CIRCULAR Nº 54, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial e do Parecer no 3272, de 4 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de abril de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO ÚNICO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. (“Tronox” ou “Tronox Brasil”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da República Popular da China (“China” ou “RPC”), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024.

3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5 de abril de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta “Produtos Químicos Brasileiros – BRAZILIAN CHEMICALS”, disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que “[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção”.

8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.

9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.

1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.

13. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

16. Por fim, considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os prazos para a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas domiciliadas naquele Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi prorrogada até 1 de julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio de 2024.

17. [RESTRITO].

1.6. Dos pedidos de habilitação

18. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

19. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

20. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou habilitação como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art. 45. O pedido foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e tintas especiais de segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.

21. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo de 20 dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024.

22. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association (CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Dos importadores

23. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.; Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast – Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.

24. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados da RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em 10 de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024.

25. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A., Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras, Paumar S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner Sayerlack S.A., Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Tigre S.A Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

26. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast – Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024, isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.

27. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada, com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de 2024.

28. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadram no previsto na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, não haviam regularizado as habilitações dos respectivos representantes até a data de corte estabelecida para a elaboração deste parecer (6 de setembro de 2024).

29. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.

30. As empresas Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.

31. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice II em formato “.pdf” e não em formato “.xlsx” ou “.xlsb”, em desconformidade com a orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.

32. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento.

1.7.2. Dos produtores/exportadores

33. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd (doravante LB Group).

34. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.

1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

35. Tanto a Gold Star Group, quanto o LB Group solicitaram o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.

36. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (6 de setembro de 2024), o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento, com as considerações apresentadas no mencionado item. Esse grupo será doravante denominado grupo Gold Star.

37. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan), além das tradings Billions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos comprobatórios apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB.

38. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício SEI nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio do Ofício SEI nº 6202/2024/MDIC, em 9 de setembro de 2024, informações complementares em relação às respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Ambos os grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de prazo, o qual foi concedido.

39. Tendo em vista a data de corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (6 de setembro de 2024), as análises constantes deste parecer não levarão em consideração as respostas aos ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento.

1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país

40. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8 de junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

41. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

42. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

43. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera em condições de mercado.

44. O grupo Gold Star informou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, que “the Complainantì broad-brush allegations as regards a supposed influence of the state in the Chinese economy are based on very general statements – not evidenced – and which lack merit when analyzing the conditions that the Company operates. We respectfully disagree with these allegations because of two main reasons: i) There is no interference of the Chinese government in the titanium dioxide production in China; and ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including the Company, operate in coherence with international trade practices” e submeteu seus dados relativos às vendas domésticas e aos custos de produção.

45. Entretanto, o grupo Gold Star não apresentou nenhum elemento probatório indicando a prevalência de condições de economia no segmento ou comprovando que os produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo práticas comerciais internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido “alegações genéricas”.

46. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

47. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto na presente investigação, apresentados pelas empresas do grupo LB e do grupo Gold Star em 8 e 9 de julho de 2024, respectivamente, encontra-se detalhada no item 4.1.4 deste documento.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

48. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

49. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

50. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

51. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Tronox.

52. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto de comentários deste Departamento no item 7.4.

1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

53. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024.

54. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste documento.

1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país

55. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país.

56. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima.

57. Essa verificação in loco ocorreu fora do período considerado para confecção deste documento. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra.

1.9.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador de terceiro país

58. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificação in loco, a propósito do processo produtivo adotado por aquela empresa.

59. Tendo em vista, conforme exposto no item anterior, que o procedimento ocorreu após a data de corte adotada para elaboração do presente parecer, os resultados da verificação, incluindo os questionamentos da Abrafati, serão objeto da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

60. Ressalte-se que parte da manifestação em que a Abrafati contextualiza seus questionamentos, tratando das diferenças entre as rotas produtivas, foi também objeto da manifestação da Abrafati protocolada em 1º de agosto de 2024. Tais ponderações estão resumidas no item 2.5.1 e foram objeto de análise do DECOM no item 2.5.2 deste documento.

1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses

61. O DECOM notificou as empresas dos grupos listados a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Grupo Gold Star: Ofício SEI nº 44854313/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024;

b) Grupo LB: Ofício SEI nº 44854356/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024;

62. Os grupos anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) Grupo LB: 18 a 22 de novembro de 2024;

b) Grupo Gold Star: 25 a 27 de novembro de 2024;

63. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra.

1.10. Da aplicação de medida antidumping provisória

64. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

65. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações com base no Comex Stat, adicionando um período “P6” (outubro de 2023 a julho de 2024) e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem ampliando o volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse período, destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de forma global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores.

66. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox Brasil.

67. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5. Pela estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de 80%.

68. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5, retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e ampliação dos volumes que ingressam no País.

69. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União Europeia em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da cobrança de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923 de 10 de julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os EUA, por sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do Tariff Act, em 10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019. Na visão da peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o excesso de produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria assim de aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida protetiva.

70. A peticionária concluiu afirmando que as recentes demonstrações financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano, revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024.

71. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de direitos provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria “severamente impactada” pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção.

72. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de 2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de 2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda não produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de redução, observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses.

73. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5 teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de titânio, de acordo com dados da TZ Minerals International (TZMI), consultoria especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos.

74. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um dos maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de dumping, agravando ainda mais a situação da Munksjö.

75. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que são temas pertinentes ao item 4.1.3, na qual se encontra resumida. Essa parte da manifestação foi objeto de comentários no item 4.1.4 deste documento.

1.11. Dos comentários do DECOM

76. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de setembro de 2024) indica um aumento no volume de importações originárias da China de 18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir.

Importações Totais (em t)Em número-índice
P1P2P3P4P5P6
China100115,1141,8128,4146,9173,6
Total (sob análise)100115,1141,8128,4146,9173,6
Variação15,1%23,1%(9,5%)14,5%18,2%
México10070,5102,485,152,347,9
Estados Unidos10069,580,480,852,846,1
Hong Kong100710,41090,5814,5298,6205,9
Reino Unido10022,952,117,024,233,7
Outras(*)10069,563,748,828,642,0
Total (exceto sob análise)10075,5100,582,249,147,6
Variação(24,5%)33,3%(18,2%)(40,3%)(3,14%)
Total Geral10097,0122,9107,3102,2116,0
Variação(3,0%)26,7%(12,7%)(4,7%)13,5%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)Em número-índice
P1P2P3P4P5P6
China10089,4107,0144,7102,6101,1
Total (sob análise)10089,4107,0144,7102,6101,1
Variação(10,6%)19,7%35,2%(29,1%)(1,5)%
México10093,291,7108,9119,3111,7
Estados Unidos10097,798,1118,8125,9109,4
Hong Kong10086,5101,6143,698,294,4
Reino Unido10095,594,9131,7122,896,4
Outras(*)10090,898,2127,9134,0108,7
Total (exceto sob análise)10091,593,3115,9120,2108,5
Variação(8,5%)2,0%24,2%3,7%(9,7%)
Total Geral10088,399,4130,1101,796,8
Variação(11,7%)12,6%30,9%(21,9%)(4,8%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai

77. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado entre todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de 73,6% em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem chinesa, por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a tendência de agravamento da situação de dano da indústria doméstica.

78. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste Departamento no item 2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, remete-se aos comentários constantes no item 4.1.4. deste documento.

1.12. Da prorrogação da investigação

79. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13. Dos prazos da investigação

80. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da investigação18 de março de 2025
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos7 de abril de 2025
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final7 de maio de 2025
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo27 de maio de 2025
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final16 de junho de 2025

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

81. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.

82. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.

83. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO2, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.

84. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral “matéria-prima de titânio” abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio.

85. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.

86. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: “uso em grande escala” (grande maioria) e “especialidades”.

87. O “uso em grande escala” dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante.

88. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.

89. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.

90. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.

91. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase.

92. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.

93. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último.

94. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro.

95. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como “acabamento”.

96. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas.

97. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil.

98. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL, dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.

99. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Do pedido de exclusão do produto do escopo

100. Em sua resposta ao questionário do importador, a Munksjö requereu a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) do escopo da investigação, tendo em vista que a única produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente este tipo específico de dióxido de titânio.

101. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, em combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em peso de matéria-prima do papel decorativo.

102. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL.

103. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova uma pro forma invoice que [CONFIDENCIAL]; e atestados de inexistência de produção nacional similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de maio de 2019.

104. Em 2 de agosto de 2024, Munksjö apresentou, complementarmente, declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de que ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas necessárias para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações apresentadas na resposta ao questionário do importador.

105. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação.

106. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC. De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então sem oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a seguinte:

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

107. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas com alterações na descrição:

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos (grifou-se).

108. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para a manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022:

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

109. Diante disso, prosseguiu a Munksjö, a Tronox e a Abiquim apresentaram contestações ao pleito da Via Importer e, em 12 de junho de 2024, o pedido foi indeferido pelo GECEX.

110. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas sim pelo fato de que a descrição sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001 seria destinado a fabricação de papéis decorativos.

111. Em 5 de julho de 2024, foi publicado em consulta pública pleito apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do imposto de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox:

Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos. (grifou-se)

112. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do processo acerca do retorno do ex tarifário, a Tronox apresentou manifestação em resposta ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao deferimento do pedido, desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas no pedido.

113. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não é ainda fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão do produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão na LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de dumping.

2.2.1. Dos comentários do DECOM

114. Cumpre destacar inicialmente que é prerrogativa da peticionária delimitar o escopo da medida antidumping. Recorda-se que a única exclusão do escopo da investigação requerida pela Tronox Brasil foi o dióxido de titânio do tipo anatase, classificado no subitem 2823.00.10 da NCM.

115. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo.

116. O Departamento discorda do argumento da Munksjö no sentido de que a não existência de produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificada pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução da alíquota do imposto de importação. As decisões pela inclusão de produtos na LETEC se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não comprovam, per se, a inexistência de produção nacional, tampouco vinculam as conclusões do DECOM.

117. De outra parte, a própria peticionária manifestou, no âmbito do pleito de reinclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, conforme documento protocolado pela Munksjö, que “ainda não fabrica o dióxido de titânio nas especificações requeridas” pela importadora e não apresentaria objeções ao referido pleito, desde que observadas as quotas e a descrição do Ex nele indicadas.

118. Referida manifestação é datada de 24 de julho de 2024, sendo, portanto, posterior ao início desta investigação. Ademais, até a data de corte para elaboração deste documento (6 de setembro de 2024), a peticionária não submeteu nenhuma contestação em relação ao pedido de exclusão do escopo da investigação apresentado pela Munksjö.

119. Ainda que não haja determinação, na legislação de defesa comercial, para que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação, à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que não fabrica o produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação por parte da peticionária no âmbito deste processo, o produto com a descrição “Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos” será excluído do escopo da investigação para fins de determinação preliminar.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

120. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação
Capítulo 32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
3206Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1– Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11— Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10Pigmentos tipo rutilo
Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM.

121. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.

122. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.

123. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas.

124. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

125. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8%.

126. Adicionalmente, o produto com a descrição “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1” foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas.

127. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019.

128. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

129. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

130. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

131. Por fim, o produto com a descrição “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos” teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

132. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:

Alterações Tarifárias
Ano201820192020202120222023
Alíquota TEC12%12%12%12%10,8%10,8%
MedidaRes. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16 e Res. GECEX 272/21, a partir de 1/7/22Res. GECEX 272/21
Alíquota TEC com redução temporária e excepcional10,8%9,6%9,6%
MedidaRes. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21Res. GECEX 269/21 e Res. GECEX 353/22, a partir de 1/6/22Res. GECEX 353/22
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX
Inclusão na LETEC, alíquota e quotas
Alíquota6%6%8%8%
Quota100 mil t100 mil t
PeríodoDe 12/09/2018 a 12/09/2019De 17/01 a 31/12/20201/1 a 31/12/2021Desde 1/4/2022
MedidaRes. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20Res. GECEX 129/20Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX
Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas
Alíquota2%2%0%0%0%
Quota9.672 t9.672 t9.672 t11.600 t10.636 t
PeríodoDe 12/09/2018 a 12/09/2019De 17/01 a 31/12/20201/1 a 31/12/20211/1 a 31/12/20221/1/2023 a 29/2/2024
MedidaRes. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020Res. GECEX 129/2020Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022Res. GECEX 437/2022 e Res. GECEX 516/2023
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX*Produtos com a seguintes descrições: “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1” até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos”.

133. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 3206.11.10
País BeneficiárioAcordoPreferência
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
Colômbia e EquadorACE 59100%
VenezuelaACE 69100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul – Egito87,5% a 100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ChileAAP.CE 35100%
BolíviaAAP.CE 36100%
MéxicoACE 5330% a 50%
Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)Elaboração: DECOM

2.4. Do produto fabricado no Brasil

134. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.

135. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação, quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.

136. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.

137. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias-primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

138. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico, ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de titânio e ácido sulfúrico.

139. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para conferir brancura, brilho e opacidade.

140. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado.

141. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil engloba as seguintes etapas:

· SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL];

· MISTURA: [CONFIDENCIAL];

· SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· RECUPERAÇÃO DE TiO2: [CONFIDENCIAL];

· FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL];

· SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL];

· HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL];

· FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL];

· TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL];

· SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL];

· FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL];

· DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];

· CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL];

· MOAGEM: [CONFIDENCIAL];

· RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL];

· TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL];

· LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];

· SECAGEM: [CONFIDENCIAL]; e

· MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL].

142. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos, de papel, de borracha e de cerâmicas.

143. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro.

144. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do produto “Tiona 592 BR”, apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas “ABNT NBR 14725-4:2014”, “ABNT 14725-2-2019” e a norma “ISO 9001-2015”. Enquanto para o produto “Tiona 242”, informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação “ASTM D476 – Tipo II”, “BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2”, “ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5”, “Número de CAS 13463-67-7” e “Índice Cor 77891, pigmento branco 6”.

2.5. Da similaridade

145. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

146. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada;

ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado;

iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para obtenção de pigmentos de dióxido de titânio;

v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papeis, laminados de papeis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros);

vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]; e

vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

2.5.1. Das manifestações acerca da similaridade

147. Foram analisadas manifestações acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil apresentadas nas respostas ao questionário do importador tempestivamente recebidas.

148. Em três ([CONFIDENCIAL]) das dezoito respostas recebidas, os importadores relataram não haver diferenças técnicas entre produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. Nas demais respostas, os principais argumentos apresentados foram:

a) o dióxido de titânio do processo sulfato produzido pela Tronox tenderia a ser menos opaco, enquanto o do processo cloreto ([CONFIDENCIAL]), bem como o produto do processo sulfato importado ([CONFIDENCIAL]), possuiria melhor opacidade, devido às diferenças no tamanho e uniformidade das partículas e níveis de impurezas;

b) produto obtido pelo processo sulfato, produzido pela indústria nacional, apresentaria uma tonalidade mais amarelada, enquanto o produto importado, produzido pelo processo cloreto ([CONFIDENCIAL]) ou o importado produzido pelo processo sulfato ([CONFIDENCIAL]) apresenta uma tonalidade mais azulada, também decorrente de diferenças no tamanho das partículas e níveis de impurezas;

c) em relação ao intemperismo, o dióxido de titânio do processo cloreto ([CONFIDENCIAL]), assim como o produto importado da rota sulfato ([CONFIDENCIAL]), apresentaria resistência superior;

d) a Tronox Brasil não fabricaria o produto nas especificações requeridas ([CONFIDENCIAL]) e

e) o produto importado apresentaria melhor dispersão e performance superior ([CONFIDENCIAL) comparado ao produto produzido pela Tronox Brasil.

149. Insta mencionar que outro argumento recorrentemente apresentado nos questionários de importador foi o de que produção nacional não seria suficiente para atender toda a demanda nacional ([CONFIDENCIAL]) e que a estrutura da fabricante nacional seria obsoleta.

150. Em 5 de julho de 2024, a Akzo Nobel manifestou ser importadora de pigmentos de dióxido de titânio fabricados, [CONFIDENCIAL]. Informou que apresentaria elementos adicionais para detalhar as diferenças entre os processos cloreto e sulfato, mas a importadora não apresentou manifestação adicional até a data de recorte desta determinação preliminar.

151. Também em 5 de julho de 2024, a Basf protocolou manifestação adicional para complementar as informações fornecidas em sua resposta ao questionário do importador, destacando a existência de duas rotas produtivas na China – sulfato e cloreto -, que traria “consequências relevantes” para a presente investigação. Os produtos extraídos a partir do processo sulfato e do processo cloreto apresentariam diferenças relativas (i) às matérias-primas; (ii) à composição química; (iii) às características físicas; (iv) ao processo de produção; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; e (vii) canais de distribuição, impactando a análise de similaridade do produto investigado e do produto similar doméstico.

152. Em relação às matérias-primas, a Basf indicou que para a produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variam entre 190 e 250 nanômetros. Além disso, o dióxido de titânio utilizado no processo cloreto também deveria apresentar uma específica curva de distribuição do tamanho de partícula (distribuição granulométrica) para que possa ser utilizado. Os diferentes insumos químicos utilizados apresentariam diferentes custos para o processo produtivo, implicando diferentes processos químicos de transformação e produtos com qualidades e aplicações diversas.

153. Em relação à composição química, a importadora indicou que a escolha da matéria-prima para a obtenção do dióxido de titânio interferiria no próprio processo químico de obtenção do material. No processo sulfato, seriam obtidos TiO2 + H2O, ao passo que pelo processo seriam obtidos TiO2 + 2Cl2.

154. No tocante às características físicas, a Basf apontou que a primeira diferença seria a cor do dióxido de titânio resultante. Enquanto o produzido a partir do processo sulfato apresentaria uma coloração mais amarelada, aquele resultante do processo cloreto se mostraria mais azulado. Essas diferenças seriam justificadas pelo tamanho das partículas do dióxido de titânio e pelo nível de impurezas contido no produto. Haveria também diferenças relacionadas à opacidade do produto: o dióxido de titânio do processo de cloreto teria melhor opacidade (cobertura final aplicada) do que o dióxido de titânio advindo do processo sulfato. Novamente, essas diferenças se dariam em razão do tamanho das partículas resultantes de cada processo produtivo.

155. O quarto aspecto a ser considerado, de acordo com a Basf, seria a existência de diferentes processos produtivos. Além de requerer partículas de minerais de titânio de diferentes tamanhos, o processo de cloreto requereria matéria-prima de alta qualidade e equipamentos fabris mais avançados, tornando o processo mais “sofisticado”, implicando maiores custos de produção.

156. A produção por meio do processo sulfato ocorreria por meio de lotes de produção, empregaria uma tecnologia simples e mais tradicional, resultaria na alta produção de resíduos e teria alto impacto ambiental, enquanto a produção pelo processo cloreto ocorreria continuamente, empregaria uma nova tecnologia, resultaria na baixa produção de resíduos e teria menor impacto ambiental. Consequentemente, em geral, o preço do dióxido de titânio obtido a partir do processo de cloreto seria maior do que aquele obtido a partir do processo sulfato.

157. No que se refere às aplicações no setor de tintas, mercado de atuação da Basf, a importadora indicou a existência de diferenças em relação: (i) à reologia (espessura) – as tintas produzidas a partir do dióxido de titânio de processo sulfato seriam mais espessas e viscosas (aspecto sólido), enquanto aquelas produzidas a partir do processo cloreto apresentariam uma consistência mais fluída (aspecto líquido); (ii) à cobertura – as tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto apresentariam coberturas, úmidas ou secas, em média 8% superiores do que àquelas coberturas de tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo sulfato; (iii) à opacidade – em geral, o dióxido de titânio do processo sulfato produziria tintas mais amareladas, enquanto o dióxido de titânio do processo cloreto produziria tintas mais azuladas; e (iv) à resistência a intempéries – a tinta decorrente do dióxido de titânio do processo cloreto passaria por um tratamento superficial com dióxido de silício (SiO2) e, por essa razão, ganharia uma maior resistência ao desbotamento por efeitos externos, como a perda de cor em razão do efeito da luz solar. Além disso, também apresentaria maior resistência à calcinação.

158. A importadora destacou, considerando os fatores acima apresentados, que as duas “modalidades” do dióxido de titânio não seriam substituíveis entre si para a produção de tintas.

159. Em relação a “canais de distribuição”, destacou que cerca de 184 das tintas da Basf seriam produzidas utilizando o dióxido de titânio do processo sulfato e comporiam tintas de categoria standard, normalmente de características foscas e utilizadas para funções decorativas em interiores. Por outro lado, 52 tintas seriam produzidas a partir do dióxido de titânio do processo cloreto e pertenceriam à categoria premium, uma vez que apresentariam melhor performance, aspecto de semibrilho ou acetinado e seriam ideais para decorações externas ou para uso automotivo, dada a maior resistência a intempéries. Assim, no entendimento da importadora, do mesmo modo que o dióxido de titânio processo sulfato e o dióxido de titânio processo cloreto não concorrem, os produtos finais que eles resultarão e seus respectivos canais de distribuição também não concorreriam.

160. Para ilustrar seu argumento, a Basf mencionou que a Abrafati classificaria o setor de tintas imobiliárias/decorativas como distinto do setor de tintas automotivas. Do mesmo modo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica teria seguido a segregação feita pela Abrafati, reconhecendo o setor de tintas imobiliárias/decorativas como um mercado relevante distinto do setor de tintas automotivas.

161. Toda a linha de tintas premium ou automotivas da Basf dependeria das importações de dióxido de titânio advindo do processo cloreto. As tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto responderiam por [CONFIDENCIAL] % do consumo total do insumo pela Basf. A categoria de tintas premium ou automotivas representaria cerca de [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento, considerando todo portfólio de tintas que consome o dióxido de titânio, e [CONFIDENCIAL]% de seu portfólio total.

162. No entendimento dessa importadora, as especificidades do dióxido de titânio de processo cloreto relacionadas às suas matérias-primas, processo produtivo, características físicas, usos e aplicações impediriam que esse produto seja considerado um substituto do dióxido de titânio de processo sulfato. Consequentemente, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping, os produtos decorrentes das diferentes rotas não seriam similares.

163. Diante da ausência de similaridade, o DECOM deveria ajustar o escopo do produto investigado e excluir o dióxido de titânio de processo cloreto, tal como procedeu na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de filmes, chapas, folhas e outros, originárias dos Emirados Árabes, México, na qual o escopo de aplicação das medidas foi reduzido pela exclusão dos filmes com coating de etil vinil acetato (“EVA”) e de polietileno (“PE”) por apresentarem diferentes características físicas e aplicações muito específicas, similarmente com o que ocorre com o dióxido de titânio de processo cloreto e suas específicas aplicações às tintas premium e de uso automotivo. Outro precedente relevante seria a investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX (sic) nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

164. Comparando os critérios adotados pelo DECOM nos precedentes citados com as diferenças entre o dióxido de titânio de processo sulfato e de processo cloreto, a Basf indicou que “as diferenças identificadas neste processo ultrapassam as diferenças consideradas nos casos em referência”.

165. Dada a ausência de similaridade, haveria prejuízo à análise do nexo causal, considerando que as importações investigadas apenas impactariam o desempenho da indústria doméstica na medida em que o produto similar doméstico e o produto investigado efetivamente concorressem no mercado nacional. A ausência de pressão competitiva exercida por importações a preço de dumping impediria qualquer conclusão acerca da existência de um nexo causal entre as importações investigadas e um suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

166. De acordo com a Basf, a competição entre esses dois produtos não se limitaria a uma questão de preço, mas a uma questão de destinação do produto, sendo um produto a ser usado nas tintas standard e outro, nas tintas premium. Mesmo analisando por critérios de preço, o dióxido de titânio do processo cloreto seria um produto mais caro que o dióxido de titânio do processo sulfato, pelo que se concluiria pela impossibilidade de pressão competitiva a ser exercida pelas importações de dióxido de titânio do processo cloreto sobre o produto da indústria doméstica.

167. Por essa razão, não seria possível constatar que as importações de dióxido de titânio de processo cloreto aumentaram em detrimento das vendas do dióxido de titânio do processo sulfato. O aumento da demanda pelo dióxido de titânio de processo cloreto exigiria, necessariamente, o aumento das importações desse produto, uma vez que tratar-se-ia de produto não fabricado pela indústria doméstica e que não poderia ser substituído pelo dióxido de titânio de processo sulfato. Igualmente, o aumento das importações de dióxido de titânio de processo cloreto não poderia ser causa de redução das vendas da indústria doméstica, uma vez que ele não pode substituir o dióxido de titânio de processo sulfato.

168. Para a Basf, seria impossível estabelecer uma relação causal entre o movimento das importações de um produto e o movimento de venda do outro produto nacional, visto que se trata de produtos distintos que não concorrem diretamente, razão que justificaria a exclusão do produto resultante do processo cloreto do escopo da investigação.

169. A importadora citou a decisão alcançada na investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, como precedente de exercício de exclusão de um produto do escopo da investigação e da recondução de análise para identificar os efeitos das importações investigadas (a partir desse novo escopo) sobre a indústria doméstica.

170. Eventual imposição de medidas antidumping, em especial de direitos provisórios, traria impactos “demasiadamente custosos” à produção nacional de tintas. No caso da Basf, ao menos [CONFIDENCIAL] produtos finais ou intermediários utilizariam o insumo, sendo que o dióxido de titânio representaria entre [CONFIDENCIAL] % do seu custo. A aplicação de direitos antidumping nos montantes calculados no parecer de abertura representaria, de acordo com estimativa da importadora, um aumento dos custos de produção de tintas em R$ [CONFIDENCIAL por kg de tinta produzida.

171. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star indicaram diferenças entre os produtos resultantes dos processos cloreto e sulfato, principalmente em relação às matérias-primas, processo produtivo e usos e aplicações. No que tange às matérias-primas, o grupo Gold Star indicou que as duas rotas empregariam diferentes insumos, que poderiam ter influência no produto final e na relação custo/preço.

172. A ilmenita, minério de titânio abundante, mas com menor pureza, seria utilizado principalmente no processo sulfato, por meio do tratamento com ácido sulfúrico. O dióxido de titânio resultante desse processo seria de qualidade inferior, apresentar mais impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção.

173. O rutilo natural, com alta concentração de dióxido de titânio (cerca de 95%), seria utilizado principalmente no processo cloreto, o qual requereria menos etapas de purificação e resultaria em dióxido de titânio de alta qualidade, menos impurezas e melhor desempenho óptico.

174. O rutilo sintético, produzido artificialmente e de alta pureza, seria utilizado em ambas as rotas produtivas, resultando em dióxido de titânio de alta qualidade de alta consistência. O custo de produção seria superior ao rutilo natural, mas ofereceria benefícios em qualidade e consistência.

175. Por fim, o grupo Gold Star citou a matéria-prima escória de titânio, subproduto do processamento de minérios, que apresenta concentração intermediária (60% a 85%) de dióxido de titânio e utilizado principalmente no processo sulfato. O dióxido de titânio resultante requereria purificação e tratamentos adicionais. O produto final apresentaria qualidade variável. O custo da matéria-prima seria menor, mas haveria aumento nos custos de produção em razão da necessidade de purificação adicional.

176. No entendimento do supramencionado grupo, as diferenças entre os dois processos seriam significativas. O processo sulfato produziria grandes volumes de resíduos ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos eficiente em relação ao processo de cloreto. No entanto, permitiria o uso de matérias-primas de menor pureza, reduzindo os custos iniciais, mas aumentando os custos de tratamento de resíduos.

177. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial e emitiria gases tóxicos, necessitando de um controle rigoroso das emissões.

178. De acordo com o grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza ligeiramente inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, devido à presença de impurezas, tais como ferro, crômio e outros metais remanescentes do minério e do ácido sulfúrico utilizado, resultando em um produto final de cor ligeiramente amarelada.

179. Por sua vez, o TiO₂ produzido pelo processo cloreto seria geralmente de alta pureza, com menos impurezas metálicas, resultando em um produto final de cor mais branca. A alta pureza seria atribuível à destilação do tetracloreto de titânio durante o processo, que removeria a maioria das impurezas. O dióxido de titânio produzido pelo processo cloreto possuiria alta resistência à luz ultravioleta e durabilidade, sendo preferido para aplicações de: alto desempenho em tintas automotivas e tintas para áreas externas, que necessitam de pigmentos de alta pureza e concentração devido à sua alta resistência aos raios UV; no setor de plásticos, que exigiriam pigmentos que se dispersam uniformemente na matriz polimérica, evitando pontos fracos no material; na indústria de papel de alta qualidade para evitar transparência e garantir uma cor branca uniforme; e no setor de cosméticos, para ser utilizado em produtos como protetores solares e maquiagens, devido à sua capacidade de refletir e dispersar a luz UV.

180. Assim, indústrias como a de tintas, plásticos, papel e cosméticos exigiriam pigmentos com características específicas, como alta opacidade, resistência UV, pureza e tratamentos de superfície, características que influenciariam diretamente o custo do pigmento, refletindo-se nos custos de produção e preço final dos produtos.

181. Na mesma linha, em 1º de agosto de 2024, a Abrafati requereu o encerramento da investigação, tendo em vista “evidente erro na definição do produto objeto da investigação” e ausência de similar nacional. Parte dos argumentos da Abrafati sobre as diferentes rotas produtivas, matérias-primas e aplicabilidade e grau de substitutibilidade presentes nesta manifestação de 1º de agosto de 2024 foram reiteradas em sua manifestação de 2 de setembro de 2024.

182. A entidade indicou, inicialmente, que o dióxido de titânio desempenha papel vital na coloração, durabilidade e resistência aos elementos, sendo aplicado, entre outros, em tintas arquitetônicas, tintas automotivas, tintas industriais e tintas marítimas.

183. Haveria características importantes nos pigmentos de dióxido de titânio, notadamente (i) os diferentes processos produtivos; (ii) a diferença de qualidade entre o dióxido de titânio fabricado pela indústria nacional e o importado da China; além da (iii) ausência de aplicabilidade do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica na totalidade das aplicações de tintas demandadas pelo mercado brasileiro.

184. De acordo com a Abrafati, o processo de produção do pigmento de dióxido de titânio seria fator determinante na escolha do produto, já que propriedades cristalinas, características ópticas, custos de produção e aplicação final do produto seriam diretamente impactados, a depender do processo utilizado. Segundo a associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto.

185. A existência de distinções do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica, a partir do sulfato, e outros, os quais não são fabricados pela indústria brasileira, mas importados pela Tronox Brasil dos Estados Unidos e Inglaterra, fabricados a partir do cloreto, poderia ser verificada no catálogo de produtos disponibilizados no site da própria Tronox. Assim, para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro.

186. A entidade observou ainda que seria possível verificar que o processo produtivo utilizado na fabricação dos pigmentos é expressamente mencionado no catálogo da Tronox, o que deixaria claro que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2 constituiria característica importante que impacta no produto final. Não só a Tronox diferenciaria seus produtos fabricados por cloreto ou sulfato, mas também todas as fabricantes mundiais do produto.

187. Não haveria substitutibilidade entre o produto fabricado a partir do cloreto com aquele fabricado através do sulfato, já que as matérias-primas seriam absolutamente distintas.

188. O processo de sulfato se iniciaria pelo minério ilmenita, com concentração de dióxido de titânio entre 35% e 55%, além de outros óxidos contaminantes. Após a moagem do minério, o processo químico se iniciaria pela digestão com ácido sulfúrico. Este processo de produção não seria contínuo, e possuiria um fluxo complexo com cerca de 20 etapas, sendo uma delas a etapa de calcinação, que possuiria um alto consumo energético.

189. Por sua vez, o processo de cloreto utilizaria a matéria-prima “slag”, com a concentração mínima necessária para início do processo cloreto, ou com o uso do minério rutilo natural. Este processo por sua vez, utilizaria o ácido clorídrico, como principal reagente químico, e possuiria aproximadamente 16 etapas, tendo como vantagem a geração de uma menor quantidade de resíduos e menor consumo energético.

190. As principais diferenças entre os dois processos consistiriam em (i) pureza e qualidade: o processo de cloreto geralmente produziria TiO2 de maior pureza e melhor qualidade por remover impurezas de forma mais eficaz. As partículas de TiO2 resultantes do processo de cloreto teriam tamanho mais uniforme e melhores propriedades ópticas; (ii) eficiência: o processo de cloreto seria geralmente mais eficiente do que o processo de sulfato, pois requereria temperaturas mais baixas e menos tempo, resultando em menor consumo de energia; (iii) impacto ambiental: o processo de cloreto teria impacto ambiental significativamente menor, principalmente pelo fato de gerar menos resíduos.

191. O principal subproduto do processo de cloreto seria o gás cloro, que pode ser reciclado e utilizado na produção de outros compostos. O processo sulfato produziria grandes quantidades de resíduos sólidos (gipsita), que podem ser, segundo a Abrafati, de difícil descarte, além de causar preocupações ambientais; (iv) flexibilidade na matéria-prima: o processo de cloreto pode usar minérios de titânio de maior qualidade e pode acomodar melhor as variações na qualidade do minério. Essa flexibilidade poderia ser vantajosa em termos de abastecimento de matérias-primas e custos; e (v) capacidade e escala de produção: o processo de cloreto seria mais adequado para produção em larga escala devido à sua maior eficiência e menores exigências de energia.

192. Na mesma linha, a maior publicação internacional em matéria de dióxido de titânio, a TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI), teria indicado:

[CONFIDENCIAL]

193. Para a Abrafati, alegar que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2 não interfere no produto final seria “absolutamente desarrazoado”. Requereu, assim, a exclusão do escopo da investigação do TiO2 fabricado a partir do cloreto, não fabricado pela indústria doméstica.

194. A Tronox Brasil produziria apenas dois tipos de dióxido de titânio, Tiona 592 e Tiona 242. No catálogo da Tronox, estariam indicadas as informações técnicas dos seus produtos e as suas aplicações. Para cada tipo de aplicação, a Tronox classificaria o produto em três níveis: “Específico para a aplicação”, “Recomendado” e “Altamente recomendado”.

195. O Tiona 242 seria específico para aplicação de tinta em pó industrial para utilização exterior, e apenas recomendado para tinta em pó industrial para utilização interior. Tal produto não seria específico, altamente recomendado ou recomendado para nenhuma outra aplicação.

196. A entidade destacou que a tinta industrial se difere da tinta decorativa, haja vista que aquelas contariam com ingredientes como resinas e solventes que iriam garantir maior resistência química ao produto final, enquanto esta última seria feita à base de látex ou água, além de conter muito menos solventes voláteis, se comparadas com as tintas industriais. As tintas industriais devem ter resistência a produtos químicos, abrasão e alcalinidade, diferentemente das tintas decorativas. Desta forma, tintas industriais e tintas decorativas não seriam substituíveis.

197. Por sua vez, o Tiona 592 seria específico apenas para acabamento de tinta automotiva e linha industrial para utilização interior. Com relação a outras aplicações, as quais serão analisadas a seguir, seria classificado apenas como recomendado ou altamente recomendado.

198. De acordo com a Abrafati, nenhum dos dois tipos de TiO2 fabricados no Brasil poderiam ser aplicados em pintura automotiva original (OEM), pintura aplicada na montadora durante a confecção do veículo, pintura automotiva “electrocoat”, pintura industrial interior “polyester gel coat”, pintura industrial exterior “polyester gel coat” e “electrocoat”.

199. Em relação à pintura automotiva original OEM, ressaltou que o TiO2 da Tronox Brasil, conforme seu catálogo, somente poderia ser utilizado, no setor automotivo, como camada de primer/base e acabamento de pintura.

200. A camada de primer/base seria a primeira camada de tinta colocada no veículo, com o objetivo de preparar a superfície do automóvel para a aplicação da tinta, sendo uma camada mais grossa, que ajuda na suavidade do metal, garantindo uma superfície lisa para uma pintura uniforme e de qualidade. Se trataria, assim, de uma tinta cuja qualidade não é item essencial, haja vista que outras camadas de tinta serão colocadas depois, não sendo exigido TiO2 de alta qualidade.

201. No entanto, para a pintura original do veículo (OEM), seria necessária tinta e, portanto, TiO2, de qualidade superior. As pinturas e as tintas automotivas originais passariam por testes no desenvolvimento de acordo com as especificações de cada montadora. Fator importante sobre a pintura seria a proteção contra degradação nas partes poliméricas (plásticos) e contra corrosão no caso da carroceria. Por não possuir a qualidade necessária, nenhum dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox no Brasil seria utilizado em pintura de automóveis originais.

202. A Abrafati indicou que diversas empresas associadas fabricantes de tintas automotivas OEM necessitariam importar o produto objeto da investigação em razão da ausência de similar nacional, entre as quais: Axalta Coating System Brasil Ltda.; Basf S.A.; Sherwin-Williams Automotive Finishes; Brasilux Tintas Técnicas Ltda.; Leinertex Tintas – Nova Rocha Ltda.; e PPG Industries Inc.

203. Na sequência, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] para demonstrar a diferença entre a qualidade das tintas da Tronox em comparação com as tintas das fabricantes chinesas quando aplicadas na repintura de veículos.

204. Para tanto, o teste foi realizado aplicando o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL].

205. O laudo concluiu que [CONFIDENCIAL].

206. Assim, de acordo com a Abrafati, restaria demonstrado que as tintas apresentam colorações distintas, a depender do dióxido de titânio utilizado na sua fabricação.

207. Com relação às tintas decorativas, interior ou exterior, verificar-se-ia que o produto fabricado pela indústria doméstica seria apenas recomendado para algumas aplicações decorativas, não se tratando de produto específico, ou sequer fortemente recomendado, a ser utilizado em tintas decorativas de alto e semibrilho, acetinado e fosco para uso interior e exterior. O pigmento de dióxido de titânio da Tronox acabaria, de acordo com a Abrafati, por comprometer a lavabilidade da tinta. Restaria evidente, portanto, a necessidade de importação de origem chinesa, por ser de maior qualidade e específica para o produto.

208. Tampouco haveria similar nacional para o TiO2 a ser utilizado na fabricação de tinta industrial de “Polyester Gel Coat”, “Exterior Coil” e “Electrocoat”, conforme catálogo da Tronox.

209. A tinta “Exterior Coil” seria destinada à ambientes externos de alumínio, estádios, esquadrias, estruturas metálicas, sendo necessário que a tinta aplicada nesses produtos seja resistente a intempéries. A tinta “Electrocoat”, que se adere à superfície por meio de corrente elétrica, seria utilizada principalmente para aplicação de tinta em objetos metálicos, aplicada na indústria em eletrodomésticos e em partes automotivas. Por fim, a tinta “Polyester Gel Coat” seria aquela que, após a aplicação, toma o aspecto de uma louça sanitária, desenvolvido para agregar, na finalização, acabamento de superfícies metálicas ou de fibra de vidro. Seria uma tinta mais grossa, que atua como revestimento de cor ou de proteção, que protege a fibra de vidro do desgaste e da ação dos raios ultravioleta e da umidade. Seria, segundo exemplo da Abrafati, utilizada em piscinas de fibra de vidro, barcos e aviões.

210. A Abrafati reforçou, assim, que para diversas aplicações de tintas não haveria similar nacional.

211. Mesmo se tratando do produto produzido pelo processo sulfato, haveria diferenças de qualidade entre a tinta da Tronox e aquelas importadas. De acordo com a Abrafati, além da diferença da cor, [CONFIDENCIAL], as tintas fabricadas a partir do dióxido de titânio da Tronox apresentariam performance inferior quando comparadas às tintas produzidas a partir do dióxido de titânio importado produzido pelo processo de sulfato.

212. Para a entidade, restando clara a ausência de similar nacional para pigmentos a serem empregados na fabricação de diversas aplicações de tintas, a definição de produto proposta pela peticionária não refletiria a realidade do mercado, deixando de considerar diversos fatores que são essenciais para a caracterização dos pigmentos de dióxido de titânio, induzindo o DECOM a realizar uma comparação incorreta dos diferentes tipos de pigmento de dióxido de titânio, os quais se distinguiriam tanto em relação ao processo produtivo quanto em relação aos usos e aplicações.

213. Neste sentido, requereu a extinção da investigação em razão da equivocada definição do produto objeto da investigação e a evidente ausência de similar nacional para pigmentos de dióxido de titânio importados da China.

214. A Abrafati ressaltou, por fim, que a China seria a única origem capaz de exportar dióxido de titânio para partes independentes, não relacionadas no Brasil. Do México, segundo maior exportador de dióxido de titânio, o produto seria apenas comercializado entre a Chemours Titanium Dioxide Plant de Altamira, no México, para a Chemours Brasil. As exportações dos EUA e da Inglaterra também seriam entre partes relacionadas, isto é, entre a Tronox USA, a Tronox England e a Tronox Brasil.

215. Em resposta à manifestação da Abrafati, a peticionária argumentou, em 13 de agosto de 2024, que as alegações da entidade não refletiriam a realidade dos fatos. Reiterou, inicialmente, que a existência de diferentes rotas de produção não implicaria a existência de tipos distintos de produtos.

216. A propósito da classificação do produto, no catálogo da Tronox Brasil, em três níveis – “Específico para a aplicação”, “Recomendado” e “Altamente recomendado” -, a peticionária argumentou que a comparação com o catálogo comprovaria que a produtora/exportadora chinesa apenas classifica seus produtos como “highly recommended” ou “recommended”.

217. Em relação à não utilização do pigmento de dióxido de titânio nacional nas tintas automotivas, indicou que “é preciso ter cuidado com a linguagem utilizada pela Abrafati. A referida associação menciona a ‘tinta automotiva original’. O uso de tal termo não é por acaso. Isto significa que o dióxido de titânio brasileiro não foi utilizado na tinta homologada pelas montadoras em veículos novos, a qual ela denomina tintas automotivas OEM”. Assim, caso uma determinada tinta automotiva não seja OEM, o TiO2 nacional poderia ser utilizado em sua formulação.

218. A Tronox Brasil reforçou que não fabrica tintas, mas o dióxido de titânio, isto é, um dos diversos insumos e matérias-primas que compõem a tinta.

219. A peticionária sugeriu que o DECOM analise as importações das empresas [CONFIDENCIAL], que teriam realizado importações do produto chinês pela rota sulfato. Segundo o conhecimento de mercado da Tronox Brasil, a [CONFIDENCIAL], por exemplo, teria importado o produto [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL].

220. Sobre a suposta falta de qualidade do produto nacional, a Tronox Brasil pontuou que discorda da avaliação da Abrafati e que o argumento da associação poderia afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, ainda que diferenças de qualidade não eliminem a similaridade entre os produtos. Na interpretação da peticionária, a associação estaria afirmando que a subcotação do produto chinês no mercado brasileiro seria ainda maior do que aquela calculada pelo DECOM, tendo em vista que um produto “prime” chinês estaria sendo comparado com um produto “non prime” fabricado no Brasil.

221. A propósito do argumento da associação de que diferentes rotas resultariam em produtos distintos, a Tronox Brasil reforçou que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, dióxido de titânio. A única diferenciação existente seria entre o rutilo e o anatase, pois as estruturas cristalinas do TiO2 seriam diferentes. Não haveria nenhuma classificação diferenciando o produto obtido pela rota cloreto ou sulfato, pois ambos seriam TiO2 do tipo rutilo.

222. Em relação aos pleitos de quotas para importação com redução tarifária pleiteados pela Abrafati e concedidos, a peticionária afirmou que a motivação, em alguns desses pedidos, teria sido a não existência de produção nacional do produto similar ao importado. Tal alegação, na visão da Tronox Brasil, somente passou a ter relevância depois de iniciada a investigação antidumping, tratando-se de alegação oportunista e sem nenhum lastro sério ou fidedigno.

223. Sobre a alegada inexistência de fontes alternativas ao produto chinês, destacou que a própria Tronox USA vendeu diretamente para fabricantes brasileiras de tintas.

224. A peticionária concluiu afirmando que não estaria reivindicando o banimento do produto chinês do mercado brasileiro, mas apenas que as autoridades brasileiras não permitam que o produto chinês ingresse no País a preços de dumping que causam dano à indústria doméstica.

2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

225. Inicialmente, sobreleva notar que nenhuma parte interessada apresentou sugestão de códigos de identificação de produtos (CODIPs) a serem utilizados na presente investigação para segmentação em “tipos de produtos”.

226. Diferenças na qualidade do produto que porventura tivessem reflexo nos custos e preços de “tipos” diferentes de pigmentos de dióxido de titânio, ao afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, poderiam ser tratadas a partir da comparação de diferentes tipos de produto.

227. Contudo, as partes não apresentaram elementos concretos referentes às alegadas diferenças de custo entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato ou cloreto, mas solicitaram a exclusão de produtos do escopo da investigação. Ou mesmo, como a Abrafati, reivindicaram encerramento da investigação, tendo em vista “evidente erro na definição do produto objeto da investigação” e “ausência de similar nacional”.

228. O Departamento refuta o argumento de “ausência de similar nacional”. Conforme reconhecido pela própria associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto.

229. Ainda, segundo o próprio grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza “ligeiramente” inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, resultando em um produto final de cor “ligeiramente” amarelada.

230. Nesse sentido, o Departamento entende que, embora os fatores apontados pelos importadores possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional.

231. O conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

232. Para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro. Alguns aspectos são dignos de ponderação.

233. Conforme farta jurisprudência, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, a respeito do volume residual de importações de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.

234. Somem-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, e alegações desacompanhadas de elementos probatórios.

235. A Abrafati indicou em sua manifestação que o processo produtivo interfere no produto final, apontando as características de cada processo. Ressalte-se, entretanto, que não foram apresentadas evidências que indicassem especificamente as diferenças entre o dióxido de titânio resultante do processo cloreto e aquele resultante do processo sulfato.

236. Entre os elementos de prova protocolados, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL], comparando tintas que utilizaram produtos do mesmo processo produtivo – a rota sulfato – para demonstrar a diferença entre a qualidade das “tintas da Tronox” em comparação às tintas das fabricantes chinesas.

237. Ou seja, o elemento de prova protocolado indica que haveria diferenças relevantes nas tintas, atribuídas à qualidade do pigmento de dióxido de titânio utilizado, mas a entidade não indicou quais os atributos do pigmento de dióxido de titânio – o produto escopo da investigação – determinariam referidas diferenças.

238. De igual modo, em sua manifestação, a Basf destacou as diferenças entre as tintas (reologia, cobertura, opacidade, resistência a intempéries) e argumentou que nas tintas “standard” seriam utilizados os pigmentos do processo sulfato, mas as tintas “premium” exigiriam a utilização dos pigmentos do processo cloreto. Nenhum dos elementos trazidos, porém, esclarece quais as características nos pigmentos das diferentes rotas os distinguem a ponto de gerarem tintas distintas e os tornam insubstituíveis.

239. Nas explicações da Abrafati, não restou claro, se, por exemplo, a pintura automotiva original OEM demandaria a utilização de pigmentos especificamente produzidos pela rota cloreto. No item III.2 da manifestação da Abrafati, intitulado “Da limitada aplicabilidade do TiO2 produzido pela Tronox Brasil fabricado a partir do processo sulfato”, a entidade destacou, entre suas associadas, empresas que produzem tintas automotivas OEM e necessitariam importar o produto. A análise cruzada das respostas dos questionários dos importadores com as repostas dos produtores/exportadores demonstrou, porém, que [CONFIDENCIAL importaram somente o dióxido de titânio de empresas que empregam apenas a rota sulfato.

240. Os produtores/exportadores selecionados tampouco encaminharam elementos que possibilitassem a distinção entre os produtos oriundos das diferentes rotas. Na manifestação do grupo Gold Star, indica-se que a utilização de diferentes matérias-primas poderia ter influência no produto final e na relação custo/preço. Os estudos que acompanham a manifestação focam nos detalhes de cada um dos processos produtivos e indicam que os diferentes insumos (ilmenita, rutilo natural, rutilo sintético e escória de titânio) são “principalmente utilizados no processo sulfato”, “utilizados tanto no processo cloreto quanto no sulfato” ou “principalmente utilizados no processo cloreto”, levando à conclusão, assim, que podem ser utilizados em ambos. Ressalte-se ainda que não há nenhum elemento comprobatório da influência do emprego de diferentes rotas sobre os custos e preços dos pigmentos de dióxido de titânio.

241. De acordo com a Basf, em relação às matérias-primas, na produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variariam entre 190 e 250 nanômetros, ficando evidente que o insumo – o mineral de titânio – é o mesmo nos dois processos e o que os diferencia é o tamanho da partícula.

242. O conjunto das manifestações e o cruzamento das respostas dos questionários levam, ainda, a conclusões contraditórias em relação à alegada insubstituibilidade do produto decorrente da rota cloreto e daquele resultante da rota sulfato, uma vez que as diferenças de resistência ao intemperismo, dispersão, uniformidade, coloração, opacidade, entre outros, também foram apontadas por importadores que claramente adquiriram apenas o produto da rota sulfato. As diferenças, portanto, não seriam decorrentes das rotas de produção, mas de outros atributos não apontados nos autos por nenhuma das partes interessadas.

243. Nesse sentido, refutam-se os argumentos de ausência de similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo produtivo cloreto e os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo sulfato para fins de determinação preliminar.

244. Sobre eventuais diferenças de custo e preço, a importadora Basf pontuou, em sua resposta ao questionário, que “em termos econômicos, o dióxido de titânio de processo cloreto exige o uso de matérias-primas e tecnologias mais sofisticadas, o que impacta no preço final do produto. Essas diferenças nos custos de produção representam uma diferença de preço na ordem de 5 a 10%”. A importadora não apresentou, contudo, quaisquer elementos que comprovassem a diferença de preço.

245. Cabe destacar que apenas a peticionária apresentou, em 13 de agosto de 2024, informações fornecidas pela publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI), contendo elementos a respeito de plantas que utilizam as diferentes rotas.

246. O Departamento avaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações acerca dos custos e volumes de produção de 25 plantas com rentabilidade positiva, referentes ao ano de 2022, que utilizam rotas de produção sulfato (14 plantas) ou cloreto (11 plantas).

247. A partir da comparação entre a média ponderada pelo volume de cada planta, foi, de fato, possível observar diferença na média de custos para cada rota. Contudo, a análise dos dados indica que as diferenças de custos parecem estar mais relacionadas à localização da planta (se o país opera em condições de mercado no setor de dióxido de titânio ou não; ou se apresenta níveis mais elevados de exigências ambientais) e menos de diferenças de custos inerentes ao processo de produtivo. Nesse sentido, o maior custo apresentado pela publicação é de uma planta de sulfato, localizada em [CONFIDENCIAL]. Ademais, as [CONFIDENCIAL] plantas de sulfato localizadas fora da China contidas na amostra apresentam custos superiores àqueles registrados por 7 das 11 produtoras que utilizam a rota de cloreto.

248. A tabela a seguir apresenta a localização das plantas e respectivos custos [CONFIDENCIAL]:

CloretoSulfato
PlantaPaísCusto de produção (US$/t)PlantaPaísCusto de produção (US$/t)
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Fonte: Manifestação Tronox Brasil/TZMIElaboração: DECOM

249. Insta destacar, ainda, declarações do grupo Gold Star de que (i) o custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção e de que (ii) o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos, tendendo a ser mais eficiente, mas por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial, bem como declaração da CNCIA, exposta no item 7.3 deste documento, de que (iii) a Tronox teria altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato, contribuem para as incertezas acerca do impacto dos processos produtivos no custo de produção do pigmento de dióxido de titânio.

250. Dessa forma, entendeu-se não ser adequado realizar ajuste em relação aos preços praticados nas vendas reportadas de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela produtora/exportadora Tronox LLC, que utiliza a rota cloreto, no mercado interno dos Estados Unidos, uma vez que não restou comprovado se as diferenças no custo médio observadas eram atribuíveis à rota produtiva empregada ou a outros fatores. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.

251. A propósito das alegações de que a indústria doméstica seria incapaz de suprir toda a demanda, insta notar que a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não encontra amparo na legislação multilateral e nacional de defesa comercial. Não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro.

252. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se preliminarmente a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares o pigmento de dióxido de titânio importado da China e o produzido pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

253. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, quando originário da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

254. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

255. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

256. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

257. Para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.

4. DO DUMPING

258. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

259. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China.

4.1. Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

260. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

261. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

262. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

263. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

264. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.ec) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. e d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

265. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

266. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

267. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

268. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

269. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

270. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

271. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

272. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

273. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

274. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

275. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

276. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

277. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal

278. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na China.

279. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que asseverou que o conceito de “economia de mercado socialista” introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) “reafirma a economia de mercado socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC”. Em aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.

280. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada a existência de uma série de distorções “transversais” sistêmicas na China, por meio de uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como como aço e produtos químicos).

281. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de dumping, nos seguintes termos: “[o]verall, the system of planning in the PRC results in resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces”.

282. No topo dessas políticas públicas estariam os chamados planos quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.

283. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve todos os setores. O Governo da China desempenharia um papel importante nos processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.

284. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox, devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.

285. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que “[t]he Chinese bankruptcy system delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors”.

286. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras dependeria exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco transparentes, e os preços seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações não mercantis.

287. A Tronox registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria nenhuma evidência prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se aplicariam ao setor chinês de dióxido de titânio.

288. A peticionária destacou ainda que as políticas implementadas pelo Governo da China para o setor siderúrgico estariam intimamente relacionadas com o setor de titânio chinês, considerando a estrutura do mercado da ilmenita e as peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país. Ao contrário das minas de ilmenita em outras partes do mundo, a ilmenita chinesa – particularmente da região de Panzhihua, na província de Sichuan, que responderia por aproximadamente 80% do fornecimento desse minério – seria extraída em depósitos de magnetita de vanádio-titânio.

289. Exclusivamente na China, a ilmenita seria assim um coproduto da mineração de minério de ferro. Muitos destes depósitos teriam sido formados, em termos geológicos, há relativamente pouco tempo, por magma residual rico em ferro, vanádio e titânio, sendo um minério de ferro de qualidade relativamente baixa. Seria, portanto, de acordo com a Tronox, muito pouco eficiente extrair minério de ferro ou minério de titânio na província de Sichuan. Em contraste, na maior parte do mundo, a ilmenita seria extraída de areias de praias, o que, do ponto de vista geológico, seriam muito mais antigas do que os depósitos de magnetita na China. A peticionária citou o exemplo do minério de ferro do distrito de Pilbara, na Austrália, um minério de hematita geralmente considerado mais eficiente para mineração, que pode ser extraído diretamente por meio de mineração a céu aberto e demandaria muito pouca energia para ser processado. Os corpos de minério seriam geralmente grandes e concentrados.

290. O minério de ferro magnetita de Panzhihua, de outra parte, seria menos concentrado, requerindo energia e processamento significativos para separar o minério de ferro de outros minerais encontrados nesses depósitos, como ilmenita e vanádio. Em média, a relação entre minério de ferro e ilmenita seria de aproximadamente 10:1, o que significaria que a extração de valor da ilmenita constituiria um componente importante da economia geral da mineração de minério de ferro na China.

291. De acordo com a peticionária, para a China, a autossuficiência tanto em minério de ferro como em titânio seriam questões de segurança nacional. A China importaria aproximadamente 70% das suas necessidades de ferro, sendo que a dependência da China do ferro importado teria sido parcialmente responsável pelo conflito diplomático e comercial com a Austrália em 2020.

292. O fato de tantos produtores chineses de ilmenita também estarem envolvidos na extração de minério de ferro e fortemente ligados ao governo chinês refletiria a natureza estratégica do minério de ferro e da ilmenita. Muitos dos produtores chineses de dióxido de titânio estariam integrados, possuiriam operações de mineração de titânio e produziriam escórias de titânio.

293. A Tronox citou como exemplos o caso da Angang (antecessora do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, doravante denominada Pangang), subsidiária da antiga controladora Pansteel (Pangang Group Company Limited), que estaria envolvida na mineração de minério de ferro e na produção, processamento e venda de produtos de titânio, incluindo dióxido de titânio. Em maio de 2010, o Pangang Group Co., Ltd. teria se fundido com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar a Ansteel, estatal diretamente subordinada ao governo central.

294. A Ansteel seria uma empresa integrada, que implementa a estratégia “Dual-Core” de aço + mineração com nove bases de produção no nordeste, sudoeste, sudeste e sul da China, em que produziria 500.000 toneladas de produtos de titânio. A Ansteel consistiria na maior base de produção de matéria-prima de titânio da China.

295. Outro exemplo seria a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa de grande porte com importantes participações de mercado na produção de dióxido de titânio e ilmenita, parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., que operaria minas de minério de ferro. A BlueStar também seria uma subsidiária da China National Chemical Corporation (ChemChina). A ChemChina, de propriedade da Sinochem Holdings Co., Ltd., seria uma empresa estatal financiada pelo governo central.

296. O relatório da Comissão sobre distorções significativas na economia chinesa teria reconhecido também que o setor do titânio como um todo na China estaria gravemente distorcido, em particular à luz das informações e dos dados contidos no 13º Plano Quinquenal (“Five-Year Plan” ou FYP) da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional. Para a Tronox, essas distorções decorreriam do fato de a indústria chinesa de dióxido de titânio (TiO2) também produzir o produto precursor necessário para produzir titânio metálico, conhecido como tetracloreto de titânio (TiCl4), e de muitos produtores de dióxido de titânio também estarem no negócio de titânio metálico.

297. Nesse sentido, para a peticionária, a indústria de dióxido de titânio seria considerada estratégica pelo governo da China. Um dos principais objetivos do 13º FYP já teria sido o de promover desenvolvimentos inovadores em equipamentos de última geração e em indústrias de novos materiais para liderar um novo salto na manufatura chinesa, incluindo a promoção da utilização de terras raras e o desenvolvimento para a otimização de uso da escória de titânio de baixa qualidade.

298. Segundo a Tronox, por sua vez, o 14º Plano Quinquenal da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional, que cobre o período de 2021 a 2025, teria fortalecido essas distorções significativas no setor de dióxido de titânio na China. Os detalhes específicos relativos à indústria de titânio não estariam plenamente disponíveis, mas seria possível inferir o seu foco com base nas políticas industriais e nas tendências delineadas no referido plano, sendo importante considerar ainda que a indústria do titânio e do dióxido de titânio seriam intrinsicamente conectadas. No entendimento da peticionária, o 14º Plano Quinquenal trataria (i) do desenvolvimento e utilização de recursos de titânio chineses, tendo em vista que o país é significativo produtor de minério de titânio, por meio de políticas destinadas à extração sustentável; (ii) da inovação tecnológica para o aperfeiçoamento do processo produtivo e qualidade do produto, bem como o desenvolvimento de aplicações do titânio; (iii) da sustentabilidade e regulação ambiental para redução da poluição, do consumo de energia e para a promoção de práticas sustentáveis; (iv) da competitividade global e expansão do mercado, por meio do apoio à expansão da capacidade produtiva, melhora da qualidade e da competividade de empresas chinesas de titânio, bem como a adoção de políticas comerciais e iniciativas para a promoção das exportações de produtos de titânio; e (v) consolidação da indústria e otimização da capacidade por meio da adoção de medidas para corrigir a sobrecapacidade e do incentivo ao desenvolvimento de empresas líderes para fortalecimento da competividade e sustentabilidade da indústria de titânio.

299. A peticionária destacou, ademais, as informações constantes no sítio eletrônico da “Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024”, segundo o qual as prioridades a serem tomadas pela indústria chinesa de TiO2 no âmbito do 14º FYP seriam as seguintes:

· “avançar no processo de cloreto e otimizar a estrutura de produção para entrar no mercado internacional”: durante o período do 14º Plano Quinquenal, a indústria de dióxido de titânio deveria acelerar a sua transição de uma indústria tradicional para uma indústria de manufatura avançada e otimizar a estrutura dos processos de produção via cloreto e via ácido sulfúrico. Além disso, segundo o documento, com a onda de reconstrução e expansão do dióxido de titânio chinês, a oferta poderia exceder a demanda, tornando-se necessária a expansão aos mercados internacionais;

· “otimizar a coexistência dos dois processos de produção”: o 14º FYP exigiria promover ativamente a modernização industrial, otimizar a estrutura de produção do processo de cloreto e do ácido sulfúrico, aumentar o investimento em pesquisa científica e na transformação tecnológica e continuar a melhorar a competitividade global do mercado do produto. De acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do evento indicado pela peticionária, já em 2007 o dióxido de titânio teria sido incluído entre as indústrias de alto consumo de energia e fortemente poluente. O catálogo de orientação dos ajustes estruturais da indústria teria listado o dióxido de titânio pelo processo ácido sulfúrico como indústria restrita. O catálogo teria ainda mencionado a necessidade de desenvolver o processo cloreto. No entendimento da Tronox, embora um “grande empurrão” deva ser dado para o processo de cloreto, espera-se que o processo de sulfato continue a ser o principal processo de produção e que ambos os processos coexistam mesmo durante o 15º FYP;

· “enfatizar o caráter ecológico do processo de sulfato e impulsionar o desenvolvimento processo de cloreto”: como o processo de sulfato tem muitas desvantagens, seria necessário fazer avanços no processo de cloreto, promover a reforma estrutural do lado de suprimento da indústria, promover o desenvolvimento saudável da cadeia da indústria chinesa de titânio e melhorar efetivamente as capacidades de inovação tecnológica e industrial. A fim de promover a modernização industrial e fazer a indústria atingir o nível avançado de fabricação de forma integral, seria necessário introduzir e utilizar tecnologias e equipamentos avançados.

300. Durante o 14º FYP, assim, a indústria do dióxido de titânio teria se comprometido a acelerar a transição da produção de dióxido de titânio do processo de sulfato para o processo de cloreto e a encontrar oportunidades de exportação para comercializar seus produtos. A Tronox citou, como exemplo, as informações do site da Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co. (GPRO), que indicariam que os funcionários teriam sido convidados a assistir ao 20º Congresso Nacional do PCC apresentado por Xi Jiping e no qual a empresa afirma que “will conscientiously implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, quickly set off an upsurge of learning the spirit of the 20th National Congress throughout the company, deeply understand the essence, strengthen political leadership, lay a solid ideological foundation for the company’s various tasks, and innovate for the group Development brings together majestic forces”.

301. De acordo com a peticionária, seria pouco provável que a nova capacidade de produção de dióxido de titânio, que teria aumentado enormemente já na vigência do 13º FYP, seja utilizada para suprir a demanda interna, o que incentivaria o direcionamento para as exportações. Informações apresentadas no sítio eletrônico da “Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024” indicam que teria ocorrido aumento da concentração da indústria de dióxido de titânio, havendo 40 produtores, sendo 1 com capacidade de produção de 1 milhão de toneladas/ano, 11 com capacidade de 100 mil toneladas/ano, 10 com capacidade entre 50 mil e 80 mil toneladas/ano e 19 pequenos e micro produtores. Os projetos de expansão chinesa do dióxido de titânio adicionariam 1,96 milhão de toneladas/ano de nova capacidade de produção, das quais mais de 400 mil toneladas/ano seriam produzidas pelo método do cloreto. Segundo a análise apresentada, essa elevada nova capacidade produção dificilmente seria absorvida pelo mercado interno chinês, o que levaria os produtores chineses a exportarem mais seus materiais.

302. Nessa linha, a peticionária citou também a publicação [CONFIDENCIAL], que aponta que as exportações chinesas de dióxido de titânio têm sido crescentes ao longo dos últimos dez anos. De 2014 para 2023, as vendas externas de dióxido de titânio da China teriam praticamente triplicado, revelando um aumento de quase 200%, tendo passado de [CONFIDENCIAL] mil toneladas para [CONFIDENCIAL] mil toneladas.

303. A peticionária indicou ainda o editorial da publicação [CONFIDENCIAL], que forneceria visão bastante atualizada a respeito do avanço das exportações chinesas em diversos mercados:

[CONFIDENCIAL]

304. Em seguida, a Tronox pontuou que algumas das empresas chinesas produtoras de dióxido de titânio também estariam localizadas em zonas de desenvolvimento, como a segunda maior fabricante individual, a CHTi, situada na “Xishan Economic and Technological Development Zone”, na cidade de Wuxi, na província de Jiangsu, de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa CHTi. Adicionalmente, pontuou que o Shandong Lubei Enterprise Group Corporation, grande grupo empresarial estatal, estaria localizado no Parque Industrial Químico de Binzhou Lubei, parque da indústria química anunciado pela província de Shandong e que a Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co.,Ltd., sua subsidiária, está localizada em uma “northern high-tech development zone of Shandong province”.

305. Segundo explicação da peticionária, as Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da China (National Economic and Technological Development Zones – NETDZs) seriam componentes-chave da estratégia de desenvolvimento económico do país. Estas zonas, estabelecidas pelo governo chinês, buscariam (i) atrair investimentos, domésticos e estrangeiros, (ii) promover a inovação tecnológica, (iii) facilitar a modernização industrial e (iv) impulsionar o crescimento econômico regional. O apoio governamental sob a forma de subsídios seria uma ferramenta crítica utilizada para alcançar estes objetivos nas NETDZs.

306. A Tronox listou as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

· Assistência financeira – programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios seriam frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

· Incentivos fiscais – taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais poderiam reduzir significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

· Políticas de uso da terra – fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis seria crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das NETDZs;

· Desenvolvimento de infraestruturas – construção de redes de transporte, serviços públicos, instalações de telecomunicações e outras infraestruturas essenciais. Os subsídios governamentais seriam utilizados para financiar projetos de infraestruturas e garantir que as NETDZs tenham as infraestruturas físicas necessárias para apoiar as atividades econômicas e atrair investidores;

· Apoio à tecnologia e inovação – subsídios para apoiar projetos de P&D, iniciativas de comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudariam a promover uma cultura de inovação nas NETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

· Promoção das exportações – subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades de marketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das NETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

307. Ainda sobre zonas de desenvolvimento, a Tronox destacou o portal “China Internet Information Center”, que informa ser autorizado pelo Governo da China, sob os auspícios do Gabinete de Informação do Conselho de Estado e do Grupo de Comunicações Internacionais da China (CICG) em Pequim, por meio do qual seria possível encontrar informação sobre os setores em foco e sobre benefícios de zonas de desenvolvimento no link http://www.china.org.cn/english/SPORT-c/76751.htm. Na parte sobre as indústrias incentivadas, a peticionária destacou referências à atividade de mineração, e, mais especificamente, referência a “Production of chloridized titanium white”.

308. Na seção de “Tax Policy” do supramencionado portal, seriam listados os benefícios tributários concedidos às empresas localizadas em zonas de desenvolvimento, relacionados, entre outros, a imposto de renda, reembolso de tributos resultante de reinvestimento, taxas aduaneiras e VAT.

309. Sobre as empresas controlados pelo Estado (State-Owned Enterprises, ou “SOEs”), a Tronox ressaltou que SOEs representam a maioria nas seguintes indústrias de matérias-primas: mineração e lavagem de carvão (as empresas estatais possuem 88% dos ativos nesta indústria), mineração e processamento de minérios de metais ferrosos (60%), mineração e processamento de minérios de metais não ferrosos (67%), atividades de apoio à mineração (97%), fundição e processamento de metais ferrosos (72%), fundição e processamento de metais não ferrosos (61%), fabricação de matérias-primas químicas e de produtos químicos (52%) e produção e fornecimento de vidro (87%), também de acordo com o mesmo relatório da Comissão Europeia.

310. Segundo a peticionária, alguns dos principais produtores chineses de dióxido de titânio, listados na tabela a seguir em termos de capacidade instalada, apurada pela consultoria TZ Mineral International e publicada em 2021, também estariam intrinsicamente ligados ao governo chinês.

ProdutorCapacidade instalada (t/ano)
LB Group972.000
CHTi365.000
Angang/Pangang236.000
GPRO (Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd)222.500
Shandong Doguide210.000
Jinan Yuxing120.000
Taihai Group77.500
Bluestar67.000
Hebei60.000
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

311. A respeito do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, envolvido na produção, no processamento e na venda de produtos de titânio, incluindo o dióxido de titânio, a Tronox destacou que o supramencionado grupo, em maio de 2010, fundiu-se com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar Ansteel, uma grande empresa estatal:

“Pangang Group Co., Ltd. is the largest vanadium manufacturer in the world, the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China. In 2011, Ansteel Group Corporation ranked among Fortune 500 Largest Global Corporations. As one of the state-owned large-sized enterprises, Ansteel now has 7 production bases with special characteristics in northeast, southwest, north China, southeast and south China, masters rich iron ore resources in Liaoning and Sichuan, China and Karara, Australia. […] Ansteel Group Corporation has become the largest rail and ship plate manufacturer in China, the largest vanadium producer in the world and the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China.”

“Ansteel Group Corporation Limited (thereinafter referred to as Ansteel) is originated from Anshan Iron and Steel Group Corporation which merged Pangang group Co., Ltd. in May 2010. It is a Chinese state-owned steel producer under the control of State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council. It is headquartered in Anshan, Liaoning.

312. Por sua vez, a CNNC Huan Yuan Titanium Dioxide Co. Ltd, uma das principais produtoras de dióxido de titânio na China, que comercializa dióxido de titânio sob a marca CHTi, seria subsidiária da China National Nuclear Corporation (CNNC), empresa estatal cujos presidente e vice-presidente são nomeados pelo primeiro-ministro do PCC, a segunda pessoa mais importante no ranking político da China.

313. Em seguida, a peticionária listou a Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology Co., Ltd (Shandong Jinhai), relevante produtora de dióxido de titânio na China, como sendo uma “holding estatal”. Segundo a Tronox, a Shandong Jinhai faz parte de Shandong Lubei Enterprise Group Corporation (ou Lubei), um grande grupo empresarial estatal.

314. Citou também a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa com importante participação na produção de TiO2, que faria parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., grande grupo empresarial estatal:

“The China National Bluestar (Group) Co, Ltd is a strategic business unit under Sinochem Holdings Corporation Ltd. and a world leading company specializing in chemical materials and specialty chemicals.”

“Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). It boasts over 220.000 employees.”

BlueStar is also “a subsidiary of China National Chemical Corporation (ChemChina)”. ChemChina owned by Sinochem Holdings Co., Ltd., is a state-owned enterprise financed and owned by the central government.

315. A Tronox arguiu que, do exposto anteriormente, resultaria que o Governo da China teria a capacidade de controlar e coordenar a estratégia comercial das empresas envolvidas na produção de dióxido de titânio.

316. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de dióxido de titânio, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas.

317. Nesse sentido, chamou a atenção para o fato de que a Comissão Europeia concluiu que o PCC exerceria pressão sobre as empresas privadas para “colocar o patriotismo em primeiro lugar e seguir a disciplina partidária”, afirmando que “[p]arty cells existed in 70% of some 1,86 million privately owned companies, with growing pressure for the CCP organisations to have a final say over the business decisions within their respective companies”. O documento da Comissão Europeia frisou, ainda, que “[t]hese rules ‘are of general application throughout the Chinese economy, across all sectors […]”. A Tronox destacou que o Artigo 33 de Constituição do PCC afirma que:

“Primary-level Party organisations in non-public sector entities shall implement the Party’s principles and policies, guide and oversee their enterprises’ observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organisations, and other people’s group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises”.

318. A exigência de uma célula do Partido dentro de cada empresa teria sido aprovada pelo “National People’s Congress”, nos termos do Artigo 19 da Lei Societária, que dispõe que “[i]n a company, an organisation of the Communist Party of China shall be established to carry out the activities of the party in accordance with the charter of the Communist Party of China. The company shall provide the necessary conditions for the activities of the party organisation”.

319. A respeito do que denominou de prática de “sobreposições entre cargos gerenciais nas empresas privadas e filiações ao PCC”, a Tronox listou as seguintes afiliações no setor de TiO2:

– China National Bluestar/Sinochem: Zhigang Hao seria presidente do produtor chinês de TiO2, ocupando ao mesmo tempo o cargo de Secretário do Partido;

– Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology/Shandong Lubei:

– Conforme relatado nas contas anuais de 2021 do Grupo Lubei, ZHANG Haito seria o Secretário do Conselho, Vice-Presidente e Diretor de RH e Administração do Grupo, sendo ao mesmo tempo membro do Partido Comunista da China;

– De acordo com o site do Lubei Goup, Lu Tianbao, Presidente do Conselho de Administração da Lubei, seria também representante do Congresso Nacional Chinês e Secretário do Comitê do Partido do grupo. O Sr. Tianbao presidiu uma reunião para “convey and study the spirit of the important speech of General Secretary Xi Jinping and the main content of the government work report, emphasizing that thoughts and actions must be quickly unified in line with this speech”.

“Grupo GPRO (controlador da Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd.): conforme relatado no site da GPRO, Guo Jindong, presidente do grupo, também seria “Secretary of the Party Committee”. Mr. Jindong declarou que “the Communist Party of China is a great, glorious and correct Marxist party. Adhering to the leadership of the party and strengthening party building are the fundamental guarantee for the company’s development to always go into the right direction and reach major achievements”.

320. Segundo a peticionária, na China, diferentemente de outros produtores mundiais, a indústria de dióxido de titânio estaria muito relacionada ao setor siderúrgico, conforme exposto supra, e à indústria de titânio metal. Em seu entendimento, a intrínseca conexão entre a produção de titânio metálico e a produção de dióxido de titânio seria outro fator que corroboraria a existência de interferência estatal no mercado de dióxido de titânio. Segundo a Tronox, a indústria de titânio estaria altamente vinculada aos interesses estatais chineses, em virtude da relação entre o titânio metálico e a indústria aeroespacial, uma vez que aquele seria uma matéria-prima crítica para esta.

321. Segundo a Tronox, a Ansteel seria empresa estatal envolvida na mineração de ferro, produção de aço e no processamento e venda de produtos de titânio, inclusive o dióxido de titânio. Segundo informações constantes no sítio eletrônico da empresa, apesar do peso do TiO2 ser apenas metade do peso do aço, sua resistência é cerca de 18% maior que a do aço e sua ductilidade é muito superior à do aço. Segundo a Ansteel, a liga de titânio tem sido amplamente utilizada em indústrias aeroespacial e de aviação, devido às suas características superiores.

322. A Tronox ressaltou, ainda, que a mesma tecnologia utilizada para produzir o cloreto de TiO2 seria utilizada para produzir tetracloreto de titânio (TiCl4), que, por sua vez, seria precursor do titânio metálico.

323. Dessa forma, a peticionária indicou que haveria produtores chineses que além de produzirem o dióxido de titânio também produziriam o titânio metálico. O Grupo LB, por exemplo, em seu “Annual Report of 2021”, fez constar:

“The “14th Five-year Plan” is a key point for the Company to embrace a new era, a new start and a new journey. In order to clarify strategic direction, priorities and the blueprint, the Company, in consideration of the reality, formulated the Outline of Lomon Billions’ Development under “14th Five-year Plan” (Draft) that has been approved at the 17th meeting of the 7th Board of Directors.

The year 2021 is the first year for the Company to develop under the “14th Five-Year Plan”, and the Company has set a business goal of over RMB50 billion for its business operations in the fields of titanium dioxide, metal titanium, mineral products and new energy, and expects to realize sound development, accomplish established goals and repay all members of the LB Group family under the guidance of the “14th Five-Year Plan” and by relying upon science and technology.”

324. Ou seja, a maior empresa produtora de dióxido de titânio na China seguiria as diretrizes apontadas pelo Governo da China. Além disso, a peticionária indicou lista de executivos da empresa, de pessoal ligado ao Governo da China.

325. Em seguida, frisou que não menos importantes seriam os subsídios conferidos pelo governo chinês ao grupo LB, ressaltando que o demonstrativo financeiro do grupo conteria as seguintes passagens:

“Government subsidies included in current profit and loss (closely related to normal operation of the Company, except for government subsidies enjoyed by quota or fixed amount in accordance with national uniform standard).”

“Government subsidies Type: Government subsidies mean the monetary or non-monetary assets obtained by the Company from the government, which are mainly classified into asset-related government subsidies and revenue-related government subsidies. Government subsidies related to assets refer to government subsidies acquired by the Company for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long-term assets. Government subsidies related to income refer to government subsidies other than government subsidies related to assets.”

326. Assinalou que ao longo do referido documento haveria diversas menções a subsídios a que a empresa fez jus, outorgados pelo governo chinês nos mais diversos níveis.

327. A Tronox enfatizou também a “joint venture” do Grupo LB com o Jinchuan Group para a produção de “titanium sponge”, explicando que o Grupo Jinchuan seria empresa estatal totalmente controlada pelo Governo da China, com importantes integrantes do Partido Comunista Chinês em cargos relevantes na empresa.

328. Por fim, adicionalmente, para a peticionária, a interferência estatal chinesa no segmento produtivo do dióxido de titânio ocorreria também por meio da adoção de restrições a exportações. A Tronox sublinhou que a China aplicaria restrições de fato à exportação de produtos relacionados ao titânio, citando o Catálogo de Gestão de Produtos sujeitos à Licença de Exportação, atualizado regularmente por anúncios do Ministério do Comércio da RPC e da Administração Geral das Alfândegas da RPC. Para as mercadorias listadas neste catálogo, os exportadores deveriam obter uma licença de exportação junto ao Ministério do Comércio ou ao departamento local autorizado. O referido Catálogo de Produtos de 2023 listaria o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações, conforme quadro a seguir:

2023 Export License Management Goods Catalogue and 2023 Announcement
ProductCustoms commodity numberNameUnit
Titanium3206111000Titanium dioxideKilogramme
8108202100Unworked Titanium spongeKilogramme
8108202990Other unworked TitaniumKilogramme
8108203000Titanium powderKilogramme
Ferroalloy7202910000Ferrotitanium and Ferrrosilicon titaniumKilogramme
Fonte: Petição e Anexo 24: Export license good catalogueElaboração: DECOM

329. Conforme apresentado pela peticionária, o Ministério do Comércio Chinês poderia restringir ou mesmo proibir a exportação de mercadorias, se assim for necessário, para fins de manutenção da segurança do Estado, do bem social, ou da moralidade pública, se houver escassez dos bens em questão, ou se estiverem sujeitos à proteção efetiva, se o país ou região de destino tiverem capacidade de mercado limitada, ou sob quaisquer outras circunstâncias, sob qualquer tratado internacional que a China tenha concluído. Por conseguinte, tal sistema de licenças de exportação poderia na prática, funcionar como restrições à exportação, a fim de garantir que a indústria doméstica chinesa possa beneficiar-se de um acesso preferencial e barato a produtos relacionados com o titânio.

330. A peticionária destacou que embora a ilmenita (minério de titânio), principal matéria-prima para a fabricação de dióxido de titânio, não esteja listada no Catálogo de Produtos mencionado anteriormente, o referido insumo não é substancialmente exportado pela China, mas primordialmente utilizado na produção de dióxido de titânio dentro do país.

331. A esse respeito, a Tronox pontuou que normalmente os exportadores chineses podem solicitar o reembolso do VAT (Imposto sobre Valor Agregado – IVA) quando os seus produtos são exportados, mas que para exportações de ilmenita – classificada sob o código SH 261400 – não haveria reembolso de VAT. De acordo com a OCDE, a retirada do reembolso do VAT à exportação seria qualificada como uma restrição à exportação de matérias-primas industriais:

“Most countries with a VAT system will rebate the VAT on exports. By denying VAT reimbursement in whole or part, it is relatively less advantageous to export a product than to sell it domestically. This measure is usually used to encourage downstream production of products produced locally that use the raw material input. A variant is the removal or reduction of rebate from other sales taxes on exports of a product.”

332. À luz do exposto, a peticionária concluiu que as evidências contidas na petição demonstrariam prima facie que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não operaria estritamente segundo as leis de mercado.

4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

333. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

334. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

335. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de dióxido de titânio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

336. Ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores produtivos.

337. Para tanto, foi demonstrado que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies — including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as “strategic” and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

338. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

339. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

340. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º planos quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando intervenções no referido segmento produtivo.

341. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO2), tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada a existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.

342. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por participação direta na administração.

343. Nesse contexto, importa lançar luz sobre o fato de quatro produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o terceiro maior produtor de TiO2 na China.

344. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista nos Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto suporte probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do Congresso Nacional Chinês, que afetaria a independência operacional dos produtores/exportadores.

345. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO2 na China, que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela peticionária, corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.

346. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no que tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que lista o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações.

347. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones – NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como o LB Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

348. Dessa forma, a interferência do governo na produção de titânio seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisas de produtos e processos produtivos, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

349. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de dióxido de titânio na China não opera sob condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos, da participação acionária do governo ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

350. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio e da metodologia de apuração do valor normal.

351. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais eficiente e menos poluente e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

352. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

353. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

354. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

355. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

356. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de pigmentos de dióxido de titânio não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

357. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de os EUA serem um dos maiores mercados de dióxido de titânio. Além disso, citou que o país é um grande produtor de dióxido de titânio e que nos EUA situa-se a sede da Chemours, maior fabricante de dióxido de titânio do mundo. A Chemours opera duas plantas nos EUA e uma no México, tendo encerrado sua produção em Taipé Chinês, e sua capacidade global de produção ultrapassa 1,25 milhões de toneladas/ano.

358. O quadro a seguir demonstra que, à exceção da China, os EUA são o maior produtor mundial de dióxido de titânio.

Quadro Capacidade Produtiva de Dióxido de Titânio[RESTRITO]
PaísCapacidade (t/ano)
China[REST.]
EUA[REST.]
México[REST.]
Reino Unido[REST.]
Austrália[REST.]
Japão[REST.]
Arábia Saudita[REST.]
Taipé Chinês[REST.]
Canadá[REST.]
Rússia[REST.]
Índia[REST.]
Malásia[REST.]
Brasil[REST.]
Ucrânia[REST.]
Coreia do Sul[REST.]
Noruega[REST.]
Fonte: Petição (referência ao Anexo 25 -TZMI data – OPEN)Elaboração: DECOM

359. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e comercializado nos EUA é similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o terceiro maior fornecedor de dióxido de titânio para o Brasil, depois da China e do México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua legislação comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.

360. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular para aqueles do segmento de revestimentos e de plásticos. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais faturas, de modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no mercado interno do país substituto e incluir informações de código de produto e segmento de mercado de forma a ser possível averiguar a representatividade das transações para a escolha sugerida.

361. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA, organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes, segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o mercado de tintas (“coating”) e de plásticos (“plastic”). As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de pigmentos de dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato.

362. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja, com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t.

363. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

364. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China[CONFIDENCIAL]
Valor (US$)Volume (t)Frete Unitário (US$/t)Valor normal (US$/t)
[CONF][CONF][CONF]3.916,46
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

365. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para pigmentos de dióxido de titânio originários da China de US$ 3.916,46/t (três mil, novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição CIP líquido de frete interno.

4.1.3. Do preço de exportação da China

366. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

367. Para fins de apuração do preço de exportação de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

368. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST][REST]2.354,58
Fonte: RFBElaboração: DECOM

369. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.354,58/t (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

370. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

371. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição CIP líquido de frete interno com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

372. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)(a)Preço de Exportação(US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
3.916,462.354,581.561,8866,3
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

373. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.561,88/t (um mil e quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação

374. Em 8 de julho de 2024, o grupo LB indicou que a metodologia proposta pela peticionária para cálculo do valor normal seria inadequada, já que dependeria de informações de vendas de parte relacionada, a Tronox LLC, que fabricaria o produto similar unicamente pelo processo de cloreto, distinto daquele empregado pela indústria doméstica, o processo de sulfato. As exportações investigadas, por sua vez, seriam majoritariamente resultantes do processo sulfato.

375. Além disso, no entendimento do grupo LB, os preços do dióxido de titânio nos EUA estariam artificialmente inflados como decorrência da imposição, no final de 2018, de sanções tarifárias sobre produtos minerais oriundos da China, com alíquota de 25%, abrangendo o produto objeto.

376. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari, Bahia.

377. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio das exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para os EUA. Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota sulfato, igualmente predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior exportadora de pigmentos de dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de investigação, de acordo com dados extraídos do Trade Map.

378. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato, atrás de China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu principal destino, seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a US$ 2.548,33/t.

379. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, “um mercado em que os preços domésticos são distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer relação com avaliações de práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de TiO2”. Caso o DECOM optasse pelo uso das exportações canadenses aos EUA, o valor normal seria equivalente a FOB US$ 3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor normal da alternativa tcheca, refletindo, no entendimento do grupo LB, as distorções de preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas sancionatórias.

380. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também destacaram a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox USA se utilizaria do processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio. A China, por sua vez, se utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a similaridade dos produtos analisados, sobretudo quando observadas as diferenças entre as matérias-primas, processos produtivos e usos e aplicações. A utilização de diferentes processos resultaria em produtos com características diferentes e, consequentemente, custos e preços diferentes, afetando a justa comparação.

381. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao item 2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes características de cada processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi objeto de comentários no item 2.4.2. deste documento.

382. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na produção de dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui características comparáveis aos produtos investigados.

383. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados disponibilizados pelo Trade Map de preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os EUA em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como terceiro país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo produtivo, mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de titânio em larga escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado em um produto de fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e precisa.

384. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de agosto de 2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor normal, considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em particular o segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre mercado, tendo em conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos subsídios e das políticas implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo Partido Comunista daquele país.

385. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e não deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses, em particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova. No entendimento da peticionária, referidos produtores/exportadores teriam tacitamente reconhecido que efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes de mercado.

386. Face à impossibilidade de apresentar evidências contrárias aos argumentos contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se restringido a atacar a alternativa proposta pela Tronox Brasil, “recorrendo a um desgastado e sem criatividade cherry-picking”.

387. Ressaltou que o DECOM “não se deu por satisfeito com a amostra de faturas contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA, por meio do qual requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de dióxido de titânio, realizadas no período de investigação, de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA”.

388. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio, reiterou que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a exclusão de nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo.

389. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da Lomon Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos fabricados via ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são destinados aos mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão somente tentar deixar transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos distintos e não comparáveis, o que, de fato, não existe.

390. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi. Conforme os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo sulfato, ou pelo processo cloreto, as aplicações se confundiriam.

391. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de produtos fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas aplicações.

392. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de acordo com a classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10).

393. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade investigadora (Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês; e a Resolução GECEX nº 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado à resina PVC-S, originárias dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção não determinaria nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final.

394. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada planta podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado na fabricação do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme publicação da TZMI.

395. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus argumentos a propósito da escolha da matéria-prima seriam “inconsistentes, desconexos e contraditórios”. O grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos e que serviriam aos mesmos usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção da empresa chinesa fora descaracterizar a similaridade do produto, ou apenas tentar convencer a autoridade investigadora brasileira a adotar a Índia como terceiro país para fins de determinação de valor normal.

396. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter “esquecido das disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, centrando suas alegações no art. 9º do mesmo Decreto”. No entendimento da Tronox Brasil, muito embora o caput do referido artigo utilize a expressão “para os fins deste Decreto”, o § 2º, por sua vez, expressamente estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1º, que “nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva”. Portanto, pinçar alguns deles para orientar seus argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil, ser a adequada estratégia.

397. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8º ao 14 estaria condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a apuração do valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente não teria ocorrido no caso concreto.

398. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9º do Regulamento Antidumping Brasileiro, mas no § 1º do art. 15. Tampouco o valor normal seria determinado com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria citado o grupo Gold Star em sua manifestação.

399. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês.

400. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição.

401. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas 2.691 toneladas, sendo a capacidade produtiva do país em torno de 70 mil toneladas/ano.

402. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da Malásia e do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada métrica e US$ 3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China para a Índia, de US$ 2.019/tonelada métrica. Ou seja, o “valor normal” sugerido pelo grupo Gold Star seria ainda mais baixo do que o preço de exportação da China para a Índia, eivado pela prática de dumping.

403. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo indiano, que confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada.

404. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que, independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto final seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação não segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção.

405. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou que a alegação seria igualmente “inconsequente”, tendo em vista que não restariam dúvidas de que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da investigação. Quanto à filial francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria impactado negativamente pelas exportações da China.

406. A peticionária classificou como “inusitado” o argumento da LB em relação à imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o produto chinês, que teria “inflado” os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela qual não seriam adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados de consumo do produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado investigações antidumping justamente pelas práticas desleais de comércio dos produtores chineses. Os EUA, ao contrário da alegação da LB, teriam sido “o único grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite chinês em dominar o mercado mundial do produto”.

407. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações juntadas pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador de pigmentos de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil toneladas. Além disso, a capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de toneladas, somente superada pela chinesa.

408. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou que a União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no fim de 2023. Ou seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores da China, que resultou na aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende que não poderia ser mais inadequado propor como alternativa de valor normal as exportações de um membro da União Europeia (República Tcheca) para outro membro (Polônia).

409. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as exportações do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão “parece incoerente com seus próprios argumentos”, no sentido de que os EUA não serviriam como país substituto, mas serviriam como destino para as exportações do terceiro país de economia de mercado.

410. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação.

411. De outra parte, os dados fornecidos pela Tronox USA tratariam exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas.

412. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas.

413. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país substituto se subsumiria às disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no período da investigação; (ii) os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2; (iii) os EUA comercializaram volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv) o produto vendido no mercado interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil; as informações disponibilizadas na resposta ao questionário seriam detalhadas e verificáveis; (v) as operações no mercado dos EUA não se encontrariam negativamente impactadas pela prática desleal chinesa.

414. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa CNCIA afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na França (Than, Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de usar as vendas domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a rota do cloreto como referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida “devido a uma falta de integridade processual”.

415. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de mercado observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas tecnológicas utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado.

416. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os preços domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de sanção de 25% sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a entidade solicitou, assim, a utilização dos preços das exportações dos EUA para a Bélgica, principal destino das vendas externas do país.

417. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de TiO2 de acordo com o Trade Map, considerar os preços médios das exportações dessas origens para seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito mais apropriado.

418. Como o principal destino das exportações da TiO2 do Canadá seriam os EUA, um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa sancionatória de 25% impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção do uso das exportações da República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada tecnicamente, conforme já solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB.

419. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö indicou que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2023. Em 10 de julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de direitos provisórios sobre as importações de origem chinesa.

420. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base nos custos de produção e venda em um país representativo adequado.

421. A escolha do país representativo foi baseada nos seguintes critérios: i) nível de desenvolvimento semelhante ao da China; ii) produção do produto objeto no país; iii) disponibilidade de dados públicos relevantes no país representativo; e iv) em caso de existir mais de um possível país representativo, foi dada preferência ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

422. Para a Munksjö, apesar de se tratar de critérios adotados pela União Europeia, a avaliação/discussão acerca desses critérios naquela investigação poderia ser benéfico e contribuir para a presente investigação. Naquele caso, a Comissão identificou como possíveis países representativos o Brasil, a Malásia, o México e a Rússia. Ao fim da análise, o Brasil foi considerado o país mais adequado. Destacou que “os EUA, país sugerido pela Tronox como terceiro país para fins de apuração do valor normal na presente investigação AD, não estiveram entre as opções consideradas pela Comissão na investigação AD da UE”.

4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

423. Destaca-se, inicialmente, que nenhuma das produtoras/exportadoras logrou comprovar que os terceiros países sugeridos – Índia, República Tcheca e Canadá – constituiriam de fato países em que a produção se dá pelo processo sulfato. Recorda-se, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que a produtora/exportadora tem o prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que efetivamente não ocorreu.

424. Ademais, reitera-se que nenhuma parte interessada, à exceção da Tronox Brasil, submeteu nos autos do processo elementos que permitissem avaliar possíveis diferenças de preços ou custos entre os pigmentos produzidos pelas diferentes rotas. Tampouco foram apresentadas propostas de ajuste refletindo essas diferenças. Disso se conclui, para fins de determinação preliminar, que os alegados impactos sobre o custo e sobre o preço, decorrentes do emprego dos diferentes processos produtivos, caso existentes, sejam pouco significativos. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.

425. O grupo LB pontuou que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia). Cumpre destacar, entretanto, que foi considerado que no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio da China não prevalecem condições de economia de mercado, em face dos elementos apresentados pela peticionária e da ausência de contraprova a esse respeito, conforme item 1.9 deste documento. Assim, não poderia prosperar o argumento do grupo LB de utilização dos dados da planta da Tronox localizada na China.

426. Não foi possível compreender a lógica que orientou o comentário sobre a planta na França, tendo em vista que a própria produtora/exportadora indicou que os preços europeus seriam superiores aos chineses.

427. Tampouco merece endosso a pretensão de utilização dos preços de exportação dos EUA para a Bélgica ou da República Tcheca para a Polônia, destinos localizados na União Europeia, tendo em vista que a Comissão Europeia concluiu preliminarmente, em julho de 2024, no âmbito investigação de dumping sobre as exportações de dióxido de titânio originárias da China, pela existência de dano causado pelas importações chinesas a preços de dumping. Ressalte-se que o período de análise de dumping considerado na investigação da União Europeia é o mesmo da presente investigação.

428. A Índia também iniciou investigação de prática de dumping em relação às exportações de dióxido de titânio originárias da China em março de 2024, de modo que a sugestão do grupo Gold Star de utilização do preço de exportação tampouco seria “a mais viável”.

429. Por fim, a sugestão alternativa do grupo LB de utilização das exportações do Canadá para os EUA é afastada pelo próprio grupo, à luz do argumento de que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, considerada pela produtora/exportadora chinesa como um mercado em que os preços domésticos seriam distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos. Neste ponto, o Departamento está de acordo com a avaliação da peticionária, no sentido de que o mercado estadunidense seria o único entre os maiores mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a preços de dumping, diferentemente dos mercados como o europeu e o indiano.

430. Da mesma forma, o preço das exportações da Índia para os EUA seria, ad arguendo, afetado pelas condições no mercado de destino. Ademais, repisa-se o ponto levantado pela Tronox a respeito do volume dessas exportações, significativamente inferior ao volume de vendas da Tronox LLC.

431. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços estadunidenses atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de produção significativo e mais próximo ao volume de produção chinês. De outra parte, em relação aos países sugeridos como alternativas há, nos autos, unicamente dados do Trade Map, de origens com volumes de produção e venda significativamente inferiores aos da China.

432. Em relação à manifestação da Munksjö no sentido de que os EUA não estiveram, no âmbito da investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia, entre os países considerados mais adequados para fins de apuração do valor normal, cumpre ressaltar, conforme indica a leitura do documento Comission Implementing Regulation (EU) 2024/1923, que um dos primeiros critérios para a escolha do terceiro país naquela investigação foi o “level of economic development similar to the PRC. For this purpose, the Commission used countries with a gross national income per capita similar to the PRC on the basis of the database of the World Bank”. Entre esses países, foram escolhidos aqueles classificados como “upper middle income” pelo Banco Mundial, excluindo, de pronto, países de renda per capita maiores, tais como os EUA. O Brasil, a Malásia, o México e a Rússia atenderam a esse primeiro critério.

433. Ressalte-se, de outra parte, que o nível de desenvolvimento econômico não constitui um dos elementos a serem considerados na escolha do país substituto, de acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Referido dispositivo confere maior peso à confiabilidade dos dados disponíveis no processo, apresentados tempestivamente pela peticionária ou pelo produtor/exportador. Nesse sentido, reitera-se: a escolha dos EUA no âmbito desta investigação atende plenamente aos critérios previstos na legislação de defesa comercial brasileira.

4.2. Do dumping para fins da determinação preliminar

434. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de dióxido de titânio na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.

4.2.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

4.2.1.1. Do valor normal

435. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Gold Star Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

436. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

437. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

438. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

439. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

440. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Valor normal[CONFIDENCIAL]
Categoria de ClienteVolume Vendas MI(t)Valor delivered(US$)Preço delivered(US$/t)
Distribuidor[CONF][CONF][CONF]
Usuário[CONF][CONF][CONF]

Fonte: Tronox LLC.

Elaboração: DECOM.

441. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group ([CONFIDENCIAL]) para cada categoria de cliente.

442. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.2.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group

443. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Gold Star Group ao Brasil, esclarece-se que apenas [CONFIDENCIAL.

444. Conforme relatado no item 1.7.2.1 deste documento, a Gold Star Trading explicou atuar como [CONFIDENCIAL]. Nessas situações, a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL].

445. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas Gold Star Group e Gold Star Trading no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi considerado, para fins de determinação preliminar, que a empresa Gold Star Trading atua [CONFIDENCIAL].

446. Logo, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

447. Cabe ressaltar que a empresa não reportou [CONFIDENCIAL], mas reportou impostos incidentes no apêndice de exportações para o Brasil, uma vez que a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL]. Os valores referentes aos impostos foram, portanto, deduzidos.

448. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Gold Star Trading), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.

449. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

450. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Gold Star Trading, tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Gold Star Trading de 2022 e 2023, apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

451. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional.

Despesas de venda, gerais e administrativas – Gold Star Trading[CONFIDENCIAL]
Rubrica2022 (CNY)2023 (CNY)
Operating Income (a)[CONF][CONF]
Administrative Expenses (b)[CONF][CONF]
Selling Expenses (c)[CONF][CONF]
SG&A/Operating Income ((b+c)/a)[CONF][CONF]
Média P5[CONF]
Fonte: Gold Star Trading.Elaboração: DECOM.

452. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Gold Star Trading, de modo que suas informações não foram consideradas.

453. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd. .

454. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

455. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.

456. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

457. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Gold Star Group.

458. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.3. Da margem de dumping da produtora/exportadora Gold Star Group

459. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

460. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.1, e a média ponderada do preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

461. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping – Gold Star Group[RESTRITO]
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
[REST][REST]1.772,6996,3%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

463. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.772,69/t (mil setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 96,3%.

4.2.1.4. Das manifestações sobre a margem de dumping do grupo Gold Star para fins de determinação preliminar

464. Em 28 de agosto de 2024, a Tronox Brasil solicitou a desconsideração das informações prestadas pelo produtor/exportador Anhui Gold Star, por ter deixado de informar as quantidades importadas e exportadas no Apêndice III da resposta ao questionário da Gold Star Trading, em descumprimento ao disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, cerceando o direito de defesa das demais partes interessadas.

465. Ademais, a peticionária apontou que a Gold Star Trading “nem mesmo é produtora de TiO2, caracterizando-se, ao que parece, como mero braço comercial da CHTi”. Haveria, portanto, severa inconsistência relativamente às informações contidas no Apêndice III, no Apêndice V(a) e no Apêndice VIII, especialmente referentes às vendas no mercado interno de produto de fabricação própria.

466. Adicionalmente, as respostas aos itens 6.1.1 a 6.1.14 e 8.1.9 do questionário do produtor/exportador seriam completamente contraditórias em relação àquela do item 3.2, já que a própria Anhui Gold Star Trading teria expressamente indicado não possuir nenhuma unidade de fabricação de TiO2.

467. Caso o DECOM decida utilizar dados do citado exportador chinês, a peticionária requereu que qualquer cálculo envolvendo tal empresa trate suas vendas ao Brasil como exportações de empresa meramente comercial, deduzindo-se todos os custos e despesas relacionadas à sua atuação, bem como respectiva margem de lucro de intermediária nas operações, objetivando, dessa forma, a obtenção do preço de exportação ex fabrica no efetivo produtor.

468. O citado exportador chinês teria, no entendimento da peticionária, buscado confundir o DECOM, indicando adquirir “rough TiO2 raw material”. De acordo com a Tronox Brasil, se a própria empresa informou não possuir “production facility”, a operação consistiria em comercializar o produto fabricado por terceiros.

469. A Tronox Brasil indicou que, como falta transparência na resposta da Anhui Gold Star Trading ao questionário do DECOM, não teria conhecimento se as compras por ela efetuadas foram realizadas entre partes relacionadas ou não. De qualquer forma, reiterou que se aplicariam as disposições do art. 19 ou 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de aceitação de sua “confusa e deficiente” resposta ao questionário.

470. Em quaisquer das situações descritas nos mencionados dispositivos, o Regulamento Antidumping Brasileiro seria claro ao determinar a apuração do preço de exportação a nível do produtor do bem exportado, por obtenção direta de tal preço ou via reconstrução.

471. A peticionária reforçou esse entendimento indicando, ainda, que que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. informou em sua resposta ao questionário ser a fornecedora de TiO2 para outra empresa do mesmo grupo, a Anhui Gold Star Trading. De acordo com o “Corporate Structure” apresentado no Exhibit 3, as duas empresas seriam controladas pela CNNC, mas não se enxergaria nenhuma estrutura hierárquica entre elas.

472. Assim, as operações entre elas deveriam ser classificadas como “operações entre partes relacionadas” e qualquer preço de exportação deveria ser reconstruído nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

4.2.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star

473. Convém pôr em relevo, novamente, que os cálculos realizados para cálculo da margem de dumping para fins determinação preliminar do grupo Gold Star levaram em conta apenas as respostas ao questionário protocoladas em 8 de julho de 2024, mas não as informações complementares requeridas, tendo em vista que seu envio ocorreu após a data de corte para a elaboração deste documento.

474. Desse modo, (i) as informações complementares à resposta ao questionário submetidas pelo grupo ainda devem ser analisadas e (ii) tais informações devem ser objeto de verificação in loco, conforme cronograma exposto no item 1.9.3 deste documento.

475. Em que pese o reconhecimento da falha do grupo Gold Star em fornecer informações que o Regulamento Antidumping Brasileiro exige que sejam apresentadas em base restrita, quais seja os volumes de importações e aquisições do produto no mercado interno e das vendas no mercado externo, o que foi sanado quando da resposta às informações complementares, recebidas após a data de corte deste documento, não se vislumbra adequado, ou mesmo proporcional, a completa desconsideração das informações prestadas pelo grupo Gold Star.

476. A respeito da estrutura legal e operacional do grupo Gold Star, prezando pelo princípio do contraditório, é esperado que as partes interessadas tragam elementos ao longo da instrução processual, que a autoridade investigadora possa validar esses elementos e que as demais partes tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que o Departamento tenha as evidências necessárias para proceder com sua análise.

4.2.2. Do grupo de produtores/exportadores LB

4.2.2.1. Do valor normal

477. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo LB a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

478. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

479. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

480. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

481. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

482. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Valor normal[CONFIDENCIAL]
Categoria de ClienteVolume Vendas MI (t)Valor delivered(US$)Preço delivered (US$/t)
Distribuidor[CONF][CONF][CONF]
Usuário[CONF][CONF][CONF]
Fonte: Tronox LLC.Elaboração: DECOM.

483. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada categoria de cliente.

484. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.2.2.2. Do preço de exportação do grupo LB

485. A respeito dos canais de distribuição nas vendas do grupo LB ao Brasil, conforme supramencionado, as vendas das produtoras/exportadras LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan ao Brasil foram feitas por meio das trading companies relacionadas BHK e BEL. As empresas do grupo reportaram ter [CONFIDENCIAL] canais de distribuição nas exportações para o Brasil em P5: [CONFIDENCIAL].

486. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos [CONFIDENCIAL] canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

487. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB nos exportadores relacionados, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.

488. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos aos exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

489. Nos casos em que as exportações foram realizadas de acordo com o [CONFIDENCIAL], os valores supramencionados foram [CONFIDENCIAL].

490. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da BHK e BEL, tendo em vista que a empresa não apresentou na resposta ao questionário do produtor/exportador o demonstrativo de resultado compilado para P5, ou mesmo para 2023, para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se, para fins de determinação preliminar, aos demonstrativos financeiros auditados das empresas de 2022.

491. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.

Despesas de gerais e administrativas – BHK – 2022[CONFIDENCIAL]
RubricaBEL (USD)
[CONF][CONF]
[CONF][CONF]
[CONF][CONF]
Fonte: Grupo LB/BK.Elaboração: DECOM
Despesas de gerais e administrativas – BEL – 2022[CONFIDENCIAL]
RubricaBEL (USD)
[CONF][CONF]
[CONF][CONF]
[CONF][CONF]
[CONF][CONF]
Fonte: Grupo LB/BEL.Elaboração: DECOM

492. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pelas próprias BHK e BEL, de modo que suas informações não foram consideradas.

493. No que tange à proxy utilizada para a margem de lucro da BHK, na falta de demonstrativos financeiros públicos próprias de tradings dos setor químico em Hong Kong, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de cinco trading company chinesas, conforme exposto no item 4.2.1.2 deste documento.

494. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading BHK do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.

495. No tocante à proxy utilizada para a margem de lucro da BEL, o Departamento calculou margem de lucro a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Brenntag que, de acordo com a publicação ICIS, é a maior distribuidora de químicos da Europa. Calculou–se a média das razões obtidas pela divisão da rubrica “Operating EBITA (Earnings before interest, taxes, and amortization)” pela rubrica “Sales”, a partir da quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

496. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita.

Margem de Lucro – Brenntag
2022 (mil US$)2023 (mil US$)
Sales (a)19.429,316.815,1
Operating EBITA (b)1.808,61.584,6
Margem de lucro (b/a)9,4%9,3%
Margem de lucro média P59,4%
Fonte: Brenntag.Elaboração: DECOM.

497. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings, de acordo com a participação da BHK e BEL em cada operação, sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

498. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela empresas do grupo LB.

499. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do grupo LB, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.2.3. Da margem de dumping do grupo LB

500. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

501. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do grupo LB na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

502. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

503. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping – Grupo LB[RESTRITO]
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
[REST][REST]1.434,5764,1%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

504. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.434,57 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 64,1%.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

505. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

506. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

– P1 – outubro de 2018 a setembro de 2019;

– P2 – outubro de 2019 a setembro de 2020;

– P3 – outubro de 2020 a setembro de 2021;

– P4 – outubro de 2021 a setembro de 2022; e

– P5 – outubro de 2022 a setembro de 2023.

507. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pigmentos de dióxido de titânio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3206.11.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais pigmentos.

508. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

509. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0115,1141,8128,4146,9
Total (sob análise)100,0115,1141,8128,4146,9
Variação15,1%23,1%(9,5%)14,5%+ 46,9%
México100,070,5102,485,152,4
Estados Unidos100,069,580,480,852,8
Hong Kong100,0710,41090,5814,5298,6
Reino Unido100,022,952,117,024,2
Outras(*)100,069,563,748,828,6
Total (exceto sob análise)100,075,5100,682,249,1
Variação(24,5%)33,3%(18,2%)(40,3%)(50,9%)
Total Geral100,097,0122,9107,3102,2
Variação(3,0%)26,7%(12,7%)(4,7%)+ 2,2%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0103,0151,7185,8150,8
Total (sob análise)100,0103,0151,7185,8150,8
Variação3,0%47,4%22,4%(18,9%)+ 50,7%
México100,065,793,892,762,5
Estados Unidos100,067,978,996,066,4
Hong Kong100,0614,81107,81169,4293,2
Reino Unido100,021,949,522,429,7
Outras(*)100,063,262,562,438,3
Total (exceto sob análise)100,069,093,895,359,0
Variação(31,0%)35,9%1,6%(38,1%)(41,0%)
Total Geral100,085,6122,2139,6103,9
Variação(14,4%)42,7%14,3%(25,6%)+ 3,9%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,089,4107,0144,7102,6
Total(sob análise)100,089,4107,0144,7102,6
Variação(10,6%)19,7%35,2%(29,1%)+ 2,6%
México100,093,291,7108,9119,3
Estados Unidos100,097,798,1118,8125,9
Hong Kong100,086,5101,6143,698,2
Reino Unido100,095,594,9131,7122,8
Outras(*)100,090,898,2127,9134,0
Total(exceto sob análise)100,091,593,3115,9120,2
Variação(8,5%)2,0%24,2%3,7%+ 20,2%
Total Geral100,088,399,4130,1101,7
Variação(11,7%)12,6%30,9%(21,9%)+ 1,7%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai

510. O volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 15,1% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3. A tendência de crescimento foi interrompida entre P3 e P4, quando se registrou redução de 9,5%, mas o indicador voltou a aumentar 14,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 46,9% em P5, comparativamente a P1.

511. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 24,5% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 33,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retomada da tendência de retração, com queda de 18,2%, seguida de queda de 40,3% entre P4 e P5. O indicador apresentou contração de 50,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

512. Considerando o volume das importações brasileiras totais, verificou-se diminuição de 3,0% entre P1 e P2 e elevação de 26,7% entre P2 e P3, seguida de sucessivas quedas, de 12,7% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. O indicador apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.

513. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem investigada teve aumentos sucessivos, da ordem de 3,0% de P1 para P2, de 47,4% de P2 para P3 e de 22,4% de P3 para P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 50,7%.

514. Com relação ao valor das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 31,0% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos de 35,9% de P2 para P3 e de 1,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, a tendência de aumento se reverteu, e o indicador sofreu queda de 38,1%. O indicador apresentou queda de 41,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

515. Considerando o valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 14,4%, à qual se seguiram aumentos de 42,7% entre P2 e P3 e de 14,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

516. Com relação ao indicador de preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras originárias da China, verificou-se queda de 10,6% de P1 para P2, seguida de aumentos de 19,7% de P2 para P3 e de 35,2% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,1%. O indicador de preço médio das importações brasileiras da origem investigada teve variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.

517. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, o preço médio teve redução de 8,5% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos. De P2 para P3, o crescimento foi de 2,0%, de P3 para P4, de 24,2%, e entre P4 e P5, de 3,7%. O indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

518. O preço médio CIF das importações brasileiras totais teve queda de 11,7%, entre P1 e P2, à qual se sucederam aumentos de 12,6% entre P2 e P3 e de 30,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador registrou retração de 21,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1,7% em P5 comparado a P1.

519. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, à exceção de P4, período no qual os preços foram similares (origem investigada – [RESTRITO] /t e demais origens – [RESTRITO] /t).

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

520. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e assim o consumo nacional aparente (CNA), e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano.

521. Ademais, conforme tratado no item 3, a Tronox Pigmentos do Brasil S.A. é a única produtora nacional do produto similar doméstico.

522. Para dimensionar o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

523. Cumpre ressaltar que, conforme mencionado no item 6, os resultados da verificação in loco na indústria doméstica foram incorporados nesse documento. Dessa forma, em virtude de alteração nos volumes de devoluções, conforme exposto no relatório de verificação, anexado aos autos em 12 de julho de 2024, houve alteração no volume de vendas da indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}10095,7122,4105,995,4
Variação(4,3%)27,9%(13,5%)(9,9%)(4,6%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica10092,2120,9102,277,0
Variação(7,8%)31,2%(15,5%)(24,7%)(23,0%)
C. Importações Totais10097,0122,9107,3102,2
Variação(3,0%)26,7%(12,7%)(4,7%)+2,2%
C1. Importações – Origens sob Análise100115,1141,8128,4146,9
Variação15,1%23,1%(9,5%)14,5%+ 46,9%
C2. Importações – Outras Origens10075,5100,582,249,1
Variação(24,5%)33,3%(18,2%)(40,3%)(50,9%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação das Importações Totais {C/(A+C)}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+C)}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A +C)}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação nas Importações Totais {C1/C}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
F. Volume de Produção Nacional {F1}10081,1104,194,585,8
Variação(18,9%)28,4%(9,2%)(9,2%)(14,2%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100142,0136,2135,9171,3
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

524. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 4,3% de P1 para P2, refletindo a queda de 24,5% do volume de importações das outras origens e do recuo de 7,8% das vendas internas da indústria doméstica, enquanto o volume das importações da origem investigada teve crescimento de 15,1%. De P2 para P3, o indicador aumentou 27,9%, impulsionado pelo aumento das vendas da indústria doméstica (+31,1%), bem como das importações da origem investigada (+23,0%) e das importações das demais origens (+33,3%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,5% entre P3 e P4 e de 9,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Contudo, enquanto entre P3 e P4 os volumes de vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada e das demais origens caíram, nesse último período, destaque-se que, a despeito da redução do mercado brasileiro, as importações da origem investigada registraram avanço de 14,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.

525. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações da origem investigada. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

526. As importações originárias da China representavam [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio em P1, alcançando, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise de dano, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada nas importações totais brasileiras e de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio.

527. Com relação à participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de recuos consecutivos nos períodos subsequentes, de [RESTRITO] p.p. (de P3 para P4) e [RESTRITO] p.p. (de P4 para P5). O indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.

528. Por fim, observou-se significativo aumento de [RESTRITO] p.p. na relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de pigmentos de dióxido de titânio, ao qual se sucederam quedas consecutivas de [RESTRITO] p.p. (entre P2 e P3) e [RESTRITO] p.p. (entre P3 e P4). Novo avanço significativo foi verificado entre P4 e P5, quando a variação foi de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

529. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada registrou crescimento acumulado de 46,9%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 50,9%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente 78,0% do total importado de pigmentos de dióxido de titânio pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 2,6%, com significativa redução entre P4 e P5 (29,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 20,2%, com variação positiva de 24,2% entre P3 e P4, seguida de outro aumento, da ordem de 3,7%, entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P4;

c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou redução de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

530. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P4, período no qual os preços foram similares.

531. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado especialmente de P4 a P5.

6. DA ANÁLISE DE DANO

532. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

533. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

534. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

535. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

536. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

537. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

538. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica10092,8121,5102,477,5
Variação(7,2%)30,9%(15,8%)(24,3%)(22,5%)
A1. Vendas no Mercado Interno10092,2120,9102,277,0
Variação(7,8%)31,2%(15,5%)(24,7%)(23,0%)
A2. Vendas no Mercado Externo100156,5182,4117,6132,9
Variação56,5%16,5%(35,5%)13,0%+ 32,9%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[REST][REST][REST][REST][REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}[REST][REST][REST][REST][REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

539. Observou-se decréscimo no volume de vendas totais de pigmentos de dióxido de titânio entre P1 e P5 (22,5%). De P1 a P2, houve queda de 7,2%, seguida de aumento de 30,9% de P2 a P3, o único intervalo em que se verificou crescimento no volume de vendas totais. Nos períodos subsequentes, o indicador teve quedas sucessivas, de 15,8% (de P3 a P4) e 24,3% (P4 a P5).

540. As vendas destinadas ao mercado interno, novamente à exceção de P2 para P3, quando houve significativo aumento de 31,2%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 7,8% de P1 para P2, de 15,5% de P3 para P4 e de 24,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5, houve queda de 23,0% no volume total de vendas no mercado interno.

541. Já as vendas destinadas ao mercado externo registraram aumentos consecutivos, de 56,5% em P2 e 16,5% em P3, em comparação ao período imediatamente anterior. Em P3, o volume de vendas ao mercado externo alcançou [RESTRITO] toneladas, o maior nível da série histórica. Entre P3 e P4, o indicador sofre redução de 35,5%, mas volta a crescer 13,0% entre P4 e P5.

542. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

543. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido na unidade da Tronox localizada em Camaçari, na Bahia. Não há compartilhamento da linha com a produção de outros produtos. A linha de produção gera as chamadas [CONFIDENCIAL].

544. A capacidade instalada dos equipamentos da Tronox não foi alterada ao longo do período de análise do dano. Da capacidade nominal, a empresa deduziu a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção ([CONFIDENCIAL]).

545. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar10081,1104,194,585,8
Variação(18,9%)28,4%(9,2%)(9,2%)(14,2%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100107,5104,8106,9106,9
Variação7,5%(2,5%)2,0%+ 6,9%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Estoques
F. Estoques10078,542,736,779,4
Variação(21,5%)(45,6%)(14,1%)116,4%(20,6%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Variação[REST][REST][REST][REST][REST][REST]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

546. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 18,9% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas de 9,2% em cada intervalo de P3 para P4 e P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve recuo de 14,2%.

547. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 6,9% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.

548. O volume de estoques de pigmentos de dióxido de titânio teve reduções sucessivas de P1 a P4 (de -21,5%, -45,6% e -14,1% respectivamente em P2, P3 e P4 na comparação com o período imediatamente anterior), mas teve aumento significativo de 116,4% de P4 para P5. Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 20,6%

549. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar, com reduções consecutivas de P1 a P4 (de [RESTRITO] p.p. em P2; [RESTRITO] p.p. em P3; e [RESTRITO] p.p. em P4) e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5. Considerando-se os extremos da série, a variação foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

550. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total10089,9107,3106,8109,6[CONF]
Variação(10,1%)19,3%(0,5%)2,6%+ 9,6%
A1. Qtde de Empregados – Produção10091,0110,4111,3115,8[CONF]
Variação(9,0%)21,4%0,9%4,0%+ 15,8%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas10083,588,278,871,8[CONF]
Variação(16,5%)5,6%10,7%(9,0%)(28,2%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}10089,194,284,874,0[CONF]
Variação(10,8%)5,8%(10,0%)(12,7%)(25,9%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total10088,669,568,968,2[CONF]
Variação(11,4%)(21,6%)(0,8%)(0,9%)(31,8%)
C1. Massa Salarial – Produção10089,069,869,368,4[CONF]
Variação(11,0%)(21,5%)(0,8%)(1,2%)(31,6%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas10085,566,666,166,7[CONF]
Variação(14,5%)(22,1%)0,7%(0,8%)(33,3%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

551. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 15,8% em P5, comparativamente a P1 (o que representou um incremento de [CONFIDENCIAL]postos de trabalho). O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, caiu 28,2% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 9,6% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

552. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 27,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

553. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 31,6%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 33,3%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 31,8%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

554. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pigmentos de dióxido de titânio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados)
A. Receita Líquida Total10095,7112,6105,372,5[CONF]
Variação(4,3%)17,7%(6,5%)(31,1%)(27,5%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno10095,0112,1105,272,0[REST]
Variação(5,0%)18,0%(6,2%)(31,6%)(28,0%)
Participação {A1/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100160,1161,1113,3121,5[CONF]
Variação60,1%0,6%(29,6%)7,2%+ 21,5%
Participação {A2/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100103,192,7102,993,5[REST]
Variação3,1%(10,1%)11,0%(9,1%)(6,5%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100102,388,396,391,4[CONF]
Variação2,3%(13,7%)9,1%(5,1%)(8,6%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

555. Quanto à variação da receita líquida de vendas de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, foi observada diminuição de 5,0% de P1 para P2, seguida de aumento de 18,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e de 31,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação negativa de 28,0% em P5, comparativamente a P1.

556. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento de 60,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar aumento de 0,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,6%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 7,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 21,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

557. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,3%. Apenas entre P2 e P3 foi possível verificar elevação, da ordem de 17,7%. Novas quedas foram observadas de P3 para P4, com redução de 6,5%, e entre P4 e P5, com retração de 31,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 27,5%, considerado P5 em relação a P1.

558. Por sua vez, o preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

559. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se comportamento semelhante. Verificou-se aumento de 2,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou nova queda, de 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

560. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno10095,0112,1105,272,0[REST]
Variação(5,0%)18,0%(6,2%)(31,6%)(28,0%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV10088,294,6114,779,1[CONF]
Variação(11,8%)7,3%21,2%(31,0%)(20,9%)
C. Resultado Bruto {A-B}100131,4204,854,934,4[CONF]
Variação31,4%55,9%(73,2%)(37,3%)(65,6%)
D. Despesas Operacionais1001637,92149,7-411,4-457,5[CONF]
Variação1.537,9%31,2%(119,1%)(11,2%)(557,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100148,4197,116,732,3
D2. Despesas com Vendas100126,429,325,932,3
D3. Resultado Financeiro (RF)100-115,9-18,2452,4524,2
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)10029,43,01,414,1
E. Resultado Operacional {C-D}10082,9142,170,050,3
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}10092,0149,552,528,6
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100122,6221,377,535,7
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100138,4182,452,247,8
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
I. Margem Operacional {E/A}10087,0126,666,270,1
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}10096,6133,349,740,1
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100128,3197,267,745,5
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

561. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV) apresentou reduções de 11,8% de P1 para P2 e de 31,0% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 7,3% e 21,2%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 20,9%.

562. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 31,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 o aumento foi de 55,9%. Já de P3 para P4 houve diminuição de 73,2%, e entre P4 e P5 a redução foi de 37,3%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 65,6%.

563. Avaliando o resultado operacional, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 17,1%, enquanto entre P2 e P3 houve elevação de 71,5%. De P3 para P4 houve redução de 50,8%, e entre P4 e P5 a retração foi de 28,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 49,7%.

564. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 8,0% de P1 para P2 e 62,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 64,9% entre P3 e P4, e de 45,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou variação negativa de 71,4% em P5, comparativamente a P1.

565. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 22,6% entre P1 e P2 e de 80,4% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 65,0%, com nova retração entre P4 e P5, da ordem de 53,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou diminuição de 64,3%.

566. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

567. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

568. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, observa-se contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P5 em relação a P1.

569. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100103,192,7102,993,5[REST]
Variação3,1%(10,1%)11,0%(9,1%)(6,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV10095,678,2112,2102,7[CONF]
Variação(4,4%)(18,2%)43,4%(8,4%)+ 2,7%
C. Resultado Bruto {A-B}100142,6169,453,744,7[CONF]
Variação42,6%18,8%(68,3%)(16,8%)(55,3%)
D. Despesas Operacionais1001776,91777,8-402,5-594,5[CONF]
Variação1.676,9%0,0%(122,6%)(47,7%)(694,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100161,0163,016,441,9
D2. Despesas com Vendas100137,124,225,341,9
D3. Resultado Financeiro (RF)100-125,7-15,0442,7681,1
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)10031,92,51,318,3
E. Resultado Operacional {C-D}10089,9117,568,565,3
Variação(10,1%)30,8%(41,8%)(4,5%)(34,7%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}10099,8123,651,337,2
Variação(0,2%)23,9%(58,5%)(27,6%)(62,8%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100133,0183,075,946,4
Variação33,0%37,5%(58,5%)(38,8%)(53,6%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

570. A respeito do indicador de CPV unitário, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 4,4%, com nova queda, de 18,2%, entre P2 e P3. De P3 para P4 houve aumento de 43,4%, e entre P4 e P5 a retração foi da ordem de 8,4%. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação positiva de 2,7% de P1 para P5.

571. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pigmentos de dióxido de titânio, observou-se aumentos de 42,6% e 18,8% entre P1 e P2 e P2 e P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou retração de 68,3% (P3 para P4) e 16,8% (P4 para P5), acumulando variação negativa de 55,3% entre P1 e P5.

572. No tocante ao resultado operacional unitário, observou-se aumento de 30,8% apenas entre P2 e P3. Nos demais intervalos, foram registradas quedas de 10,1% (P1 e P2), 41,8% (P3 e P4) e 4,5% (P4 e P5). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 34,7% de P1 a P5.

573. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante, com variação positiva apenas entre P2 e P3. Nos demais períodos, houve recuo de 0,2% (entre P1 e P2), de 58,5% (entre P3 e P4) e 27,6% (entre P4 e P5). Nos extremos dos períodos, o recuo foi de 62,8%.

574. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou 33,0% e 37,5% entre P1 e P2 e entre P2 e P3, seguidas de variações negativas de P3 para P4 (58,5%) e de P4 para P5 (38,8%). Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 53,6%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

575. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a pigmentos de dióxido de titânio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa10021,67,2-26,0-69,1
Variação(78,4%)(66,9%)(463,4%)(166,0%)(169,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido10081,9112,650,323,0
Variação(18,1%)37,4%(55,3%)(54,3%)(77,0%)
C. Ativo Total100113,9108,792,975,9
Variação13,9%(4,6%)(14,5%)(18,3%)(24,1%)
D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM.

576. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 78,4% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado reduções do fluxo de caixa entre todos os períodos.

577. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva apenas entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p) e variações negativas em todos os demais períodos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 – maior queda do intervalo – e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

578. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 23,0% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,8%), de P3 a P4 (15,5%) e de P4 para P5 (24,7%). O único período que se registrou aumento das vendas internas foi entre P2 e P3 (31,2%).

579. O mercado brasileiro cresceu apenas em um intervalo da série: P2 a P3 (27,9%). No demais períodos, observaram-se retrações: P1 a P2 (4,3%), P3 a P4 (13,5%) e P4 a P5 (9,9%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 4,6%.

580. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), cresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e voltou a diminuir nos períodos seguintes: P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

581. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

582. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}10097,374,3113,196,9
Variação(2,7%)(23,7%)52,2%(14,3%)(3,1%)
A. Custos Variáveis10087,977,6139,1105,3
A1. Matéria Prima10084,780,3156,097,4
A2. Outros Insumos10092,288,896,897,3
A3. Utilidades10094,178,4101,5103,5
A4. Outros Custos Variáveis100-66,1477,0732,2-965,7
B. Custos Fixos100112,569,171,383,3
B1. Mão de obra direta e indireta100114,363,666,774,7
B2. Manutenção100108,182,590,1103,2
B3. Depreciação100122,477,280,1115,5
B4. Outros custos fixos100117,066,270,684,2
B5. WIP fixo100450,0-72,2220,2287,2
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário10097,374,3113,196,9
Variação(2,7%)(23,7%)52,2%(14,3%)(3,1%)
D. Preço no Mercado Interno100103,192,7102,993,5
Variação3,1%(10,1%)11,0%(9,1%)(6,5%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

583. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,1% ao longo do período de P1 a P5. De P1 a P2, houve redução de 2,7%, seguida de nova queda de 23,7%. De P3 a P4 houve aumento de 52,2%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário caiu 14,3%.

584. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a P2 – [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 – [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 – [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

585. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

586. A fim de se comparar o preço dos pigmentos de dióxido de titânio importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

587. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,7% sobre o valor CIF, apurado com base em 17 das 18 respostas ao questionário do importador.

588. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

589. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

590. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

591. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação – China[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100111,0147,5195,8133,4
Imposto de Importação (R$/t)100112,3175,1218,5164,5
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)100133,2582,2462,592,0
Despesas de internação (R$/t) [1,7%]100111,0147,5195,8133,4
CIF Internado (R$/t)100111,2151,4198,5134,9
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100102,9103,9118,582,4
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)100103,192,7102,993,5
Subcotação (B-A)100106,4-74,2-130,9259,4
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

592. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as observadas em P1 e P2.

593. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve aumento de 3,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3. Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se redução de 9,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão desses preços.

594. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente 3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 52,0%, a peticionária logrou aumentar o preço apenas em 12,9%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

595. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação preliminar, variaram de US$ 1.434,57/t a US$ 1.772,83/t, e as relativas de 64,1% a 96,3%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

596. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Da conclusão preliminar sobre o dano

597. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de 23,0% quando considerados os extremos da série analisada.

598. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

599. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.

600. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).

601. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1 para P2, de 45,6% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 116,4%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

602. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8% entre P1 e P5 e redução da respectiva massa salarial, da ordem de 31,6%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou queda de 28,2%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 33,3%.

603. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,1%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 6,5%, configurando depressão desses preços.

604. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,7%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento de 52,2% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção diminuiu 3,1%. Enquanto se observou redução pouco significativa no custo unitário de produção, verificou-se diminuição mais significativa dos preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5 foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.

605. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 65,6% de tal resultado, apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (31,4%) e de P2 para P3 (55,9%).

606. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.

607. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.

608. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

609. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5.

610. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

611. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

612. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

613. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de 46,9% de P1 a P5 e passando a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram 23,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.

614. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 15,1% no volume das importações originárias da China, acompanhado por redução no preço de 10,6%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços CIF internados subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como consequência do aumento do ingresso das importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada em período no qual o mercado brasileiro apresentou contração, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

615. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), tendo havido redução de 7,8% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (18,9%), assim como a receita líquida do mercado interno (3,1%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução da ordem de 21,5%, ocasionando redução na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

616. Em se tratando de indicadores financeiros, contudo, notou-se elevação do preço no mercado interno (3,1%), associada a uma redução no custo unitário de produção (2,7%), gerando melhoria na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

617. A despeito do crescimento das importações investigadas de P1 a P2, os indicadores de resultado da indústria doméstica registraram melhoria de 31,4% no resultado bruto e de 22,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, ainda que no mencionado período o resultado operacional tenha recuado 17,1% e o resultado operacional exceto resultado financeiro tenha deteriorado 8,0%.

618. Os indicadores de rentabilidade apresentaram comportamento similar: melhoria da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto a margem operacional e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentaram deterioração ([CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

619. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações da origem investigada seguiu em trajetória crescente, registrando aumento de 23,1%, mesmo com o preço CIF dessas importações tendo aumentado 19,7%. Registre-se que P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) foi o período com o maior volume de mercado da série analisada.

620. Dessa forma, mesmo com aumento de 23,1% no volume das importações da origem analisada, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio diminuiu [RESTRITO] p.p.

621. Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço do produto similar (10,1%) e logrou aumentar o volume de vendas internas (31,2%). Ressalte-se que mesmo com a expansão do mercado brasileiro como um todo (27,9%), em virtude da ampliação do volume de importações totais (26,7%) – com variação positiva das importações da origem investigada (23,1%) e das importações das demais origens (33,3%) – a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu tão somente [RESTRITO] p.p.

622. Neste intervalo, houve redução de estoques (45,6%) e aumento do volume de produção pela indústria doméstica (28,4%). Como resultado, houve redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

623. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 18,0%, a despeito da redução de preço, como consequência do aumento da quantidade vendida no mercado interno (31,2%).

624. De P2 a P3 observou-se a melhoria substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em período no qual as importações, da origem investigada e das demais origens, ingressaram no mercado brasileiro sobrecotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 55,9% no resultado bruto; de 71,5% no resultado operacional; de 62,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

625. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL p.p., respectivamente.

626. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu novo aumento do preço CIF das importações investigadas (35,2%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (11,0%). Em P4 observou-se novamente sobrecotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t em P4.

627. Nesse intervalo (P3 a P4) observou-se redução do volume importado da origem investigada (9,5%). Contudo, em magnitude menor que as reduções registradas nas vendas da indústria doméstica (15,5%) e nas importações das demais origens (18,2%). Dessa forma, a participação de mercado das importações da origem investigada cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro voltou a cair ([RESTRITO] p.p.) juntamente com a redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

628. Como anteriormente indicado, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda de 15,5%, acompanhada de aumento no preço praticado em 11,0%. Esse intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, da ordem de 52,2%, o que levou a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

629. O volume de produção regrediu 9,2% e houve redução do volume de estoques (14,1%). A relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

630. Quanto aos indicadores financeiros, em virtude do aumento do CPV em magnitude superior ao preço da indústria doméstica, houve deterioração de todos os resultados e margens. Após o aumento verificado no intervalo anterior, os indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (73,2%), resultado operacional (50,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (65,0%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

631. Destaque-se que a rubrica [CONFIDENCIAL] da DRE, que em P2 e P3 representava receita, passou, a partir de P4, a representar despesa.

632. No período de P4 a P5, as importações da origem investigada retomaram trajetória de crescimento, aumentando 14,5% e culminando no maior volume de pigmentos de dióxido de titânio importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

633. Observou-se crescimento de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mesmo mercado atingiu o menor patamar no período analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p. em relação a P4.

634. O preço praticado pela indústria doméstica diminuiu 9,1%, enquanto o preço CIF das importações do produto da origem investigada apresentou maior redução de preço, com queda de 29,1% – e de 30,4% quando considerado preço CIF internado. Ressalte-se que esta foi a maior redução de preço do produto objeto dentro do período analisado.

635. As variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano.

636. A produção de P4 a P5 apresentou nova queda de 9,2% e ainda assim o nível de estoques se elevou 116,4%, fazendo a relação estoque/produção aumentar [RESTRITO] p.p.

637. Cumpre destacar que mesmo com a relação custo/preço da indústria doméstica apresentando melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de redução no custo de produção da ordem de 14,3%, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram fortes retrações.

638. Entre P4 e P5 observou-se a maior queda na receita líquida no mercado interno dentro do período investigado: 31,6%. Exceto pela margem operacional, que apresentou pequena variação positiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), todos os demais indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (37,3%), resultado operacional (28,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (45,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (53,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

639. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total (em US$) das importações da origem investigada aumentou 50,7% e o preço CIF dessas importações se elevou apenas 2,6% em US$/t e na condição internada no mercado brasileiro, em R$/t, se contraiu 17,6% no supramencionado intervalo. Dessa maneira, a elevação do valor total importado se explicaria pelo expressivo crescimento dos volumes importados, visto que o volume de importações da origem investigada cresceu 46,9%. Destaque-se que no referido período houve redução do mercado brasileiro (4,6%), resultando tal combinação de variações, no aumento da participação das importações da origem investigada no referido mercado ([RESTRITO] p.p.).

640. A redução do preço de venda da indústria doméstica (6,5%) foi mais significativa que a diminuição do custo de produção (3,1%), implicando deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

641. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 23,0% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 4,6%, como anteriormente registrado. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado e como consequência das reduções de preço e do volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 28,0%.

642. O resultado bruto da indústria doméstica contraiu 65,6% e, dada a redução do CPV total – CPV + Despesas Operacionais (1,3%) em proporção inferior à redução do preço (6,5%), o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 34,7% no período em questão. Os resultados operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 62,8% e 53,6%.

643. As margens de lucro associadas também variaram negativamente em P5 comparativamente a P1, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

644. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verificou-se haver deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Cumpre registrar que foi identificada subcotação do preço das importações das origens investigadas em três dos cinco períodos analisados, com destaque para o montante de subcotação em P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

645. As importações de outras origens registraram queda em todos os períodos de análise do ano, à exceção de P3.

646. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio teve recuo de 3%, puxado pela queda de 24,5% das importações de outras origens, enquanto as importações da origem investigada cresceram 15,1%.

647. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, enquanto as originárias da China, [RESTRITO] %. Em P2, as importações das demais origens passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as da origem investigada, [RESTRITO]%.

648. Em P3, o volume das importações totais cresceu 26,7% e atingiu o maior patamar da série, em meio ao crescimento de 27,9% do mercado brasileiro. Observou-se aumento nas importações das demais origens de 33,3% em relação ao período anterior, crescimento percentual superior à observada nas importações originárias da China (23,1%) e nas vendas internas da indústria doméstica (31,2%). Em P3, tanto as importações das outras origens quanto as vendas internas da indústria doméstica alcançaram o seu maior volume na série histórica, respectivamente de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, período em que as importações da origem investigada totalizaram [RESTRITO] t.

649. Esse comportamento, porém, mudou nos períodos subsequentes. Em P4, o mercado brasileiro registrou queda de 13,5%, sendo que o volume de importações das demais origens apresentou recuo de 18,2%. As vendas da indústria doméstica registraram queda de 15,5%, enquanto as importações da origem investigada caíram 9,5%.

650. Em P5, as importações das demais origens tiveram novo recuo, desta vez de 40,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,7%. Em sentido oposto, as importações originárias da China registraram crescimento de 14,5%, e o volume importado dessa origem alcançou o maior patamar da série ([RESTRITO]t).

651. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os períodos.

652. De P1 a P5 o volume dessas importações diminuiu 50,9%, enquanto as importações originárias da China cresceram 46,9%. Além disso, o volume das importações da origem investigada foi, ao longo de toda a série histórica analisada, superior ao das demais origens, correspondendo a uma quantidade, em P5, [RESTRITO] vezes maior.

653. Por fim, destaque-se que a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro se reduziu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, menor nível da série histórica, ao passo que no mesmo intervalo a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, maior nível da série.

654. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando apresentaram patamar semelhante.

655. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

656. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100113,6129,1157,1158,4
Imposto de Importação (R$/t)100125,1131,6146,5139,0
AFRMM (R$/t)100124,9262,3187,0119,2
Despesas de internação (R$/t) [1,7%]100113,6129,1157,2158,4
CIF Internado (R$/t)100114,2129,5156,6157,3
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100105,788,893,596,2
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100103,192,7102,993,5
Subcotação (B-A)100122,963,231,7113,5
Fonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM

657. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

658. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

659. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:

· Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

· Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022;

· Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%;

· Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

§ Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e

· Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

660. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente.

661. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1”, para uma quota de 9.672 toneladas.

662. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota.

663. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1” teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

664. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1”, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

665. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. O produto com a descrição “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos” teve redução do II por um período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

666. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período:

Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas
PeríodoP1P2P3P4P5
Alíquota TEC vigente12%12%12%12%, até 10/11/2110,8%, a partir de 11/11/21, em caráter temporário, tornada permanente a partir de 1/4/229,6%, a partir de 1/6/22, em caráter temporário9,6%, em caráter temporário
MedidaRes. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16Res. CAMEX 125/16, Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21Res. GECEX 272/21, a partir de 1/4/22 e GECEX 353/22, a partir de 1/6/22Res. GECEX 272/21 e Res. GECEX 353/22
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX
LETEC(3206.11.10)
P1(até 12/9/19)P2(a partir de 17/1/20)P3P4P5
Alíquota6%6%6% até 31/12/208% a partir de 1/1/218%8%
Quotaaprox. 96 mil taprox. 70 mil taprox. 25 mil t até 31/12/20sem limite por quota a partir de 1/1/21
MedidaRes. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20Res. GECEX 129/20 e Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX
Produto com descrição específica*
PeríodoP1(até 12/9/19)P2(a partir de 17/1/20)P3P4P5
Alíquota2%2%2% até 31/12/200% a partir de 1/1/210%0% (exceto entre 1/7/23 e 31/8/23)
Quotaaprox. 9.180 taprox. 6.850 taprox. 2.822 t com alíquota de 2% até 31/12/20aprox. 7.254 t com alíquota de 0% a partir de 1/1/21aprox. 11.100 taprox. 7.100t
MedidaRes. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX nº 82/18Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20Res. GECEX 129/20, Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22, alterada pela Res. GECEX 328/22Res. GECEX 437/22 e Res. GECEX 516/23
Elaboração: DECOMFonte: CAMEX*Produtos com a seguintes descrições: “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1” até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, “pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos”.

667. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil toneladas do produto “Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores”; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para “Outros”; e de 30% extraquota.

668. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano. Ressalte-se, ademais, que a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido período. Eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base nas contribuições das partes interessadas nos autos do processo. No entanto, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

669. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio durante o período de análise de dano aconteceu entre P2 e P3, quando registrou crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo subsequente), alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%.

670. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 23,0% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 46,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.

671. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

672. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pigmentos de dióxido de titânio pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

673. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

674. O volume de vendas de pigmentos de dióxido de titânio ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 32,9% de P1 para P5. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t, correspondente a 1,7% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais.

675. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao desempenho exportador da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

676. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (15,8%), acompanhada de queda no volume produzido (14,2%) no mesmo período.

677. Ressalte-se que o pigmento de dióxido de titânio é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL] %.

678. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

679. A peticionária informou não haver consumo cativo de pigmento de dióxido de titânio pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

680. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de pigmento de dióxido de titânio apenas em P1, originárias [CONFIDENCIAL].

681. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1.

682. Tendo em vista a descontinuidade das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica após P1, estas não foram consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10. Dos problemas de fornecimento de insumos

683. No intuito de endereçar as preocupações apresentadas pelas partes interessadas a respeito do impacto da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4) e do também suscitado esgotamento das reservas de ilmenita, com elevação de custos a partir de 2022 (P5), a autoridade investigadora buscou determinar os impactos do aumento dos custos da supramencionadas matérias-primas no custo de produção e seus reflexos nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Nesse exercício, buscou-se removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tais aumentos não se verificassem.

684. Para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) ajuste do custo de produção para cenário contrafactual no qual o custo unitário do ácido sulfúrico em P4 fosse exatamente igual ao custo em P3, e o custo unitário de ilmenita em P5 fosse a média dos valores observados entre P1 e P4, com estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção:

Custo de Produção – REAL[CONFIDENCIAL]Em R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
1 – Custos Variáveis[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
2 – Custos Fixos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3 – Custo de Produção (1+2)10097,374,3113,196,9
Fonte: Indústria domésticaElaboração: DECOM
Custo de Produção – CENÁRIO HIPOTÉTICO[CONFIDENCIAL]Em R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
1 – Custos Variáveis[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
2 – Custos Fixos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3 – Custo de Produção (1+2)10097,374,382,395,9
Fonte: Indústria domésticaElaboração: DECOM

b) estima-se o impacto no CPV de P4 e P5 a partir da relação entre o custo de produção total unitário do cenário hipotético em relação ao real;

em número-índice de R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
A – Custo de Produção REAL10097,374,3113,196,9
B – Custo de Produção HIPOTÉTICO10097,374,382,395,9
Ajuste (%) – ((B/A) -1)[CONF][CONF]
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

685. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

DRE – Mercado Interno (REAL) – R$ correntes/t[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5
1- Faturamento Bruto[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
1.1- IPI[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3-Deduções da Receita Bruta[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1-Tributos sobre Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.1 – ICMS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.2 – PIS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.3 – COFINS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.2-Descontos e abatimentos e Outros[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.3-Devoluções líquidas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.4-Fretes e Seguros s/vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
4-Receita Operacional Líquida (2-3)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
5-Custo dos Produtos Vendidos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
6- Resultado Bruto (4-5)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7-Despesas/Receitas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.1-Despesas Gerais e Administrativas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.2-Despesas com Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.3-Despesas Financeiras[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.4-Receitas Financeiras[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.5-Outras despesas operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.6-Outras receitas operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
8-Resultado Operacional (6-7)10097,1171,4114,6106,9
Margens (REAL) – em número-índice de %
P1P2P3P4P5
Margem Bruta100138,4182,452,247,8
Margem Operacional10087,0126,666,270,1
Margem Operacional (exceto RF)10096,6133,349,740,1
Margem Operacional (exceto RF e OD)100128,3197,073,749,5
Fonte: Indústria domésticaElaboração: DECOM
DRE – Mercado Interno (CENÁRIO) – R$ correntes/t
P1P2P3P4P5
1- Faturamento Bruto[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
1.1- IPI[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3-Deduções da Receita Bruta[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1-Tributos sobre Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.1 – ICMS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.2 – PIS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.1.3 – COFINS[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.2-Descontos e abatimentos e Outros[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.3-Devoluções líquidas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
3.4-Fretes e Seguros s/vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
4-Receita Operacional Líquida (2-3)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
5-Custo dos Produtos Vendidos[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
6- Resultado Bruto (4-5)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7-Despesas/Receitas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.1-Despesas Gerais e Administrativas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.2-Despesas com Vendas[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.3-Despesas Financeiras[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.4-Receitas Financeiras[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.5-Outras despesas operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
7.6-Outras receitas operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
8-Resultado Operacional (6-7)10097,1171,4394,6116,5
Margens (CENÁRIO) – em número-índice de %
P1P2P3P4P5
Margem Bruta100138,4182,4209,454,1
Margem Operacional10087,0126,6228,676,0
Margem Operacional (exceto RF)10096,6133,3219,746,3
Margem Operacional (exceto RF e OD)100128,3197,0326,359,6
Fonte: Indústria doméstica com ajustes das tabelas anterioresElaboração: DECOM

686. O resultado do exercício em reais atualizados por tonelada indica que, se mantido o custo de ácido sulfúrico de P3 em P4 e a média de custos de ilmenita de P1 a P4 em P5, a indústria doméstica ainda apresentaria significativa redução de margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5.

687. Todas as tendências de desempenho negativo seriam mantidas no cenário hipotético, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

688. Em 10 de junho de 2024, a Abrafati destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023, que deveriam ser elucidadas por ocasião da verificação in loco realizada na Tronox Brasil.

689. A primeira delas diria respeito à exaustão da lavra de ilmenita, principal matéria-prima do pigmento de dióxido de titânio, da mina de Grajú. O fornecimento de ilmenita para a fábrica da Bahia estaria garantido pelo estoque existente até 2024, data após a qual a fábrica da Bahia deveria ser suprida por fonte alternativa, a qual poderia incluir importação de uma das filiais da Tronox Global.

690. Segundo a Abrafati, não haveria, até o momento, nenhuma explicação ou previsão sobre como a Tronox planejaria suprir a principal matéria-prima necessária para a produção de pigmentos de dióxido de titânio. Tampouco o balanço apresentaria os custos de aquisição do produto caso a peticionária deseje adquiri-lo no mercado internacional ou apresentaria o impacto do custo de aquisição da ilmenita no preço final do produto.

691. Assim, a entidade requereu que o DECOM verificasse o impacto do esgotamento do estoque de ilmenita da Tronox, bem como o impacto na fabricação de pigmento de dióxido de titânio em caso de falta de suprimento de ilmenita.

692. Ainda sobre a mina de Guajú, a entidade indicou que, de acordo com as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Tronox, os gastos desprendidos com as obrigações destinadas à desmobilização da mina teriam sido significativos, impactando as atividades da indústria doméstica. Solicitou, assim, verificar os impactos dessa despesa no resultado operacional da empresa no período de investigação.

693. No balanço patrimonial publicado em novembro de 2021, a Tronox teria apresentado ao mercado e aos seus acionistas comunicação a respeito da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico pelo seu principal fornecedor desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4), que teria levado a Tronox a reduzir seu volume de produção e a procurar outras fontes no mercado nacional e internacional para o produto, as quais teriam apresentado preço superior ao preço praticado pelo principal fornecedor da Tronox.

694. A respeito das informações do supramencionado documento, a Abrafati enfatizou ainda (i) a informação a respeito do saldo a pagar aos fornecedores e (ii) o aumento dos custos com matérias-primas, da ordem de 150,2% e com materiais secundários, de 262,8%, enquanto a receita bruta teve aumento de 31,5% entre 2020 e 2021.

695. Citando trechos do balanço patrimonial da Tronox de 2022, a Abrafati apontou que o problema de fornecimento teria persistido em 2022, e a Tronox ainda possuiria valores adiantados a este fornecedor de R$ 31,3 milhões. Ademais, não obstante a diminuição da receita verificada de 2021 para 2022 de 16,2%, o custo de vendas teria apresentado aumento de 16,73% especificamente em razão do problema enfrentado pela Tronox com relação à aquisição de ácido sulfúrico, afetando diretamente o lucro bruto da empresa.

696. Por fim, a Abrafati apontou que, nas demonstrações financeiras de 2023, a Tronox comunicou o pedido de recuperação judicial do seu principal fornecedor de ácido sulfúrico, apresentado em caráter de urgência. Naquele ano, no período de nove meses (até 30 de setembro de 2023), o principal fornecedor de ácido sulfúrico da Tronox não fora capaz de suprir a demanda produtiva da empresa, que teve de buscar fontes alternativas do insumo. A entidade estimou que essas medidas teriam gerado um impacto de 23% de aumento no custo de produção por tonelada, com repercussão negativa na margem e no resultado operacional da indústria doméstica.

697. Nessa linha, a associação requereu uma avaliação do impacto da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico pelo principal fornecedor da empresa sobre o custo de produção da indústria doméstica.

698. Por fim, solicitou a verificação dos impactos das despesas financeiras no resultado operacional da empresa, assim como os montantes que compõem cada uma das rubricas reportadas no balanço patrimonial.

699. Em resposta à Abrafati, a peticionária destacou, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, que referida associação “parece reconhecer que eventuais impactos sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses”. A Abrafati, com seus argumentos, teria na verdade reforçado a existência de supressão de preço. De acordo com a Tronox Brasil, em situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção poderiam permitir ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda. Conforme observado pelo DECOM, por exemplo, de P3 para P4, quando ocorreu elevação dos custos de produção, houve forte supressão de preços.

700. A propósito das inconsistências destacadas pela Abrafati, a peticionária afirmou que o apontado no quadro apresentado pela Abrafati como “gastos com desmobilização da mina provisão” se refeririam na verdade ao saldo da provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras.

701. Além disso, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox Brasil, visto que a provisão impactou o resultado contábil no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de desconto utilizada no registro da estimativa.

702. A peticionária destacou ainda que, ao longo da realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados, em que há redução do valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma contábil, fato que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do valor da provisão por reavaliação da estimativa.

703. A peticionária ressaltou ainda a existência de estoques relevantes de ilmenita que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços de dumping do TiO2 de origem chinesa que teria frustrado o planejamento da Tronox Brasil.

704. Com relação ao ácido sulfúrico, os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil seriam de conhecimento público, situação que a levou a buscar fontes alternativas de suprimento, impactando seu custo de produção. Contudo, reiterou que a sempre forte presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado uma forte supressão de preços da indústria doméstica no período em que se verificou o fato mencionado.

705. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.

706. Muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária ponderou que, de fato, no caso concreto, a subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes.

707. Para a peticionária, o DECOM teria efetivamente constatado a existência de redução da produção e das vendas da Tronox Brasil, as quais ocorreram concomitantemente ao aumento das importações a preços de dumping originárias da China e à consequente maior absorção de fatia do mercado brasileiro por parte do produto chinês.

708. De P4 para P5, houve um crescimento de praticamente 116% no nível de estoque da produtora nacional. Em P5, os estoques finais alcançaram 26,4% do total da produção do período. Para a Tronox Brasil, não houve falta de material para ser comercializado, nem recusa por parte da indústria doméstica de vender TiO2, preferindo mantê-lo em estoque, mas, sim, ingresso maciço de produto chinês no mercado brasileiro, deslocando o produtor nacional.

709. Quanto ao comentário da Abrafati acerca das despesas financeiras da Tronox Brasil, a peticionária argumentou que o DECOM constatou a compressão das margens operacionais, inclusive aquela desconsiderando os resultados financeiros da empresa, deterioração já observada na margem bruta. Dessa forma, o argumento da Abrafati careceria de fundamentação.

710. Em que pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de despesas financeiras, ao mesmo tempo também restaria evidenciado o crescimento das receitas financeiras ao longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de aplicações financeiros e do mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro positivo nos últimos anos sob avaliação. Portanto, não teriam sido os resultados financeiros da empresa que impactaram negativamente os seus resultados operacionais.

711. A CNCIA, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2024, pontuou o que, em seu entendimento, seriam as verdadeiras causas do enfraquecimento da Tronox Brasil. Destacou, inicialmente, as questões relacionadas ao esgotamento da única mina de ilmenita da Tronox Brasil (na cidade de Guajú, Estado da Paraíba), descomissionada em dezembro de 2021, que teria causado um aumento significativo nos custos de matéria-prima e logística na planta TiO2 da Tronox na cidade de Camaçari, Bahia. Sem acesso local à ilmenita extraída por conta própria, a viabilidade econômica das operações no Brasil teria sido severamente afetada.

712. Com capacidade efetiva de cerca de 60 mil toneladas/ano, a oferta de TiO2 da Tronox Brasil seria limitada pela escala e também pelos altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato.

713. Considerando a potencial imposição de medidas de defesa comercial, não haveria expectativas de redução do desabastecimento no mercado doméstico sem as minas locais de ilmenita, juntamente com os custos mais altos, prejudicando significativamente os principais usuários de pigmentos TiO2, incluindo os setores de tintas, plásticos, papel e tintas de impressão, “o Brasil passaria a servir como uma desinteressante alternativa ambiental para o processamento de minérios importados, transferindo para cá a parte mais suja da produção”.

714. A petição incluiria uma referência ao fechamento da mina de Guajú. No entanto, os autos do processo não mencionariam que o estoque existente de minério se esgotará até 2024, necessitando de suprimento alternativo, provavelmente de uma subsidiária estrangeira do grupo Tronox. A CNCIA argumentou que, sem um aumento significativo nos preços, também seria improvável que a operação doméstica permaneça viável.

715. A peticionária estaria solicitando uma investigação para permitir a importação de ilmenita para processamento ou produtos acabados de TiO2 de unidades estrangeiras do grupo Tronox para o mercado brasileiro. Os desafios logísticos existentes dificultariam essa importação sem uma proteção robusta para o mercado brasileiro.

716. A peticionária não teria, ainda, abordado os custos e obrigações ambientais associados ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público de Camaçari em 2012. Para tratar do potencial impacto ambiental, seria essencial que o DECOM informasse o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia sobre esse procedimento e fornecesse os esclarecimentos necessários, conforme determinaria o art. 225 da Constituição Federal de 1988. Essa etapa seria fundamental para evitar que as autoridades de defesa comercial do Brasil sejam implicadas como corresponsáveis por infrações ou crimes ambientais.

717. De acordo com a entidade chinesa, a transformação de ilmenita em TiO2 de rutilo pela rota de produção de sulfato geraria de 10 a 12 toneladas de resíduos por tonelada produzida.

718. A Tronox Brasil teria, ademais, omitido os graves problemas com o suprimento de ácido sulfúrico, bem como os efeitos da superação da Covid-19 sobre os preços globais e domésticos do TiO2, que seriam efetivamente as únicas razões de sua fragilização de P4 a P5.

719. A CNCIA pontuou que, desde novembro de 2021 (ou seja, o início de P4), a peticionária estaria enfrentando graves problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico no Brasil, um insumo essencial e insubstituível em seu processo de produção.

720. No entendimento da entidade, o exame dos indicadores de dano material indicaria que o declínio da Tronox Brasil deveria ser atribuído principalmente a fatores independentes dos fluxos comerciais sob análise, incluindo o fechamento permanente da mina local de ilmenita em dezembro de 2021, as interrupções no fornecimento local de sulfato em P4 e P5 e as repercussões das ocorrências de Covid-19 do segundo trimestre de P2 ao segundo trimestre de P4. Essas descobertas trariam à tona as deficiências da petição inicial, justificando o encerramento imediato dessa investigação.

721. Durante a pandemia, o governo brasileiro teria implementado reduções tarifárias para evitar aumentos excessivos de preços. Também teria reduzido temporariamente a alíquota para a NCM 3602.11.10 pela LETEC, resultando em um aumento dos volumes de importação durante o período de investigação.

722. Para a CNCIA, a justificativa pública para a aplicação de tarifas de importação abaixo de 12% desde P1 teria sido a de diminuir a “margem de conforto do monopolista doméstico”. Essas justificativas deveriam ser reconhecidas como não relacionadas a, ou não causadas por, práticas de dumping.

723. As medidas de isolamento sanitário tiveram, de acordo com a entidade, um impacto diferente na China, o principal fornecedor global de TiO2, o que teria resultado em aumentos significativos de preços de 2020 (P3) a 2022 (P5), conforme dados do Trade Map. O aumento temporário nos preços das exportações chinesas poderia ser atribuído ao aumento da demanda global pelo pigmento durante a pandemia, o que, somado às medidas de isolamento sanitário e às interrupções logísticas, teria ocasionado custos de produção elevados mesmo na China.

724. No período de 2021 a 2022, as multinacionais ocidentais teriam capitalizado o aumento da demanda global aumentando os preços e esgotado os estoques, sem um aumento proporcional na produção ou na capacidade. Após a normalização da situação pós-pandemia, os preços médios de exportação em 2023 teriam voltado aos níveis de 2019, erradicando o aumento temporário de preços ocorrido durante a era da Covid-19. Assim, para a CNCIA, inexistiria fundamento para considerar normais os preços chineses excepcionais observados em tempos pandêmicos.

725. No entendimento da CNCIA, a peticionária teria, conscientemente, deixado de cumprir a obrigação prevista no art. 124 da Portaria SECEX nº 171/2022 ao omitir as alterações de mercado entre P2 e o início de P4, durante o período de pandemia, no qual houve um ajuste natural nos preços internacionais, o que não justificaria qualquer suspeita de dumping.

726. Ademais, o dano material alegado poderia ser, na realidade, atribuído à interrupção no fornecimento de ácido sulfúrico, também não relacionado às supostas práticas de dumping citadas como justificativa para iniciar esse procedimento.

727. Conforme as demonstrações financeiras de 2022 e 2023 da Tronox Brasil, os problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico teriam levado a um aumento nos custos médios de produção de 45% no 4º trimestre de 2021 (1º trimestre de P4) e 21% em 2022 (2º a 4º trimestres de P4 e 1º de P5). De acordo com as demonstrações financeiras de 2023, houve um aumento de 23% nos custos médios de produção devido ao mesmo problema (abrangendo os 2º a 4º trimestres de P5). Como os períodos P4 e P5 coincidiriam com a vulnerabilidade econômica da peticionária, restaria claro que a petição enviada à autoridade brasileira de defesa comercial carece de boa-fé, fabricando uma narrativa inexistente de dano material causado por dumping.

728. Em relação aos preços da TiO2 existiria, nos termos da CNCIA, “um desalinhamento antigo e significativo entre as referências de preço na China e aquelas estabelecidas pelo oligopólio ocidental equivalente. É de fato paradoxal que os preços chineses competitivos sejam considerados inadequados quando comparados àqueles determinados pelas ações coordenadas dos oligopolistas ocidentais”. A entidade chinesa ressaltou que o grupo Tronox opera uma fábrica de TiO2 de rota sulfato na província de Jiangxi, na China, e ainda assim propôs uma metodologia de valor normal utilizando as vendas domésticas de uma fábrica na rota do cloreto dentro do mercado doméstico distorcido de TiO2 dos EUA.

729. A entidade chinesa destacou, por fim, uma notável ausência de evidência confiável de dumping, que decorreria do uso inadequado das vendas da Tronox no mercado norte-americano como referência de valor normal, uma vez que as faturas de vendas locais seriam provenientes de uma instalação que emprega um processo de produção de TiO2 reconhecidamente mais caro em comparação com o processo predominante na China. Além disso, as distorções catalisadas pela tarifa de 25% cobrada sobre os produtos chineses devido a disputas geopolíticas, em alinhamento com a Section 301 do Trade Act of 1974, teriam tido ramificações significativas.

730. Analisando os indicadores de dano apresentados no parecer de início, a CNCIA destacou que a indústria doméstica teve problemas de suprimento de ácido sulfúrico descritos em suas demonstrações financeiras a partir de P3. Durante o período de análise do dano, o mercado brasileiro teria apresentado um comportamento de “V invertido” entre P2 e P5, iniciando P2 com 151,9 mil toneladas, atingindo o pico de 194,1 mil toneladas em P3 para, em P5, retornar ao patamar de 151,5 mil toneladas de demanda.

731. O aumento na demanda brasileira entre P2 e P3, no início da pandemia, teria sido de 42,3 mil toneladas, equivalente ao volume da produção média anual da Tronox Brasil durante o período de análise do dano. Restaria evidente, assim, o absoluto desabastecimento no mercado brasileiro. Com capacidade nominal de produção em 60 mil t/ano, a indústria doméstica teria alcançado, no pico, produção de 47,6 mil toneladas em P3, menos do que 25% do mercado brasileiro naquele ano.

732. Sem as exportações da origem investigada, no entendimento da entidade, os efeitos da pandemia no Brasil teriam sido muito mais graves. A disponibilidade do TiO2 investigado, imprescindível à atenção das necessidades brasileiras deste insumo, teria sido impropriamente apresentada como causa da fragilização da indústria doméstica de P4 a P5, já que teriam sido a redução na produção doméstica e a falta de oferta competitiva em outras origens que exigiram a ampliação nos volumes investigados.

733. Os relatos apresentados pela Tronox Brasil nas demonstrações financeiras de 2022 e 2023 seriam consistentes com a evolução do indicador custo/preço. A elevação dos custos, paralisações de linha por falta de ácido sulfúrico e o fim dos estoques de produtos em P2-P3 explicariam completamente a queda nas vendas domésticas e consequente perda de market share. Inexistiria no presente caso dúvidas sobre nexo de causalidade: sem as exportações investigadas, inexistiria aumento na produção ou nas vendas da indústria doméstica, apenas elevação de preços e/ou falta de TiO2.

734. Os preços das importações investigadas em P4 teriam sido atipicamente altos, superando os praticados pelas demais origens, o que não implicou elevação da participação no mercado da indústria doméstica ou das outras origens. A indústria doméstica seria fortemente subsidiada pelo programa Desenvolve ICMS e revenderia produtos de outras unidades da holding Tronox, mas, nos termos da CNCIA, “inexistem perspectivas de redução no desabastecimento local de TIO2, muito em contrário”.

735. Para as produtoras não investigadas, o mercado brasileiro não seria importante ou prioritário, exportando-se para o Brasil apenas quando possíveis preços supracompetitivos ou excepcionais. Passada a fase crítica da pandemia, em P5, mesmo sob preços dos produtos investigados superiores aos observados em P2, as demais origens teriam retraído fortemente o suprimento ao Brasil, que diminuiu em 17,6 mil toneladas, acompanhando a redução nas vendas domésticas de 10,7 mil toneladas e a queda nos volumes produzidos em 4 mil toneladas.

736. Para a entidade chinesa, “considerado o encerramento das atividades na mina de Guajú – PB, a eventual imposição de medidas de defesa comercial serviria apenas à geração de renda de oligopólio em outras jurisdições, à elevação dos custos do TIO2 em território brasileiro e ao estímulo a atividades ambientalmente desconformes em Camaçari – BA. É poder-dever da autoridade competente encerrar imediatamente a presente investigação que, se proposta sem falaciosa base informacional, jamais teria podido iniciar”.

737. Por outro lado, a evolução dos preços em US$/tonelada nas vendas domésticas da indústria doméstica seria cristalina, com aumento de 17,8% ao longo do período de análise do dano, mesmo considerando a queda de 8,2% de P4 para P5, devido ao ajuste nos preços internacionais após a pandemia. Com o fornecimento de TiO2 comprometido por problemas no suprimento de ácido sulfúrico e pela quase extinção da mina de Guajú – PB, a Tronox Brasil teria demonstrado seletividade em suas vendas no mercado interno, trabalhando com referenciais de preços mais próximos aos de sua holding controladora.

738. A tática de preços da peticionária, ou de sua holding controladora, seria influenciada pela aposta nessa arriscada investigação antidumping e pelo imperativo de repor os estoques esgotados de TiO2, abordagem deliberada que decorreria da investigação antidumping iniciada pela União Europeia em junho de 2023. No entanto, prossegue a CNCIA, seria importante observar que o caso europeu diferiria da situação brasileira, pois o setor de TiO2 brasileiro estaria lidando com as repercussões do fechamento da mina de ilmenita em um mercado de país em desenvolvimento que está evidentemente desabastecido. Na União Europeia e na Índia, haveria oferta local robusta e sustentada. As investigações de defesa comercial nessas jurisdições, iniciadas em 2023 e 2024, respectivamente, não seriam comparáveis à investigação atual no Brasil, que enfrentaria uma escassez crônica. A operação da Tronox Brasil, que já era residual com a mina local operacional, agora estaria ainda mais desintegrada no território nacional.

739. Para a entidade chinesa, “é preocupante pensar em um cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de outro continente. Essas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente de produção. Além disso, o plano de usar o território brasileiro, possivelmente em um local menos rigoroso do ponto de vista ambiental, para processar ilmenita estrangeira em TiO2 poderia ser extremamente prejudicial”.

740. Usando as referências de preços em dólares estadunidenses, como teria feito a própria peticionária, a CNCIA afirmou que se chegaria a conclusões muito similares às obtidas pela correção dos valores em reais (BRL) pelo IPCA. Durante o período de análise do dano, os preços médios recebidos pela indústria doméstica teriam aumentado 21,3% pelo indicador oficial usado no Brasil para fixação de metas inflacionárias, mostrando que a depreciação cambial no período serviu como adicional proteção à indústria doméstica no intervalo considerado.

741. Durante o mesmo período, a inflação média pelo IPCA, usando metodologia de ajuste padrão do DECOM, chegou a 21,5%, inexistindo, no entendimento da CNCIA, razão técnica ou proporção para a insistência da autoridade brasileira no uso do “enviesado inflator baseado no IPA-OG Produtos Industriais”, que aplicaria correções distorcidas por drásticas flutuações nos preços do petróleo após o início do conflito Rússia-Ucrânia.

742. Nos termos da entidade chinesa, “o padrão de evolução de séries cotadas em BRL ajustadas pelo IPA-OG Produtos Industriais têm a objetividade de um caleidoscópio artesanal em movimento”, mas caracteristicamente introduziria exagerada inflação nos cálculos, que, durante o período de análise do dano, chega a 38,9%. A “falsa inflação” implicaria a distorcida percepção de perda real de 5,9% nos preços médios da indústria doméstica durante o período de análise do dano, quando o que de fato teria ocorrido foi um expressivo aumento de 17,8% em US$/t ou de 21,5% em BRL/t (IPCA).

743. A CNCIA ponderou que “a adesão da autoridade a metodologias estáveis nos cálculos de defesa comercial é certamente apreciada”. Entretanto, prosseguiu, poderia ser mais razoável considerar abordagens alternativas para medir o dano resultante de supostas práticas de dumping. Concluiu afirmando que “lamentavelmente, devido a questões de confidencialidade, os dados de custo e lucratividade corrigidos fornecidos pela IPA-OG Produtos Industriais foram divulgados publicamente com algumas imprecisões. É importante garantir que tais alterações não impeçam o devido processo legal ou o processo contraditório. Na investigação atual, as evidências da causalidade do não dumping são claras e devem, por direito, ter precedência sobre quaisquer distorções desatualizadas”.

7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

744. Em relação às considerações da Abrafati e da CNCIA sobre os impactos da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na Paraíba, e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os referidos temas foram tratados por ocasião da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox Brasil. Destacam-se trechos do relatório, anexado aos autos em autos em 12 de julho de 2024:

“13. A propósito do suprimento de ilmenita após a finalização do estoque atual, o representante da empresa destacou que a empresa está [CONFIDENCIAL] e que o estoque, [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista se tratar de minério estratégico, os fornecedores não divulgariam os preços praticados e não existiria uma cotação internacional para esse insumo, sendo que [CONFIDENCIAL].

14. Sobre o encerramento das atividades da mina localizada em Mataraca – PB, em dezembro de 2021, a empresa destacou que foi efetuado o desligamento de [CONFIDENCIAL], delineados no plano de acompanhamento da desmobilização (2018-2028), que constituíram despesas programadas e planejadas com antecedência, em conformidade com o acordado com os órgãos reguladores. No local, segundo explicado, permanece apenas o estoque de ilmenita.

15. A respeito do incremento do preço do ácido sulfúrico em P4 e da recuperação judicial do principal fornecedor desse insumo, o representante da Tronox destacou que, em virtude do acontecido, a empresa avaliou opções de [CONFIDENCIAL], fato usual em qualquer indústria em face da escassez de algum insumo. Informou ainda que a empresa conta, normalmente, com [CONFIDENCIAL] de estoque do insumo e conta ainda com o estoque [CONFIDENCIAL]”.

745. Este Departamento considerou que as explicações fornecidas por ocasião da verificação in loco, bem como na manifestação da peticionária datada de 13 de agosto de 2024, foram suficientes para afastar os problemas de fornecimento de ácido sulfúrico e as despesas relacionadas ao fechamento da mina de Guajú enquanto fatores causadores de dano.

746. Ressalte-se que a base para as conclusões do DECOM sobre a existência dano durante o período de investigação são os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição de início, que foram objeto de verificação in loco e foram validados pela autoridade investigadora, conforme disposto no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

747. Ainda assim, o Departamento realizou exercício, a fim de distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, averiguando cenário contrafactual aos eventos de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no custo da ilmenita, avaliando o impacto nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 7.2.10 deste documento.

748. O resultado do exercício indica que, se mantido custo unitário do ácido sulfúrico no nível de P3 e o custo unitário da ilmenita no nível médio de P1-P4, a indústria doméstica teria enfrentado, ainda assim, forte queda em todos os resultados e margens entre P4 e P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

749. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Argumentos como “[e]ssas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente de produção”, defendidos pela CNCIA, são descabidos, uma vez que não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais.

750. Tampouco compete ao DECOM, durante investigação de prática de dumping, discutir concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência. Deve-se ressaltar que há, no âmbito do governo federal, autoridade e normativas específicas para tratar de queixas sobre a matéria. É oportuno consignar, ademais, que a aplicação de um direito antidumping não tem por objetivo limitar a livre concorrência, mas neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio que distorcem a concorrência internacional, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e internalizadas na legislação brasileira.

751. Não merece maiores reflexões ou a realização de comentários desta autoridade investigadora quaisquer argumentos relacionados à existência de “oligopólios ocidentais”, assim como não cabe a entidades estrangeiras preocupações ao “pensar em um cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de outro continente”.

752. Quanto a argumentos a respeito de desabastecimento, insta destacar que, conforme discutido no item 2.5.2 deste documento, não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.

753. Com relação ao comentário da CNCIA sobre a redução tarifária durante a pandemia, cumpre esclarecer que os pleitos de alterações de imposto de importação por razões de desabastecimento ou por meio da inclusão de produtos na Lista Brasileira de Exceção à TEC (LETEC) se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não se pautam pela necessidade de “diminuir a margem de conforto do monopolista doméstico”, tampouco vinculam as análises do DECOM.

754. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, estas sim no âmbito do juízo que compete a este Departamento, entende-se que não foram apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado, mas apenas contestações sem corpo probatório, acompanhadas de deboches como “objetividade de um caleidoscópio artesanal em movimento”.

755. Assim, também cabe destacar que esta autoridade investigadora “certamente aprecia” partes interessadas que não apresentam argumentos rasos ou fazem caracterizações a respeito da sua prática estabelecida usando termos como “insistência”. Cumpre lembrar que, além do Decreto nº 8.058, de 2013, as investigações de defesa comercial são subsidiariamente regidas pela Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. São deveres das partes do processo, conforme dispostos nos art. 2º, inciso IV, e art. 4º, inciso II, proceder com padrões éticos de probidade, decoro, lealdade, urbanidade e boa-fé.

756. A respeito do IPA-OG-PI, trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Por sua vez, o IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.

7.5. Da conclusão sobre a causalidade

757. Deve-se salientar, inicialmente, o crescimento praticamente contínuo e expressivo no volume das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram crescimento de [RESTRITO] t (46,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (23,0%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (50,9%).

758. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou o único momento de expansão (de 27,9%) da série histórica e todos os players do mercado apresentaram crescimento: em termos relativos, as importações das demais origens tiveram aumento de 33,3%; as vendas da indústria doméstica, de 31,2%; e as importações da origem investigada, de 23,1%. Ressalte-se que se observou, em P3, a existência de sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da China em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

759. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou quedas de 13,5% (P4) e 9,9% (P5). Em termos relativos, a queda foi puxada sobretudo pelo recuo das importações das demais origens (18,2% em P4 e 40,3% em P5) e queda das vendas internas da indústria doméstica (15,5% em P4 e 24,7% em P5), a qual se refletiu na deterioração dos seus indicadores de volume e de rentabilidade.

760. Cumpre destacar que o único período em que as importações da origem investigada sofreram queda foi em P4, da ordem de 9,5%, período no qual o mercado apresentou forte contração após o pico em P3 e no qual houve sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da origem investigada em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

761. Em P5, entretanto, mesmo com a contração do mercado brasileiro, o volume das importações originárias da China cresceu 14,5% e atingiu o maior patamar da série histórica, sendo acompanhado da maior subcotação do período de análise de dano.

762. Dessa forma, para fins determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO

763. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

764. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir.

Margens de Dumping
Produtor/ExportadorMargem Absoluta de Dumping(US$/t)Margem Relativa de Dumping(%)
Gold Star Group1.772,6996,3
Grupo LB1.434,5764,1
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

765. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

766. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, mas não a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados.

767. Importa destacar também que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e somente serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.

768. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente.

769. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica – líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

770. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margemoperacional excluído o resultado financeiro e outras despesas atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor.

771. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da Tronox de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.

772. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 – margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]

773. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como usuários.

774. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das tradings relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.

775. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.

8.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

776. Os cálculos apresentados no item 4.2.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, de US$ 1.772,69/t.

777. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.

778. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações da Gold Star Group. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).

779. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

780. Com os preços CIF internados da Gold Star Group, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$ 654,42/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Gold Star Group[CONFIDENCIAL]
DistribuidorUsuário
CIF (US$/t)[CONF][CONF]
Imposto de Importação (US$/t)[CONF][CONF]
AFRMM (US$/t)[CONF][CONF]
Despesas de Internação (US$/t)[CONF][CONF]
CIF Internado (US$/t) (A)[CONF][CONF]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)[CONF][CONF]
Subcotação (B-A)[CONF][CONF]
Volume[CONF][CONF]
Subcotação (% CIF)[CONF][CONF]
Subcotação Gold Star (US$/t)654,42
Subcotação Gold Star (US$/t)29,4%
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Gold Star.Elaboração: DECOM.

8.2. Do grupo LB

781. Os cálculos apresentados no item 4.2.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo LB para o Brasil, de US$ 1.434,57/t.

782. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam, de acordo com o reportado para cada empresa produtora/exportadora do grupo.

783. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações das produtoras/exportadoras do grupo LB. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

784. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

785. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo LB, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 577,73/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Grupo LB[CONFIDENCIAL]
DistribuidorUsuário
CIF (US$/t)[CONF][CONF]
Imposto de Importação (US$/t)[CONF][CONF]
AFRMM (US$/t)[CONF][CONF]
Despesas de Internação (US$/t)[CONF][CONF]
CIF Internado (US$/t) (A)[CONF][CONF]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)[CONF][CONF]
Subcotação (B-A)[CONF][CONF]
Volume[CONF][CONF]
Subcotação (% CIF)[CONF][CONF]
Subcotação Grupo LB (US$/t)577,73
Subcotação Grupo LB (US$/t)25,2%
Fonte: RFB, Indústria doméstica e LB.Elaboração: DECOM.

9. DA RECOMENDAÇÃO

786. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de pigmentos de dióxido de titânio a preços de dumping, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, com fundamento no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme exposto no item 1.10.

787. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

788. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, conforme análise contida no item 1.11 supra.

789. Relativamente ao produto “Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos” recomenda-se que seja excluído da aplicação do direito antidumping provisório, pelas razões expostas no item 2.2. deste documento.

790. O direito antidumping proposto para a produtora/exportadora Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd e para os produtores/exportadores do grupo LB (LB Group Co., Ltd; Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.; LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.; LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.; e LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.) baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

791. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Gold Star Group e grupo LB.

792. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

793. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping apurada para fins de início foram calculados aplicando-se redutor de 10%.

794. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos.

Direito Provisório
Produtor / ExportadorDireito antidumping provisório específico recomendado (US$/t)
Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd654,42
LB Group Co., Ltd577,73
Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.577,73
LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.577,73
LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.577,73
LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.577,73
Achieve Fine Chemical Co., Ltd.1.420,83
Anastacio Overseas Inc.1.420,83
Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.1.420,83
Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.1.420,83
Billions Advanced Material Co., Ltd.1.420,83
Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.1.420,83
Citic Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd.1.420,83
Dalian Richon Chem Co., Ltd.1.420,83
DCC Group Company Ltd.1.420,83
Dragonlan Co., Ltd.1.420,83
Echemi Global Co., Ltd.1.420,83
Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.1.420,83
Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.1.420,83
Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.1.420,83
Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.1.420,83
Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.1.420,83
Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.1.420,83
Guangzhou1.420,83
Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.1.420,83
Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.1.420,83
Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.1.420,83
Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.1.420,83
Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.1.420,83
Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.1.420,83
Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.1.420,83
Hungtong Development Co., Ltd.1.420,83
Inter-China Chemical Co., Ltd.1.420,83
Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.1.420,83
Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.1.420,83
Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.1.420,83
Jinhe Enterprise Co., Ltd.1.420,83
Joyful Profit International Ltd.1.420,83
Kelco Chemicals Co., Ltd.1.420,83
LD Chemical Co., Ltd.1.420,83
Liancheng New Material Company1.420,83
Loman Chemical Co., Ltd.1.420,83
Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.1.420,83
Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.1.420,83
Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.1.420,83
Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd.1.420,83
Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.1.420,83
Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.1.420,83
Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm1.420,83
Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.1.420,83
Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.1.420,83
Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.1.420,83
Promax Industris APS1.420,83
Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.1.420,83
Shandong Bond Building Material Co., Ltd.1.420,83
Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.1.420,83
Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Shandong Doguide Group Co., Ltd.1.420,83
Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.1.420,83
Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.1.420,83
Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.1.420,83
Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.1.420,83
Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.1.420,83
Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.1.420,83
Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd.1.420,83
Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.1.420,83
Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA1.420,83
Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.1.420,83
SUN Chemical Colombia SAS1.420,83
The Chemours Company Mexico S. De R.L De C.V1.420,83
Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.1.420,83
Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.1.420,83
Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.1.420,83
Timillions Chemical Co., Ltd.1.420,83
Tinox Chemical Co., Ltd.1.420,83
Titanos (Hong Kong) Ltd.1.420,83
Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.1.420,83
Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.1.420,83
Yillong Chemical Group Ltd.1.420,83
YSHC Company Ltd.1.420,83
Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation1.420,83
Demais empresas1.772,69

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