das respostas ao questionário.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

118. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, tratando-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas.

119. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer.

120. Dessa forma, considerando que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins da determinação preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

121. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

122. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária, que apoiam a petição, mas que não forneceram dados para a análise de dano. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como a linha de produção da OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.

4. DO DUMPING

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal para fins de início de investigação

123. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

124. Conforme item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

125. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.

126. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– outros custos variáveis;

– mão de obra direta;

– outros custos fixos;

– despesas gerais, administrativas, comerciais; e

– margem de lucro.

4.1.1.1. Da matéria-prima

127. Como matérias-primas, a peticionária indicou motor, cabo de força e fonte, corpo e base (ou carcaça) e outros insumos. Para precificar as matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map, e, conservadoramente, optou por não incluir custos de internação como frete e seguro internacional médio, imposto de importação, despesas de internação e frete interno porto-fábrica.

128. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de nebulizadores listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para uma unidade de nebulizador fabricado pela OMRON no Brasil.

129. Visto que a peticionária afirmou ter baseado a construção do valor normal em sua estrutura de custos, contudo, não os apresentou em coluna adicional no Apêndice Apêndices XVIII – Custo de produção por período e XIX – Custo mensal, o DECOM solicitou a apresentação da memória de cálculo para os coeficientes técnicos mencionados. A esse respeito, a peticionária informou que os pesos de cada componente foram obtidos a partir de pesagem física pela equipe de produção e que estes poderiam ser confirmados em reunião virtual ou em visita à planta durante verificação in loco.

130. O DECOM apurou a média de preços em US$/kg, de outubro de 2022 a setembro de 2023, para os códigos do Sistema Harmonizado: motor (8414.80.49 – “Air or other gas compressors”); cabo de força e fonte (8504.40.14 – Other DC voltage-stabilized suppliers, < 1 kW, accuracy to 0.0001″); e corpo e base (9019.20.90 – Other oxygen therapy… & other therapeutic respiration apparatus”), obtendo os seguintes preços:

Preços das Matérias-primas
ProdutoCódigo SHValor (US$)Volume (KG)Preço (US$/kg)
Motor8414.80.49968.440.00026.025.65337,21
Cabo de força e fonte8504.40.141.075.472.00012.145.36188,55
Corpo e base9019.20.90112.493.0001.942.31657,92
Fonte: Trade MapElaboração: DECOM

131. Os preços obtidos foram multiplicados pelos coeficientes técnicos apurados pela OMRON. Adicionalmente, a peticionária frisou que apenas os nebulizadores do tipo compressor possuem motores, ao passo que nebulizadores do tipo ultrassônico possuem placas de força como substituto do motor. Desse modo, recorreu ao relatório da consultoria IQVIA, referido no item 1.3 deste documento, no qual constam estimativas de vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e peças para reposição, com identificação dos modelos comercializados no Brasil em P5, correspondendo a [RESTRITO] % do total vendido no período. Este percentual foi aplicado ao coeficiente técnico de motores.

132. O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo desses principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça) da OMRON. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário dos principais itens para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado chinês.

133. Assim, a peticionária apurou os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das Matérias-primas [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente Técnico(kg/unidade)Custo(US$/unidade)
Motor37,21[CONF.][CONF.]
Cabo de força e fonte88,55[CONF.][CONF.]
Corpo e base57,92[CONF.][CONF.]
Outros insumos[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas50,38
Fonte: Trade Map, IQVIA e peticionáriaElaboração: DECOM

134. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9019.20.90, utilizado para apurar o preço do corpo e da base, é idêntico ao subitem da NCM em que se classificam os nebulizadores objeto da investigação. Além disso, constatou-se que no código SH 8504.40.14 são classificados diversos outros produtos além de cabo de força e fonte. Nesse sentido, o DECOM identificou discrepâncias importantes entre o percentual de custos dessas matérias-primas e outros insumos em relação ao custo com motor da indústria doméstica, que equivale ao custo mais relevante na produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL]%).

135. Com vistas a adequar o cálculo dos custos das outras matérias-primas que não o motor à estrutura de custo da indústria doméstica, o DECOM decidiu calcular o custo dessas rubricas a partir de sua participação no custo com motor:

Custos das Matérias-primas ajustados [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente Técnico ajustado(percentual/unidade)Custo(US$/unidade)
Motor37,21[CONF.][CONF.]
Cabo de força e fonte[CONF.][CONF.][CONF.]
Corpo e base[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros insumos[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas32,23
Fonte: Trade Map, IQVIA e peticionáriaElaboração: DECOM

4.1.1.2. Outros custos variáveis

136. Outros custos variáveis foram calculados como um percentual em relação ao custo com os principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça), equivalente a [CONFIDENCIAL]%, que foi aplicado ao total de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.3. Mão de obra

137. Para o cálculo do custo de mão de obra, a peticionária utilizou o salário médio anual de um empregado de manufatura na China em 2022, conforme dados públicos disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. Destaque-se que se trata de informação mais atual disponível no sítio, não havendo dados de massa salarial para o ano de 2023. O salário médio anual na manufatura da China em P5 equivaleu a 97.528,00 RMB/ano.

138. Esse montante foi convertido para dólares estadunidenses por ano, conforme taxa de câmbio média de 2022 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BCB, equivalente a RMB 7,11/US$, resultando em US$ 13.717,02 /ano. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados diretos da OMRON ligados à produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL]), para estimar a massa salarial na China. O montante foi dividido pela produção de nebulizadores da OMRON em P5 ([RESTRITO] unidades), obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.4. Outros custos fixos

139. Os outros custos fixos foram identificados como a participação de tal rubrica nos custos com mão de obra da OMRON, de [CONFIDENCIAL]%, que, aplicado ao custo unitário de mão de obra na China, US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.5. Despesas operacionais e lucro

140. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou a média de três empresas chinesas produtoras de nebulizadores com registro na ANVISA e demonstrativos financeiros disponíveis no sítio eletrônico Wall Street Journal: Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido – CPV de cada empresa, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

Em milhões de yuan
EmpresaJiangsuContecCofoeMédia %
CPV4.307100%391,8100%1.864100%100%
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais2.02247%276,571%91349%56%
Outras Despesas Operacionais672%9,52%734%3%
Despesas Financeiras682%51,813%121%5%
Lucro2.65162%217,155%37620%46%
Fonte: Demonstrativos financeiros de out/2022 a set/2023 da Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd.Elaboração: DECOM

141. Ocorre que, conquanto as médias dos percentuais tenham sido confirmadas pelo DECOM na memória de cálculo submetida pela peticionária, tais percentuais divergiram daqueles aplicados no Apêndice II – Valor Normal Construído, havendo a peticionária indicado 28% para despesas gerais e administrativas, 2% para despesas financeiras e 23% para margem de lucro. Salienta-se que as médias apuradas ensejaram valores correspondentes ao dobro dos percentuais de fato considerados para fins de construção do valor normal, para os quais não fora apresentada comprovação.

142. Frente à discrepância identificada somente após o envio do ofício que solicitou informações complementares, a autoridade investigadora observou a presença da empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo OMRON, entre os exportadores chineses de nebulizadores para o Brasil. Não há demonstrativos financeiros das subsidiárias do Grupo, de modo que o DECOM utilizou o demonstrativo consolidado da OMRON (Integrated Report 2023), para o ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, disponível em < https://www.omron.com/global/en/assets/file/ir/irlib/ar23e/OMRON_Integrated_Report_ 2023_en_A4.pdf>. Os montantes de despesas e lucro apurados se aproximaram daqueles considerados pela peticionária para fins de construção do valor normal, conforme Apêndice II da petição.

143. Para as despesas operacionais, utilizou-se o resultado auferido pelo Grupo OMRON, na página 136, ao passo que, para a margem de lucro, foi possível identificar percentual para o setor “Healthcare Business”, no qual se enquadram os nebulizadores nos negócios do grupo, na página 46 do relatório. Optou-se, de forma conservadora, por não incluir montantes de despesas financeiras e outras despesas.

Percentuais de Despesas e Lucro – OMRON Global.
Valores (milhões de won sul-coreano)Percentuais (%)
CPV482.199100,0
Despesas comerciais, gerais e administrativas243.01550,4%
Margem de lucro11,3%
Fonte: Integrated Report 2023 da OMRON.Elaboração: DECOM

4.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação

144. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-fabrica:

Valor Normal Construído – China (ex fabrica)[CONFIDENCIAL]
RubricaCusto (US$/unidade)
1.Matérias-primas (A)31,69
1.1. Motor[CONF.]
1.2 Cabo de força e fonte[CONF.]
1.3 Corpo e base[CONF.]
1.4 Outros insumos[CONF.]
2. Outros custos variáveis (B)[CONF.]
3. Mão de obra (C)[CONF.]
4. Outros custos fixos (D)[CONF.]
5. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)34,48
6. Despesas operacionais + Lucro23,99
Valor Normal Construído delivered (G) = (H) + (I)58,47
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

145. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ 58,47/unidade (cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na condição delivered.

146. Salienta-se que a autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Insta mencionar que, após o início da investigação, foram solicitadas informações às partes interessadas do processo, com vistas a se obter dados primários que melhor reflitam o valor normal praticado pelos produtores/exportadores. De toda sorte, considera-se que a peticionária forneceu as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping.

4.1.2. Do preço de exportação para fins de início de investigação

147. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

148. Para fins de apuração do preço de exportação de nebulizadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1.

149. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (unidade)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

4.1.3. Da margem de dumping para fins de início de investigação

150. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

151. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/unidade)Preço de Exportação(US$/unidade)Margem de Dumping Absoluta(US$/unidade)Margem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]48,35477,8%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da Living Science Co., Ltd.

4.2.1.1.1. Do valor normal

152. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.

153. Destaque-se que a empresa reportou seus dados de vendas, produção e estoques conforme código de identificação de produto (CODIP) sugerido pela peticionária, havendo acrescentado duas características: “D – peso líquido do produto” e “E – material da malha/rede vibratória (MESH)”.

154. Ressalte-se ainda que, em seu mercado interno, a Living Science vendeu nebulizadores de CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente aos modelos comerciais [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos de CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente ao modelo comercial [CONFIDENCIAL].

155. Insta mencionar que, em resposta ao questionário do exportador, a empresa argumentou que a utilização do CODIP conforme apresentado pela peticionária não resultaria em justa comparação, solicitando que a margem de dumping da Living Science fosse apurada por meio de sua classificação de modelo comercial (CODPROD). Constataram-se, a esse respeito, variações relevantes de custo e preço dentre os CODPRODs abarcados pelo CODIP exportado para o Brasil. Acatou-se, dessa forma, para fins de determinação preliminar, o pedido da Living Science para que o cálculo da margem de dumping fosse realizado por CODPROD. Reitera-se que os dados da empresa serão ainda validados por meio de verificação in loco, em que se buscará obter informações adicionais acerca dos produtos por ela fabricados.

156. Os dados de vendas, produção, estoques foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC); de CODIP com características adicionais D e E; bem como de CODPROD. Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela Living Science no mercado interno chinês, sem diferenciação de tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais da empresa ao Brasil.

157. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

158. O custo de manufatura da Living Science foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos do CODPROD exportado para o Brasil. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (MESH e outros insumos) e embalagem. Mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos.

159. Em resposta ao questionário do exportador, a Living Science classificou manualmente rubricas de seu balancete entre despesas gerais e administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas financeiras. Tal classificação não foi aceita pelo DECOM para fins de construção do valor normal, primeiramente, porque os balancetes submetidos já diferenciam as despesas operacionais da empresa e, em segundo lugar, porque não foram apresentados elementos que comprovassem que as alocações propostas pela empresa atendiam aos pressupostos de que os montantes indicados seriam destinados inteiramente ao mercado interno chinês ou somente às exportações ao Brasil. Por último, os percentuais de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras alocadas ao custo de produção consideram um valor de custo produtivo (CNY [CONFIDENCIAL]) que não foi conciliado com o custo de vendas do produto constante de balancetes (CNY [CONFIDENCIAL]).

160. Desse modo, para os percentuais de despesas operacionais alocadas ao custo de manufatura, foram considerados os montantes de acordo com os balancetes de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023: custo de vendas do produto (CNY [CONFIDENCIAL]); despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]), despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]).

161. Consequentemente, foram considerados os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas/receitas financeiras, variação de 26,6% em relação ao reportado, e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de 42,6% em relação ao reportado.

162. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria Living Science no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora.

163. Salienta-se, a esse respeito, que os volumes de venda do produto similar no mercado chinês segregados por subtipo de produto não alcançaram volume suficiente para a apuração do valor normal, em que pese pedido da empresa para que suas vendas fossem consideradas. Entretanto, atendeu-se, ainda que parcialmente, o pleito da produtora/exportadora, e apurou-se montante a título de lucro a partir da totalidade de suas vendas normais de nebulizadores no mercado interno.

164. Segundo informações apresentadas pela Living Science, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: impostos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

165. Quanto ao frete interno, a empresa deduziu impostos incidentes na despesa, o que não foi aceito pelo DECOM, havendo o Departamento realizado ajuste para inclusão dos impostos na base de cálculo para rateio das despesas. Desse modo, o frete interno totalizou CNY [CONFIDENCIAL].

166. Para fins de determinação preliminar, não foi possível confirmar o percentual de despesas indiretas de venda reportadas pela produtora e alocados somente às vendas no mercado interno chinês. Assim, foram considerados os montantes de acordo com os balancetes de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023: receita de vendas de produtos (CNY [CONFIDENCIAL]); despesas de vendas (CNY [CONFIDENCIAL]). Consequentemente, será considerado o percentual de [CONFIDENCIAL]% despesas indiretas, variação de -87,9% em relação ao reportado.

167. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. A produtora indicou a taxa básica de juros de curto prazo (1 ano), disponibilizada por Bank of China. De outubro de 2022 a setembro de 2023, o DECOM apurou a taxa de juros média de 3,6% ao ano. Destaque-se ademais que, nas vendas ao mercado interno, a entrega da mercadora é [CONFIDENCIAL].

168. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média para P5, a média de dias da mercadoria por tipo de produto em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.

169. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

170. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

171. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, ajustados pelo DECOM.

172. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tido de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda das quais a totalidade teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído.

173. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, exceto [CONFIDENCIAL], constatou-se que [CONFIDENCIAL] do período foram realizadas a preços acima do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), sendo consideradas vendas em condições comerciais normais e utilizadas para a apuração do lucro em P5.

174. Considerando um montante de CNY [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, CNY [CONFIDENCIAL], o lucro total da Living Science em P5 foi de CNY [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção ou [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o faturamento líquido.

175. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Living Science, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.

176. Nesse contexto, o valor normal construído para a China na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada do tipo de produto [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

Valor Normal Construído
RubricaUS$/unidade
A. Custos variáveis[CONF.]
A.1. Principais matérias-primas (MESH)[CONF.]
A.2. Outros insumos[CONF.]
A.3. Embalagem[CONF.]
B. Mão de obra direta[CONF.]
C. Mão de obra indireta[CONF.]
D. Depreciação[CONF.]
E. Outros custos fixos[CONF.]
F. Custo de manufatura (A+B+C+D+E)[CONF.]
G. Despesas gerais e administrativas ([CONF.] %)[CONF.]
H. Despesas/receitas financeiras ([CONF.] %)[CONF.]
I. Custo total (A+B+C+D+E+F+G+H)[CONF.]
J. Lucro ([CONF.] %)[CONF.]
K. Valor normal construído (I+J)[REST.]
Fonte: Questionário produtor/exportador Living Science.Elaboração: DECOM.

177. Dessa forma, o valor normal da Living Science, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]).

4.2.1.1.2. Do Preço de Exportação

178. Conforme informações prestadas pela Living Science em resposta ao questionário do produtor/exportador, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Health & Life Co., Ltd., trading company relacionada, localizada em Taipé Chinês.

179. Dessa forma, o preço de exportação da Living Science foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Health & Life, de acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Living Science foi construído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Health & Life, por produto exportado ao Brasil.

180. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Living Science para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Health & Life ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.

181. Em seguida, foram deduzidos do preço de venda da Health & Life: (i) despesas diretas de vendas (bank charges); (ii) despesas indiretas de venda; e (iii) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading. Deduziram-se ainda o custo financeiro incorrido pela trading e um percentual a título de margem de lucro.

182. Recorreu-se aos demonstrativos financeiros da empresa com vistas a apurar as despesas operacionais a serem deduzidas do preço de exportação. Cumpre ressaltar que, até a confecção do presente documento, os balancetes de outubro de 2022 a setembro de 2023 da Health & Life foram submetidos somente nos autos confidenciais do processo em língua chinesa, desacompanhados de tradução juramentada em português.

183. Em protocolo posterior, em 16 de agosto de 2024, a Living Science submeteu tradução juramentada para as demonstrações de resultados da Health & Life relativos aos anos fiscais de 2021 e 2022 (documento “AnexoIV-P&LH&L(Exhibit4.9.5).pdf”), não correspondentes ao período de investigação de prática de dumping. Por conseguinte, para apuração das despesas de venda e das despesas gerais e administrativas da trading, o DECOM adotou como melhor informação disponível os valores constantes da demonstração de resultados do ano de 2022.

184. A empresa reportou “bank charges” como despesas diretas de vendas incorridas pela trading Health & Life. As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil. Tais valores foram originalmente reportados em dólares estadunidenses.

185. Não foram reportadas despesas indiretas de vendas. Entretanto, de acordo com a demonstração de resultados de 2022, a trading incorreu em “[CONFIDENCIAL]”, no montante de TDW [CONFIDENCIAL], que, relativamente à receita operacional de TDW [CONFIDENCIAL], equivaleu a [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi aplicado ao faturamento bruto de cada exportação ao Brasil, a título de despesa indireta de venda.

186. Adicionalmente, com vistas à apuração do custo financeiro, cumpre informar que a Health & Life indicou como mais apropriada a taxa básica de juros de curto prazo (1 ano), disponibilizada por Bank of China. De outubro de 2022 a setembro de 2023, o DECOM apurou a taxa de juros média de 3,6% ao ano.

187. Com relação à margem de lucro auferida pela Health & Life, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que a associação entre a produtora e a exportadora poderia impactar a referida margem de lucro. O DECOM destaca a ausência de manifestações tanto da peticionária quanto da produtora/exportadora sobre empresa substituta apropriada para tal apuração.

188. Assim, o DECOM buscou empresas atuantes na distribuição e exportação de produtos médico-hospitalares, com ênfase em aparelhos respiratórios, com sede em Taipé Chinês, cujos resultados sejam publicados. Dessa forma, como melhor informação disponível, foram utilizadas as demonstrações de resultados da empresa Wellell Inc., fabricante e exportadora de equipamentos médicos, com sede em Taipé Chinês, e escritórios comerciais na China, Europa, Estados Unidos da América. Destaque-se a ausência de indicações para apuração do lucro de trading pelas partes interessadas até a confecção do presente documento.

189. Foram consideradas as demonstrações de resultados disponíveis para os períodos: janeiro a setembro de 2022; janeiro a dezembro de 2022; e janeiro a setembro de 2023. Para obtenção dos valores de receitas com vendas e lucro antes de impostos de outubro de 2022 a setembro de 2023, foram (i) subtraídos os montantes do período de janeiro a setembro de 2022 dos resultados de janeiro a dezembro de 2022; (ii) a diferença foi somada aos resultados de janeiro a setembro de 2023.

PeríodoReceita com vendas(TDW)Lucro antes de impostos(TDW)
01-12/20222.663.723200.537
(-) 01-09/20221.967.093182.114
(+) 01-09/20231.968.244176.861
(=) 10-12/2022 a 01-09/20232.664.874195.284
Percentual sobre receita100%7,3%
Fonte: Wellell Inc.

190. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da Living Science para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes às despesas de manutenção de estoques e despesas de venda diretas e indiretas incorridas pela produtora chinesa Living Science.

191. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e das despesas referentes à exportação da Living Science foram reportados em renminbi, de modo que foi necessário converter os valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

192. A Living Science reportou as seguintes despesas de vendas, relacionadas às suas exportações do produto objeto da investigação: frete interno; manuseio de carga e corretagem; e despesas indiretas de venda (percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o faturamento bruto).

193. Quanto às despesas alocadas diretamente a cada operação de exportação, a empresa realizou rateio dos valores das despesas a partir da quantidade de produto similar constante no conhecimento de embarque, deduzindo impostos incidentes sobre frete interno e manuseio de carga e corretagem. A metodologia de rateio foi acatada, entretanto, a dedução de impostos não foi aceita pelo DECOM, havendo os impostos também constado da base de cálculo para rateio das despesas. Desse modo, o frete interno totalizou CNY [CONFIDENCIAL] e o manuseio de carga e corretagem, CNY [CONFIDENCIAL].

194. Em resposta ao questionário do exportador, a Living Science classificou manualmente rubricas de seu balancete entre despesas gerais e administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas financeiras. Tal classificação não foi aceita pelo DECOM para fins de construção do preço de exportação, primeiramente, porque os balancetes submetidos já diferenciam as despesas operacionais da empresa e, em segundo lugar, porque não foram apresentados elementos que comprovassem que as alocações propostas pela empresa atendiam aos pressupostos de que os montantes indicados seriam destinados inteiramente ao mercado interno chinês ou somente às exportações ao Brasil.

195. Desse modo, para os percentuais de despesas indiretas de vendas alocados às exportações ao Brasil, foram considerados os montantes de acordo com os balancetes de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023: receita de vendas de produtos (CNY [CONFIDENCIAL]); despesas de vendas (CNY [CONFIDENCIAL]). Consequentemente, será considerado o percentual de [CONFIDENCIAL]% despesas indiretas, variação de 239,1% em relação ao reportado.

196. A partir do total das despesas diretas e indiretas de vendas da Living Science, calculou-se valor unitário, US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, o qual foi, finalmente, atribuído a cada uma das exportações de nebulizadores da trading Health & Life para o Brasil e deduzido para fins de reconstrução do preço de exportação.

197. Quanto à despesa de manutenção de estoque, aparentemente, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading Health & Life, o produto deixa o estoque da produtora Living Science na China e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping, o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida. Aplicou-se a taxa de juros média para o período de investigação de dumping de 3,6%.

198. A empresa calculou o giro de estoque a partir da relação entre o volume produzido por CODPROD em relação a seu estoque médio anual (estoque final menos estoque inicial dividido por dois). O DECOM alterou de ofício o cálculo para que se considerasse o volume vendido por CODPROD, em lugar do volume produzido. Dessa forma, para o modelo [CONFIDENCIAL], obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.

199. Os valores das despesas de manutenção de estoques foram convertidos de renminbi para dólares estadunidenses, com base na paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar conforme a data da fatura. Posteriormente, calculou-se valor unitário da despesa de manutenção de estoque, a fim de alocá-la às operações de exportação da Health & Life.

200. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da Living Science, na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO].

4.2.1.1.3. Da Margem de Dumping

201. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

202. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Living Science levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

203. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Living Science:

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]2,9235,8%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.2.1.2. Da TopLife Electronic technology Co. Ltd.

4.2.1.2.1. Do valor normal

204. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da TopLife foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.

205. Ressalte-se que, em seu mercado interno, a TopLife vendeu nebulizadores classificados nos CODIPs [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos classificados nos CODIPs [CONFIDENCIAL].

206. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC) e de CODPROD. Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela TopLife no mercado interno chinês, sem diferenciação de tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais da empresa ao Brasil.

207. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da TopLife foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

208. O custo de manufatura da TopLife foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (motor, adaptador, máscaras).

209. Cabe salientar que a TopLife reportou adicionalmente custos relativos aos meses de julho a setembro de 2022, não tendo sido considerados, visto que extrapolam o período de investigação de dumping.

210. Com vistas a apurar o custo total da empresa, a TopLife calculou os montantes das despesas operacionais, exceto despesas de venda, por meio dos demonstrativos financeiros da empresa como um todo referente ao ano de 2023. Para tanto, apurou a razão entre cada uma dessas despesas e a receita operacional da empresa. Tal metodologia foi ajustada pelo DECOM para fins de construção do valor normal, de forma que a participação das supramencionadas despesas foi apurada em relação ao custo do produto vendido, alocadas para o período de dumping a partir dos demonstrativos financeiros de 2022 e 2023.

211. Insta mencionar que a empresa não forneceu no questionário os balancetes sintéticos relativos ao período de investigação de dumping. Foi dada oportunidade à parte para sanar a referida lacuna por meio da solicitação de informações complementares ao questionário, cuja resposta não fora reportada dentro do recorte temporal do presente documento. Dessa forma, o DECOM adotou como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os valores constantes da demonstração de resultados dos anos de 2022 e 2023, sendo, por fim, o percentual apurado aplicado ao custo unitário de produção.

212. Consequentemente, serão considerados, para fins de determinação preliminar, os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas/receitas financeiras e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de 16,77%, em relação ao reportado.

213. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria Top Life no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora.

214. Salienta-se, a esse respeito, que os volumes de venda do produto similar no mercado chinês segregados por subtipo de produto não alcançaram volume suficiente para a apuração do valor normal, em que pese pedido da empresa para que suas vendas fossem consideradas. Entretanto, atendeu-se, ainda que parcialmente, o pleito da produtora/exportadora, e apurou-se montante a título de lucro a partir da totalidade de suas vendas normais de nebulizadores no mercado interno.

215. Segundo informações apresentadas pela TopLife, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

216. Não foram reportadas despesas indiretas de vendas. No entanto, de acordo com demonstrativos financeiros de 2022 e de 2023, a produtora incorreu em despesas indiretas, tais como [CONFIDENCIAL], no montante de CNY [CONFIDENCIAL], para o período de dumping que, relativamente à receita operacional no mesmo período de CNY [CONFIDENCIAL], equivaleu a [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi aplicado ao faturamento bruto de cada exportação ao brasil, a título de despesa indireta de venda.

217. Ainda no âmbito dos custos de oportunidade relacionados às operações reportadas, verificou-se que a produtora não reportou despesa de manutenção de estoque. Nesse sentido, o DECOM promoveu o cálculo da referida despesa. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping, o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida. Aplicou-se a taxa de juros média para o período de investigação de dumping de 3,6%.

218. O giro do estoque foi calculado a partir do volume vendido em relação a seu estoque médio anual (estoque final menos estoque inicial dividido por dois). Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.

219. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

220. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

221. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, ajustados pelo DECOM.

222. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tipo de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda das quais a totalidade teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído.

223. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL] do período foram realizadas a preços acima do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), sendo consideradas vendas em condições comerciais normais e utilizadas para a apuração do lucro em P5.

224. Considerando um montante de CNY [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, CNY [CONFIDENCIAL], o lucro total da TopLife em P5 foi de CNY [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção ou [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o faturamento líquido.

225. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da TopLife, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.

226. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal construído pata descrito acima:

Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
RubricaUS$/unidade
A. Custos variáveis[CONF.]
A.1. Principais matérias-primas (MESH)[CONF.]
A.2. Outros insumos[CONF.]
B. Mão de obra direta[CONF.]
C. Outros custos fixos[CONF.]
D. Custo de manufatura (A+B+C+)[CONF.]
E. Despesas gerais e administrativas[CONF.]
F. Despesas/receitas financeiras[CONF.]
G. Custo total (A+B+C+D+E)[CONF.]
H. Lucro (18,9%)[CONF.]
I. Valor normal construído (F+G)[REST.]
Fonte: Questionário produtor/exportador TopLife.Elaboração: DECOM.

227. Dessa forma, o valor normal da TopLife, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO].

4.2.1.2.2 Do Preço de Exportação

228. Conforme informações prestadas pela TopLife em resposta ao questionário do produtor/exportador, a serem validadas por ocasião da verificação in loco, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio de empresas trading companies não relacionadas.

229. O preço de exportação da TopLife foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de nebulizadores ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no Art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013.

230. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a TopLife reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: Frete interno, despesas de manuseio e o custo financeiro.

231. Não foram reportadas despesas indiretas de vendas. No entanto, de acordo com demonstrativos financeiros de 2022 e de 2023, a produtora incorreu em despesas indiretas, tais como [CONFIDENCIAL], no montante de CNY [CONFIDENCIAL], para o período de dumping que, relativamente à receita operacional no mesmo período de CNY [CONFIDENCIAL], equivaleu a [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi aplicado ao faturamento bruto de cada exportação ao brasil, a título de despesa indireta de venda.

232. Com vistas ao cálculo do custo financeiro atribuído às exportações ao Brasil, a TopLife indicou como mais apropriada a taxa básica de juros de curto prazo (1 ano), disponibilizada no site do National Interbank Funding Center (www.chinamoney.com.cn). De outubro de 2022 a setembro de 2023, o DECOM confirmou a taxa média reportada de 3,6% a.a.

233. Ainda no âmbito dos custos de oportunidade relacionados às operações reportadas, verificou-se que a produtora não reportou despesa de manutenção de estoque. Nesse sentido, o DECOM promoveu o cálculo da referida despesa. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping, o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida. Aplicou-se a taxa de juros média para o período de investigação de dumping de 3,6%.

234. O giro do estoque foi calculado a partir do volume vendido em relação a seu estoque médio anual (estoque final menos estoque inicial dividido por dois). Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.

235. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da TopLife, na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO].

4.2.1.2.3. Da Margem de Dumping

236. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

237. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da TopLife levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

238. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a TopLife:

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor NormalUS$/unidadePreço de ExportaçãoUS$/unidadeMargem de Dumping AbsolutaUS$/unidadeMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]0,9313,3%
Fonte: TopLifeElaboração: DECOM

4.2.1.3. Da Shenzhen Acurio Instruments Co., Ltd.

4.2.1.3.1. Do valor normal

239. O valor normal da Shenzhen Acurio Instruments Co., Ltd. foi apurado, para fins de determinação preliminar, a partir da melhor informação disponível nos autos, nos termos do Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando a incompletude dos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador.

240. A empresa informou não ter realizado vendas em quantidades representativas de nebulizadores no mercado interno chinês. Forneceu, a esse respeito, dados relativos à exportação de nebulizadores para outros destinos. Por meio dos dados apresentados, constatou-se que o volume exportado para os destinos informados representa menos de 5% das exportações totais para o Brasil. Ademais, não foram informados os CODIPs exportados para terceiros mercados. Dessa forma, a empresa foi informada de que os dados não seriam considerados pelo Departamento.

241. Por fim, quanto ao custo de produção, a empresa não categorizou os dados reportados no questionário por CODIP, o que inviabilizou o cálculo do valor normal construído para fins de determinação preliminar. Insta mencionar que o presente documento não incorpora as respostas aos pedidos de informações complementares aos produtores/exportadores, por meio das quais foi dada oportunidade à empresa de sanar falhas no reporte dos dados.

242. Isso posto, recorreu-se à melhor informação disponível nos autos. Nesse sentido, considerou-se o valor normal construído apurado para a empresa Toplife, conforme irem 4.2.1.2.1, uma vez que constatou-se englobar o produto exportado pela Acurio para o Brasil. Ao referido valor normal, foi necessário somar montante referente a despesas de venda, com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB.

243. Considerando que a Acurio não reportou seus balancetes relativos ao período investigado e que seus demonstrativos financeiros foram apresentados em mandarim desacompanhados de tradução juramentada, buscou-se fonte alternativa para estimar valor referente às despesas de venda da empresa.

244. Os dados constantes dos autos referentes à construção do valor normal para fins de início da investigação correspondem ao somatório entre despesas gerais e administrativas e de vendas. Com vistas a evitar a dupla contagem de despesas gerais e administrativas, já abarcadas pelo valor normal apurado para a empresa Toplife, buscou-se dado público que viabilizasse o cálculo de percentual relativo apenas a despesas de venda.

245. Nesse sentido, utilizaram-se os demonstrativos financeiros da empresa Cofoe Medical Technology Co. Ltd., produtora/exportadora chinesa de nebulizadores, identificada como parte interessada na presente investigação.

246. Foram consideradas as demonstrações de resultados disponíveis para os trimestres que compõem o período de investigação de dumping. Calculou-se a razão entre as despesas de venda e a receita de vendas da empresa em questão para o período de investigação de dumping. O percentual apurado, 21,9%, foi então aplicado sobre o valor normal construído na condição ex fabrica para a empresa Toplife, conforme quadro a seguir:

Valor normal Acurio [RESTRITO]
Valor normal ex fabrica (A)[RESTRITO]
Receita de vendas Shandong Cofoe Medical Technology (B)3.223,00
Despesas de venda Shandong Cofoe Medical Technology (C)704,30
(D) = (C)/(B)21,9%
Valor normal FOB (A)/(1-(D))[RESTRITO]
Fonte: Questionário produtor/exportador TopLife; Demonstrativos Shandong Cofoe Medical Technology.Elaboração: DECOM.

4.2.1.3.2. Do preço de exportação

247. O valor normal da Acurio foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos às exportações da empresa do produto objeto da investigação, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

248. Insta mencionar que os dados referentes às despesas de venda incidentes sobre as exportações do produto investigado não puderam ser validados, devido à ausência dos balancetes contábeis relativos ao período de investigação, bem como de memória de cálculo e demais explicações solicitadas no questionário. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, recorreu-se à melhor informação disponível nos autos, nos termos do Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

249. Nesse sentido, apurou-se o preço de exportação com base nos dados das faturas de venda reportadas pela empresa na condição FOB, o qual alcançou US$ [RESTRITO].

4.2.1.3.3. Da margem de dumping

250. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

251. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Acurio:

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor NormalUS$/unidadePreço de ExportaçãoUS$/unidadeMargem de Dumping AbsolutaUS$/unidadeMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]2,5834,3%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

252. As margens de dumping apuradas para a China demonstram preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de nebulizadores dessa origem para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO

253. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nebulizadores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

254. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;

P2 – 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;

P3 – 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;

P4 – 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e

P5 – 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.

5.1. Das importações

255. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nebulizadores importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9019.20.20 da NCM, fornecidos pela RF

256. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

257. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação os “kits” de acessórios para nebulizadores, claramente assinalados como tal na descrição do produto, já que se trata apenas de partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação.

5.1.1. Do volume das importações

258. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nebulizadores, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0212,7330,90365,84128,24[REST]
Total (sob análise)[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Variação112,7%(69,1%)265,8%28,2%+ 208,4%
Taipé Chinês100,015,490,916,612,13[REST]
Japão100,018,081,390,140,02[REST]
Irlanda100,00,310,01[REST]
Alemanha100,00,070,01[REST]
Outras (*)100,00,100,020,00[REST]
Total (exceto sob análise)[REST][REST][REST][REST][REST][REST])
Variação22,8%(85,6%)(9,0%)17,5%(81,1%)
Total Geral[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Variação93,2%(71,4%)246,8%28,0%+ 145,5%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

259. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 112,7% de P1 para P2 e reduziu 69,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 265,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 208,4% em P5, comparativamente a P1.

260. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 22,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 85,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 81,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

261. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 93,2%. É possível verificar ainda uma queda de 71,4% entre P2 e P3, à medida que de P3 para P4 houve crescimento de 246,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 28,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 145,5%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

262. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [[RESTRITO] .

263. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de nebulizadores no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0168,125,7433,0124,9[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação68,1%(74,3%)333,0%24,9%+ 133,3%
Taipé Chinês100,025,82,817,25,1[REST.]
Japão100,05,80,60,20,0[REST.]
Irlanda100,00,2#VALOR!#VALOR!0,4[REST.]
Alemanha100,00,1#VALOR!#VALOR!0,0[REST.]
Outras (*)100,00,0#VALOR!0,00,0[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação3,2%(82,4%)33,6%38,5%(66,4%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação52,8%(75,6%)298,5%25,4%+ 86,1%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

264. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 68,1% de P1 para P2 e reduziu 74,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 333,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 133,3% em P5, comparativamente a P1.

265. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 82,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 38,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

266. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 52,8%. É possível verificar ainda uma queda de 75,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 298,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 86,1%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,079,083,1118,497,4[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(21,0%)(16,9%)18,4%(2,6%)(24,3%)
Taipé Chinês100,0101,3146,070,3109,6[REST.]
Japão100,067,098,2312,8100,5[REST.]
Irlanda100,0[REST.]
Alemanha100,015,6[REST.]
Outras (*)100,00,25.140,3[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(16,0%)22,6%46,8%17,9%+ 78,3%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(20,9%)(14,8%)14,9%(2,1%)(24,2%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

267. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras da origem investigada apresentou redução de 21,0% de P1 para P2 e de 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 24,3% em P5, comparativamente a P1.

268. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 46,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 78,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

269. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 20,9%. É possível verificar ainda uma queda de 14,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

270. Para dimensionar o mercado brasileiro de nebulizadores, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

271. Ressalta-se que não houve consumo cativo, nem industrialização para terceiros (tolling) reportados pela OMRON. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em unidade)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação23,2%(56,2%)117,1%7,1%+ 25,4%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(40,5%)(64,7%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(49,1%)(3,9%)44,0%(37,8%)(56,2%)
C. Importações Totais100,0193,228,6346,8128,0[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação112,7%(69,1%)265,8%28,2%+ 208,4%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação22,8%(85,6%)(9,0%)17,5%(81,1%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,065,9153,650,055,6[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,017,859,225,629,8[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0163,2161,8168,3402,4[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0140,7150,6165,4396,1[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,022,511,23,26,8[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

272. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de nebulizadores cresceu 23,2% de P1 para P2 e reduziu 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 117,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de nebulizadores revelou variação positiva de 25,4% em P5, comparativamente a P1.

273. De P3 para P4, o mercado brasileiro experimentou a maior variação do período analisado, alcançando [RESTRITO] unidades, com variação de 117,1%, em decorrência principalmente do aumento de 265,8% nas importações da origem investigada, ao passo que houve retração de 9,0% das importações de outras origens e aumento de 8,5% nas vendas da indústria doméstica.

274. Já de P4 para P5, apesar do aumento de 7,1% no mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda de 40,5%, ao passo que as importações da origem investigada cresceram 28,2% e das demais origens o crescimento foi de 17,5%.

275. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p em P5, comparativamente a P1.

276. Com relação à participação das importações das outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observou-se estabilidade entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens unidade apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

277. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de nebulizadores das origens sob análise.

Representatividade das Importações de Origens sob Análise
P1P2P3P4P5P1-P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0172,7121,8205,5246,1
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0110,1118,9125,4125,5
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(36,5%)(6,5%)3,4%(25,3%)(54,1%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(32,7%)(6,9%)(12,4%)(17,6%)(54,7%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(45,7%)(5,1%)49,8%(38,6%)(52,6%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

278. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e diminuiu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se aumento desse indicador de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e novo aumento de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

279. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, as importações de nebulizadores da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 208,4%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 112,7% entre P1 e P2 e de 265,8% de P3 para P4;

b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram retração de 81,1% de P1 a P5. As importações totais, por sua vez, cresceram 145,5% no período;

c) a participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.;

d) em sentido oposto, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se redução de 24,3%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e aumento de 78,3% para os preços das demais origens. Adicionalmente, o preço médio das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos da série;

f) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

280. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações sob análise foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos da série.

6. DO DANO

281. De acordo com o disposto no Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

282. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

283. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

284. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

285. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de nebulizadores no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. Ademais, pontua-se que os dados considerados para fins de determinação preliminar refletem os ajustes decorrentes da verificação in loco na indústria doméstica.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

286. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de nebulizadores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em unidade e número-índice de unidade)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(39,8%)(64,1%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(40,5%)(64,7%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação23,2%(56,2%)117,1%7,1%+25,4%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,065,9101,250,628,1
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

287. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 18,7% de P1 para P2 e 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 64,7% em P5, comparativamente a P1.

288. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, verificou-se terem sido nulas entre P1 e P4. Ressalte-se que, as vendas ao mercado externo ocorreram apenas em P5, momento em que alcançaram o volume de [CONFIDENCIAL] unidades, representando [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica.

289. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

290. Para o cálculo de sua capacidade instalada, a indústria doméstica informou que, durante o período de análise de dano, a OMRON construiu uma nova planta em Jundiaí – SP. Portanto, os dados de capacidade referem-se tanto à planta antiga de São Paulo – SP, que encerrou suas atividades em P2, quanto à planta nova localizada em Jundiaí-SP, que iniciou suas atividades em P2.

291. A peticionária informou ainda que a capacidade produtiva da indústria doméstica é dedicada exclusivamente para a produção de nebulizadores, logo não há que se considerar eventual produção de outros produtos.

292. Foi informado ademais, que o gargalo da produção de nebulizadores são [CONFIDENCIAL], que serviram de base para o cálculo dos dados de capacidade reportados.

293. Conforme dados constantes da petição e validados por meio de verificação in loco, os turnos trabalhados variaram ao longo do período. A esse respeito, destacou-se que, em P5, a capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL].

294. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de nebulizadores ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em unidade e número-índice de unidade)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(32,7%)(6,9%)(12,4%)(17,6%)(54,7%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,0%)(2,3%)(16,7%)(38,3%)(56,8%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,078,274,678,4104,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(49,9%)(13,8%)(13,0%)73,5%(34,8%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,074,468,868,4144,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

295. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 32,7% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 54,7% em P5, comparativamente a P1.

296. A capacidade instalada efetiva apresentou variação negativa em todos os períodos da série, apresentando queda de 56,8% em P5 quando comparado a P1.

297. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

298. O volume de estoques de nebulizadores apresentou redução de 49,9% entre P1 e P2, 13,8% de P2 para P3, e 13,0% de P3 para P4. Observou-se aumento apenas de P4 para P5 de 73,5%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica reduziu 34,8%.

299. Como decorrência das variações apresentadas, notadamente a redução do volume de produção, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

300. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(44,9%)(6,5%)21,3%(42,2%)(63,8%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(39,3%)(5,2%)20,7%(43,7%)(60,9%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(59,3%)(11,7%)24,1%(35,9%)(71,4%)
Produtividade (em unidade)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação10,9%(1,9%)(27,4%)46,5%+ 15,8%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(41,4%)(33,6%)24,5%(18,6%)(60,5%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(42,6%)(31,7%)48,0%(28,1%)(58,2%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(39,9%)(35,7%)(4,2%)(0,8%)(63,3%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

301. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 39,3% de P1 para P2 e 5,2% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 20,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 43,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 60,9% em P5, comparativamente a P1.

302. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 59,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 24,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 71,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

303. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 44,9%. É possível verificar ainda uma queda de 6,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 21,3%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 42,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 63,8%, considerando P5 em relação a P1.

304. Já ao avaliar a produtividade por empregado no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,9%. É possível verificar ainda uma queda de 1,9% entre P2 e P3, e de 27,4% entre P3 para P4, ao passo que entre P4 e P5, houve crescimento de 46,5%. Analisando-se todo o período, a produtividade por empregado apresentou crescimento da ordem de 15,8%, considerado P5 em relação a P1.

305. Em relação ao indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se redução de 42,6% de P1 para P2 e de 31,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, aumento de 48,0%, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 58,2% em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 39,9% entre P1 e P2, ao mesmo tempo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 35,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 63,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

307. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 41,4%. É possível verificar ainda uma queda de 33,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de 24,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,6%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 60,5%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

308. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de nebulizadores de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(26,1%)(47,1%)7,8%(33,7%)(72,1%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(26,1%)(47,1%)7,8%(34,8%)(72,5%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,0[CONF.]
Variação
Participação {A2/A}100,0[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/unidade)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,1%)(21,4%)(0,7%)9,7%(22,2%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}100,0[CONF.]
Variação
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

309. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 26,1% de P1 para P2 e 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 34,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 72,5% em P5, comparativamente a P1.

310. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, ocorreram apenas em P5, representando [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela empresa.

311. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 26,1%. Foi possível verificar ainda queda de 47,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 7,8%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 33,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 72,1%, considerado P5 em relação a P1.

312. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

313. Inicialmente, cabe informar que a OMRON adotou como critério de rateio para alocação das despesas operacionais incorridas ao longo do período sob análise a receita líquida de vendas sem impostos.

314. Outrossim, a peticionária esclareceu que a rubrica que compõe o item 7.7, em P4, do Apêndice XI – DRE_Vendas do Produto Similar no Mercado Interno, [CONFIDENCIAL].

315. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(26,1%)(47,1%)7,8%(34,8%)(72,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(17,4%)(39,8%)10,4%(26,7%)(59,7%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(39,4%)(62,4%)(0,9%)(64,9%)(92,1%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(40,3%)(44,6%)(62,4%)113,5%(73,4%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,051,627,230,620,1[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,044,318,732,120,4[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0(7,3)2,9(3,4)12,4[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0469,3286,5(331,7)207,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação43,9%(30,2%)137,1%(465,2%)+ 1,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(50,4%)(18,0%)135,1%(465,4%)(127,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][[CONF.]
Variação238,8%(156,5%)(131,9%)(35,0%)(145,8%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,082,158,353,829,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}(100,0)(75,5)(187,3)64,7(359,8)
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}(100,0)(202,4)(453,7)148,8(829,3)
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}(100,0)181,8(195,5)(422,7)(877,3)
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

316. Com relação à variação da receita líquida oriunda das vendas no mercado interno de nebulizadores, verificou-se redução de 26,1% de P1 para P2 e de 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 34,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 72,5% em P5, comparativamente a P1.

317. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 39,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 62,4%. De P3 para P4 houve redução de 0,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 92,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

318. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 43,9%. É possível verificar ainda uma queda de 30,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 137,1%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 465,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 1,1%, considerado P5 em relação a P1.

319. Em relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, este apresentou queda de 50,4% de P1 para P2 e redução de 18,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 135,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 465,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou retração de 127,5% em P5, comparativamente a P1.

320. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 238,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 156,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 131,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 145,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

321. Com relação às margens de lucro associadas às vendas de nebulizadores de fabricação própria no mercado interno, verificou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

322. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

323. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.

324. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/unidade e número-índice de R$/unidade)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,1%)(21,4%)(0,7%)9,7%(22,2%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,6%(10,5%)1,7%23,3%+ 14,1%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(25,4%)(44,1%)(8,7%)(40,9%)(77,5%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(26,5%)(17,6%)(65,4%)259,1%(24,7%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,063,649,751,557,1[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,054,534,154,057,8[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0(8,9)5,3(5,8)35,2[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0577,5523,9(558,8)587,3[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação30,9%(93,4%)134,1%(714,3%)(180,3%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(85,0%)(75,3%)132,3%(714,6%)(544,7%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação270,9%(184,0%)(113,7%)(127,2%)(596,7%)
Elaboração: DECOM

325. O CPV unitário registrou aumento de 1,6% entre P1 e P2 e redução de 10,5% entre P2 e P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 1,7% e de 23,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.

326. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de nebulizadores, verificou-se retração em todos os períodos da série: 25,4% de P1 para P2; 44,1% de P2 para P3; 8,7% de P3 para P4 e 40,9% de P4 para P5. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 77,5%.

327. Em relação ao resultado operacional unitário, foi registrado aumento de 30,9% entre P1 e P2 e redução de 93,4% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, o indicador voltou a crescer 134,1%. Já entre P4 e P5 o resultado operacional unitário apresentou queda de 714,3%. As variações positivas, contudo, não foram capazes de reverter a redução de 180,3% ao se considerar os extremos da série.

328. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro apresentou diminuição de 85,0% entre P1 e P2 e de 75,3% entre P2 e P3. Já entre P3 e P4, houve aumento de 132,3%, voltando a apresentar queda de 714,6% entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 544,7%.

329. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou um aumento de 270,9% entre P1 e P2, com queda nos demais períodos, sendo 184,0% entre P2 e P3; 113,7% entre P3 e P4 e 127,2% entre P4 e P5. Ao considerar a evolução entre P1 e P5, o supramencionado resultado apresentou queda de 596,7%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

330. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a nebulizadores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]Em mil R$
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,9%95,5%(3.254,5%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação31,6%(139,3%)285,8%(171,6%)(117,9%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(49,6%)(58,7%)19,4%(32,5%)(83,2%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação107,8%(10,2%)(39,7%)(19,9%)(9,9%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação103,6%(11,7%)(25,8%)(17,9%)+ 9,4%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

331. Foi observado que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica não apresentou alteração no primeiro período do intervalo de P1 para P2. Já entre P2 e P3, apresentou aumento de 6,9%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 95,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3.254,5%.

332. Em relação ao retorno sobre investimento, foi verificada contração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

333. Com relação ao índice de liquidez geral, foi verificado aumento de 107,8% entre P1 e P2, redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 10,2%, 39,7% e 19,9%, respectivamente. Considerando o período entre P1 e P5, houve redução de 9,9% no indicador.

334. O índice de liquidez corrente apresentou aumento de 103,6% entre P1 e P2 e redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 11,7%, 25,8% e 17,9%, respectivamente. Entre P1 e P5, apresentou aumento de 9,4%.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

335. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, exceto entre P3 e P4 quando aumentaram 8,5%. De P1 a P2 a queda foi de 18,7%, 32,7% entre P2 e P3 e 40,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 64,7%.

336. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 23,2% entre P1 e P5, queda de 56,2% entre P2 e P3, voltando a apresentar aumentos de 117,1% entre P3 e P4 e de 7,1% entre P4 e P5. Nos extremos da série analisada, apresentou aumento de 25,4%.

337. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou variação positiva entre P2 e P3 ([RESTRITO] p.p). De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

338. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

339. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/unidade)
Custo de Produção (em R$/unidade){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,5%(12,4%)(0,8%)13,2%+ 1,9%
A. Custos Variáveis100,0101,394,795,6108,9[CONF.]
A1. Matéria Prima100,098,897,198,8112,4[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,0146,851,139,245,1[CONF.]
B1. Custos fixos100,0118,562,650,853,2[CONF.]
Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,5%(12,4%)(0,8%)13,2%+ 1,9%
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,1%)(21,4%)(0,7%)9,7%(22,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,0113,9126,9126,8130,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

340. O custo de produção unitário apresentou elevação de P1 para P2 (3,5%), redução de 12,4% e 0,8% entre P2 e P3 e entre P3 para P4, respectivamente. Entre P4 e P5, apresentou majoração de 13,2%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 1,9%.

341. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento apresentou maior elevação entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Entre P3 e P4, a relação ficou estabilizada. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

342. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

343. A fim de se comparar o preço de nebulizadores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

344. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,4 % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.

345. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

346. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

347. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

348. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – China[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/unidade)100,0103,392,7105,7101,2
Imposto de Importação (R$/ unidade)100,029,41,5
AFRMM (25% e 8%) (R$/ unidade)100,095,2376,2223,871,4
Despesas de internação (R$/ unidades) [2,4%]100,0104,092,9106,3101,6
CIF Internado (R$/t)100,094,482,893,588,9
CIF Internado atualizado (R$/ unidade) (A)100,087,456,855,854,4
Preço da Indústria Doméstica (R$/ unidade) (B)100,087,667,569,378,2
Subcotação (B-A)100,088,4101,9113,0155,2
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

349. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

350. Cumpre ressaltar que o cálculo da subcotação dos preços do produto investigado levou em consideração o CODIP de cada operação, considerando as informações que puderam ser identificadas por meio das descrições das operações de importação.

351. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada CODIP, inicialmente registrou-se redução de 12,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi observada queda de 23,0% de P2 para P3 e de 2,8% de P3 para P4. Por fim, observou-se aumento de 12,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 21,8% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços ao longo do período analisado, em que pese seu aumento de P4 para P5.

352. Vale destacar que de P1 para P2, a despeito do aumento do custo de produção em 3,5%, a indústria doméstica reduziu seu preço em 9,1% nesse período. Já de P4 para P5, conquanto a indústria doméstica tenha majorado o preço em 9,7%, houve elevação do custo de produção de 13,2%, elevação esta, maior que o aumento de preço da indústria doméstica. Nesse contexto, ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica de 22,2%, enquanto o custo de produção apresentou elevação de 1,9%, configurando-se, portanto, a supressão do preço do produto similar doméstico.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

353. A margem de dumping absolutas, para fins de determinação preliminar variaram de US$ 0,93/unidade a US$2,92/unidade, e as relativas de 13,3% a 35,8%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

354. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano

355. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise, exceto em P4, período em que apresentou aumento de 8,5% no volume de vendas do produto similar, em relação a P3. Quando considerados os extremos da série, foi observada uma redução de 64,7% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se as reduções de 18,7% no volume de vendas de P1 para P2, de 32,7% de P2 para P3 e de 40,5% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 25,4%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;

b) com relação ao volume de nebulizadores produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, com destaque para o período compreendido entre de P1 e P2 (-32,7%), culminando em redução acumulada de 64,7% entre P1 e P5;

c) a capacidade instalada efetiva registrou redução de 56,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [[RESTRITO] % em P5, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada ter se reduzido em proporção superior à queda no volume de produção;

d) com relação ao volume de estoques de nebulizadores, houve redução de 49,9% de P1 para P2; de 13,8% entre P2 e P3 e de 13,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de 73,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 60,9% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 58,2%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 71,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 63,3% no mesmo período;

f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 22,2% de P1 a P5, como resultado da diminuição observada em todos os períodos, à exceção de P4 para P5;

g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (12,4%) e entre P3 e P4 (0,8%). Nos demais períodos, houve de aumento de 3,5% entre P1 e P2 e de 13,2% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise do dano, o custo de produção cresceu 1,9%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 22,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico;

h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão do preço médio do produto similar doméstico, que apresentou reduções de P1 para P2 (9,1%), de P2 para P3 (21,4%) e de P3 para P4 (0,7%). Considerados os extremos da série o preço médio do produto similar doméstico diminuiu 22,2%.

i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou queda em todos os períodos, exceto em P4, quando apresentou um aumento de 7,8% em relação a P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou decréscimo de 72,5%;

j) O resultado bruto apresentou redução em todos os períodos. Houve redução de 92,1% em P5 quando comparado a P1;

k) adicionalmente, ressalta-se que, à exceção do resultado operacional, que apresentou ligeiro aumento de 1,1%, os demais resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -92,1% (resultado bruto); -127,5% resultado operacional (exceto RF) e -145,8% (resultado operacional (exceto RF e OD);

l) Por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

356. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, especialmente em relação ao intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (receita líquida, resultado bruto, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como nas respectivas margens).

357. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

358. O Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

359. Consoante o disposto no Art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

360. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

361. Entre P1 e P5, o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou aumento de 25,3%.

362. Nesse intervalo, o volume de importações de nebulizadores originárias da China, aumentou 208,4%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 81,1% e 64,7%. Assim, enquanto as importações chinesas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem. Por conseguinte, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

363. Ainda de P1 a P5, os demais indicadores de volume da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração: queda de 54,7% de volume de produção e redução de 56,8% da capacidade instalada. Na mesma linha, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p.

364. Por sua vez, o preço CIF de nebulizadores da origem investigada apresentou redução em todos os períodos sob análise, à exceção de P4, quando aumentou 18,4% em relação a P3. Nesse sentido, as importações de nebulizadores originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao longo de todo o período analisado, tendo contribuído para a depressão e supressão do preço do produto similar doméstico.

365. Com efeito, de P1 a P5, observou-se redução no preço do produto similar doméstico de 22,2%, enquanto o custo de produção unitário foi majorado em 1,9%, resultando em aumento da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., no mesmo período.

366. A redução no preço praticado pela indústria doméstica, combinada com a redução do volume vendido, ocasionou redução de 72,5% na receita líquida de P1 para P5, o que contribuiu para a contração dos indicadores de resultado relativos à comercialização do produto similar no mercado brasileiro.

367. Nesse sentido, de P1 a P5, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 127,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 145,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Insta mencionar que a indústria doméstica operou em prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise de dano, com exceção apenas de P4.

368. Do mesmo modo, observou-se que, entre P1 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

369. O mesmo pôde ser observado entre P4 e P5, quando a queda apresentada foi de: 64,9% no resultado bruto, 465,2% no resultado operacional, 465,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 35,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

370. No mesmo sentido, observou-se que, entre P4 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

371. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

372. A partir da análise das importações brasileiras de nebulizadores, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 22,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 reduziram 85,6% e, de P3 para P4, essa redução foi de 9,0%. Entre P4 e P5, houve aumento de 17,5%. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 81,1%.

373. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de nebulizadores importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO]%.

374. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro permaneceu igual de P1 para P2. Houve redução [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p de P3 para P4. No período subsequente (P4 para P5) houve aumento de [RESTRITO] p.p. Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

375. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos.

376. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

377. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resolução CAMEX nº 125, de 2016: estabeleceu a alíquota em 14%;

– Resolução GECEX nº 33, de 2020: alíquota reduzida a zero em função do enfrentamento da pandemia Covid/19;

– Resolução GECEX nº 272, de 2021: prorrogou a alíquota zero até 31 de março de 2024;

– Resolução GECEX nº 269, de 2021: redução da alíquota para 12,6%;

– Resolução GECEX nº 353, de 2022: redução da alíquota para 11,2%;

– Resolução GECEX nº 318, de 2022: Lista de exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital. Alíquota de 11,2%.

378. Registra-se que a redução da alíquota do imposto de importação (II) para zero, ocorreu em P2. Observou-se que entre P1 e P2 o volume de importação de nebulizadores da origem investigada apresentou aumento de 112,7%. De P2 a P3, esse volume apresentou redução de 69,1%, voltando a crescer 265,85 entre P3 e P4 e 28,2% entre P4 e P5.

379. Já o volume importado das demais origens, apresentou aumento de 22,8% entre P1 e P2; redução de 85,6% entre P2 e P3 e de 9,0% entre P3 e P4, voltando a crescer 17,5% entre P4 e P5.

380. Tendo em vista que as importações das demais origens não apresentaram o mesmo comportamento observado pelas importações da origem investigada, apesar da redução da alíquota do II a zero a partir de P2; a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados; e, principalmente, a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos da determinação preliminar, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

381. Observou-se que o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 56,2% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 25,3%.

382. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 64,9% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 208,4%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.

383. Não houve, portanto, contração da demanda de nebulizadores.

384. Quanto a eventuais mudanças nos padrões de consumo, constam dos autos alegações de que a demanda por nebulizadores no mercado brasileiro teria se alterado para determinados subtipos, para os quais não haveria produção por parte da indústria doméstica, notadamente os nebulizadores a compressor de corrente contínua à diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH.

385. Reforça-se, a esse respeito, a similaridade entre os subtipos citados e os produtos fabricados pela indústria doméstica, a qual afirma ter capacidade para fabricar outros tipos de nebulizadores. Considera-se, para fins de determinação preliminar, que o dano não pode ser atribuído à alegada alteração da demanda, uma vez que as próprias importações a preço de dumping podem ter limitado a ampliação da gama de produtos ofertados pela indústria doméstica ao mercado brasileiro.

7.2.4. Progresso tecnológico

386. Embora haja manifestações no processo de que, a partir de 2019 teria havido o desenvolvimento de novas tecnologias no mercado de nebulizadores, os dados constantes dos autos indicam haver impacto relevante das importações a preços de dumping sobre a condição geral da indústria doméstica, de forma que, ainda que possua capacidade para fabricar nebulizadores com as tecnologias alegadamente superiores, não o faria justamente pela concorrência desleal com as importações chinesas.

7.2.5. Desempenho exportador

387. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de nebulizadores para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica ocorreu apenas em P5, representando [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

388. Dada a representatividade das vendas externas da indústria doméstica e sua ocorrência apenas em P5, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. Tampouco se pode falar em possível aumento das vendas externas em detrimento das vendas no mercado interno.

7.2.6. Produtividade da indústria doméstica

389. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 39,9% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (67,8%) de forma mais acentuada que a queda no volume produzido (54,7%) no mesmo período.

390. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.7. Consumo cativo

391. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

392. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas do produto sob análise pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:

Importações e revendas da indústria doméstica – Em unidades[CONFIDENCIAL]
PeríodoImportaçõesRevendas
P1100,0100,0
P2143,762,3
P323,554,8
P4218,096,4
P5201,0115,5
Fonte: RFB e indústria DomésticaElaboração: DECOM

393. As importações de nebulizadores realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado, tendo acumulado aumento de 101% de P1 a P5. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL]. As revendas líquidas de nebulizadores, por sua vez, apresentaram queda de 37,7% entre P1 e P2 e de 12,0% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de 76,0%, seguido de aumento de 19,7% entre P4 e P5. Entre os extremos da série esse aumento foi de 15,5%.

394. Após questionamentos deste departamento, a peticionária afirmou que não haveria qualquer relação entre os nebulizadores importados pela OMRON e o dano alegado, visto que a empresa [CONFIDENCIAL].

395. Por conseguinte, a peticionária informou que o aumento das revendas de produtos importados pela OMRON que se seguiram em P4 e P5 [CONFIDENCIAL].

396. Apresenta-se, nas tabelas abaixo, o volume importado de nebulizadores, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica:

Importações de nebulizadores exceto importações da ID – Em unidades[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 a P5
China[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
112,7%(69,1%)224,3%32,8%183,1%
Todas as origens[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação98,6%-70,4%221,5%32,6%150,4%
Fonte: RFBElaboração: DECOM

397. Como pode ser observado no quadro acima, as importações de nebulizadores originárias da China, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, mantiveram comportamento semelhante quando considerados todos os importadores, conforme item 5.1. Dessa forma, considera-se, para fins de determinação preliminar, que o dano experimento pela indústria doméstica não pode ser atribuído às referidas importações.

398. Quanto às revendas, conforme demonstrativo de resultados relativo a essas operações, a indústria doméstica obteve lucro operacional ao longo de todo o período analisado, em contraposição ao cenário de prejuízo operacional observado na maior parte do período no que tange às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro.

399. A análise de eventual impacto das importações e revendas sobre a situação da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos.

7.2.9. Outras produtoras nacionais

400. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. Em média, de P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO]%.

401. Em relação às importações da origem investigada, as vendas das outras produtoras nacionais alcançaram patamar de participação no mercado brasileiro inferior a [RESTRITO]% em P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

402. As empresas Accumed, Incoterm e Multilaser, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 28 de julho de 2024, manifestação contrária à imposição de direitos antidumping provisórios, por entenderem que fatores cruciais às análises de dano e de nexo de causalidade precisariam ser sopesados pela Autoridade investigadora antes de eventual recomendação de direitos antidumping provisórios.

403. Acerca dos outros possíveis fatores causadores de dano, a Accumed, Incoterm e a Multilaser salientaram que houve redução alíquota do imposto de importação a 0% entre abril de 2020 e março de 2024, refletindo em parte de P2 e na totalidade de P3 a P5. Nesse sentido, não haveria suficiente ponderação em que medida a redução tarifária participa do dano sofrido pela indústria doméstica.

404. A Accumed, Incoterm e a Multilaser reconheceram que o comportamento das importações originárias da China não teria sido equivalente ao comportamento das demais origens, no entanto, argumentaram que, embora um exame preliminar possa ter sido suficiente para a abertura da investigação, não o seria para impor direitos provisórios.

405. Outro fator de não atribuição levantado pela Accumed, Incoterm e Multilaser, seria a constatação de um recall efetuado pela OMRON em 2022, em razão de uma falha causando ruído excessivo, coloração avermelhada no tubo de saída de ar e liberação de resíduos químicos potencialmente danosos à saúde, tendo afetado três dos sete modelos de nebulizadores ofertados pela OMRON, isto é, mais de 42% de todo o seu catálogo e 60% da principal linha da OMRON, que são os nebulizadores de compressor.

406. A esse respeito, a Accumed, Incoterm e a Multilaser argumentaram a necessidade de exame de como essa falha de produção e o recall teriam impactado os resultados da OMRON, o que englobaria o final de P4 e P5, o que demandaria considerar o impacto de tal ocorrência nos indicadores de dano da OMRON, segregando-o dos efeitos danosos das importações investigadas.

407. Por fim, a Accumed, Incoterm e a Multilaser alegaram haver um descompasso entre os modelos produzidos localmente pela OMRON e a tendência de mercado, dado que não produz dois modelos relevantes, ou seja, os nebulizadores com compressores de corrente contínua movidos a diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH.

408. Para corroborar sua afirmação, a Accumed, Incoterm e a Multilaser informaram que, com base em dados da IQVIA, de 2018 até 2024, a demanda do mercado foi deslocada, pois os nebulizadores de corrente alternada (produzidos pela OMRON) teriam perdido espaço, enquanto os de corrente contínua e tecnologia MESH (não produzidos pela OMRON) passaram a representar cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado.

409. Além disso, a Accumed, Incoterm e a Multilaser discordaram da afirmação apresentada na petição de que não teria havido grande mudança no padrão de consumo, pois, embora não tenha ocorrido contração geral da demanda, teria ocorrido uma mudança no padrão de consumo dos modelos de nebulizadores, o que teria afetado particularmente a OMRON, que não produziria os modelos modernos e, consequentemente, teria perdido espaço no mercado em razão da própria conduta.

410. Em manifestação apresentada em 2 de setembro de 2024, a peticionária OMRON argumentou que o dano sofrido por ela teria sido causado pelas importações originárias da China e não pelos fatores apresentados pelas manifestantes.

411. Em relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19, teria contribuído para o dano à indústria doméstica, a OMRON argumentou que tal redução teria iniciado em meados de P2 e se mantido pela maior parte do período até P5. Nesse sentido, alegou que em P3, quando o produto já era beneficiado pela redução tarifária, teria havido redução de quase 70% nas importações chinesas de nebulizadores em comparação ao período anterior (P2).

412. Já em P4, segundo a OMRON, teria havido novo surto de importações, as quais teriam se elevado em P5, três anos após a implementação da redução da alíquota do imposto de importação.

413. Nesse sentido, a OMRON argumentou que não seria possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica à inclusão dos nebulizadores à lista COVID, pois não haveria correlação ou causalidade entre a redução tarifária em questão e um consistente aumento de importações.

414. No que tange ao argumento de que o recall de nebulizadores da OMRON seria outro fator de dano a ser considerado, a OMRON declarou que tal ocorrência não teria afetado sua produção nacional e nenhum dos indicadores econômicos da empresa, sendo que não teria ocorrido retirada de pedidos de compras em razão do ocorrido.

415. Outrossim, a OMRON explicou que o recall teria sido ocasionado por um desvio de qualidade que não teria afetado a totalidade dos lotes, nem todos os aparelhos, uma vez que parte das peças que estavam com a desconformidade não afetaria a saúde, conforme os laudos de citotoxidade elaborados por laboratórios independentes e de grande porte.

416. A esse respeito, a OMRON destacou que ao ter conhecimento do problema de seus produtos, decidiu fazer um recall voluntário de todos os lotes afetados, destacando que a maioria dos produtos estava nos distribuidores e centros de distribuição de grandes redes de farmácia. Apesar disso, a produção, estoque e capacidade de suprimento não teriam sido afetados em razão desse fator.

417. Em relação à alegação de que os produtos da indústria doméstica estariam em descompasso com a tendência do mercado de nebulizadores, a OMRON argumentou que o aumento das importações nada teria a ver com a tecnologia ou “modernidade” dos produtos, e sim com a prática de dumping no mercado brasileiro. Ademais, a empresa poderia produzir as especificações citadas pelas manifestantes, assim como a fabricante nacional Dorja já o faz.

418. Nesse sentido, a OMRON declarou que as vendas dos demais fabricantes nacionais – que inclui a Dorja, que fabrica os produtos mais “modernos e tecnológicos” citados pelas manifestantes, também apresentaram a mesma tendência de queda ao longo do período de análise de dano e, em particular, nos períodos mais recentes quando se acentuou o surto de importações de nebulizadores da China. Se de fato essa migração de produtos fosse uma tendência de mercado, o outro produtor nacional que fabrica esses modelos certamente teria tomado parcela de mercado não apenas da OMRON como também dos importados.

7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

419. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação preliminar, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas.

420. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19, teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se queda, em P3, na ordem de 69,1% no volume das importações de nebulizadores da origem investigada, período em que já havia redução da alíquota do imposto de importação.

421. Ademais, os montantes crescentes de subcotação do preço do produto investigado demonstram que, ainda que o imposto de importação não tivesse se reduzido a zero a partir de P2, as importações chinesas ainda estariam subcotadas ao longo do período de análise de dano, de forma que seu impacto sobre a indústria doméstica não pode ser justificado pela redução tarifária.

422. A respeito das importações das demais origens, considera-se que o cenário já posto no âmbito do início do processo mostrou-se bastante claro no sentido de que o dano à indústria doméstica não poderia ser a elas atribuído. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens unidade apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), tendo alcançado [RESTRITO]%, enquanto as importações chinesas alcançarem em P5 [RESTRITO]%.

423. A respeito da afirmação manifestada de que o recall efetuado pela OMRON em 2022 deveria ser considerado como outro fator de dano, verificou-se que de fato houve aumento do volume devolvido nas vendas da indústria doméstica em P4 e P5 em relação aos períodos anteriores. Entretanto, os indicadores de dano da indústria doméstica demonstram deterioração generalizada, a qual não pode ser explicada por eventual incremento das devoluções de venda. Quanto ao recall em si, de acordo com informações prestadas pela própria indústria doméstica, este não teria afetado a totalidade dos lotes, nem todos os aparelhos, de forma que não seria razoável supor que seja fator relevante causador de dano.

424. As importadoras Accumed, Incoterm e a Multilaser afirmaram ainda que haveria um descompasso entre os modelos produzidos localmente pela OMRON e a tendência do mercado. Isso porque a indústria doméstica não fabricaria determinados tipos de nebulizadores. Reitera-se, a esse respeito, a conclusão quanto à existência de similaridade entre os subtipos de nebulizadores importados e produto fabricado pela indústria doméstica. Os produtos concorrem no mesmo mercado, não havendo obrigação, nos termos da legislação, de que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de nebulizadores.

425. Isso posto, insta mencionar o fato de que a tecnologia MESH foi desenvolvida pelo próprio Grupo OMRON, conforme informações prestadas pela indústria doméstica durante a verificação in loco. A ausência de produção do referido produto ao longo do período de análise de dano não implica, portanto, em ausência de capacidade para tanto. Dessa forma, pontua-se, para fins de determinação preliminar, o entendimento de que os dados constantes do processo indicam haver impacto relevante das importações a preços de dumping sobre a condição geral da indústria doméstica, de forma que, ainda que possua capacidade para fabricar nebulizadores com as tecnologias alegadamente superiores, não o faz justamente pela concorrência com as importações chinesas.

426. Insta ainda mencionar que, de acordo com os dados constantes do processo, as importações investigadas avançaram no mercado brasileiro em detrimento das vendas da indústria doméstica, mas também das vendas dos outros produtores nacionais, dentre as quais figura a empresa Dorja, que sabidamente fabrica os nebulizadores do tipo MESH. Infere-se, portanto, que as importações a preço de dumping parecem contribuir para o encolhimento da indústria nacional no que tange, inclusive, à variedade dos produtos ofertados nacionalmente.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

427. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

428. Nos termos do Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

429. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de nebulizadores para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping
Produtor/ExportadorMargem Absolutade Dumping(US$/unidade)Margem Relativade Dumping(%)
Living Science2,9235,8
TopLife0,9313,3
Acurio Instruments2,5834,3
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

430. Embora tenha havido a colaboração das empresas selecionadas pelo Departamento, cabe destacar que, com vistas a suprir lacunas dos dados reportados em resposta aos questionários do produtor/exportador, recorreu-se à utilização da melhor informação disponível. Por essa razão, nos termos do Art. 78, § 3º, inciso I, não será calculado o menor direito para fins de determinação preliminar.

431. Reitera-se, a esse respeito, que os produtores/exportadores foram instados a ajustar/completar as informações prestadas no questionário por meio de solicitação de informação complementar, cuja resposta será recebida após a data de corte da presente determinação preliminar. Ademais, os dados serão ainda submetidos à verificação in loco.

8.1. Das manifestações acerca dos direitos provisórios

432. As empresas Accumed, Incoterm e Multilaser, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 28 de julho de 2024, manifestação contrária à imposição de direitos antidumping provisórios, por entenderem que fatores cruciais às análises de dano e de nexo de causalidade precisariam ser sopesados pela Autoridade investigadora antes de eventual recomendação de direitos antidumping provisórios.

433. A Accumed, Incoterm e a Multilaser apresentaram quatro principais razões que justificariam a não imposição do direito provisório.

434. A primeira razão apresentada pela Accumed, Incoterm e Multilaser seria que o CODIP proposto pela peticionária não seria adequado, visto que seria insuficiente para segregar adequadamente os diferentes modelos de nebulizadores pelas razões apresentadas em manifestação anterior pela Accumed e a Top Life.

435. Segundo a Accumed, Incoterm e a Multilaser haveria equívocos e distorções que decorreriam de um CODIP mal formulado o que implicaria na violação ao princípio da justa comparação, especialmente na análise de subcotação e, por extensão, nos exames de dumping e de nexo de causalidade.

436. A este respeito a Accumed, Incoterm e a Multilaser exemplificaram que, nebulizadores com compressores de corrente alternada à pistão (modelo antigo, ruidoso, pesado e mais custoso) não seriam segregados dos nebulizadores com compressores de corrente contínua à diafragma (modelo moderno, silencioso, mais leve e menos custoso).

437. A segunda razão manifestada pela Accumed, Incoterm e Multilaser seria que a indústria doméstica não produziria modelos relevantes do produto investigado, em especial os nebulizadores com compressores de corrente contínua movidos a diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH. A ausência de produção doméstica desses modelos reforçaria quão gravosas seriam as consequências do CODIP mal formulado, pois não seria possível segregar adequadamente os modelos de nebulizadores produzidos pela indústria doméstica e aqueles que, na sua falta, precisariam ser importados.

438. Nesse sentido, segundo defendido pela Accumed, Incoterm e Multilaser, o aumento das importações do produto investigado pela OMRON coincidiria com a tendência do mercado de nebulizadores, cuja demanda cresceria justamente para os modelos que não seriam produzidos pela indústria doméstica. Destarte, defenderam ainda que a imposição de direitos antidumping provisórios restringiria imediatamente o acesso do mercado brasileiro aos modelos mais modernos e tecnológicos de nebulizadores, que não seriam produzidos localmente pela OMRON.

439. Outro motivo apontado pela Accumed, Incoterm e Multilaser para a não imposição do direito provisório, seria a dificuldade para importar de outras origens, dado que os procedimentos para a homologação de novos fornecedores do produto seriam demandantes e demorados em decorrência das exigências sanitárias e de avaliação de conformidade.

440. Segundo a Accumed, Incoterm e a Multilaser, esse cenário tornar-se-ia mais temerário visto que a indústria doméstica teve diminuição da capacidade de produção e não produziria os modelos mais tecnológicos e modernos de nebulizadores. Ademais, a OMRON comercializaria somente produtos de marca própria, impossibilitando, portanto, que os importadores recorram às aquisições no próprio mercado brasileiro enquanto obtivessem a habilitação de novos fornecedores.

441. Como quarto motivo para a não imposição de direitos provisórios, a Accumed, Incoterm e a Multilaser apresentaram o que consideram outros fatores que poderiam ser causadores de dano à indústria doméstica, e cujos efeitos deveriam ser mensurados e segregados do dano percebido pela OMRON durante o período de investigação.

442. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação para fins de determinação preliminar e solicitação de aplicação de direito antidumping provisório para impedir ocorrência ainda maior de dano durante a investigação.

443. Segundo a OMRON estariam presentes todos os elementos técnicos necessários para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, nos termos Art. 66 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, desde o final de P5, diversos eventos denotariam o agravamento do dano: (i) redução ainda maior da produção no segundo semestre de 2023 por falta de demanda; (ii) encerramento da operação de uma empresa prestadora de serviços [CONFIDENCIAL]; (iii) paralisação quase completa da produção de nebulizadores em fevereiro de 2024, com desligamento de mão-de-obra direta e indireta; e (iv) [CONFIDENCIAL].

444. Por conseguinte, a OMRON ressaltou que a abertura da investigação seguiu todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058/2013, que teriam sido constatados indícios da prática de dumping, dano e nexo de causalidade, e que as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestar.

445. A OMRON acrescentou que em fevereiro de 2024, teria havido parada quase total na produção de nebulizadores, com consequente desligamento de mão de obra. Destacou, ademais, que as importações de nebulizadores da China tiveram volume expressivo justamente no mês de janeiro de 2024.

446. No que tange aos argumentos apresentados pelas manifestantes Accumed, Incoterm e Multilaser para a não imposição dos direitos provisórios, a OMRON argumentou que o dano sofrido por ela teria sido causado pelas importações originárias da China e não pelos fatores apresentados pelas manifestantes.

447. Em relação à alegação dos importadores de que não teriam tempo de homologar novos fornecedores e produtos para importar e vender no Brasil, em caso de imposição de um direito provisório, devido aos requisitos do Inmetro e da Anvisa para certificação e permissão de comercialização do produto no Brasil, a OMRON argumentou que uma investigação de dumping não seria o fórum adequado para discutir questões regulatórias, além do que, a necessidade de certificação do Inmetro e da Anvisa são inerentes à atividade comercial envolvendo produtos como nebulizadores e isso é de conhecimento dos importadores, que têm todos os seus produtos registrados nos órgãos regulatórios.

448. A produtora/exportadora Accurio protocolou no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em 5 de setembro de 2024, manifestação acerca da determinação preliminar e aplicação de direitos provisórios.

449. Inicialmente a Accurio argumentou que inexistiriam requisitos legais para a aplicação de direitos provisórios, pois a peticionária não teria sido capaz de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação dos direitos provisórios previstos no Art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.

450. A Accurio declarou que, ao contrário do alegado pela peticionária, a defesa das partes interessadas, principalmente dos produtores e exportadores do produto investigado, teria sido extremamente prejudicada pelo CODIP simplório sugerido pela própria indústria doméstica. Este criaria distorções na apuração da margem de dumping, pois, não agregaria adequadamente os produtos investigados, afetando a justa comparação de preços.

451. Por esse motivo, a Accurio manifestou apoio à alteração do CODIP conforme proposto em manifestação das partes interessadas em 10 de julho de 2024, dado que o CODIP vigente prejudicaria a ampla defesa e o contraditório das partes interessadas.

452. Adicionalmente, a Accurio refutou os argumentos apresentados pela peticionária que justificariam a aplicação dos direitos provisórios, tendo destacado que a presente investigação foi iniciada em 17 de maio de 2024, e que os motivos apresentados pela peticionária seriam relacionados a fatos ocorridos no ano de 2023 ou no início do primeiro semestre de 2024, ou seja, período anterior ao início da investigação. Ademais, segundo ressaltado pela Accurio, a indústria doméstica não teria apresentado nenhuma evidência de dano durante o curso da presente investigação.

453. Ao refutar os argumentos da peticionária, a Accurio destacou que o encerramento das atividades de uma empresa prestadora de serviços, dependeria de diversos fatores, que não poderiam ser relacionados às análises conduzidas no âmbito da presente investigação antidumping. Em relação à alegação de redução de produção da indústria doméstica, tal alegação, isoladamente, não poderia ser motivo para a aplicação de medidas antidumping provisórias.

454. Outrossim, a indústria doméstica não teria sido capaz de apresentar qualquer indício de ocorrência de dano durante a investigação antidumping, nos termos do inciso III, do artigo 66 do Decreto 8.058/2013.

455. A Accurio declarou ainda que o Departamento teria apurado graves problemas na verificação in loco da indústria doméstica, visto que a OMRON não teria reportado adequadamente a categoria do cliente, o que ensejaria, para fins de determinação final, que a autoridade investigadora teria que levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à categoria do cliente, o que, prejudicaria as análises de dumping, dano e nexo de causalidade, devendo a autoridade investigadora avaliar como lidar com este problema na base de dados, não sendo apropriado considerar a aplicação de direitos provisórios.

8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

456. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.

457. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 20, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.

458. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.

459. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

460. Considera-se assim que os requisitos listados nos incisos I e II do Art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos. Quanto ao juízo da CAMEX quanto à necessidade da medida para impedir que o dano ocorra durante a investigação, este Departamento espera que seja considerada a situação da indústria doméstica ao longo do período analisado, caracterizada pela deterioração generalizada de seus indicadores econômico-financeiros.

461. Quanto a isso, insta esclarecer não ser mandatório, nos termos da legislação, o aporte de dados posteriores ao período de análise de dano pela indústria doméstica para que haja a aplicação de direitos provisórios. Isso não obstante, a OMRON submeteu nos autos a informação de paralisação quase completa da produção de nebulizadores em fevereiro de 2024, com desligamento de mão-de-obra direta e indireta, a qual corrobora o cenário já caracterizado ao longo do período de análise de dano.

462. Em relação aos indicadores de dano da indústria doméstica, a Accurio alegou ter havido graves problemas na verificação in loco realizada pelo DECOM. Reitera-se, a esse respeito, a validação dos dados reportados na petição, em que pese os ajustes detalhados no Relatório de Verificação in loco. Nesse sentido, esclarece-se que o cálculo dos direitos provisórios, apurados com base nas margens de dumping dos produtores/exportadores, em nada foi afetado pela inconsistência identificada nas categorias de cliente reportadas pela OMRON.

463. No que tange aos argumentos apresentados para a não aplicação dos direitos provisórios, reitera-se que a autoridade investigadora entendeu que o CODIP apresentado pela peticionária e adotado na presente investigação segrega os principais modelos de nebulizadores, uma vez que abarca suas principais características. Ademais, conforme pontuado no item 2.3.4 deste documento, cabe aos produtores/exportadores suscitarem o impacto de outras características além daquelas constantes do CODIP que possam impactar o custo e o preço de seus produtos, para que suas alegações sejam endereçadas para fins da justa comparação de preços.

464. Salienta-se, a esse respeito, que, uma vez tendo segregado seus dados de custo e preço no âmbito da resposta ao questionário, o DECOM apurou para a produtora/exportadora Living Science margem de dumping por CODPROD, tendo em vista o pleito da empresa relativo à variação de preços entre subtipos de produto abarcados por um mesmo CODIP.

465. Quanto à alegada ausência de produção nacional de modelos relevantes do produto investigado, reitera-se entendimento detalhado no item 7.4 de que a concorrência com as importações chinesas a preço de dumping tem contribuído para o encolhimento da indústria doméstica, o que acaba for limitar até mesmo a variedade de produtos por ela ofertados no mercado brasileiro. Ademais, reitera-se não ser mandatório que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos do produto investigado.

466. Nesse contexto, insta relembrar que a aplicação de medida antidumping visa a neutralizar prática desleal de comércio e não impedir que as importações chinesas sigam abastecendo o mercado brasileiro. Quanto às alegadas dificuldades de importar de outras origens, estas não podem servir de base para fundamentar a não recomendação de aplicação de direito provisório, estando presentes os requisitos legais para tanto. A avaliação da pertinência do referido argumento extrapola o escopo de análise da defesa comercial, ainda que possa integrar discussões a título de interesse público, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023.

467. Por fim, quanto à alegada existência de outros possíveis fatores causadores de dano, remeta-se aos itens 7.2 e 7.4 deste documento.

9. DA RECOMENDAÇÃO

468. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de nebulizadores a preços de dumping.

469. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de nebulizadores originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação da medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por unidade.

470. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

471. O direito antidumping proposto para as empresas Living Science Co., Ltd. (Living Science), Foshan City Shunde TopLife Electronic Technology Co., Ltd. (TopLife) e ShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd (Acurio) baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários do produtor/exportador.

472. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Living Science, TopLife e Acurio.

473. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório corresponde ao maior direito apurado para as empresas selecionadas, sendo esta a melhor informação disponível nos autos. Reiteram-se, a esse respeito, as ressalvas apresentadas já no âmbito do início do processo quanto ao valor normal apurado para fins de início da investigação. A autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Por essa razão, optou-se por não recorrer à margem de dumping apurada para fins de início da investigação, em que pese a peticionária ter fornecido as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping.

474. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping apurada para fins de início foram calculados aplicando-se redutor de 10%.

475. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:

Direito Antidumping Provisório
Produtor/ExportadorDireito antidumping provisório específico recomendado (US$/unidade)
Living Science Co., Ltd. (Living Science)2,62
Foshan City Shunde TopLife Electronic Technology Co., Ltd. (TopLife)0,83
ShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd (Acurio)2,32
Besmed Health Business Corp.1,32
Bonree Medical Co. Ltd.1,32
Cofoe Medical Technology Co.,Ltd1,32
Contec Medical Systems Co., Ltd1,32
Dongguan Aidisy Machinery&Electronic Equipment Co.,Ltd.1,32
Feel Life Medical Inc1,32
Foshan Hongfeng Co.,Ltd1,32
Gcmedica Enterprise Ltd.,(Wuxi)1,32
Honsun (Nantong) Co., Ltd.1,32
Ningbo Jiangbei Ruijing Medical Equipment Co., Ltd.1,32
Ningbo Mflab Medical Instruments Co., Ltd1,32
OMRON Dalian Co.,Ltd1,32
Shenzhen Homed Medical Device Co., Ltd.1,32
Demais2,62

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn