SOLUÇÃES DE CONSULTAS | CLASSIFICAÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.292, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7616.99.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Estrutura de alumínio, constituída por dois perfis dobrados e rebitados em formato de “U”, articulados, com fecho giratório para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança, pesando 135 g, denominado comercialmente “adaptador universal” ou “suporte de viseira para capacete”

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.321, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 1901.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia obtida da mistura da farinha de mandioca moída, torrada e prensada e farinha de arroz moída, com ou sem adição de açafrão-da-terra (curcuma longa), embalada em saco de plástico de 1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b) do Capítulo 11), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.323, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6211.43.00

Mercadoria: Colete de proteção balística unissex, com nível de proteção III-A e fechamento nas laterais por velcro, utilizado sobre a roupa por policiais, militares e outros usuários que necessitem de proteção balística, apresentado em embalagem unitária de plástico.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.324, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Mercadoria: Caixa de plástico com tampa, com dimensões de 16 cm x 14,5 cm x 8,5 cm e peso de 320 g, utilizada para acomodação de aparelho ortodôntico móvel, apresentada em saco plástico, denominada “caixa de aparelho móvel para ortodontia”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.325, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9403.20.90

Mercadoria: Artigo em formato quadrado ou retangular, 100% constituído por chapa de aço galvanizada, soldada e pintada, com porta cega ou com visor de vidro ou de plástico transparente, concebido para ser fixado em paredes ou em outras superfícies, para alojar, organizar e proteger equipamentos eletrônicos, acessórios, conexões e cabeamentos, com dimensões de 400 mm x 360 mm x 100 mm e peso líquido de 1, 68 kg, apresentado em caixa de papelão de 550 mm x 410 mm x 370 mm, com cinco unidades, comercialmente denominado “caixa organizadora para DVR” .

Dispositivos Legais: Parecer de classificação OMA 9403.20, RGI 1 (Nota 2, “a” , do Capítulo 94), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.326, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Mercadoria: Caixa de plástico com tampa, constituída por aço inox 304 (0,73%), poliestireno de alto impacto, poliestireno cristal e masterbatch branco (5%), obtida mediante processo de injeção plástica, utilizada para armazenar bráquetes ortodônticos, com dimensões de 22 cm x 17,5 cm x 3,5 cm e peso igual a 320 g, apresentada em saco plástico, denominada “caixa para bráquetes ortodônticos”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.328, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8433.90.90

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Peça feita de plástico ABS própria para ser utilizada como teto de cabines de tratores agrícolas ou de colheitadeiras, indistintamente, com dimensões de 1,50 x 1,60 x 18 cm.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVII), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.329, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Identificador eletrônico utilizado em estabelecimentos comerciais para a validação de operações de pagamento, próprio para gerar periodicamente códigos numéricos aleatórios, criptografá-los e transmiti-los via Bluetooth para smartphones que possuam um aplicativo específico instalado; constituído por um invólucro plástico retangular, com abas laterais para fixação numa superfície por aparafusamento, contendo dois circuitos integrados e outros componentes elétricos montados sobre uma placa de circuito impresso; com dimensões de 89 x 97 x 34 mm e alimentação elétrica por meio de duas pilhas do tipo AA.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.330, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8421.39.90

Mercadoria: Unidade funcional para remoção de CO2, a ser instalada na entrada de tratamento de gás natural de uma plataforma de petróleo, própria para reduzir o teor de gás carbônico presente no gás natural para um máximo de 3%, com a utilização de membranas de separação de gases por permeação seletiva; com dimensões de 1.260 x 570 x 582 cm (comprimento x largura x altura) e peso de 80.760 kg; composta por tubulação, válvulas, filtros, bombas, compressores, trocador de calor, vaso de pressão, tanques, entre outros equipamentos, todos montados sobre uma estrutura metálica e apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; comercialmente denominada “skid de membrana” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.331, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3820.00.00

Mercadoria: Preparação constituída por monoetilenoglicol, água desmineralizada e aditivos (inibidores de corrosão, antiespumante e corante), usada como aditivo para evitar o congelamento e a ebulição do fluido de arrefecimento em radiadores de veículos automotores, bem como reduzir a corrosão nas superfícies metálicas; envasada em frasco de 1 litro e embalada em caixa com 12 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.332, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4202.99.00

Mercadoria: Estojo de plástico com sete divisórias internas em que são acomodados instrumentos odontológicos para esterilização em autoclave, apresentando dimensões de 191x98x24 mm.

Dispositivos Legais: RGI e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.333, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9031.80.11

Mercadoria: Dinamômetro digital para aferição da força exercida no fechamento da mão (preensão manual), com formato anatômico, display LCD e botões para configuração, capaz de medir até 90 kgf e registrar as medições e os dados de gênero e idade de vários usuários, próprio para uso em acompanhamento de recuperação de lesões em pacientes e desenvolvimento muscular de esportistas, com dimensões de 235 x 160 x 40 mm.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.10

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Massa crua e congelada para pão, produzida a partir de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, água, fermento, ácido ascórbico, azodicarbonamida, ácido diacetil tartárico, diacilglicerídeos, entre outros ingredientes. A massa é moldada no formato de pão tipo francês e embalada em sacos de 6 kg, contendo aproximadamente 80 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3004.90.99

Mercadoria: Solução injetável constituída por paricalcitol (análogo da vitamina D) e excipientes (propilenoglicol, etanol e água para injetáveis), utilizada para o tratamento do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência crônica dos rins; acondicionada em ampola de 1 ml ou de 2 ml, acomodada em embalagem contendo 5 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3909.50.29

Mercadoria: Preparação adesiva constituída predominantemente de poliuretano não hidroxilado, além de copolímero de etileno-acetato de vinila, resina de hidrocarboneto e agente reticulador, própria para utilização, após processo de fusão, no recobrimento de perfis de madeira com folhas de PVC, apresentada em blocos acondicionados em baldes ou tambores.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (1) Sensor de Proximidade Indutivo, (1) Sensor de Proximidade por Capacitância, (1) Conversor de Frequência Variável VFD 220V 380V, (1) Disjuntor de Proteção de Motor, (1) Motores elétricos de corrente alternada, (1) Temporizador de Atraso, (3) Contator DC, (3) Interruptor de Botão de Pressão, (3) Contator Auxiliar com Bloco LA1, (1) Alicate de Corte de 8 Polegadas, (1) Disjuntor Diferencial Residual, (1) Chave de Fenda de Uso Duplo, (1) Controlador Lógico Programável, (1) Adaptador de Energia para PLC, (1) Braço Robótico Programável de 6 Graus de Liberdade (6DOF), (1) Raspberry Pi 3 Modelo B 3B+, (1) Cabo USB, (1) Cartão Mini SD de 32 GB, (1) Cabo Conversor USB 2.0 para RS232, (1) Adaptador USB 2.0 para Leitor de Cartão Micro SD, (1) Cabo Conversor Adaptador Hdmi Para Vga Com Saída P2 Áudio, (1) Carregador USB 100- 240V, 50/60HZ, 5V-2.4A, (1) Cabo VGA e (1) Maleta para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, constituído de: (2) Béqueres de plástico 250ml, (2) Hastes de vidro, (2) Hastes de plástico, (2) Hastes de cobre, (2) Termómetro, (1) Papel de tornassol – 100 peças/caixa, (1) Vidro de relógio, (1) Kit lâmpada e (1) Maleta para transporte, não configura um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo cada componente seguir seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.341, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um ventilador de resfriamento para computador (12 V, diâmetro de 80 mm), um módulo ultrassônico HC-SR04, um motor de passo, dez LEDs amarelos de 5mm, dez LEDs vermelhos de 5mm, dez LEDs verdes de 5mm, três LDR (fotorresistores), dez resistores 1,0 kΩ/250 mW, dez resistores 1,2 kΩ/250 mW, dez resistores 2,2 kΩ/250 mW, dez resistores de 330 ohms, um módulo VS1838B, um sensor de temperatura LM35, um LED infravermelho, quatro botões de pressão 12x12x7,5 mm, dois buzzers, um módulo RGB para Arduino, um Arduino Uno, um cabo USB – Arduino Uno, um conjunto de jumpers macho/macho, um sensor de temperatura/umidade, um driver para motor de passo, e uma caixa de plástico 31,5 x 25,5 x 6 cm.

Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.342, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9013.80.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Mira de alumínio utilizada em armas, com tecnologia de projeção a laser de um retículo iluminado em forma de anel em seu visor, com dimensões de 96,5 x 58,4 x 73,7 mm e peso de 317 g, comercialmente denominada “mira holográfica”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 d) do Capítulo 93) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.343, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3105.90.90

Mercadoria: Fertilizante constituído por silicato de potássio, aminoácidos e água, com capacidade de fornecer 11,2 % da sua massa em K2O e 20 % de SiO2, apresentado no estado líquido, acondicionado em galões de capacidade de 20 l (26,1 kg).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.344, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3824.99.79

Ex Tipi: 01

Mercadoria: Preparação constituída por sulfato ferroso, sulfato de manganês, sulfato de zinco, aminoácidos e água, apresentada no estado líquido, utilizada como fertilizante, própria para fornecer diversos micronutrientes (Fe, Mn e Zn), para aplicação principalmente por fertirrigação, acondicionada em galões de capacidade de 20 l (24 kg).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/TIPI 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.345, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.30.90

Ex TIPI: Sem enquadramento

Aparelho para proteção de circuitos elétricos contra surtos elétricos e de atenuação de ruídos de alta frequência, com entrada e múltiplas saídas de 220V, de potência nominal de 2,2 kW, sendo que a proteção se dá por meio de dois circuitos, um deles baseado em relé, e outro baseado em varistores de óxido metálico (VOM), sendo que ambos cortam a energia quando a tensão ultrapassa, para mais ou para menos, valores pré-definidos, e a atenuação de ruídos de alta frequência se dá por meio de um circuito composto de filtros LC passa-baixa e de um filtro de modo comum, comercialmente denominado “Condicionador de energia” .

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.351, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8471.80.00

Mercadoria: Interface para programação, leitura e gravação serial de dados armazenados na memória de ECUs (Unidades de Controle do Motor) e TCUs (Unidades de Controle de Transmissão) veiculares, compatível com ODDII, Bench e Bootloader, projetada para trabalhar exclusivamente conectada ao computador via porta USB, contendo conectores DB25, Tyco 12 e USB 2.0 tipo B, acondicionada para venda a retalho em maleta contendo sete tipos de cabo para conexão na tomada de diagnóstico do veículo, nos pinos ou nas placas de ECUs ou TCUs, um cabo USB para conexão com PC e uma fonte de alimentação universal.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 C) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

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