PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.186, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de girassol (Helianthus spp.) de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097444/2022-43, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de girassol (Helianthus spp.), de qualquer origem.

Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários para sementes de girassol estabelecidos na presente portaria não se aplicam para os países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

Art. 2º As estacas de girassol devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre deAdelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula, Apolygus lucorum, Chromatomyia horticola, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium corni, Pochazia shantungensis, Pseudaulacaspis cockerelli, Pulvinaria floccifera, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura, Spodoptera praefica, Tanymecus dilaticollis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c-nigrum e Zygogramma exclamationis.”ou “O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle deAdelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula, Apolygus lucorum, Chromatomyia horticola, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium corni, Pochazia shantungensis, Pseudaulacaspis cockerelli, Pulvinaria floccifera, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura, Spodoptera praefica, Tanymecus dilaticollis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c-nigrum e Zygogramma exclamationis.”; e

II – “O envio encontra-se livre deArabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-D], Colletotrichum destructivum, Curvularia australiensis, Diaporthe eres, Diaporthe gulyae, Pelargonium zonate spot virus, Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv tagetis, Pustula helianthicolaeTobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

§1º As estacas devem estar sem raízes, com ou sem folhas, e sem inflorescência.

§2º O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a – Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil.

Art. 3º As sementes de girassol devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi inspecionado e se encontra livrede Acanthiophilus helianthi, Cylindrocopturus adspersus, Sitpophilus granariuseTrogoderma granarium.”; e,

II – “O envio encontra-se livre de Ambrosia trifida, Bromus rigidus, Bromus sterilis, Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-D], Colletotrichum destructivum, Curvularia australiensis, Diaporthe eres, Diaporthe gulyae, Gibellulopsis nigrescens, Orobanche cernua, Orobanche crenata, Orobanche cumana, Pelargonium zonate spot virus, Phelipanche aegyptiaca, Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv tagetis, Pustula helianthicolaeTobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I – “(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou

II – “(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).”

Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º e 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.

§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de girassol deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Fica alterada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria, a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 79, de 10 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. nº 155, Seção 1, página 6, de 13 de agosto de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ementa: “Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de girassol (Helianthus annuus) produzidos na Bolívia.” (NR); e,

II – “Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3) de girassol (Helianthus annuus) produzidos na Bolívia.” (NR).

Art. 10. Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria:

I – a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 76, de 22 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. nº 207, Seção 1, página 7, de 27 de outubro de 2004; e

II – a Portaria SDA/MAPA nº 1.058, de 20 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 16, de 22 de março de 2024.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§1º Para sementes de Helianthus annuus de Alemanha, Bolívia, Chile, EUA, França, Irlanda, Japão e Países Baixos, e para sementes de Helianthus debilis dos Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§2º Durante o prazo previsto no §1º se aplicam as exigências em vigor antes da entrada em vigência desta Portaria.

CARLOS GOULART

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn